Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8136/07.0TBBRG.G1 – 1ª
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não tendo o Tribunal a quo usado da faculdade prevista no nº 3 do art. 264º do CPC, o que pressuporia, por um lado, que a parte interessada (neste caso a Ré) tivesse manifestado a vontade de se aproveitar de factos que pudessem traduzir alguma desproporcionalidade entre as despesas e os proveitos, no caso de eliminação dos defeitos ou de confecção de nova obra, evidentemente desde que esses factos tivessem emergido da discussão da causa, e, por outro lado, que tivesse sido facultado à parte contrária (o Autor) o exercício do contraditório, temos de concluir pela nulidade da sentença, nessa parte, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, sendo certo que o Autor/recorrente arguiu tal nulidade nas suas alegações (art. 668º, nº 3).
II – Tendo a Ré recusado liminarmente a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, a redução do preço só faria sentido se o Autor pudesse aproveitar a parte da obra não defeituosa, o que não foi minimamente demonstrado, desconhecendo-se se seria possível, sequer, utilizar as costas das t-shirts e aplicar-lhes novas frentes com a cor e o tom pretendidos (serviço que teria de ser contratado a outra empresa, dada a posição manifestada pela Demandada).
III - Valida e legitimamente expressa a declaração de resolução do contrato pelo Autor, que operou com o recebimento de tal comunicação pela Ré, tornando-se irrevogável (arts. 436º, nº 1, 219º, 224º, nº 1 e 230º, todos do CC), tem ele direito à indemnização peticionada, quanto mais não seja com base na violação do interesse contratual negativo, tendo direito à devolução do preço parcialmente pago e ao recebimento do valor das 600 t-shirts que entregou, ficando exonerado do pagamento do restante.
IV – A indemnização devida pela Ré ao Autor corresponde, pois, ao diferencial dos custos programados para o contrato que celebrou com aquela em comparação com os que teve de suportar perante os terceiros que acabaram por executar a obra de harmonia com o pretendido, bem como à devolução da parte do preço antecipadamente pago e do valor das 600 t-shirts entregues, que o próprio Demandante computa globalmente em € 3.603,22. A este valor acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% invocada pelo Autor, mas apenas a contar da citação da Ré, nos termos dos arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º, nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente(s): Ricardo R... (Autor);
Recorrido(s): “A..., Lda.” (Ré/reconvinte);
2º Juízo Cível de Braga – acção sumária.

*****

Alegando ter tratado com a Ré a estampagem de um determinado número de t-shirts, para satisfazer uma encomenda de uma sua cliente, vem o Demandante, invocando o incumprimento contratual da Demandada, pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.751,94, correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu e dos bens que lhe entregou, acrescida de juros de mora a contar da propositura da acção.

Pediu ainda a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, a arbitrar pelo Tribunal, nos termos do art. 829º-A do Código Civil.

Contestou a Ré dizendo que o Autor, após ter recebido uma amostra, afirmara pretender que a cor vermelha das costas ficasse o mais próxima possível da cor constante do desenho, mas que relativamente à estampagem da frente não haveria problema que ficasse como a amostra.

Afirma que quem deixou de cumprir foi o Autor e não a Ré, formulando reconvenção em que pede a condenação do Autor a pagar-lhe quantia de € 5.040,56 acrescida de juros vincendos.

Respondeu o Autor, a reiterar a versão já apresentada na PI.

Proferido despacho saneador e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a pagar à Ré a parte do preço em falta, a apurar após redução do mesmo nos termos dos arts. 1222º, nº 2 e 884º do Código Civil (CC), em sede de subsequente liquidação.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1ª Jamais a Ré sustentou haver desproporção entre as despesas a seu cargo pelo incumprimento do contrato e o proveito que o Autor poderia obter com o seu cumprimento, pelo que ao decidir com base nesse pressuposto a sentença padece de excesso de pronúncia, sendo nula nessa parte;
2ª Ainda que prevaleça a norma contida no nº 2 do art. 1221º do CC, deve ser imposta à Ré a obrigação de indemnizar o Autor, que tem direito à compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes derivados do incumprimento da Ré;
3ª Admitindo a Ré, à luz dos factos tidos como provados na sentença, que a cor nas frentes das t-shirts não se encontrava correctamente estampada, comprometendo-se a corrigir esse defeito mas não o fazendo, e perante a recusa da cliente do Autor em aceitar a encomenda, que não podia ser destinada para outro fim ou cliente, como se pode concluir que os defeitos apresentados no trabalho apresentado pela Ré não inadequam a obra ao objectivo previsto (?);
4ª Não é crível sequer pensar-se que o Autor terá de proceder ao pagamento da parte das t-shirts adequadamente estampada, quando as mesmas são inutilizáveis sem a parte frontal.
5ª Deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a Ré no pagamento da indemnização peticionada e absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional.

Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado,


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte:

a) Se a sentença é nula por excesso de pronúncia (na parte relativa à considerada desproporção entre as despesas da Ré e as vantagens do Autor, no caso de indemnização pelo incumprimento da primeira);
b) Se é justificável a redução do preço à parte válida da empreitada (só as costas das t-shirts);
c) Se o Autor tem direito à indemnização peticionada;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. O A. é comerciante em nome individual, dedicando-se, com intuitos lucrativos, à comercialização de artigos têxteis por grosso e a retalho.

2. Em 25 de Agosto de 2007 Autor e Ré subscreveram um documento denominado de “Contrato de fornecimento”, nos termos do qual a Ré declarou ter recebido a quantia de € 2.000,00 de sinal pela venda de 4400 T-Shirts “Fruit” de 185 gr., ao preço unitário de € 0,79, com impressão no total de 5000, frente e costas, ao preço unitário de € 0,45, conforme desenhos do cliente Ricardo R..., sendo 600 T-Shirts de criança do cliente, com a mesma impressão.

3. Tal contrato incluía, ainda, o fornecimento das t-shirts necessárias à concretização da encomenda.

4. Porém, e porque a R. não dispunha da quantidade global de t-shirts necessária, foi o A. quem procedeu à entrega, para estampagem, de seiscentas (600) dessas t-shirts.

5. Para o pagamento parcial do preço global acordado de € 5.726,00 acrescido de IVA à taxa de 21%, num total de € 6.928,46 o A. entregou à R. um sinal de € 2.000,00 através do cheque F... n.º 32005265.44.

6. Para o adequado cumprimento da encomenda e atenta a especificidade dos desenhos e cores da estampagem a realizar pela R., o A. entregou ao sócio-gerente desta dois desenhos com as citadas inserções e cores concretas que, por sua vez, já tinham sido exigidos previamente pela cliente “C... DEUS”.

7. Na amostra da T-Shirt estampada, disponibilizada pela Ré ao Autor, foi verificado que o tom vermelho da mesma era mais claro do que o vermelho constante do desenho apresentado, e a Ré prometeu aproximar o tom do constante do desenho apresentado.

8. No dia 05/09/2007, ao levantar o produto acabado, o Autor verificou que apenas o tom vermelho das costas das T-Shirts fora alterado, mantendo-se o tom vermelho inicial na frente do produto.

9. Situação que a cliente do A. não aceitou.

10. O A. solicitou à R. que procedesse à correcção do estampado frontal com o desenho “75”, de molde a poder cumprir a encomenda com a “C... DEUS”.

11. A Ré recusou proceder a qualquer correcção do estampado frontal.

12. O que obrigou o A. a proceder ao envio quer de telefax, quer de cartas admonitórias, datadas de 07.09.2007, cominando a R. no sentido de que, “ (…) Neste contexto ocorre um manifesto incumprimento contratual por parte de VV. EEx.as e, tendo-me negado ao levantamento do produto acabado em função de tal e evidente incumprimento das condições de estampagem por parte dessa Empresa, vejo-me, a esta data, perante a impossibilidade de fornecer atempadamente – até ao dia 15 de Setembro de 2007 - a entidade a quem se destinam as t-shirts e, eventualmente, perante a necessidade de, para obter a satisfação do cliente, ter de proceder a uma nova encomenda, a terceiros, do material necessário. Assim, e nos termos da lei, solicito a V.ª Ex.ª que, no prazo de três (3) dias seguidos após a recepção da presente comunicação, se disponha a declarar, de forma expressa, pretender corrigir, até ao dia 20 de Setembro de 2007, a encomenda desconforme com o contratado, sem o que, de imediato e sem mais aviso, procederei à contratação dos serviços necessários a terceira entidade, imputando os custos da mesma a essa Empresa com a consequente e cumulativa, devolução do valor de € 2.000,00 (dois mil euros) entregues a título de sinal, pagamento dos juros compensatórios do valor entregue, pagamento do valor das 600 (seiscentas) t-shirts que lhe entreguei directamente e pagamento da indemnização eventualmente devida em função dos prejuízos por mim sofridos com a situação criada por VV.EEx.as, mormente, a que possa ocorrer pela perda do cliente destinatário do produto acabado. ( … )”.

