Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor é liminarmente indeferido nos casos previstos no art.º 238º do CIRE, nomeadamente, e nos termos da alínea. d), do citado artigo, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. II. Tendo sido reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre os insolventes no montante global de € 1.036.386,10, e, apenas tendo sido apreendida para a massa insolvente a quantia de € 64,82, exercendo os requeridos actividade profissional, por conta de outrem, com as categorias profissionais de Controlador de Qualidade e Vendedora, respectivamente, e com os salários de € 426 e € 475, não possuindo património mobiliário ou imobiliário, alegando ter a seu cargo dois filhos menores, e não se tendo apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, deve concluir-se pelo preenchimento dos pressupostos do art.º 238º-n.º1-alínea.d) do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7750/08.1TBMTS-F.G1 Apelação Cível 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., veio nos termos e para os efeitos previstos no art.º 20º do CIRE requerer a Declaração de Insolvência de [A] e de [B], mediante acção proposta no dia 12 de Novembro de 2008, alegando, em síntese, ser credor dos requeridos, ascendendo a € 288.611,61 o valor do respectivo crédito e os requeridos não pagam a quantia em divida e não possuem património ou rendimentos conhecidos que lhes permitam cumprir pontualmente as suas obrigações. Devidamente citados vieram os requeridos deduzir articulado que denominaram “Oposição” em que, confirmando a situação de insolvência deduzem pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art.º 235º do CIRE. Por sentença de 18/2/2009, foi declarada a insolvência dos requeridos. A administradora da insolvência declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos requeridos desde que respeitados os pressupostos determinados pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 239º do CIRE e em função do cumprimento das regras do art.º 237º, do citado diploma legal. Os credores, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., Banco Português de Negócios, S.A, Finibanco, S.A e Caixa Geral de Depósitos, S.A., pronunciaram-se contra o pedido de exoneração. Por despacho judicial de 11/3/2010, decidiu-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por não verificação dos requisitos previstos nos art.º 236º, 237º e 238º do CIRE, e, em particular da alínea d), do n.º1, do art.º 238. Inconformados vieram os requeridos interpor recurso de apelação da decisão. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formula as seguintes conclusões: 1 – O douto despacho recorrido não contém um único facto que justifique ou fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, 2 – pelo que violou ostensivamente e sem remissa o disposto no artigo 238º do C.I.R.E.. Foram oferecidas contra-alegações pelo credor recorrido Banco Espírito santo, S.A. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso ( artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil ) é a seguinte a questão a apreciar: - violou o despacho recorrido o disposto no artigo 238º do C.I.R.E. ? Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na decisão recorrida ): 1. O BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. requereu a insolvência dos requeridos mediante acção proposta no dia 12 de Novembro de 2008. 2. A insolvência foi decretada, sem oposição dos requeridos, por sentença datada de 18 de Fevereiro de 2009. 3. O requerido foi sócio e administrador das sociedades [C] Têxteis Confecções, S.A., [D] – Serviços e Representações de Têxteis, Lda. e [E] – Serviços e Representações Têxteis, Lda. até estas terem sido declaradas insolvente por sentença proferidas, respectivamente, a 6 de Maio de 2006, 7 de Abril de 2006 e 7 de Outubro de 2006. 4. Neste processo foram reclamados e reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre os insolventes no montante global de € 1.036.386,10. 5. Apenas foi apreendida para a massa insolvente a quantia de € 64,82, tendo a Sra. administradora da insolvência requerido o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E.. 6. O BANIF, S.A. é portador de uma livrança, subscrita pelos insolventes, no valor de € 226.683,28 e com data de vencimento de 11 de Junho de 2007. 7. À data de 30 de Abril de 2007 os insolventes mantinham um descoberto no valor de € 34.169,70 em conta à ordem aberta naquela entidade bancária. 8. O Banco BPI, S.A. é portador de uma livrança avalizada pelo insolvente, no valor de € 54.251,53, com data de vencimento de 2/1/2009. 9. O Banco BPI, S.A. é portador de uma livrança avalizada pelos insolventes, no valor de € 137.830,33, com data de vencimento de 19 de Setembro de 2005. * Com interesse à decisão do incidente e do presente recurso resultam ainda provados nos autos os seguintes factos, a considerar, e cuja falta se supre oficiosamente, nomeadamente nos termos do art.º 30º-n.º5 do CIRE: - os requeridos exercem actividade profissional, por conta de outrem, com as categorias profissionais de Controlador de Qualidade e Vendedora, respectivamente, e com os salários de € 426 e € 475. - os requeridos não possuem património mobiliário ou imobiliário. - os requeridos alegam ter a seu cargos dois filhos menores. - no relatório a que aludem os art.º 155º e 156º do CIRE, apresentado pela Administradora da Insolvência, concluiu-se pela absoluta impossibilidade de recuperação económica dos insolventes, tendo sido proposto o encerramento do processo. II) O DIREITO APLICÁVEL O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (… ) – art.º 1º do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ( art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ). Nos termos do disposto no art.º 235º do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos art.º 235 e 248º. Pretende-se com esta medida, e tal como expressamente se consigna no ponto 45º do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, a possibilidade da extinção das dívidas e a libertação do devedor, segundo o princípio do fresh start, aí se declarando que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental de ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, segundo o princípio do fresh start, face á ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar e que justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua integração plena na vida económica. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor nos termos e prazos consignados no art.