Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | A. COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS CRÉDITO À HABITAÇÃO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 668º, 1, D), DO CÓD. PROC. CIVIL; 1º, 5º, 6º, 8º, 9º E 10º DO DEC.-LEI Nº 446/85, DE 25/X; 236º, 238º E 239º DO CÓD. CIVIL; 426º DO CÓD. COMERCIAL; 179º E 181º DO DEC.-LEI Nº 94-B/98, DE 17/IV. | ||
| Sumário: | 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do Dec.-Lei nº 446/85, de 25/X; 2. Devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato, limitativas dos direitos do segurado, quando não tenha sido cumprido o dever de informação resultante, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime insti- tuído pelo Dec.-Lei nº 446/85; 3. Na interpretação/integração do contrato, após a exclusão de alguma das suas cláusulas ou parte dela, deverá considerar-se a estipulação que um aderente normal, colocado no lugar do segurado/aderente, teria aceitado, tendo-se em conta a finalidade do seguro, os ditames da boa fé e o equilíbrio das prestações de cada uma das partes; 4. A interpretação/integração do contrato pode passar pela pura e simples não consideração da(s) cláusula(s) excluída(s), desde que isso não implique uma indetermi- nação insuprível de aspectos essenciais, nem um desequilíbrio nas prestações grave- mente atentatório da boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A], contribuinte fiscal nº ........., residente ......., freguesia de Airães, Felgueiras, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: Companhia de Seguros [B], S. A., pessoa colectiva nº ....., com sede ...., Lisboa; e [C], CRL, pessoa colectiva nº ......, com sede na ...., Valongo, Peticionando que se condene: a) Ambas as rés a reconhecerem a sua situação de invalidez; b) A 2ª ré a reconhecer a validade do acordo estabelecido com ele, aquando do contrato de mútuo realizado por escritura de 1998/11/25, por força do qual, no caso de invalidez permanente, ficaria desonerado do pagamento do montante do crédito que ainda estivesse em dívida e eventuais encargos; c) A 1ª ré (seguradora) a pagar à beneficiária do seguro (a 2ª ré) importância igual ao capital ainda em dívida, no âmbito do aludido contrato de mútuo, e respectivos juros, em conformidade com o contrato de seguro referido nos arts. 3.º e 5.º da p. i.; d) Ambas as rés a, solidariamente, reembolsarem-no da quantia de 16.546,32 € que lhe foi debitada na sua conta bancária (para amortização do empréstimo), entre 20--09-2005 (dia do acidente que o deixou em situação de invalidez) e a data da entrada da acção em juízo (16-10-2008), bem como das importâncias que, posteriormente, lhe fossem debitadas; e e) Ambas as rés a, solidariamente, pagarem-lhe os juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre os montantes a que se reporta a alínea anterior, vencidos e vincen- dos, a partir de 20-09-2005 (inclusive) e até integral cumprimento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Ter contraído junto da 2º ré um empréstimo de 79.808,00 €, ao abrigo do regi- me de crédito à habitação, com vista a financiar a construção a realizar no seu prédio urbano identificado no art. 1º da p. i.; - No âmbito desse contrato de mútuo, a 2ª ré impôs-lhe a subscrição de um seguro de vida, no qual ela figura como beneficiária, de forma a garantir a amortização do montante em dívida (capital e juros), em caso de morte ou invalidez; - Assim, em 1998/12/09, celebrou com a 1ª ré um seguro de vida associado ao referido financiamento bancário, o qual garantia o pagamento do capital em dívida, que inicialmente era de 79.808,00 €, em caso de morte (cobertura principal) ou invalidez absoluta definitiva (cobertura complementar) do segurado; - Em 2005/09/20, sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou um grau de invalidez de 93,04%, ou seja, invalidez total e permanente; - Em virtude desse acidente, ficou dependente de uma terceira pessoa, estando impedido de exercer qualquer actividade profissional; - Em 2007/12/19, comunicou à 1ª ré o acidente, bem como as respectivas consequências/lesões; - A 1ª ré não pagou à 2ª ré a parte do empréstimo em dívida, nem o reembolsou das quantias que lhe têm vindo a ser debitadas para amortização do mesmo, desde o dia do acidente. A 1ª ré contestou, invocando, no essencial, a exclusão, do âmbito de cobertura do contrato de seguro, da invalidez absoluta e permanente decorrente de acidente de trabalho e que o autor a aceitou. A 2ª contestou, sustentando, em súmula, que: - O