Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
75/08.4TBFAF.G2
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ANULAÇÃO DA DUP
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Tendo a entidade expropriante, na sequência da competente DUP mas que foi judicialmente anulada, tomado posse dos terrenos expropriados, que entretanto incorporou em via rodoviária já concluída, não goza o expropriado, pese embora a referida anulação, do direito a reivindicar a propriedade de tais terrenos.
II. Nestas circunstâncias, ao expropriado apenas compete o direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido, direito que, porém, insubsiste se o bem vier a ser objeto de nova DUP.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães
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A…, residente na Rua da Torre, 93, Arões –S.Romão, 4820-758, Fafe, intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra contra EP – Estradas de Portugal, S.A., com sede no Largo da Portagem, Almada e Aenor – Auto-Estradas de Portugal, S.A., com sede na Rua Antero de Quental, 381-3.º, 4455 – 586 Perafita, peticionando a condenação das RR. a:
a) reconhecerem o autor como dono e legítimo proprietário das parcelas de terreno supra identificadas que lhe ocuparam e mantém na sua posse;
b) a devolvê-las, ao autor, no estado em que se encontravam à da ocupação;
c) a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por dia desde a data do Acórdão que declarou nulo o acto expropriativo até à entrega definitiva, destinando-se metade para o Autor e metade para o Estado.
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Para tanto, alega, em síntese, que as RR. ocuparam as parcelas de sua propriedade, após a 1ª R. – EP – ter lavrado auto de posse administrativa, com a construção de uma auto-estrada ao abrigo do Despacho 17.818-G-2002 do Ex.mº Sr. Secretário de Estado das Obras públicas datado de 23/7/2002, publicado no Diário da República de 9/8/2002,
Contudo, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 5/2/2004, o acto proferido pelo Ex.mº Sr. Secretário foi declarado nulo.
Alega que as RR. nada fizeram para adquirir as parcelas pela via de direito privado ou para as devolver ao A., no estado em que as ocuparam.
Conclui, assim pelo peticionado.
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Citadas, as RR. apresentaram contestação.
A R. Estradas de Portugal, S.A. pugnou pela sua ilegitimidade para a demanda nos presentes autos.
Mais refere que o Tribunal Judicial de Fafe não é o competente, em razão da matéria, mas, sim, o Tribunal Administrativo e Fiscal.
Menciona que a devolução das parcelas não poderá ocorrer pois a concessão rodoviária está aberta ao tráfego jurídico. A sua devolução acarretaria inúmeros prejuízos para o interesse público ultrapassando os benefícios que para os AA. dela adviriam.
Mais alega que a sanção compulsória peticionada (250€/dia) é excessiva por violação de um princípio jurídico da proporcionalidade.
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A R. Aenor – Auto Estradas do norte, S.A., invocou a incompetência do Tribunal em razão da matéria, bem como a sua ilegitimidade para a presente demanda.
Impugnou a matéria vertida pelo A., realçando que a parcela de terreno não lhes pode ser entregue uma vez que se encontra implantada sobre a mesma uma auto-estrada.
Salientam que o montante peticionado pelos AA. para a aludida sanção pecuniária compulsória é exagerado.
Deduziu pedido reconvencional, peticionando que o Tribunal reconheça o direito de propriedade da R., mediante a verificação dos pressupostos do instituto jurídico da acessão industrial imobiliária.
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O A. respondeu às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
Pugnou pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.
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Foi deduzido pedido de intervenção principal por parte de M…, nos termos do art.º 28.A, n.º1 do CPC e art.º 1682.º-A n.º1
al. a) do CC, o qual foi deferido.
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Por sentença datada de 13 de Abril de 2010 foi determinada a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al.
e) do CPC.
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Foi interposto recurso, e por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14 de Outubro de 2010, foi julgado provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento dos autos.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido por o valor da causa não o permitir.
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Proferido despacho saneador as excepções dilatórias invocadas foram julgadas improcedentes.
Foi admitida a reconvenção deduzida.
Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que decidiu:
a) julgar improcedente o reconhecimento do direito de propriedade do A. e o direito à restituição das parcelas em que foi implantada a auto-estrada, condenando a Ré EP-Estradas de Portugal, S.A. a pagar ao A., em incidente de liquidação, pelo prejuízo sofrido da violação do direito de propriedade dos prédios id. em 1.
b) Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida.
c) Condenar os AA. a pagar as custas da acção e a Ré Reconvinte a pagar as custas da reconvenção (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Inconformados com o assim decidido os AA. interpuseram recurso terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
I. A sentença recorrida é, na perspectiva dos Recorrentes, susceptível de ser sindicada por este Alto Tribunal na exacta medida em que, por diferentes formas, julgou erradamente a questão que foi submetida ao seu crivo judicial.
II. Primeiramente, estando em causa uma acção de reivindicação, não obstante reconhecer, do ponto de vista dos factos que deu como provados, mas também no raciocínio da fundamentação jurídica que produziu, a titularidade dos Autores quanto ao direito de propriedade, concluiu, a final, pela improcedência da acção, em geral, e do primeiro pedido (e principal) inerente àquela, que passa pelo reconhecimento da propriedade.
III. Ora, esta dissonância entre a fundamentação e a decisão consubstancia um vício grave da decisão, que a torna nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., que aqui importa declarar e suprir.
IV. Na verdade, surgindo a decisão num procedimento lógico, as premissas de que parte o julgador devem ser coerentes com a solução que propõe para o caso dos autos. Todavia, a situação que por aquela via gerou, tanto mais quando condenou uma das Recorridas ao pagamento de um quantitativo pecuniário, pela impossibilidade de restituição do bem ilicitamente ocupado, gera uma manifesta contradição que, a manter-se, inquina não apenas o teor da decisão havida, como também a composição da questão de Direito.
V. Sem prescindir, importa perceber que, subjacente à propositura da presente acção esteve, como é consabido, e foi dado como provado nos autos, um juízo de declaração de nulidade, transitado em julgado, do acto de declaração de utilidade pública em que se louvaram as Recorridas para promover uma expropriação por utilidade pública.
VI. Resulta dos cânones jurídicos que, o acto declarado nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passando, portanto, como se ele não existisse; de igual sorte, ademais, padecem os actos subsequentes. Isto traduzido, no caso concreto, corresponderá pois a afirmar que, não apenas o acto de génese da expropriação é nulo, como nulos são os demais (investidura na posse, adjudicação da propriedade, e, em termos gerais, o processo de expropriação), porque dependentes daquele.
VII. A omissão, aquando da condição do processo expropriativo, de um pedido atinente à desafectação do solo e a inerente obtenção de parecer favorável da entidade competente, tem reflexos gravosos no acto que encerra o procedimento; daí que o legislador, respeitando os interesses comunitários envolvidos (urbanismo, ordenamento do território), o haja sancionado, quando assim praticado, sabendo que, como acto procedimental, mais do que não poder ser sanado, jamais poderia ser repetido se praticado fora daquele concreto momento e em data posterior à execução da obra.
VIII. Ora, a sentença recorrida não perspectiva em tais termos a acção proposta, e a questão subjacente. Na verdade, salvaguardando acima de tudo o “interesse público do betão”, afastou-se da dogmática jurídica, olvidando aquele postulado de base. Todavia, se de entre as formas de aquisição da propriedade, por partes das Recorridas, se encontra a aquisição por via da expropriação, esta exige, ainda assim, a verificação de um conjunto de pressupostos de legitimidade, não sendo alheia à necessidade de previsão na lei e a sua corporização em acto válido.
IX. Na medida exacta em que o acto genético da expropriação foi posto em causa, mais do que estarmos perante uma ofensa a um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, confrontamo-nos com uma utilização abusiva e a non domino do bem.
X. Destarte, é curioso notar que, assumindo claramente a validade substancial do juízo proferido pelo S.T.A., o Tribunal recorrido não soluciona o problema de saber de que forma as Recorridas adquiriram (e especificamente a E.P.) a propriedade sobre o bem. Se não o fizeram por via da expropriação, atento o que vai dito, e se improcedente foi julgado o pedido reconvencional de reconhecimento de aquisição do imóvel por acessão, invocada pela Recorrida concessionária (que curiosamente não poderia adquirir),
XI. Então a posse, porque não titulada, jamais integrou o domínio público, pois que, para acontecer, carecia de título válido (e a usucapião, afora o prazo legalmente previsto, não é forma de aquisição possível).
XII. Consequentemente, não se compreende que o Tribunal recorrido haja julgado totalmente improcedente a acção. E dizemo-lo pois que, independentemente da [im]procedência de um, ou de alguns dos pedidos, implicar ou não a [im]procedência de todos, facto é que tendo os Recorrentes, lançado mão desta acção para reivindicarem o bem, teriam sempre de ver reconhecido o seu direito de propriedade.
XIII. Na esteira daquela que é a construção legal, mas também dogmática, desta figura jurídica, como pedido principal apresenta-se o de reconhecimento da propriedade, o qual, uma vez obtido, leva inerente, por consequência, o direito à restituição do bem; apenas assim não sucederá nos casos plasmados na lei (artigo 1311.º, nºs 1 e 2).
XIV. Estando demonstrado nos autos de que os imóveis afectados pela expropriação pertenciam aos Recorrentes, que deles foram desapossados ilegalmente (vide os pontos 1.º a 4.º e 6.º do elenco de factos provados), na falta de melhor prova, beneficiando o Recorrente da presunção derivada do registo (artigo 7.º do C.R.P.), não tendo sido a propriedade contestada e tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional (sem que a entidade competente – E.P. – tivesse pedido a declaração de qualquer direito de idêntica natureza), resulta da declaração de nulidade que apenas ele são proprietários, e assim devia ver declarado o seu direito.
XV. Assim sendo, o entendimento manifestado na decisão recorrida tornou-a nula por dissidência entre os fundamentos, de facto e de direito, que o Tribunal valorou e o sentido da decisão recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. Aliás, mais do que se dar prevalência à ilegalidade, sobre os postulados do Estado de Direito, estar-se-á, por via de decisão recorrida, a criar um vazio jurídico quanto à titularidade do direito, que não está, pois, definida.
XVI. Colhe do expresso que se o direito de propriedade do bem visado deve ser reconhecido ao Recorrente, e reitera-se uma vez mais, salvo melhor prova, por decorrência da intervenção do Tribunal “a quo”, então o bem ilegitimamente apropriado terá de ser restituído.
XVII. O modo como a decisão proferida coloca, neste particular, o enfoque da questão não deixa de ser curioso; e isto porque, embora não reconhecendo o direito de propriedade, invoca o princípio da intangibilidade da obra pública para julgar improcedente a acção. Sucede que, do regime jurídico transcrito, e tal ocorre em termos próximos na jurisdição administrativa, estão questão só se suscita não numa fase declarativa do direito mas, tendo sido esta obtida, se constate que há uma causa que impede a restituição do bem.
XVIII. De outro modo, aliás, seria penalizar os Recorrentes que, tendo sido ablados ou espoliados do seu bem, tendo mérito em procurar sancionar aquela conduta desvaliosa do Direito, não podem sequer ver declarados o mesmo porque há um suposto interesse público – lesivo de outras manifestações desse mesmo interesse – que lhes imporá a improcedência da acção e suportar as custas devidas.
XIX. A invocação do mencionado princípio, que para nós, porém, não seria de manter sob pena de se perigar o postulado base do Estado de Direito, e do próprio direito de propriedade, justificar-se-ia, eventualmente, no limite, todavia numa fase subsequente á declaração do direito e à restituição do bem; e posterior porque só quando existe direito é que poder-se-á concluir se será preferível, na ponderação de interesses e direitos convocados, manter-se uma posse que se sabe ser ilegal.
XX. Todavia, esta linha de argumentação não colheria pois que, perante expropriações ilegais, e de acordo com o quadro de mecanismos de que os particulares podem lançar mão, não cabe dar tutela àquele princípio não escrito quando o acto de génese da expropriação esteja, ele próprio viciado, e viciado de uma forma grave, grosseira, num claro desrespeito aos princípios da actuação administrativa.
XXI. Não é esta uma situação de mera apropriação irregular, ou sequer de «via de facto»; é ela uma situação mais densa e intrincada do ponto de vista da [i]legalidade da actuação administrativa, mas que justifica, pela sua densidade, uma solução não menos exigente do que para aquela, e que passa pela impossibilidade da manutenção da situação existente.
