Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2009/17.6T9GMR.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
ABSOLVIÇÃO
ARTº 348º
Nº 1
B) DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - O crime de desobediência resultante de o agente não entregar documento ou bem cuja entrega lhe fora ordenada, sob pena de desobediência, no prazo fixado, pressupõe a prova de que o mesmo estava em condições de cumprir a ordem, ou seja, que tinha a possibilidade de fazer a entrega ordenada.

2 - Esse elemento objectivo constitutivo do crime não se basta com a afirmação genérica dos elementos subjectivos da conduta referentes ao conhecimento da proibição legal.


3 - E se esse elemento não constar da acusação, como teria que acontecer, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, em sede de julgamento, impõe-se a absolvição do agente.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Isabel Cerqueira
Adjunto : Fernando Chaves

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

Nos autos de processo abreviado que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, da Comarca de Braga, por decisão de 25/03/2019, foi o arguido A. F. condenado, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º n.º 1 alínea b) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 8 meses de prisão.

Desta decisão interpôs o arguido o presente recurso, alegando, em síntese, que da acusação proferida e em causa nos autos não constam todos os elementos constitutivos do crime pelo qual foi condenado, o que implicava a sua absolvição, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e a determinar a sua nulidade. Sem conceder, sustenta não ter sido produzida prova da prática por si do crime imputado, ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, e ser desajustada e excessiva a pena aplicada, que mesmo a ser a de prisão teria que ter sido substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido da total procedência do recurso interposto, com a consequente absolvição do recorrente.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Foi a seguinte a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida, que se transcrevem integralmente:

II – Fundamentação de facto

1. Factos provados

Com relevo para a discussão da causa, provou-se o seguinte:

1) Por sentença proferida em 30 de novembro de 2016, no processo sumário n.º 35/16.1PTGMR, que correu termos na Instância Local Criminal de Guimarães – J2, o arguido foi condenado, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 18 meses, com a advertência expressa de que deveria, no prazo de 10 dias, contados do trânsito da decisão, entregar a carta de condução de que era titular na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
2) Da referida sentença foi o arguido notificado, tendo a mesma transitado em julgado em 12 de janeiro de 2017.
3) Contudo, dentro do prazo que lhe foi fixado, o arguido não procedeu à entrega da carta de condução, nem apresentou, para tanto, qualquer razão justificativa.
4) Ao atuar pela forma descrita, ciente da obrigatoriedade da entrega da carta de condução e, bem assim, das consequências de eventual conduta omissiva, o arguido teve o propósito concretizado de não acatar uma ordem formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade judicial competente.
5) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
6) O arguido não revelou arrependimento.
7) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a) Por sentença proferida em 11.10.2000, pela prática, em 04.10.2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias, declaradas extintas pelo cumprimento em 03.01.2001;
b) Por sentença proferida em 06.12.2004, transitada em julgado em 21.12.2004, pela prática, em 27.10.2003, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º do Código Penal, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, declarada extinta pelo pagamento em 20.10.2005;
c) Por sentença proferida em 26.11.2008, transitada em julgado em 12.01.2009, pela prática, em 18.11.2003, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27.06, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €8,00, declarada extinta pelo pagamento/cumprimento em 19.10.2009;
d) Por sentença proferida em 25.08.2009, transitada em julgado em 15.09.2009, pela prática, em 12.08.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, declaradas extintas pelo pagamento/cumprimento em 25.07.2010 e 27.11.2001;
e) Por sentença proferida em 14.03.2011, transitada em julgado em 04.04.2011, pela prática, em 13.09.2008, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de o arguido entregar, no prazo de 12 meses, à Instituição PRP - Prevenção Rodoviária Portuguesa, a quantia de € 1500,00, e de se submeter a tratamento médico prescrito por instituição adequada com vista à resolução do seu problema de alcoolismo, a indicar pelo IRS, tendo tal período de suspensão sido prorrogado por mais um ano;
f) Por sentença proferida em 02.09.2011, transitada em julgado em 14.11.2011, pela prática, em 20.08.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de o arguido se submeter ao programa responsabilidade e segurança e designadamente às seguintes ações que integram o mesmo: a) frequência de um curso sobre condução segura dinamizado pela prevenção rodoviária portuguesa, suportando os respetivos custos, em data e local a indicar ao arguido pelo IRS; b) frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência dinamizado pelo IRS em data e local a indicar ao arguido pelo mesmo instituto; c) realização de entrevistas com técnico do IRS, com a periodicidade por este definida; d) realização de consulta de avaliação de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo IRS e submissão a tratamento se este for considerado necessário em resultado da referida avaliação, obtendo-se para isso o necessário e prévio consentimento ao arguido, declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal em 14.11.2012, e na pena acessória de 1 ano e 4 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 21.10.2013;
g) Por sentença proferida em 27.11.2013, transitada em julgado em 13.02.2014, pela prática, em 02.04.2012, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e de um crime de violação de imposições proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do Código Penal, foi condenado na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação do arguido se apresentar semanalmente, ao sábado ou ao domingo, ao fim da tarde, perante a autoridade policial da área da sua residência, para efetuar teste quantitativo de álcool, e acompanhada de regime de prova, integrando, nomeadamente, a frequência de cursos / programas de prevenção e segurança rodoviárias, a frequência de consultas regulares para verificar do problema aditivo de bebidas alcoólicas do arguido e sujeição a tratamento médico, se necessário, à sua dependência alcoólica, declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal em 13.05.2015;
h) Por sentença proferida em 30.11.2016, transitada em julgado em 12.01.2017, pela prática, em 07.10.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 8 meses de prisão por dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 6 meses, tendo-se determinado o cumprimento da predita pena de prisão em regime contínuo (PS n.º 35/16.1PTGMR, Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2);
8) O arguido tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade, concluído por volta dos doze anos de idade.

