Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | NORMA INTERPRETATIVA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A não discriminação material só se aplica, assim, às heranças abertas depois de 25 de Abril de 1976. Às heranças abertas antes desta data continua a aplicar--se o regime anterior, pois «o que verdadeiramente releva é o momento da abertura da herança em que os herdeiros adquirem o direito a uma certa fracção ou quota, sendo aquele momento o facto constitutivo deste direito». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: Esmeralda M... e Fernando M..., Requerentes nos autos à margem identificados, notificados que foram do despacho de 18/07/2006, e por com ele não se conformar, vieram dele interpor recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. Os ora recorrentes são interessados nos autos de inventário em que a cabeça de casal Laura R... declarou ser herdeira de António C..., ao abrigo do disposto no artigo 1969.° do Código Civil de 1867. 2. Os ora recorrentes, em incidente de intervenção principal, invocaram a inconstitucionalidade deste preceito, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 5.°, parágrafo 1.º, da Constituição da República Portuguesa de 1933. 3. Defendendo que a herdeira de António C... é sua mulher, Esmeralda P... e, por óbito desta, os ora requerentes. 4. O tribunal a quo não considerou inconstitucionalidade do artigo 1969.° do Código de Seabra, por entender que “a situação do cônjuge na escala dos sucessíveis à data do falecimento do inventariado António C... constitui mero reflexo da concepção social então existente relativamente à posição do cônjuge na família, tal como esta era entendida, à semelhança, aliás, do que hoje sucede.” 5. E por entender que não se trata “sequer uma questão de igualdade ou de falta dela, já que os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, etc, estão, ou podem considerar - se, em situações distintas entre si, conforme a concepção de valores sociais vigente”. 6. Com o devido respeito e tendo em conta o parágrafo 3.°, do artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa de 1933, que concebe a família como um elemento estrutural da Nação, o artigo 1969.° do Código de Seabra, ao não considerar o cônjuge sobrevivo como herdeiro na mesma classe sucessível dos descendentes, viola o citado princípio da igualdade, na medida em que se traduz numa discriminação do cônjuge sobrevivo em relação aos restantes membros da família, nomeadamente dos descendentes, mas também em relação aos restantes membros da família: ascendentes, irmãos e descendentes destes. 7. Salvo melhor opinião, qualquer norma que não considere o cônjuge sobrevivo incluído na mesma classe de sucessíveis em que se encontram os filhos ou não o considere numa classe de sucessíveis que prefira aos ascendentes ou aos irmãos e descendentes destes é inconstitucional, por violação dos citados parágrafos do artigo 5.° da CRP de 1933. 8. Aliás, é o próprio Código Civil da época que nos orienta neste sentido quando, nos artigos 1985.º e seguintes, estabelece regimes diferentes consoante se trate de filho legítimo ou ilegítimo, beneficiando claramente os primeiros em detrimento dos segundos. 9. Por outro lado, em coerência com o parágrafo 3.° do artigo 5.° da CRP de 1933, o artigo 101.° do Código de Seabra define como “legítimos os filhos nascidos de matrimónio legitimamente contraído... “. 10. Assim, facilmente se conclui que, estabelecendo a CRP de 1933 a família como um elemento estrutural da nação e estabelecendo a lei ordinária uma distinção entre filhos legítimos e filhos ilegítimos (conferindo àqueles uma amplitude de direitos que não confere a estes), é imprescindível a existência de cônjuges para que existam filhos legítimos. 11. Daqui resulta que os cônjuges são um elemento fundamental na família, que por sua vez é um emento estrutural da Nação. Por isso, podemos concluir que à luz das disposições conjugadas na CRP de 1933 e no Código de Seabra é admissível conceber a existência de família com cônjuges, mas sem filhos. No entanto, não é possível conceber a existência de família com filhos, mas sem cônjuges. 