Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL CONHECIMENTO DO DANO PRAZO ORDINÁRIO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A expressão “a contar do facto danoso” contida no art. 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer; II- O regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao fator da segurança jurídica; III- Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu e enquanto a prescrição ordinária (de 20 anos) se não tiver consumado, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respetiva indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: No despacho saneador dos autos principais, foi proferida a seguinte decisão: Da exceção de prescrição: Nos presentes autos vieram M. C. e A. C. propor contra M. G., X - Companhia de Seguros, S.A. e Banco ..., S.A., ação declarativa de condenação com processo comum, peticionando a condenação da 1.ª e 2.ª Ré no pagamento de um montante a fixar oportunamente, e da 3.ª Ré no pagamento dos montantes relativos a dois cheques. Para tanto alegou, em síntese, e entre outros factos, que (i) a 1.ª Ré, à revelia e contra a vontade da Autora, fez constar do contrato PPR de 1991 que segurado e beneficiário do seguro era o Autor, e não a Autora, aproveitando-se dos dados fornecidos pela Autora e dos por si já conhecidos relativamente ao Autor marido por via da celebração de outros contratos de seguro (por referência ao alegado em 44.º da petição inicial), (ii) falsificou documentos (maxime, recibos e cheques) e assinaturas para proceder, por si ou através de outrem à sua ordem, ao levantamento em 1997 e 1998 das quantias acumuladas na aplicação financeira contratada em 1991, e à sua cessação (por referência ao alegado em 44.º, 47.º e 61.º a 64.º da petição inicial) e, (iii) mediante utilização de documento e assinatura falsos, em Dezembro de 1991 e até Março de 1998, elevou o prémio do contrato de 1991 de 10.000$00 para 15.000$00 (por referência ao alegado em 44.º e 50.º da petição inicial). Em sede de contestação as Rés vieram deduzir a exceção de prescrição relativamente a todas as pretensões dos Autores. Os Autores responderam, pugnando pela improcedência das mencionadas excepções. Cumpre apreciar. Independentemente de considerarmos a responsabilidade ora em causa como contratual e/ou extracontratual, temos por certo que nos termos do artigo 309.º do Código Civil “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”. Não se descura que o artigo 498.º n.º 1 do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” (sublinhado nosso). Ou seja, mesmo no caso de responsabilidade aquiliana, o prazo de 3 anos após o conhecimento cede perante o decurso do prazo de 20 anos desde o facto danoso. Retornando ao caso sub judice, os Autores alegam, entre vários outros factos, condutas das Rés de 1991, 1997 e 1998 (mencionadas em i, ii e iii). Ora, desde essas alegadas condutas das Rés até à data em que a ação foi proposta (14-04-2019) decorreram mais de 20 anos. Nesse sentido constata-se que, relativamente a tais condutas, a responsabilidade das Rés se encontra prescrita. No caso da 3.ª Ré tem especial relevância porquanto a sua eventual responsabilidade baseia-se exclusivamente nos factos acima mencionados. Já no caso da 1.ª e 2.ª Ré a sua responsabilidade baseia-se, além destes factos, em condutas relativas a atos de 2002 e 2010. Relativamente a estes também vem invocada a prescrição. Mas neste caso, e face à discrepância das versões factuais das partes, constata-se ser necessária a produção de prova, o que impossibilita o Tribunal de nesta fase se pronunciar. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a invocada exceção de prescrição, relativamente aos atos (alegadamente) praticados em 1991, 1997 e 1998, e, em consequência: • absolvo a 3.ª Ré do pedido; • absolvo a 1.ª e 2.ª Ré do peticionado quanto a tais condutas; Custas, nesta parte, pelos Autores – artigo 527.º do CPC * Inconformados com a referida decisão, na parte em que foi julgada procedente a exceção da prescrição invocada pelos RR. relativamente aos atos (alegadamente) praticados em 1991, 1997 e 1998, e, em consequência, absolvidas, a 3.ª Ré, do pedido e, a 1.ª e 2.ª Ré, do peticionado quanto a tais condutas, vieram os Autores interpor recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:1.