Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2008/19.3T8VNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
QUESTÃO NOVA
CONTRATO DE MÚTUO
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A força probatória plena emergente da confissão extrajudicial, a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, só se verifica no âmbito da relação entre os respetivos declarante e declaratário; não se estende a terceiros titulares de um interesse concorrente ou conflituante com o do credor do confitente.
O contrato de mútuo é um contrato real quoad constitutionem; só se tem por concluído com a entrega da coisa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
Por apenso à execução que o Condomínio do Prédio Sito na Rua ..., n.º ..., Braga, instaurou contra L. C., que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, foram neste apenso reclamados os seguintes créditos:

A) Caixa ..., S.A., no valor de 34.793,61 €, proveniente de contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por escritura pública outorgada no dia 9 de maio de 2000;
B) S. C. e M. G., no valor de 45,000,00 €, com base num documento autenticado denominado de "Hipoteca" pela qual o executado se confessa devedor daqueles no valor de 45.000,00 € resultante de vários empréstimos;
C) Banco ..., S.A., no valor de 4.202,58 €, para cuja cobrança instaurou execução contra o executado que corre termos no Juízo Local Cível de Castelo Branco, com o n.º 1829/19.1T8CTB, onde obteve penhora que incidiu sobre o imóvel também aqui penhorado.
D) Caixa ..., S.A., no valor total de 194.110,44 €, para cuja cobrança instaurou execução contra o executado que corre termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco, com o n.º 35/20.7T8CTB, onde obteve penhora que incidiu sobre o imóvel também aqui penhorado.
E) Caixa ..., S.A., no valor total de 27.772,09 €, para cuja cobrança instaurou execução que corre termos no Juízo Local Cível de Castelo Branco, com o n.º 36/20.5T8CTB onde obteve penhora que incidiu sobre o imóvel também aqui penhorado.
Não foi apresentada qualquer impugnação contra as reclamações de créditos da Caixa ..., S.A. e do Banco ..., S.A..
A Caixa ..., S.A. (CAIXA ...) impugnou o crédito reclamado por S. C. e M. G., alegando, em síntese, que, "por não serem factos de conhecimento pessoal obrigatório, não sabe a impugnante se é verdade o alegado no artigo 1.º da reclamação de créditos".

Foi proferida sentença em que se decidiu:

"Julgo totalmente procedente a reclamação de créditos deduzida por S. C. e M. G. e, em consequência, reconheço o respetivo crédito;
b) Condeno a Credora impugnante Caixa ..., S.A. nas custas devidas por tal reclamação;
a) Graduo os créditos reconhecidos face à quantia exequenda, relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, do seguinte modo:
1.º - Crédito reclamado pela Caixa ..., S.A. e descrito sob a al. A), garantido por hipoteca;
2.º - Crédito reclamado por S. C. e M. G., garantido por hipoteca;
3.º - Crédito Exequendo;
4.º- Crédito reclamado pelo Banco ..., S. A., garantido por penhora;
5.º - Crédito reclamado pela Caixa ..., S.A. e descrito sob a al. D), garantido por penhora;
6.º - Crédito reclamado pela Caixa ..., S.A. e descrito sob a al. E), garantido por penhora."

Inconformada com esta decisão, a CAIXA ... dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1.ª- A matéria constante dos factos 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados deve ser dada como não provada, porquanto sendo a mesma a reprodução de declarações constantes em documentos particulares que foram impugnados pela aqui recorrente sem que sobre os mesmos tenha sido produzida qualquer outra prova que confirmasse tais declarações, com o que foram violados os artigos 374.º n.º 2 do Código Civil, a contrario, o art.º 376.º do C.C. e 574.º n.º 3 do CPC.
2.ª- Se formalmente o documento particular autenticado se insere no leque de títulos executivos do art.º 703.º do CPC, mormente na sua alínea b), a sua mera junção sem alegação das circunstâncias factuais inerentes à causa da obrigação, isto é no cumprimento do ónus imposto pelo art.º 342.º n.º 1 do CC, não se basta para demonstrar a existência do crédito.
3.ª- O documento autenticado faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes. Estes factos – do foro interno dos outorgantes ou exteriores, por não ocorridos no ato da escritura, não sendo objeto de perceção por parte do funcionário documentador – podem ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste.