13. A Ré respondeu por SMS.

14. Facto que obrigou o A., em 10.09.2007, a promover novo contacto com a R. no sentido da imediata declaração de que pretendia cumprir adequadamente o contrato e proceder à reformulação da encomenda desconforme.

15. Ao que a R. respondeu, alegando que a encomenda/contrato se encontravam cumpridos.

16. No intuito de cumprir a encomenda efectuada pela “C... DEUS” de molde a não perder a sua clientela e reputação, o A. teve de se socorrer de um novo prazo de cumprimento do seu contrato e diligenciou junto de outras manufacturas industriais a efectivação da encomenda.

17. Para o efeito, adquiriu as t-shirts necessárias para a estampagem, mormente: adquiriu à empresa U... duzentas e quatro (204) t-shirts de 160 gramas 100% algodão no valor global de € 233,26 (duzentos e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos) e adquiriu à empresa CH... quatro mil setecentas e noventa e seis (4.796) t-shirts de 155 gramas 100% algodão no valor global de € 4.821,61 (quatro mil oitocentos e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos).

18. Colocando as t-shirts assim adquiridas, num total de cinco mil (5.000) a estampar na empresa ME..., contra o pagamento do preço global de € 2.903,27, transportando, em seguida, o produto acabado para as instalações de Fátima da cliente “C... DEUS” e em tal actividade despendendo € 121,00.

19. A Ré dedica-se à importação e comércio de brindes e artigos publicitários.

20. A Ré mandou estampar as T-Shirts a uma terceira entidade.

21. A marca das T-Shirts encomendadas era “Fruit of the Loom”.

22. A referida amostra foi entregue ao Autor, por um funcionário da Ré, em Vila Nova de Famalicão, não estando presente o gerente da Ré.

23. O logótipo das costas está estampado com a cor vermelha que consta do desenho fornecido pelo Autor.

24. O Autor não mencionou as referências “pantone”, as quais garantem a exactidão das cores.

25. Não é possível alterar uma cor já estampada.

26. Em 23 de Agosto de 2007 a estamparia entregou as T Shirts nas instalações da Ré.

27. Entendendo que as T-Shirts estavam de acordo com os desenhos, a Ré processou o pagamento à estamparia.

28. Em 5 de Setembro de 2007 o Autor dirigiu-se às instalações da Ré para levantar as T.Shirts.

29. O Autor não procedeu ao levantamento das T-Shirts alegando que as cores não estavam de harmonia com os desenhos.

30. A Ré emitiu e enviou ao Autor a factura n.º 2008/05 de 23-08-2007 no valor de €6.928,46, factura essa que deveria ser paga em 5/09/2007.

*****


2. De direito;

a) Se a sentença é nula por excesso de pronúncia (na parte relativa à considerada desproporção entre as despesas da Ré e as vantagens do Autor, no caso de indemnização pelo incumprimento da primeira);

Não vindo impugnada a decisão sobre ela proferida em 1ª instância, tem de considerar-se definitivamente fixada a matéria de facto supra enunciada, em que se constata não ter sido acolhida a tese da Ré/reconvinte, quer no sentido de que o Autor apenas resolveu o contrato por a cliente deste pretender t-shirts de qualidade diversa (superior) às que ele encomendara, quer no de que o Autor não fizera exigências especiais quanto ao tom de vermelho das frentes das camisolas.

O que vem provado é que o Autor, em meados de Agosto de 2007, encomendou à Ré 5000 t-shirts da marca “Fruit of the Loom” e a impressão nelas (frente e costas) de determinados desenhos e cores, que previamente lhe deu a conhecer, entregando-lhe € 2.000,00 como sinal da compra de 4.400 camisolas e fornecendo ele próprio as outras 600, por a Ré as não ter em número suficiente.

Na amostra da estampagem, disponibilizada pela Ré, verificou o Autor que o tom de vermelho não correspondia ao do desenho que lhe entregara, fornecido pela sua cliente, tendo aquela assumido o compromisso de aproximar mais esse tom.

Todavia, ao apresentar-se para levantar a obra, constatou o Demandante que apenas o tom de vermelho das costas das t-shirts fora alterado, mantendo-se um vermelho mais vivo nas frentes, situação que a sua cliente não aceitou, pelo que o Autor não procedeu ao levantamento da encomenda.

