Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2319/07-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – O artigo 8º n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático quando não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens, impondo-lhes encargos excepcionais .
2 – A servidão non aedificandi emergente da implantação duma auto-estrada sobre a parte sobrante duma parcela de terreno expropriada parcialmente, com capacidade edificativa antes do processo expropriativo, deve ser indemnizada nos termos do artigo 29 n.º 2 do CE/99, por inconstitucionalidade do artigo 8º n.º 2, por violação dos artigos 13, 2 e 9 e 62 n.º 2 todos da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante A. e expropriados B e C, foi por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20.05.2004, publicado no Diário da República n.º 139 – Suplemento, II Série, de 15.06.2004, declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 278, com a área aproximada de 3.261 m2, que faz parte do prédio misto inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Barcelos, sob os artigos ... rústico e ... urbano, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00260.
A posse administrativa da parcela de terreno n.º 278 foi concretizada em 03.09.2004.
Procedeu-se à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por perito nomeado pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.
Teve lugar a arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado ao terreno o valor de € 198 620,83 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos).
A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.
Foi proferido despacho de adjudicação da parcela de terreno expropriada à entidade expropriante A.
Notificada a decisão arbitral, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações, dela veio recorrer a expropriante, de acordo com os artigos 52.º e 58.º do referido código.
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A expropriante alegou, em síntese, o seguinte:
- a decisão arbitral não tomou em consideração as características da parcela à data da declaração de utilidade pública, bem como os normativos legais então em vigor;
- a parcela expropriada é a destacar de um prédio de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Barcelos, de configuração poligonar, sendo o seu solo praticamente plano em toda a sua extensão;
- na data da declaração de utilidade pública, o prédio expropriado encontrava-se adstrito a aproveitamento agrícola, em concreto, cultura de milho;
- a parcela expropriada insere-se, de acordo com o PDM de Barcelos, em “Espaço urbano - área de alta densidade”, sendo servida pelas infra-estruturas urbanísticas referidas na VAPRM;
- na determinação do valor unitário do solo da parcela expropriada, os senhores árbitros não consideraram a área total do prédio, mas apenas a área da parcela expropriada, quando, de acordo com o PDM, as capacidades construtivas são limitadas e restritas;
- os senhores árbitros consideraram uma área de ocupação excessiva, correspondendo ao índice de ocupação perto do máximo previsto no PDM;
- basta considerar a ocupação existente na envolvente da parcela para se constatar que o tipo de ocupação proposto apenas se verifica em centros urbanos devidamente consolidados, o que não corresponde à zona onde a parcela se encontra inserida, a qual é caracterizada por construções dispersas e rurais;
- considerando tal correcção à área de implantação proposta, resulta que o valor por m2 do solo expropriado é de € 30/m2, o que corresponde a um valor global de € 97 830;
- a decisão recorrida atribui de forma infundada um valor indemnizatório a título de desvalorização da parte sobrante;
- a parcela sobrante tem uma área elevada, mantém a sua capacidade e continua a ter o mesmo aproveitamento económico, ou seja, a produção agrícola;
- a parcela mantém os mesmos acessos, proporcionando os mesmos cómodos, não havendo lugar a qualquer desvalorização;
- não existe qualquer prejuízo efectivo que justifique a desvalorização atribuída porquanto desconhece-se qualquer projecto urbanístico ou eventual alvará de loteamento que se traduza numa desvalorização efectiva da parcela.
Concluiu pedindo se dê provimento ao recurso e se atribua aos expropriados o montante indemnizatório de € 100 292,50.
Admitido este recurso, os expropriados foram notificados para responder, faculdade que usaram alegando, em síntese, o seguinte: a parcela a expropriar bem como a área sobrante inserem-se no PDM em “espaço urbano - área de alta densidade”; face a esta classificação, a percentagem de ocupação do solo de 60% que a arbitragem refere é a adequada, assim como são adequadas as áreas de construção previstas e seus custos; o facto de o prédio objecto de expropriação não se encontrar afecto a construção não pode relevar, face à sua capacidade construtiva futura, traduzida na perspectiva actual que resulta do PDM; o valor proposto de € 57,61/m2 não é exagerado, estando ainda abaixo do valor de mercado na região; quanto à desvalorização da parte sobrante, uma vez que se trata de área destinada a construção segundo o PDM, tal destino fica afectado pela imposição da servidão non edificandi numa área de 60 m2, o que equivale a 180 m2 em diminuição da área de construção (3 pisos); a parte sobrante também não permitiria a manutenção de uma exploração agrícola rentável, como a anterior explorada pelos expropriados, dada a diminuição considerável da sua área útil; assim, o valor de € 8295,84 apontado para indemnização pela desvalorização da parte sobrante está também correctamente fixado; o valor das benfeitorias foi fixado atenta a vocação construtiva da parcela expropriada.
Concluiu pugnando pela confirmação do acórdão arbitral.
*
Procedeu-se à realização da peritagem, tendo os peritos apresentado o respectivo laudo, que subscreveram por unanimidade, e respondido aos quesitos apresentados por expropriante e expropriados. No laudo atribuíram à parcela de terreno expropriada o valor total de € 182 458,43.
As partes foram notificadas do teor do laudo de peritagem e das respostas aos quesitos para apresentar alegações, de acordo com o artigo 64.º do Código das Expropriações, o que fizeram. Ambas foram no sentido de dever ser fixado o montante indemnizatório resultante da avaliação pericial, com a única diferença de que os expropriados pedem ainda que tal montante seja acrescido da actualização legal e dos juros moratórios vencidos entre 03.09.2004 (data da posse administrativa) e 27.06.2006 (data da promoção da arbitragem pela expropriante).