4.ª- No presente caso a entidade autenticadora não podia confirmar a veracidade do declarado - "resultante de vários empréstimos que aquela lhe concedeu desde o ano de dois mil e dezasseis até esta data…" - pelo simples facto de que, a terem ocorrido, o foram em ato(s) passado.
5.ª- Existe uma simulação declaratória no documento autenticado como se confirmar pela junção de documentos dos quais resulta que as cedências de valores foram para uma terceira pessoa com personalidade jurídica diferente da do confitente, qual seja, a entidade X Telecomunicações, Lda.
6.ª- Um documento particular autenticado de hipoteca no qual está inserida uma cláusula de confissão de dívida não produz, para além do círculo constituído pelo declarante e pelo declaratário que nela outorgaram, prova plena da entrega da quantia alegadamente mutuada, enquanto elemento constitutivo do contrato de mútuo.
7.ª- A confissão extrajudicial escrita feita perante terceiro – que não interveio na escritura pública de mútuo com hipoteca – não produz, também, face ao preceituado nos arts. 371.º, n.º 1 e 358.º, n.ºs 2 e 4 do Código Civil, prova plena da entrega da quantia alegadamente mutuada, antes valendo como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal.
8.ª- Estribando-se os credores reclamantes impugnados numa confissão de dívida autenticada em que é confitente o executado, aquela não tem força probatória plena contra terceiros (art.º 371.º n.º 1 e 358.º n.º 2 do Código Civil), como é a aqui alegante, pelo que a prova da existência do crédito impugnado há-de recair sobre aquele que invoca o direito (art.º 342.º do Cód. Civil).
9.ª- Haveriam os credores impugnados de juntar documentos, com força probatória plena, o que não fizeram, apenas tendo junto documentos particulares, os quais foram impugnados pela aqui recorrente. Tais documentos, destituídos de outro tipo de prova, mormente testemunhal, não podem ser tidos como idóneos para demonstrar a verificação do direito invocado.
10.ª- Ademais, a apreciação dos mesmos deve ser efetuada na unicidade da prova, demonstrando-se que os únicos documentos a valorar seriam as ordens de transferência juntas em sede de audiência de discussão e julgamento e delas resulta que foram a favor de outra entidade que não o confitente/executado, pelo que, não sendo esta entidade X Telecomunicações, Lda. a confitente, a declaração confessória em que os credores reclamantes sustentam o seu direito não tem força probatória quanto ao crédito reclamado de 45.000,00 €.
11.ª- Impugnado o crédito, não tendo sido produzida prova plena da sua existência, nem produzido qualquer outro meio de prova complementar por parte do credor reclamante, na dúvida, a decisão sobre a sua realidade deve ser proferida contra o onerado com o ónus de prova, ou seja o credor reclamante (art. 346.º do Cód. Civil).
12.ª- Foram violados, entre outros, o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1, 346.º, 371.º n.º 1 e 358.º n.º 2 todos do Código Civil).

Não foram apresentadas contra-alegações.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a matéria constante dos factos 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados deve ser dada como não provada" (2);
b) "existe uma simulação declaratória no documento autenticado" (3);
c) "impugnado o crédito, não tendo sido produzida prova plena da sua existência, nem produzido qualquer outro meio de prova complementar por parte do credor reclamante, na dúvida, a decisão sobre a sua realidade deve ser proferida contra o onerado com o ónus de prova, ou seja o credor reclamante" (4).

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Junho de 2019, foi celebrado, por documento particular autenticado, o instrumento denominado "HIPOTECA" em que foram outorgantes L. C. (1.º outorgante) e S. C., casada com M. G. (segundos outorgantes), pelo qual o primeiro declarou constituir a favor da segunda outorgante, que declarou aceitar, Hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras "AE" correspondente ao quarto andar esquerdo Frente , destinada a habitação, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal registada predialmente pela inscrição Ap. 64 de 1994/08/05 denominado lote G1, sito em Braga ( …), na rua ..., n.os ..., da freguesia de Braga ( ...) , concelho de Braga, descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ….
2. Mais foi declarado nesse instrumento que a hipoteca era constituída para garantia e integral pagamento de uma dívida do Primeiro Outorgante junto da Segunda Outorgante e da qual se confessa devedor, no montante global de quarenta e cinco mil euros, resultante de vários empréstimos que aquela lhe concedeu desde o ano de 2016 até essa data sem vencimento de qualquer juro.