Instada pelo Autor a corrigir o estampado frontal, a Ré recusou-se a tal, pelo que aquele a interpelou, por cartas de 07.09 e de 10.09.2007, imputando-lhe o incumprimento contratual, instando-a a corrigir a desconformidade até 20.09.2007 e responsabilizando-a pelos custos e despesas que decorressem da omissão dessa reparação, respondendo-lhe a Ré que os contratos se encontravam por ela cumpridos.

Para satisfazer a sua cliente e não correr o risco de a perder, teve o Autor de adquirir 5.000 t-shirts por € 5.054,87, que mandou estampar a uma outra empresa contra o pagamento de € 2.903,27, após o que transportou o produto acabado para as instalações da sua cliente, despendendo € 121,00 nesse transporte.

Entretanto a Ré enviou-lhe uma factura datada de 23.08.2007, no valor de € 6.928,46, com vencimento em 05.09.2007.

Inquestionável a qualificação do contrato como de empreitada, cabia à Ré executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzissem o valor ou a sua aptidão para o uso destinado (arts. 1207º e 1208º do CC).

Não obstante ter sido a Ré advertida, em face da amostra que apresentou ao Autor, que a cor das t-shirts deveria aproximar-se o mais possível do desenho facultado pela cliente daquele, após a conclusão da estampagem constatou-se que só o tom de vermelho das costas das camisolas respeitava o combinado, mostrando-se as frentes das camisolas com um vermelho mais vivo que tal cliente não aceitou.

Tendo o Autor denunciado a aludida desconformidade logo que se apresentou a levantar a obra entretanto concluída, a Ré logo se recusou a proceder a qualquer rectificação, ou a fazer nova obra, considerando, pela sua parte, cumprido o contrato e jamais invocando a eventual desproporcionalidade das despesas em relação ao proveito (designadamente para os efeitos previstos no art. 1221º, nºs 1 e 2 do CC).

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (arts. 264º, nº 2 e 664º do Código de Processo Civil – CPC).

Apurar se ocorre a desproporcionalidade a que se refere o citado art. 1221º implica uma indagação de facto, ainda que temperada pelas regras da razoabilidade, para dissuadir um exercício abusivo do direito à eliminação dos defeitos ou à construção de nova obra.

Não tendo o Tribunal a quo usado da faculdade prevista no nº 3 do art. 264º do CPC, o que pressuporia, por um lado, que a parte interessada (neste caso a Ré) tivesse manifestado a vontade de se aproveitar de factos que pudessem traduzir alguma desproporcionalidade entre as despesas e os proveitos, no caso de eliminação dos defeitos ou confecção de nova obra, evidentemente desde que esses factos tivessem emergido da discussão da causa, e, por outro lado, que tivesse sido facultado à parte contrária (o Autor) o exercício do contraditório, temos de concluir pela nulidade da sentença, nessa parte, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, sendo certo que o Autor/recorrente arguiu tal nulidade nas suas alegações (art. 668º, nº 3).

Ainda que assim não fosse, há que dizer que, no quadro da factualidade provada, não se mostra configurada uma situação que aponte para uma desproporcionalidade de interesses susceptível de tornar legítima a recusa do empreiteiro em reparar os defeitos ou de realizar nova obra, desde logo em função dos custos e preços envolvidos, não particularmente significativos, e das consequências para o Autor, que ficou impossibilitado de servir a sua cliente e de obter os correspondentes réditos.


b) Se é justificável a redução do preço à parte válida da empreitada (só as costas das t-shirts);

A questão da redução do preço também não foi suscitada por qualquer das partes.
Não pelo Autor, que ao recusar aceitar a obra na sua totalidade afastou necessariamente a hipótese de redução do preço (o dono da obra só terá direito à redução do preço contratado se aquela, apesar do defeito, ainda possa ter alguma utilidade para ele, competindo-lhe então a prova da diminuição do respectivo valor); não também a Ré cuja defesa se baseou no seu alegado integral cumprimento do acordado.

Acresce que a redução do preço contratado implicaria a consideração de que seria possível ao Autor aproveitar as costas das camisolas, por só as frentes apresentarem uma coloração mais viva do que a que fora combinada. Mesmo que isso fosse tecnicamente viável, não o poderia ser economicamente, por implicar, em qualquer caso, a aquisição de mais 5.000 camisolas e o respectivo serviço de tinturaria, pelo menos quanto às frentes.

