Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1546/10.8TBGMR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: TRANSACÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Tratando-se de excepções ao princípio geral de admissibilidade legal dos recursos, consagrado no n.º 1 do art.º 629.º do C.P.C., se o recurso for admitido com algum dos fundamentos referidos nos n.os 2 e 3 a actividade de apreciação do tribunal ad quem está limitada pelo âmbito da excepção, não podendo o recurso ser alargado a outras questões.
II – Transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.os 580.º e 581.º do C.P.C., sem prejuízo de poder ser objecto de revisão, se se verificar um dos pressupostos materiais que vêm taxativamente listados no art.º 696.º do mesmo Cód..
III – Podem apontar-se três fundamentos da autoridade do caso julgado: i) evitar a contradição de julgados, com prejuízo para a certeza ou segurança jurídica; ii) razões de economia processual, atenta a inutilidade de nova decisão sobre uma relação jurídica que já estava definida por sentença; iii) e a preocupação de salvaguardar o prestígio dos tribunais.
IV – A transacção é um contrato nominado pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido, nos termos referidos no art.º 1248.º do Código Civil (C.C.).
V - Como contrato que é, dentro dos limites legalmente estabelecidos as partes gozam da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses – cfr. artº. 405º., do C.C..
VI – Tendo a transacção sido homologada por sentença com trânsito em julgado, não pode uma sentença posterior ofender a transacção porque ofende o caso julgado.
VII – Na interpretação das cláusulas da transacção devem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236.º e 238.º, do C.C., mas também na interpretação das decisões judiciais, que são actos formais, regulamentados na lei processual, se impõe a aplicação do princípio segundo o qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- Rosalina M instaurou acção executiva de sentença para prestação de facto positivo contra Bernardino C e mulher Maria C, pretendendo que estes sejam compelidos a procederem aos trabalhos de limpeza (do terreno) a que se obrigaram pela transacção que celebraram na acção declarativa n.º 631/06.5TCGMR, da então 2.ª Vara Mista de Guimarães, a fim de, como aí ficou definido, se proceder à demarcação dos prédios dela, Exequente, e dos Executados.
Estes deduziram oposição à execução alegando, além do mais, que quando tentaram proceder à limpeza do terreno, a Exequente tentou impedir os trabalhos e para cumprirem a obrigação de demarcação nomearam um perito o qual contactou a Exequente para estar presente ou indicar o seu próprio perito e como esta o não fez procederam à demarcação do terreno observando o que ficou acordado na transacção que as mesmas partes celebraram no Proc.º n.º 118/2002, que correu termos pelo então 1.º Juízo Cível de Guimarães, pelo que a partir de meados de Fevereiro de 2010 os terrenos ficaram separados: a parte norte para a Exequente e a parte sul para eles, Oponentes, ficando a linha divisória constituída por esteios em granito ligados por arame.
Havendo a execução prosseguido os seus termos, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à diligência de demarcação.
Os Executados deduziram oposição alegando que em resultado dela a Exequente ficou com 2.446m2 enquanto que a parte deles ficou apenas com 2.140m2, o que viola as transacções, homologadas por sentença, que eles e a Exequente celebraram, nas quais consideraram que ambas as partes tinham de ficar com a mesma área. Mais acusaram a Exequente de ter demarcado e construído um caminho a norte do seu terreno.
Procedeu-se ao julgamento conjunto de ambas as oposições que culminou com a prolação de douta sentença que julgou procedente a oposição à execução e determinou a demarcação dos prédios “nos termos inicialmente efectuados pelos oponentes, excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”.
A Exequente, inconformada, impugnou a sentença referida, interpondo o presente recurso, com a invocação de violação do caso julgado. Argui nulidades à sentença e pretende que se altere a matéria de facto.
Conclui pedindo que seja declarada nula a sentença, com as legais consequências, julgando-se depois as oposições improcedentes e não provadas, ou, quando assim se não entenda, que se declare, em obediência ao princípio do pedido, a nulidade do auto de demarcação, reiniciando-se esta com a nomeação de peritos, nos termos da sentença dada à execução, seguindo-se os demais termos.
Contra-alegaram os Executados/Oponentes defendendo não ter havido violação de caso julgado pelo que o recurso não deve ser admitido, confirmando-se a sentença proferida.
Havendo-se considerado legalmente admissível o recurso, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do C.P.C., foi o mesmo recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Apelante/Exequente funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1ª- Tendo exequente e executados adquirido por escritura pública celebrada em 30 de Março de 2000, um prédio rústico, para lhes ficar a pertencer em comum e partes iguais, os ora executados propuseram contra a exequente uma ação de divisão de coisa comum, nº 631/06.5TCGMR, tramitada na 2ª Vara das Varas de Competência Mista de Guimarães, na qual, reconhecida a divisibilidade física e legal do referido prédio, as partes celebraram, no dia 11 de Março de 2009, uma transação, homologada por sentença transitada em julgado.
2ª- Nos termos dessa transação, os aí autores, ora executados, ficaram obrigados a, até ao dia 11 de Março de 2009, procederem à limpeza de toda a área do terreno, deixando-o completamente livre e desimpedido de ervas, arbustos ou construções, e, posteriormente, ambas as partes comprometeram-se a proceder à divisão e demarcação recíproca do prédio em duas parcelas ou novos prédios, com áreas precisamente iguais, uma, a norte, destinada à ora exequente, outra, a sul, destinada aos ora executados.