A final foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Pelo exposto, fixo o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante A aos expropriados B e C em € 181 620,93 (cento e oitenta e um mil seiscentos e vinte euros e noventa e três cêntimos), acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública (20.05.2004) até 12.01.2007, sendo que a partir desta data a actualização recai apenas sobre o montante de € 81 328,43.
Custas pela entidade expropriante na proporção do respectivo decaimento.

Inconformada como o decidido a entidade expropriante interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto da decisão impugnada, que passamos a transcrever:

Com interesse para a boa decisão da causa estão apurados os seguintes factos:
1 – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20.05.2004, publicado no Diário da República n.º 139 - Suplemento, II Série, de 15.06.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação e autorizada a posse administrativa da parcela de terreno n.º 278, com a área de 3.261 m2, a desanexar do prédio misto, situado no lugar da Presa, da freguesia de ..., do concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos ... rústico e ... urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 260/..., a confrontar a norte com caminho público, a sul com D, a nascente com E e F e a poente com G e outros.
2 – O prédio misto é composto por casa de 36 m2 e coberto a poente de 16 m2 e lavradio de 3650 m2.
3 – A parcela de terreno expropriada é anexa ao logradouro da casa de rés-do-chão e primeiro andar integrada naquele prédio misto.
4 – A parcela de terreno expropriada confronta a norte com o restante terreno do qual foi destacada, a sul com H e outros, a nascente com caminho público e a poente com G e outros.
5 – A parcela de terreno expropriada tem uma configuração irregular, em forma de polígono de seis lados todos diferentes e o seu solo é praticamente plano em toda a sua extensão.
6 – Por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada encontra-se totalmente coberta com milho, já desenvolvido, havendo ramadas em todo o contorno da propriedade.
7 – O prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada situa-se num local onde há um pequeno núcleo de construções, constituindo como que um pequeno pólo de desenvolvimento, que contrasta com a vasta zona rural de que também faz parte, com construções dispersas, concentradas ao longo dos arruamentos.
8 – Na área envolvente, num raio de 300 m, existe um pequeno núcleo de construções composto por moradias unifamiliares isoladas e geminadas de dois pisos.
9 – A parcela de terreno expropriada, juntamente com o prédio de onde foi destacada, insere-se num local classificado segundo o PDM de Barcelos, concretamente a Planta de Ordenamento e Condicionantes, como “Espaço Urbano – Área de Alta Densidade”.
10 – A parcela de terreno expropriada dispõe das seguintes infra-estruturas: acesso pavimentado, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica e abastecimento de água.
11 – A parcela de terreno expropriada comporta as seguintes benfeitorias: muro de meação a norte/nascente, em tijolos de cimento, com altura média de 1,50 m e espessura de 0,15 m; muro de vedação/suporte, no limite nascente, em pedra e rebocado no exterior, com altura de 1,50 m e espessura de 0,30 m; ramadas constituídas por esteios de pedra com altura de 3 m e bancas de ferro em T, em que correm 11 arames, cobrindo cerca de 1000 m2; 2 fossas e uma sumidoura de dimensões desconhecidas.

