Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A suspensão a decretar nos termos do artº 870º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, visa tão só impedir a realização dos pagamentos, por qualquer forma legalmente prevista, e não qualquer outro acto processual anterior, prosseguindo a execução até à indicada fase de pagamentos, sendo os modos de o efectuar os indicados, sob essa mesma epígrafe, no artº 872º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, S.A., exequente nos autos de Execução Comum, nº 2025/08.9TBBRG-A, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é executada C…, Unipessoal, Lda., veio recorrer do despacho proferido nos autos em 14/2/2013, que declarou suspensa a execução nos termos do disposto no artº 870º do Código de Processo Civil, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho de 14-02-2013 (Refª Citius 11553193) (notificado electronicamente à Recorrente através de ofício Refª 11563617) que declarou suspensa a execução ao abrigo do disposto no artº 870º do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos: 2. Em 19-08-2009, nos presentes autos de Execução Comum, a Recorrente penhorou duas fracções autónomas, situadas na cidade do Porto, propriedade da Executada “C…” (artigos matriciais 0000 e 0000). 3. Sucede que o credor D…, S.A. apenas reclamou créditos relativamente a uma dessas fracções (Artigo matricial nº 0000) conforme consta na douta sentença de graduação de créditos. 4. Na data agendada para a venda judicial, 09-09-2010, não apareceu qualquer proposta de aquisição, pelo que os bens em causa passaram para a modalidade de venda por negociação particular. 5. Acontece que o referido credor tem vindo sistematicamente a opor-se a todas as propostas apresentadas com o argumento que são baixas mas .... nunca fez qualquer proposta de aquisição nem se preocupou em diligenciar no sentido de encontrar propostas alternativas. 6. Entretanto, tal como consta nos autos, em 25-08-2010 (15 dias antes da data marcada para a abertura de propostas das fracções penhoradas pela Recorrente), o credor D…, S.A. requereu a insolvência da Executada “C…” num processo que se arrasta no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia há cerca de três anos. 7. Desde o início dos autos de execução tem sido a ora Recorrente a suportar todos os custos desses autos de execução, nomeadamente honorários e despesas do Senhor Agente de Execução, honorários do serralheiro para arrombamento e mudança de fechaduras, publicações de venda, deslocações Braga/Porto, etc. etc. 8. Mantendo-se o credor D…, S.A. numa posição cómoda e confortável de expectativa limitando-se a contrariar tudo o que é requerido no que concerne à eventual venda dos bens. 9. Em 13 de Novembro de 2012 veio o referido credor D… requerer a rectificação da sua reclamação de crédito alegando ter existido erro no requerimento inicial (Refª Citius 3394556 apenso B) 10. Por douto despacho de 5 de Dezembro de 2012 o referido requerimento foi indeferido. (Refª Citius 11250041 apenso B) 11. Entretanto, em 17 de Dezembro de 2012, aproveitando a sugestão inclusa na parte final do douto despacho de 5 de Dezembro, o credor D… requereu a suspensão da execução ao abrigo do artº 870º do CPC. (Refª Citius 3460207 – Autos de execução – apenso A) 12. Tal requerimento foi deferido em 14-02-2013, através do despacho de que ora se recorre (Refª citius 11553193) 13. A redacção actual do artº 870º do CPC é a seguinte: “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.” (negrito e sublinhado nossos) 14. Tal como resulta da letra e do espírito da lei, a suspensão da instância apenas tem como objectivo impedir os pagamentos, não impedindo todos os demais actos da execução. 15. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação do Porto disponível na internet em www.dgsi.pt nomeadamente os seguintes acórdãos P. 0837456 Número convencional JTRP00042170 Relator Madeira Pinto Nº documento RP 200901220837456 Data: 22-01-2009 P. 4010/07.9YYPRT.P1 Número convencional JTRP000 Relator Márcia Portela Nº documento RP201110184010/07.9YYPRT.P1 Data: 18-10-2011 16. Ora, o despacho do tribunal “a quo” deveria ter sido dado no sentido de suspender a execução apenas na fase de pagamentos e somente em relação à fracção penhorada em que o D…, S.A. é credor reclamante. 17. Por tudo quanto se alegou supra não restam quaisquer dúvidas que a suspensão da execução, tal como foi ordenada pelo M. Juiz, lesa seriamente os interesses da Exequente ora Recorrente. 18. Pelo que o despacho em causa violou o artº 870º do Código de Processo Civil. Conclui dever ordenar-se que o Tribunal “a quo” profira novo despacho que determine o prosseguimento da execução até à fase de pagamentos, suspendendo-se nessa fase, apenas e só relativamente à fracção em que o D…, S.A. é credor reclamante, dando-se assim cumprimento ao preceituado no artº 870º do CPC. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar e de acordo com o que a apelante indica: - deve ordenar-se que o Tribunal “a quo” profira novo despacho que determine o prosseguimento da execução até à fase de pagamentos, suspendendo-se nessa fase, apenas e só relativamente à fracção em que o D…, SA é credor reclamante, dando-se assim cumprimento ao preceituado no artº 870º do Código de Processo Civil ? Fundamentação ( de facto e de direito ) B…, S.A., exequente nos autos de Execução Comum, nº 2025/08.9TBBRG-A, em curso, em que é executada C…, Unipessoal, Lda., veio recorrer do despacho proferido nos autos em 14/2/2013, que declarou suspensa a execução nos termos do disposto no artº 870º do Código de Processo Civil. Nos termos do despacho recorrido declarou-se suspensa a execução nos termos do disposto no artº 870º do Código de Processo Civil, com o fundamento de ter o credor reclamante D…, S.A., requerido a insolvência da executada C… no âmbito do Processo nº671/10.TYVNG, a correr termos no 1º Juizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; encontram-se os autos de execução em curso na fase de venda por negociação particular. Pretende a exequente/apelante se determine o prosseguimento da execução até à fase de pagamentos, suspendendo-se nessa fase, apenas e só relativamente à fracção em que o D…, S.A. é credor reclamante, dando-se assim cumprimento ao preceituado no artº 870º do Código de Processo Civil. Estipula o citado artº 870º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº nº 226/2008, de 20/11, que “ Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado ”, sendo clara e expressa a determinação ínsita em tal normativo de a suspensão a decretar visar tão só impedir a realização dos pagamentos, por qualquer forma legalmente prevista, e não qualquer outro acto processual anterior, prosseguindo a execução até à indicada fase de pagamentos, sendo os modos de o efectuar os indicados, sob essa mesma epígrafe, no artº 872º do Código de Processo Civil. (v.,neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 23/10/2001, Agravo 1542/01 - 7ª secção “ O requerimento apresentado por um credor do executado, nos termos do disposto no artº 870º não obsta à venda dos bens penhorados “ in .cidadevirtual.pt, citado in Código de Processo Civil, anotado, 17ª edição, F. Brito e Romeira de Mesquita) ; no mesmo sentido Acs. citados TRP de 22/1/2009 e 18/10/2011, in www.dgsi.pt. Resulta, ainda clara a determinação legal constante do artº 870º do Código de Processo Civil, no sentido de que requerida, por qualquer credor, a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado, deve prosseguir a execução até à indicada fase de pagamentos, nesta fase se suspendendo a acção executiva na globalidade, sem limitação a qualquer dos bens penhorados, limitação esta que a lei não faz, nem permite. Improcede, consequentemente, a apelação na parte em que pretende limitar os efeitos da suspensão a decretar na fase dos pagamentos apenas e só relativamente à fracção em que o D…, S.A. é credor reclamante, visando a suspensão prevista e a decretar nos termos no citado artº 870º do Código de Processo Civil, acautelar o possível ou previsível decretamento da suspensão do processo, decorrente da declaração de insolvência do executado nos termos do artº 88º do Código de Processo Civil, em acção própria, que se encontra já pendente. Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência parcial da apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que ordene o prosseguimento da execução até à fase dos pagamentos, nessa fase se decretando a suspensão da execução nos termos do citado artº 870º do Código de Processo Civil. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por um outro que ordene o prosseguimento da execução até à fase dos pagamentos nos termos acima indicados. Custas pela apelante e apelado, em partes iguais. Guimarães, 16 de Maio de 2013 Maria Luísa Ramos Raquel Rego António Sobrinho |