XXII. Isto dito, e pelo menos no que aos dois primeiros pedidos respeita, a acção teria de ser julgada procedente, e consequentemente determinando-se a reconstituição do bem; só se demonstrassem as Recorridas a impossibilidade de reconstituição in natura – o que de momento não consta de todo nos autos –, o legislador permitira salvaguardar mecanismos para o ultrapassar.
XXIII. Por fim, importa criticar à decisão recorrida outro erro em que incorre, pela violação derivada da norma do artigo 446.º do C.P.C. Na verdade, independentemente de se apreciar da bondade das questões anteriormente havidas, porque de facto reconhece e declara o Mmo. Juiz recorrido o direito de propriedade dos Recorrentes, e condena a Recorrida E.P. – Estradas de Portugal, S.A., ao pagamento de um quantitativo indemnizatório pela privação (ilegal) do bem ilegitimamente ocupado, ao conceder (parcial) provimento à sua petição, nela obtiveram vencimento.
XXIV. E nessa medida, pelo menos, na parcial procedência do pedido deviam os Recorrentes ver correspondido, em matéria de custas, a sua desoneração, onerando-se, ao invés, a parte contrária no seu pagamento, tal é o critério que o legislador ordinário estabeleceu para o efeito.
XXV. Esta lógica, por fim, é válida para a procedência das questões aqui suscitadas que, no espírito descrito, e por apelo à norma do artigo 446.º do C.P.C., inculcará que as Recorridas sejam, a título exclusivo, condenadas no pagamento das custas processuais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por plenamente provado, e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, deve ser emanada nova decisão que, julgado por reconhecido o direito de propriedade dos Recorrentes, condene as Recorridas à reposição do status quo ante, suprindo a situação de ilegalidade sobre que as mesmas actuaram, fazendo-se assim a sempre
pretendida e acostumada JUSTIÇA!
A recorrida AENOR ASCENDI NORTE – AUTO-ESTRADAS DO NORTE, S.A.) apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Fafe, nos termos da qual (i) foi julgada improcedente o reconhecimento do direito de propriedade dos A. e o direito à restituição das parcelas em que foi implantada a autoestrada; (ii) foi condenada a Ré EP-Estradas de Portugal, S.A. a pagar aos A., em incidente de liquidação, pelo prejuízo da violação do direito de propriedade dos prédios identificados nos autos; (iii) foi julgada totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Ré Ascendi e (iv) foram os A. condenados a pagar as custas da acção e a Ré Reconvinte a pagar as custas da reconvenção.
B. Os Autores, ora Recorrentes, peticionaram a condenação das Rés EP – Estradas de Portugal, S.A. e AENOR – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. (actualmente denominada ASCENDI NORTE – AUTO-ESTRADAS DO NORTE, S.A.) a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários das parcelas designadas pelos n.ºs 152, 153, 155 e 156, aí mais bem identificadas, a devolvê-las no estado em que se encontravam à data da ocupação e a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por dia, desde a data do Acórdão que declarou nulo o acto expropriativo até à entrega definitiva das parcelas.
C. A causa de pedir dos Autores consistia no facto de as Rés, ora Recorridas, terem ocupado as supra referidas parcelas ao abrigo do despacho de 17.818-G-2002, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, em 23.07.2002, publicado no Diário da República de 09.08.2002, o qual veio a ser declarado nulo por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.02.2004.
D. Alegam os recorrentes que a Sentença é nula, porquanto os factos se encontram em contradição com o direito aplicável, contudo não lhes assiste qualquer razão.
E. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o reconhecimento do direito de propriedade dos A. e o direito à restituição das parcelas em que foi implantada a autoestrada, porquanto as Rés, aqui Recorridas, dispõem de título bastante para o efeito.
F. No decurso da presente acção, foi emitida nova Declaração de Utilidade Pública (“DUP”) através do Despacho n.º 16517/2012, de 18 de Dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de Dezembro de 2012, tendo sido dado cumprimento à falha de procedimento imputada à DUP de 2002 declarada nula, na medida em que foi, efectivamente, emitido despacho conjunto do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, através do qual foi reconhecido o relevante interesse público da execução da obra em causa e consequentemente autorizada a utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional que permitiu proceder à desanexação das parcelas em causa, atento o interesse público de que se revestiu a construção da auto-estrada.
G. Com a prolação da nova DUP, as parcelas em causa passaram a estar regularmente expropriadas, pelo que os Autores, ora Recorrentes, deixaram, indubitavelmente, de poder ser considerados proprietários das mesmas, nem tampouco poderão reclamar a respectiva devolução.
H. As Recorridas dispõem, actualmente, de título bastante que lhes permite ocupar legitimamente as parcelas em causa nos presentes autos e, consequentemente, impede o reconhecimento dos direitos peticionado pelos Autores na presente acção.
I. A nova DUP reconstituiu a situação actual hipotética, id est, aquela que
presumivelmente existiria se o acto invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectava, assim repondo, com a sua prolação, a situação de legalidade procedimental anteriormente desrespeitada, tendo, assim, conferido integral execução à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido da nulidade do acto,
J. A nulidade de um acto não aniquila por completo – não pode aniquilar – os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo, pelo que não é pelo facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter declarado nula a DUP de 2002 que os efeitos jurídicos produzidos por este acto são tout court eliminados da ordem jurídica.
K. As parcelas n.ºs 152, 153, 155 e 156 foram legalmente expropriadas por força de nova DUP emitida em 18 de Dezembro de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de Dezembro de 2012, razão pela qual, como é por demais evidente, não pode o Tribunal reconhecer aos Autores, aqui Recorrentes, o direito de propriedade das referidas parcelas e, bem assim, o direito à restituição das mesmas.
L. A Sentença recorrida não padece de qualquer vício susceptível de conduzir à respectiva revogação, pelo que deverá ser integralmente mantida na ordem jurídica.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, porém, V. Exas., melhor julgando, farão, como sempre, JUSTIÇA!
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Objecto do recurso
Considerando que:
- o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
- Nulidade da decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., por contradição entre a fundamentação e a decisão.
- Consequências da nulidade do acto de declaração de utilidade pública.
- Errada condenação em custas

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QUESTÂO PRÈVIA
A Junção de documentos.
Com as suas contra-alegações, junta a recorrida Ascendi Norte S.A um documento, que constitui nova Declaração de Utilidade Pública (“DUP”) consistindo o Despacho n.º 16517/2012, de 18 de Dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de Dezembro de 2012.
Na sua óptica este documento determina, desde logo, a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, atenta a causa de pedir que lhe está subjacente.
Sustenta ainda que, através da nova DUP foi dado cumprimento à falha de procedimento imputada à DUP de 2002 declarada nula, na medida em que foi, efectivamente, emitido despacho conjunto do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, através do qual foi reconhecido o relevante interesse público da execução da obra em causa e consequentemente autorizada a utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional que permitiu proceder à desanexação das parcelas em causa, atento o interesse público de que se revestiu a construção da auto-estrada, ou seja, ainda que se considerasse que não existia título legitimador da ocupação das parcelas pela Ré, ora Recorrida – o que não se concede e apenas por mero exercício de raciocínio se equaciona –, com a prolação da nova DUP, as parcelas em causa passaram a estar regularmente expropriadas, pelo que os Autores, ora Recorrentes, deixaram, indubitavelmente, de poder ser considerados proprietários das mesmas, nem tampouco poderão reclamar a respectiva devolução.
Além disso, sustentam que, conforme decorre do documento ora junto, as Recorridas dispõem, actualmente, de título bastante que lhes permite ocupar legitimamente as parcelas em causa nos presentes autos e, consequentemente, impede o reconhecimento dos direitos peticionado pelos Autores na presente acção.
O recorrente opõe-se a tal junção, pedindo que o mesmo seja desentranhado e junto á apresentante, por um lado porque se trata de facto novo de que a apresentante já tinha conhecimento desde Dezembro de 2012 pelo que, tendo sido a decisão final proferida em Maio de 2013 e notificada às partes em, deveria ter juntado antes o documento, e, por outro lado, porque se trata de lide temerária e censurável pelo que deve ser condenada como litigante de má fé.
Vejamos se podia fazê-lo.
Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil (Redacção do Dec.Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, em vigor desde 1/01/2008, não aplicável aos processos pendentes nessa data mas aplicável ao caso vertente dado que a acção deu entrada em juízo em 14/01/2008) que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º».
Assim, nos termos do disposto no art. 693-B do C.P.C. “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691.”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância (Cfr. Ac. do STJ de 09.02.2010, proc. 941/06.1TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.).
Em anotação de Antunes Varela à previsão da segunda parte do preceito do então art. 706 n.º 1 do C. P. Civil, (que, como sabemos, foi revogado pelo Dec-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto), pode ler-se, na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
(…) A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil”.
E nessa linha se tem orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004, disponível em www.dgsi.pt, doc. nº SJ200409300028947, e de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 709/03.7 TTBRG.P1.S1., defendendo-se no referido Acórdão de 28.02.2002, mencionado na nota 2, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.
Ora, o documento que a apelada junta com as suas contra-alegações, embora disponível em fase anterior ao presente recurso, pois foi publicado em 28 de Dezembro de 2012, justifica-se e é admissível, a nosso ver, porquanto se destina a provar facto posterior aos articulados, sendo certo que a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso pode ser oferecido em qualquer estado do processo.
Na verdade, o julgamento dos presentes autos realizou-se em Março de 2013 mas nele, pelas razões ali constantes (doença dos mandatários das Rés), as Rés não estiveram presentes (fls. 568). A resposta à matéria de facto teve lugar em 5/04/2013 e nela também ninguém esteve presente (fls. 573) sendo proferida decisão em 27 de Maio de 2013 que julgou improcedente o reconhecimento do direito de propriedade do A. e o direito à restituição das parcelas em que foi implantada a auto-estrada, condenando a Ré EP-Estradas de Portugal, S.A. a pagar ao A., em incidente de liquidação, pelo prejuízo sofrido da violação do direito de propriedade dos prédios id. em 1, e julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida.
Sendo assim, justifica-se a junção do documento pela Ré Ascendi, dada a data do mesmo e atento tudo quanto acima ficou dito.
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Factos assentes (resultantes quer da discussão e julgamento em 1.ª instância quer do documento agora junto):
1. Encontra-se registado a favor do A. A… a aquisição dos seguintes prédios:
a) prédio denominado Campo e Leiras de Lamelas, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Armil sob o artigo 130 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º696/20071002.
b) Prédio rústico denominado Leira Nova, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Armil sob o artigo 131 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º697/20071002.
2. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17.818-G/2002 de 23/7/2002, publicado no DR, II série, de 9/8/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos destinados á construção da obra designada “Concessão
3. Entre essas parcelas abrangidas pela DUP conta-se a n.º 152, 153, 155 e 156 do mapa anexo, da pertença do A.
4. Por Acórdão de 5/2/2004, proferido no recurso n.º 1918/02-11, o Supremo Tribunal Administrativo declarou nulo o acto identificado em 2. – cf. fls. 21
e ss. cujo teor se dá por reproduzido.
5. Foi proferido o despacho n.º 16836/2008, do Secretário de Estão Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 28/05/2008 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, de 09/06/2008, que, considerando a necessidade de rectificar os elementos identificativos das parcelas de terreno n.º 152, 153, 155 e 156, declarou “a rectificação da declaração de utilidade pública referida, de acordo com as correcções agora introduzidas, conforme mapa de expropriações, cuja publicação se promove em anexo, mantendo-se todos os actos até ao momento praticados “ – cf fls. 294, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. A R. Estradas de Portugal. S.A. tomou posse administrativa das parcelas id, em 3. no dia seis de Maio de 2003.