ª – O douto saneador sob recurso, ao declarar prescrita a responsabilidade das RR. relativamente às suas condutas de 1991, 1997 e 1998 com o fundamento de que desde essas alegadas condutas até à data em que a acção foi proposta (14-04-2019), decorreram mais de 20 anos, interpreta e aplica erradamente o preceituado no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil 2.ª – Esse preceito legal, contrariamente ao sustentado na douta decisão sob recurso, deve ser interpretado no sentido de que o prazo ordinário de prescrição se deve contar, não da data em que tenham sido praticados os actos ilícitos do lesante, mas da data em que ocorreram os danos fundados nesses factos ilícitos 3.ª – O art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de o titular do direito de indemnização poder accionar o lesante no prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, “sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, isto é, desde que este conhecimento ocorra antes de decorrido o prazo de prescrição ordinária (20 anos contados da ocorrência dos danos), podendo a acção ser proposta depois de decorridos os 20 anos, conquanto dentro dos assinalados 3 anos. 4.ª – Considerando que os AA. alegam a ocorrência de danos causados pelas condutas das RR. fundamentalmente desde 1997, aquando do invocado conhecimento dos factos pelos AA (em 2016) ainda não estava completo o prazo ordinário de prescrição, sempre podendo accionar os lesantes no prazo de 3 anos após tal conhecimento. 5.ª - Não tendo a douta decisão recorrida feito tal interpretação, incorreu também nessa parte em erro de julgamento, violando o sempre invocado preceito legal (art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil) Termina pedindo seja o recurso julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes: - Saber a partir de quando, no que toca à responsabilidade extracontratual, o prazo da prescrição ordinária começa a correr; - Saber se o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de o titular do direito de indemnização poder acionar o lesante no prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, desde que este conhecimento ocorra antes de decorrido o prazo de prescrição ordinária (20 anos contados da ocorrência dos danos), podendo a ação ser proposta depois de decorridos os 20 anos, conquanto dentro dos assinalados 3 anos. * III. FUNDAMENTOSOs Factos Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede, importando ainda considerar, em conformidade com o que está documentado nos autos, que: 1. A ação foi proposta em 14.04.2019; 2. Na petição inicial e no que para agora interessa, quanto ao momento da verificação dos danos relativos às condutas em que assentaram o direito à indemnização declarado prescrito no despacho recorrido, os Autores alegaram que: 47º Desde logo, os AA. ficaram privados em 1997 e 1998 das quantias que alegada (mas falsamente) foram levantadas da aplicação contratada em 1991 (1.278.510$00 e 226.000$00, ou seja, o total de 7.504,46 €). 48.º A esse valor acresce o rendimento que resultaria da continuação da vigência desse contrato de 1991 até à actualidade, rendimento esse insusceptível de liquidação imediata e que deve ser apurado em oportuna liquidação. (…) 50.º Da conduta ilícita da 1.ª R. resulta ainda para os AA. o prejuízo decorrente da diferença entre os 10.000$00 e os 15.000$00 de prémio mensal relativamente ao contrato de 1991, desde Dezembro de 1991 até Março de 1998, por virtude da utilização de requerimento e respectiva assinatura falsificados. * O Direito.Defendem os Recorrentes ser errónea a interpretação do art. 498º, nº 1, do Código Civil no sentido de que o lesado sempre tem de acionar o lesante para o exercício do seu direito de indemnização no prazo de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que se arroga, conquanto não estejam decorridos 20 anos a contar do facto danoso – interpretação que terá estado na base da decisão recorrida –, devendo, antes entender-se que, desde que o aludido conhecimento ocorra antes de decorrido o prazo de prescrição ordinária (20 anos contados da ocorrência dos danos), poderá a acção ser proposta depois de decorridos os 20 anos, conquanto dentro dos assinalados 3 anos. Mais defendem que o início do referido prazo de 20 anos se conta a partir do dano e não da prática do ilícito. Antes de nos debruçarmos sobre o verdadeiro cerne da apelação, importa dizer que, no que toca à última das referidas questões, assiste razão aos Recorrentes, sem que, porém, a resposta afirmativa que a dita questão merece seja determinante do desfecho do recurso. Vejamos. Preceitua o art. 498º, nº 1, do Cód. Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Desde já se dirá que cremos ser unânime a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a expressão “a contar do facto danoso” contida na citada norma quer significar que o prazo só se conta a partir do momento em que o facto produz danos. E, na verdade, afigura-se-nos que outra não pode ser a interpretação da aludida expressão, certo que o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz (acórdão do STJ de 18.04.2002, proc. n.º 02B950 – Relator Araújo de Barros) A referida interpretação é, aliás, a que se coaduna com a posição que já defendia Vaz Serra, para quem a prescrição ordinária apenas se deveria iniciar quando estivessem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, o dano incluído, sob pena de a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer. (Vaz Serra, “Prescrição do direito de indemnização”, pág. 41) Como, apesar de propugnar um sentido diverso para a dita expressão, expressamente reconhece o autor citado pelos Recorrentes – Paulo Manuel Leal Lacão, in A Prescrição da Obrigação de Indemnizar: Notas sobre o artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, Tese com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito –, “na perspetiva do legislador histórico, a referência a «facto danoso» (498º, n.º 1) revela-se mera especificação do preceito geral relativo à «possibilidade de exercício do direito» (306º, n.º 1) e, como tal, pressupõe que o direito se constitua plenamente, com a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, para que a prescrição possa iniciar a sua contagem.” Igual entendimento é o de Pires de Lima e Antunes Varela, que referem expressamente (in Código Civil Anotado, I, 4ª edição, pág. 503): “Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos”. Não vemos razões para dissentir desta posição que também tem sido a da generalidade da jurisprudência. Na nossa perspetiva, a referida expressão surge apenas para clarificar, para enfatizar, que, ao contrário do que sucede com o prazo de curta duração (da primeira parte) não é a verificação do facto atinente ao critério subjetivo (o “conhecimento” pelo lesado do seu direito) a que alude a primeira parte da citada norma, mas sim a verificação do pressuposto objetivo (“facto danoso”) que determina o início da contagem do prazo ordinário, sem com isso se pretender estabelecer um desvio, à referida regra geral decorrente do art. 306º, nº 1, do CC, no sentido de que a contagem se inicie a partir da verificação do “facto ilícito” e não do dano do mesmo resultante. Importa apenas não esquecer que relevante é o início da produção do dano – ou melhor, de cada novo dano –, sendo já indiferente, para efeito do início da contagem do referido prazo ordinário, a eventual extensão temporal de cada um dos danos provocados, isto é, o período de tempo durante o qual o dano, já previsível, se prolonga. Na verdade, só esta interpretação se harmoniza com aqueloutra que a jurisprudência e a doutrina vêm fazendo no que toca à verificação do dano cujo conhecimento releva para início do “prazo curto de prescrição” consagrado para a responsabilidade extracontratual, sintetizado nas palavras do Acórdão do STJ de 22.09.2009 (Relator – Alves Velho) que, dada a sua clareza, a seguir se reproduzem. “Para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano - um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento -, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto; Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor - sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou ao dano revelado por ocasião da prática desse facto -, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC).” E essa harmonização não pode deixar de ser feita porquanto só desse modo se cumprirá o, por todos (ver p. ex. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, Vol. II, pág. 298), reconhecido objetivo do legislador de, com o dito “prazo curto”, evitar que o início do prazo se dilate muito para além da data da ocorrência do facto danoso. A dita interpretação mostra-se ainda em consonância com a previsão contida no nº 4 do art. 306º do Cód. Civil (artigo onde estão consagrados os princípios gerais que regem esta matéria), norma que, para além do mais, como referem Antunes Varela e Pires de Lima, in CC Anotado, pág. 278, estabelece um outro prazo de prescrição para a, necessariamente ulterior, liquidação da dívida (que começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a dita liquidação). Assim sendo, apesar de a decisão recorrida ter procedido à contagem do prazo ordinário de prescrição a partir da data da prática dos factos ilícitos invocados pelos Recorrentes, nisso tendo, a nosso ver, errado, a verdade é que, mesmo contando o prazo ordinário a partir do momento de verificação dos danos sobre que versa a decisão recorrida – momento em que estarão reunidos todos os pressupostos constitutivos do direito –, no caso, face ao alegado pelos Autores/Recorrentes, aquando da propositura da ação o aludido prazo geral de 20 anos há muito já tinha decorrido. Com efeito, tenha-se presente que o único prejuízo que estes alegam ter continuado a verificar-se até momento ulterior a 20 anos antes da propositura da ação – em 14.04.2019 –, é o prejuízo que, segundo eles, corresponderia ao rendimento que resultaria da continuação da vigência desse contrato de 1991 até à actualidade, ou seja, um prejuízo que integra um único dano que se teria prolongado no tempo, o mesmo é dizer, um dano cuja reparação aqueles já podiam ter requerido, formulando para o efeito um pedido genérico, pelo que a conclusão que se retira é a de que até o invocado direito dos Recorrentes a esse concreto dano respeitante já poderia ter sido exercido desde a data da cessação da conta em março de 1998. Daí que, como já antes se avançou, se torne evidente que o recurso apenas poderá proceder caso a resposta à segunda questão colocada seja favorável à posição dos Recorrentes. Para o referido Paulo Manuel Leal Lacão, autor do artigo em que os Recorrentes baseiam a sua alegação de recurso, a prescrição de curto prazo não é perturbada pela consumação do prazo ordinário de prescrição. Vejamos os argumentos. “De acordo com o art. 498º, n.º 1, “o direito indemnizatório prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” – “sem prejuízo” do prazo ordinário. Isto é, sem prejuízo de, no momento em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe compete, já o prazo ordinário se houver completado. Nestes termos, é de rejeitar a doutrina tradicional, de acordo com a qual a obrigação de indemnizar prescreve com a consumação do prazo ordinário. Tal só será o caso se o direito não for ainda conhecido pelo lesado. De outro modo, deverá prevalecer o cômputo da prescrição de curto prazo, de harmonia com o critério de especialidade na resolução do concurso aparente de normas jurídicas. Assim, se o lesado tomar conhecimento do seu direito um ano antes do prazo ordinário se completar, terá ainda três anos para o exercer, sem que a prescrição lhe seja oponível. O que se afigura inaceitável é que o lesado tome conhecimento de novos danos depois de decorridos vinte anos sobre a prática do facto” (tese citada, pág.’s 91 a 92). Que dizer? Em primeiro lugar, toda a doutrina e jurisprudência que conhecemos se apresenta contrária a esta interpretação. Assim, por exemplo, para Pires de Lima e Antunes Varela (obra e local citados): “A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores”. Na jurisprudência, por todos, veja-se o Acórdão do STJ de 22.09.2009 (Relator – Alves Velho), onde perentoriamente se afirma que “a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.” Mais claramente ainda: “Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danoso, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância (da) data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante.” Muito recentemente foi tal orientação, sobre o modo como se conjugam os dois prazos estabelecidos no nº 1 do art. 498º, reafirmada no Acórdão da Relação de Évora, de 12.07.2016 (Relator – Manuel Bargado). Na tentativa de perceber as razões desta orientação generalizada, recordemos o que, a respeito da razão de ser destes dois prazos, é consensual na jurisprudência, através das palavras do Acórdão do STJ de 23.06.2016 (Relator – Abrantes Geraldes): “Em lugar da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do CC para os direitos de crédito em geral, o legislador optou por fixar um prazo reduzido para o direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual. O objectivo de tal opção foi o de impulsionar uma rápida resolução do conflito que envolve uma complexa articulação de factos, por seu lado reconduzidos a uma série de pressupostos normativos: para além do evento, o direito de indemnização supõe a verificação da ilicitude, da culpa ou do risco, dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e os danos. Ora, qualquer destes pressupostos, com especial realce para a ilicitude e os danos, frequentemente carentes de prova testemunhal, pode ser diluído na névoa do tempo se, entre a data da verificação do evento e o momento em que o Tribunal se pronuncia, decorrer um período temporal excessivo. O sistema jurídico, quando impõe regras como as referentes ao prazo prescricional postula uma correcta e justa composição de interesses contrapostos, procurando satisfazer o direito de crédito do lesado e acautelar o agente relativamente a situações de arrastamento excessivo geradoras de insegurança ou do maior risco de decisões materialmente injustas provocadas pelo funcionamento dos mecanismos probatórios. Como é explicado por Vaz Serra, no BMJ 87º, pág. 38, o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica. Também Menezes Cordeiro afirma que o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos (Direito das Obrigações, vol. II, pág. 430).” Do exposto decorre que o prazo mais curto é aquele que cumpre a função de salvaguardar o interesse da segurança jurídica. Não faria, pois, sentido preconizar uma interpretação do art. 498º, nº 1, do CC em que o aludido prazo mais curto surgisse como potencialmente extensivo do período temporal para o exercício do direito à reparação. Com efeito, de acordo com a defendida interpretação tendo em conta o disposto no nº 3 do citado art. 498º, o lesado (credor) poderia, no limite, vir a exigir ao lesante uma indemnização dentro de um prazo de 35 anos (20+15), desde que o conhecimento dos pressupostos constitutivos do seu direito se tivesse verificado dentro do prazo ordinário de 20 anos, solução que se afigura incompatível com a razão de ser da consagração para a responsabilidade extracontratual do prazo mais curto em referência. Por outro lado, não é de somenos importância frisar que a construção da tese em causa parte do pressuposto contrário ao, pelos próprios Recorrentes, adotado no que concerne ao momento do início do prazo de prescrição ordinário no âmbito da responsabilidade extracontratual, qual seja, o de que o preceito em causa deve ser interpretado no sentido de que o prazo ordinário de prescrição se deve contar, não da data em que tenham sido praticados os actos ilícitos do lesante, mas da data em que ocorreram os danos fundados nesses factos ilícitos, interpretação a que este tribunal de recurso deu acolhimento. E sendo a invocada tese resultado de um todo argumentativo, independentemente da discussão sobre a bondade da conclusão alcançada, inegável é que a mesma perde a sua congruência quando se despreza uma das componentes daquele todo. Para confirmar que assim é, basta atentar na sequência lógica das conclusões firmadas pelo autor da dita tese: “O prazo ordinário de prescrição inicia-se com o facto ilícito e o seu cômputo não depende da constituição de um direito indemnizatório nem da possibilidade legal do seu exercício. O prazo ordinário de prescrição não tem por específico objeto prescribente um direito indemnizatório e, como tal, não suspende nem interrompe. A não sujeição do prazo ordinário de prescrição às vicissitudes da prescrição tem como efeito reflexo a imunidade da prescrição de curto prazo relativamente à consumação da prescrição ordinária." Veja-se, por outro lado, que os resultados práticos da aplicação do critério decorrente da interpretação defendida por Lacão são contrários aos, segundo o próprio Lacão, interesses visados pela fixação de um prazo de prescrição com início na verificação de uma circunstância objetiva: o da segurança e do devedor. Assim sendo, independentemente do momento em que os Recorrentes tomaram conhecimento dos alegados danos, a verdade é que, à data da propositura da ação, já havia decorrido o prazo prescricional ordinário, impondo-se, por isso, concluir, como a decisão recorrida, pela prescrição do direito à reparação dos ditos danos. Forçoso é, pois, julgar improcedente a apelação. * Sumário:I – A expressão “a contar do facto danoso” contida no art. 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer; II – O regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao fator da segurança jurídica; III – Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu e enquanto a prescrição ordinária (de 20 anos) se não tiver consumado, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respetiva indemnização. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 30.04.2020 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |