Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA BENS IMPENHORÁVEIS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Numa perspectiva constitucional, à luz dos preceitos contidos nos artºs 59º, nº 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3, da CRP, o salário mínimo representará aquele valor imprescindível a uma subsistência digna, sob pena de, a admitir-se a respectiva penhora, se violar o princípio de dignidade da pessoa humana consagrado na Lei Fundamental. 2. Face ao disposto no artº 824º, nºs 1, al. a) e 2, do CPC (na redacção anterior ao Dec.Lei nº 38/2003, de 08.03), verifica-se a exigência legal e constitucional de impenhorabilidade do salário da executada, por ser inferior ao salário mínimo nacional (hoje – retribuição mínima mensal garantida – rmmg), por afectar o “ mínimo de existência” ou “ mínimo de sobrevivência condigna”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Maria do S... (executada); Recorrido(s): Banco... SA (exequente); 4º Juízo Cível de Braga – acção executiva. ***** O Exequente intentou Acção Executiva em 05/07/1996, com fundamento na falta de pagamento de uma livrança por parte da executada, no montante de Esc. 6.700.577$00. Para pagamento da quantia exequenda foi ordenada a penhora de 1/3 do salário da executada, sendo posteriormente reduzida para o montante de 1/6, cfr. fls. 52, em 27.11.1997. A fls. 446, veio a executada requerer o levantamento da penhora do seu salário e restituição das quantias depositadas com o fundamento de que aufere o salário mínimo nacional, sendo este impenhorável. Não houve resposta pelo exequente. Seguidamente, o Mmº Juiz proferiu despacho, sustentando não haver violação de qualquer regra de impenhorabilidade e decidindo-se pela manutenção da penhora do salário da executada, com o que indeferiu o requerido. Inconformada com tal decisão, dela agravou a executada, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1- “Dispunha à data, o art.º 824, n.º 1 alínea a) do C.P.C. que não podem ser penhorados (…) dois terços dos vencimentos dos salários auferidos pelo executado” não se garantindo ao executado a manutenção de qualquer montante mínimo por referência ao salário mínimo nacional ou equivalente.” 2- A douta decisão ora posta em crise, debruça-se depois sobre o Ac. n.º 177/02 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil “na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do art.º 1.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição” – douta fundamentação a fls. (…) 3- Continuando a discorrer tal interpretação, acrescentando ser de acolher a argumentação do Tribunal Constitucional de que não existe identidade entre o salário mínimo nacional e as prestações sociais a que alude o Ac. 177/02, na medida em que estas têm por fundamento uma especial situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção (…) cfr. douta decisão a fls. (…) Acrescentando a “impenhorabilidade daquele teria, aliás, o efeito perverso de incentivar o devedor a não procurar a melhoria da sua situação económica, em claro detrimento do cumprimento das suas obrigações” – douta fundamentação a fls. (…) 4- Assim neste sentido, em matéria de constitucionalidade, a penhora deveria ter em conta, "não qualquer presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular", mas sim a “consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna". 5- É evidente que, seja a natureza do crédito exequendo, sejam as necessidades do executado, tudo devidamente ponderado, podem impor um desvio ao paradigma geral, contudo daqui não se pode concluir que não seja assegurado uma existência condigna a ora executada. E neste sentido deverá a penhora salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna, e acautelar o mínimo da dignidade humana. 6- É que permitir a penhora de uma parcela do salário da executada que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida, priva a executada da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. 7- O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, de tal forma que, mesmo para satisfação de um seu débito, privá-lo desse mínimo constituiria atentado ao princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de direito, aliás na esteira da boa interpretação do douto acórdão citado. 8- É que o vencimento que o executado recebe é inferior ao salário mínimo nacional. E não podem entrar aqui considerações que exijam ao executado a melhoria do seu nível salarial. De per si a definição deste salário mínimo, encerra em si mesma questões de opção legislativa que o executado não controla, e é feita por referência quer a limites mínimos de dignidade dos que sobrevivem com o rendimento do trabalho, quer de razões de competitividade da economia a nível global. Exigir ao executado que sobreviva com rendimento abaixo do limiar mínimo da sobrevivência violam a constituição e a interpretação do acórdão citado. 9-Impor ao executado que “ negoceie” um salário superior apenas para pagar ao seu credor, é para além de injusto, desumano e gravemente lesivo da dignidade que deve ser reconhecido a qualquer cidadão. 10- Aliás conforme pode ler-se no douto acórdão n.º 96/2004: «(…) O fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante deste último acórdão não radicou em qualquer presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular. Radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o “montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário”, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional. A qualquer executado – e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social – deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.(…) Pelo que revogando a decisão proferida e substituindo-a por outra que determina o levantamento da penhora de 1/3 do valor do salário que a recorrente recebe e determinando que sejam devolvidos à executada as quantias que lhe foram descontadas e disponíveis nos presentes autos se fará e acostumada justiça». O exequente não contra-alegou. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). A única questão a apreciar é a de saber se deve ser ordenado o levantamento da penhora do salário da executada e restituição das quantias que lhe foram descontadas por ser aquele impenhorável. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a seguinte: 1. Com referência ao mês de Março de 2010, a executada auferia o salário líquido mensal de € 422,75. 2. A demais factualidade relatada no relatório supra, nomeadamente que, para pagamento da quantia exequenda foi ordenada a penhora de 1/3 do salário da executada, sendo posteriormente reduzida para o montante de 1/6, em 27.11.1997. ***** 2. De direito; Antes de mais, cumpre realçar que o início dos respectivos autos de execução ocorreu em 05 de Julho de 1996, pelo que lhes é aplicável o regime processual anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 08 de Março. Assim, o artº 824º, do CPC, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, preceituava que: « 1. Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelos executados; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado; 3. (…);» Por seu turno, a actual redacção da alínea a) do nº1 e o nº2 do art.824º do CPC (na redacção dada pelo citado Dec.Lei nº 38/2003, de 08.03) estabelece a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, com o limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo o montante correspondente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos. O nº4 do citado artigo dispõe que, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Pelo que deixou dito, o que cabe apreciar, mesmo em termos de constitucionalidade, como suscita a recorrente, é a redacção anterior do artº 824º, nºs 1, al. a) e 2, do CPC. A questão que aqui nos surge tem dividido a jurisprudência portuguesa, incluindo a do Tribunal Constitucional (TC). Assim, no Acórdão nº 96/2004 (Helena Brito), com dois votos de vencido (Pamplona de Oliveira e Moura Ramos), esse Alto Tribunal não vê fundamento para, no caso de penhora de salário, se admitir um juízo de ponderação casuística do juiz, nos termos do nº3 do art.824º do CPC, quando já admitiu a exclusão de tal juízo de ponderação no caso da penhora da pensão de aposentação, já que em ambos os casos – porque se trata sempre de assegurar o mínimo necessário a uma subsistência digna – valem os motivos justificativos da exclusão da ponderação do juiz, a que se alude no Acórdão nº 177/2002 do Tribunal Constitucional. Consequentemente, julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº2 alínea a) e 63º, nºs1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do nº1 e no nº2 do artigo 824º do CPC (na redacção da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Por sua vez, já o Acórdão do TC nº 177/02 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) havia declarado “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º, do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outro bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3do artigo 63º da Constituição”. No Acórdão nº 657/2006 (Paulo Mota Pinto) do mesmo Tribunal, ao contrário, embora também com dois votos de vencido (Mário Torres e Fernanda Palma), defendeu-se que não se evidencia que a Constituição obste a que possam ser as instâncias a realizar um juízo casuístico de ponderação e de adequação das posições e interesses de exequente e executado, naturalmente em consonância com as exigências constitucionais e, em particular, com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta-se, pois, que a Constituição da República Portuguesa não impõe um regime rígido e abstracto da impenhorabilidade de rendimentos laborais do executado, na medida em que este fique privado do montante correspondente ao salário mínimo nacional, permitindo antes que seja cometida ao juiz a decisão sobre a penhorabilidade concreta, considerando-se, para além doutras circunstâncias relevantes, a situação económica global do executado e a natureza, montante e origem da dívida exequenda, assinalando-se que as prestações recebidas a título de regalia social ou de pensão não devem ser confundidas com o salário mínimo (hoje designado de retribuição mínima mensal garantida – rmmg – art. 266º do Código do Trabalho), que se trata duma prestação laboral que não pode ser qualificada como garantia indispensável de um «mínimo de subsistência», implicado pelo valor da dignidade humana ( «a RMMG não é o valor referencial adequado para a imposição duma impenhorabilidade em abstracto»). Conclui por não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do nº 1 e do nº 2 do art. 824º do CPC (na redacção dada pelo DL 180/96, de 25.09), na interpretação de que é permitida a penhora de qualquer percentagem no salário do executado, quando tal salário é inferior ao smn ou quando, sendo superior, o remanescente disponível, após a penhora, fique aquém dele. Em resumo, com base na dicotomia entre fontes de rendimento – pensão ou salário – este aresto afasta a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, declarada no dito Ac. 177/2002. Como referido nos mencionados arestos, baseiam-se eles na redacção do art.824º do CPC introduzida