seguro foi celebrado entre o autor e a 1ª ré, sem qualquer intermediação sua; - Nada tem a reembolsar, porquanto as quantias que tem vindo a debitar na conta do autor correspondem à normal amortização do empréstimo. O autor replicou, consignando que celebrou o contrato de seguro, na convicção de que, no caso de invalidez, decorrente de qualquer tipo de acidente, ficava desobri- gado da dívida em causa, não lhe tendo sido dado conhecimento da aludida exclusão. *** Por sentença de fls. 174 a 184, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo:1) A 1ª ré sido condenada a: a) Pagar à 2ª ré (beneficiária do seguro) o capital em dívida, no âmbito do contrato de mútuo, e respectivos juros, determinado à data do trânsito em julgado da sentença; b) Pagar ao autor a quantia de 16.546,32 € (dezasseis mil, quinhentos e quaren-ta e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título de reembolso das prestações de amortização do empréstimo e respectivos encargos, pagas por ele, entre 20-09-2005 e Setembro de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a ser legalmente fixada), contados sobre o valor de cada prestação, desde a data do respectivo pagamento até efectivo e integral cumprimento; c) Pagar ao autor a quantia que se vier a determinar em incidente de liquidação, a título de reembolso das prestações de amortização do empréstimo e respectivos encargos, pagas por ele, a partir de Outubro de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a ser legalmente fixada), contados sobre o valor de cada prestação, desde a data do respectivo pagamento até efectivo e integral cumprimento; 2) A 1ª ré sido absolvida do restante peticionado pelo autor; 3) A 2ª ré sido absolvida da totalidade do que contra ela foi peticionado. *** A 1ª ré recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação e que a acção seja julgada improcedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:1ª Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomea- damente que aderiu ao texto das mesmas sem que o proponente lhe tivesse comuni- cado ou prestado esses esclarecimentos; 2ª Assentando a decisão recorrida no sentido de dever a acção ser julgada procedente, uma vez que a ré, aqui, recorrente, não logrou provar que a cláusula de exclusão das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho da cobertura do seguro de acidentes pessoais em causa tivesse sido por ela “comunicada, informada e explicada ao autor”, daí resultando a exclusão do contrato dessa cláusula, nos termos do artigo 5º, 3, e 8º, a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, significa que a mesma sentença assenta na qualificação do contrato em causa como sujeito ao regime do referido decreto-lei e que o mesmo contém cláusulas contratuais gerais; 3ª Essa qualificação, no entanto, não assenta em factos que tenham sido dados como assentes ou provados e que levem a tal qualificação, pois muito embora o autor tenha alegado minimamente tal factualidade na sua réplica, a mesma não foi levada à selecção da matéria de facto; 4ª Assim, a sentença tem de se considerar nula nos termos do artigo 668º, 1, d), do Código de Processo Civil; 5ª Se assim não se entender, sempre a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare terem sido devidamente cumpridos, pela ré e em relação ao autor, os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do mencionado Decreto-Lei nº 446/85, com base no que consta dado como assente na alínea B) dos factos assentes, ou seja, com base no documento de fls. 85 a 88, no qual o autor, aquando da adesão ao seguro em causa, subscreveu declaração onde consta que tomou conhecimento “de todas as condições e informações relativas ao contrato, nomeadamente as exigidas por lei, que constam, sumariadas, desta proposta de seguro, que me foram explicitadas e com as quais estou de acordo”, e, bem assim, declaração onde consta que o autor tomou “conhecimento das Condições Gerais e Especiais do Contrato, com as quais estou de acordo”, sendo que a referida exclusão dos casos de acidente de trabalho das coberturas do seguro consta das respectivas Condições Especiais; 6ª O referido documento é um documento particular cuja autoria e assinatura não foram impugnadas pelo autor, pelo que as mesmas devem ter-se por reconhecidas e verdadeiras nos termos do nº 1 do artigo 374º do Código Civil e, assim, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, o, aqui, recorrido; 7ª Por esse documento e pela conclusão atrás exposta, tem que se ter por cumprido, de forma