3ª- Ainda conforme a mesma transação, cada uma das partes obrigou-se a nomear um perito ficando ambos encarregados dos atos materiais de demarcação e divisão dos prédios, para o que comunicariam à contraparte a sua identificação no prazo de 30 dias contados da conclusão da limpeza, devendo ambos os peritos proceder à medição rigorosa dos terrenos pertencentes a cada uma das partes e implantar marcos divisórios.
4ª- Em 20 de Abril de 2010, a exequente veio requerer contra os executados execução da sentença homologatória da dita transação, porquanto estes últimos ainda não tinham procedido à limpeza do terreno, nem, por isso, escolhido qualquer perito e comunicado a sua identidade à exequente, a fim de ser feita a demarcação conjunta e bilateral que estava acordada.
5ª- Os executados deduziram oposição (apenso – A) sustentando, além do mais, que a execução se fundava em “preciosismos procedimentais” porque haviam escrito uma carta à exequente em 4 de Fevereiro de 2010, informando-a de que “no dia 18 de Fevereiro 5ª feira, pelas 10:00 horas da manhã se irá proceder à divisão e marcação dos limites dos lotes”, demarcação essa que teve lugar, não obstante a ausência da exequente, dela resultando a formação de dois prédios com a área de 2293m2 cada, em consequência do que pediram a extinção da execução.
6ª- Na sequência do prosseguimento da execução, no dia 28 de Outubro de 2011 (autos a fls. 134 e 135 do processo principal) foram, na presença da agente de execução, realizados pela exequente, que requerera a faculdade de se substituir aos executados, efetuados a limpeza e demarcação dos prédios, demarcação essa através da qual, depois de excluída da área global uma zona de 50m2 a ceder ao domínio público, e uma zona correspondente a um caminho público, situado a norte, com 229,88m2, foi dividida a área sobrante em duas partes precisamente iguais.
7ª- Os executados deduziram outra oposição a esse ato de limpeza e demarcação, com fundamento de que a área do referido caminho público devia ser integrada no prédio da exequente, pelo que a demarcação efetuada pela exequente fez com que esta avançasse “cerca de 3,5m adentro do lote dos executados”, pelo que “à exequente ficou a pertencer 2446m2 e aos executados 2140m2 (fls. 10 do apenso – B), concluindo com o pedido de que fosse julgado nulo o ato de demarcação e os delas dependentes e fosse ordenada nova demarcação “de acordo com os títulos”.
8ª- Determinada a apensação de ambas as execuções , para julgamento conjunto, veio a ser produzida a sentença objeto de recurso, que, partindo do princípio de que o tribunal não podia atender à existência do citado caminho público, por não alegada na fase declarativa, veio a decidir “julgar procedente a presente oposição à execução e determinar, em consequência, a demarcação dos prédios nos termos inicialmente efetuados pelos oponentes, excluindo-se a área identificada pela exequente como “caminho público”.
9ª- A referida sentença, no entanto, considerou ter-se provado que “os oponentes procederam sem a colaboração da exequente à demarcação dos prédios” (al. d)), que “os executados, para cumprirem a obrigação de demarcação contrataram um perito o qual remeteu à exequente a carta junta a fls. 11 (…) a qual foi por aquela recebida em 08/02/2010”, não tendo, no entanto, comparecido “no dia agendado pelos oponentes para a realização conjunta da demarcação” (alªs. f) e g)), que “os oponentes procederam à divisão nos termos acordados no processo referido em b), tendo a parte sul do terreno ficado para os próprios e a parte norte para a exequente” (al. i)) e que “os oponentes procederam à limpeza do terreno em data anterior a 18 de Fevereiro de 2010” (al. l)), não tendo, “desde essa data” a exequente procedido “à limpeza da parte do terreno que lhe ficou atribuída.”
10ª- Independentemente do facto de, mesmo com essa matéria de facto, a decisão não ser legal (pois bastava ter-se considerado provado que a dita “demarcação” foi unilateral, para a oposição ter de improceder), certo é que a sentença sob censura, para além de violar o caso julgado formado pela decisão dada à execução, padece de várias nulidades: em primeiro lugar, viola o princípio do pedido, pois tendo os executados pedido que se declarasse nulo o auto de diligência da prestação de facto e os que dela dependam absolutamente, ordenando-se nova demarcação, o tribunal não podia, sob pena de violar o referido princípio, condenar, como condenou, a exequente a reconhecer a validade de uma “demarcação” já efetuada (violação do disposto no artigo 615º nº 1 alªs. d) e e) do Código de Processo Civil); em segundo lugar, não podia a sentença, afirmando que o prédio a dividir tinha a área total de 4586m2, de onde resultariam dois novos prédios com a área de 2293m2, e, coonestando aquela pretensa “demarcação” unilateral, “excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”, pois daí só pode resultar que os prédios dos oponentes e da exequente ficam tendo áreas desiguais, quando teriam de ter áreas iguais (2293m2 o dos oponentes e, por se excluir conforme determinado a área de 229,88m2 do caminho público, 2063,12m2, o da exequente) pelo que ocorre nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil); em terceiro lugar, o tribunal fixou alguns factos (alªs. a), b), c), e f)) por remissão para peças processuais, prática incorreta, pois os documentos não são factos, são meios de prova, de onde resulta que só os factos que deles resulta devem ser considerados (Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2010, proc. 155/04.5TBFAF.G1.S1) o que constitui a nulidade do artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
11ª- A sentença sob recurso, considerando válida a demarcação unilateral efetuada pelos executados, e nos termos em que esta o foi violou abertamente várias cláusulas da transação celebrada entre as partes, e, em consequência, ofendeu o caso julgado formado pela respetiva sentença homologatória, caso julgado a que era devida obediência nos termos do artigo 619º nº 1 e 621º do Código de Processo Civil, já que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
12ª- Com efeito:
a) Tendo a sentença considerado provado (al. d)) que “os oponentes procederam sem a colaboração da exequente à demarcação dos prédios”, que “o prédio a dividir tinha a área total de 4586m2” (al. h)) e que “os oponentes procederam à divisão nos termos acordados no processo referido em b)” (al. i)) e que “face à demarcação efetuada a área que ficou a pertencer aos executados é menor do que a ficou a pertencer à exequente em 229,88m2” (al. q)), essa matéria não estava provada, mas bastava para ter de se julgar que a demarcação violava a sentença dada à execução, porque esta exigia que à demarcação se procedesse, só após a limpeza do prédio, que teria de estar concluída até 11 de Março de 2009, através de dois peritos, um de cada parte, nomeados no prazo de 30 dias contados da conclusão da limpeza, e que eram esses peritos que, depois, deveriam proceder à medição rigorosa dos terrenos com vista a dividi-los (cfr. o requerimento executivo de fls. 2 e 3 e a sentença que o acompanhou);
b) Tendo a sentença considerado provado que “os executados para cumprirem a obrigação de demarcação contrataram um perito o qual remeteu à exequente a carta junta a fls. 11 a qual foi por aquela recebida no dia 08/02/2010” e que a exequente não compareceu “no dia agendado pelos oponentes para a realização conjunta da demarcação” (alªs. f) e g)) tanto bastava para ter de se concluir que a carta de fls. 11 do apenso – A nem obedecia à antecipação contratualizada (30 dias) pois era datada de 4 de Fevereiro e previa a demarcação para o dia 18 de Fevereiro, nem respeitava a obrigação de informar a parte contrária do nome do perito escolhido pelos executados, que omitiu, violando a decisão, também por isso, o caso julgado formado pela sentença dada à execução.
c) Tendo a sentença considerado provado que “a partir de meados de Fevereiro de 2010, ficaram separados os terrenos, nos termos referidos em j), tendo, a partir dessa data, a exequente posse exclusiva da parte norte” (al. k)) e que “os oponentes procederam à limpeza do terreno em data anterior a 18 de Fevereiro de 2010” (al. l)), não tendo “desde essa data” a exequente procedido “à limpeza da parte do terreno que lhe ficou atribuída” (al. n)), não podia ignorar-se que nem a sentença dada à execução impunha à exequente a limpeza do terreno, mas antes a impunha (só) aos executados, na totalidade, nem que estava, através de autos vários lavrados nos processos, provado que a agente de execução certificou que à limpeza do terreno, por intervenção da exequente, só se procedeu, na sequência de notificação aos executados em 24 de Novembro de 2010 (autos a fls. 73 do processo principal), em 28 de Outubro de 2011 (autos principais a fls. 116 e 117), uma vez que antes dessa data os executados apenas tinham limpo o “terreno dos próprios”, “não tendo contudo procedido à demolição de um dos barracos lá existentes, nem à limpeza do terreno do exequente” (autos a fls. 85 do processo principal), já que os autos e termos lavrados pelo agente de execução são válidos, nos termos do artigo 160º nº 1 segunda parte e do artigo 720º nº 7 e 247º e ss. todos do Código de Processo Civil, e a sentença não os declarou nulos ou falsos.
13ª- Tendo ficado absolutamente provado que a área que os executados pretendiam fosse incluída na área do prédio a atribuir à exequente (229,88m2) correspondia a área de um caminho público ali existente, conforme, aliás, constava do registo predial aquando da aquisição dos prédios (autos a fls. 174 do apenso – A e plantas de fls. 170 e 180 do mesmo apenso), não podia a sentença, como o fez ignorar essa circunstância e, pior ainda, para considerar tal área integrada no prédio da exequente, e menos ainda com o argumento de que “em nenhuma das transações é referida a existência de uma parcela que cumpra excluir das medições” e que “na falta de referência a essa parcela, não cumpriria ao tribunal decidir da existência da mesma” nem avaliar se era ou não “vontade das partes excluí-la das medições”, porquanto é evidente que se provado fosse, como foi, por documento autêntico cuja falsidade não foi impugnada (cfr. 284 a 287 do apenso A) que a parcela de terreno em questão era um caminho público, nunca a sentença recorrida podia considerá-la integrada no prédio da exequente.
14ª- A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, dando cumprimento ao prescrito no artigo 640º nº 1 e nº 2 al. b) do Código de Processo Civil no que respeita aos factos constantes das alªs. h) (porque nos termos da transação, a área concreta e correta de cada um dos prédios só podia ser apurada após a medição feita pelos dois peritos, um de cada parte, se concordantes, e nela nunca podia ser considerada a área do caminho público situado a norte que a sentença reconhece ser de 229,88m2) i) (porque não era possível concluir que a demarcação, ainda que unilateral, tenha respeitado os termos acordados, sem comprovação através de dois peritos), k) (porque não é possível ter como correta qualquer “separação” de terrenos, decidida unilateralmente), m) (porque nem é verdade, nem isso podia considerar-se provado face à prova nos autos - cfr. fls. 85, 86, 88, 89, 90, 116, 117, 131, 135 do processo principal - que a limpeza do terreno foi feita pelos executados e, menos ainda, que o foi antes de 18/02/2010) e q) (porque, considerando a necessidade de excluir da área global 50m2 integrados no domínio público e a área de 229,88m2 de terreno do caminho público, as áreas de ambos os novos prédios ficavam absolutamente iguais).
15ª- A recorrente indicou ainda os factos resultantes de documentos autênticos juntos aos autos, enumerando-os um por um (nº 7 das alegações), no processo principal e nos processos apensos (nºs 7.1 e 7.2 das alegações), que, em substituição dos fixados pela sentença recorrida, deviam ter sido dados como provados, e que, não o tendo sido, devem agora sê-lo em consequência do provimento do recurso.
16ª- Nunca, em termos de direito, era possível julgar legítima uma demarcação de prédios feita por um dos confinantes à revelia do outro, e sem se conhecer a real extensão dos títulos (artigo 1354º nº 1 do Código Civil e Revista do Tribunais, ano 87, pág. 409) pois o ato de demarcação é de natureza pessoal, não se destinando a declarar o direito de propriedade sobre qualquer área de terreno, tendo que ver apenas com a extensão do prédio possuído (Ac. da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 1986, e da Relação do Porto de 30 de Março de 1989, respetivamente em Col. Jurisp. 1986 2º 144, e 1989 2º 214, bem como, ainda o Ac. da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1994, in BMJ 441.392)
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas pretende a Apelante que:
- se declare nula a sentença por:
i) violação do caso julgado;
ii) violação do princípio do pedido;
iii) contradição entre os fundamentos e a decisão;
iv) fixação de alguns factos por remissão para peças processuais.
- Se reaprecie a decisão da matéria de facto;
- Se reaprecie a decisão jurídica da causa.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Por decisão proferida nos autos, e não impugnada, foi fixado à causa o valor de € 1.237,70.
A competência hierárquica dos tribunais cíveis define-se, além de outros, pelo valor da causa.
O n.º 1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) fixou em € 5.000 a alçada dos tribunais de primeira instância.
O recurso ordinário só é admissível quando se verifiquem cumulativamente os dois requisitos referidos no n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), que reproduz o n.º 1 do art.º 678.º do anterior Cód.: a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Não se verificando um destes requisitos não é admissível recurso ordinário.
Os n.os 2 e 3 daquele art.º 629.º (que reproduzem os n.os 2 e 3 do art.º 678.º do anterior Cód.) consagram excepções àquela regra, sendo que uma delas é a da ofensa do caso julgado.
Porque se trata de excepções, a actividade de apreciação do tribunal ad quem está limitada pelo âmbito da excepção, não podendo o recurso ser alargado a outras questões – cfr., neste sentido, v.g. o Ac. do S.T.J. de 13/03/1997 (in B.M.J. n.º 465.º, págs. 477 e sgs., maxime 482) e, na doutrina, dentre outros, o Cons.º Abrantes Geraldes, que refere “A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 40), como, de resto, já vinha sendo defendido no domínio da legislação processual anterior.
O Tribunal de 1.ª Instância, antes da subida dos autos à Relação, conheceu das nulidades e julgou-as improcedentes.
Atendendo ao valor da acção (que em pouco excede um quinto da alçada dos tribunais de 1.ª Instância), consideramos que este julgamento é definitivo não podendo, por isso, a Relação alterá-lo ou revogá-lo.
Iguais considerações valem para a matéria de facto, desde que não contenda com a apreciação da questão da violação do caso julgado, única para a qual esta Relação tem, neste caso, competência legal.
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V.- Delimitado o objecto do recurso, interessantes para a sua apreciação são as conclusões 11.ª e 13.ª das acima transcritas.
De acordo com o disposto no art.º 619.º, n.º 1, do C.P.C. (art.º 671.º, n.º 1 do Cód. anterior), uma vez transitada em julgado, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.os 580.º e 581.º (que se reportam à excepção de caso julgado), sem prejuízo de poder ser objecto de revisão, se se verificar um dos pressupostos materiais que vêm taxativamente listados no art.º 696.º..
O Prof. Manuel de Andrade, apontou três fundamentos da autoridade do caso julgado: i) evitar a contradição de julgados, com prejuízo para a certeza ou segurança jurídica; ii) razões de economia processual, atenta a inutilidade de nova decisão sobre uma relação jurídica que já estava definida por sentença; iii) e, finalmente, ainda que colocando-o em plano secundário, a preocupação de salvaguardar o prestígio dos tribunais (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 139/140).
O Prof. Alberto dos Reis aponta a necessidade da certeza do direito e da segurança nas relações jurídicas como sendo a razão da força e autoridade do caso julgado, expondo: «Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4.ª ed. reimpressão, pág. 94).
Quer o n.º 3, quer o n.º 4 do art.º 290.º do C.P.C. (n.os 3 e 4 do art.º 300.º do anterior Cód.) determinam que, celebrada uma transacção, seja proferida sentença condenando (ou “absolvendo”, de acordo com o n.º 3) nos seus respectivos (ou precisos) termos.
