Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | A. COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PENHORA PATRIMÓNIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | 1. Tendo o direito e acção de um dos cônjuges ao património comum do casal sido arrestado e, subsequentemente, penhorado, a adjudicação ao ex-cônjuge do executado de um imóvel que também integrava aquele direito, sem prévia separação de meações no confronto da exequente, é inoponível a esta última; 2. E, por isso mesmo, a partilha extrajudicial, feita por escritura pública, outorgada, na sequência de divórcio, à revelia da exequente, é ineficaz relativamente a esta, tudo se devendo passar como se não tivesse ocorrido; 3. Assim, continua a ser necessária a separação das meações, a qual, por razões óbvias, tem de ser feita no confronto da exequente – cfr. o art. 1406º, 1, com referência ao art. 825º, 5, «mutatis mutandis», ambos do Cód. Proc. Civil; 4. Se qualquer dos ex-cônjuges pretender sustentar, no confronto com a exequente, a eficácia da partilha extrajudicial, terá de deduzir o incidente de oposição ao inventário, nada obstando a que aí se conheça da questão da inoponibilidade dessa partilha à exequente; 5. Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas de outra espécie que se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no âmbito do inventário ou de algum incidente deste, não sendo lícito remeter os interes- sados para os meios processuais comuns senão nas questões cuja complexidade seja evidente e que só através deles possam ser decididas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M…, S. A., pessoa colectiva nº…, com sede na zona Industrial …, requereu, por apenso ao Proc. nº 27/2001 (divórcio por mútuo consentimento), que tramitou no T J de Cabeceiras de Basto, a instauração de inventário para separação da meações do casal que foi constituído por A … e M …, alegando, em síntese, que: - O casamento de A … e M … foi dissolvido por divórcio, conforme sentença de 05-11-2001, transitada em julgado; - O direito e acção de A … ao património comum do casal dissolvido foi arrestado, em Junho de 2003, nos autos da execução sumária nº 25/1999 do Tribunal da Comarca de Pampilhosa da Serra, mediante notificação, através de carta registada expedida em 18-06-2003, feita na pessoa da contitular M …; - O arresto foi posteriormente convertido em penhora, tendo o direito e acção de A … ao património comum do casal dissolvido vindo a ser adjudicado à requerente, por despacho devidamente notificado a todos os intervenientes, transitado em julgado; - Há bens a partilhar do dissolvido casamento, designadamente um imóvel; - Sendo o processo de inventário/separação de meações o competente para o efeito e não havendo acordo quanto à forma de efectuar a partilha. *** Instaurado o inventário, a cabeça-de-casal, M …, declarou que não existem bens a partilhar, uma vez que todos os bens móveis foram vendidos nos autos da carta precatória nº 374/2001, que correu termos no Tribunal de Cabeceiras de Basto, extraída do processo nº 25/1999 do Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra, conforme relação e guia de depósito que juntou, e que o bem imóvel pertencente ao casal foi objecto de partilha, efectuada por escritura outorgada, a 25-11-2003, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, tendo-lhe sido adjudicado. Notificada de tais declarações, a requerente arguiu a nulidade ou ineficácia da partilha formalizada através da referida escritura, entendendo que os autos do inven- tário deveriam prosseguir os seus ulteriores, alegando, em súmula, que: - Nos autos de execução sumária nº 25/1999 do Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra, foi determinado se procedesse à penhora/arresto do direito e acção do arres- tado A … ao património do casal dissolvido, que formou com a, ora, cabeça-de-casal, e do qual faziam parte, pelo menos, os bens constantes de fls. 23 dos presentes autos; - Tal despacho veio a ser cumprido por notificações expedidas com data de 18-06-2003; - Cautelarmente, perante a iminência da venda pelo Tribunal Judicial de Guima- rães do principal bem integrante da comunhão conjugal (fracção autónoma), foi orde- nando, por despacho de 07-11-2003, o arresto de quantias eventualmente sobrantes daquela venda e o arresto da própria fracção; - Efectuados os dois arrestos, não se procedeu ao registo do relativo à fracção, por tal despesa parecer escusada, atento o valor da quantia exequenda prioritária. - Acontece que a venda judicial do bem não se chegou a efectuar, em virtude do pagamento extrajudicial efectuado pela cabeça-de-casal; - Sequentemente, foi requerida e determinada a conversão em penhora do arresto efectuado ao direito e acção do arrestado ao património do casal dissolvido; - Atenta a data do arresto (18-06-2003), depois convertido em penhora e a data da escritura de partilha (25-11-2003), esta é ineficaz nos termos do art. 622º do Cód. Civil. *** Por despacho de 15-12-2009, foi determinado o arquivamento dos autos do in- ventário, por inutilidade superveniente da lide, considerando que:- A aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do bem imóvel (fracção autó- noma) que foi propriedade do casal dissolvido, está inscrita exclusivamente a favor da requerida M …; - Essa aquisição resulta da escritura pública de partilha por divórcio outorgada, a 25-11-2003, no cartório Notarial de Cabeceiras de Basto; - Não existem outros bens a partilhar, uma vez que os bens móveis comuns foram vendidos nos autos de carta precatória nº 374/2001, já referida; Atenta a inexistência de bens a partilhar e a finalidade deste inventário (sepa- ração de meações), os autos não têm qualquer razão de subsistir; - A questão suscitada pela requerente, no que respeita à nulidade ou ineficácia da partilha formalizada por escritura, tem necessariamente de ser apreciada em acção própria. *** A requerente recorreu desse despacho, pretendendo a sua revogação e substi- tuição por outro que determine o prosseguimento do inventário, tendo alegado e reti- rado as seguintes conclusões:1ª - Os presentes autos de inventário destinam-se à separação de meações do casal dissolvido constituído por M … e A …; 2ª - Não obstante as declarações produzidas pela cabeça-de-casal e atendendo à finalidade do processo de inventário instaurado (separação de meações), não se vê razão para os autos não prosseguirem os seus termos normais; 3ª - A questão suscitada pela requerente de inutilidade ou ineficácia da partilha formalizada pela escritura por divórcio, nos termos do art. 622º do Cód. Civil, compa- ginado com o disposto no art. 822º, 2, do mesmo diploma, podia e devia ter sido deci- dida, neste processo, visto constar dele todo o bastante material probatório devidamen- te documentado, imprescindível para o fazer, com segurança, através de um juízo sereno, objectivo e fundamentado; 4ª - Não havendo necessidade, face à patente evidência de tais elementos pro- batórios (que poderiam ser sempre completados, se necessário, com outros documen- tos, a obter por determinação oficiosa do Tribunal), de tal questão ser apreciada e dis-cutida, em sede própria, remetendo-se os interessados para os meios comuns; 5ª - Obrigando assim as partes ao gravame de maiores despesas e com despre- zo até pelo soberano princípio de economia processual; 6ª - Sendo que o art. 1336º, 2, do CPC, é bem explícito quando estatui que “só é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexi- dade da matéria de facto subjacente a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”; 7ª - O que não ocorre, seguramente, no caso vertente, dado que a questão deci- denda está perfeitamente equacionada nos autos, onde se encontra inteiramente docu- mentada a matéria factual que lhe subjaz; 8ª - De todo o modo e mesmo a entender-se de outro jeito, é evidente que se a questão em debate tivesse que ser apreciada, em sede própria, mediante recurso aos meios comuns, tal não determinaria necessariamente a extinção da instância, mas sim e apenas a sua mera suspensão, aguardando os autos até a decisão final do diferendo; 9ª - Por outro lado, não se vê que tenha ocorrido, in casu, um facto superve- niente (declarações prestadas pela cabeça-de-casal e documentos apresentados) que gerasse a inutilidade dos presentes autos, com a consequente extinção da instância; 10ª - É que tais factos são anteriores à instauração do processo, não se tendo verificado, na pendência do mesmo, como seria legalmente mister, para se desenca- dear o proclamado efeito extintivo. 11ª - Ao decidir em contrário, o douto despacho recorrido não fez a mais justa e criteriosa interpretação e aplicação da lei, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 622º e 822º, 2, do Cód. Civil, 1335º, 1 e 2, 1336º, 2, e 287º, e), do CPC. *** Os requeridos não contra-alegaram. *** O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. *** II. Questões a equacionarUma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes e recorridos (arts. 685º-A, 1, e 684º, 3, e 684º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar se o inventário deveria ter prosseguido ou se, pelo contrário, havia fundamento para remeter os interessados para os meios processuais comuns. *** III. FundamentaçãoA) Elementos fácticos Os elementos fácticos são os que ficaram referidos e estão documentalmente provados. *** B) Enquadramento jurídicoAntes de mais, importa consignar que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se está em face de um caso de inutilidade superveniente da lide. Na verdade, todos os factos em que se estriba essa pretensa inutilidade são anteriores à instauração do inventário e às declarações da cabeça-de-casal. Esta apenas deu notí- cia de factos que a requerente não alegou, por, muito provavelmente, os desconhecer: a venda dos bens móveis e a partilha extrajudicial do imóvel. E, se nada mais houvesse do que aquilo que foi declarado pela cabeça-de-casal, tão-só se teria de concluir que não existia fundamento para o inventário. *** Em termos substantivos, tendo o direito e acção de A … ao património comum do dissolvido casal sido arrestado, em Junho de 2003, conforme despacho (transitado em julgado) notificado por carta registada expedida em 18-06-2003, e havendo esse arresto sido convertido em penhora, que se mantém, é evidente que, considerando o estatuído pelos arts. 622º, 1, e 819º do Código Civil, a adjudicação ao ex-cônjuge do executado de um imóvel que também integrava aquele direito, sem prévia separação de meações no confronto da exequente, é inoponível a esta última. E, por isso mesmo, a partilha extrajudicial, feita por escritura pública outorgada a 25-11-2003, à revelia da exequente (ora, apelante), é ineficaz relativamente a ela, tudo se devendo passar como se não tivesse ocorrido. Donde, continua a ser necessária a separação das meações, a qual, por razões óbvias, tem de ser feita no confronto da exequente – cfr. o art. 1406º, 1, com referência ao art. 825º, 5, «mutatis mutandis», ambos do Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, mostra-se perfeitamente justificado o prosseguimento da tramitação do inventário para separação das meações que havia sido requerido pela exequente/adjudicatária e a que se reportam os presentes autos. A questão decorrente das declarações da cabeça-de-casal, na parte em que a mesma referiu que o imóvel integrante do património comum do casal já havia sido partilhado, por escritura pública, e que lhe tinha sido adjudicado, poderia, quando muito, suscitar o incidente de oposição ao inventário, previsto nos arts. 1343º e 1344º do Cód. Proc. Civil, resultando dos autos que ela não chegou a deduzir essa oposição. Não havendo oposição ao inventário e sendo a invocada partilha extrajudicial inoponível à exequente/adjudicatária do direito do executado no património comum do dissolvido casal, a tramitação dos autos deveria ter prosseguido, para que se proce- desse à separação das meações relativamente ao imóvel integrante desse património comum, uma vez que os bens móveis já haviam sido objecto de venda executiva. E não se vislumbra que a declaração de que a escritura de partilha é ineficaz relativamente à exequente/adjudicatária tenha de ser apreciada em acção própria, nem que exija prova a produzir que se não compagine com a natureza do inventário. Na verdade, essa ineficácia/inoponibilidade decorre a lei (mencionados arts. 622º, 1, e 819º do Código Civil) e a prova está toda produzia por documentos bastantes. Importa, tão-só, aplicar a lei ao caso concreto A situação que decorre das declarações da cabeça-de-casal poderia basear um incidente de oposição ao inventário, a deduzir por ela ou pelo ex-marido. E, esse inci- dente, se fosse deduzido, teria a tramitação que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1343º, 1, e 1344º do Cód. Proc. Civil (na redacção aplicável), nada obstando ao conhecimento dessa questão nos autos do inventário. Na verdade, o art. 1335º, 1, do Cód. Proc. Civil, apenas autoriza o juiz a remeter as partes para os meios processuais comuns ou a suspender a instância até que ocorra a decisão definitiva, na sede própria, quando se trate de «questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interes- sados directos na partilha», que atenta a sua «natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas». A regra é os incidentes suscitados pelos interessados serem decididos no inventário. E, de harmonia com o art. 1336º, 2, só é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns (nos termos do art. 1335º, 1), quando a complexidade da maté- ria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. Na verdade, como se decidiu no Ac. da RC., de 28-10-2003, Proc. 3104/03 (rel. Jaime Carlos Ferreira), disponível «in» www.dgsi.pt, a complexidade da matéria de fac- to a que se reportam os arts. 1335°, 1, e 1336°, 2, do Cód. Proc. Civil, só obriga à re- messa dos interessados para os meios processuais comuns, quando haja necessidade de levar a cabo a produção de provas que o processo de inventário não comporte – o que, «in casu», não sucede. E, ainda, devem resolver-se no processo de inventário to- das as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indaga-ção se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a ín- dole sumária da prova a produzir no âmbito do inventário ou de algum incidente deste, não sendo lícito remeter os interessados para os meios processuais comuns senão nas questões cuja complexidade seja evidente e que só através deles possam ser decidi-das. Ora, «in casu», a natureza da questão que podia (pode) ser suscitada na sequ-ência das declarações da cabeça-de-casal, concretamente a oposição ao inventário [que, aliás, não foi sequer (ou ainda) deduzida] não implica qualquer indagação que o incidente não comporte, porque a prova está documentalmente feita, sendo certo que não há que anular a escritura atinente à partilha extrajudicial, mas tão-só consignar que a mesma é ineficaz no confronto com a exequente/adjudicatária, pois não a vincula, sucedendo que isso decorre da letra da lei. No que concerne ao registo (questão que, aliás, ainda não foi suscitada), o facto de a aquisição do imóvel ter sido registada a favor da cabeça-de-casal, apenas faz presumir que ela é titular do direito inscrito. Mas, tratando-se de presunção «juris tan-tum», a mesma é ilidível, mediante prova em contrário, a qual resulta da ineficácia/ino- ponibilidade do acto translativo que resulta dos já mencionados arts. 622º, 1, e 819º do Código Civil. Importa ainda deixar bem claro que tanto a, ora, a cabeça-de-casal, como o ex- -marido agiram com manifesta má fé, contra normas legais imperativas e diligências judicialmente ordenadas (o arresto e a subsequente penhora) de que tinham perfeito conhecimento, pondo em causa o império da lei e a autoridade dos Tribunais, visando apenas inutilizar a garantia patrimonial do devedor/executado, situação com a qual se não pode pactuar. Em face do que fica dito, impõe-se revogar o despacho recorrido e determinar o prosseguimento da tramitação do inventário. *** IV. DecisãoPelo exposto, decide-se revogar o despacho recorrido, determinando-se que o inventário prossiga os seus termos com a citação do outro interessado directo, o ex- -marido da cabeça-de-casal. Sem custas. Guimarães, 2010-10-19 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ (Tem voto de conformidade da Exmª Desembargadora Maria Luísa Ramos que não assina por não estar presente – art. 157º, 1, do CPC). |