Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3711/14.0T8VNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FIXAÇÃO DE PRAZO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Por força do disposto no n.º 3 do artigo 193.º CPC, tem que se convolar a petição de embargos de executado em resposta à questão da fixação do prazo para a prestação do facto, prevista no n.º 1 do artigo 874.º CPC, corrigindo-se, por essa forma, o erro, quanto ao "meio processual utilizado", cometido pelo executado que, por aquela via, veio, sem apresentar qualquer fundamento de oposição à execução, pronunciar-se unicamente sobre essa fixação de prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
Fernando A deduziu embargos de executado na execução para prestação de facto, que corre termos na Secção de Execução da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, contra os exequentes José A e sua mulher Maria N, em que termina dizendo:
"Requer-se a V. Ex.cia se digne fixar o prazo de 20 dias para o cumprimento da prestação de facto pelo aqui executado, decorridos que estejam 60 dias para o cumprimento da prestação de facto por parte da sociedade executada acrescido de mais 20 dias para o levantamento técnico das alterações efectuadas na obra.
Para o efeito requer-se ainda seja o aqui executado informado pelo início dos trabalhos levados a cabo pela sociedade executada.
Mais se requer a V. Ex.cia se digne exonerar da prestação de facto o aqui executado caso a sociedade executada não inicie sequer os trabalhos a que está obrigada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da apresentação dos presentes embargos e bem assim, caso exista um acordo entre os exequentes e aquela executada, acordo esse que se prenda com a obra e para o qual o aqui executado não foi ouvido ou não pôde concordar, pelas razões supra expostas."
A Meritíssima Juiz proferiu, a 7-5-2014, o seguinte despacho:
"(…)
Cumpre proferir despacho liminar, nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Prescreve o art. 732.º, n.º 1, al. b) que os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º, do Código de Processo Civil. Devendo no caso ser ainda considerado para além deste o fundamento expresso no n.º 2 do art. 868.º do CPC.
Por seu turno, prescreve o art. 874.º, n.º 2 do CPC que no caso de o executado ter fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo.
Da articulação dos citados preceitos, parece resultar que apenas quando o executado tiver fundamento para se opor à execução é que a pronúncia sobre o prazo se faz no âmbito dos embargos. Caso contrário tal deverá suceder por requerimento deduzido à execução no prazo e termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 874.º, n.º 1 do CPC.
O mesmo vale dizer que não é fundamento legal para a dedução de embargos de executado o exercício do contraditório quanto à fixação do prazo para a prestação.
Da análise dos factos invocados pelo embargante na presente oposição não resulta possível enquadrá-los nos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no art. 729.º, do CPC nem tão-pouco no específico previsto no art. 868.º, n.º 2 do mesmo código.
Com efeito, a factualidade invocada não configura matéria de impugnação nem de excepção (não invoca quaisquer factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos exequentes).
Ou seja, a decisão a proferir nos presentes embargos em caso algum contenderia com a execução, nos termos previstos no art. 732.º, n.º 4 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução.
Custas pelo embargante que se fixam em 3 UC (art. 7.º e tabela II do RCP)."
Inconformado com esta decisão, o executado Fernando Magalhães dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. O facto de não ter sido invocado qualquer fundamento que obste à execução, nos termos do disposto no artigo 868.º n.º 2 do C.P.C., mas apenas a alusão e pedido de fixação de prazo para a prestação de facto por parte do aqui Apelante,
2. Tal não obsta que o requerimento a que o Apelante intitulou de "Embargos de Executado", não possa ser admitido,
3. Porquanto tal requerimento é tempestivo, legal e tem cabimento processual nos termos do disposto no artigo 874.º n.º 2 do C.P.C.,
4. E constava a sua referência na citação feita ao Executado,
5. Pelo que, o não uso do disposto no artigo 868.º n.º 2 pelo Executado, não obsta a que faça uso do meio processual previsto no artigo 874.º n.º 2 do citado diploma,
6. Nem a interpretação para a aplicação desta disposição poderá ser feita de forma restritiva, já que sairia prejudicado qualquer executado que não tivesse fundamento para obstar a execução,
7. Ainda que o Tribunal a quo tivesse entendido que, se o conteúdo alegado tivesse sido feito em sede de mero requerimento, a ser junto à execução, e não nos termos em que o foi, o admitia,
8. Então, podia e devia ter feito uso do artigo 3.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, ordenando a notificação do executado para reformular o seu requerimento, dada a sua má aplicação das regras processuais,
9. O Requerimento junto pelo Executado deverá ser admitido nos termos em que foi apresentado ou então reformulado conforme supra alegado,
10. O Tribunal a quo ao condenar em custas o executado na quantia de 3 UC, fê-lo de forma excessiva e visa apenas penalizar o mesmo sendo que o requerimento junto a que intitulou de "Embargos de Executado", não teve em vista qualquer acto processual dilatório ou impeditivo da realização da justiça,
11. Pelo que deverá ser também nesta parte, totalmente revogada a decisão judicial interlocutória.
Os exequentes contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
Observou-se o disposto no artigo 3.º n.º 3 para a hipótese de se vir a concluir que é aplicável ao caso dos autos o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "o facto de não ter sido invocado qualquer fundamento que obste à execução, nos termos do disposto no artigo 868.º n.º 2 do C.P.C., mas apenas a alusão e pedido de fixação de prazo para a prestação de facto por parte do aqui Apelante, (…) não obsta [a] que o requerimento a que o Apelante intitulou de "Embargos de Executado", não possa ser admitido" (2);
b) "podia e devia [o Tribunal a quo] ter feito uso do artigo 3.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, ordenando a notificação do executado para reformular o seu requerimento, dada a sua má aplicação das regras processuais" (3);
c) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 193.º, se deve corrigir o meio processual utilizado;
d) "o Tribunal a quo ao condenar em custas o executado na quantia de 3 UC, fê-lo de forma excessiva e visa apenas penalizar o mesmo" (4).
II
1.º
Para a decisão destas questões importa ter presente o que resulta do que acima já se deixou dito e que:
a) por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9-7-2009, a executada Construções S L.da foi condenada "a eliminar os defeitos que puderem ser eliminados, na construção dos Autores, acima identificada, não podendo pôr em causa a estrutura do prédio" e "a efectuar nova construção relativamente àqueles defeitos cuja eliminação se não mostre viável".
b) nessa mesma decisão, os executados Fernando A e Francisco J foram condenados a "apresentarem na Câmara Municipal de Esposende os documentos e elementos que se mostrem necessários, relativamente às alterações ao projecto de construção que elaboraram para os Autores".
c) na petição inicial da execução, diz-se que, "atendendo à natureza da obra e dos trabalhos a realizar e porque não foi fixado prazo para a prestação dos factos, os exequentes reputam suficiente um prazo de 20 dias para os executados cumprir o douto acórdão."
2.º
O Tribunal a quo considerou que "que apenas quando o executado tiver fundamento para se opor à execução é que a pronúncia sobre o prazo se faz no âmbito dos embargos. Caso contrário tal deverá suceder por requerimento deduzido à execução no prazo e termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 874.º, n.º 1 do CPC."
Mas o executado Fernando A entende que, apesar de não ter "invocado qualquer fundamento que obste à execução", mesmo assim pode, através de embargos de executado, tomar posição quanto à "fixação de prazo para a prestação de facto" que constitui o núcleo da execução.
O n.º 1 do artigo 874.º dispõe que "quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente", acrescentando o seu n.º 2 que, "se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo."
É pacífico que o executado dispõe da faculdade de, no prazo de 20 dias (5), "dizer o que se lhe oferecer" relativamente ao prazo a fixar para a prestação de facto.
Caso tenha "fundamento para se opor à execução", é na respectiva oposição, leia-se nos embargos de executado, que deve "dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo." Nesta hipótese, "os embargos devem ser deduzidos conjuntamente com a resposta sobre a fixação do tempo para a prestação" (6) do facto.
Consequentemente, se dúvidas houvesse (7), face à redacção do n.º 1, sempre o n.º 2 nos indicaria, a contrrio sensu, que inexistindo tais embargos não é por esta via que o executado exerce o seu direito a pronunciar-se sobre o prazo para a prestação do facto. "Não deduzindo oposição, pode o executado, por simples requerimento, dizer o que achar conveniente sobre o prazo" (8); usando as palavras da Meritíssima Juiz, tem que se manifestar "por requerimento deduzido à execução".
Aqui chegados, conclui-se que o executado Fernando A utilizou, indevidamente, os embargos de executado para apresentar a sua "resposta sobre a fixação do tempo para a prestação" do facto, o que significa que eles, como tal, não podem ser admitidos.
3.º
Porém, pelo que já se deixou dito, ao executado Fernando A assiste o direito de "dizer o que se lhe oferecer" relativamente ao prazo a fixar para a prestação do facto, direito esse que, realmente (9), ele exerceu através de embargos de executado. Na verdade, como bem diz a Meritíssima Juiz e reconhece aquele executado, na sua petição de embargos o que materialmente lá se discute é (unicamente) a questão da fixação do prazo para a prestação do facto.
Quer isso dizer que o executado Fernando A socorreu-se, erradamente, da figura dos embargos de executado, quando o meio próprio para tomar posição sobre a fixação do prazo em causa, que era aquilo que efectivamente ele queria fazer, é o simples requerimento a apresentar na própria execução.
E nada nos autos permite sustentar, como um mínimo de certeza, que, como afirmam os exequentes, "o acto foi praticado [pelo executado Fernando A], conscientemente, sabendo de antemão que o mesmo constituía uma violação da lei" (10).
Não obstante este quadro processual adverso, o executado defende que, mesmo assim, o Tribunal a quo "podia e devia ter feito uso do artigo 3.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, ordenando a notificação do executado para reformular o seu requerimento, dada a sua má aplicação das regras processuais".
Respondem os exequentes afirmando que "competia ao recorrente, antes de deduzir os embargos de executado, fazer um estudo da lei bem como da jurisprudência e da doutrina escolhendo a via que melhor serviria os seus interesses. Ao optar pela dedução de embargos de executado quando, na verdade, pretendia apenas pronunciar-se sobre o prazo indicado no requerimento executivo, fê-lo de forma correcta devendo, consequentemente, assumir as consequências resultantes da sua escolha."
Em resumo, aos olhos do executado Fernando Magalhães, apesar de poder ter cometido um erro processual, a sua pretensão ainda é aproveitável e para os exequentes a falha em causa é insuperável.
O executado invoca em seu favor o artigo 3.º Lei 41/2013 de 26 de Junho, que dispõe que:
"No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco."
A decisão recorrida foi proferida no ano subsequente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Todavia, estas alíneas têm por pressuposto que ocorra um erro sobre, ou "o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias", ou "o conteúdo do regime processual aplicável".
Ora, o acto - apresentação dos embargos de executado - foi praticado em 2014 e não suscitou qualquer dúvida quanto ao Código de Processo Civil que lhe é aplicável, inexistindo aqui questão alguma decorrente da sucessão de leis. Acresce que o actual artigo 874.º tem o mesmo conteúdo do artigo 939.ºdo anterior Código de Processo Civil, o que é sinónimo de que o executado, neste capítulo, actua da mesma forma que já antes tinha que actuar; o que o novo código lhe exige, já o anterior lhe exigia.
Assim, salvo melhor juízo, faltam as premissas enunciadas nas duas alíneas desse artigo 3.º.