3. Por documento escrito, datado de 15 de agosto de 2016, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO» outorgado por S. C. e M. G. e por L. C., este declarou confessar que dever aos primeiros a quantia de 20.000,00 €, por empréstimo que lhe concederam nessa data, acordando as partes no pagamento dessa quantia até 31 de dezembro de 2018.
4. Por documento escrito, datado de 1 de dezembro de 2016, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO» outorgado por S. C. e M. G. e por L. C., este declarou confessar que dever aos primeiros a quantia de 5.000,00 €, por empréstimo que lhe concederam nessa data, acordando as partes no pagamento dessa quantia até 31 de dezembro de 2018.
5. Por documento escrito, datado de 1 de maio de 2017, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO» outorgado por S. C. e M. G. e por L. C., este declarou confessar que dever aos primeiros a quantia de 10.000,00 €, por empréstimo que lhe concederam nessa data, acordando as partes no pagamento dessa quantia até 31 de dezembro de 2018.
6. Por documento escrito, de 5 de agosto de 2018, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO» outorgado por S. C. e M. G. e por L. C., este declarou confessar que dever aos primeiros a quantia de 7.000,00 €, por empréstimo que lhe concederam nessa data, acordando as partes no pagamento dessa quantia até 31 de dezembro de 2018.
7. Nos autos principais, procedeu-se, entre o mais, à penhora da fração autónoma designada pelas letras "AE", composta por quarto andar esquerdo frente, destinado a habitação, tendo na sub-cave um lugar para recolha de uma viatura automóvel, designado pelo n.º 23, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na rua ..., n.º 37, da freguesia de Braga (...) e concelho de Braga, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …-AE e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º 314-AE.
8. Sobre esse imóvel recai, ao que ora interessa:
- pela AP. 3 de 2000/04/20, hipoteca voluntária a favor da Reclamante Caixa ..., S.A., para garantia de empréstimo, de montante máximo assegurado de PTE 14.881.849,00;
- pela AP 4495 de 14/06/2019, hipoteca voluntária, para garantia de empréstimos, de montante máximo assegurado 45,000,00 €, a favor dos Reclamantes S. C. e M. G.;
- pela AP 3638 de 21/06/2019, a penhora realizada nos autos principais a favor do Exequente Condomínio;
- pela AP 2274 de 12/03/2020, a penhora realizada na execução que corre termos sob o processo n.º 1826/19.1TBBCT, a favor do reclamante BANCO ..., S. A.;
- pela AP 2956 de 15/09/2020, a penhora realizada na execução que corre termos sob o processo n.º 35/20.7T8CTB, do Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a favor da Reclamante Caixa ..., S.A.;
- pela AP 3290 de 20/10/2020, a penhora realizada na execução que corre termos sob o processo n.º 36/20.5T8CTB, do Juízo Local Cível de Castelo Branco – Juiz 2, a favor da Reclamante Caixa ..., S.A..
2.º
Pelos motivos sintetizados nas conclusões 6.ª, 7.ª e 8.ª, a CAIXA ... defende que "a matéria constante dos factos 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados deve ser dada como não provada" (5).
Lembra-se que nesta parte o tribunal a quo considerou que "constitui nosso entendimento, que a declaração confessória proferida pelo executado e constante dos documentos juntos pelos Reclamantes, em especial do documento particular autenticado pelo qual foi constituída a hipoteca (e que constitui o título executivo em que os Reclamantes assentam a sua reclamação de créditos), e depois de cada um dos documentos particulares de «CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO», são oponíveis não apenas ao Executado devedor, mas também aos demais credores deste. O que quer significar, portanto, que era à Credora impugnante, Caixa ..., que incumbia a prova, ou pelo menos um princípio de prova capaz de abalar aquela declaração confessória por documento particular autenticado, de que esses empréstimos não existiram."
Salvo melhor juízo, há aqui um equívoco, pois estamos perante uma questão de direito e não de facto.
Vejamos.