A transacção é um contrato nominado pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido, nos termos referidos no art.º 1248.º do Código Civil (C.C.).
Como contrato que é, dentro dos limites legalmente estabelecidos, as partes gozam da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses – cfr. artº. 405º., do C.C..
Nos termos expressivos do Ac. do S.T.J. de 4/11/1993, sendo exigida a homologação por sentença, esta como que se apropria das cláusulas do contrato de transacção, e partindo inicialmente dela “acaba por ganhar e adquirir, pelo princípio da absorção, a valência a se.” E prossegue, “tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E, uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera.” (in B.M.J. n.º 431.º, pág. 422).
Assim considerando, melhor se apreende que proferida uma segunda sentença que ofenda a transacção é, afinal, a própria sentença homologatória que sai ofendida.
E se na interpretação das cláusulas da transacção é apodíctico deverem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236º. e 238º., do C.C., de acordo com a doutrina do Ac. do S.T.J. de 03/02/2011, fundando-se o recurso em violação do caso julgado, “tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar”, e prossegue referindo que, como actos formais, as decisões judiciais, são “amplamente regulamentadas pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida”, impõe-se que se aplique na sua interpretação “a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (in Proc.º 190-A/1999.E1.S1, Cons.º Lopes do Rego, ut www.dgsi.pt).
Já anteriormente se tinha pronunciado no mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 28/01/1997, cujo sumário, pelo inegável interesse, se transcreve: “I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos. II – A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. III – Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta, ainda, outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar” (in C.J., Acs. do S.T.J., tomo I, págs. 83-85).
De resto, também Antunes Varela et Al., defendendo que a eficácia do caso julgado apenas abrange a decisão, enquanto “resposta dada pelo Estado à pretensão do autor”, “os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 696/697).
No que se refere à interpretação das cláusulas da transacção, como se disse, é inequívoco deverem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236.º e 238.º, do C. C. que consagram a chamada “teoria da impressão do declaratário”, segundo a qual o que releva é o sentido que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia, daquilo até onde ele podia conhecer, sem prejuízo de se dever ter presente o princípio falsa demonstratio non nocet, consagrado no n.º 2 daquele art.º 236.º - o que conta é a vontade real.
Posto que se trata de um negócio formal, o sentido da declaração, a que se chega pela via da impressão do destinatário, tem de ter um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes, e as razões que determinam a forma do negócio se não opuserem a essa validade, razões que radicam na necessidade de promover a ponderação das partes e satisfazer as necessidades de certeza e segurança do tráfego jurídico e, bem assim, as da prova.
Será considerando quanto vem de ser exposto que se vai apreciar a questão da ofensa do caso julgado que constitui o objecto do presente recurso.
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VI.- Com interesse para a decisão cumpre ter presente a seguinte facticidade que vem demonstrada nos autos:
1) - Na Conferência de Interessados realizada na Acção de Divisão de Coisa Comum que correu termos pelo então 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, que teve lugar em 10 de Fevereiro de 2009, a aqui exequente/apelante Rosalina M e os executados/oponentes Bernardino C e esposa Maria C celebraram transacção com as seguintes quatro primeiras cláusulas :
1º - “Os requerentes e a requerida aceitam proceder à divisão do seu prédio nos termos constantes da planta junta com a contestação, ficando esclarecido que quer o aí referido “lote 1 a destacar”, quer a aí referida “área sobrante” têm, cada um, áreas precisamente iguais, sendo cada um de 2.293 metros quadrados.”
2º - “Os requerentes e a requerida aceitam proceder à adjudicação plena e em exclusiva propriedade do mesmo “lote 1 a destacar” aos requerentes, e à adjudicação plena e em exclusiva propriedade da “área sobrante” à requerida, ficando as suas contas recíprocas e inteiramente saldadas e quites, posto que consideram que ambos os novos prédios têm a mesma área e valor.”.
3º - “Na hipótese de vir a verificar-se qualquer diferença de áreas, após medição definitiva do terreno, requerentes e requerida obrigam-se a proceder aos acertos no terreno que forem necessários para que cada um dos prédios tenha a mesma área.”.
4º - “Requerentes e requerida reconhecem que os dois novos prédios são completamente independentes e autónomos, pelo que entre eles não fica a subsistir qualquer relação de dependência ou servidão, o que consignam designadamente para efeitos do disposto no artº 1549º do Código Civil.”.
2) – A transacção acima referida foi homologada por sentença proferida em acta, que a julgou válida “quanto ao seu objecto” e condenou “as partes a cumpri-la nos seus precisos termos” (cfr. Doc. de fls. 51 e 52 dos autos de Oposição à Execução n.º 1546/10.8TBGMR-A, que, por brevidade, se dá aqui por reproduzido).
3) – Nos autos de Acção Ordinária que correu termos na 2.ª Vara Mista de Guimarães sob o n.º 631/06.5TCGMR, deu entrada em 11 de Fevereiro de 2009 uma transacção extrajudicial que os aqui Autores, ali Oponentes, celebraram com a aqui Ré, ali Exequente, ora dada à execução, cujas 3.ª, 4.ª e 5.ª cláusulas são do seguinte teor:
“3º__ Os AA. obrigam-se a proceder no prazo de 30 dias contados de hoje à limpeza do terreno por forma a deixá-lo completamente livre e desimpedido de quaisquer ervas, arbustos ou construções.”.
“4º__ AA. e Ré obrigam-se a, conjuntamente, após operação de limpeza referida na cláusula precedente, procederem à demarcação dos prédios de uns e outra, para o que nomearão cada um o seu perito, cuja identificação será comunicada à contraparte, no prazo de 30 dias após a conclusão da limpeza, ficando esses peritos incumbidos de procederem à medição dos terrenos e implantação de marcos, ficando esclarecido que qualquer dos dois prédios, de AA. e da Ré têm área igual.”.
“5º__ No caso de ocorrer qualquer desentendimento entre os dois peritos que lhes não permitam procederem à demarcação por unanimidade, os mesmos escolherão um terceiro para desempatar, sendo os honorários dos peritos iniciais suportados por cada uma das partes que os escolher e os do terceiro perito, se necessário for designa-lo, a suportar a meias por ambas as partes.”.
(cfr. folha 8 do doc. de fls. 7 a 9, dos autos de Execução n.º 1546/10.8TBGMR, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por reproduzido).
4) – A transacção acima referida foi homologada por sentença que transitou em julgado.
5) – Na descrição predial constante do registo n.º 00172/0302289, o prédio rústico acima mencionado, denominado “Sorte no Monte da Gandra” surge como confrontando a Norte com “caminho de servidão”, a Sul com a estrada camarária, e a Nascente e Poente com Casais da Gandra.
Por averbamento de 19/05/98 (data do registo da aquisição por sucessão pela doadora/vendedora do prédio aos aqui Exequente e Oponentes) ficou a constar que o referido prédio confrontava a Nascente e Poente com Maria A, e a confrontação Norte com “caminho público”.
Por averbamento de 25/01/2002 (data do registo do ónus de não fraccionamento pelo prazo de 10 anos, a abranger os “2 prédios” – o da Exequente e o dos Oponentes) ficou a constar que a designada “área sobrante”, da Exequente, confrontava a Norte com Beatriz T “e caminho de servidão”.
(cfr. certidão de fls. 278 e 279 que, por brevidade, se dá aqui por reproduzida)
6) – Os Oponentes Bernardino C e esposa juntaram à oposição uma planta que tem a designação de “Doc.2”, que ficou a constar de fls. 12/13, com data aposta de 19/05/2009, para a qual remete a cláusula 1.ª da transacção referida acima em a), na qual não foi vem representado nenhum caminho a Norte.
Na contestação à oposição a Exequente, com relação àquela planta, “apenas impugna na medida em que não sabe se as áreas nela referidas são exactas, e se a demarcação que nela se vê corresponde à também devida” (item 12.º de fls. 26) prosseguindo dizendo “Tais áreas e demarcações serão correctas se coincidirem com as que forem apuradas pelo arbitramento conjunto a que há que proceder” (item 13.º).
Com interesse para a decisão, transcrevem-se ainda os seguintes factos, julgados provados pelo Tribunal a quo:
d) Os Oponentes procederam, sem a colaboração da Exequente, à demarcação dos prédios.
f) Os executados, para cumprirem a obrigação de demarcação contrataram um perito, o qual remeteu à Exequente uma carta, datada de 04/02/2010, a qual foi por aquela recebida no dia 8/2/2010, dando-lhe conhecimento que “no dia 18 de Fevereiro Quinta-feira pelas 10.00 da manhã se irá proceder à divisão e marcação dos limites dos lotes” – cfr. doc. de fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
g) A Exequente não compareceu no dia agendado pelos Oponentes para a realização conjunta da demarcação.
h) O prédio a dividir tinha a área total de 4586 m2.
i) Os oponentes procederam à divisão, tendo a parte sul do terreno ficado para os próprios e a parte norte para a Exequente.
j) Na linha de demarcação e que divide o prédio em dois, no sentido poente/nascente, linha vermelha, os executados cravaram esteios em granito que ligaram com duas fiadas de arame.
k) A partir de meados de Fevereiro de 2010, ficaram separados os terrenos, nos termos referidos em j), tendo, a partir dessa data, a Exequente posse exclusiva da parte norte.
m) Os oponentes procederam à limpeza do terreno em data anterior a 18 de Fevereiro de 2010.
n) Desde essa data a exequente não procedeu à limpeza da parte do terreno que lhe ficou atribuída.
o) Antes da segunda demarcação, a Exequente arrancou os esteios em granito e o arame colocados pelos Oponentes.
p) A segunda demarcação foi feita em sede de diligência na execução, dirigida pela Agente de Execução, tendo sido feita medição que excluiu uma parcela de terreno, localizada a norte do prédio, na parte da confrontação com Beatriz T , com a área de 229,88 m2 e colocadas ripas de madeira em toda a largura do terreno.
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VII.- O Tribunal a quo decidiu “determinar a demarcação dos prédios nos termos inicialmente efectuados pelos oponentes, excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”.
Saber se esta decisão viola ou não o caso julgado pressupõe apurar:
i) se o caminho que existia a norte foi ou não considerado pelas Partes como integrado na área do prédio, contribuindo, assim, para o apuramento do valor da sua superfície;
ii) se a demarcação dos prédios levada a efeito pelos Oponentes obedeceu ou não ao estabelecido nas transacções que celebraram, acima transcritas.