7. As parcelas foram incorporadas na auto-estrada A7, a qual se encontra concluída.
8. No diário da República 2.ª Série, n.º 251 de 28 de Dezembro de 2012 foi publicado o seguinte despacho: “Através do Despacho n.º 17818 -G/2002, de 23 de julho, do então Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 183, de 9 de Agosto de 2002, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da Concessão Norte – A7/IC 5 – lanço Guimarães -Fafe – sublanço Calvos -Fafe, constituindo o ato administrativo que acabou por legitimar a posse dos terrenos ocupados. Na sequência de decisão judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum interposta pelos expropriados, a mencionada declaração de utilidade pública foi declarada nula, por Acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no que concernia à expropriação das parcelas n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias para a execução da obra em causa, com fundamento no não cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para a desanexação de parcelas de terreno inseridas na Reserva Ecológica Nacional (REN). Considerando que através do despacho conjunto n.º 9929/2008, de 18 de Março, do então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, foi reconhecido o relevante interesse público da execução da obra em causa e consequentemente autorizada a utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional que permitiu proceder à desanexação das parcelas em causa, atento o interesse público de que se revestiu a construção da referida obra, e considerando a supra mencionada decisão judicial, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, atenta a Resolução de Expropriar do IEP – Instituto das Estradas de Portugal de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o respetivo mapa de expropriações das parcelas de terreno n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias à construção da obra da Concessão Norte – A7/IC 5 – lanço Guimarães -Fafe – sublanço Calvos-Fafe”, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, das parcelas de terreno n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias à execução da referida obra, identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares, louvando–se a expropriação das parcelas de terreno abaixo identificadas no interesse público subjacente à mencionada obra. Os encargos com a expropriação em causa serão suportados pela EP – Estradas de Portugal, S.A. 18 de Dezembro de 2012. — O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro”.
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1. A questão da nulidade da sentença e das Consequências da nulidade do acto de declaração de utilidade pública
Sustenta o apelante a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A sua argumentação é a seguinte (passamos a transcrever em itálico de nossa autoria) “estando em causa uma acção de reivindicação, não obstante a sentença reconhecer, do ponto de vista dos factos que deu como provados, mas também no raciocínio da fundamentação jurídica que produziu, a titularidade dos Autores quanto ao direito de propriedade, concluiu, a final, pela improcedência da acção, em geral, e do primeiro pedido (e principal) inerente àquela, que passa pelo reconhecimento da propriedade.
Sustenta que, na verdade, surgindo a decisão num procedimento lógico, as premissas de que parte o julgador devem ser coerentes com a solução que propõe para o caso dos autos. Todavia, a situação que por aquela via gerou, tanto mais quando condenou uma das Recorridas ao pagamento de um quantitativo pecuniário, pela impossibilidade de restituição do bem ilicitamente ocupado, gera uma manifesta contradição que, a manter-se, inquina não apenas o teor da decisão havida, como também a composição da questão de Direito.
Para além disso sustenta também que, “subjacente à propositura da presente acção esteve, como é consabido, e foi dado como provado nos autos, um juízo de declaração de nulidade, transitado em julgado, do acto de declaração de utilidade pública em que se louvaram as Recorridas para promover uma expropriação por utilidade pública.
Sustenta que o acto declarado nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passando, portanto, como se ele não existisse; de igual sorte, ademais, padecem os actos subsequentes. Isto traduzido, no caso concreto, corresponderá pois a afirmar que, não apenas o acto de génese da expropriação é nulo, como nulos são os demais (investidura na posse, adjudicação da propriedade, e, em termos gerais, o processo de expropriação), porque dependentes daquele.
Sustenta que a sentença recorrida não perspectiva em tais termos a acção proposta, e a questão subjacente. Na verdade, salvaguardando acima de tudo o “interesse público do betão”, afastou-se da dogmática jurídica, olvidando aquele postulado de base. Todavia, se de entre as formas de aquisição da propriedade, por partes das Recorridas, se encontra a aquisição por via da expropriação, esta exige, ainda assim, a verificação de um conjunto de pressupostos de legitimidade, não sendo alheia à necessidade de previsão na lei e a sua corporização em acto válido. Na medida exacta em que o acto genético da expropriação foi posto em causa, mais do que estarmos perante uma ofensa a um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, confrontamo-nos com uma utilização abusiva e a non domino do bem”.
Sustenta ainda que “não se compreende que o Tribunal recorrido haja julgado totalmente improcedente a acção, pois independentemente da [im]procedência de um, ou de alguns dos pedidos, implicar ou não a [im]procedência de todos, facto é que tendo os Recorrentes, lançado mão desta acção para reivindicarem o bem, teriam sempre de ver reconhecido o seu direito de propriedade. Na esteira daquela que é a construção legal, mas também dogmática, desta figura jurídica, como pedido principal apresenta-se o de reconhecimento da propriedade, o qual, uma vez obtido, leva inerente, por consequência, o direito à restituição do bem; apenas assim não sucederá nos casos plasmados na lei (artigo 1311.º, nºs 1 e 2). Estando demonstrado nos autos de que os imóveis afectados pela expropriação pertenciam aos Recorrentes, que deles foram desapossados ilegalmente (vide os pontos 1.º a 4.º e 6.º do elenco de factos provados), na falta de melhor prova, beneficiando o Recorrente da presunção derivada do registo (artigo 7.º do C.R.P.), não tendo sido a propriedade contestada e tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional (sem que a entidade competente – E.P. – tivesse pedido a declaração de qualquer direito de idêntica natureza), resulta da declaração de nulidade que apenas ele são proprietários, e assim devia ver declarado o seu direito.
Se o direito de propriedade do bem visado deve ser reconhecido ao Recorrente, e reitera-se uma vez mais, salvo melhor prova, por decorrência da intervenção do Tribunal “a quo”, então o bem ilegitimamente apropriado terá de ser restituído. O modo como a decisão proferida coloca, neste particular, o enfoque da questão não deixa de ser curioso; e isto porque, embora não reconhecendo o direito de propriedade, invoca o princípio da intangibilidade da obra pública para julgar improcedente a acção. Sucede que, do regime jurídico transcrito, e tal ocorre em termos próximos na jurisdição administrativa, estão questão só se suscita não numa fase declarativa do direito mas, tendo sido esta obtida, se constate que há uma causa que impede a restituição do bem. De outro modo, aliás, seria penalizar os Recorrentes que, tendo sido ablados ou espoliados do seu bem, tendo mérito em procurar sancionar aquela conduta desvaliosa do Direito, não podem sequer ver declarados o mesmo porque há um suposto interesse público – lesivo de outras manifestações desse mesmo interesse – que lhes imporá a improcedência da acção e suportar as custas devidas.