Iniciou vida ativa ainda adolescente, num laboratório de fabrico de próteses dentárias, onde aprendeu o ofício e criou condições para encetar idêntica atividade por conta própria, o que fez ao longo de toda a sua vida.
Viveu a maior parte da sua vida adulta na região de Guimarães, onde constituiu família própria, registando duas relações maritais, entretanto extintas, das quais tem dois filhos de maior idade, autonomizados, com eles mantendo boa relação.
Há cerca de três anos encetou um projeto de vida diferente, passando a viver sozinho na cidade de Macedo de Cavaleiros, onde não tem quaisquer referências familiares significativas.
Trabalha como técnico de próteses dentárias, auferindo o salário mensal de € 950,00.
Reside em apartamento arrendado, pagando a renda mensal de € 200,00.
Encontra-se detido desde 24.10.2018, em cumprimento da pena de prisão aplicada no âmbito do processo supra identificado em 7) h), estando o respetivo termo previsto para 23.06.2019.

2. Factos não provados

Não há factos não provados.

3. Motivação da decisão de facto

A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, analisada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade do acontecer.
Assim, foram consideradas as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, o qual assumiu não ter entregue dentro do prazo fixado a sua carta de condução para cumprir a pena acessória que lhe foi aplicada por sentença proferida no processo identificado na acusação, não pondo, assim, em causa a condenação sofrida e a advertência então feita para entrega do título de condução e correspondente cominação em crime de desobediência, sendo que à comprovação de tal materialidade foi, outrossim, essencial a prova documental produzida, em concreto, a certidão de fls. 3 a 21, extraída do processo a que se faz menção na acusação – PS n.º 35/16.1PTGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2.
Sucede que o arguido não logrou convencer quanto à versão apresentada para justificar a não entrega da sua carta de condução como determinado na sentença – disse que tal ocorreu porque não a tinha na sua posse, porquanto, aquando da fiscalização no âmbito do aludido processo, entregou-a ao agente da autoridade que o fiscalizou e este não lha devolveu.
E não convenceu, desde logo porque tal versão, em si mesmo, não se nos afigurou verosímil à luz das regras da experiência, tendo particularmente em conta o ulterior comportamento do arguido, em que, tendo alegadamente ficado sem a sua carta de condução nessa fiscalização, em 07.10.2016, sem que lhe tenha sido passada e entregue guia de substituição ou auto de apreensão, e sendo pessoa esclarecida cuja capacidade de entendimento e discernimento não foi por qualquer forma colocada em causa, nunca se deslocou à esquadra da PSP para esclarecer a situação, não solicitou segunda via da sua carta de condução (cfr. fls. 59) e, tendo sofrido a condenação em causa, ficando ciente do dever de entrega da sua carta de condução sob pena de incorrer na prática de crime, e quando até já havia sofrido uma condenação recente por crime de mesma natureza, não foi ao aludido processo, dentro do prazo fixado nem posteriormente, justificar porque não entregava a sua carta de condução, tendo tranquila e serenamente aguardado durante vários meses até ser interpelado sobre a situação, em julho de 2017, no âmbito do respetivo processo!!??