4.º
No entanto, no que toca à correcção do erro processual cometido pelo executado e consequente aproveitamento do acto praticado, a intervenção oficiosa do juiz não se limita às situações, com carácter transitório, descritas no artigo 3.º da Lei 41/2013, dado que o n.º 3 do artigo 193.º estabelece o princípio de que "o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados." (11)
Este "n.º 3 trata, já não do erro na forma do processo (global), mas do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo. Autor e réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de actuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais (articulados, requerimentos, respostas, reclamações, recursos, embargos). O n.º 3 cuida do erro da parte no acto de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo - subentende-se - se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último." (12)
Segundo os exequentes, para além do que anteriormente já tinham dito, acrescentam no seu requerimento das folhas 44 a 47 que há mais dois obstáculos para se percorrer este caminho:
- "foi já proferida sentença ficando assim, a nulidade sanada";
- "estará vedado ao Tribunal da 2ª Instância, apreciar a nulidade aqui em causa não tendo a mesma sequer sido reclamada pelo recorrente, nas suas alegações".
Em primeiro lugar, não é verdade que já foi proferida sentença; foi sim, como na própria decisão recorrida se diz, proferido "despacho liminar, nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 1 do Código de Processo Civil." E esse indeferimento liminar não sana coisa alguma.
Em segundo lugar, no n.º 3 do artigo 193.º afirma-se expressamente que o erro a que o preceito se reporta é "corrigido oficiosamente (13) pelo juiz". Significa isso que não é necessário que as partes suscitem tal questão. Por outro lado, não se vê por que motivo é que essa correcção só poderá ser feita pelo Tribunal a quo; o tribunal ad quem tem igualmente esse poder/dever.
Neste contexto, apresenta-se como exigível que se proceda à convolação da petição de embargos de executado em "resposta sobre a fixação do tempo para a prestação" (14) do facto, prevista no n.º 1 do artigo 874.º, corrigindo-se, por essa forma, o erro cometido pelo executado Fernando Magalhães quanto ao "meio processual utilizado", o que se concretizará juntando esta "resposta" à execução, onde, posteriormente, se decidirá a questão da fixação do prazo para a prestação em falta.
5.º
O executado Fernando Magalhães também censura a decisão recorrida na parte em que esta o condenou em 3 UC de custas, por a ter por "excessiva" e visar "apenas" penalizá-lo.
Examinada a tabela II, para que remete o artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, em que a Meritíssima Juiz se funda, consta-se que à "oposição à execução por embargos (…) até € 30 000" corresponde uma taxa de justiça "normal" de 3 UC.
Perante isto o que é que se pode dizer?
No mínimo que, neste ponto, a falta de razão do executado é total.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
a) não se admite os embargos de executado apresentados pelo executado Fernando Magalhães, mas convola-se esses embargos em resposta relativamente ao prazo para a prestação do facto, a que se refere o n.º 1 do artigo 874.º, determinando-se a sua junção à execução, onde, depois, se decidirá essa matéria, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida;
b) mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas do presente recurso pelo executado Fernando Magalhães e pelos exequentes, na proporção de ¾ para aquele e de ¼ para estes.

10 de Novembro de 2016
(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)
*
(1) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
(2) Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª.
(3) Conclusão 8.ª.
(4) Cfr. conclusão 10.ª
(5) Cfr. artigos 874.º n.º 1 e 868.º n.º 2.
(6) Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional Casa da Moeda, pág. 733.
(7) E não parece razoável tê-las.
(8) Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, pág. 451. Os exequentes citam esta passagem nas suas contra-alegações.
(9) "O que identifica a pretensão material do autor (…) é o efeito prático-jurídico por ele pretendido", Ac. STJ de 5-11-2009 no Proc. 308/1999.C1.S1, www.gde.mj.pt.
(10) Pelo que falta a premissa enunciada pelos exequentes para a conclusão de que «não estamos perante um "erro"».
(11) Este preceito deve ser visto numa perspectiva mais ampla, conjugando-se com o disposto nos artigos 6.º, 146.º n.º 2 e 547.º.
(12) Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 379. Sobre esta matéria veja-se o Ac. STJ de 10-2-2015 no Proc. 572/14.2TYVNG-B.P1 e a doutrina do Ac. STJ 2/2010 de Fixação Jurisprudência, www.gde.mj.pt.
(13) Sublinhado nosso.
(14) Recorrendo, uma vez, mais às palavras de Lopes Cardoso, cfr. citação acima feita do Manual da Acção Executiva.