Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO MANDATÁRIO JUDICIAL ALEGAÇÕES RECURSO ALEGAÇÕES ESCRITAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O artº 229º-A do CPC – notificação entre mandatários –é aplicável ao caso das alegações de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A e mulher intentaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, acção com processo na forma sumária contra B e contra C e mulher, com os fundamentos e pedido constantes da respectiva petição inicial. Contestaram os RR. B e mulher, bem como deduziram reconvenção. A final foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e a reconvenção. Inconformados com a decisão na parte que tiveram por desfavorável, interpuseram os AA. recurso contra a mesma, admitido como apelação. Na sequência, apresentaram os apelantes a competente alegação, mas o respectivo mandatário não fez prova de haver notificado a alegação ao mandatário da parte contrária. Por isso, o Mmº juiz mandou notificar os apelantes para demonstrarem ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 229º-A do CPC. Os apelantes vieram então dizer que não notificaram a parte contrária por entenderem que a tal não estavam obrigados. Foi proferido despacho a definir que o supra citado normativo se aplica também às alegações de recurso, e daí que os apelantes tinham que proceder à respectiva notificação à parte contrária e disso fazer prova. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os AA./apelantes recurso, admitido como agravo e com subida imediata. Da respectiva alegação extraem os agravantes conclusões onde sustentam que as alegações de recurso não estão abrangidas pelo regime previsto no artº 229º-A, nº 1 do CPC, de sorte que cabia à secretaria do tribunal proceder à notificação da alegação que apresentaram na apelação à parte contrária. + O Mmº juiz proferiu despacho de sustentação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + A temática que vem submetida à nossa decisão no presente agravo tem recebido tratamento díspare na jurisprudência e na doutrina. A favor da tese dos agravantes podem citar-se as opiniões doutrinárias e o Ac do STJ a que os agravantes fazem referência na sua alegação recursiva. No sentido de que o artº 229º-A do CPC abrange igualmente as alegações de recurso podem citar-se os Ac’s do STJ de 26.2.04 (Col Jur-Ac do STJ, 2004, 1º, pág 82) e de 13.7.04 (www.dgsi.pt/jstj), da RC de 22.5.02 (Col Jur, 2002, 3º, pág 17), da RL de 17.6.03 (Col Jur, 2003, 3º, pág 114) e desta RG de 28.1.04 (www.dgsi.pt/jtrg) e de 22.10.03 (www.dgsi.pt/jtrg) bem como Amâncio Ferreira (Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág 178), Cardona Ferreira (Recursos em Processo Civil, pág 93). A nosso ver, é com esta última posição que está a razão. O que significa que os agravantes carecem de razão. É certo que no nº 1 do artº 229º-A do CPc não se faz alusão directa às alegações de recurso. Mas não pode olhar-se apenas à letra da lei. Importante é atentar sempre na ratio da norma. E esta ratio, extraída do relatório do DL nº 183/00 (diploma que introduziu no CPC o artº 229º-A), aponta para que o propósito do legislador foi que todas as peças processuais subsequentes à contestação fossem objecto de notificação pelos mandatários. Pois que se o propósito declarado e confesso foi o de aliviar os tribunais da prática de actos que possam ser praticados pelas partes, bem se compreende que não há qualquer razão para pensar que o legislador não quis em tal normativo abranger as alegações de recurso. Daqui que o mais que se possa concluir é que o legislador disse menos do que queria dizer. Por outro lado, a expressão “requerimentos autónomos”, pela vacuidade que apresenta, não repele a abrangência de toda e qualquer peça forense que não seja tecnicamente um articulado e, como assim, a alegação de recurso. Portanto, seja por uma razão, seja por outra, chegamos sempre à conclusão de que a alegação de recurso deve ser objecto de notificação entre mandatários. Bem se vê assim que o despacho ora recorrida está correcto. E daqui que o que não está correcto é o entendimento dos agravantes. A questão passa, aliás, pelo “seu quê” de bom senso. Pergunta-se: Faz algum sentido que se entenda que o requerimento de interposição de recurso tem de ser notificado entre mandatários (como in casu os agravantes fizeram), e já não tenha que ser notificado o acto directamente consequente a esse requerimento (a alegação do recurso)? Faz algum sentido que tudo o que é produzido pelas partes subsequentemente à contestação (com excepção de uma ou outra peça que demande prévia ou liminar apreciação pelo tribunal) seja objecto de notificação entre mandatários, e já não o seja a alegação de recurso? Responda quem quiser. Improcede pois o agravo. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Regime de Custas: Os agravantes são condenados nas custas do agravo. ** Guimarães, 14 de Dezembro de 2005 Manso Rainho Rosa Tching Espinheira Baltar |