Termina dizendo que “pelo menos no que aos dois primeiros pedidos respeita, a acção teria de ser julgada procedente, e consequentemente determinando-se a reconstituição do bem; só se demonstrassem as Recorridas a impossibilidade de reconstituição in natura – o que de momento não consta de todo nos autos –, o legislador permitira salvaguardar mecanismos para o ultrapassar”.
A - Da acção de Reivindicação.
A acção de reivindicação tem natureza real.
Assim, pressupõe como elemento essencial (aliás claramente imposto pelo n.º 1 do art. 1311 do C. Civil) que o respectivo autor seja o titular do direito de propriedade daquilo que reivindica, cabendo-lhe assim alegar e provar a aquisição originária desse direito, único modo de se dispensar de provar a existência do direito nos seus transmitentes anteriores, ou seja, a "Probatio Diabolica" (Pires de Lima e A. Varela, C.C. Anotado, 1972, Vol. III, pág. 102).
Contudo, se o A. invocar factos donde a lei faça derivar a respectiva presunção daquele seu direito, presunção essa que não seja eficazmente ilidida, tal não acontecerá, não necessitando o A. de provar a aquisição originária nos anteriores transmitentes.
No caso dos autos, os AA. demonstram o registo do prédio a seu favor.
Consequência do direito de propriedade, é que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos seus direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, apenas com observância das restrições impostas pela lei, e dentro dos seus limites (art. 1305 do C. Civil).
Característica do Direito Real Pleno, que é o direito de propriedade (Orlando de Carvalho, D.to das Coisas, Centelha, Coimbra 1978, pág. 158), é o Direito de Sequela, como faculdade de o seu titular perseguir o objecto onde quer que ele se encontre, nomeadamente reivindicando-o de um terceiro (Orlando de Carvalho, loc. Cit., pág. 305, e também Manuel Salvador, Elementos da Reivindicação, pág. 30).
Como forma mais importante de defesa da propriedade elege a lei a Acção de Reivindicação (art. 1311 do C. Civil).
A acção de Reivindicação constitui uma forma de defesa definitiva e completa do direito de propriedade (Manuel Rodrigues Júnior, R.L.J., Ano 57, pág. 114).
O fim da acção de reivindicação é, não só a declaração de que o direito de propriedade pertence a quem o invoca, mas também a restituição do objecto do direito (M. Rodrigues, Loc. Cit.).
Usam portanto os AA. do meio próprio para pedir a restituição do prédio de sua propriedade.
Importa agora averiguar qual a causa de pedir na acção de reivindicação.
Para uns (os partidários da Teoria da Individualização), a causa de pedir, nesta acção, é o direito de propriedade em si mesmo, como direito real absoluto (Manuel Rodrigues, R.L.J., Anos 57, Pág. 114).
No entanto esta não é a solução consagrada na nossa lei processual civil.
Efectivamente, reza o art. 498 n.º 4 do C. P. Civil que "...nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real".
Será o facto gerador do direito.
È a consagração da Teoria da Substanciação (neste sentido Anselmo de Castro, D.to Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981, I Vol., pág. 207/208; Menezes Cordeiro, D.tos Reais, 1979, II Vol. Pág. 847; e ainda alguns acórdãos, nomeadamente por todos o Ac. da Rel. Évora de 19/06/79, in Colect. Jurisp., Ano IV, 1979, T.4, pág. 1327).
Para estes, nas acções de reivindicação de propriedade, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do A.
Para outro grupo de autores ainda, a causa de pedir nas acções de reivindicação é formada pelo facto do qual deriva o direito de propriedade do A., mais a ocupação abusiva pelo Réu, tese a que aderimos.
Como a acção de reivindicação é condenatória, para que o A. consiga plenamente o seu fim, é indispensável que ao lado do facto constitutivo do seu direito alegue o facto ilícito praticado pelo Réu, isto é, um facto ofensivo do direito que o A. se arroga.
Na reinvindicatória, não basta apontar o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Tem de alegar que o seu direito foi violado, isto é, que o Réu se apoderou indevidamente do prédio, e está na posse indevida dele.
Esta a tese perfilhada pelo juiz Manuel Salvador in "Suplemento aos Elementos da Reivindicação, Livraria Petrony, 1962, pág. 25", e pelo prof. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, III Vol., pág. 122", embora este último refira que o facto ilícito, ou melhor, que a "posse abusiva ou indevida" enquanto facto ilícito é "condição" para a condenação pedida.
"Para que a acção de reivindicação proceda há que provar, não só o domínio, mas também a posse indevida ou ilegal do detentor da coisa (Ac. Da Rel. Lisboa de 16/10/1953, in Manuel Salvador, último loc. Cit. Pág. 180).
Nas acções de reivindicação de propriedade cabe ao A. invocar o seu domínio e a posse ilegítima do Réu (Ac. do S.T.J. de 25/01/74 - B.M.J. 240, pág. 220).
Esta também a opinião perfilhada pelo Ac. Rel. Coimbra de 8/07/77, Colect. Ano II, 1977, T.4, pág. 811, e também no Ac. Rel. Évora, 10/11/82, Colect. Ano VII, 1982, T.5, pág. 263, e Cunha Gonçalves, Tratado, 14.º, pág. 328, e Vol. XII, pág. 173, e ainda Manuel Salvador, Elementos, Lisboa, 1958, pág. 81.
Nesta acção os AA. alegaram a ocupação abusiva pelas RR, bem como a prática pelas RR. de actos ofensivos do direito de propriedade dos AA..
O art. 1311 n.º 2 admite a título excepcional a recusa de restituição por parte do detentor ou possuidor, face ao pedido do proprietário.
Aos demandados cabe defender-se. E, podem contestar o seu dever de entrega, nos termos do n.º 2 do art. 1311 do C. Civil, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a detenção da coisa (P. Lima e A. Varela, C.C. Anotado, Vol. III, pág. 103, nota 7), ou por força de um direito de retenção.
Como dizem Pires de Lima e A. varela (C.C.Anotado, Vol. III, pág. 102, nota 5 – edição de Coimbra Editora, 1972) “Tendo a acção de reivindicação como objecto final a restituição da coisa, julgada aquela procedente não pode o possuidor ou detentor recusar a entrega. Este número admite, contudo que, em casos especiais, previstos na lei, o demandado possa deixar de proceder à restituição” E., mais adiante “… poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade ao autor com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse, ou a detenção da coisa (a título de usufrutuário, locatário, credor pignoratício, etc.) Por último poderá defender-se, sendo caso disso, com alguma das situações especiais previstas na lei (art. 1311 n.º 2) que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção da coisa”.
Também Manuel Rodrigues (R.L.J., Ano 57, pág. 130) refere uma "justa causa" que permita aos RR. reter a coisa pedida, e refere ainda "quando a detiver em virtude de um direito real ou de um contrato com um titular daquele direito celebrado" (mesma obra, pág. 114).
Ora, como vimos, consta dos factos provados que a R. Estradas de Portugal. S.A. tomou posse administrativa das parcelas id, em 3. no dia seis de Maio de 2003, pelo que, pelo menos desde essa data que os AA. não detêm a posse das referidas parcelas de terreno, sendo certo que as parcelas foram incorporadas na auto-estrada A7, a qual se encontra concluída.
Na verdade, e como consta dos factos provados, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17.818-G/2002 de 23/7/2002, publicado no DR, II série, de 9/8/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos destinados á construção da obra designada “Concessão. Entre essas parcelas abrangidas pela DUP conta-se a n.º 152, 153, 155 e 156 do mapa anexo, da pertença do A.
Ou seja, em 23/07/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos do apelante acima identificados.
Essa declaração legitimou a EP S.A a tomar posse administrativa das parcelas identificadas, no dia seis de Maio de 2003, data a partir da qual o apelante não detém a posse das mesmas.
É certo que, por Acórdão de 5/2/2004, proferido no recurso n.º 1918/02-11, o Supremo Tribunal Administrativo declarou nulo o acto identificado em 2. – cf. fls. 21 e ss. cujo teor se dá por reproduzido.
É certo também que em 28/05/2008 foi proferido o despacho n.º 16836/2008, do Secretário de Estão Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 28/05/2008 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, de 09/06/2008, que, considerando a necessidade de rectificar os elementos identificativos das parcelas de terreno n.º 152, 153, 155 e 156, declarou “a rectificação da declaração de utilidade pública referida, de acordo com as correcções agora introduzidas, conforme mapa de expropriações, cuja publicação se promove em anexo, mantendo-se todos os actos até ao momento praticados “ – cf fls. 294, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E qual a consequência da nulidade do acto?
Nos termos do art. 289 n.º 1 do C. Civil, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Como consta dos factos provados as parcelas referidas foram incorporadas na auto-estrada A7, a qual se encontra concluída e em utilização.
Como bem se refere na sentença recorrida, FERNANDO ALVES CORREIA in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública – Separata do voluma XXIII do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1982, pp. 199 e ss., “diz que duas hipóteses que se deparam ao particular, na sequência da anulação do acto administrativo de declaração de utilidade pública:
i) caso os bens expropriados ainda não tenham sofrido transformações substanciais e a obra pública não esteja concluída ou em estado adiantado de execução, a anulação contenciosa do acto em causa tem como efeito o desaparecimento ope juris de todos os efeitos;
ii) caso o bem expropriado já tenha sofrido profundas transformações em face do fim da expropriação, encontrando-se substancialmente modificada ou prejudicada a vocação que tinha à data do início do processo expropriativo, a execução da decisão do tribunal administrativo torna-se impossível, porque “acarretaria grave prejuízo para o interesse público”, traduzindo-se numa causa legítima de inexecução da sentença dos tribunais administrativos”.
É este precisamente o caso vertente.
Na verdade, e como já acima dissemos, consta dos factos provados que as parcelas referidas foram incorporadas na auto-estrada A7, a qual se encontra concluída e em utilização.
Diz-se na sentença recorrida (itálico de nossa autoria): Não houve expropriação, porque não utilizados os meios expropriativos legais ao dispor da Administração, mas, como dito, uma actuação próxima da denominada “via de facto”, surgindo o acto material de execução consumado como violador do direito de propriedade reclamado pelo A., no seguimento de indiscutível ilegalidade cometida pelos órgãos da Autarquia, em preterição dos actos e formalidades fixados e impostos por lei como condições de existência e validade da transferência dos direitos.
Essa conduta surge apenas mitigada pela então obtida declaração de utilidade pública, com a inerente cobertura de legalidade, conquanto logo esgotada pela não continuidade do processo expropriativo, o que retira ao desapossamento o carácter de usurpação grosseira, de “atentado à propriedade imobiliária”, imbuído de ilegalidade também grosseira e flagrante. O terreno da parcela, em que foi incorporada a obra pública passou, por via disso, a integrar o domínio público, logo fora do comércio e insusceptível de ser objecto de direitos privados, escapando, assim, à previsão da norma citada norma do n.º 2 do art. 1311º, vocacionada para a regulamentação de direitos e interesses de natureza privada – art. 202º-2 C. Civil”.
E, mais adiante: “Parafraseando o Ac. STJ, Procº. 02B3575, datado de 9/1/2002, disponível no site www.dgsi.pt, não existe expropriação mas poderá ocorrer «via de facto».
Caracteriza-se esta por:
(a) um actividade material de execução da parte da Administração;
(b) da qual resulte um grave atentado a um direito de propriedade imobiliária ou mobiliária do particular;
(c) enfermar a actuação da Administração de uma ilegalidade de tal modo, flagrante, grave e indiscutível, que seja manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à Administração.
Citam-se como exemplos de vias de facto "os casos em que a Administração se apodera de um terreno distinto daquele que foi objecto de um acto de declaração de utilidade pública ou ocupa uma extensão de terreno superior à expropriada. Diz-se que em qualquer deles, o excesso na execução implica falta de cobertura equivalente à inexistência de acto administrativo prévio, sendo merecedor do mesmo tratamento jurídico. Em tais situações pode o particular recorrer aos meios de defesa da propriedade e posse previstos no CC, ante o tribunal comum.
No entanto, tratando-se de ilegalidade simples e leve, como o de obra pública construída por erro em propriedade privada, está-se ante «apropriação irregular». Nesta hipótese, de acordo com a "teoria da expropriação indirecta" e para salvaguarda do princípio da «intangibilidade da obra pública», o juiz não pode ordenar a destruição da obra pública erigida por erro numa propriedade privada, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização.
