Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5766/13.5TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CIRE
APREENSÃO DE VEÍCULO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência do locatário , não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o locador , para o reaver e obter o desapossamento do bem , a lançar mão das reclamações do artº 141º, do CIRE;
II- No seguimento do referido em I, impõe-se portanto a revogação de decisão que, em razão da falência do locatário, considerou verificar-se uma impossibilidade legal da referida “lide” de providência cautelar de entrega judicial de bem locado, que assim deve prosseguir.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
B…, S.A., com sede em Lisboa, intentou providência cautelar de entrega judicial, contra,
I…, Lda., com sede em Braga, requerendo a entrega - após a respectiva apreensão - judicial e sem audiência do Requerido, do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-...
Como fundamento, alegou, em síntese, que :
- No exercício da sua actividade comercial , celebrou com a Requerida, em 17 de Fevereiro de 2009, um contrato de locação financeira, no âmbito do qual deu em locação à Requerida o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-.., veículo que adquiriu pelo preço total de € 13.388,62 , sendo portanto a Requerente a única legítima dona e possuidora do mesmo;
- Por outra banda, e de entre outras obrigações, a requerida obrigou-se a pagar à Requerente as rendas contratadas no valor de 60 rendas mensais, iguais e consecutivas, no montante de € 190,76, acrescido de IVA, rendas que porém deixou de liquidar a partir de Abril de 2012;
- Sendo verdade que a Requerida foi declarada insolvente, no âmbito do processo nº 2731/11.0TBBRG, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, onde de resto o Requerente reclamou o seu crédito , o certo é que notificada a Sra. Administradora de Insolvência para efeito do disposto no art. 102º CIRE, em resposta a Sra. Administradora de Insolvência recusou o contrato em causa , e , ademais, no inventário que elaborou nos termos do artigo 153º do CIRE, o veículo com matrícula ..-HG-.., propriedade da Requerente , dele não consta, mantendo-se o Requerido na sua posse;
- Sucede que, tendo a requerente resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a Requerida, e não obstante nos termos do disposto do artigo 12º no contrato, estar a Requerida obrigada a restituir imediatamente o equipamento dado em locação, o certo é que até à presente data não cumpriu a requerida com tal obrigação, não tendo procedido à entrega do veículo em causa, detendo-o assim ilícita e ilegitimamente.
1.1.- Ordenada a citação da requerida e frustrada esta , conclusos que foram os autos a 10/9/2013, proferiu de imediato o Exmº Juiz titular a decisão que a seguir se transcreve :
“Conforme resulta das informações constates dos autos, a aqui requerida foi declarada insolvente no processo 2731/11.0TBBRG, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, por sentença de 19/06/2012, já transitada em julgado, tendo os respectivos autos prosseguido para liquidação.
O presente procedimento deu entrada em juízo em 29/08/2013.
Nos termos do disposto no artº 88º, nº 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, que atinjam bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Este normativo deverá considerar-se (na sua dupla previsão de “suspensão” e “proibição de instauração”) a qualquer mecanismo processual susceptível de atingir bens e/ou direitos integrantes da massa insolvente, o que inclui, assim, não apenas acções executivas mas também os procedimentos cautelares ( Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “ Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, Quid Juris, 2ª Edição, 2013,pág. 456).
Por outro lado, ocorrendo a insolvência de uma qualquer entidade, o CIRE estabelece um processo especial de verificação de créditos – artºs 128º a 140º e 146º a 148º – de concorrência obrigatória para todos os credores que pretendam obter pagamento à custa da liquidação da massa insolvente, mesmo para aqueles que disponham de decisão definitiva a reconhecer o seu crédito – artº 128º, nºs 1 e 3, do CIRE – devendo a reclamação dos respectivos créditos, ocorrer dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, mediante requerimento dirigido ao administrador da insolvência – nºs 1 e 2, do artº 128º, do diploma -, ou mediante acção de verificação ulterior, nos termos do disposto no artº 146º e segs., do CIRE.
Verifica-se, deste modo, uma impossibilidade legal da presente lide, excepção dilatória inominada, insuprível, que se declara, razão pela qual, nos termos do disposto nos normativos supra indicados e artºs 278º, nº 1, al. e); 279; 576º, nºs 1 e 2 ; 577º e 578 º, todos do C.P.C, se absolve a ré da instância .
Custas pela autora - artº 527º, do C.P.C.
Registe e notifique. “
1.2.- De imediato, porque inconformada com a decisão proferida e identificada em 1.1., atravessou nos autos a requerente instrumento de interposição de apelação, formulando no referido requerimento recursório, as seguintes conclusões:
A) Nos termos do disposto nos artigos 88º, n.º 1 e 88º, n.º 1 do CIRE a declaração de Insolvência apenas paralisa as diligências executivas ou providências que atinjam os bens integrantes da massa Insolvente e o Insolvente apenas fica privado dos poderes de administração e de disposição desses mesmos bens integrantes da massa.
B) O mesmo não sucedendo quanto aos bens que não integrem a massa insolvente, pois quanto a estes, nada obsta à instauração ou prosseguimento de diligências executivas ou providências sobre tais bens e o devedor Insolvente conserva os seus poderes de administração e disposição sobre os mesmos.
C) O veículo automóvel, cuja apreensão se requer nos presentes autos, é da inteira e exclusiva propriedade do aqui Recorrente e não da Recorrida/insolvente.
D) O aludido bem não foi apreendido para a massa Insolvente.
E) A Sra. Administradora de Insolvência optou por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a Recorrida/insolvente.
F) O veículo automóvel cuja apreensão se requer nos autos de procedimento cautelar, não integra a massa insolvente da I…, Lda, pelo que nada obsta à instauração e prosseguimento dos presentes autos, mantendo a Recorrida/Insolvente os poderes de administração e de disposição do aludido bem.
G) A sentença sob recurso, ao decidir nos termos em que decidiu, enferma de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 81º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02.
H) Razão pela qual deve a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de procedimento cautelar.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de procedimento cautelar.
1.3.- A recorrida não contra-alegou, pois que, além de não citada ainda aquando da interposição da apelação, considerou o Exmº Juiz a quo não ser de ordenar a sua citação , nos termos do nº 3, do artº 234º-A, do CPC, e isto apesar de, não apenas não estar em causa a interposição de recurso dirigido para decisão de indeferimento liminar, como, ab initio ( por despacho de 30/8/2013 , que não de 28/6/2007, cfr. conclusão ) se considerou que não se justificava a dispensa de citação prévia por não estar demonstrado que o exercício do contraditório poria em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
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Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente ( cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil - com as alterações introduzidas pelo DL nº 303/07, de 24 de Agosto - revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho - cfr. artº 7º, nº2, deste último diploma legal ), a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte:
I - Aferir se existia fundamento legal para a prolação pelo a quo da decisão apelada de absolvição da instância da Requerida em razão da verificação de excepção dilatória inominada e insuprível.
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2. Motivação de Facto.
Os factos a atender no âmbito da presente decisão são apenas os constantes do relatório que antecede.
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3. - Motivação de Direito.
É inquestionável , em face da informação carreada para os autos e em razão da frustração da citação ( ordenada que foi por despacho judicial ) da requerida, que , antes ainda da propositura da providência, já a requerida fora declarada insolvente , informação esta que de resto a própria requerente e ora apelante havia já carreado para os autos no próprio requerimento inicial da providência ( cfr. artº 12º ).
Igualmente, logo em sede de requerimento inicial, alegou a requerente ( artºs 12º, 14º e 15º) que , além de ter já reclamado o seu crédito no referido processo de insolvência, o certo é que, apesar de a Sra. Administradora de Insolvência ter comunicado a recusa do cumprimento do contrato do qual emerge o referido crédito , e não obstante o veículo automóvel não integrar o inventário dos bens da massa insolvente - porque propriedade da Requerente -, continua porém ele na posse da requerida.
Dito isto, é o nº1, do artº 85º, do CIRE, com clareza, expresso em dizer que “ declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo “.
No seguimento do referido nº1, logo no nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que “ o juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente “.
Com interesse para a presente decisão, recorda-se outrossim que, após a declaração de insolvência do devedor, “obrigados” estão os credores a dirigirem-se ao processo de insolvência para fazerem valer os seus direitos, impondo-se que nele reclamem a verificação dos seus créditos, o que devem fazer dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência e ademais com a observância de taxativos procedimentos de natureza adjectiva ( cfr. artºs 128º e segs. do CIRE ).
Em rigor, portanto, sendo verdade que no âmbito do processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, estes mesmos créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, e ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva ( cfr. nº 3, do artº 128º, do CIRE ).
Finalmente, recorda-se ainda que, como decorre o artº 141º, do CIRE, as disposições relativas à reclamação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, e bem assim, à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos ( cfr. nº 1, alíneas a) e c), do artº 141º).
Postas estas breves considerações, e revertendo agora ao caso presente, manifesto é que in casu, e no âmbito da providência instaurada pela apelante, não visa ela [ já o reclamou no lugar adequado, a fazer fé no alegado no artº 12º, do requerimento inicial ] a defesa de um qualquer crédito sobre a requerida, isto por um lado , e , por outro, não tem a providência por desiderato, outrossim, a separação da massa insolvente de um qualquer bem que da mesma faça parte, e que, pelo administrador da insolvência, tenha sido apreendido ( cfr. artº 150º, do CIRE ).
Ao invés, no âmbito da providência ora em análise, mais não pretende a apelante , que , ao abrigo do disposto no artº 21º, do DL nº 149/95, de 24 de Junho, obter a entrega imediata de bem locado - em razão de contrato de locação financeira - ao locador e no seguimento da extinção do contrato base por resolução, sendo que, por sinal/curiosidade, o contrato de locação financeira pode precisamente ser resolvido, quer com a dissolução ou liquidação da sociedade locatária, quer com a verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário ( cfr. artº 18º, do DL nº 149/95 ).
De tudo o acabado de expor, manifesto é , assim, que a providência da qual emerge a apelação ora em sindicância não se dirige para a apreciação de questão relativa a bem compreendido na massa insolvente, ou , sequer , para a prolação de decisão cujo resultado possa , de algum modo, vir a influenciar o valor da referida massa.
Destarte, porque apenas se justifica concluir pela impossibilidade da lide quando o direito e/ou crédito do requerente da providência pode e deve ser defendido no âmbito de uma instância “falimentar”, encontrando portanto a respectiva satisfação fora do esquema da providência pretendida (1), o que não é de todo o caso, nada obsta portanto ao prosseguimento da providência, antes pelo contrário.
Em conclusão, não existindo qualquer impossibilidade legal da lide, qual excepção dilatória inominada, insuprível, deve inevitavelmente a acção/providência prosseguir os seus termos.(2)
A apelação, procede assim in totum.
4.- Sumariando:
I - Não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência do locatário , não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o locador , para o reaver e obter o desapossamento do bem , a lançar mão das reclamações do artº 141º, do CIRE;
II- No seguimento do referido em I, impõe-se portanto a revogação de decisão que, em razão da falência do locatário, considerou verifica-se uma impossibilidade legal da referida “lide” de providência cautelar de entrega judicial de bem locado, que assim deve prosseguir.
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5. - Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , concedendo-se provimento ao recurso de apelação apresentado por B…, S.A. :
5.1.- Revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
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(1) Cfr.José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. 1°, pág.512.
(2) No sentido defendido no presente Ac., vide, de entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 3/5/2007, Proc. nº 813/07-2 , e os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/2/2011 - Proc. nº 2148/10.4YXLSB.L1 - e de 15/11/2012, Proc. nº 112/12.8TVLSB.L1-2, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 29/10/2013.
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte