Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO ANTERIORIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da alegação e prova pelo demandante dos seguintes requisitos legais cumulativos: i) que no momento da celebração dos negócios que pretende ver invalidados estava incapacitada de entender o sentido das declarações negociais que neles emanou ou não tinha o livre exercício da sua vontade; e ii) – que essa sua incapacidade natural era, à data da celebração desses atos jurídicos, notória (por qualquer pessoa de normal diligência dela se ter podido aperceber) ou era conhecida do declaratário. 3- Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao ato impugnando, aquela declaração constitui mera presunção simples, natural, de facto ou de experiência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de primeira aparência, que constitui um mero começo de prova, que carece de ser complementada por outros elementos de prova em como o demandante, no momento da celebração do negócio jurídico que pretende ver invalidado, estava incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou não tinha o livre exercício da sua vontade e que, por isso, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade que impende sobre o demandante. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO AA, maior acompanhada, representada pela sua administradora geral, BB, residentes na Rua ..., ..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra CC, residente na Rua ..., ... ..., e DD, residente na Estrada ..., ..., ..., ... ..., pedindo que se: a- Declarasse a anulabilidade da escritura pública de compra e venda da raiz da propriedade do prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44, outorgada no Cartório Notarial de ... do Sr. Dr. EE no pretérito dia 09 de maio de 2019, com fundamento na verificação de uma incapacidade acidental da Autora aquando a outorga daquela escritura, com as suas legais consequências; b- Declarasse a anulabilidade da procuração irrevogável outorgada no dia 19 de dezembro de 2019 onde o 1º Réu foi constituído mandatário da Autora, com fundamento na incapacidade geral judicialmente reconhecida de decretamento das medidas de maior acompanhado com efeitos desde janeiro de 2012 e, subsidiariamente, com fundamento na verificação de uma incapacidade acidental da Autora aquando da outorga daquele negócio jurídico, com as suas legais consequências; c- Declarasse a anulabilidade da escritura pública de compra e venda do direito de usufruto sobre o prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44, outorgada no Cartório Notarial de ... do Sr. Dr. EE no pretérito dia 09 de maio de 2019, com fundamento na verificação de uma incapacidade acidental da Autora aquando a outorga daquela escritura, com as suas legais consequências; d- Ordenasse o registo da ação, nos termos do disposto no artigo 3.º/1, a) e b) do Código do Registo Predial; e- Ordenasse o cancelamento do registo predial da compra e venda da raiz da propriedade do prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44 a favor do 2º Réu; f- Ordenasse o cancelamento do registo predial da compra e venda do usufruto sobre o prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44 a favor do 2º Réu; g- Condenasse os Réus na restituição imediata da posse do prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44, juntamente com o seu recheio e bens pessoais da Autora; h- Condenasse os Réus a absterem-se de usar o imóvel ou removerem quaisquer bens móveis da propriedade da Autora sitos no prédio urbano sito em Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória Predial ... na sobredita freguesia e concelho sob o n.º...44; i- Condenasse o 2º Réu a restituir à Autora, com juros de mora, a quantia de 15.353,69€ (quinze mil, trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos) com fundamento no seu enriquecimento sem causa. Para tanto alegou, em síntese: ter nascido em ../../1933, contando à data da instauração da ação 91 anos de idade; foi casada com FF, em primeiras núpcias, casamento esse que foi dissolvido por morte do último em ../../2009, sendo a Autora a única e universal herdeira do seu falecido marido; após a morte do marido, a sua saúde principiou a deteriorar-se a passo acelerado, mormente a sua capacidade cognitiva; desde 2012 foi-lhe diagnosticado um quadro de demência, que requeria a tomada de medicação; desde setembro de 2014, o quadro demencial e de desorientação em que se encontrava agravou-se, deixando de se conseguir situar no espaço, de reconhecer o dinheiro, de realizar contas básicas e de identificar pessoas e locais, e também lhe foi diagnosticada a doença de Alzheimer e foi atestada a sua dependência de terceiros para todas as tarefas diárias desde, pelo menos, 27/02/2024; por sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado, no âmbito dos autos de maior acompanhado que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., foi-lhe aplicada a medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens desde janeiro de 2012, tendo sido declarada impedida de exercer todos os seus direitos pessoais e de celebrar negócios da vida corrente e foi-lhe nomeada para o cargo de acompanhamento a sobrinha, BB; acontece que o seu vizinho, o 1º Ré CC, e o filho deste, o 2º Réu DD, sob o pretexto de que a iriam ajudar após o seu abandono pela sobrinha GG, plenamente conscientes da condição em que se encontrava e aproveitando-se da sua debilidade cognitiva, levaram-na a assinar a escritura de compra e venda do prédio urbano sito em Quinta ..., que constituía a sua casa de morada de família, em que declarou vender a raiz desse prédio ao 2º Réu DD, pelo preço de 60.000,00 euros, a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, por transferência bancária, a partir de 02/06/2019; à data da celebração da dita escritura de compra e venda não dispunha de capacidade de entender o alcance das declarações que nela prestou, nem de expressar, de forma livre e consciente, a sua vontade, sendo tal incapacidade notória e conhecida dos Réus, dado o estado avançado de demência em que se encontrava desde pelo menos 2012; o valor de mercado daquele prédio é quatro vezes superior ao preço declarado de 60.000,00 euros e o 2º Réu DD nunca lhe pagou o preço declarado de 60.000,00 euros; acresce que o 1º Réu CC levou a Autora a assinar a procuração irrevogável no dia 19/12/2019, na qual, além do mais, lhe conferiu poderes especiais de compra, venda e doação de todos os direitos, móveis, móveis e direitos prediais de que fosse detentora, incluindo de fazer negócio consigo mesmo; o 1º Réu quis configurar aquela procuração como irrevogável por saber perfeitamente da condição física e mental em que se encontrava a Autora, sendo notória a sua incapacidade e impossibilidade de entendimento do sentido e alcance de um documento como aquele, não tendo capacidade para, livre e conscientemente, declarar a sua vontade; munido da dita procuração, agindo em representação da Autora, o 1º Réu CC vendeu ao 2º Réu DD o usufruto do prédio antes identificado, pelo preço de 2.500,00 euros, o qual nunca foi pago; com o descrito esquema, os Réus lograram alienar a propriedade da Autora sobre aquele prédio para o património do 2º Réu DD, causando-lhe um prejuízo nunca inferior a 103.963,93 euros, atento ser este o valor patrimonial tributário daquele prédio, e tomaram, naquele momento, posse sobre o mesmo, mediante a substituição de todas as fechaduras e apoderaram-se dos bens móveis e de índole pessoal da Autora que se encontravam no seu interior, do que a legal representante da Autora apenas veio a ter conhecimento em maio de 2024. Mais alegou que, no decurso do ano de 2023, o 2º Réu DD tomou posse do cartão de débito da conta titulada pela Autora junta da Banco 1..., e apesar de saber que as quantias depositadas na dita conta eram da exclusiva propriedade daquela e que não lhe pertenciam, nem ter autorização para as gastar, nem dispor de motivo justificativo para tal, consciente do prejuízo patrimonial que causava à Autora, abusando do uso do dito cartão de débito, entre 19/05/2023 e 16/01/2024, locupletou-se com a quantia global de 15.353,69 euros, com o que se enriqueceu à custa daquela. Os Réus contestaram defendendo-se por impugnação, aceitando que, no dia 09/05/2019, foi celebrada a escritura de compra e venda alegada pela Autora na petição inicial; que no dia 19/12/2019, a última outorgou a procuração irrevogável a favor do 1º Réu CC e que, no dia 28/03/2024, foi celebrada entre os Réus a escritura de compra tendo por objeto o usufruto sobre o prédio invocado na petição inicial, impugnando a restante facticidade aí alegada, sustentando que, à data da celebração da escritura pública de compra e venda e, bem assim, à data da outorga da procuração irrevogável a Autora encontrava-se totalmente capaz de querer e entender, sabia perfeitamente o que queria e dizia, mantinha-se autónoma e apenas fazia o que correspondia à sua vontade e, no exercício desta, apresentava um discurso coerente, equilibrado e lógico, sendo esta a perceção de todos quanto com ela conviviam; que fosse do conhecimento dos Réus, nas ditas datas, não tinha sido diagnosticada à Autora qualquer doença demencial. Concluíram pedindo que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e fossem absolvidos do pedido. Deduziram reconvenção pedindo que fosse: a- Declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a Autora/reconvinda e o Réu/reconvinte DD; b- Declarada a convolação da aludida escritura de compra e venda em escritura de doação; Subsidiariamente, para o caso do pedido formulado sob a alínea i) na petição inicial vir a proceder, se condenasse a Autora a pagar ao: c- Réu CC a quantia de 3.891,66 euros, a título de despesas tidas com a mesma; d- Réu DD a quantia de 2.014,97 euros, a título de despesas que teve com a Autora. Para tanto alegaram, em suma: em setembro de 2014, quando regressou a ..., a Autora encontrava-se de relações cortadas com as sobrinhas BB e HH, suas potenciais herdeiras, a quem acusava de se terem apoderado da quantia de 450.000,00 euros de que era proprietária e manifestando ser seu propósito nada lhes deixar à sua morte e pretender doar ao 2º Réu DD o prédio objeto dos autos; acontece que quando a Autora e o 2º Réu decidiram formalizar o negócio de doação da raiz do prédio foram informados que teria de ser pago o valor de imposto de selo correspondente a 10% do valor tributário do prédio a doar e foi-lhes sugerido que celebrassem escritura de compra e venda ao invés da doação, uma vez que, nesse caso, o valor do imposto de selo a liquidar ascenderia apenas a 1%; na sequência, Autora e 2º Ré acabaram por decidir formalmente celebrar a escritura de compra e venda, evadindo-se, desse modo, ao pagamento do imposto de selo devido pela escritura de doação; a verdade é que o negócio que quiseram celebrar, e que efetivamente celebraram, foi a escritura de doação, com reserva do usufruto vitalício sobre o prédio doado pela Autora a favor do 2º Réu, motivo pelo qual não houve efetivamente pagamento de qualquer quantia a título de preço, agindo ambos conluiados, com o propósito de enganar as Finanças. Mais alegaram que, em dezembro de 2019, a Autora reforçou ainda mais a confiança que depositava nos Réus, ao ter outorgado ao 1º Réu CC a procuração irrevogável e de que este praticamente não fez uso ao longo de vários anos; a partir de maio de 2013, a Autora foi obrigada a depositar, em conta bancária, o valor da reforma mensal atribuída pelos E.U.A., na sequência de ter sido informada pelo estabelecimento comercial onde habitualmente realizava o câmbio dos cheques vindos daquele país da cessação do contrato de concessão; como tivesse aversão a realizar operações bancárias, a Autora acordou com os Réus no sentido de que seriam os últimos que passariam a administrar os seus rendimentos como lhes aprouvesse, inclusive em benefício dos próprios, com a condição de efetuaram o pagamento das suas despesas, designadamente, de alimentação, vestuário, eletricidade, impostos, seguros, despesas médicas e medicamentosas, na sequência do que foi aberta, na Banco 1...., uma conta bancária em nome da Autora e do 1º Réu CC e foi emitido o cartão de débito invocado na petição inicial em nome deste, o qual era igualmente utilizado pelo 2º Réu DD, com autorização da Autora e do Réu CC; a partir de maio de 2023, os Réus pagaram a totalidade das despesas da Autora, fazendo-o inclusivamente com dinheiro próprio, dado que, atento o acordo celebrado, não existir a preocupação de destinar a referida conta bancária ao pagamento exclusivo das despesas da Autora, uma vez que a última autorizou que a conta fosse livremente movimentada pelos Réus, inclusive, para solver os gastos pessoais dos últimos; entre maio de 2023 e janeiro de 2024, o Réu CC, recorrendo a dinheiro próprio, pagou as despesas (que concretiza) da Autora e entregou-lhe a quantia de 2.500,00 euros, em numerário, para que tivesse dinheiro consigo, num total de 3.891,66 euros; o Réu DD, no mesmo período de tempo, recorrendo a dinheiro próprio, pagou as despesas (que concretiza) da Autora, no montante global de 2.014,97 euros. A Autora/reconvinda replicou impugnando a generalidade da facticidade alegada pelos Réus/reconvintes. Concluiu como na petição inicial e pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente e fosse absolvida dos pedidos reconvencionais. Por despacho proferido em 31/03/2025, agendou-se data para a realização de audiência preliminar e ordenou-se a notificação da Autora para se pronunciar, querendo, “sobre a eventual ilegalidade/inadmissibilidade da cumulação dos pedidos a) a h), por um lado, com o pedido i); por outro lado, por eventualmente não se verificarem os pressupostos de que os arts. 555º e 36º do CPC fazem depender essa cumulação de pedidos e, sendo caso disso, para, em igual prazo, vir indicar se pretende ver apreciados os pedidos a) a h) ou o pedido i), sob cominação de não o fazendo, os Réus poderem ser absolvidos da instância quanto a todos os pedidos – art. 38º, n.º 1 do CPC”. Na sequência, a Autora pronunciou-se no sentido de não ocorrer qualquer cumulação ilegal de pedidos. Subsidiariamente, caso assim se não entendesse, requereu que se apreciassem todos os pedidos, à exceção do pedido de restituição das quantias por enriquecimento sem causa da alínea i). Em 08/05/2025, realizou-se audiência prévia, em que, uma vez frustrada a conciliação das partes, se fixou o valor da causa em 113.760,33 euros; se julgou procedente a exceção dilatória de cumulação ilegal dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a) a h) com o nela formulado sob a alínea i) e, em consequência, absolveu-se o Réus da instância quanto ao pedido deduzido sob a identificada alínea i); admitiu-se a reconvenção; identificou-se o objeto do litígio, enunciou-se os temas da prove; conheceu-se dos requerimentos de prova; e, finalmente, agendou-se datas para a realização de audiência final. Realizada audiência final, em 31/07/2025, proferiu-se sentença em que se julgou a ação e a reconvenção improcedentes e, em consequência, absolveu-se os Réus do pedido e a Autora/reconvinda do pedido reconvencional, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Julgamos a ação improcedente e, em consequência, absolvemos os RR. dos pedidos a) a c) e e) a h) da p.i.. Julgamos a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvemos a A. dos pedidos reconvencionais a) e b). Custas a cargo da A. e do 2º R., na proporção dos respetivos decaimentos, que fixamos em 3/5 pela A. e 2/5 pelo 2º R. - art. 527º do CPC”. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida a 31/07/2025 com referência ...23, o douto Tribunal a quo julgou a ação improcedente. 2. Antes de mais, quanto à nulidade da sentença, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Civil, vejamos, por fim, que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ n.º 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ n.º 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160; apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1812/18.4T8BRR-H.L2-4, de 02-04-2024, Relator: Carlos Castelo Branco) 3. A nulidade da sentença torna a sentença totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, para além de que impede a produção dos seus efeitos (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum - à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, pág. 375, §21.3.1 e pág. 378, §21.3.2) 4. Assim, o facto provado em 1 e 7 é por si só contraditório com o dispositivo da sentença, pois, o facto provado em 1 e 7 consideram que a A. padece de demência de 2012, e consideram a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens necessária desde janeiro de 2012, e, por sua vez, no dispositivo julga a ação improcedente, reiterando a validade dos negócios jurídicos celebrados, em 2019. 5. Por isso, subsistem sérias dúvidas quanto àquilo que ficou efetivamente provado e não provado na sentença da qual se recorre. 6. Assim, o dispositivo da sentença da qual se recorre e os factos dados como não provados nos pontos 1, 2 e 3 padecem de manifesta oposição com os factos dados como provados nos pontos 1 e 7, pelo que é nula, nos termos do art. 615º, n.º 1, c) do Código do Processo Civil. 7. Da sentença proferida ressaltam erros notórios na apreciação e decisão da matéria de facto, por incorretamente julgados, sendo manifesto o erro na sua apreciação, assim como é manifesto ter o douto Tribunal feito uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente por violação dos artigos 580º, 581º, 615º, nº1, c), 619º, n.º 1, 625º, n.º 2 e 628º, n.º 1 do Código do Processo Civil. 8. A Recorrente entende que o douto Tribunal a quo deveria ter julgado a ação procedente, no que diz respeito à anulabilidade das compras e vendas e da procuração (e as suas consequências) e à nulidade da primeira compra e venda e da realização de uma doação e a sua validade. 9. Com base nas declarações de parte da legal representante da Recorrente, BB, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04-07-2025, com duração total de 36,57 minutos, com relevo para este recurso de [00:00:55] a [00:07:26]; [00:10:08]a [00:11:12]; [00:13:35] a [00:15:49]; [00:17:02] a [00:17:20]; [00:21:57] a [00:22:26]; [00:24:58] a [00:25:18]; [00:35:18]. 10. E ainda, com base no depoimento das testemunhas: 11. II, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração de 35,39 minutos, com relevo de [00:10:45], [00:11:34] a [00:14:25] 12. JJ, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração de 15,12 minutos, com relevo de [00:00:58], [00:08:07] a [00:08:33]. 13. KK, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração de 05:05 minutos, com relevo de [00:01:00]. 14. HH, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, no “Ficheiro áudio: Testemunha HH 1.mp3” com duração 31,30 minutos, com relevo de [00:05:56] a [00:05:46]. 15. EE, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração 13,00 minutos, com relevo de [00:07:34] a [00:08:37]. 16. LL, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração 13,43 minutos, com relevo de [00:02:07] a [00:02:36]. 17. MM, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração 23,03 minutos, com relevo de [00:00:06] a [00:00:10]; [00:13:59] a [00:16:02]; [00:21:00] a [00:21:55]. 18. Ainda, com base na prova documental apresentada, nomeadamente a Sentença de Acompanhamento de Maior, relativa ao Processo n.º 153/24.2T8VPC, com referência40415791. 19. E, dessa forma, os factos dados como provados sob os números 2, 3, 4, 5 e 6 deveriam ter sido dados como não provados. 20. Ao passo que os factos dados como não provados sob os números 1, 2 e 3 deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo Tribunal a quo. 21. Ora parece que o douto Tribunal a quo, não analisou de forma correta os artigos 580º, 581º, 615º, n.º 1, c), 619º, n.º 1, 625º, n.º 2 e 628º, n.º 1 do Código do Processo Civil. 22. Porquanto, os factos que a sentença, no Processo nº 153/24.2T8VPC deu como provados, referem que a A. não se situa no tempo e no espaço, não identifica o valor facial do dinheiro nem tem noção do seu valor real, não tem autonomia para realizar tarefas elementares do quotidiano, que padece de demência desde 2012, e que o quadro clínico não é passível de melhoras clínicas e tem tendência ao agravamento. 23. Por sua vez, os factos que a sentença (Processo nº 112/25.8T8VRL, com Refª 41224623) da qual se recorre, considerou como não provados são, exatamente os mesmos que se deram como provados na sentença da Ação de Acompanhamento de Maior (Processo nº 153/24.2T8VPC, com referência (...91). 24. Mais incorreu em erro de apreciação da sentença de Acompanhamento de Maior, uma vez não ter sido compreendido pelo douto Tribunal o alcance da medida aplicada em virtude do Regime de Maior Acompanhado. 25. A medida aplicada no âmbito do Regime de Maior Acompanhado fixou-se como necessária desde o mês de janeiro de 2012. 26. Para a fixação desta data foi usada bastante prova, como o Relatório de Perícia Psiquiátrica elaborado Gabinete Médico-legal e Forense do Douro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e Audição da Requerida, por isso, não se entende a desvalorização feita pelo douto tribunal relativamente à falta de capacidade da A. para entender o sentido da celebração de determinados negócios jurídicos e, à falta de liberdade para exercerlivremente a sua vontade. 27. Mais se expõe que as próprias declarações prestadas pela testemunha MM não são prova suficiente e credível da sua capacidade para celebrar negócios jurídicos, uma vez que não argumenta de modo a refutar convictamente os diagnósticos feitos pelo colega “Eu tenho que aceitar o diagnóstico do colega da especialidade.” [00:16:02] 28. Quanto às normas jurídicas violadas, vejamos o exposto: 29. A violação de caso julgado, no caso em concreto, consubstancia-se no efeito positivo externo que a Jurisprudência costuma designar como “autoridade de caso julgado stricto sensu”. 30. “1. O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos. (cfr. Pinto, Rui, Exceção e autoridade de caso julgado- algumas notas provisórias, JulgarOnline, novembro de 2018, pág.25). 31. Andou mal o Tribunal a quo, pois violou as disposições relativas ao caso julgado previsto nos artigos 619º, n.º 1, 625º, n.º 2 e no 628º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a sentença recorrida serrevogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA! Os Réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído as contra-alegações nos termos que se seguem: a) A douta sentença recorrida não enferma, como supra se demonstrou, de qualquer nulidade. b) O tribunal a quo fez uma correta apreciação produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que conjugou com a que foi sendo carreada para os autos. c) Por ser materialmente justa e tecnicamente irrepreensível, deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. * A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.Pronunciou-se quanto às nulidades que os recorrentes assacam à sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade da al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC; b- Se o julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida, ao ter julgado como não provada a facticidade dos pontos 1º e 2º, viola regras de direito probatório material ao postergar o caso julgado material, na sua dimensão positiva, que cobre a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de maior acompanhado, em que aquela facticidade que foi julgada como não provada foi julgada provada no ponto 7º na dita sentença transitada em julgado; c- Se o julgamento de facto realizado na sentença recorrida quanto à facticidade que nela foi julgada provada nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e quanto à julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º padece de erro de julgamento de facto e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar a dita facticidade julgada provada (pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º) como não provada, e a julgada não provada (pontos 1º, 2º e 3º) como provada; d- Se, na sequência da procedência com êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente ou, independentemente dele, a decisão de mérito constante da sentença recorrida (ao julgar a ação improcedente e ao absolver os Réus do pedido) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em se julgue a ação procedente e se condene os Réus (recorridos) no pedido. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou como provada, com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação, a seguinte facticidade: 1- Desde 2012 que a A. apresenta demência. 2- Por escritura de compra e venda outorgada no dia 09-05-2019, no Cartório Notarial ..., a A. declarou que, pelo preço de € 60.000,00, vendia, livre de ónus ou encargos, a DD, reservando para si o usufruto vitalício, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e ...; tendo DD declarado aceitar a venda e que o preço seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, a iniciar no dia 2 de junho próximo. 3- Em documento particular autenticado, designado por procuração irrevogável, outorgado no dia 19-12-2019, no Cartório Notarial ..., consta que a A. disse constituir seu procurador CC, a quem conferia poderes, nomeadamente, para vender todos os bens imóveis ou direitos prediais, pelos preços e condições que entendesse, assim como receber. 4- Por escritura de compra e venda outorgada no dia 28-03-2024, no Cartório Notarial ..., CC, na qualidade de procurador da A., declarou que vendia, livre de ónus ou encargos, a DD, o usufruto do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e ..., pelo valor patrimonial tributário de € 10.387,05; tendo DD declarado aceitar a venda; tendo ambos declarado que o preço foi pago em numerário. 5- Pela Ap. ...21 de 2019/06/28 mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor de DD, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e .... 6- Pela Ap. ...65 de 2024/04/26 mostra-se registado o usufruto, a favor de DD, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e .... 7- Por sentença proferida no processo n º 153/24.2T8VPC, em 12-12-2024 e transitada em julgado em 02-01-2025, foi determinada a aplicação à A., da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se aí que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012. 8 - O 2º R. ocupa o prédio acima identificado. * Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:1- Nos momentos temporais referidos em 2 e 3 dos factos provados, a A. não se situava no tempo e no espaço, não conhecia o dinheiro, não realizava contas “básicas” e não identificava pessoas e locais; 2- Estava incapacitada de entender o sentido do que consta de 2 e 3 ou não tinha o livre exercício da sua vontade; 3 - O que era cognoscível e conhecido dos R.R. 4 - A vontade da A. e do 2º R., aquando do constante de 2 dos factos provados, foi a de realizarem uma doação, em vez de uma compra e venda. 5 - A. e o 2º R. acordaram declarar celebrar uma compra e venda com o intuito de enganarem/prejudicarem fiscalmente o Estado. * A 1ª Instância motivou/fundamentou o julgamento de facto acabado de referir nos termos que se seguem:“Para proferirmos a decisão de facto supra, fundámos a nossa convicção, essencialmente, na prova documental, testemunhal e nas declarações de parte prestadas. A factualidade de 1 dos factos provados, decorre, essencialmente, do doc. 2 junto com a p.i., assim como dos registos clínicos da A. juntos aos autos, conjugados com as declarações de BB. A matéria de 2 a 4, decorre dos docs. 6 a 8, juntos com a p.i. O constante de 5 e 6, resulta do doc. 5, junto com a p.i. Foi com base no doc. 4 junto com a p.i., que considerámos provado o que consta de 7. A matéria de 8 foi confessada. No que aos factos não provados diz respeito, deles não se produziu prova que nos permitisse formar convicção segura da sua veracidade. O doc. 2 junto com a p.i. é, manifestamente, insuficiente para nos permitir saber da veracidade da factualidade de 1 e 2, dos factos não provados. O doc. 3 junto com a p.i. diz respeito a uma realidade temporalmente posterior à dos atos que se pretende ver anulados; sendo, por tal razão, pouco relevante. A sentença proferida no processo de maior acompanhado, doc. 4 junto com a p.i., é também insuficiente para nos permitir formar convicção da veracidade da factualidade considera não provada de 1 a 2. “III - Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao ato impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental”, como se diz no Ac. do STJ de 16-01-2025, na dgsi e, conforme é entendimento generalizado. Os factos ali (na sentença) considerados provados de 5 a 7, dizem respeito a um período temporal posterior ao da prática dos atos que se pretende ver anulados. O único facto, naquela sentença, considerado provado, que remonta a data anterior à da prática dos atos que se pretende ver anulados, é o constante de 3, ou seja, de que a A. padece de demência desde 2012. Porém, este facto, só por si - também considerado provado em 1 -, não permite formar convicção minimamente segura da veracidade da factualidade constante de 1 e 2 dos factos não provados, já que, desde logo, há diferentes graus de gravidade das demências e estas podem afetar certas funções e não afetar outras (como referido pela testemunha MM, que é médico), não se sabendo ao certo qual era o grau de gravidade da demência da A. e da afetação que lhe provocava. E, da prova testemunhal, o que resultou essencialmente, é que a A. tinha momentos de esquecimento/de falta de memória, mas que também tinha momentos em que sabia perfeitamente o que estava em causa (por exemplo, quanto a este último aspeto: nas conversas que II tinha com a A., não lhe parecia que ela não compreendesse as coisas; depois da morte do seu marido, a A. telefonou à sua prima NN, dizendo-lhe que estava doente, pedindo-lhe se a podia vir buscar a sua casa; Já recentemente, quando BB foi buscar a A. a casa desta, a A. disse-lhe: Ó BB, minha filha, és tu? E mandou-a entrar; LL deu também conta de que, quando a A. o procurou para celebrar os atos em causa, sabia “plenamente” o que queria; OO, que, ultimamente, prestava, semanalmente, apoio domiciliário à A., referiu que esta “falava normalmente”). MM, que é médico e que consultou a A. algumas vezes, em situações de emergência, deu também conta de nunca se ter apercebido de qualquer alteração cognitiva da A. E não se produziu qualquer prova de que nos momentos em que foram praticados os atos cuja anulação se pretende, ocorressem esses esquecimentos/faltas de memória. EE, o notário em cujo cartório notarial foram outorgados os atos em crise, embora já não se lembrasse dos concretos atos em causa, referiu ser uso perguntar às pessoas o que é que elas querem fazer e que se outorgou os atos em causa, é porque não lhe pareceu que a A. pudesse estar incapaz para a sua prática. Em conclusão, da prova produzida ficaram-nos dúvidas quanto à veracidade da factualidade constante de 1 e 2, dos factos não provados, factualidade que é constitutiva dos direitos exercidos pela A., em consequência do que, a considerámos não provada - arts. 414º, do C.P.C. A ausência de prova bastante da factualidade constante de 1 e 2, prejudicou, irremediavelmente, a prova da factualidade constante de 3. Quanto à matéria de 4 e 5, considerou-se não provada porque, pese embora produzida prova testemunhal (depoimento de LL) e declarações de parte (do 1º R. CC) no sentido da veracidade de tal factualidade, tal prova é legalmente inadmissível e, por outro lado, não se produziu qualquer outra prova da veracidade dessa matéria. De acordo com o disposto no art. 242º, n º 1, do C.C., a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si. Quanto à prova da simulação pelos simuladores, o art. 394º, n º 2, do C.C., restringe consideravelmente os termos em que ela pode ocorrer, ficando reduzida à prova documental e à prova por confissão, proibindo a prova por testemunhas, ficando, consequentemente, também proibida a prova por presunções judicias, de acordo com o disposto no art. 351º, do C.C. “O objetivo dos n º s 1 e 2 [do art. 394º], é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, no C.C. Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 344. Porém, referem os mesmos autores, na mesma obra e pág., que: “Não obstante a formulação irrestrita dos n º s 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excecionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito (…)”. Embora o critério da proibição da prova testemunhal nestes casos deva ter-se como regra, contudo, vem-se defendendo como exceção à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal, nomeadamente, a hipótese de haver um começo ou princípio de prova por escrito. Este começo de prova por escrito deve reunir três requisitos: a) um qualquer escrito; b) proveniente daquele a quem é oposto ou do seu procurador (não de terceiro), podendo ser documento judiciário; c) que torne verosímil o facto alegado, não sendo necessário que o escrito estabeleça um dos elementos do facto a provar, pois pode ser apenas o ponto de partida de um raciocínio para o juiz. O facto estabelecido pelo começo de prova deve tornar à primeira vista verosímil o facto alegado, sendo que, a verosimilhança não é a aparência da verdade, mas o que é provável. Exige-se que, entre o facto indicado pelo escrito e a quele que deveria ser objeto de prova testemunhal, exista um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. Ora, no caso dos autos não há qualquer princípio de prova escrita gerador de uma convicção primária e verosímil (que possa depois ser complementada pelos depoimentos testemunhais e declarações de parte) de que tenha havido simulação quanto ao negócio de compra e venda em causa. Neste contexto, torna-se inadmissível a produção de prova testemunhal da simulação e o recurso a presunções judiciais e, por maioria de razão, a prova por declarações de parte de quem seja direta ou indiretamente interessado na simulação. E, na ausência de produção de outra prova quanto à veracidade da factualidade em causa, tinha a mesma que ser considerada, como foi, não provada”. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA- Da nulidade da sentença da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC. A recorrente assaca à sentença recorrida o vício da nulidade da al. c), do n.º 1, do art. 615º do CPC (diploma a que se referem todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário) advogando que os fundamentos de facto que nela foram aduzidos para suportar a decisão de improcedência da presente ação estão em oposição com essa decisão, na medida em que o “facto provado em 1 e 7 é por si só contraditório com o dispositivo da sentença, pois o facto provado em 1 e 7 consideram que a Autora padece de demência desde 2012 e consideram a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens necessária desde janeiro de 2012 e, por sua vez, no dispositivo julga a ação improcedente, reiterando a validade dos negócios jurídicos celebrados em 2019”. Acresce que os factos julgados não provados nos pontos 1, 2 e 3 “padecem de manifesta oposição com os factos dados como provados nos pontos 1 e 7”, pelo que “subsistem sérias dúvidas quanto àquilo que ficou efetivamente provado e não provado na sentença da qual se recorre”. Destarte, na perspetiva da recorrente, a nulidade da al. c), do n.º 1 do art. 615º que assaca à sentença sob sindicância decorre de dois fundamentos: 1º - por um lado, os fundamentos de facto que nela foram invocados para suportar a decisão de improcedência da presente ação, mais concretamente, a facticidade que nela foi julgada provada nos pontos 1º e 7º estão em oposição direta com a decisão de improcedência da ação; e, por outro, 2º- os factos julgados não provados na sentença nos pontos 1º, 2º e 3º estão em oposição com os factos que nela foram julgados provados nos pontos 1º e 7º, subsistindo sérias dúvidas quanto ao que foi efetivamente julgado provado e não provado na sentença recorrida. Vejamos se assiste razão à recorrente para os dois fundamentos de nulidade que, na sua perspetiva, determinam a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, n.º 1, al. c). As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art. 613º) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas especificas peças processuais e desde que os vícios nelas cometidos se reconduzam aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art. 615º, os quais traduzem vícios formais ou de conteúdo que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se, decorrentes de não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório neles enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final – al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia – al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum – al. e), todos do n.º 1 do art. 615º)[2]. Diferentemente das nulidade da sentença, acórdão ou despacho, são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes à sua apreciação e decisão, na interpretação que fez dessas normas jurídicas, e/ou quanto ao modo como as aplicou à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se, portanto, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida (erro de julgamento da matéria de facto) e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados (erro de julgamento da matéria de direito), sendo que estes erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[3]. Entre as causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, conta-se a da al. c), em que se estatui que: “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade em referência pressupõe uma construção viciosa da sentença, acórdão ou despacho, decorrente de o julgador: 1º - ou ter seguido neles um determinado discurso argumentativo fáctico-jurídico para fundamentar a decisão a proferir, o qual aponta logicamente para determinado desfecho/conclusão/decisão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente (1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º), e/ou 2º - por ter neles incorrido em alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão que proferiu ininteligível (parte final da al. c)). A propósito da segunda causa determinativa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho acabada de referir, a sentença é obscura quando contenha “algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”[4]. Em suma, ocorre o vício da nulidade da sentença, acórdão ou despacho do art. 615º, n.º 1, al. c), parte final, quando aqueles contenham uma ou várias passagens (ao nível do enquadramento jurídico da facticidade julgada provada e não provada) ou quando a sua parte decisória propriamente dita (o seu dispositivo final) padeçam do vício da ambiguidade, isto é, quanto aquela(s) passagem(ens) ou parte dispositiva se encontram redigidos em termos tais que comporte mais do que um interpretativo possível, tornando-se, assim, incerto, indefinido ou duvidoso o que o julgador quis dizer; e padece do vício da obscuridade quanto contenha uma ou várias passagens, ou a sua parte dispositiva propriamente dita se encontrem redigidos em termos tais que não seja possível alcançar a qualquer declaratário médio que se encontrasse na posição do real declaratário o sentido interpretativo a ser-lhes atribuído. Anote-se que quando os vícios da ambiguidade ou obscuridade ocorram ao nível de uma ou várias passagens da sentença, acórdão ou despacho (que não a sua parte dispositiva), os mesmos apenas determinam a nulidade destes, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c), parte final, quando atinjam um grau de tal modo elevado de ambiguidade ou obscuridade, que acabem por se projetar na sua parte dispositiva, tornando-a ininteligível, ou seja, tornando impossível alcançar com segurança a forma como o julgador quis resolver o litígio[5]. Acresce dizer que antes da reforma ao CPC introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, os vícios da obscuridade ou ambiguidade que afetassem a sentença, acórdão ou despacho eram fundamento legal para se pedir a respetiva aclaração, possibilidade essa que, com vista a implementar o valor da celeridade processual, pondo termo às práticas recorrentes que até aí se verificavam, em que a parte vencida recorria sistematicamente ao pedido de aclaração, com vista a atrasar o trânsito em julgado ou como modo de obter, de forma oblíqua, a modificação do julgado, eliminou-se o pedido de aclaração e em sua substituição passou a cominar-se os vícios da obscuridade ou da ambiguidade que tornem a decisão ininteligível, como causa determinativa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, os quais terão de ser suscitados no recurso a interpor destes, sempre que o processo em que foram proferidos comporte recurso ordinário; ou não o comportando, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado no prazo geral de dez dias, junto do próprio tribunal que os proferiu (n.º 4 do art. 615º). Quanto à causa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho da primeira parte da al. c), do n.º 1, do art. 615º, a sua verificação pressupõe que os fundamentos fáctico-jurídicos que são invocados na sentença, acórdão ou despacho para fundamentar/ancorar a decisão proferida no seu dispositivo final devam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que nela se encontra expressa. Ora, impondo os arts. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 ao julgador a obrigação de ter de fundamentar as decisões que profere, incumpre com esse dever constitucional e infraconstitucional o juiz que profere uma decisão judicial em que os argumentos de facto e/ou de direito que neles aportou para fundamentar/motivar a decisão que proferiu se mostram obscuros ou ambíguos, de modo a tornarem a decisão expressa no seu dispositivo final ininteligível, ou quando esses fundamentos fáctico-jurídicos que avocou para fundamentar a decisão estiverem em contradição lógica com a própria decisão que acabou por prolatar no dispositivo final. Por outro lado, devendo a decisão judicial constituir um silogismo lógico-jurídico em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor, ou seja, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença (acórdão ou despacho) como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, naturalmente que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (acórdão ou despacho) que os fundamentos da mesma conduzam a conclusão diferente da que nela resulta enunciada”[6]. A nulidade da sentença, acórdão ou despacho da al. e) do n.º 1 do art. 615º pressupõe, em suma, que se verifique uma construção viciosa da sentença, acórdão ou despacho, quer porque uma ou várias passagens do discurso fáctico-jurídico argumentativo neles aduzido para fundamentar a decisão padecerem do vício da obscuridade ou da ambiguidade, de modo a tornarem a decisão proferida no seu dispositivo final ininteligível/incompreensível, quer porque o modo como esse dispositivo final se encontra redigido é em si mesmo incompreensível para qualquer declaratário medianamente inteligente, sagaz e diligente que se encontrasse na posição do real declaratário, quer por os fundamentos (de facto e/ou de direito) que neles foram aportados para alicerçar a decisão não casarem logicamente com a decisão que acabou por ser proferida no seu dispositivo final. Por conseguinte, a referida nulidade não se confunde com o erro de julgamento na vertente de erro de direito -“error iuris” (isto é, com o erro em que incorra o julgador na seleção, interpretação e/ou aplicação das normas que aplicou aos factos que julgou provados e não provados), uma vez que, embora mal, se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o mesmo incorre em erro de julgamento de direito, e não na oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar logicamente para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir[7]. Acresce que a nulidade em referência também não se confunde com o erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que nestes o que se verifica é uma distorção da realidade fáctica julgada provada e não provada pelo juiz, por esse julgamento de facto não se mostrar conforme com a prova produzida. Aliás, embora atualmente, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao CPC, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença, os erros de julgamento da matéria de facto encontram-se sujeitos a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação (cfr. arts. 627º, 640º e 662º), não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC. Assentes nas premissas acabadas de enunciar, revertendo ao caso dos autos, pretende a recorrente que a sentença recorrida padece do vício da nulidade do art. 615º, n.º 1, al. c), 1ª parte, isto porque, na sua perspetiva, os factos que nela foram julgados provados sob os pontos 1 e 7 são por si “contraditórios com o dispositivo final, pois o facto provado em 1 e 7 consideram que a Autora padece de demência desde 2012 e consideram a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens necessários desde janeiro de 2012 e, por sua vez, no dispositivo julga a ação improcedente, reiterando a validade dos negócios jurídicos celebrados em 2019”. Sem razão, conforme se passa a demonstrar. Na verdade, a circunstância de, no ponto 1º da facticidade julgada provada na sentença, se ter julgado provado que a Autora apresente demência desde 2012 e de no ponto 7º se ter julgado que, por sentença proferida no processo n º 153/24.2T8VPC, em 12-12-2024, transitada em julgado em 02-01-2025, foi determinada a aplicação à Autora da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se aí que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012, e a circunstância de se ter julgado improcedente a presente ação, em que a Autora pede que se declare a anulabilidade da escritura de compra celebrada em 09 de maio de 2019, mediante o qual declarou vender ao Réu (recorrido) DD, que lhe declarou comprar, a raiz sobre o prédio urbano sito em Quinta ..., bem como a declaração da anulabilidade da procuração irrevogável que a Autora outorgou no dia 19 de dezembro de 2019, em que constituiu como seu procurador o Réu CC e, bem assim, a anulabilidade da escritura de compra e venda do direito ao usufruto sobre aquele prédio, em que o Réu CC, fazendo uso da dita procuração, em representação da Autora, declarou vender ao Réu DD o direito ao usufruto sobre o prédio cuja raiz fora vendido ao mesmo Réu DD, com fundamento de que à data da celebração daqueles negócios jurídicos a Autora se encontrava incapacitada acidentalmente de entender aqueles negócios jurídicos e não dispunha do livre exercício da sua vontade, contrariamente ao entendimento propugnado pela recorrente, não determina qualquer contradição entre aquela facticidade julgada provada nos pontos 1º e 7º na presente sentença e a decisão de mérito nela proferida de improcedência da ação. Primo, porque a circunstância de se ter julgado como provado no ponto 1º do elenco dos factos provados na sentença sob sindicância que a Autora apresenta demência desde 2012, não determina que no momento da outorga das supra identificadas escrituras de compra e venda e procuração a Autora estivesse incapacitada acidentalmente de entender o sentido e o alcance desses negócios jurídicos ou não tivesse o livre exercício da sua vontade, uma vez que o quadro demencial que a afeta desde 2012 pode assumir diferentes matizes e distintos graus de gravidade, assim como se poderá (ou não) fazer-se sentir, de modo ininterrupto e permanente no tempo. Secundo, porque ao sufragar-se o entendimento da recorrente de que o facto de se ter julgado provado (naquele ponto 1º da facticidade julgada provada na sentença) que a Autora apresenta demência desde 2012, implica per se, isto é, automaticamente, que à data da celebração daquelas escrituras de compra e venda e da outorga da procuração irrevogável aquela se encontrava numa situação de incapacidade acidental que a impedia de entender o sentido desse negócios jurídicos ou não tinha o livre exercício da sua vontade (o que não se subscreve), e que, por conseguinte, tal determinava necessariamente a procedência da ação, estaríamos perante uma situação de nítido erro de julgamento da matéria de direito – o juiz errou ao ter julgado improcedente a ação, apesar da facticidade que julgou provada no ponto 1º -, e não perante qualquer causa determinativa de nulidade da al. c), primeira parte, do n.º 1, do art. 615º, tanto mais que lida a sentença recorrida, na parte em que nela o julgador a quo procede ao enquadramento jurídico da facticidade que julgou provada e não provada, não se descortina que tivesse incorrido em qualquer incoerência lógica ao nível do discurso argumentativo fáctico-jurídico, certo ou errado (o que contende com erro de julgamento de direito), que nela aduziu para fundamentar a decisão de mérito de improcedência da ação e a própria decisão de improcedência da presente ação, antes essa decisão se mostra em plena coerência lógica com aquele discurso fáctico-jurídico argumentativo que nela aduziu para fundamentar essa decisão. Tertio, a ser certo o entendimento sufragado pela recorrente (o que não se subscreve, atentos os fundamentos que infra se explanarão) segundo o qual o facto de, no ponto 7º da facticidade julgada provada na sentença, se ter julgado como provado que por sentença proferida no processo n º 153/24.2T8VPC, em 12-12-2024, transitada em julgado em 02-01-2025, foi determinada a aplicação à A., da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se aí que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012, o caso julgado material que na sua dimensão positiva cobrirá essa sentença impede que se tivesse julgado a presente ação improcedente, então a questão que nesse caso se suscita não se subsume a qualquer causa determinativa de nulidade, designadamente, da al c), do n.º 1 do art. 615º, mas a uma situação de nítido erro de direito – o julgador a quo errou ao desconsiderar a força de obrigatoriedade, vinculatividade e de indiscutibilidade que emerge do caso julgado material, na sua dimensão positiva, que cobre aquela sentença proferida nos autos de maior acompanhado e que torna o nela decidido indiscutível, obrigatório e vinculativo na presente ação, impondo que se tenha de julgar a presente ação procedente. Em suma, decorre do que se vem dizendo que, a ser certa a alegação da recorrente, a questão por ela suscitada não se subsume a qualquer causa determinativa da nulidade, designadamente, da primeira parte da al. c), do n.º 1 do art. 615º, mas a uma situação de manifesto erro de julgamento da matéria de direito. Mais adianta a recorrente que os factos julgados não provados na sentença sob os pontos 1º, 2º e 3º padecem de manifesta oposição com os factos julgados como provados nos pontos 1º e 7º, pelo que, na sua perspetiva, subsistem sérias dúvidas quanto àquilo que ficou efetivamente provado e não provado na sentença sob sindicância, o que, na sua perspetiva, determina que a sentença seja nula nos termos da parte final da al. c) do n.º 1 do art. 615º. Mais uma vez, sem manifesta razão. Com efeito, conforme decorre da alegação da recorrente, a manifesta oposição que, na sua perspetiva, se verifica ao nível da sentença recorrida ocorre entre a facticidade que nela foi julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º e a que foi julgada provada no ponto 1º e 7º. Daí que, de acordo com a sua alegação, tudo se resume à circunstância de, a seu ver, ocorrer uma pretensa contradição ao nível do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo. Ora, conforme acima já se demonstrou, os erros de julgamento da matéria de facto (salvo nos casos em que o juiz, em violação do disposto no art. 607º, n.ºs 3 a 5, omita totalmente a discriminação e declaração dos factos que considera provados e dos que considera não provados, ou em que omita totalmente a fundamentação/motivação do julgamento de facto que realizou, em que esses vícios, atenta a sua gravidade, determinam a nulidade da sentença com fundamento na al. b), do n.º 1 do art. 615º) não consubstanciam causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, com fundamento na parte final da al c), do n.º 1, do art. 615º, na medida em que não se está perante a violação de quaisquer normas que regulam o modo como a sentença, acórdão ou despacho devem ser elaboradas e/ou estruturadas ou que delimitam o campo de cognição do tribunal em termos de fundamento ou de pedido (vícios formais ou de conteúdo), mas antes contendem, única e exclusivamente, com o mérito da ação, mais concretamente, com a circunstância do julgador ter incorrido em erro quanto à matéria de facto que julgou provada e não provada (por a prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou), ou por esse julgamento de facto que efetuou apresentar patologias decorrente de se revelar total ou parcialmente deficiente, obscuro ou contraditório, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Acontece que, verificado algum dos referidos vícios que se acabam de enunciar, trata-se de erro de julgamento da matéria de facto, e não causa determinativa de nulidade da sentença. Conforme expende Abrantes Geraldes, nos casos em que o julgamento de facto realizado padecer do vício da deficiência, obscuridade e/ou contraditoriedade “para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”, apenas podendo deixar de o fazer nos casos em que o processo não contenha os elementos de prova necessários que lho permitam fazer com a necessária segurança, situação em que, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. c), terá de anular a sentença e ordenar a ampliação do julgamento de facto quanto a essa facticidade em relação à qual se verifique os enunciados vícios[8]. Implicando, aliás, o vício da contradição do julgamento da matéria de facto a existência de uma “colisão entre a matéria de facto constante de uma resposta e a matéria de facto constante de outra das respostas, ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária da outra”[9], face às razões acima já enunciadas, é indiscutível não ocorrer qualquer contradição entre a circunstância de na sentença recorrida a 1ª Instância ter julgado como provada a facticidade constante dos pontos 1º e 7º e, em simultâneo, ter nela julgado como não provada a constante dos pontos 1º, 2º e 3º - relembra-se, o quadro demencial que afeta a Autora desde 2012 pode assumir diferentes matizes e graus de gravidade e se fazer sentir ao longo do tempo de modo diverso (de forma permanente ou ininterrupta no tempo), não implicando necessariamente que aquela, à data da celebração das escrituras de compra e venda e da procuração irrevogável cuja anulabilidade se pretende ver declarada estivesse incapacidade acidentalmente de compreender o sentido e alcance desses negócios jurídicos ou que estivesse privada do livre exercício da sua vontade . Decorre de tudo o quanto se vem dizendo, improceder o vício da nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 615º, que a recorrente assaca à sentença recorrida. B- Violação de regras de direito probatório material e efeitos jurídicos decorrentes da fixação do início da incapacidade na sentença, transitada em julgado, que aplicou a medida de acompanhamento Advoga a recorrente que o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, ao ter julgado como não provada a facticidade constante dos pontos 1º, 2º e 3º, viola regras de direito probatório material ao postergar o caso julgado material, na sua dimensão positiva, que cobre a sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado em 02/01/2025, no âmbito dos autos de processo n.º 153/24.2T8PVC, que lhe aplicou a medida de acompanhamento geral e de administração total de bens e em que se decidiu que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012, e onde a dita facticidade constantes daqueles pontos 1º e 2º foi julgada provada no ponto 7º dos factos julgados provados na dita sentença. Para tanto aduz que “Os factos que a sentença, no processo n.º 153/24.2T8VCP (isto é, nos autos de maior acompanhado) deu como provados, referem que a Autora não se situa no tempo e no espaço, não identifica o valor facial do dinheiro, nem tem noção do seu valor real, não tem autonomia para realizar tarefas elementares do quotidiano, que padece de demência desde 2012, e que o quadro clínico não é passível de melhoras clínicas e tem tendência ao agravamento. Por sua vez, os factos que a sentença da qual se recorre considerou como não provado são exatamente os mesmos que se deram como provados na sentença da ação de maior acompanhado. A violação do caso julgado, no caso concreto, consubstancia-se no efeito positivo externo que a jurisprudência costuma designar como autoridade de caso julgado strictu sensu (…) e consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos conexos (cfr. conclusões 22º, 23º, 29º e 30º). Quid inde? Mediante a instauração da presente ação a Autora pretende, além do mais, que se declare a anulabilidade, com fundamento em incapacidade acidental: da escritura de compra e venda que celebrou, em 09/05/2019, com o Réu DD, mediante o qual lhe vendeu, reservando para si o usufruto vitalício, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º...44; da procuração irrevogável outorgada em 19/12/2019, na qual constitui como seu procurador o Réu CC; e da escritura de compra e venda celebrada em 28/03/2024, mediante a qual o Réu CC, em sua representação e fazendo uso daquela procuração, vendeu ao Réu CC o direito ao usufruto sobre o prédio antes referido. O Ministério Público instaurou ação especial de acompanhamento de maiores contra a aqui Autora (recorrente), a qual correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ..., sob o n.º 153/24.2T8VPC, em que, por sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado a 02/01/2025, foi decidido aplicar à Autora a medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012, e onde lhe foi nomeada como acompanhante a sobrinha, BB (cfr. certidão junta em anexo à petição inicial como Doc. n.º 4). No âmbito da sentença, transitada em julgado, vinda a referir foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos: “1- (…). 2- A beneficiária reside com a sobrinha, BB. 3- Padece de demência desde 2012. 4- Tal quadro clínico não é passível de melhoras clínicas e tem tendência ao agravamento. 5- A beneficiária não consegue localizar-se no tempo e no espaço. 6- Não identifica o valor facial do dinheiro nem tem noção do seu valor real. 7- Não tem autonomia para realizar as tarefas elementares do quotidiano. 8- (…)”. No âmbito da sentença recorrida, a 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1- Desde 2012 que a A. apresenta demência. 7- Por sentença proferida no processo n º 153/24.2T8VPC, em 12-12-2024 e transitada em julgado em 02-01-2025, foi determinada a aplicação à A., da medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se aí que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012. E julgou como não provado que: 1- Nos momentos temporais referidos em 2 e 3 dos factos provados, a A. não se situava no tempo e no espaço, não conhecia o dinheiro, não realizava contas “básicas” e não identificava pessoas e locais; 2- Estava incapacitada de entender o sentido do que consta de 2 e 3 ou não tinha o livre exercício da sua vontade. 3 - O que era cognoscível e conhecido dos R.R. De acordo com a tese da recorrente a circunstância de na sentença, transitada em julgado, que lhe aplicou a medida de acompanhamento se ter julgado como provado que aquela não se situa no tempo e no espaço, não identifica o valor facial do dinheiro, nem tem noção do seu valor real, não tem autonomia para realizar tarefas elementares do quotidiano, que padece de demência desde 2012, e que esse quadro clínico não é passível de melhoras clínicas e tem tendência ao agravamento, impõe que no âmbito da sentença recorrida se tivesse de julgar como provada a facticidade que nela se julgou como não provada “por ser exatamente a mesma” que se deu como provada na sentença da ação de maior acompanhado, por força do efeito positivo do caso julgado que a cobre, o que, antecipe-se, desde já, não se subscreve. Vejamos… De acordo com a tese tradicional sobre a força vinculativa do caso julgado material a eficácia deste apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, na sua parte dispositiva. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos de facto e de direito da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final, os quais apenas podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte dispositiva coberta pelo caso julgado[10]. Daí que, segundo a doutrina e a jurisprudencial tradicionais, os fundamentos de facto julgados provados e não provados nunca por nunca se encontram cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de deles se extrair outras consequências jurídicas, além das contidas na decisão final, não impondo que esses factos tenham de merecer a mesma resposta numa posterior ação que corra entre as mesmas partes e cujo objeto seja dependente do antes discutido e decidido por sentença de mérito transitada em julgado. Acontece que segundo a tese eclética da eficácia do caso julgado (que cremos ser a atualmente maioritária na jurisprudencial nacional), se é certo que, em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão, ou seja, esses fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial, não se pode ignorar que como “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Porque assim é, sempre que os fundamentos de facto que constituem antecedente lógico indispensável da decisão proferida na parte dispositiva da sentença transitada em julgado, sem os quais essa decisão deixa de ter o substrato fáctico e/ou jurídico necessário que lhe serve de fundamento, e entre o objeto dessa ação e o objeto de uma posterior interceda uma relação de prejudicialidade ou sinalagmática, os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respetiva decisão) que servem de antecedente lógico indispensável à decisão transitada em julgado, adquirem na segunda ação valor de caso julgado, sob pena de se retirar o substrato fáctico da decisão proferida na primeira ação, transitada em julgado[11]. No entanto, conforme é entendimento pacífico, o que se acaba de dizer apenas é válido nos casos em que entre a primeira ação, em que foi proferida a sentença de mérito transitada em julgado, e a ação posterior cujo objeto esteja ligado ao da primeiro por um nexo de prejudicialidade ou sinalagmático, ocorra identidade de sujeitos do ponto de vista jurídico ou então os sujeitos da segunda ação sejam terceiros juridicamente indiferentes em relação à primeira ação e em que, por conseguinte, o nela decidido, por decisão de mérito transitada em julgado, não lhes possa causar prejuízo, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar um prejuízo de facto ou económico[12], o que não é o caso da presente ação comparativamente à ação de maior acompanhado. Com efeito, apesar de a ação de maior acompanhado que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ... sob o n.º 153/24.2T8VPC, em que por sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado a 02/01/2025, foi decidido aplicar à ora recorrente a medida de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se que tais medidas se tornaram necessárias desse janeiro de 2012, e onde lhe foi nomeada como acompanhante a sua sobrinha, BB e a presente ação interceder uma relação de prejudicialidade, na medida em que as escrituras de compra e venda e a procuração irrevogável que a recorrente pretende ver invalidades com fundamento em incapacidade acidental ou por à data da sua celebração não dispor do livre exercício da sua vontade terem sido outorgadas em data posterior a janeiro de 2012 (data em que naquela sentença se declarou ser necessário a aplicação da medida de acompanhamento que foi nela aplicada à recorrente), os aqui Réus (recorridos) não foram parte naquela ação, pelo que nela não tiverem oportunidade de exercerem o seu direito fundamental ao contraditório e, por isso, o caso julgado material que cobre a sentença que decretou a medida de acompanhamento não impõe a sua força vinculativa quanto aos fundamentos de facto que serviram de fundamento lógico indispensável a essa decisão na presente ação. Deriva do que se vem dizendo que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, a circunstância de na sentença, transitada em julgado, que aplicou a medida de acompanhamento da recorrente se ter julgado provado padecer de demência desde 2012, que tal quadro clínico não é passível de melhoras clínicas e tem tendência ao agravamento, não conseguir localizar-se no tempo e no espaço e não identificar o valor facial do dinheiro nem ter noção do seu valor real e, bem assim, não ter autonomia para realizar as tarefas elementares do quotidiano, não impõe que essa facticidade tenha de ser julgada como provada nos presentes autos, nem impede que neles se tivesse julgado como não provados os factos constantes dos pontos 1º, 2º e 3º. Quanto à circunstância de na sentença, transitada em julgado, que decretou a medida de acompanhamento da recorrida, se ter consignado que as medidas que lhe foram aplicadas são necessárias desde janeiro de 2012, essa decisão decorre do disposto no n.º 1, parte final, do art. 900º do CPC, que manda que o juiz, na sentença, designe o acompanhante e defina as medidas de acompanhamento, nos termos do art. 145º do CC e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. Esse comando já constava do antecedente regime do instituto da interdição, revogado pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, que criou o regime de maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e inabilitação, previstos no Código Civil. A propósito das consequências jurídicas decorrentes da fixação da data provável do início da incapacidade determinada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição (agora, medidas de acompanhamento), expende o Prof. Alberto dos Reis que: “A fixação da data do começo da incapacidade tem importância para o efeito da anulação dos atos praticados pelo interdito antes da aplicação do anúncio a que se refere o art. 945º; tais atos não caiem automaticamente em consequência do decretamento da interdição; se o tutor do interdito quiser obter a anulação, há-de propor a ação para esse efeito. Proposta a ação, as coisas apresentam-se assim: desde que os atos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (Código Civil, art. 335º), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante. Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado. Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade”[13]. No mesmo sentido refere Manuel Andrade que: “Quanto à prova dos requisitos ou condições do art. 335º, ela terá de ser feita por quem pretende a anulação do negócio. Mas pelo que toca à prova da demência, deve ter-se em conta o disposto no art. 954º, n.º 1, do Cód. de Proc., onde se estabelece que a sentença de interdição marcará, se possível a data provável do começo da incapacidade. Qual o valor da sentença nesta parte? Não tendo valor definitivo, até porque a data do começo da demência é marcada apenas como provável, parece, no entanto, que constituirá presunção que dispensará a prova da demência por parte do que a alega, comportando, embora prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil. Aliás, concorre no mesmo sentido o disposto no art. 957º do Cód. de Proc.”[14]. Também Galvão Telles advoga que, “provando o estado demencial, em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha ininterruptamente. Corresponde isto ao quod plerumque accidit; está em conformidade com as regras da experiência. A outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando (se puder fazê-lo) que o ato recaiu num momento excecional e intermitente de lucidez”[15]. Em suma, de acordo com os autores que se acabam de identificar a data fixada na sentença, transitada em julgado, que decreta a interdição (atualmente, que decrete a medida de acompanhamento) como sendo a data do provável início da incapacidade que afeta a pessoa interdita (atualmente, maior acompanhada) cria uma presunção judicial iuris tantum (ilidível mediante a prova em contrário) a favor do demandante que pretenda obter a declaração da anulabilidade de negócio jurídico celebrado por aquele após essa data e antes de se ter dado publicidade à propositura da ação, de que o referido negócio jurídico foi celebrado quando o interdito (maior acompanhado) já se encontrava numa situação de incapacidade de entender a declaração negocial que emitiu ou quando já não dispunha do livre exercício da sua vontade (cabendo, por conseguinte, aos demandados provar o contrário, isto é, alegando e provando que aquele celebrou o negócio jurídico num momento de excecional e intermitente lucidez), bastando, por isso, ao demandante alegar e provar que essa incapacidade do interdito era notória ou conhecida do declaratário. O entendimento acabado de referir não é o que tem vingado na doutrina e na jurisprudência nacionais prevalecentes, que têm entendido estar-se perante uma presunção de facto que, embora constitua um começo de prova, isto é, um mero facilitador de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade da pessoa interdita ou da ausência do livre exercício da vontade por parte desta no momento em que celebrou o negócio jurídico cuja invalidade peticiona. Neste sentido pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, ao defenderem: “A interdição não atinge, de per si, os atos praticados antes de anunciada a ação” (de interdição). “Esses atos estão sujeitos ao regime dos atos realizados por quem está acidentalmente incapacitado de entender o sentido exato da declaração negocial ou não tem o livre exercício da sua vontade, isto é, ao regime estabelecido no artigo 257º. Como, porém, a data em que principiou a incapacidade natural (art. 954º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), ela terá a maior importância prática para a aplicação do artigo 257º. Desde que tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que o negócio foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade. Cfr. neste sentido, o acórdão do S.T.J., de 14 de janeiro de 1975 (B.M.J., n.º 243, págs. 199 e segs.), onde se perfilhou o entendimento de que «a fixação da data do início da incapacidade em ação de interdição constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de ato jurídico praticado em data posterior»[16]. No mesmo sentido pronuncia-se A. Pais de Sousa, que postula que a sentença que decreta a interdição “cria uma presunção iuris et de iure da pessoa interdita”[17]; já a declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na aceção legal do termo. Por isso, é àquele que pede e declaração de nulidade de determinado ato praticado posteriormente à data fixada na sentença que decreta a interdição que cumpre provar a insanidade na data da prática do ato”[18]. Também J. Rodrigues Bastos perfilha o mesmo entendimento, ao defender que “a incapacidade que, sempre que possível, deve fazer-se, da data do começo da incapacidade, serve para constituir a presunção de facto da incapacidade de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150º do Cód. Civil”[19]. Esse entendimento é aquele a que tem aderido a jurisprudência nacional quer no âmbito do antecedente regime do instituto da interdição, quer no domínio do atual vigente instituto do maior acompanhado, e que aqui sufragamos, que tem defendido que a declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, da data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, de facto ou de experiência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de primeira aparência, que constitui um mero começo de prova, que carece de ser complementada por outros elementos de prova em como o demandante, no momento da celebração do negócio jurídico que pretende ver invalidado, estava incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou que não tinha o livre exercício da sua vontade e que, por isso, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade que impende sobre o demandante[20]. Resulta das considerações acabadas de expor que a circunstância de, por sentença transitada em julgado, que decretou as medidas de acompanhamento da recorrente ter julgado que estas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012, não cria a favor desta qualquer presunção irus tantum de que, no momento da outorga da escritura pública de compra e venda, celebrada em 09/05/2019, entre a recorrente e o recorrido DD, mediante o qual aquela declarou vender-lhe a raiz do prédio urbano pelo preço de 60.000,00 euros, reservando para ela o direito ao usufruto vitalício sobre o mesmo prédio, ou que no momento em que outorgou, em 19/12/2019, a favor do recorrido CC a procuração irrevogável, conferindo-lhe os amplos poderes representativos que nela constam, que aquele veio exercitar ao declarar vender ao recorrido DD, em representação da recorrente, o direito ao usufruto sobre aquele prédio, de que esta (recorrente) estivesse incapacidade de entender o sentido e o alcance jurídico daqueles negócios jurídicos ou estivesse privada do livre exercício da sua vontade erigindo-se em obstáculo legal a que se tivesse julgado não provada a facticidade dos pontos 1º, 2º e 3º na sentença. Neste sentido defende-se no acórdão do STJ., de 16/01/2025, Proc. 2307/21.0T8LSB.L1-2, que: “Aos atos anteriores ao início do processo de maior acompanhado, aplica-se o regime da incapacidade acidental. De acordo com tal regime, previsto no art. 257º do CCivil, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da prova dos seguintes requisitos cumulativos: i) que no momento do ato haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; ii) que a incapacidade atual existente seja notória ou conhecida do declaratário. Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que “a medida se tornou necessária”, seja anterior ao ato impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental” (destacado nosso). Decorre do exposto que, ao ter julgado como não provados os factos constantes dos pontos 1º, 2º, e 3º da sentença recorrida, a 1ª Instância não incorreu em qualquer violação de regras de direito probatório material, nomeadamente, em postergação do caso julgado material, na sua dimensão positiva, que cobre a sentença que decretou a medida de acompanhamento da recorrida e em que se decidiu que as medidas de acompanhamento aplicadas à última se tornaram necessárias desde janeiro de 2012. Improcedem os fundamentos de recurso invocados pela recorrente que se acabam de apreciar. C- Da impugnação do julgamento de facto C.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto A recorrente assaca erro ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade que julgou provada nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e, bem assim, quanto à que julgou como não provada nos pontos 1º, 2º e 3º, pretendendo que a prova produzida impõe que se julgue como não provada a julgada provada na sentença e como provada a que nela foi julgada não provada. Daí que se imponha indagar se foi dado cumprimento pela recorrente aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem o que o tribunal ad quem está impedido de entrar no conhecimento da impugnação. Estabelece o art. 640º que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso). As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[21] . Acresce que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º do CPC, exercendo as conclusões a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)), nelas cumpre ao recorrente indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto. Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[22]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que a recorrente deu cumprimento suficiente a todos os enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, os concretos pontos do julgamento da matéria de facto que impugna (pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dos factos julgados provados e pontos 1º, 2º, 3º dos factos julgados não provados na sentença); na motivação de recurso (e, inclusivamente, erradamente nas conclusões) indicou: os concretos meios de prova em que funda a impugnação que opera (declarações de parte da legal representante da própria, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas II, JJ, KK, HH, EE, LL e MM, e com o teor do relatório pericial elaborado pelo IML no âmbito do processo de maior acompanhado, junto como doc. n.º 2, em anexo à petição inicial, e registos clínicos daquela); a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o pontos que impugna (a matéria de facto julgada provada deve ser julgada como não provada e a julgada como não provada deve ser julgada como provada); e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação. Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, dado que a recorrente lhes deu suficiente cumprimento (o que os recorridos nem sequer questionam), não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação. C.2- Parâmetros a que deve obedecer a reapreciação do julgamento da matéria de facto pela Relação e em que lhe é consentido alterá-lo Antes de entrarmos na apreciação dos concretos erros de julgamento da matéria de facto que a recorrente assaca à sentença sob sindicância, impõe-se enunciar os parâmetros a que deve obedecer a reapreciação pelo tribunal ad quem dos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que vem impugnada pela recorrente e os concretos critérios em que lhe é consentido proceder à sua alteração. Da conjugação do regime constante dos arts. 635º, n.º 4, 640º e 662º resulta que, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (que é o princípio regra vigente no direito processual civil nacional), a Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pela recorrente; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; nele tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, gozando, por isso, esta dos mesmos poderes atribuídos à 1ª instância, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção (autónoma) recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador a quo[23]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida (o que evidencia ter autonomia decisório no novo julgamento a realizar); sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo; no entanto, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por ele realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[24]. Neste sentido, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso), do que resulta que, para que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo não é suficiente que a prova produzida indicada pela recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais prova que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto que propugna, mas antes é necessário que o imponha. O enunciado comando legal tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade prevalecente e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar totalmente a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova de que beneficiou tornaram-lhe percetíveis determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem, através da audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Por isso, a Relação apenas pode/deve alterar o julgamento da matéria de facto quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova constante do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção), uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório por esta adotado, evidenciando ser injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[25]. No entanto, em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida deverá fazer prevalecer a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso da matéria de facto[26]. Estabelecidos os parâmetros que se acabam de enunciar, urge entrar na apreciação da concreta impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, a propósito do que se deixa consignado termos procedido à audição integral de toda a prova pessoal que foi produzida em audiência final e à analise de toda a prova documental que se encontra junta aos autos. C.3- Impugnação da facticidade julgada provada nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: 2- Por escritura de compra e venda outorgada no dia 09-05-2019, no Cartório Notarial ..., a A. declarou que, pelo preço de € 60.000,00, vendia, livre de ónus ou encargos, a DD, reservando para si o usufruto vitalício, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e ...; tendo DD declarado aceitar a venda e que o preço seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, a iniciar no dia 2 de junho próximo. 3- Em documento particular autenticado, designado por procuração irrevogável, outorgado no dia 19-12-2019, no Cartório Notarial ..., consta que a A. disse constituir seu procurador CC, a quem conferia poderes, nomeadamente, para vender todos os bens imóveis ou direitos prediais, pelos preços e condições que entendesse, assim como receber. 4- Por escritura de compra e venda outorgada no dia 28-03-2024, no Cartório Notarial ..., CC, na qualidade de procurador da A., declarou que, vendia, livre de ónus ou encargos, a DD, o usufruto do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e ..., pelo valor patrimonial tributário de € 10.387,05; tendo DD declarado aceitar a venda; tendo ambos declarado que o preço foi pago em numerário. 5- Pela Ap. ...21 de 2019/06/28 mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor de DD, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e .... 6- Pela Ap. ...65 de 2024/04/26 mostra-se registado o usufruto, a favor de DD, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e .... Valendo-se das declarações de parte prestadas pela sua acompanhante, BB, e dos depoimentos das testemunhas já supra identificadas e, bem assim, do teor do relatório pericial junto como doc. n.º 2 em anexo à petição inicial e dos seus registos clínicos, pretende a recorrente que a prova produzida não consente que se tivesse julgado provada a apontada facticidade, mas antes impõe que se julgue a mesma como provada, o que, antecipe-se desde já, não merece qualquer acolhimento em face da prova documental que se encontra junta aos autos e às regras de direito probatório material que lhes é aplicável. Vejamos porquê. A facticidade julgada provada no ponto 2º respeita ao teor das declarações que foram emanadas pela recorrente e pelo recorrido DD na escritura de compra e venda que celebraram em 09/05/2019, no Cartório Notarial ..., em que a primeira vendeu ao último, livre de ónus ou encargos, reservando para si o usufruto vitalício, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ..., pelo preço de 60.000,00 euros, a ser pago em prestações mensais e sucessivas de mil euros cada, com início em 02/06/2019. A dita escritura pública de compra e venda foi junta aos autos em anexo à petição inicial como documento n.º 6, e os recorridos (Réus) não invocaram a sua falsidade. Trata-se de um documento autêntico (arts. 362º e 363º, n.ºs 1 e 2 do CC), que porque não foi arguido de falso, faz prova plena dos factos que refere como tendo sido praticados pela autoridade pública ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados como base nas perceções da entidade documentadora, como é o caso das declarações que nele constam exaradas como tendo tido emitidas pela recorrente e pelo recorrido DD (art. 369º, 370º, 371º, n.º 1e 372º do CC). Daí que a facticidade julgada provada no ponto 2º, não só se encontra plenamente provada nos presentes autos, como essa prova plena não pode ser posta em crise por outros meios de prova legalmente admissíveis, como a prova testemunhal que foi produzida em audiência final, ou pela documental que se encontra junta aos presentes autos (art. 364º, n.º 1 do CC). Por sua vez, a facticidade julgada provada no ponto 3º respeita às declarações que foram emanadas pela própria recorrente na procuração irrevogável, outorgada no dia 19/12/2019, no Cartório Notarial ..., em que constitui como seu procurador o recorrido CC. A dita procuração é um documento particular autenticado, que foi junto aos autos em anexo à petição inicial como documento n.º 7, e não foi arguido de falso pelos recorridos (Réus), pelo que, nos termos do art. 377º do CC, o identificado documento tem a força probatória dos documentos autênticos, valendo, consequentemente, as considerações jurídicas que antes se explanaram em relação à escritura pública de compra e venda outorgada pela recorrente ao recorrido DD: a facticidade julgada provada no ponto 3º encontra-se plenamente provada nos presentes autos. Os factos provados no ponto 4º respeitam às declarações emanadas pelos recorridos CC (na qualidade de procurador da recorrente) e DD (este na qualidade de comprador) na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 28/03/2024, no Cartório Notarial .... A identificada escritura pública de compra e venda consubstancia um documento autêntico, que foi junto aos autos como documento n.º 8 em anexo à petição inicial, e que não foi arguido de falso pelos Réus (recorridos), pelo que, atentos os fundamentos jurídicos já acima explanados, a facticidade constante do ponto 4º encontra-se plenamente provada nos presentes autos. Por último, a facticidade julgada provada nos pontos 5º e 6º respeita ao registo do direito de propriedade e do usufruto sobre o prédio objeto das escrituras antes identificadas a favor do recorrido DD, e essa facticidade encontra-se plenamente provada nos presentes autos uma vez que é atestada pela certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial ... quanto ao prédio nela descrito sob o n.º ...08, junta em anexo à petição inicial como documento n.º 5, que os Réus (recorridos) não arguiram de falso – vide fundamentos jurídicos supra já enunciados. Decorre do que se vem expendendo que, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela recorrente quanto à impugnação da facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, mantém-se inalterada essa matéria de facto. C.4- Impugnação da facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º O tribunal a quo julgou não provado que: 1- Nos momentos temporais referidos em 2 e 3 dos factos provados (isto é, da celebração da escritura pública de compra e venda outorgada no dia 09/05/2019, no Cartório Notarial ..., mediante a qual a recorrente vendeu ao recorrido DD, livre de ónus ou encargos, reservando para si o usufruto vitalício, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ..., pelo preço de 60.000,00 euros, a ser pago em prestações mensais e sucessivas de mil euros cada, com início em 02/06/2019, e bem assim, da outorga pela recorrente, em 19/12/2019, no mesmo cartório notarial, da procuração irrevogável, em que constituiu como seu procurador o recorrido CC, a quem conferiu poderes, nomeadamente, para vender todos os bens imóveis ou direitos prediais, pelos preços e condições que entendesse, assim como receber), a A. não se situava no tempo e no espaço, não conhecia o dinheiro, não realizava contas “básicas” e não identificava pessoas e locais; 2- Estava incapacitada de entender o sentido do que consta de 2 e 3 ou não tinha o livre exercício da sua vontade; 3 - O que era cognoscível e conhecido dos R.R. Advoga a recorrente que, atentos os excertos das declarações de parte que transcreve prestadas pela sua acompanhante, BB, conjugados com os excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas II, JJ, KK, HH, EE, LL e MM e, bem assim, com o teor do relatório pericial elaborado pelo IML no âmbito do processo de maior acompanhado, junto como doc. n.º 2 em anexo à petição inicial, e os registos clínicos daquela, a prova produzida impõe que se considere a dita facticidade como provada. Tal não merece a adesão dos recorrentes, que com base na prova pessoal que transcrevem pugnam pela improcedência do recurso e, antecipe-se, desde já, com razão. Conforme acima se demonstrou, a circunstância de, por sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado em 02/01/2025, no âmbito dos autos de maior acompanhado, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ..., sob o n.º 153/24.2T8VPC, se ter julgado que as medidas de acompanhamento aplicadas à recorrente são necessárias desde janeiro de 2012, constitui uma mera presunção simples, natural, de facto ou de experiência, um mero começo de prova, isto é, um mero facilitador de prova em como aquela, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, em 09/05/2019, mediante a qual vendeu ao recorrido a nua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...44, inscrito na matriz sob o art. ...21, da freguesia ... e, bem assim, à data em que, no dia 19/12/2019, outorgou, no Cartório Notarial ..., procuração irrevogável, em que constituiu como seu procurador o recorrido CC, se encontrava incapacitada de entender o sentido daqueles negócios jurídicos e/ou não tinha o livre exercício da sua vontade, mas não inverte o ónus da prova de tal facticidade, com o que continua a estar onerada a recorrente. A recorrente continua, assim, a estar onerada com o ónus da prova em como, à data da celebração dos identificados negócios jurídicos que pretende ver invalidados (a declaração da anulabilidade da escritura de compra e venda do usufruto é uma mera consequência jurídica da declaração da invalidade da procuração irrevogável), se encontrava incapacitada de entender o sentido e o alcance daqueles negócios jurídicos ou não tinha o livre exercício da sua vontade, para o que terá de complementar a prova natural que decorre da circunstância de na sentença, transitada em julgado, de maior acompanhado se ter julgado que as medidas de acompanhamento que lhe foram aplicadas são necessárias desde janeiro de 2012, demonstrando em como efetivamente, nas datas da celebração da identificada escritura de compra e venda e procuração, estava incapacitada de entender o sentido e alcance desses negócios ou do livre exercício da sua vontade, sob pena de presente ação ter de improceder. Acresce que, na esteira daquela sentença proferida no âmbito dos autos de maior acompanhado e da prova produzida, encontra-se provado nos autos que, desde 2014, a Autora (recorrente) apresenta demência (cfr. ponto 1º dos factos apurados que não foi impugnado). A testemunha MM, médico, que exerce funções no Centro de Saúde ... e vizinho da recorrente, residindo na mesma rua onde aquela residiu com o marido, e onde aquela continuou a residir desde 2016/2017 até 2024 (na sequência do falecimento do marido, em que entre 2009 e 2016/2017 residiu na casa da sobrinha BB - cfr. declarações de parte de BB) e que, apesar de não ser médico de família da recorrente, a consultou no dito centro de saúde, em consultas de urgência, referiu que o exame TC CE identificado no documento n.º 2 junto em anexo à petição inicial, é um exame que é feito quando ocorrem alterações das capacidades cognitivas, nomeadamente, decorrentes da idade. Mais afirmou que a circunstância de naquele relatório se referir que a recorrente padece de “síndrome demencial” não significa que a pessoa esteja incapacitada. “A demência é um termo genérico que está relacionado com perturbações das funções cognitivas que podem ter múltiplas causas. A maior parte das demências têm evolução crónica, progressiva, mas cujo agravamento não é possível prever”. Concluiu que a circunstância de, em 2012, a recorrente padecer de “síndrome demencial”, não permite “dizer com clareza, certeza que, em 2019, estaria incapaz”, nomeadamente de entender a escritura pública de compra e venda e a procuração irrevogável que então outorgou, para o que seria necessário que, em 2019, tivessem sido realizados novos exames para determinar o estado cognitivo em que se encontrava, nomeadamente, da progressão da doença desde 2012. MM referiu que nas consultas de urgência que fez à recorrente no Centro de Saúde ... esta deslocou-se sozinha a essas consultas e que nunca se apercebeu nada de anormal ao nível do seu estado cognitivo, nomeadamente, na sequência da conversa que com ela manteve, e que essas consultas eram motivadas por queixas desta a nível lombar, articular e muscular, o que, diga-se, se mostra conforme aos registos clínicos juntos aos presentes autos pelo Centro de Saúde ..., em 11/06/2025. Analisados tais registos constata-se que, nas consultas que tiveram lugar nos dias 16/03/2007, 27/12/2011 e 17/06/2014, se lê “alterações da memória”, e que nas ocorridas em 02/04/2024, 16/12/2024 e 17/03/2025, se lê: “demência”, sendo que as restantes consultas (a grande maioria) se referem efetivamente a dores lombares, articulares e musculares que então afetavam a recorrente. Quanto à prova documental atinente à demência apresentada pela recorrente, para além da sentença proferida no âmbito dos autos de maior acompanhado e dos registos clínicos que se acabam de referir apenas foram apresentados aos autos os documentos n.ºs 2 e 3 juntos em anexo à petição inicial. O documento n.º 2 (a que já se fez referência) consubstancia um relatório médico datado de 16/02/2024, emitido por PP, assistente graduada de neurologia, onde se lê que a recorrente “foi acompanhada em consultas de neurologia no Hospital ... pelo Dr. QQ de 16/07/2012 a 18/09/2014, por síndrome demencial. A investigação efetuada inclui estudo analítico e TC CE (discreto alargamento dos espaços perecerebrais de líquidos bitemporais por diminuição do volume encefálico. Foi medicada com anti demencial (memantina 10 mg). O documento n.º 3, refere-se a um relatório médico datado de 22/05/2024, por RR, médico, em que se lê: “A senhora acima identificada (isto é, a recorrente) iniciou consulta de neurologia consigo em 27/02/2024, devido a declínio cognitivo. Corresponde à hipótese de diagnóstico de doença de Alzheimer – diagnóstico provável. Manifesta dismnésia anterógrada, disfunção executiva, inibição psicomotora e preensão palmar patológica. Carece já de supervisão e apoio nas atividades de vida diária, funcionalidade estimada em 3 pela escala modificada de Rankin. Está medicada com memantina e piamsitriplina”. A recorrente nasceu em ../../1933 (cfr. certidão do assento de nascimento junta como documento n.º 1 em anexo à petição inicial), pelo que, em 16/07/2012, data em que começou a ser seguida em consulta de neurologia no Hospital ... pelo Dr. QQ contava 78 anos e 8 meses de idade, sendo pessoa de provecta idade, onde os quadros demenciais são frequentes, sem que daí resulte ou signifique que aquelas se encontrem incapacitadas para reger as suas pessoas, vidas e interesses, ou que se encontrem limitadas na sua vontade: padecem de limitações a nível físico e cognitivo próprios da idade, com os ocasionais esquecimentos, confusões, etc., mas detêm perfeita capacidade de entender, querer e de gerir a sua pessoa e bens. Resulta de toda a prova pessoal produzida em audiência final que a recorrente nasceu e foi criada na aldeia, possuindo escassas habilitações escolares. Tendo contraído matrimónio, emigrou para os E.U.A., onde o casal, que não teve filhos, trabalhou arduamente, ao longo de múltiplos anos. Regressou a Portugal há cerca de 18 anos, onde comprou casa, em ..., e nela passou a residir, tratando-se de um casal unido, em que o principal elemento estruturador e aglutinador do casal era o falecido marido da recorrente. Aliás, toda a prova produzida é no sentido de que, na sequência do falecimento do marido, tiveram de ser adquiridos novos fármacos para a recorrente, uma vez que os que aquela tinha em casa estavam fora do prazo de validade (o que evidencia que era o falecido marido que lhe dava os fármacos que a mesma tinha de tomar, deixando esta de os tomar na sequência do falecimento do último), e que a recorrente viu o seu estado físico e mental agravar-se, apenas falando do marido – “Só falava do marido, dizendo: Quero o meu marido. Havia situações em que se tinha esquecido que o marido tinha falecido” – cfr. depoimento de NN. Dito por outras palavras, como referiu o recorrido CC, em sede de declarações de parte, “O discurso da D. AA é um discurso de uma senhora de oitenta e muitos anos, de uma aldeia, que esteve nos E.U.A., onde praticamente não falava inglês nem português (salvo com o marido e os portugueses com quem se relacionava), com a 4ª classe, um pouco limitada, o que não significa que não soubesse o que fazia”. E, acrescentamos nós (por ser isso que se retira da globalidade da prova produzida), uma senhora centrada no marido, que era quem tratava dos assuntos relevantes da vida do casal e que se viu privada desse seu esteio emocional e para os afazeres da vida doméstica. Com a morte deste - o que a deixou totalmente desnorteada e perdida -, naturalmente que o seu estado de saúde físico e mental se agravou, o que, aliás, foi corroborado por toda a prova pessoal produzida em audiência final. O marido da recorrente faleceu em ../../2009 (cfr. certidão do assento de nascimento desta, junta como doc. n.º 1 em anexo à petição inicial) quando a Autora contava 75 anos de idade e, por conseguinte, antes daquela ter recorrido às consultas do Dr. QQ. A testemunha II, professora aposentada e vizinha da recorrente referiu que, logo que esta regressou da América e passou a residir com o marido junto da casa da depoente, notava que aquela “era muito limitada na conversa, falava muito da América, não havia praticamente conversa nenhuma em que não falasse na América. Apresentava um discurso repetido e depois da morte do marido passou a ter um discurso ainda mais repetido. Degradou-se muito com a morte do marido” e concluiu que, na sua perspetiva, aquela não estava “na posse das suas faculdades mentais”. Sucede que, para além da testemunha II referir ter frequentado a casa da recorrente por três escassas vezes (uma, a convite e por insistência do casal que pretendia que aquela visse a sua casa; outra, aquando do falecimento do marido da recorrente; e a última, a pedido da recorrente por via da televisão desta se ter avariado) e de manter com ela conversas ocasionais, conversas essas que, conforme afirmou, mostravam-se repetidas e passaram ainda a ser mais repetidas na sequência do falecimento do marido da recorrente, verifica-se que a ilação extraída pela depoente de que a recorrente não estava no pleno uso das suas faculdades mentais se funda na circunstâncias desta manter um discurso pobre e repetitivo e de, após ter regressado a casa depois de ter vivido em casa da sobrinha BB, a recorrida passar o seu dia, sentada num banco, debaixo de umas escadas de acesso a sua casa, ao vento e ao frio, abandonada, apresentando as vestes e o corpo sujo e comendo com as mãos as refeições que lhe eram fornecidas diariamente pelo Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia. Acontece que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a testemunha II desconsidera o percurso de vida, a formação escolar e o apego da recorrente ao falecido marido, e o abandono a que esta se sentiu votada, e foi votada, na sequência do falecimento deste, assim como a sua provecta idade, o que tudo potenciou naturalmente a que a conversação da recorrida, que sempre fora limitada e pobre, se tornasse mais pobre e repetitiva, centrando-se no seu falecido marido. Por outro lado, fruto do evoluir da idade e do desgosto, a mesma desinteressou-se cada vez mais de si, nomeadamente, dos cuidados de higiene a ter. Contudo, daí não decorre, contrariamente ao pretendido pela testemunha II, que a recorrente se encontrasse cognitivamente impossibilitada de entender plenamente os seus atos, nomeadamente, que aquando da outorga da escritura de compra e venda e da procuração irrevogável se encontrasse impossibilitada de entender o sentido desses seus atos jurídicos ou não tivesse o livre exercício da sua vontade. O que se acaba de referir em relação ao depoimento da testemunha II mostra-se integralmente aplicável à versão dos factos apresentada pelas testemunhas NN (prima do falecido marido da recorrente), HH (sobrinha da recorrente), JJ, KK (que conheceram a recorrente, no dia 23 de dezembro de 2019, no velório da irmã daquela, chamada SS e mãe da testemunha HH) e às declarações de parte prestadas pela acompanhante da recorrente, BB. Na verdade, os depoimentos das testemunhas vindas a referir centraram-se sobretudo na conduta que a recorrente teve no velório de sua irmã SS, ocorrido no dia 23/12/2019, e no dia do funeral desta, ocorrido no dia seguinte (24/12/2019), em que a recorrente se concentrava nas flores, dizendo que as flores eram muito bonitas, não reconhecendo a falecida, apesar de ser sua irmã, questionando os presentes da razão de estarem ali presentes e de trazerem tantas flores, isto é, estando num quadro mental tal que desconhecia que a sua irmã tinha falecido e que estava no velório desta e, no dia subsequente, no seu funeral. Acontece que, em dezembro de 2019, a recorrente contava 86 anos de idade, pelo que a morte da irmã e a circunstância daquela ter ido ao velório e ao funeral desta, não só não deixou de lhe relembrar a morte do seu falecido marido e as perdas significativas daí decorrentes que suportou, como também tais eventos não deixaram de intensificar os sintomas de demência que a afetava desde 2012. Contudo, o referido estado demencial em que se apresentou no velório e no funeral da irmã, dadas as suas particularidades, não permitem inferir que, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda e da outorga da procuração irrevogável aquela estivesse incapacitada de entender os negócios jurídicos que praticou e/ou não tivesse o livre exercício da sua vontade. Para além do episódio do velório e do funeral acabado de referir, a testemunha HH, sobrinha da recorrente, e BB, acompanhante desta, aludiram que esta “não estava bem da cabeça” uma vez que passava o dia sentado, debaixo das escadas de acesso à sua residência, ao sol e ao frio, comia com as mãos e deixou de ter cuidados de higiene, quando fora sempre pessoa “limpa”, além de “fazer sempre as mesmas perguntas”. A esse propósito valem as considerações atrás já referidas, as quais, salvo melhor opinião, impedem que se conclua que a recorrente, à data da celebração da escritura de compra e venda em 09/05/2019, e da outorga da procuração irrevogável, em 19/12/2019, estava incapacidade de entender o sentido desses atos jurídicos e/ou estivesse privada do livre exercício da sua vontade. De resto, a testemunha HH afirmou que desde o funeral da mãe, em 24/12/2019, nunca mais viu a recorrida; no período em que o falecido marido da recorrida era vivo e após o falecimento deste, enquanto a recorrente esteve a viver em casa da acompanhante BB (o que relembra-se, segundo esta última, aconteceu entre 2009 até 2016/2017) os contactos daquela com a recorrente eram esporádicos, ocorrendo na casa dos pais quando aí HH se deslocava e lá estivesse a recorrente, o que significa que, até 2016/2017, os contactos da testemunha HH com a recorrente eram esporádicos, e a partir de 2016/2017 até ao presente esta apenas esteve com a última uma única vez, em dezembro de 2019, aquando do velório e do funeral da mãe, o que tudo é naturalmente insuficiente para que se pudesse aperceber do estado mental da última. Acresce que, apesar de HH e BB pretenderem que “a tia (recorrente) não estava bem da cabeça” não se pode deixar de estranhar que esta apenas tivesse sido acompanhada em consulta de neurologia no Hospital ... pelo Dr. QQ de 16/01/20012 a 18/09/2014, isto apesar de BB afirmar que a recorrente residiu consigo desde 2009 até 2016/2017. E não se pode deixar de estranhar que desde 2016/2017, até 2024, a recorrente tivesse residido sozinha naquela que fora a sua casa de morada de família e do marido, o que, salvo melhor opinião, é incompatível com um quadro de incapacidade mental daquela como aquele que as testemunhas HH e BB referem ser sua convicção afetar a recorrente – em 2019, em data anterior e posteriormente, a recorrente “não estava bem de cabeça”. Mais acresce que a testemunha EE, notário, foi perentória em referir que, se celebrou a escritura pública de compra e venda em 09/05/2019 (mediante a qual a recorrente vendeu a raiz do prédio ao recorrido DD), e se outorgou a procuração irrevogável, em 19/12/2019, mediante a qual constituiu seu procurador o recorrido CC, era “porque tinha a convicção de que a D. AA(recorrente) estava na plenitude das suas faculdades”. Na altura manteve uma conversa com a D. AA com vista a aperceber-se do seu estado mental, conforme é sua prática habitual, e apesar de já não ter presente a conversa concreta que com ela manteve, não ficou com qualquer dúvida de que aquela “estava bem do ponto de vista mental”. No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha LL, solicitador, que preparou a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda e que agendou, junto do notário, data para a sua celebração e que também fez a minuta da procuração irrevogável e agendou data para a sua autenticação, que afirmou ter sido a recorrente AA quem o contactou, tendo-se dirigido sozinha ao seu escritório, dizendo-lhe que “queria dar o prédio ao DD”, ao que aquele lhe retorquiu que se “queria dar o prédio tinha se fazer uma escritura de compra e venda, que era melhor em termos de impostos. Mais tarde, a D. AA, acompanhada pelo Senhor DD ou pelo pai deste (recorrido CC) vieram ter com ele para ser celebrada a escritura de compra e venda do prédio”. De resto, a testemunha LL afirmou ser “filho de notário e ter muitos anos disto e quando as pessoas lhe aparecem dizendo que querem dar” tem o cuidado de fazer perguntas àquelas “para ver se elas sabem o que estão a fazer”. E concluiu: “Completamente, a D. AA sabia perfeitamente o que estava a fazer”. Por último, a testemunha OO, funcionária da Santa Casa da Misericórdia ... no apoio domiciliário, que fazia a limpeza na casa da recorrente (naquela que foi a casa de morada de família, após o regresso da recorrente da casa da BB) uma vez por semana e que, por isso, tem conhecimento do modo de ser e de agir de pessoas do meio social, económico e com idade da recorrente, foi perentória em referir que, nos contactos e nas conversas que mantinha com a última nunca se apercebeu de “uma conversa fora do normal”. “A D. AA não estava maluquinha. Tinha as limitações da idade dela. Não queria que lhe dessem banho. Sabia onde tinha as coisas quando lhe perguntavam”. Decorre do que se vem expendendo, em suma, que longe da prova produzida impor que se julgasse como provada a facticidade julgada não provada pelo julgador a quo nos pontos 1º, 2º e 3º, aquela impõe que se julgue a mesma como não provada. Na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela recorrente, mantém-se inalterada a facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 2º e 3º. D- Mérito Mediante a instauração da presente ação a recorrente pretende, além do mais, que se declare a anulabilidade, com fundamento em não ter a plena consciência dos negócios jurídicos que celebrou ou não ter o livre exercício da sua vontade: da escritura de compra e venda celebrada em 09 de maio de 2019, em que vendeu ao recorrido DD a raiz do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...28, denominado Quinta ...; da procuração irrevogável que outorgou em 19/12/2019, em que constitui como seu procurador o recorrido CC; e da escritura de compra e venda celebrada em 28/03/2024, entre o recorrido CC, em que este, fazendo uso daquela procuração, em representação da recorrente, declarou vender ao recorrido DD o direito ao usufruto vitalício sobre aquele prédio. Por sentença proferida em 12/12/2024, transitada em julgado a 02/01/2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ..., no âmbito dos autos de maior acompanhado, sob o n.º 153/24.2T8VPC, foram aplicadas à recorrente medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens, consignando-se que tais medidas se tornaram necessárias desde janeiro de 2012. A propósito da pretensa violação do caso julgado material, na sua dimensão positiva, que cobre aquela sentença que a recorrente assaca à decisão de mérito constante da sentença sob sindicância (que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os recorridos do pedido), já nos pronunciámos supra no sentido de que assim não é e de que, consequentemente, não se verifica o erro de direito que aquela assaca ao assim decidido. Por outro lado, conforme antedito, a Lei n.º 49/2018, de 14/08, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação. O regime do maior acompanhado permite a qualquer pessoa maior de idade que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, esteja impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, beneficiar de medidas de acompanhamento (art. 138º do CC). As medidas de acompanhamento têm por finalidade assegurar o bem-estar do acompanhado, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (art. 140º, n.º 1 do CC). O acompanhamento é determinando por decisão judicial, que fixa as concretas medidas de acompanhamento que são estritamente necessárias à salvaguarda daqueles interesses do maior acompanhante e lhe nomeia acompanhante (arts. 138º a 156º do CC). Aos atos praticados pelo acompanhado refere-se o art. 154º, n.ºs 1 e 3 do CC, em que se estabelece que: “1- Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posterior ao registo do acompanhamento, b) Quando praticados depois de anunciado a início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. 3- Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental”. A escritura de compra e venda da raiz do prédio e a procuração irrevogável que a recorrente pretende ver invalidadas foram celebradas em 2019 e, portanto, antes da anunciação e, inclusivamente, da instauração, em 2024, da ação de maior acompanhado, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 154º do CC, estes negócios jurídicos são anuláveis nos temos do regime da incapacidade acidental. Por sua vez, quanto à escritura de compra e venda celebrada em 2024, em que fazendo uso daquela procuração irrevogável, o recorrido CC, em representação da recorrente, vendeu ao recorrido DD o direito ao usufruto vitalício daquela sobre o dito prédio, na medida em que a celebração dessa escritura de compra e venda é execução da procuração irrevogável, aquela apenas será anulável na medida em que essa procuração irrevogável seja anulável nos termos fixados para o regime da incapacidade acidental. O regime da incapacidade acidental encontra-se regulado no art. 257º do CC e, nos termos dele: “1- A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dele ou não tiver o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2- O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Por conseguinte, para que a recorrente logre obter a declaração da anulabilidade das escrituras públicas de compra e venda da nua propriedade e do usufruto do prédio e da procuração irrevogável é necessário que aquela prove os seguintes requisitos cumulativos: i) que no momento da celebração, em 09/05/2019, da escritura pública de compra e venda da nua propriedade, e que no momento da celebração, em 19/12/2019, da procuração irrevogável aquela estava incapacitada de entender o sentido das declarações negociais que emanou naqueles atos jurídicos ou não tinha o livre exercício da sua vontade; e ii) – que essa sua incapacidade natural fosse, à data da celebração desses atos jurídicos, notória (por qualquer pessoa de normal diligência dela se ter podido aperceber) ou era conhecida do declaratário[27]. Ora, a recorrente não logrou fazer prova de nenhum dos enunciados requisitos legais necessários à procedência da ação, pelo que nenhuma censura merece a decisão de mérito proferida na sentença recorrida ao julgar a presente ação improcedente, improcedendo todos os erros de direito que aquela assaca ao assim decidido. Resulta do discurso antecedente que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. D- Das custas Nos termos do art. 527º, n.º s 1 e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento do recurso quem dele tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for. No caso, o recurso improcedeu na íntegra, pelo que as custas dele devem ficar a cargo da recorrente. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 22 de janeiro de 2026 José Alberto Moreira Dias – Relator Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 2º Adjunto [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734. [3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário. [4] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra 1984, pág. 151; Ac. STJ., de 28/03/1995, BMJ., 445º, pág. 388. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 693, ao referirem-se ao pedido de aclaração da sentença, acórdão ou despacho, que era admitido antes da revisão ao CPC, operada pela Lei n.º 41/2013, que: “O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). A forma como a alínea a) do art. 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)”. [5] Abílio Neto, ob. cit., pág. 739; Ac. STJ., de 28/03/2000, Sumários, 39º, pág. 22. [6] Acs. STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524; de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160; RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633; RG, de 14.05.2015, Proc. nº 414/13.6TBVVD.G1. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 736 e 737; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 763 e 764, notas 11 e 12; Ac. STJ., de 20/01/2004, Proc. 03S1697. [8] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 293 a 295. [9] Ac. R.E., de 06/10/1988, BMJ, 380º, pág. 559. [10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 714 a 715. [11] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 578 a 583. [12] Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 312. [13] Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. I – reimpressão, Coimbra Editora, 1982, págs. 127 e 128. [14] Manuel A. Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Coimbra 1983, pág. 91. [15] Galvão Teles, Revista dos Tribunais, ano 72, 1954, fls. 268. [16] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 157. [17] Pais de Sousa e Oliveira Matias, “Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados”, 2ª ed., Almedina, 1983, pág. 232. [18] Pais de Sousa, “Reflexos Processuais da Incapacidade Jurídica no âmbito do Código de Processo Civil”, 2º ed., Quid Juris, 1980, pág. 75. [19] J. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. IV, 1984, pág. 190. [20] Acs., STJ., de 22/01/2009, Proc. 08B333; de 29/01/2002, Proc. 01A437; de 05/07/2001, Proc. 01A437; de 08/04/1981, Proc. 06154; de 14/01/1975, Proc. 065351; de 04/10/1968, Proc. 062402 (lendo-se neste que: “A data provável do começo da enfermidade psíquica causadora da interdição, não constituindo uma presunção legal, representa, contudo, uma mera presunção, uma probabilidade de valor poderoso, adjuvante com os demais elementos”); 19/06/1973, B.M.J., n.º 228, pág. 155; RG.; de 07/12/2023, Proc. 331/19.6T8FAF.G1; R.C., de 12/12/2017, Proc. 123/15.1T8TCS.C1, defendendo-se neste que: “Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição da data do começo dessa incapacidade, na vigência no Cód. Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência têm atribuído a tal declaração um valor meramente indiciário: não de uma presunção (iuris et de iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência comum que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação. Contudo, é legítimo falar a este propósito de uma forte presunção de que o negócio praticados depois da data em que principiou a incapacidade de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade, sendo a esta luz que haverá como que um ónus “reforçado” de contraprova por parte dos demandados na ação – de contraprova da incapacidade, isto é, de que o ato foi praticado num momento lúcido”. [21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797. [22] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sou, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ. tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”. No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos …”, ob. cit., pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E fls. 152 a 159, em que conclui: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso). Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tem também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. [23] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1. [24] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 153 e 290; Acs. R.G., de 29/10/2020, Proc. 2163/17.7T8VCT.G1; de 28/09/2023, Proc. 3343/19.6T8VNF-F.G1. [25] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797, nota 4. [26]Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609. [27] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed, Coimbra Editora, págs.233 e 234; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”. 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 239 e 240; Acs. STJ., de 16/01/2025, Proc. 23807/21.0T8LSB.L1-2; 1/10/2006, Prc. 06A2907; 13/01/2009, Proc. 08A3809. |