Quer dizer, em casos como o dos autos, não integrando ilegalidade flagrante, grave e indiscutível, mas antes ilegalidade simples e leve, o particular não pode pedir a restituição da posse do seu bem, tendo de contentar-se com pretensão de indemnização a arbitrar pelo tribunal comum”.
Ora, continuando com o referido Acórdão citado pelo senhor juiz a quo na sentença recorrida (Ac. do STJ, Procº. 02B3575, datado de 9/1/2003, Relator Dionísio Correia, diz o mesmo: “Em tais situações pode o particular recorrer aos meios de defesa da propriedade e posse previstos no CC, ante o tribunal comum.
No entanto, tratando-se de ilegalidade simples e leve, como o de obra pública construída por erro em propriedade privada, está-se ante «apropriação irregular». Nesta hipótese, de acordo com a "teoria da expropriação indirecta" e para salvaguarda do princípio da «intangibilidade da obra pública», o juiz não pode ordenar a destruição da obra pública erigida por erro numa propriedade privada, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização.
Quer dizer, em casos como o dos autos, não integrando ilegalidade flagrante, grave e indiscutível, mas antes ilegalidade simples e leve, o particular não pode pedir a restituição da posse do seu bem, tendo de contentar-se com pretensão de indemnização a arbitrar pelo tribunal comum. Esta doutrina pode apoiar-se no disposto no art. 335 do CC, sobre a colisão de direitos, de espécie diferente - o direito de propriedade do particular e o da intangibilidade da obra pública- prevalecendo o último por dever considerar-se superior.
Não assiste, pois, aos AA. o direito à restituição da parcela em que foi implantada a auto-estrada, cabendo-lhe o direito à indemnização pelo prejuízo sofrido, se entretanto a parcela não for objecto de nova declaração de expropriação”.
Ora, como acima vimos, no diário da República 2.ª Série, n.º 251 de 28 de Dezembro de 2012 foi publicado o seguinte despacho: “Através do Despacho n.º 17818 -G/2002, de 23 de julho, do então Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 183, de 9 de Agosto de 2002, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da Concessão Norte – A7/IC 5 – lanço Guimarães -Fafe – sublanço Calvos -Fafe, constituindo o ato administrativo que acabou por legitimar a posse dos terrenos ocupados. Na sequência de decisão judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum interposta pelos expropriados, a mencionada declaração de utilidade pública foi declarada nula, por Acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no que concernia à expropriação das parcelas n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias para a execução da obra em causa, com fundamento no não cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para a desanexação de parcelas de terreno inseridas na Reserva Ecológica Nacional (REN). Considerando que através do despacho conjunto n.º 9929/2008, de 18 de Março, do então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, foi reconhecido o relevante interesse público da execução da obra em causa e consequentemente autorizada a utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional que permitiu proceder à desanexação das parcelas em causa, atento o interesse público de que se revestiu a construção da referida obra, e considerando a supra mencionada decisão judicial, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, atenta a Resolução de Expropriar do IEP – Instituto das Estradas de Portugal de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o respetivo mapa de expropriações das parcelas de terreno n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias à construção da obra da “Concessão Norte – A7/IC 5 – lanço Guimarães -Fafe – sublanço Calvos-Fafe”, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, das parcelas de terreno n.ºs 152, 153, 155 e 156, necessárias à execução da referida obra, identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares, louvando–se a expropriação das parcelas de terreno abaixo identificadas no interesse público subjacente à mencionada obra. Os encargos com a expropriação em causa serão suportados pela EP – Estradas de Portugal, S.A. 18 de Dezembro de 2012. — O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro”.
Visto isto, as parcelas referidas foram objecto de nova declaração de utilidade pública da expropriação, louvando–se a expropriação das identificadas parcelas de terreno no interesse público subjacente à mencionada obra.
Sendo assim, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com excepção da liquidação em execução de sentença que se revoga.
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2. As custas
Sustenta o apelante que, independentemente de se apreciar da bondade das questões anteriormente havidas, porque de facto reconhece e declara o Mmo. Juiz recorrido o direito de propriedade dos Recorrentes, e condena a Recorrida E.P. – Estradas de Portugal, S.A., ao pagamento de um quantitativo indemnizatório pela privação (ilegal) do bem ilegitimamente ocupado, ao conceder (parcial) provimento à sua petição, nela obtiveram vencimento, e, nessa medida, pelo menos, na parcial procedência do pedido deviam os Recorrentes ver correspondido, em matéria de custas, a sua desoneração, onerando-se, ao invés, a parte contrária no seu pagamento, tal é o critério que o legislador ordinário estabeleceu para o efeito.
Esta lógica, por fim, é válida para a procedência das questões aqui suscitadas que, no espírito descrito, e por apelo à norma do artigo 446.º do C.P.C., inculcará que as Recorridas sejam, a título exclusivo, condenadas no pagamento das custas.
Vejamos.
A regra geral em matéria de custas é a de que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art. 446 n.º 2 do C. P. Civil).
O pedido formulado na acção pelo A. foi a condenação das RR. a:
a) reconhecerem o autor como dono e legítimo proprietário das parcelas de terreno supra identificadas que lhe ocuparam e mantém na sua posse;
b) a devolvê-las, ao autor, no estado em que se encontravam à da ocupação;
c) a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por dia desde a data do Acórdão que declarou nulo o acto expropriativo até à entrega definitiva, destinando-se metade para o Autor e metade para o Estado.
Por sua vez a Ré Aenor – Auto Estradas do norte, S.A. (agora ASCENDI) deduziu pedido reconvencional, peticionando que o Tribunal reconheça o direito de propriedade da R., mediante a verificação dos pressupostos do instituto jurídico da acessão industrial imobiliária.
Assim, atento o que fica dito, e a decisão acima referida, as custas serão suportadas por A. e Ré Ascendi S.A. na proporção do respectivo decaimento.
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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, excepto no que diz respeito à condenação da Ré EP-Estradas de Portugal, S.A. a pagar ao A., em incidente de liquidação, pelo prejuízo sofrido da violação do direito de propriedade dos prédios referidos, condenação que se revoga.
Custas por apelante e apelada Ascendi S.A. em função do decaimento.
Guimarães, 6 de Fevereiro de 2014.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga