Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3597/11.6T8VNF.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
Descritores: CIRE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
PARECERES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O facto de o administrador da insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde e de a tal parecer se atender para todos os efeitos legais.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães
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No Tribunal e processo em referência, foi proferida a seguinte decisão:
“Estabelece o disposto no Art. 188º, n.º 1 do CIRE: «Até 15 dias após a assembleia de apreciação de relatório, o administrador de insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito de qualificação da insolvência como culposa (…)».
Da análise dos autos, verifica-se que a Sr. Administradora de insolvência, em 22 de Julho de 2014, apresentou o requerimento a que alude o supra referido normativo.
Tendo em conta que a assembleia de credores para apreciação do relatório, ocorreu em 12 de Abril de 2012- mais de dois anos antes- bem como o nosso entendimento de que o prazo referido é peremptório, o requerimento apresentado é claramente extemporâneo.
Aliás, da leitura do referido requerimento, bem como dos argumentos apresentados para efeito de declaração da insolvência como culposa, não se retira que a Sr. Administradora não tivesse acesso a tais informações dentro do prazo a que alude o art. 188º, n.º 1 do CIRE.
Por tal, declara-se a extemporaneidade o requerimento apresentado pela Sr. Administradora e, em consequência, declara a Ré absolvida da instância.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique”.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo M.P.º, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. Na sentença proferida a 01.02.2012 que declarou a insolvência de “AA… Ldª” foi declarado aberto o incidente com carácter pleno nos termos do artº36º, al.i) do CIRE.
2. A assembleia de credores foi realizada no dia 12.04.2012.
3. A 08.07.2013 a Administradora da Insolvência requereu a suspensão do prazo para apresentação do parecer de qualificação da insolvência por se encontrar em curso diversas diligências em processos crime que poderiam influenciar a qualificação, o que foi deferido a 22.10.2013.
4. A 20.05.2014 foi ordenada a notificação da Administradora da Insolvência para juntar aos autos parecer de qualificação da insolvência.
5. A 03.06.2014 a Administradora da Insolvência requereu nova suspensão do prazo o qual foi indeferido por despacho proferido a 30.06.2014 que ordenou a notificação para a apresentação do parecer em falta no prazo de 15 dias.
6. A 21.07.2014 a Administradora da Insolvência apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa.
7. A 31.07.2014 foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Publico nos termos do artº188º, nº4 do CIRE.
8. A 04.08.2014 o Ministério Publico apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa.
9. Foi apresentada oposição pelo insolvente e resposta pela Administradora da Insolvência.
10. Por despacho proferido a fls.144 datado de 09.03.2015 a Mmª Juíza declarou extemporâneo o parecer de qualificação da insolvência apresentado pela Administradora da Insolvência por entre a data da assembleia de credores – 12.04.2012 – e a data de apresentação do referido parecer ter decorrido mais de dois anos e não se retirar da leitura do parecer e dos argumentos apresentados para efeitos de declaração de insolvência como culposa que a Administradora da Insolvência não tivesse acesso a tais informações dentro do prazo a que alude o artº188º, nº1 do CIRE e em consequência a Ré absolvida da instância.
11. O prazo a que alude o nº3 do artº188º do CIRE é um prazo regulador, ordenador ou de organização processual sem cominação processual e cuja ultrapassagem podendo embora gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo não pode nunca fazer caducar um direito que o administrador não detém.
12. O prazo a que alude o artº188º, nº3 do CIRE não é um prazo de caducidade ou de prescrição, uma vez que ao Administrador da Insolvência impende um dever funcional e não o exercício de qualquer direito próprio ou no cumprimento de qualquer ónus ou dever jurídico.
13. O facto do administrador da insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde e de a tal parecer se atender.
14. A Mmª Juíza não poderia ter declarado extemporâneo o parecer de qualificação da insolvência apresentado pela Administradora da Insolvência.
15. Decorre dos autos como supra referido que foi concedida a prorrogação do prazo na sequência de requerimento apresentado pela Administradora da Insolvência com a justificação de recolha de elementos junto de processo crime pendentes e após notificação efectuada para apresentar o parecer em falta no prazo de 15 dias a Administradora da insolvência apresentou o parecer de qualificação.
16. O parecer de qualificação foi apresentado após ter sido concedido à Administradora da Insolvência prorrogação do prazo para a sua apresentação e na sequência da notificação para o efeito, sendo certo que foi atendido para a prorrogação do prazo a necessidade da Administradora da Insolvência recolher elementos pertinentes para o parecer junto de processos crime.
17. Após tal prorrogação a Mmª Juíza não podia declarar extemporâneo o parecer de qualificação de insolvência e considerar que não se retira da leitura do parecer e dos argumentos apresentados para efeitos de declaração de insolvência como culposa que a Administradora da Insolvência não tivesse acesso a tais informações dentro do prazo a que alude o artº188º, nº1 do CIRE.
