Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3196/09.2TBBRG-C.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO REVOGADA
Sumário: 1 – Quando não haja impugnação dos créditos reclamados, o juiz só tem que se preocupar em analisar a lista apresentada pelo administrador no sentido de verificar se há algum erro manifesto, nos termos do artigo 130 n.º 3 do CIRE.
2 – Nos contratos promessa de eficácia obrigacional sinalizados, o crédito emergente da recusa do cumprimento por parte do administrador de insolvência é o sinal em singelo e a diferença entre o preço convencionado e o valor da coisa ao tempo da recusa, sendo de natureza comum e não garantido pelo direito de retenção.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos foi declarada a insolvência de José A....

O processo de insolvência teve o seu início mediante requerimento
apresentado pelo credor Luís F..., em Maio de 2009.
No âmbito do procedimento de verificação de créditos foram apresentadas reclamações de créditos, tendo o Sr. Administrador apresentado, nos termos do disposto no129º, do CIRE a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Decorrido o prazo previsto no artº 130º, nº 1, do CIRE, não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Foi homologada a lista dos créditos apresentada pelo administrador da insolvência, nos termos seguintes: “Considerando os elementos juntos aos autos, e nada permitindo concluir pela existência de erro manifesto na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador a fls. 2-3, inclusive, dos autos, todos tomados por reconhecidos, nos termos do disposto no artº 130º, nº 3, do CIRE, homologo a mesma dando-a aqui por integralmente reproduzida, quanto à identificação dos credores, montante e origem dos respectivos créditos e natureza dos mesmos, julgando-os, todos eles, verificados.

E foram graduados os créditos da seguinte forma:

A) Para serem pagos pelo produto da fracção autónoma designada pela letra CQ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1009, da freguesia de Braga (S. Vítor), inscrito na matriz sob o artº 3873 (verba nº 1, do auto de apreensão do apenso de apreensão de bens, fls. 3):
1º - O crédito n.º 4 até ao montante de € 268,43, correspondente a IMI;
2º - O crédito n.º 5 até ao montante de € 90.000,00, correspondente a direito de retenção;
3º - O crédito n.º 3 até ao montante de € 120.050,00, correspondente a crédito hipotecário;
4º - Os créditos comuns (créditos n.º 1 e 2) e a parte comum dos créditos 3 e 4;
5º - O crédito n.º 6, correspondente a crédito subordinado.
B) Para serem pagos pelo produto do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 720, da freguesia de Lamaçães inscrito na matriz sob o artº 737 (verba nº 2, do auto de apreensão do apenso de apreensão de bens, fls. 3):
1º - O crédito n.º 4 até ao montante de € 264,22, correspondente a IMI;
2º - O crédito n.º 5 até ao montante de € 280.000,00, correspondente a direito de retenção;
3º - O crédito n.º 3 até ao montante de € 259.527,85, correspondente a crédito hipotecário;
4º - Os créditos comuns (créditos n.º 1 e 2) e a parte comum dos créditos 3 e 4;
5º - O crédito n.º 6, correspondente a crédito subordinado.
Do produto da liquidação sairão sempre precípuas as custas da insolvência e seus apensos, assim como as despesas da Administração, nos termos do disposto nos artºs 51º; 140º, nº 3, 143º, nº 3 e 172º, todos do C.I.R.E.

Inconformada com o decidido, a Caixa Geral de Depósitos S.A. interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Nulidade da homologação da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência.
2- Se os créditos emergentes de eventual recusa do cumprimento dos contratos promessa por parte do administrador da insolvência se reduzem a restituição do sinal em singelo e a classificação como crédito comum.
3 – Se o artigo 759 n.º2 do C.Civil deve ter uma interpretação actualista e restritiva, de molde a não ser aplicável o n.º 1 al. f) do mesmo diploma.
4 – Se é inconstitucional a norma do artigo 759 n.º 1 al. f) do C.Civil, conjugada com o artigo 759 n.º 2 do mesmo diploma, por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica decorrente do princípio do Estado de Direito.

Iremos conhecer das questões enunciadas.

1 – A CGD suscita a nulidade da decisão recorrida, porque o tribunal homologou a lista de créditos apresentada pelo administrador, quando havia erro manifesto o que impedia de o fazer, mesmo não tendo havido impugnações (artigo 130 n.º 3 do CIRE).

Erro manifesto é aquele que é grosseiro, que facilmente se detecta por análise, mesmo perfunctória, da lista do reconhecimento dos créditos por banda do administrador. O julgador, perante uma lista do administrador, que não foi objecto de impugnações, apenas é obrigado a controlá-la no sentido de descortinar qualquer erro manifesto. E, para tal, basta inteirar-se do conteúdo da lista, que terá de ser esclarecedora, sobre o montante dos créditos, as garantias que têm e a sua classificação.

Se porventura tiver dúvidas, deve esclarecê-las perante o administrador no sentido de as sanar. E foi o que o julgador do tribunal recorrido fez, como se constata da leitura dos despachos e requerimentos juntos aos autos a fls. 4, 19, 22, 25, 26, 29, 30, 44, 45 e 46 e 67. E só quando se sentiu esclarecido, é que proferiu o despacho de homologação da lista dos créditos apresentada pelo administrador de insolvência e passou a fazer a graduação dos créditos. E concluiu que, pela análise dos elementos juntos aos autos, não havia erro manifesto.

E julgamos que não existe, nos termos em que o definimos. E, além disso, o julgador teve o cuidado de se esclarecer antes de se pronunciar. E a mais não estava obrigado, ao abrigo do disposto no artigo 130 n.º 3 do CIRE, quando não haja impugnação dos créditos. Pediu os esclarecimentos que julgou necessários e depois decidiu, porque entendeu que a lista não sofria de erro manifesto. Daí que a sua decisão não sofra do vício que a CGD lhe imputa.

2 – Esta questão incide sobre a repercussão duma hipotética recusa do administrador de insolvência no cumprimento dos contratos promessa sinalizados e de eficácia meramente obrigacional, com consequências ao nível dos créditos e da garantia real, direito de retenção, com a aplicação do regime jurídico cível ou do CIRE.

O recorrido e reclamante de créditos invocou a celebração de dois contratos promessa com o insolvente que não cumpriu, tendo entregue quantias a título de sinal, requerendo que lhe sejam reconhecidos o seus créditos correspondentes ao dobro do sinal, com direito de retenção, porquanto lhe foi conferida a tradição dos prédios, caso o administrador não optar por cumprir os contratos.

Estes créditos foram reconhecidos pelo administrador sob condição suspensiva, no sentido de que se vierem a ser cumpridos os contratos promessa os crédito de extinguirão e no caso inverso o reclamante terá direito a receber o sinal em dobro com direito de retenção.

E o tribunal graduou estes créditos condicionalmente, perspectivando a hipótese de recusa de cumprimento do contrato, reconhecendo-os como o montante do dobro do sinal prestado, e com direito de retenção, de molde a que estes créditos sejam pagos com preferência aos da CGD, apesar de os seus estarem garantidos com hipoteca registada anteriormente.

E o recurso vai no sentido de o recorrido apenas ter direito ao sinal em singelo, e ser classificado este crédito como comum.

A doutrina e a jurisprudência estão divididas sobre esta questão. Uma parte defende que a recusa do cumprimento do contrato promessa, com eficácia obrigacional, por parte do administrador, equivale a incumprimento do contrato, gerando a responsabilidade da massa insolvente pelo pagamento do dobro do sinal, com direito de retenção, quando haja a tradição, ao abrigo do disposto no artigo 442, conjugado com o artigo 755 n.º 1 al. f) e 759 n.º 2, ambos do C.Civil. Escora-se na insolvência em si, geradora do incumprimento numa imputabilidade reflexa do insolvente (Gravato Morais, “Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente vendedor”, Cadernos de Direito Privado, pag. 3 a 12; Ac. STJ. 19.09.2006, www.dgsi.pt; Ac. STJ. 22/02/2011, www.dgsi.pt). E outra doutrina defende ainda uma interpretação analógica do artigo 106 do CIRE e do consumidor (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito de retenção, contrato promessa e insolvência, Cadernos de Direito Privado, pag. 3 a 29).

Porém, uma outra parte da doutrina e jurisprudência, vai no sentido de, neste caso, ser aplicável o regime jurídico do CIRE, mais concretamente os artigos 102 a 118, por força do artigo 119 em detrimento do regime cível, dos artigos 442 conjugado com o artigo 755 n.º 1 al. f) e 759 n.º 2 todos do C.Civil. Assentam na imperatividade do artigo 119 do CIRE, na reconfiguração da relação, em que a insolvência gera um conjunto de direitos e deveres, sendo a figura do administrador de insolvência muito importante no processo de insolvência, em que representa os interesses da massa insolvente, predominando o princípio da igualdade dos credores ou distribuição de sacrifícios, em que a opção de recusa ou cumprimento do contrato traduz-se num direito potestativo, cujo exercício revela-se num acto lícito, não podendo integrar a ilicitude inerente à imputabilidade consignada no artigo 442, 755 n.º1 al. f) do C.Civil (Ac.STJ. 14.06.2011 www.dgsi.pt, e toda a doutrina aí citada).

Julgamos que esta última posição é a que melhor se coaduna com a letra e espírito do direito insolvencial, pelo que é de aplicar ao caso. Na verdade, estamos perante dois contratos promessa em curso, que, se porventura não forem cumpridos pelo administrador, os créditos em causa serão o sinal em singelo e a diferença de valor entre o preço convencionado e o valor dos bens aquando da recusa do administrador, que ainda se não concretizou, ao abrigo do disposto no artigo 104 n.º 5 e 102 n.º 2 al. c), ambos do CIRE. E, em consequência, passarão a crédito comum, porque não gozam do direito de retenção, uma vez que se não aplica o regime jurídico cível dos artigos 442, 755 n.º l. f) e 759 n.º 2, todos do C.Civil.

3 e 4 – Não se conhecem as questões enunciadas, porque ao abrigo do disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC., o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão tomada em 2).