pela Reforma de 1995/96. Na actual redacção (dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março), a que de início se fez referência, o nº 2 de tal artigo estatui que a impenhorabilidade prescrita no nº1 (dois terços do vencimento) tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. O nº4 mantém a possibilidade de o juiz, excepcionalmente, reduzir, ou mesmo isentar de penhora, a parte penhorável dos rendimentos, e o nº5 permite que, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, possa o juiz afastar o disposto no nº3 e reduzir o limite mínimo imposto no nº2, salvo nos casos de pensão ou regalia social. Não desconhecendo o legislador de 2003 (Dec.Lei nº 38/2003, de 08.03) a jurisprudência constitucional, designadamente a plasmada no citado Acórdão nº 177/02, entende-se que com a nova redacção dada ao nº 2 do artº 824º, do CPC, optou expressamente por acolher a ideia de impenhorabilidade de rendimentos (inclusive laborais) do executado, na medida em que este fique privado do montante correspondente ao salário mínimo nacional (hoje sintomaticamente denominado retribuição mínima mensal garantida). Significativamente não se preconizou como factor-índice o rendimento social de inserção (RSI) nem o rendimento mínimo garantido (RMG).. E atente-se que a faculdade concedida ao juiz no seu nº4, de redução ou isenção da penhora (sempre temporária) não se confunde com a referida impenhorabilidade. Também não é de sufragar o argumento de que o seu nº5 o legislador de 2003, ao permitir a redução do limite mínimo de penhorabilidade (ou seja em montante inferior ao salário mínimo nacional), mas excepcionando o caso de pensão ou regalia social, reitera a ideia de que se fez uma destrinça em relação ao rendimento laboral, não sendo este objecto de impenhorabilidade ( «rígida e abstracta»), na medida em que o executado fique privado do montante correspondente ao salário mínimo nacional. É certo que nos normativos citados – seus nºs 4 e 5 – o legislador acaba por conferir ao julgador o propalado e renitente juízo casuístico de ponderação e de adequação das posições e interesses de exequente e executado em confronto. Mas o seu nº 5, aplicável apenas por requerimento do exequente (quanto ao executado, refere-se o nº 4), consubstancia uma válvula de escape para as situações em que, apesar de o salário mínimo nacional ser tido como referencial (mínimo) do rendimento do executado, enquanto mínimo necessário a uma subsistência condigna, o estilo de vida do mesmo executado reflicta uma boa ou elevada situação patrimonial, que o montante do salário mínimo percebido não espelha ou até esconde e, como tal, se justifique o afastamento desse índice referencial. Em síntese, não se está perante um caso de verdadeira subsistência mínima enquanto tal. No caso presente, o Mmº Juiz a quo, no despacho recorrido, indeferiu o pedido, considerando que, no caso em apreço, inexiste a impenhorabilidade invocada pela executada, acolhendo os argumentos vertidos no citado Acórdão nº 657/06, do Tribunal Constitucional. Entende-se que in casu tais argumentos não são de acolher. Ou seja, inexiste diferenciação entre os rendimentos auferidos pelo trabalho (vencimentos e salários) e os percebidos a título de prestações sociais (pensão ou regalia social), com a mera premissa de que apenas estas comportam uma especial situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção, as quais se repercutem nos índices básicos ou mínimos de dignidade humana. Como é fácil constatar nos dias de hoje, pautada pelo desemprego, redução dos salários e o ruir do estado social, não decorre necessariamente para os titulares de pensões uma maior debilidade ou desprotecção social e económica, comparativamente com os titulares de rendimentos do trabalho. O juízo de inconstitucionalidade ínsito ao Ac. do TC nº 177/2002 «radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o ‘montante mínimo considerado para uma subsistência digna do respectivo beneficiário’, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional». Assim, numa perspectiva constitucional, à luz dos preceitos contidos nos artºs 59º, nº 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3, da CRP, o salário mínimo representará aquele valor imprescindível a uma subsistência digna, sob pena de, a admitir-se a respectiva penhora, se violar o princípio de dignidade da pessoa humana consagrado na Lei Fundamental. Concluindo, afigura-se-nos que, no caso em apreciação, face ao disposto no artº 824º, nºs 1, al. a) e 2, do CPC (na redacção anterior ao Dec.Lei nº 38/2003, de 08.03), verifica-se a exigência legal e constitucional de impenhorabilidade do salário da executada, por ser inferior ao salário mínimo nacional (hoje – retribuição mínima mensal garantida – rmmg), por afectar o “ mínimo de existência” ou “ mínimo de sobrevivência condigna”. Destarte, entende-se haver violação dos preceitos constitucionais contidos nos artºs 59º e 63º da Constituição da República Portuguesa, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida. Por último, cabe dizer que a solicitada restituição das quantias depositadas não é atendível, porquanto o seu desconto assenta em despacho de penhora transitado, valendo apenas para o futuro a decisão ora proferida. Porquanto se deixa exposto, merece provimento o agravo. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em dar provimento parcial ao agravo e revogar a decisão recorrida, declarando-se a impenhorabilidade do salário da executada, nos termos sobreditos. Sem custas. Guimarães, 20.01.2011 António Sobrinho Isabel Rocha Manuel Bargado |