Após a apresentação, a 18-6-2020, dos documentos mencionados nos factos 3, 4, 5 e 6, a CAIXA ..., no seu requerimento de 28-6-2020, afirmou que:
"Da observação, ainda que não pericial, das declarações ora juntas parece poder afirmar-se que pela caligrafia, caneta usada e localização das assinaturas todas foram elaboradas e assinadas no mesmo dia, o que indicia que tais documentos “apareceram” por conveniência após a impugnação do crédito reclamado, razão pela qual se impugnam.
Não deixa de ser estranho que se tenha fixado o prazo de vencimento dos alegados, mútuos parciais para 31/12/2018, sendo que ao último de 7.000,00€ de 05/08/2018 foi fixada a mesma data, quando decorre da douta PI de reclamação de créditos que nenhuma amortização dos anteriores foi efetuada, o que releva a extrema “confiança” e amizade que os mutuantes tinham no executado, pois nem juros lhe cobrariam".
Assim, salvo melhor juízo, a CAIXA ... não questionou a emissão dos documentos e das respetivas assinaturas; ela impugnou, sim, o conteúdo das declarações confessórias que aí figuram.
Por conseguinte, temos prova quanto aos factos 3, 4, 5 e 6 dos factos provados, pelo que estes devem manter-se como tal.
Questão diversa é a de saber qual o efeito jurídico que podemos extrair das declarações em causa, nomeadamente se, como decidiu o tribunal a quo, perante "a declaração confessória proferida (…) era à Credora impugnante, Caixa ..., que incumbia a prova, ou pelo menos um princípio de prova capaz de abalar aquela declaração confessória por documento particular autenticado, de que esses empréstimos não existiram" e os reclamantes S. C. e M. G. não "estavam dispensados de provar que essas quantias (no total de € 45.000,00 foram efetivamente entregues ao Executado/ reclamado, o qual nem sequer deduziu oposição)" ou se, como sustenta a CAIXA ..., "um documento particular autenticado de hipoteca no qual está inserida uma cláusula de confissão de dívida não produz, para além do círculo constituído pelo declarante e pelo declaratário que nela outorgaram, prova plena da entrega da quantia alegadamente mutuada, enquanto elemento constitutivo do contrato de mútuo" (6).
3.º
Para a CAIXA ... "existe uma simulação declaratória no documento autenticado" (7).
A simulação de que agora fala a CAIXA ... não foi suscitada na sua oposição à reclamação dos reclamantes S. C. e M. G., pelo que estamos na presença de uma questão nova.
Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida" (8) e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado" (9). Com efeito, "as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos." (10) Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (11), sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso (12).
E importa não esquecer que o n.º 1 do artigo 573.º consagra o princípio de que "toda a defesa deve ser deduzida na contestação". Nessa medida, "os atos (maxime as alegações de factos ou os meios de provas) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. Devendo os fundamentos da ação ou da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu - a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha." (13)
Consequentemente, não pode este tribunal conhecer da questão relativa à simulação.
De qualquer modo, convém sublinhar que não encontramos nos factos provados matéria que possa sustentar a afirmação de que "existe uma simulação declaratória no documento autenticado".
4.º
Na perspetiva da CAIXA ..., "impugnado o crédito, não tendo sido produzida prova plena da sua existência, nem produzido qualquer outro meio de prova complementar por parte do credor reclamante, na dúvida, a decisão sobre a sua realidade deve ser proferida contra o onerado com o ónus de prova, ou seja o credor reclamante" (14).
A Meritíssima Juiz, seguindo a doutrina dos Ac. Rel. Coimbra de 26-01-2016 no Proc. 4240/12.1TBLRA-C.C1 e Ac. Rel. Lisboa de 14-04-2021 no Proc. 7167/13.6YYLSB-B.L1-8, concluiu que os reclamantes S. C. e M. G., "munidos que se encontram de um documento particular autenticado do qual deriva a confissão de dívida (e a constituição de hipoteca), estavam dispensados de provar que essas quantias (no total de € 45.000,00 foram efetivamente entregues ao Executado/reclamado, o qual nem sequer deduziu oposição)".
Ora, o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil dispõe que "a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena".
No caso sub iudice o que importa apurar é se essa prova plena se estende a um terceiro - não interveniente no negócio a que se reporta a confissão que se encontra no "documento autêntico ou particular" - titular de um interesse concorrente ou conflituante com o do credor do confitente.
Quanto a esta matéria subscrevemos o entendimento de que "a declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros (…). A força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros (…). Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente" (15).
Neste sentido aponta o elemento literal do mencionado n.º 2, ao estabelecer como condição que a confissão seja "feita à parte contrária ou a quem a represente". Para além disso, se, como decorre do n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil, "a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal", então, por maioria de razão, "também não pode ser-lhe oposta como prova plena por qualquer dos interessados no documento, valendo em qualquer dos casos como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal." (16)
E não esqueçamos que a "confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" (sublinhado nosso).
A não ser assim, o terceiro, que à partida desconhece a relação jurídica estabelecida entre o declarante e o declaratário, para além de ter de enfrentar no processo as dificuldades emergentes dessa circunstância, ficava ainda sujeito às limitações decorrentes da prova plena (17), sem extrair da declaração confessória qualquer benefício.
Aqui chegados, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, os reclamantes S. C. e M. G. não "estavam dispensados de provar que essas quantias (no total de € 45.000,00 foram efetivamente entregues ao Executado/ reclamado, o qual nem sequer deduziu oposição)".
5.º
Regista-se que não se encontra provado, nem não provado, que os 45.000,00 € foram entregues ao executado.
Esta insuficiência da decisão de facto significa que ela é "deficiente" (18), pelo que essa situação enquadra-se no disposto no artigo 662.º n.º 2 c) (19), conhecendo logo o tribunal ad quem os factos em causa se, independentemente do mais, o processo já reunir os elementos necessários.
Neste campo a CAIXA ... advoga que, relativamente aos "documentos particulares" juntos pelos reclamantes S. C. e M. G., "a apreciação dos mesmos deve ser efetuada na unicidade da prova, demonstrando-se que os únicos documentos a valorar seriam as ordens de transferência juntas em sede de audiência de discussão e julgamento e delas resulta que foram a favor de outra entidade que não o confitente/executado, pelo que, não sendo esta entidade X Telecomunicações, Lda. a confitente, a declaração confessória em que os credores reclamantes sustentam o seu direito não tem força probatória quanto ao crédito reclamado de 45.000,00 €. Impugnado o crédito, não tendo sido produzida prova plena da sua existência, nem produzido qualquer outro meio de prova complementar por parte do credor reclamante, na dúvida, a decisão sobre a sua realidade deve ser proferida contra o onerado com o ónus de prova, ou seja o credor reclamante (art. 346.º do Cód. Civil)." (20)
Neste incidente não foi produzida prova testemunhal; temos apenas prova documental.
As declarações a que se referem os factos 3, 4, 5 e 6 não têm qualquer enquadramento. Isto é, na reclamação do crédito apenas se disse que "os aqui reclamantes efetuaram vários empréstimos ao Sr. L. C., divorciado, contribuinte n.º ………, que ascendem, na presente data, um total de 45.000,00". Não se alegou os motivos ou o contexto em que isso se terá concretizado, nem tão pouco se explicou por que é que continuaram a ser efetuados empréstimos sem os anteriores estarem pagos e por que é que, estando o alegado crédito vencido desde 1 de janeiro de 2019, não foi o mesmo, entretanto, executado. E nada se tendo alegado neste capítulo, também nenhuma prova foi apresentada quanto a tais aspetos.
Por outro lado, os documentos juntos a 11-5-2021 e 26-5-2021, referem-se a transferências bancárias num total de 7.000,00 € feitas, como os próprios reclamantes S. C. e M. G. afirmam, "para uma conta bancária (PT50 …………05) da sociedade, X telecomunicações, Lda.", acrescentando que a "sociedade supra referenciada, é detida pelo reclamado, L. C. e por V. L., cada um titular de uma quota no valor nominal de 2500,00, sendo o reclamado gerente da mesma."
Porém, não se explica, nem prova, por que razão uma parte do capital mutuado (7.000,00 €) não foi entregue ao mutuário, mas sim a uma sociedade de que ele é sócio e gerente.
Por sua vez, o documento particular autenticado, denominado de "Hipoteca", a que se reportam os factos 1 e 2, faz prova plena quanto à materialidade das declarações nele contidas; "mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia." (21)
Neste cenário não há, de modo algum, prova suficiente que nos permita, com a necessária segurança, atingir um patamar mínimo de certeza quanto à entrega dos 45.000,00 €; o mesmo é dizer que tal facto não pode ser julgado provado.