18. Encontram-se violadas as disposições legais estabelecidas nos artºs 188º do CIRE e 298º do Código Civil.
Pelo que, revogando-se o douto despacho recorrido substituindo-se por outro que não declare extemporâneo o parecer apresentado pela Administradora da Insolvência e atenta a oposição apresentada designe data para julgamento do incidente de qualificação, farão Vossas Excelências, como habitualmente, JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra alegações.

Cumpre agora decidir.
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Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta afinal que a única questão a dirimir é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não declare extemporâneo o parecer apresentado pela Administradora da Insolvência e atenta a oposição apresentada, determine o prosseguimento dos autos.
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Vejamos.
A questão fulcral é aferir se o prazo referido nos n.º1 e 2 do art. 188 do CIRE é um prazo peremptório, como entendeu a senhora juiz, ou é um prazo meramente indicativo, ordenador, como pretende o recorrente.
Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 188º do CIRE, o parecer do administrador da insolvência tendente à qualificação da insolvência é apresentado dentro dos 20 dias subsequentes aos 15 dias, contados sobre a data da realização da assembleia de apreciação do relatório, que qualquer interessado dispõe para alegar o que tiver por conveniente quanto à qualificação da insolvência como culposa (redacção da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril).
No caso vertente, como é referido na decisão recorrida, o parecer não foi apresentado dentro dos falados 20 dias, mas sim muitos meses depois.
Tem isto a consequência jurídica - rejeição do parecer e indeferimento do incidente de qualificação com absolvição da instância dos requeridos, como se decidiu?
Pensamos que não.
Como nos dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, II, p. 22), o parecer do administrador da insolvência constitui elemento relevante na decisão do incidente de qualificação da insolvência - e na sua própria tramitação - pelo que não pode deixar de ser apresentado, e daqui que “(…) não pode ser atribuído valor ao silêncio, cabendo ao juiz, se for o caso, providenciar para que, mesmo tardio, o parecer seja emitido”.
E parafraseando o que se pode ler no Ac da RP de 29 de Outubro de 2009 (disponível em www.itij/jurisprudência [da Relação do Porto]), “o administrador da insolvência é um colaborador do tribunal; não é uma parte no processo. Como tal, a emissão do parecer não é um direito dele, mas um dever funcional. Não está na disponibilidade do administrador emitir ou não emitir o parecer com formulação de uma proposta para qualificação da insolvência. Deve fazê-lo, sob pena de ser considerado relapso no cumprimento das suas competências, devendo então ser advertido, mesmo multado nos termos das regras gerais, ou até demitido pelo tribunal e substituído por novo administrador (…). O incidente da qualificação da insolvência não é uma fase facultativa do processo. É obrigatório e indispensável (…). Além de obrigatório, pode ser dado fora dos prazos em causa nos art.ºs 188º e 191° (…)”
Ora, assim sendo, como é, não se pode ver na não apresentação do parecer no prazo previsto na lei uma preclusão da possibilidade de o fazer mais tarde. Na realidade, e como ainda se diz no supra citado acórdão (e no mesmo sentido o Ac da RP de 17 de Novembro de 2008, disponível em www.itij/jurisprudência [da Relação do Porto]), estamos simplesmente perante um prazo regulador, ordenador ou de organização processual, sem cominação processual (e muito menos substantiva), e cuja ultrapassagem, podendo embora gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo, não pode nunca fazer caducar um direito que o administrador não detém. No mesmo sentido, e segundo informa João Botelho (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, p. 162), se decidiu no Ac desta RG de 7 de Dezembro de 2006, proferido no processo nº 2024/06.
Esta é também a orientação maioritária da jurisprudência, nomeadamente nos Ac. Rel Porto de 23/02/2012 (Proc. n.º 621/09.6TBOAZ-A.P1 Relator Pinto de Almeida) e de 29 de Outubro de 2009 (Proc. 10/07.7TYVNG-B.P1 – Relator Filipe Caroço), bem como os do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/04/2011 (processo n.º 881/07.7TBVCT-S.G1 – Relator Manso Rainho) e de 2/06/2011 (Processo 881/07.7TBVCT-U.G1 – relator António Sobrinho).
Na Doutrina, Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 134/135) e Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 6.ª edição, Almedina, 2012, pág. 190) também parecem aderir a esta concepção de um prazo meramente ordenador.
A conclusão a tirar é a de que o parecer apresentado nos autos pelo Administrador pode ser apreciado, sendo válido e atendível, não se verificando a suposta preclusão.
Procede assim o recurso
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SUMÁRIO:
O facto de o administrador da insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde e de a tal parecer se atender para todos os efeitos legais.
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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e decide-se revogar o despacho recorrido que dever ser substituído por outro que não declare o parecer extemporâneo e que ordene o prosseguimento do incidente nos termos legais.
Sem Custas.
Guimarães, 24 de Setembro de 2015.
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho
Maria Luisa Ramos