12. Quanto à posição do tribunal a quo acerca da “concepção social então existente relativamente à posição do cônjuge na família ... “ e de não se tratar de “... uma questão de igualdade ou de falta dela, já que os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, etc, estão, ou podem considerar-se, em situações distintas entre si, conforme a concepção de valores sociais vigente... “, deve sempre dizer-se que os usos não são nem eram fonte de direito. A Constituição então vigente não consagrava qualquer distinção entre membros da família, apenas estipulava que esta era um pilar fundamental da Nação. 13. Por tudo isto e salvo melhor opinião, o artigo 1969.° do Código de Seabra padece do vício de violação da Constituição, por não considerar o cônjuge sobrevivo herdeiro na mesma classe dos filhos ou, pelo menos, em classe preferente em relação aos ascendentes e aos irmãos e descendentes destes. 14 - Por estas razões, deve ser anulada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, em conformidade com a posição aqui defendida pelos recorrentes, declare inconstitucional a norma do artigo 1969.° do Código de Seabra. Notificada das alegações de recurso apresentadas, Laura R..., veio oferecer a sua resposta, formulando as seguintes conclusões: 1a- A abertura da sucessão reporta-se à data da morte do seu autor; 2.a - É ao momento de abertura da sucessão que são chamados à titularidade das relações jurídicas do de cujus aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis; 3 - Ora, tendo o óbito de António C... ocorrido em 02/0 1/1950, data em que se considera aberta a sucessão, é a lei vigente que regula a classe dos sucessíveis, nesta caso, o art.° 1969.° do Código Civil de 1867; 4.a - Por esta norma, de natureza preceptiva porque de interesse e ordem pública, o David P..., irmão do falecido António C..., é o seu único herdeiro legitimo, dado que se ficou sem descendentes ou ascendentes vivos, situando-se o seu cônjuge numa posição hierarquicamente inferior; 5.a - Tal norma não enferma de qualquer inconstitucionalidade face à revogada Constituição Política de 1933 designadamente por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, já que essa igualdade, face aos conceitos ético - políticos estão vigentes, não se verificava; 6 - A douta decisão recorrida não enferma, assim, de qualquer ilegalidade, devendo ser mantida na integra. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Nos presentes autos de inventário, a cabeça de casal Laura R... declarou ser herdeira de António C..., em virtude da morte de David P..., irmão daquele, ao abrigo do disposto no artigo 1969.° do Código Civil de 1867. Os ora recorrentes, em incidente de intervenção principal, invocaram a inconstitucionalidade da referida norma por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 5.°, parágrafo 1.º, da Constituição da República Portuguesa de 1933, devendo, em consequência, ser indicada como única herdeira de António C... a sua mulher, Esmeralda P... e por óbito desta, estes requerentes, enquanto seus herdeiros. Decidindo, o tribunal a quo não considerou a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado na CRP de 1933 pelo artigo 1969.° do Código de Seabra, já que “a situação do cônjuge na escala dos sucessíveis à data do falecimento do inventariado António C... constitui mero reflexo da concepção social então existente relativamente à posição do cônjuge na família, tal como esta era entendida, à semelhança, aliás, do que hoje sucede.” O tribunal a quo afirma ainda que não se coloca “sequer uma questão de igualdade ou de falta dela, já que os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, etc, estão, ou podem considerar-se, em situações distintas entre si, conforme a concepção de valores sociais vigente. O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. O artigo 1969.° do Código de Seabra padece do vício de violação da Constituição, por não considerar o cônjuge sobrevivo herdeiro na mesma classe dos filhos ou, pelo menos, em classe preferente em relação aos ascendentes e aos irmãos e descendentes destes? 2. Por estas razões, deve ser anulada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, em conformidade com a posição aqui defendida pelos recorrentes, declare inconstitucional a norma do artigo 1969.° do Código de Seabra? 3. Pois qualquer norma que não considere o cônjuge sobrevivo incluído na mesma classe de sucessíveis em que se encontram os filhos, ou não o considere numa classe de sucessíveis, que prefira aos ascendentes ou aos irmãos e descendentes destes, é inconstitucional, por violação dos citados parágrafos do artigo 5.° da CRP de 1933? Respondendo, pela ordem elencada, com estes elementos, aprecia-se que, no que respeita às heranças abertas anteriormente à entrada em vigor da Constituição, mas ainda não partilhadas depois daquele momento temporal divergem os entendimentos. Para uns (Ac. RL. 17-6-1977: RT. 95-275; Ac. RC. 3-3-1978:CJ,1978, 2.°-703) não há, até, que distinguir entre filhos legítimos e ilegítimos. Para outros (Ac.RP, 20-4-1977: BMJ. 268.°-265:Ac.RL. 9-11-1977: CJ, 1977, 5-1042; Ac.RP, 9-12-1977: CJ. 1977. 5-1217: RL. 5-1-1979: BMJ, 285-365; Lopes Cardoso. Partilhas Judiciais, 3.ª ed.. 11.368) decidiu-se em sentido contrário. As regras dos arts. 12°. 2031° e 2139.° impõem este ponto de vista. Com efeito, destaca-se que à herança aberta antes da actual Constituição da República e no que toca aos direitos dos herdeiros, é aplicável a lei em vigor à altura da morte do autor daquela (Ac. RL, 29-4-1986: BMJ. 363 -588), assim se tornando enfático que a sucessão aberta antes de entrar em vigor o actual Cód. Civil — e mesmo que à partilha se proceda na vigência deste — é aplicável o Código de Seabra (Ac. RC, 17-3-1987: BMJ, 365.°-701). Posto o problema em tais termos — e não se vê como, correctamente, possa ser formulado em termos diferentes —, é evidente que os princípios gerais proclamados no artigo 12.º do Código Civil em matéria de aplicação das leis no tempo apontam inequivocamente para a aplicabilidade da lei vigente à data da alienação, ou seja, do Decreto-Lei n.° 201/75, de 15 de Abril. Ao prescrever, em termos gerais, como princípio básico de toda a matéria, que «a lei só dispõe para o futuro», o artigo 12.º do Código Civil quer muito prosaicamente afirmar (inspirado num simples critério de bom senso) que os particulares não podem ser profetas ou adivinhos do futuro e que não podem consequentemente ser penalizados por não terem previsto o direito futuro ou por não terem agido em conformidade com ele. Por isso cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum); e, por isso mesmo, no n.° 2 do artigo 12.° do referido diploma se começa por acrescentar que «quando a lei dispôs sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (Antunes Varela, Comentário, RLJ, 120-108). A solução contrária, que vem defendida, recorrentemente, chegou a ter alguma repercussão jurisprudencial, quando esta questão inicialmente se suscitou (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 1977, Colectânea, 1977, págs. 666 e segs.; sentença de 28 de Agosto de 1977, Colectânea, 1977, pág. 787, e acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Março de 1978, Colectânea, 1978, tomo II, pág. 703), embora enfrentando já nessa altura a adversidade das outras decisões, ao mesmo nível, mas acabou por ser completamente abandonada pelos nossos tribunais superiores, certamente influenciados pelo rigor da exegese e dos princípios fornecidos pela nossa mais significativa doutrina que, em geral, desde logo se insurgiu contra tal solução, ou seja, contra a aplicação da lei nova, mesmo às sucessões abertas antes da entrada em vigor deste diploma. É que, como salienta Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, vol. 1, pág. 152, nota 209), «de acordo com os princípios gerais de aplicação das leis no tempo do artigo 12.° do Código Civil, não revogado pela Constituição, presume-se que ficam sempre ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular e de acordo, mesmo, com os artigos 2031.°, 2032.° e n.° 2 do artigo 2050.