Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/12.3TBBRG-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE EXECUÇÕES
ENTREGA DO LOCADO
PAGAMENTO DE RENDAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O executado que invoca na oposição deduzida à execução a excepção da cumulação ilegal de execuções, sem que ponha em causa o direito do exequente a haver dele, enquanto fiador, as rendas devidas pela resolução do contrato de arrendamento, tem interesse em agir.
II – Não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa relativa a rendas em dívida com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Braga… S.A. instaurou execução comum contra P… Lda. e Outros, para deles obter a entrega da fracção autónoma designada pela letra “E” com entrada pelo nº … do prédio sito na Praça Conde Agrolongo, S. João de Souto, em Braga, bem como o pagamento da quantia de € 9.252,70 correspondente às rendas vencidas e respectivos juros de mora.
Com o requerimento executivo, juntou a exequente cópia do contrato de arrendamento que celebrou com a 1.ª executada relativo à sobredita fracção, no qual intervieram como fiadores os demais executados, cópia da resolução desse contrato com base na falta de pagamento das rendas dos meses de Maio a Outubro de 2011, bem como cópia das notificações a todos os executados daquela resolução (cfr. docs. de fls. 28 e ss.).
O executado Carlos deduziu oposição sustentando que se verifica uma situação de cumulação ilegal de execuções, e que não tem legitimidade para ser demandado relativamente à entrega da fracção que foi arrendada, dado ser um mero fiador da arrendatária, ora 1.ªexecutada.
O Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição, com o fundamento de que é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada, o que determina a legitimidade do executado/oponente, o qual, segundo o ilustre magistrado, também não tem interesse em agir na presente oposição.
Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, que encerrou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O art. 53º, n.º1, alínea b), do C.P.Civil, veda a cumulação de execuções a que correspondam fins diferentes.
2. A Exequente instaurou execução para entrega de coisa certa, conforme constata do requerimento inicial.
3. Apesar disso, na narração dos factos e pedido formulado, cumula, com a execução para entrega de coisa certa, o pagamento de quantia certa.
4. Não há, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, razões, elementos, dados ou enunciados, expressos pelo legislador, nomeadamente do N.R.A.U., que permitam suportar a conclusão de que é / foi sua intenção permitir a cumulação de execuções de fins diferentes.
5. As afirmações e conclusões que fundamentam a interpretação pelo Tribunal a quo do art. 53º, com o devido respeito, não são válidas para o efeito ou para reproduzirem o pensamento do legislador.
6. Demonstrativo que o pensamento do legislador do N.R.A.U. não abrangia a possibilidade de cumulação de execuções é o disposto no art. 15º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 6/2007, de 27/02, referindo, de forma autónoma, a execução para entrega de coisa certa e no título executivo para a ação para pagamento de renda,
7. O conteúdo do Projeto de Revisão do C.P.C. não tem idoneidade ou natureza que permita revelar o pensamento da legislador atual, com o qual, este respeito, não tem atinência, mas sim revelar, tão só, iure consituendo.
8. O Tribunal a quo viola o art. 53º, o qual deve ser interpretado no sentido de impedir a cumulação de execuções com fins diferentes, como é o caso de execução para entrega de coisa certa com pagamento de quantia certa,
9. Devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que declare procedente a oposição.
10. O Executado, ora Apelante, tem interesse em agir na presente execução, para entrega de coisa certa, pois, a Exequente, ora Apelada, pede, para além da entrega da coisa, o pagamento de quantias, imputando-as ao Executado, designadamente para alegar a impossibilidade de cumulação de fins diferentes no processo.
11. A sentença do Tribunal a quo viola o art. 494º, uma vez que existe interesse em agir.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a decidir consubstanciam-se, atenta a sua precedência lógica, em saber:
- se o executado/oponente tem interesse em agir;
- se é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega de coisa imóvel arrendada.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) O DIREITO
Da falta de interesse em agir
Na parte final do despacho de indeferimento liminar sob recurso, sustentou o Mm.º Juiz a quo a falta de interesse em agir do executado/oponente, com o fundamento de que o mesmo não questiona o direito do exequente à entrega do imóvel arrendado e ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções e a sua ilegitimidade, sendo-lhe de todo indiferente que o exequente reclame o pagamento das rendas em dívida na execução dos autos principais, juntamente com a entrega do arrendado, ou através de uma execução autónoma.
Vejamos.
O Código de Processo Civil (CPC) vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, mas o conceito de interesse em agir tem sido objecto de tratamento doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.09.2008, proc. 08A2210, e da RP de 03.11.2011, proc. 494/11.9TBVCD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, págs. 339-340, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª edição, vol. I, pág. 418 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, I vol., págs. 262-264.
O interesse processual ou interesse em agir, que se caracteriza pela verificação de que o autor não tem a necessidade de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 262., não se confunde com o conceito de legitimidade Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, pág. 181, O autor pode ser o titular da relação material litigada e não ter, face às concretas razões que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. , embora tenha em comum com ele o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo autor, consistindo em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial.
“É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 79..
Na formulação de Antunes Varela Ob. cit., pág. 179., o interesse processual consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”.
Não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial. Terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção Ibidem, págs. 180-181. .
Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para alcançar a tutela do direito violado.
O interesse em agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
O interesse em agir apresenta-se assim como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação Cfr. Ac. do STJ de 08.03.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 151..
Revertendo ao caso concreto, não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, embora não se possa dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, implicando a propositura da demanda de oposição a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 178..
A esta luz, não pode deixar de se reconhecer ao executado um interesse processual ou interesse em agir, o qual se traduz em ver declarado que a execução para pagamento de quantia certa, onde é demandado na qualidade de fiador do contrato de arrendamento que serve de título à execução, deve correr autonomamente em relação à execução para entrega de coisa certa, na qual nada tem a discutir.
O facto do executado/oponente não questionar na presente oposição o direito da exequente ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções ou cumulação indevida de pedidos, obedecerá à sua estratégia processual de primeiro pretender ver reconhecida esta última situação e só depois discutir, eventualmente, o mencionado direito, o que não pode confundir-se com falta de interesse em agir da sua parte, interesse esse que de facto existe e ora se declara.

Da cumulação ilegal de execuções
Esta é, sem dúvida a questão fulcral do recurso, sobre a qual, aliás, o Mm.º Juiz a quo, discorreu de forma desenvolvida.
Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida:
«O art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil impede a cumulação de execuções que tenham fins diferentes.
Na doutrina tem sido entendido que este preceito é aplicável à execução na sequência da cessação do contrato de arrendamento. Assim, o senhorio deve intentar duas execuções em separado, sendo uma para entrega de coisa certa, destinada obter a entrega do arrendado, e outra para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida. Neste sentido pode ver-se LAURINDA GEMAS para quem “não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa (que pode respeitar a rendas, encargos ou despesas ou ainda a indemnização) com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada” (In Arrendamento Urbano - Novo Regime Anotado, pág. 70.)
Sempre ressalvado o devido respeito, não concordamos com este entendimento.
A proibição de o senhorio cumular na mesma execução a entrega do arrendado e o pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida tem como único obstáculo o disposto no art. 53º, nº 1, al. b), do CPC, o que é um impedimento meramente formal.
Além disso, esta solução é profundamente negativa. Por um lado, gera uma pluralidade de processos que é artificial, uma vez que aquilo que o senhorio pretende é apenas a concretização da cessação do contrato de arrendamento. Por outro lado, força o tribunal a um dispêndio de meios totalmente injustificado, bastando atentar que o arrendatário pode deduzir oposição em ambas as execuções, o que dá origem a dois julgamentos e duas sentenças. Como se não bastasse, a execução para entrega de coisa certa deve ser intentada no tribunal do local onde se situa o arrendado e a execução para pagamento de quantia certa deve ser intentada no tribunal do domicílio do arrendatário, sendo certo que estes locais nem sempre coincidem (art. 94º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, esta solução permite a existência de decisões contraditórias. Frequentemente, o executado deduz oposição nas duas execuções com argumentos comuns, por exemplo questionando a regularidade da cessação do contrato de arrendamento. Tratando-se de dois processos distintos pode suceder que as sentenças que venham ser proferidas sejam em sentidos diferentes, o que, naturalmente, é difícil de aceitar.
Estes aspectos negativos são reconhecidos pela doutrina. A este propósito, LAURINDA GEMAS afirma que “pode (...) acontecer que os mesmos factos, atinentes à falta de pagamento da renda, venham a ser discutidos em diferentes processos de oposição à execução, com resultados não coincidentes', o que 'é uma consequência nefasta da alteração do modelo que antes existia” (…).»
E, mais adiante:
«Se acrescentarmos que não existe qualquer diferença substancial na tramitação da execução para entrega de coisa certa e da execução para pagamento de quantia certa que justifique o impedimento da sua cumulação, cremos que a solução não pode deixar de ser uma interpretação actualista e restritiva do art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil no sentido que este preceito deixou de ser aplicável à cessação do contrato de arrendamento. Estamos convencidos que, se o legislador tivesse ponderado esta questão, teria consagrado expressamente esta solução que correspondente integralmente ao seu pensamento e aos objectivos do actual Regime do Arrendamento Urbano.
A confirmar este entendimento, deixando bem claro que o pensamento e a vontade do legislador é possibilidade de cumulação na mesma execução da entrega do arrendado e do pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida, está o facto de esta solução ter sido consagrada no recente Projecto de Revisão do Código de Processo Civil.
Na exposição de motivos deste projecto, o legislador afirma que, tendo em vista a simplificação e celeridade do processo executivo, admitiu a “cumulação de execução fundada em título extrajudicial para entrega de coisa certa e pagamento de renda, despesas ou encargos em dívida”. Por seu lado, o art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil passa a admitir a cumulação de execuções com fins diferentes que se “destinem à entrega de coisa dada em locação e ao pagamento de renda, encargo ou despesa em dívida”. Cremos que esta alteração legislativa afasta qualquer dúvida quanto ao verdadeiro pensamento do legislador e à justificação de uma interpretação actualista e restritiva do regime actual.»
Embora se acompanhe de iure constituendo a tese defendida pelo Mm.º Juiz a quo, tendo em consideração, nomeadamente, os aspectos negativos apontados na decisão recorrida, trata-se de entendimento que está totalmente desapoiado de iure condito.
Além do art. 53º, nº 1, al. b), do CPC, que constitui o principal e decisivo obstáculo a esse entendimento, importa ainda considerar que se fosse intenção do legislador da Nova Lei do Arrendamento Urbano [NLAU] (Lei nº 6/2006, de 27.02), que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), permitir a cumulação da execução para entrega de coisa imóvel arrendada e da execução para pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida, não teria deixado de o dizer expressamente.
Mas não o fez.
Pelo contrário, no art. 15º da NLAU, que é uma norma processual inovadora, veio o legislador, ao abrigo do previsto na al. d) do art. 46º do CPC, atribuir força executiva a determinados documentos, nomeadamente ao contrato de arrendamento, para servirem de base a duas diferentes espécies de execução: a execução para entrega de coisa certa mencionada no corpo do nº 1 do preceito, ou seja, a execução para entrega de coisa móvel arrendada, regulada nos arts. 928º e ss, em especial nos arts. 930º-B a 930º-E, do CPC, e a execução para pagamento de quantia certa (acção de pagamento de renda), a que alude o nº 2 do artigo.
Também não é correcto afirmar-se que não existe “qualquer diferença substancial na tramitação da execução para entrega de coisa certa e da execução para pagamento de quantia certa”, pois algumas diferenças existem.
Assim, no caso da execução para entrega coisa certa, aplicam-se os arts. 812º-C a 812º-E do CPC, devidamente adaptados, mas não a al. d) do art. 812º-C nem o nº 1 do art. 812º-F. O executado só não será, pois, citado quando haja o risco de, com a citação, desaparecer a coisa a apreender, caso em que o exequente invocará o disposto no art. 812º-F, nºs 3 a 5, situação que não se concebe estando em causa uma coisa imóvel, onde não há o risco do seu desaparecimento, a não ser pela sua destruição.
Por outro lado, são também diversos os regimes de suspensão do processo de execução numa e noutra execução (cfr. arts. 818º, nºs 1 e 2 e 92º, nº 2 do CPC),
Quanto à anunciada alteração da lei adjectiva corporizada no projecto de revisão do Código de Processo Civil, não constitui o mesmo elemento válido de interpretação do direito vigente, mas apenas uma intenção legislativa de vir a proceder à sua alteração, o que afasta desde logo o entendimento acolhido na decisão recorrida.
Verifica-se, pois, uma cumulação inicial de pedidos indevida.
Quais os efeitos, no caso concreto, dessa cumulação?
A execução deve prosseguir apenas para entrega de coisa imóvel arrendada, pois foi este o fim indicado pela exequente no requerimento executivo Cfr. fls. 28., havendo que indeferi-la quanto ao pedido de pagamento de quantia certa (rendas em dívida e juros de mora), com a consequente absolvição do executado/oponente da instância [cfr. arts. 812º-E, nº 2, 53º, nº 1, al. b) e 288º, nº 1, al. e), do CPC] Para maiores desenvolvimentos sobre o indeferimento parcial na acção executiva, veja-se Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª edição, págs. 166-167. .
Pelo quanto dissemos, o despacho recorrido não pode manter-se.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – O executado que invoca na oposição deduzida à execução a excepção da cumulação ilegal de execuções, sem que ponha em causa o direito do exequente a haver dele, enquanto fiador, as rendas devidas pela resolução do contrato de arrendamento, tem interesse em agir.
II – Não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa relativa a rendas em dívida com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido e, em consequência, indeferir a execução quanto ao pedido de pagamento das rendas vencidas e respectivos juros, absolvendo-se o executado/oponente da presente instância executiva.
Custas em ambas as instâncias a cargo da exequente/apelada.
*
Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Manuel Bargado

Helena Gomes de Melo

Rita Romeira