Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | INVENTÁRIO CONTA DE CUSTAS | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/19/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | A conta de custas tem de ser elaborada de acordo com a decisão judicial proferida e não de acordo com outros critérios que o responsável pela sua elaboração entenda dever aplicar, a menos que tenha existido uma alteração legal que implique a modificação do decidido. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Procedeu-se a inventário por óbito de T…, ocorrido a 29/07/2002, que foi casada com J…, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens, o qual desempenhou funções de cabeça-de-casal. A inventariada não deixou testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade. Como únicos herdeiros, sucedem-lhe, para além do seu marido e cabeça de casal, os seguintes filhos: 1) M…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com A…; 2) M…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com J…; 3) M…, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com M…; 4) G…, divorciada; 5) R…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com M…; 6) E…, solteiro, maior; 7) A…, solteiro, maior; 8) J…, solteiro, maior; 9) M…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com J…; 10) M…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com A…; e 11) M…, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com S…. Foi apresentada a relação de bens (fls. 22 e seguintes). Realizou-se a conferência de interessados e procedeu-se a licitações. Foi elaborado mapa da partilha e foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa, com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha dos bens pertencentes ao acervo hereditário de T…, que faleceu no estado de casada com J… e onde exerceu as funções de cabeça-de-casal o dito J…, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 481/486, adjudicando a cada um dos interessados os respetivos quinhões, de acordo com a forma à partilha efetuada e com preenchimentos nos termos acordados em sede de conferência de interessados. Custas pelos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 1383º nº 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * Foi elaborada a conta de custas a fls. 496 e seguintes, de onde resulta a obrigação de pagamento pelos interessados das seguintes quantias: a) J… -----------------------------------------------------------------€9.877,25; b) M…, M… -------------------------- €12,84; c) M… --------------------------------------------------- €12,83; d) J… -------------------------------------------------------- €12,83; e) E… ----------------------------------------------------------- €12,83; f) A… ------------------------------------------------------------ €12,83; g) R… ---------------------------------------------------------------- €12,83; h) G… ----------------------------------------------------- €12,83; i) M…, J… - €12,83; j) M…., A… ------------------------- €12,83; l) M… ----------------------------------------------------- €12,83; m) M…, S… ------------------------- €12,83. * A fls. 538 vº veio o cabeça-de-casal J…, notificado da conta de custas de 20/03, dizer que tem dúvidas sobre se a conta que lhe foi notificada é apenas da sua responsabilidade ou de todos os herdeiros, pelo facto de lhe ter sido notificado na qualidade de cabeça-de-casal, pelo que requer que se esclareça em conformidade. A fls. 544 veio a Secção Central prestar informação, nos seguintes termos: Pedido de esclarecimento de fls. 538 A conta nos presentes autos foi elaborada de acordo com o disposto na Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, designadamente com o disposto no seu artº. 8º – Aplicação no tempo. Assim, seria dispensada a elaboração da conta, caso não existissem quaisquer quantias em dívida – alínea a) do nº 1 do art.º 29º do RCP e art.º 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, o que não é o caso; Uma vez que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, em sede de processo de inventário ela será paga apenas pela parte que demande na qualidade de requerente – artº. 6, nº 1 do Reg. C. Processuais. Em razão da alteração da base tributável (nº 3 do art.º 302º do CPC), mostrando-se em dívida taxa de justiça, a sua imputação far-se-á apenas ao requerente uma vez que só este impulsionou os autos, sendo que a condenação em custas operada nos termos do art.º 1383º do CPC (revogado) releva apenas no que concerne a eventuais encargos em divida, nos quais não se incluirá a Taxa de justiça. Assim a mencionada conta elaborada a fls. 496 é apenas da responsabilidade do requerente/cabeça de casal J…. Foi proferido despacho a fls. 546 onde se refere o seguinte: “Fls. 538: Esclareça, em conformidade com a informação que antecede.” * B) Inconformado com esta decisão veio o cabeça-de-casal, J… interpor recurso (fls. 550 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 557). * Nas alegações de recurso do cabeça-de-casal, J…, são formuladas as seguintes conclusões: 1) O recorrente não pode ser responsabilizado, exclusivamente, pelo pagamento das custas, uma vez que se limitou a impulsionar o processo no cumprimento das funções de cabeça-de-casal para que foi nomeado –vd alínea a) nº 1 do artigo 2080º; 2) O inventário representa um verdadeiro litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, tendo todos eles impulsionado o processo e beneficiado com o respetivo quinhão e, por isso, a taxa de justiça é da responsabilidade de todos – vd nº 2 artigo 529º e nº 1 do artigo 528º do Código de Processo Civil, por analogia. Termina entendendo dever conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho em crise. Não foi apresentada qualquer resposta. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir na apelação é a de saber se deverá o requerente do inventário suportar a totalidade das custas, nestes autos. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. C) Como resulta da sentença que homologou o mapa da partilha, no que se refere a custas aí se decidiu, numa fórmula, aliás, inusual, o seguinte: “custas pelos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 1383º nº 1 do Código de Processo Civil.” O artigo 1383º nº 1 do Código de Processo Civil estabelece que: “As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.” Isto é, o que parece resultar da decisão quanto a custas, é que as mesmas são pagas pelos herdeiros, na proporção do que recebam. E esta decisão quanto a custas é a que terá de ser tida em consideração na conta que for elaborada no processo. No entanto, indevidamente, entendeu-se – como resulta da informação de fls. 544, ignorando aquela decisão proferida sobre custas – que havia que se aplicar o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que a responsabilidade pelas custas recaía unicamente sobre o requerente (?) e, acriticamente e contrariando a anterior decisão judicial proferida pelo mesmo Sr. Juiz, este veio sufragar tal entendimento (?). Ora, sucede que o funcionário que elabora ou é responsável pela elaboração da conta de custas, tem de a elaborar de acordo com a decisão judicial proferida e não de acordo com outros critérios que entenda dever aplicar, a menos que tenha existido uma alteração legal que implique a modificação do decidido, o que in casu, não sucedeu. De qualquer forma, ainda que assim não fosse – e é – há que ter em atenção que a solução que foi defendida na mencionada informação não tem apoio legal, uma vez que o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 entrou em vigor em 20/04/2009 (artigo 26º nº 1) e apenas se aplica aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do referido Decreto-Lei (artigo 27º nº 1). Por outro lado, faz-se apelo ao disposto no artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02, para justificar a aposição da referida informação quando é certo que no seu nº 1 se diz que o Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. Ora, a Lei nº 7/2012, de 13/02, entrou em vigor em 29/03/2012 (artigo 9º), pelo que tendo a presente ação dado entrada em 26/02/2008, nunca lhe seria aplicável o RCP, na redação da referida Lei. Tanto basta para que se conclua pela necessidade da revogação do despacho recorrido e pela necessidade da elaboração da conta de custas de acordo com o ordenado na sentença, aplicando-se a legislação de custas vigente, ao tempo e, designadamente, o Código das Custas Judiciais, assim procedendo a apelação. * D) Em conclusão: A conta de custas tem de ser elaborada de acordo com a decisão judicial proferida e não de acordo com outros critérios que o responsável pela sua elaboração entenda dever aplicar, a menos que tenha existido uma alteração legal que implique a modificação do decidido. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que a conta de custas seja elaborada de acordo com o ordenado na sentença, aplicando-se a legislação de custas vigente, ao tempo e, designadamente, o Código das Custas Judiciais. Sem custas. Notifique. Guimarães, 19/02/2015 Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Freitas |