° do Código Civil é ao momento de abertura da sucessão, o qual coincide com o momento da morte do de cuius, que tem lugar a vocação sucessória, retroagindo os efeitos da aceitação ao momento da abertura da herança». «Assim as sucessões que se tenham aberto antes de 25 de Abril de 1976» — data da entrada em vigor da Constituição — «continuam a ser reguladas integralmente pelo Código Civil coevo (cfr. ainda, deste mesmo autor, «A Constituição e o direito das sucessões», Estudos sobre a Constituição, vol. 1, pág. 168, e nota 47). Também o Prof. Galvão Telles (Direito das Sucessões, 1971, págs. 286 e segs.) ao versar, largamente, a aplicação do direito sucessório no tempo, conclui, a propósito do tema aqui enfocado, que: «os efeitos sucessórios globais definem-se pela lei vigente à data da morte do de cuius, o último dos factos principais que estão na base desses efeitos. Assim, a fixação de hierarquia dos sucessíveis, a determinação dos efectivamente chamados, a definição dos seus direitos, são feitos pela lei do tempo do óbito». Baptista Machado exprime este mesmo pensamento, em diversos passos da sua obra, «Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil. Salientaremos o seguinte (pág. 69): se a S. J. já se acha constituída à data da entrada em vigor da lei nova — ou porque se produziu o acto ora facto que a faz surgir, quando ela é de constituição instantânea (renúncia a um direito, acidente de viação, acessão natural, falecimento do autor da sucessão, etc.) ou porque já se completou o processo constitutivo (…) — ela subsistirá depois desta data verificando-se, assim, uma espécie de sobrevivência, sob a lei nova, da situação criada à sombra da lei antiga». Estas ideias, inspiradas nos mais rigorosos princípios que animam o direito transitório e se espelham no artigo 12.° do Código Civil, não foram minimamente abaladas pela posterior entrada em vigor da actual Constituição, já que, como atrás se referiu, transcrevendo-se o pensamento de Capelo de Sousa, a nossa Lei Fundamental não revogou as directivas do citado artigo 12.° do Código Civil, não se impondo uma eficácia retroactiva e, antes, respeitando as situações jurídicas constituídas anteriormente à sua entrada em vigor. A não discriminação material só se aplica, assim, às heranças abertas depois de 25 de Abril de 1976. Às heranças abertas antes desta data continua a aplicar--se o regime anterior, pois «o que verdadeiramente releva é o momento da abertura da herança em que os herdeiros adquirem o direito a uma certa fracção ou quota, sendo aquele momento o facto constitutivo deste direito» (Costa Pimenta, Filiação, pág. 18; também, Ferreira Pinto, Filiação Natural, pág. 19, nota 35). De resto, foi este já o entendimento que na Assembleia da República, aquando dos debates parlamentares aí expressos acerca do alcance dos novos mandamentos constitucionais, o Prof. Vital Moreira exprimiu, visando o preceito agora em referência. Eis as palavras que então proferiu a este respeito: «Para citar apenas um exemplo expressivo quer dizer-se que no dia da entrada em vigor da Constituição deixa, por exemplo, de existir qualquer distinção jurídica entre filhos legítimos, ilegítimos e que — se na consequência prática — todas as heranças, abertas a partir da entrada em vigor da Constituição, deixarão de discriminar entre filhos legítimos, ilegítimos» (Diário da Assembleia Constituinte, n.° 39, pág. 4329). Não estava, portanto, na mente da Assembleia atribuir carácter retroactivo ao preceito inovador. Como pondera o Prof. Oliveira Ascensão (Direito Civil — Sucessão, 1981, pág. 324) o princípio da não discriminação «não se aplica a sucessões abertas antes da modificação constitucional, pois as normas constitucionais não têm qualquer vocação da retroactividade». Efectivamente «não é natural que o legislador constitucional pretendesse ‘expropriar’ bens e direitos que os parentes legítimos, com base em regras de vocação necessárias então em vigor, houvessem adquirido de modo definitivo» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1978, Boletim, n.° 280, pág. 321). A seguir-se a orientação da retroactividade do preceito do artigo da Constituição em causa, haveria a possibilidade de alteração de todas as partilhas feitas ao passado, em que a questão se colocasse, mesmo que constassem de escrituras ou de inventários, o que acarretaria o desprestígio das instituições jurídicas, intoleráveis situações de incerteza, até com graves repercussões no comércio jurídico, e enorme confusão e alarme social, que de modo algum se poderiam aceitar (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado e Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1977-1978, págs. 34 e 37 e segs.; vejam-se, ainda, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1980, Boletim, n.° 300, pág. 417; da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 1979, Boletim, n.° 291, pág. 346, e de 31 de Janeiro de 1979, Colectânea, 1979, ano IV, pág. 35; da Relação do Porto de 29 de Abril de 1977, Colectânea, 1977, pág. 490). Em suma: a actual redacção do artigo 2139.° do Código Civil não se aplica às heranças abertas pelo menos antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (25 de Abril de 1976), pois o que releva para definição da lei que lhes é aplicável é o momento da sua abertura. E dissemos «pelo menos» porque é problemático saber se a modificação constitucional consistente na abolição do princípio discriminatório em causa é imediatamente aplicável às sucessões abertas após a sua entrada em vigor, mas anteriormente à do Decreto-Lei n.° 496/77; «e isto porque embora a discriminação seja contrária à Constituição (artigo 293.°, n.° 1) é ainda necessário saber se o princípio constitucional é auto-aplicável» (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 324). Mas esta questão não se suscita, neste caso, uma vez que a abertura da sucessão ocorreu muito antes ainda da alteração constitucional enfocada. Assim, é-lhe aplicável a redacção do artigo 2139 (cf Ac. STJ, 4 de Julho de 1996, BMJ 458, pp.340-346), permanecendo intangível o seu alcance. Colhem, deste modo, resposta negativa as questões formuladas. Podendo, assim, concluir-se que: 1. À herança aberta antes da actual Constituição da República e no que toca aos direitos dos herdeiros, é aplicável a lei em vigor à altura da morte do autor daquela), assim se tornando enfático que a sucessão aberta antes de entrar em vigor o actual Código Civil — e mesmo que à partilha se proceda na vigência deste — é aplicável o Código de Seabra. 2. Cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum); e, por isso mesmo, no n.° 2 do artigo 12.° do referido diploma se começa por acrescentar que «quando a lei dispôs sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos». 3. Os efeitos sucessórios globais definem-se pela lei vigente à data da morte do de cuius, o último dos factos principais que estão na base desses efeitos. Assim, a fixação de hierarquia dos sucessíveis, a determinação dos efectivamente chamados, a definição dos seus direitos, são feitos pela lei do tempo do óbito. 4. Estas ideias, inspiradas nos mais rigorosos princípios que animam o direito transitório e se espelham no artigo 12.° do Código Civil, não foram minimamente abaladas pela posterior entrada em vigor da actual Constituição, já que a nossa Lei Fundamental não revogou as directivas do citado artigo 12.° do Código Civil, não se impondo uma eficácia retroactiva e, antes, respeitando as situações jurídicas constituídas anteriormente à sua entrada em vigor. 5. A não discriminação material só se aplica, assim, às heranças abertas depois de 25 de Abril de 1976. Às heranças abertas antes desta data continua a aplicar--se o regime anterior, pois «o que verdadeiramente releva é o momento da abertura da herança em que os herdeiros adquirem o direito a uma certa fracção ou quota, sendo aquele momento o facto constitutivo deste direito». III. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo interposto, consequentemente permanecendo o alcance do despacho proferido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC. Guimarães, 22 de Março de2007 (A. Carvalho Martins – Relator) (António Magalhães – 1º Adjunto) (Carvalho Guerra – 2º Adjunto) |