º 236º do CIRE, mediante os pressupostos previstos no art.º 237º. A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, nos termos dos art.º 237º e 239º, do diploma citado, a faculdade concedida ao devedor pessoa singular da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta, pressupondo, nestes termos, tal benefício, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, e, obrigando-se, durante esse período, entre várias outras obrigações, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores, e, findo este período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. Tal concessão tem, porém, como pressuposto, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido nos termos do art.º 238º. O pedido é liminarmente indeferido nos casos previstos no art.º 238, do citado diploma, nomeadamente, e nos termos da alínea. d), do citado artigo, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No despacho recorrido foi o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requeridos indeferido com base na indicada disposição legal, concluindo-se em tal despacho pela não verificação dos requisitos previstos nos art.º 236º, 237º e 238º do CIRE, e, em particular da alínea d), do n.º1, do art.º 238. E bem se decidiu. Com efeito, e tal como resulta dos autos, os requeridos/insolventes não se apresentaram à insolvência. Sendo os requeridos/ insolventes pessoas singulares sobre eles não impende o dever de apresentação à insolvência, tal como preceitua o n.º2 do art.º 18º do CIRE. Não obstante, caso pretendam beneficiar da faculdade de exoneração do passivo restante, nos termos dos preceitos legais acima indicados, incumbe-lhes demonstrar que de tal omissão, após os seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não decorreu prejuízo para os credores e que existe séria perspectiva de melhoria da sua situação económica, sob pena de aplicação do disposto no art.º 238º-n.º1-alínea.d), provados que fiquem os respectivos pressupostos. No caso em apreço resulta provado que o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. requereu a insolvência dos requeridos mediante acção proposta no dia 12 de Novembro de 2008 e a insolvência foi decretada, sem oposição dos requeridos, por sentença datada de 18 de Fevereiro de 2009. Neste processo foram reclamados e reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre os insolventes no montante global de € 1.036.386,10, sendo, designadamente, o BANIF, S.A. portador de uma livrança, subscrita pelos insolventes, no valor de € 226.683,28 e com data de vencimento de 11 de Junho de 2007, á data de 30 de Abril de 2007 os insolventes mantinham um descoberto no valor de € 34.169,70 em conta à ordem aberta naquela entidade bancária, Banco BPI, S.A. é portador de uma livrança avalizada pelo insolvente, no valor de € 54.251,53, com data de vencimento de 2/1/2009, o Banco BPI, S.A. é portador de uma livrança avalizada pelos insolventes, no valor de € 137.830,33, com data de vencimento de 19 de Setembro de 2005. Apenas foi apreendida para a massa insolvente a quantia de € 64,82, os requeridos exercem actividade profissional, por conta de outrem, com as categorias profissionais de Controlador de Qualidade e Vendedora, respectivamente, e com os salários de € 426 e € 475, não possuem património mobiliário ou imobiliário, alegam ter a seu cargos dois filhos menores, e, no relatório a que aludem os art.º 155º e 156º do CIRE, apresentado pela Administradora da Insolvência, concluiu-se pela absoluta impossibilidade de recuperação económica dos insolventes, tendo sido proposto o encerramento do processo. Como resulta dos factos provados, manifestamente, os requeridos/insolventes não se apresentaram à insolvência após os seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, reportando-se esta, e face à noção legal de insolvência, traduzida na incapacidade do devedor de cumprir as suas obrigações vencidas ( art.sº 2º-n.º1-alínea a), e 3º, do citado diploma legal ), já ao ano de 2005. ( “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” – L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, pag.70/71 ). De tal omissão decorre natural prejuízo para os credores, decorrente do acumular dos juros de mora e desvalorização do capital “ (…) o sentido do preceito (art. 238º, nº1, alínea d) do CIRE) parece-nos ser este: sempre que o devedor não se apresentar à insolvência, devendo fazê-lo, sabendo, ou não podendo ignorar, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – numa dupla vertente, isto é, a nível de rendimentos auferidos e património consolidado –, então há-de necessariamente inferir-se a existência de prejuízo para os credores porquanto, pelo mero decurso do tempo, se verificou um aumento real do valor do passivo – pelo cômputo dos juros e ainda que estes tenham função meramente actualizadora, como acontece com os juros moratórios –, sem que, em igual medida, tenha ocorrido qualquer valorização do activo” _Ac. TRG de 11/5/2010, P.3708/09.1TBBRG. “ (…) a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deva mesmo presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, desde há largo período, não tinham bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores - Ac. TRL de 26/10/06, in CJ, 2006, tomo IV, pag. 97, e, no mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, acs. desta Relação de Guimarães, de 4.10.2007, proc. 1718/07-2, de 30.04.2009, proc. n.º 2598/08.6TBGMRG.G1,de 3.12.2009, proc. n.º 4141/08.8TBGMR.G1, de 3.12.2009, proc. n.º 2199/08.9TBGMR.G1. Sendo ainda certo que, face aos factos que se provaram, claramente resulta que os requeridos bem sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, sendo de total penúria a sua condição económica, e não sendo os requeridos/devedores possuidores de qualquer património mobiliário ou imobiliário que pudesse responder pelas suas dívidas, mesmo que parcialmente, nem tendo qualquer condições a obtê-lo, tal facto não os impediu, porém, ao longo dos anos, a aumentarem o seu passivo, bem sabendo não puderem vir a cumprir as suas obrigações, salientando-se que, como se referiu já em Acórdão desta Relação, de 4/10/07, in www.dgsi.pt, “ ao falar em “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo “ Conclui-se, nos termos expostos, e por idênticos fundamentos aos já expressos no despacho recorrido, pelo preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º, nº1, d), do CIRE, improcedendo, consequentemente, os fundamentos da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, |