Por outro lado, não convenceu porque tal versão foi contrariada de forma credível pela testemunha C. C., agente da PSP que fiscalizou o arguido e procedeu à sua detenção, o qual num relato assertivo, coerente e perfeitamente desinteressado, depôs, em audiência de julgamento, de modo a confirmar o auto de notícia que elaborou de fls. 51 a 52 e a informação que prestou de fls. 60, tendo o mesmo asseverado que, depois de elaborado o expediente atinente à fiscalização, foram restituídos ao arguido todos os documentos solicitados e entregues, não tendo a autoridade policial ficada na posse de qualquer documento do arguido, nomeadamente carta de condução, por não haver para tanto qualquer motivo, não tendo sido lavrado qualquer auto de contraordenação e em que não havia qualquer pedido de apreensão daquele título, sendo que, como por este depoente também foi elucidado, caso tivesse ocorrido tal apreensão, sempre teria de ser elaborado o respetivo auto de apreensão do título de condução e respetiva guia de substituição, o que no caso não se verificou.
Os antecedentes criminais do arguido emergiram do seu certificado de registo criminal de fls. 177 a 183 e das certidões e elementos de fls. 138 a 145, 150 a 167 e 186 a 190.
As condições pessoais e sociais do arguido e a sua situação económica foram apuradas com base no declarado pelo próprio sobre a matéria, em conjugação com o extraído do relatório/informação da DGRSP de fls. 130 a 131.
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Fundamentação de direito

No caso sub judice, o recorrente, condenado pela prática de um crime de desobediência, por não ter entregue, no prazo de 10 dias que lhe fora determinado por sentença transitada em julgado, e sob pena da prática de um crime de desobediência, a sua carta de condução na Secretaria do tribunal da condenação ou em qualquer posto policial, vem alegar que deveria ter sido absolvido por da acusação não constar um elemento constitutivo daquele crime, o de que tinha aquele documento em seu poder.

Na verdade, e como é referido no douto acórdão deste tribunal de 3/03/2014 citado no douto parecer da Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no qual estava em causa a entrega de uma arma, “O crime de desobediência por o agente ter omitido uma conduta imperada, pressupõe a prova de que estava em condições de cumprir a ordem dada … e é requisito da condenação que conste da acusação que tinha a arma em seu poder, ou algum facto de que resulte que podia dispor da arma para efectuar a entrega.”.

Ora, da acusação pública de fls. 63 e seguinte, não consta nem explicita nem implicitamente que o recorrente detinha em seu poder aquele documento e que assim o podia entregar cumprindo a ordem de entrega que legitimamente lhe fora determinada, ao que “Acresce que a alusão genérica aos elementos subjectivos, referentes ao conhecimento da proibição da conduta, não dispensa a anterior prova dos elementos objectivos do crime.” (Acórdão de 12/01/2015 também citado no mesmo parecer).

Sendo indiferente, face à omissão naquela acusação desse elemento objectivo do crime em causa, ou seja, “…de factos ou eventos da vida real que, pelo menos de uma forma implícita, permitam com segurança concluir que o arguido tinha em seu poder ou dispunha de acesso aos documentos que devia entregar, impõe-se a absolvição da recorrente do ilícito em causa.” (mesmo Acórdão de 2015).

Ora, o facto 4 da acusação limita-se a descrever o elemento subjectivo da proibição da conduta, não contendo, pois aquela peça processual, como se impunha, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, todos os factos que fundamentariam a aplicação ao recorrente de uma pena pela prática do crime de desobediência, ou seja, todos os elementos constitutivos do crime imputado, pelo que, não podia o tribunal a quo, “…sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação.” (1º acórdão citado), ter condenado o recorrente, nos termos em que o fez, tendo, pois, que proceder o recurso interposto.
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Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A. F., absolvendo-o da prática do crime de desobediência que lhe era imputado.
Sem custas.
Guimarães, 25 de Novembro de 2019