Das conclusões de recurso, ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se o julgador fez uma análise crítica ao laudo pericial que fundamentou a avaliação e o montante indemnizatório a que o julgador aderiu.
2 – Se o índice de ocupação do solo e de construção apontados pela decisão recorrida violam a lei, pondo em causa o equilíbrio ambiental e arquitectónico do local, face à natureza das construções existentes – unifamiliares – dispersas e inseridas numa zona rural, sendo de aplicar o índice de construção de 0,7m/m2.
3 – Se a parte sobrante mantém os mesmos cómodos e benefícios, não se verificando os pressupostos indemnizatórios.
4 – Se os fundamentos assentes na desvalorização da habitação que se integra na parte sobrante, devido a danos ambientais, não extravasam o processo expropriativo, sendo ilegais.

Vamos conhecer as questões enunciadas, em dois grupos, 1 e 2 e 3 e 4, porque são interdependentes.

1 e 2 – A entidade expropriante ataca a decisão recorrida no que respeita ao índice de construção, porque adere, de forma acrítica, mecânica, automática, sem análise judicativa, ao laudo pericial que aponta como índice de ocupação do solo 0,5m2/m2 e índice de construção, 1m2/m2. Pois, não teve em consideração as características do local onde se insere a parcela expropriada, onde predominam construções unifamiliares dispersas num espaço de natureza rural, onde o índice de construção deveria ser apenas de 0,7m2/m2.

Acontece que da leitura da sentença recorrida no que concerne a esta questão, o juiz teve o cuidado de comparar a posição e fundamentos da decisão arbitral, que apontou como índice de ocupação 60%, o que corresponde a 0,6m2/m2, invocando as características da zona e o PDM, que a inseria numa zona construtiva de alta densidade e a posição seguida pelo laudo pericial que assentando nos mesmos fundamentos, alargou-os ao contraste existente dum núcleo urbano em desenvolvimento com uma zona rural ampla, onde predominam habitações dispersas de r/ch e andar e concluiu por fixar um índice de construção de 0,5m2/m2 e de construção de 1m2/m2. E foi com base nesta análise comparativa e crítica, tendo em conta o núcleo urbano em desenvolvimento em que se integrava a parcela expropriada e as características das habitações compostas de r/ch e andar, e a dispersão de várias habitações por grandes zonas rurais, que o juiz decidiu que o laudo pericial se conformava melhor com a realidade urbanística e com as regras definidas no PDM do que a decisão arbitral. Pois este apontava como limite máximo de ocupação do solo de 60%, que corresponde a um índice de ocupação de 0.6m2/m2. Porém, a potencialidade construtiva deve ser temperada com as características da zona para evitar a degradação arquitectónica e da paisagem. E foi o que o laudo pericial fez, porque fixou o índice de ocupação em 0,5m2/m2, o que significa 0,1m2/m2 abaixo do apontado pelos árbitros. Na parcela expropriada isto concretiza-se em 1630,5 m2 em que se pode construir. O que quer dizer que se traduz em metade da área expropriada que foi de 3.261 m2. O índice de construção está em consonância com as características das habitações existentes que são de r/ch e 1.º andar. Há uma maior concentração urbanística do que a parte dispersa. Está no seguimento do núcleo ou polo de desenvolvimento em que a parcela se insere. Daí que é da conjugação destes dois factores, núcleo de desenvolvimento e dispersão que foi encontrado o ponto de equilíbrio, face à alta densidade construtiva para o local, prevista pelo PDM. E este é o que determina as linhas orientadoras para a construção futura a que os particulares e a Edilidade estão vinculados. O que quer dizer que este instrumento de gestão e ordenamento do território impõe ou pelo menos permite já uma modificação construtiva para o local. Pretende que seja aproveitada maior área de terreno para a construção. E isto irá, necessariamente, alterar, a médio ou longo prazo, a configuração urbana. Daí que os critérios utilizados pelos peritos que elaboraram o laudo pericial estejam em consonância com a política do ordenamento do território plasmada no PDM e com o equilíbrio arquitectónico e ambiental da zona. A decisão recorrida ao apadrinhar o laudo pericial fê-lo com critério, com fundamento nas regras da experiência, nos instrumentos legislativos próprios, seguindo a jurisprudência dominante, pois estamos perante um laudo unânime, não violando a lei como o refere a entidade expropriante. Na verdade, di-lo de forma genérica, mas não apontou violação de nenhuma norma do PDM, que implicasse que o critério em causa seja ilegal. E não apontou, em termos concretos, como chegou ao índice de construção de 0,7m2/m2. Não invocou qualquer norma do PDM que levasse a determinar esse índice em detrimento do apontado pelo laudo pericial e acolhido pela decisão recorrida. Além disso, é estranha a crítica que faz à decisão recorrida, que seguiu de forma racional, ponderada e justificada o critério do laudo pericial quanto a este ponto, uma vez que nas suas alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64 do CE/99, louvou o laudo em causa e pugnou por uma decisão nos termos do mesmo. Assim temos de concluir que a entidade expropriante não tem razão nas críticas que apontou à decisão recorrida no que tange a este ponto.

3 e 4 – No que respeita à valorização da parte sobrante a entidade expropriante entende que não se verificam os pressupostos para a fixação da indemnização consignados no artigo 29 do CE/99, e além disso, os fundamentos extravasam o objecto do processo expropriativo, porque incidem sobre questões ambientais que depreciam a construção existente na parte sobrante, devendo ser apreciada noutro processo.

É o artigo 29 do CE/99 que regula os termos em que deve ser atribuída indemnização à parte sobrante numa expropriação parcial. Começa por dizer que é obrigatório fixar valores relativos à parte expropriada e sobrante. E impõe também, nos casos identificados no n.º 2 do referido normativo, que sejam fixados os montantes emergentes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada.

Porém o n.º 3 excepciona a avaliação, quando se verifique que a parte não expropriada continua a satisfazer de forma proporcional, os mesmos cómodos que a totalidade do prédio ou se os cómodos assegurados pela parte sobrante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Destacam-se aqui dois requisitos em que não é obrigada a avaliação na expropriação parcial. Mas para que isso se concretize, necessário se torna que os árbitros ou os peritos fundamentem as suas decisões ou laudos no sentido de justificarem que a parte sobrante não é afectada nos pontos acima enunciados.

E não foi o que aconteceu nos autos, em que tanto os árbitros na sua decisão arbitral como os peritos indicados pelo tribunal, pelos expropriados e expropriante, no seu laudo, justificaram, respectivamente, que a parte sobrante sofria de danos consignados na perda total construtiva devido à constituição duma servidão non aedificandi, originada pela implantação da via de comunicação, e de depreciação da habitação originada pela mesma.

Resta-nos analisar se são fundamentadas as depreciações aventadas pelo árbitros e peritos, que foram de alguma forma acolhidas pela decisão recorrida, que se apoia nas circunstâncias ambientais oriundas da auto-estrada construída, mais concretamente nos ruídos e gases que influenciam, de forma negativa, a procura e valor venal da construção.

No que respeita à desvalorização da habitação, julgamos que os fundamentos não podem proceder face à natureza do processo expropriativo. Pois, estamos perante circunstâncias que são analisadas num processo prévio ao acto administrativo de declaração de utilidade pública. Processo esse de impacto ambiental que definirá se há possibilidades de implantar a obra em causa, e em que circunstâncias. E no caso do resultado ser favorável dirá em que circunstâncias haverá danos susceptíveis de serem indemnizados que deverão fundamentar o acto administrativo de declaração de utilidade pública. Se isto não vier a acontecer, os cidadãos que venham a sofrer danos não previstos, terão de se socorrer da impugnação do acto administrativo demonstrando que o mesmo está viciado. E se não optarem por esta via, terão de o fazer num processo próprio, demonstrando os danos que a infra-estrutura construída lhes provoca. O que quer dizer que a depreciação na habitação não pode ser objecto de análise nestes autos.

Por sua vez, estamos perante uma servidão administrativa “non aedificandi”, provocada pela construção da via de comunicação. E antes da declaração de utilidade pública da parcela expropriada, esta tinha potencialidades edificativas. O que quer dizer que a parte sobrante, que antes da desanexação da parte expropriada fazia parte da totalidade do prédio, gozava de potencialidades edificativas, e agora perdeu-as na totalidade, como o referem os árbitros na sua decisão. Estamos perante uma servidão administrativa, que afecta a totalidade construtiva da parcela sobrante, pelo que teremos de analisar se a mesma é indemnizável nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 29 e n.º 1 e 2 do artigo 8 do CE/99.

O disposto no n.º 2 do artigo 8 do CE/99 é muito restritivo, porque não abrange todas as situações de danos provocados pela servidão administrativa constituída ou não por expropriação. Porém, podemos estar perante uma servidão administrativa que atinja de forma substancial, excepcional, as utilidades essenciais do bem, que imponham ao seu titular um encargo desproporcionado, isto é, danos especiais, excepcionais, violando o princípio da igualdade, da justa indemnização, vista no plano da expropriação por sacrifício, que justifica ou impõe a correspondente indemnização. O que quer dizer que nestas circunstâncias, quando existam estes danos e não sejam previstos e indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 8 n.º 2 e 3 do CE/99, estamos perante uma inconstitucionalidade desta norma, por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do princípio do Estado de direito democrático, nos termos dos artigos 13 n.º1, 62 n.º 2 e 2 e 9 al. b) da CRP. (Parecer Dr. Fernando Alves Correia, Expropriações por Utilidade Pública, Col. Jurisprudência, 2007, pag. 448 a 464).

É que no domínio do artigo 8 n.º3 do CE/91, que foi substituído pelo artigo 8 n.º 2 do CE/99, era prevista uma indemnização quando a servidão administrativa diminuía efectivamente o valor ou o rendimento do bem. E foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral a norma do n.º 2 do artigo 8º do CE/91, “ na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa” ( Ac. Trib. Constitucional 331/99, DR I Série A, de 14/7/1999). O problema destas servidões administrativas “non aedificandi” sobre a parte sobrante dos prédios expropriados, foi objecto de algumas decisões, cuja jurisprudência veio a uniformizar-se no domínio do CE/76 pelo Assento 16/94, publicado no DR. Série A, de 19/10/94 que refere “ Na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo decreto-lei 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada”. No domínio do CE/91 a situação continuou a ser controversa como o já afloramos, vindo a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 8 n.º 3. O que quer dizer que a situação mantém-se, neste caso, porque o artigo 8 n.º 2 do CE/99 não abrange a situação da servidão “non aedificandi”. Pois, o solo, com essa servidão, não perde a utilização que vinha tendo, e não perde completamente o seu valor económico. Na verdade, a servidão, em si, apenas limita a possibilidade de construção futura, mantendo-lhe as outras potencialidades. Daí que, no caso em apreço, não seja indemnizável, nos termos do n.º 2 do artigo 8º do CE/99.

Porém julgamos que estamos perante uma situação duma servidão administrativa “non aedificandi” que abrange a totalidade da parcela sobrante, que, anteriormente ao processo expropriativo tinha potencialidades edificativas, que foram eliminadas perante a construção da auto-estrada. Esta servidão é a consequência necessária da declaração de utilidade pública da parcela expropriada que devidiu o prédio em causa, e o restringiu nas suas utilidades mais valiosas, neste caso, a capacidade edificativa. Julgamos que estamos numa situação em que os danos, em consequência da servidão, são excepcionais, especiais, pelo que não são uma consequência da função social, vinculação social ou situacional do prédio que justificavam uma servidão não indemnizável. Pois “..não estamos perante uma consequência da especial situação factual dos bens, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas, ou cujos efeitos ainda se contenham dentro dos limites ao direito de propriedade definidos genericamente pelo legislador..”( Dr. Alves Correia, obra acima citada, pag. 454). Pelo contrário, o valor do solo em causa é de tal ordem atingido, porque deixou de ter potencialidades edificativas, devido à expropriação parcial, que se torna num encargo desproporcionado para o seu proprietário face ao interesse público, se não for indemnizado. Pois participa com uma quota parte superior aos outros cidadãos para os encargos públicos, violando-se o princípio da igualdade. Além disso, impõe-se um sacrifício excepcional sem contrapartida, isto é, sem indemnização, violando-se o principio da justa indemnização e ainda o princípio do Estado de direito democrático que garante o principio da igualdade e da justa indemnização. O que quer dizer que o artigo 8º n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do artigo 13 n.º 1, 2 e 9 e 62 n.º 2 todos da CRP, quando não abrange a servidão administrativa “non aedificandi” emergente duma expropriação parcial duma parcela de terreno com capacidade edificativa anterior ao processo expropriativo.

Assim, no caso, é de atender à ressarcibilidade do dano efectivo emergente da expropriação, e indemnizar os expropriados pelos prejuízos sofridos calculados pelo valor da construção que deixaram de poder implantar na parcela sobrante. Valor esse que foi determinado pelo árbitros na sua decisão arbitral, e que foi substituído na decisão recorrida pela depreciação na habitação e que é de 8.295,84 €. Porém este valor teve como fundamento 180m2 de construção ao valor de 46.088 €. O certo é que o valor tido em conta pelos peritos é de 45,36€/m2, o que deve ser aplicado ao caso. Assim o valor indemnizatório cifra-se em 8.164,87 €. Temos de retirar do valor global da indemnização o montante de 31.250 €, fixado por depreciação do valor venal da habitação e acrescentar o montante de 8.164,87 €, correspondente aos danos causados pela servidão administrativa “ non aedificandi”, sobre a parcela sobrante. O que equivale a dizer que o montante global indemnizatório é de 158.535,73 € ( 181.620,93 € - 31.250,00 € + 8.164,87 €). E será este o montante a fixar a favor dos expropriados.

Conclusão:

1 – O artigo 8º n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático quando não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens, impondo-lhes encargos excepcionais .
2 – A servidão non aedificandi emergente da implantação duma auto-estrada sobre a parte sobrante duma parcela de terreno expropriada parcialmente, com capacidade edificativa antes do processo expropriativo, deve ser indemnizada nos termos do artigo 29 n.º 2 do CE/99, por inconstitucionalidade do artigo 8º n.º 2, por violação dos artigos 13, 2 e 9 e 62 n.º 2 todos da CRP.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alteram o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida para a quantia de 158.535,73 €, mantendo a decisão na parte restante, com as respectivas adaptações.

Custas a cargo da entidade expropriante e dos expropriados, na proporção de decaimento.

Guimarães,