Tendo a Ré recusado liminarmente a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, a redução do preço só faria sentido se o Autor pudesse aproveitar a parte da obra não defeituosa, o que não foi minimamente demonstrado, desconhecendo-se se seria possível, sequer, utilizar as costas das t-shirts e aplicar-lhes novas frentes com a cor e o tom pretendidos (serviço que teria de ser contratado a outra empresa, dada a posição manifestada pela Demandada).


c) Se o Autor tem direito à indemnização peticionada;

Pelas razões aduzidas no anterior parágrafo, não podendo a Ré exonerar-se mediante a entrega das costas das t-shirts, não tendo o Autor justificado interesse em aceitá-las e resultando o incumprimento da obrigação de facto culposo imputável àquela, o que se presume, torna-se ela responsável pelo prejuízo causado ao credor, ao qual a lei confere, independentemente do direito à indemnização, a faculdade de resolver o contrato, ficando desobrigado da sua contraprestação e, já a tendo realizado, no todo ou em parte, com o direito também e exigir a restituição do que satisfez antecipadamente (arts.793º, nº 2, 795º, nº 1, 798º, 799º, 801º, 1222º, nº 1 e 1223º do CC).

Perante a peremptória posição da Ré quanto a ter cumprido integralmente o programa contratual e consequente recusa em eliminar os defeitos ou executar nova obra, não carecia sequer o Autor de ter lançado mão das interpelações admonitórias veiculadas nas cartas que remeteu àquela, datadas de 07.09.2007 e de 10.09.2007 (a fls. 35-38 e 41), tanto mais que estava vinculado ao prazo de entrega da encomenda à sua cliente, que recusara legitimamente as camisolas tal como haviam sido estampadas pela Ré (vide carta de fls.44), dada a sua inadequação aos fins a que se destinavam, correndo o risco de cair também ele em incumprimento contratual perante aquela cliente.

Valida e legitimamente expressa a declaração de resolução do contrato pelo Autor, que operou com o recebimento de tal comunicação pela Ré, tornando-se irrevogável (arts. 436º, nº 1, 219º, 224º, nº 1 e 230º, todos do CC), tem ele direito à indemnização peticionada, quanto mais não seja com base na violação do interesse contratual negativo, tendo direito à devolução do preço parcialmente pago e ao recebimento do valor das 600 t-shirts que entregou, ficando exonerado do pagamento do restante.

Em qualquer caso, sempre o Autor teria direito à indemnização prevista no art. 1223º do CC, que pode ser exercido, tanto cumulativa como isoladamente, com os demais direitos consignados no art. 1222º.

Nada há a censurar no facto de o Autor ter assegurado a execução da obra destinada à sua cliente através de outras empresas, pois só dessa forma lhe era possível cumprir o acordado com aquela, desde logo em face da recusa irredutível da Ré em providenciar pela eliminação dos defeitos a que deu causa e que lhe são (e se presumem ser-lhe) exclusivamente imputáveis.

A indemnização devida pela Ré ao Autor corresponde, pois, ao diferencial dos custos programados para o contrato que celebrou com aquela em comparação com os que teve de suportar perante os terceiros que acabaram por executar a obra de harmonia com o pretendido, bem como à devolução da parte do preço antecipadamente pago e do valor das 600 t-shirts entregues, que o próprio Demandante computa globalmente em € 3.603,22. A este valor acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% invocada pelo Autor, mas apenas a contar da citação da Ré, nos termos dos arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º, nº 1 do CC.

Soçobra o pedido do Autor quanto às despesas de transporte (€ 121,00) da encomenda acabada (por terceiros) para as instalações da Cliente, uma vez que sempre a mercadoria teria de ser para lá transportada, tratando-se de um custo a imputar a essa cliente e não à Ré.

Não estando aqui em causa uma obrigação de prestação de facto, seja positivo ou negativo, e muito menos infungível, por parte da Ré, não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do CC, improcedendo nessa parte a pretensão do Autor.

Tendo presente a solução legal do caso aqui perfilhada, improcede, naturalmente, a reconvenção formulada pela Ré, por ser com aquela incompatível, nada tendo esta a haver do Autor.

*****
IV – Decisão;

Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção procedente, em parte, considerando validamente resolvido pelo Autor o contrato que celebrara com a Ré e condenando esta a pagar-lhe a indemnização de € 3.603,22.

Mais se julga totalmente improcedente a reconvenção, dela se absolvendo o Autor/reconvindo.

Custas pelo Apelante e pela Apelada, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento na acção.


Guimarães, 2009.04.30