6.º
Ora, "o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa. É o que resulta (…) [do] artigo 1142.º." (22) Trata-se, pois, de um "contrato real quoad constitutionem (…) [que] transfere a propriedade da coisa mutuada para o mutuário uma vez executada a sua traditio (artigo 1144.º) (…). O mutuum somente se considera completo quando a coisa que dele é objeto for entregue ao mutuário" (23).
E, à luz do princípio estabelecido no artigo 342.º n.º do Código Civil, é aos reclamantes S. C. e M. G. que compete provar os elementos constitutivos dos contratos de mútuo em que se funda a sua reclamação.
Não se encontrando provado que os 45.000,00 € foram efetivamente entregues ao executado, não se pode reconhecer a existência desse crédito, visto que, perante este quadro, não estamos, sequer, em condições de ter como assente que foram concluídos, o mesmo é dizer realmente celebrados os alegados contratos de mútuo, o que implica que não é possível aceitar a conclusão de que há a obrigação de o alegado mutuário pagar o alegado capital mutuado.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que:

a) revoga-se os segmentos da decisão recorrida em que se reconheceu o crédito reclamado por S. C. e M. G. e se graduou o mesmo em 2.º lugar;
b) não se reconhece o crédito reclamado por S. C. e M. G., julgando-se improcedente a reclamação por eles apresentada;
c) mantém-se no mais o decidido.

Custas pelos reclamantes S. C. e M. G..
10 de fevereiro de 2022

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes


1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 1.ª.
3. Cfr. conclusão 5.ª.
4. Cfr. conclusão 11.ª.
5. Cfr. conclusão 1.ª.
6. Cfr. conclusão 6.ª.
7. Cfr. conclusão 5.ª.
8. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 23.
9. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566.
10. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98.
11. Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 17-12-1991 no Proc. 080356, Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD, Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S, Ac. STJ de 5-5-2016 no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 73/14.9T8BRG.G1.S1, Ac. Rel. de Coimbra de 29-5-2012 no Proc. 37/11.4TBMDR.C1, Ac. Rel. Guimarães de 8-11-2018 no Proc. 212/16.5T8PTL.G1 e Ac. Rel. Lisboa de 5-5-2020 864/18.1YLPRT.L1-7, todos em www.gde.mj.pt, Ac. STJ de 14-7-2020 no Proc. 989.19.6T8BCL.G1.S1, jurisprudencia.csm.org.pt/ecli e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 627.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
12. E aqui sublinha-se que o artigo 627.º do atual Código de Processo Civil é igual ao artigo 676.º do código de 1961, pelo que o que se dizia em relação a este é válido quanto àquele.
13. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 382. A este propósito veja-se o Ac. STJ de 13-5-2014 no Proc. 16842/04.5TJPRT.P1.S1, www.gde.mj.pt.
14. Cfr. conclusão 11.ª.
15. Ac. STJ de 12-2-2019 no Proc. 882/14.9TJVNF-H.G1.A1. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 12-1-2012 no Proc. 6933/04.8YYLSB-C.L1.S1, Ac. Rel. Porto de 26-6-2014 no Proc. 1040/12.2TBLSD-C.P1 e Ac. Rel. Coimbra de 16-12-2009 no Proc. 1282/06.0TVPRT.P1, todos em www.gde.mj.pt.
16. Ac. Rel. Porto de 27-9-2017 no Proc. 1654/09.8TBAMT-E.P1, www.gde.mj.pt.
17. Nomeadamente as decorrentes do disposto nos artigos 347.º e 359.º do Código Civil.
18. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1951, pág. 528.
19. Pode ver-se a este propósito Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 261 e 262, Ac. STJ de 22-3-2018 no Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 19-12-2012 no Proc. 31156/10.3 YIPRT.C1, Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, Ac. Rel. Porto de 16-12-2015 no Proc. 12203/05.7TBMAI.P2, Ac. Rel. Lisboa de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 16-3-2016 no Proc. 37/13.0TBHRT.L1-4, todos em www.gde.mj.pt.
20. Cfr. conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª.
21. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 227.
22. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 680.
23. José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. III, 2014, pág. 332.