Relativamente à primeira (i) questão os autos demonstram inequivocamente que, por motivos que não podem ser de simples distração, a Apelante e os Oponentes negociaram e contrataram partindo da aceitação de que o leito do caminho era o prolongamento do prédio, sendo, pois, sua parte integrante.
Outra interpretação não pode ser extraída da conjugação dos seguintes dados fácticos: a) a planta para a qual remete a transacção celebrada na acção de divisão de coisa comum, representa a estrema norte do prédio como coincidindo com a estrema do prédio pertencente a Beatriz T, designada como confrontante na descrição promovida pela própria Apelante na C.R.P.; b) na mesma planta o valor da área total do prédio – 4.586m2 (cuja divisão em dois dá 2.293 para cada) – reflecte a área do caminho (229,88 m2) o que a ora Apelante nunca antes pôs em dúvida, sendo certo que na impugnação que dirigiu ao referido documento não opõe qualquer reticência nem à localização da estrema referida, nem ao valor indicado como sendo a área total do prédio.
E conclusão adversa também se não retira do historial do prédio, reflectido no registo.
Com efeito, no primeiro registo, a dita confrontação a norte era com “caminho de servidão”. O sentido técnico-jurídico do termo – encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio de dono diferente (cfr. art.º 1543.º do C.C.) – passou, com a mesma significação para a linguagem vulgar e corrente. Foi, pois, entendido que o leito do “caminho de servidão” integrava a área do prédio e a própria Exequente/Apelante demonstrou entendimento coincidente fazendo constar como confrontação norte (da parte que lhe ficou a pertencer) a acima referida Beatriz T e caminho de servidão, que as imagens do Google deixam perceber que é a parte que corresponde ao canto norte/nascente (elemento de confrontação, de resto, essencial para que não seja havido este como prédio encravado).
Entende-se o interesse que resultará, mesmo em sede de valorização económica do terreno, da classificação do caminho como sendo de natureza pública, atenta a sua contiguidade com uma urbanização, que poderá ter constituído motivação suficiente para que a “doadora/vendedora” Natália O promovesse a alteração, no registo, da designação do confrontante norte de “caminho de servidão” para “caminho público”, sendo de reconhecer que, na actualidade, apenas a ora Apelante retirará benefício de tal classificação.
Relativamente às certidões juntas aos autos, da autoria da Câmara Municipal, não se têm por capazes de contrariar quanto vem acima referido, porque esta Entidade não tem competência material para decidir se um caminho é público ou privado, e a alteração da natureza (pública ou privada) de um caminho depende da verificação de pressupostos que estão legalmente definidos.
Acresce que a mesma Entidade emitiu, em tempos diferentes, três documentos nos quais fez constar que o dito caminho: é público (certidão de fls. 174, datada de 12/06/2008); é caminho de servidão “Em conformidade com a informação prestada pela Junta de Freguesia de Silvares” (certidão de fls. 224, datada de 04/01/2002); é público vicinal, ou seja, um caminho de mero interesse rural (docs. fls. 284/286), segundo a informação prestada em 26/07/2011 à Junta da freguesia de Silvares.
De quanto vem de ser exposto se conclui que a decisão impugnada não viola o caso julgado no segmento em que manda desconsiderar (“excluir”) a área identificada pela Exequente como “caminho público”.
Relativamente à segunda (ii) questão enunciada, de saber se a demarcação levada a efeito pelos Oponentes obedeceu ou não ao que ficou estabelecido nas transacções cumpre ter presente que as Partes regularam com pormenor a acção de demarcação.
Com efeito, na transacção que celebraram na acção de divisão de coisa comum a preocupação foi a de identificarem os prédios que iriam resultar da demarcação: quanto à área – “precisamente iguais, sendo cada um de 2.293 metros quadrados” (cláusula 1.ª); quanto à atribuição de cada metade – «o “lote 1 a destacar” aos requerentes» e «a “área sobrante” à requerida» (cláusula 2.ª); e quanto a eventuais ónus de servidão (cláusula 4.ª). Vincando a vontade de que cada uma das metades ficasse com uma área igual à outra, consignou-se na cláusula 3.ª que, depois de feita a “medição definitiva do terreno”, se se constatasse haver diferença entre uma parte e a outra, se obrigavam a “proceder aos acertos no terreno”.
Já na transacção que celebraram na acção ordinária (que integra o título executivo) sobressai a preocupação de regular todas as diligências a que se devia proceder para a efectivação da demarcação acordada na outra transacção.
Assim, ficou a exclusivo cargo dos executados/oponentes Bernardino C e esposa “a limpeza do terreno por forma a deixá-lo completamente livre e desimpedido de quaisquer ervas, arbustos ou construções” acordando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias contados do dia 11/02/2009 (cláusula 3.ª); após a conclusão dos trabalhos de limpeza, as Partes tinham outros 30 dias para nomearem cada um o seu perito, comunicando-o à contraparte, para “procederem à medição dos terrenos e implantação de marcos”, não deixando de se vincar: “ficando esclarecido que qualquer dos dois prédios, de AA. e da Ré têm área igual” (cláusula 4.ª); para a hipótese de os dois peritos se não entenderem eles mesmos “escolherão um terceiro para desempatar” (cláusula 5.ª).
Impondo-se, de per se a observância escrupulosa de todos estes trâmites, é inegável que uma actuação de boa fé, a que faz apelo o n.º 2 do art.º 762.º do C.C., não é compaginável com a inaceitação da obrigação com fundamento em pequenos desvios de cumprimento e muito menos com a prática de actos tendentes a entravarem a (pretendida/desejada) demarcação.
Numa altura em que o conflito estava definitivamente instalado, a limpeza escrupulosa do terreno como condição para se proceder à sua medição rigorosa, e a observância dos prazos estabelecidos assumiam-se, necessariamente, como primordial.
Ora, nem os Executados/Oponentes provaram terem procedido à limpeza total do prédio, por forma a deixá-lo “completamente livre e desimpedido de quaisquer ervas, arbustos ou construções” , nem o prazo, de 30 dias, acordado foi observado pelo perito daqueles, como resulta da carta junta aos autos a fls. 11, recebida pela Exequente em 08/02/2010, dando-lhe conta da designação do dia 18 para a execução da demarcação.
Se até pela experiência comum se pode considerar que aquele prazo de 30 dias não é de modo algum excessivo para se procurar alguém com conhecimentos técnicos específicos e convencer essa pessoa a deslocar-se ao local e a intervir na execução da medição rigorosa que se pretendia, é totalmente irrealista pensar-se que tal tarefa podia ser realizada em escassos 10 dias corridos, para mais devendo aceitar-se que, se actualmente está generalizado o recurso a instrumentos técnicos de medição, que são rigorosos, à época a realidade era bem diferente.
Isto considerado, e porque, tão-somente devido a deficiente actuação dos Executados/Oponentes, a Exequente não acompanhou a acção da demarcação promovida por aqueles, temos de concluir que, não tendo sido observado o que ficou estabelecido nas supramencionadas cláusulas da transacção, a decisão em apreço viola o caso julgado no segmento em que determina “a demarcação dos prédios nos termos inicialmente efectuados pelos oponentes”.
Posto que nem então, quando os Oponentes/Executados a ela procederam, nem agora, no processo executivo, visto constar dos autos ter estado presente apenas a Exequente/Apelante, se conseguiu proceder à demarcação com a presença simultânea de peritos nomeados pelas Partes, e pelas razões que acima ficaram expostas ter-se-á de proceder agora a nova (e quiçá definitiva) diligência de demarcação, que obedeça ao que ficou estipulado.
Ofendendo, o segundo segmento da decisão, o caso julgado, impõe-se a sua revogação.
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C) DECISÃO
Considerando quanto acima vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando a sentença impugnada no segmento em que determina “a demarcação dos prédios nos termos inicialmente efectuados pelos oponentes”, por violar o caso julgado, mantendo a parte restante decisória.
Custas da apelação pela Apelante e pelos Apelados, na proporção de metade.
Guimarães, 10/03/2016
(escrito em computador e revisto)
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1 Pretende dizer-se “oposições”.
2 Não se transcrevem as três restantes por serem anódinas para a decisão do presente recurso.
3 A itálico a correcção de um lapso de escrita e, para melhor esclarecimento, a designação da confrontante que consta da descrição na CRP.
4 De “O País visto do Céu – Imagens de satélite falsa cor – 1995”, disponível em http://ortos.igeo.pt é possível verificar o traçado do caminho e as suas ligações assim como destinos, que eram essencialmente prédios rústicos, mas já na imagem de 21/02/2004, no “Google earth” o caminho não se distingue da zona adjacente do prédio que é agora da Apelante, salvo no segmento que serve o seu prédio urbano, único construído na altura na confrontação nascente do prédio que ela e os Oponentes adquiriram. Esta situação manteve-se em 2005 – cfr. Ortofotomapa da DGT de 2005, de acesso público no sítio desta Entidade -, e em 2006, de acordo com a imagem datada de 30/10/2006, no “Google earth”, dos quais se vê que a estrema é dada pela linha de vegetação do prédio rústico situado a Norte. Na imagem datada de 13/06/2010 a vegetação não permite divisar a linha de demarcação em toda a sua extensão, e na imagem (tal como a anterior do “Google earth”) datada de 12/05/2013 é perfeitamente visível um caminho, com o leito demarcado da zona adjacente do prédio da Apelante, e com a mesma largura que apresenta o segmento que serve o prédio urbano dela e o ladeia pelo norte (ilustrando, ao que se retira dos autos, a diligência de demarcação a que se procedeu no âmbito desta Execução, à qual se opuseram os executados/oponentes Bernardino Castro e esposa, acusando a Exequente/Apelante de ter aberto e alargado um caminho a norte). Desta sequência de imagens resulta que à medida que a construção urbana na zona foi sendo incrementada surgiram novas estradas e arruamentos perdendo o dito caminho, naquele troço, a utilidade que tinha, que era a de permitir o acesso aos prédios rústicos então existentes e ao prédio urbano da ora Apelante. De há uns anos a esta parte, no troço agora em causa, não poderia se não funcionar como atravessadouro encurtando caminho entre a Rua da Gandra e o arruamento exterior do Loteamento da Gandra.
5 Não podemos deixar de observar que a fotografia datada de 13/06/2010, do “Google earth”, confirma a informação veiculada pela Agente de Execução a fls. 85 do processo de execução, na parte em que diz que os Executados/Oponentes “procederam somente à limpeza do terreno dos próprios”, porquanto é visível a presença de árvores e arbustos praticamente em toda a metade norte (a que ficou a pertencer à Exequente).