adequada e nos estritos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do aludido Decreto-Lei nº 446/85, o dever que sobre a, aqui, recorrente impendia, bem como o respectivo ónus de prova, até porque a força probatória plena daquele documento só podia ser contrariada por outro meio de prova que mostrasse não ser verdadeiro o facto dele constante, tal como o determina o artigo 347º do Código Civil, sendo que nenhuma prova foi produzida pelo autor nesse sentido; 8ª De resto, o dever de comunicação previsto no nº 1 do artigo 5º do referido Decreto-lei consubstancia-se como uma obrigação de meios e não de resultado, pois não é exigível, para a respectiva observância, que o aderente efectivamente conheça as cláusulas, mas apenas que o proponente desenvolva uma actividade razoável para esse conhecimento, aferindo-se a observância de tal dever no critério geral de apreci- ação das condutas em abstracto e não em concreto: no caso, deve entender-se que a ré demonstrou ter realizado tal actividade; 9ª Assente que foi dado a conhecer ao aderente, aqui, autor e nos termos referidos supra, o conteúdo das cláusulas, nomeadamente as causas de exclusão das coberturas, ou pelo menos a possibilidade de obter esse conteúdo, caso o aderente o exigisse, o dever de conhecimento tem-se por cumprido, uma vez que foi disponibili- zada essa possibilidade, o conhecimento efectivo por parte do aderente tem de se aferir no âmbito de quem usa uma comum diligência – cfr. o nº 2 do artigo 5º (parte final) do referido Decreto-Lei; 10ª Tal significa que, se por um lado, a lei protege o aderente, como parte con-tratante mais fraca, de eventuais abusos reflectidos nas cláusulas contratuais de conte- údo geral pré-estabelecidas pela parte, mais forte, que àquele as submete, não é menos verdade que a preocupação dessa protecção do mais fraco se possa transfor- mar numa protecção, por parte da lei, da falta de diligência daquela parte mais fraca, protecção essa que seria intolerável: de acordo com os ditames da boa fé, o risco de desconhecimento das cláusulas tanto pode decorrer do incumprimento do dever de informação, como da falta de diligência da parte que adere às cláusulas, nomeadamen- te por desinteresse, descuido, apatia ou conformismo; 11ª Alegando o autor que é empresário da construção civil “há largos anos”, tendo sido esta a sua actividade de sempre, e sendo sua preocupação, na altura da adesão ao seguro, ficar a coberto aos riscos da sua actividade profissional, porque consciente da sua exposição aos seus constantes perigos, no local das obras, e bem assim que se considera como pertencente a uma “classe social média”, pelas regras da experiência comum e o critério abstracto de avaliação das condutas no caso, era-lhe exigível, dentro de uma comum e prudente diligência, que na altura da adesão se tives- se assegurado de que a cobertura do seguro incluía incapacidades decorrentes de aci- dentes de trabalho, e não a sua exclusão da cobertura, o que, se tivesse feito, poderia ter como consequência a celebração de um outro seguro específico para esse risco, ou então a sua contemplação nas condições particulares do seguro, do que tudo deveria o autor, porque assim o poderia ter feito, ter pedido esclarecimentos e informações à ré; 12ª Concluindo-se, assim, pela observância, por parte da, aqui, recorrente, do dever de comunicação da cláusula de exclusão da cobertura em causa, e, por outro lado, concluindo-se que o autor deveria ter a diligência normal e comum para, na altura da adesão ao contrato, ter tido conhecimento dessa exclusão e optar pela não adesão ao contrato, ou pela negociação singular dessa cobertura específica, tem de se ter como válida e vinculante essa cláusula de exclusão e, como tal, considerar não coberta pelo seguro a incapacidade de que sofre, por decorrente de um acidente de trabalho; 13ª A douta decisão recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por acór- dão que declare procedente a excepção invocada pela, aqui, recorrente, e, em conse- quência, totalmente improcedente a acção; 14ª Ao ter decidido como decidiu, foram violadas, na sentença recorrida, as normas dos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e bem assim as dos artigos 374º, 376º e 347º do Código Civil e o artigo 668º do Código de Processo Civil. *** O recorrido contra-alegou, propugnando pela confirmação da sentença e tendo consignado, em resumo, que:1. O tribunal classificou bem o contrato como de adesão, sujeito ao regime do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; 2. Tratando-se de um contrato de adesão, “as cláusulas contratuais gerais de- vem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” – cfr. o art. 5º do DL nº 446/85; 3. E “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antece- dência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum” – nº 2 do citado normativo; 4. E “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” – cfr. nº 3 do mesmo artigo; 5. A recorrente aceitou ou conformou-se com as respostas à matéria de facto; 6. O autor alegou, ao longo na p. i., todos os factos necessários e suficientes, para caracterizar o contrato como sendo de adesão; 7. Na p. i., o autor alegou ainda que ficou convencido de que, no caso de vir a sofrer qualquer tipo de acidente, de que resultasse a morte ou invalidez absoluta e permanente, ficaria coberto pelo aludido seguro; 8. E que assinou a proposta de adesão com essa convicção, e, ainda, que ninguém lhe leu as cláusulas, condições e informações relativas ao contrato, constan- tes das condições especiais, nem lhe deu conhecimento de tal exclusão de cobertura, nem antes, nem durante, nem depois, de assinar esses documentos; 9. Alegou, pois, factos para comprovar que houve omissão do dever de informa- ção e esclarecimento, relativamente à cláusula que excluía a responsabilidade da ré, em caso de acidentes de trabalho; 10. Apenas ficou provado que, após a celebração do contrato, a seguradora lhe enviou as condições particulares do mesmo; 11. A recorrente não logrou provar que a cláusula de exclusão foi, previamente à outorga do contrato de seguro, comunicada, informada e explicada ao autor; 12. A sentença não violou as regras do ónus da prova, nem existe qualquer contradição entre a matéria dada como assente e a decisão. *** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. *** II. Questões a equacionar:O âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recor-rentes, importando apreciar as questões que delas fluem, a não ser que outras se per- filem de conhecimento oficioso - arts. 684º, 2 e 3, 684º-A, 1 e 2, 685º-A, 1 e 2, e 660º, 2, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, «in casu», há equacionar as seguin- tes: - Da invocada nulidade da sentença; - Se a ré/apelante cumpriu os deveres de comunicação e informação do teor das cláusulas do contrato; - Da exclusão constante do ponto 3.1, parte final, das «condições especiais» da apólice; - Do mérito da causa. *** III. Fundamentação:A) Factos provados: Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos: 1) No dia 25 de Novembro de 1998, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, o autor e a mulher, [D], celebraram com a ré “[C], C.R.L.”, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual, e além do mais, a ré “[C], C.R.L.”, lhes concedeu um empréstimo no montante total de 15.000.000$00 (74.819,68 euros) com vista a financiar a constru- ção de um imóvel numa propriedade de ambos – A); 2) Na sequência da cláusula 12ª do documento complementar a esse contrato de mútuo com hipoteca, em 1998/12/02, o autor celebrou com o mediador/agente da ré “Companhia de Seguros [B], S.A.”, um contrato de seguro vida indivi- dual, titulado pela apólice nº 1 625 868, para garantir o pagamento do capital no mon-tante de 79.808,00 € – B); 3) O teor das condições gerais, das condições especiais e condições particu- lares juntas a fls. 75 a 84, nomeadamente o ponto 3.1. das condições especiais que diz o seguinte: “Ficam sempre excluídas da cobertura os acidentes consequentes de (…) doenças profissionais e acidentes de trabalho” – C); 4) O autor subscreveu o contrato de seguro identificado em 2), na convicção de que, em caso de morte ou invalidez permanente, ficava desonerado do pagamento das prestações para amortização do empréstimo identificado em 2), e respectivos encar- gos, em dívida nessa data – D); 5) O autor está incapacitado de exercer qualquer actividade remunerada/profis- são, e tem de recorrer ao auxílio de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordiná- rios da sua vida corrente, ou seja, para cuidar de si – E); 6) O seguro de vida identificado em 2) é válido – F); 7) O autor padece de uma incapacidade permanente de 93,04% – G); 8) O autor informou a ré “Companhia de Seguros [B], S.A”, da sua incapacidade permanente de 93,04% – H); 9) No dia 20 de Setembro de 2005, o autor sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente de 93,04%, e uma incapacidade para o exercício de qualquer profissão – I); 10) O teor da proposta de adesão ao seguro identificado em 2) e junta a fls. 85 a 88, nomeadamente os seguintes dizeres: “…tomei conhecimento de todas as condi- ções e informações relativas ao contrato, nomeadamente os exigidos por lei, que constam, sumariadas, desta proposta de seguro, que me foram explicitadas e com os quais estou de acordo”, e “…tomei conhecimento das Condições Gerais e Especiais do Contrato, com as quais estou de acordo” – J); 11) Desde o dia 2005/09/20 que o autor continua a pagar mensalmente o valor das prestações à ré “[C], C.R.L.”, perfazendo, até Outubro de 2008, a quantia total de 16.546,32 € – quesito 1º; 12) Após a celebração do contrato de seguro identificado em 4), a ré “Compa- nhia de Seguros [B], S. A.”, enviou ao autor as condições particulares que constituíam o dito contrato – quesito 3º. *** B) Da invocada nulidade da sentença:Sustenta a 1ª ré/apelante que a sentença recorrida assenta na qualificação do contrato em causa como sujeito ao regime do Dec.-Lei nº 446/85, de 25/X, o que significa que o mesmo contém cláusulas contratuais gerais. Todavia, essa qualificação não tem suporte em factos que tenham sido provados, pois apesar de o autor ter alegado minimamente tal factualidade, a mesma não foi considerada na selecção da matéria de facto. Por isso, a sentença tem de se considerar nula nos termos do artigo 668º, 1, d), do Código de Processo Civil. As nulidades da sentença têm a ver com vícios do próprio acto decisório, consis- tindo em desvios às normas atinentes à sua forma externa e à sua estrutura intrínseca, enquanto acto processual que é («errores in procedendo»), mas nada tendo a ver com o erro de julgamento, de facto ou de direito («error in judicando»), o qual ocorre quando o julgador pondera e valora mal a prova produzida (erro de facto) ou quando interpreta mal a(s) norma(s) legal(ais) aplicável(veis), ou, ainda, quando infringe as regras da subsunção dos factos à(s) norma(s) - erro de direito. Ocorre a nulidade prevista no mencionado art. 668º, 1, d), quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). Flui da indicada norma que o tribunal deve resolver todas que as «questões» que sejam submetidas à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão ficou pre-judicada pela solução dada a outras), mas só essas, a não ser que outras se perfilem de conhecimento oficioso. Contudo, as «questões» a ter em conta são as que se reportam às pretensões deduzidas, aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir; isto é, devem entender-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir, sem abarcar os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, embora haja que apreciar todas as pretensões processuais formuladas (pedidos e excepções) e todos os factos em que assentam. Como se refere no Ac. do STJ, de 25-03-2009, Proc. 09A530, «in» www.dgsi.pt, a nulidade a que se reporta o mencionado art. 668º, 1, d), 1ª parte, pressupõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer, «ex vi» do art. 660º, 2, 1ª parte, mas não significando que se tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes. Já a nulidade a que se reporta o mencionado art. 668º, 1, d), 2ª parte, ocorre quando o tribunal, indo para além dos limites traçados pelo art. 660º, 2, 2ª parte, decide questão que não foi suscitada pelas partes e que não é de conhecimento oficioso. Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento) tradu- zido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador - o Ac. do STJ, de 23- -05-2006, Proc. 06A10 90, «in» www.dgsi.pt. «In casu», no entender da ré/apelante, verificar-se-á a nulidade a que se reporta o mencionado art. 668º, 1, d), 2ª parte, pelo facto de, na sentença recorrida, se ter qua-lificado o seguro aqui em causa como um contrato de adesão, não existindo factua- lidade assente que o permita. Cabe, antes de mais, vincar que, se assim fosse, patentear-se-ia a nulidade prevista no referido art. 668º, 1, b), por falta de fundamentos fácticos que suportassem a decisão. A questão de se tratar de um contrato de adesão foi alegada pelo autor, logo na petição inicial, Na verdade, nos nºs 6 e 7, foi alegado que: «O autor decidiu aderir ao seguro existente entre o Banco, ora segunda ré, e a Companhia de Seguros [B], ora primeira ré ….»; e que «A seguradora, ora primeira ré, recebeu a declara- ção de adesão do autor e desde então considerou-o integrado ao abrigo das condições estipuladas na referida apólice». Em termos fácticos, no nº 3 do elenco de factos provados [correspondente à alínea C) da «especificação» (factualidade assente, em sede do despacho saneador)], considerou-se «o teor das condições gerais, das condições especiais e condições parti- culares (do contrato) juntas a fls. 75 a 84». Ora, a simples leitura do texto desse contrato basta para convencer de que o mesmo é, «de fio a pavio», um conjunto de cláusulas previamente redigidas pela segu- radora destinadas a serem aceites por um número indeterminado de contraentes que queiram celebrar aquele tipo de contrato, ou seja, está pejado de «cláusulas contra- tuais gerais», a que o autor acabou por aderir. Nesta conformidade, há base fáctica para concluir que se está perante um contrato de adesão (como em regra costuma ser o de seguro), tendo, nessa parte, a sentença suporte factual bastante e sendo certo que não conheceu de questão que não devesse apreciar. E, assim sendo, a sentença na enferma de qualquer nulidade. *** C) Se a ré/apelante cumpriu os deveres de comunicação e informação do teor das cláusulas do contrato:Também sustenta a ré/apelante que, com base na alínea B) da factualidade assente (correspondente ao nº 2 do elenco de factos provados) e no documento de fls. 85 a 88 (a que se reporta o nº 10 do elenco de factos provados), se deve considerar terem sido devidamente cumpridos por si, relativamente ao autor, os deveres de comu- nicação e informação previstos nos arts. 5º e 6º do mencionado Decreto-Lei nº 446/85. Em conformidade com o documento de fls. 85 a 88, o autor, aquando da adesão ao seguro, subscreveu uma declaração (inserta no contrato e pré-impressa) da qual consta: «… tomei conhecimento de todas as condições e informações relativas ao contrato, nomeadamente as exigidas por lei, que constam, sumariadas, desta proposta de seguro, que me foram explicitadas e com as quais estou de acordo», e «… tomei conhecimento das Condições Gerais e Especiais do Contrato, com as quais estou de acordo”. No entendimento da ré/apelante, estamos em face de um documento particular, cuja autoria e assinatura não foram impugnadas pelo autor, pelo que as mesmas de- vem ter-se por reconhecidas e verdadeiras, fazendo aquele prova plena das declara- ções que lhe são atribuídas – cfr. os arts. 374º, 1, e 376º, 1, do Código Civil. E, por esta via, a ré/apelante quer convencer de que o autor tomou conheci- mento da exclusão (das coberturas do seguro) dos casos de acidente de trabalho, pois ela consta das «Condições Especiais» do contrato. Uma vez que o autor não impugnou que seja sua a assinatura aposta no final desse documento, impõe-se ter como assente que assumiu como seus os dizeres que acima ficaram a constar em itálico e entre aspas. Todavia, o documento só prova que o autor assumiu como suas essas declara- ções, já não que as mesmas correspondam ao que efectivamente se passou. Na ver- dade, como se decidiu no Ac. do STJ, de 17-04-2008, Proc. 08B731, a eficácia proba-tória do documento «diz apenas respeito à materialidade das declarações, e não tam- bém à exactidão das mesmas». Em conformidade com o art. 5º, 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/X, na redac- ção introduzida pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31/VIII, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Estatuindo o seu nº 2 que a comunicação deve ser realizada de modo ade- quado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conheci- mento completo e efectivo por quem use de comum diligência. «Ex vi» do nº 3 do mesmo artigo, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. De harmonia com o art. 6º, 1, do mesmo diploma, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. No caso que, ora, nos ocupa, em face do que consta do nº 10 do elenco de factos provados, não é fácil concluir se os indicados deveres de comunicação e infor-mação foram adequadamente cumpridos por quem agiu em nome da ré/apelante – em concreto, um empregado bancário por conta da 2ª ré, que, na altura, também era medi- ador de seguros da 1ª ré/apelante. Importa, assim, ponderar se o autor terá sido devidamente esclarecido quanto à exclusão das situações de invalidez resultantes de acidente de trabalho – ponto 3.1, parte final, das «Condições Especiais» da apólice. Foi formulado, quanto a esta matéria, um quesito 2, com a seguinte redacção: No momento de celebração do contrato de seguro identificado em D), a ré Companhia de Seguros [B], S. A., comunicou, informou e esclareceu o autor do teor do ponto 3.1. das condições especiais que constituíam esse contrato de seguro? Esse quesito mereceu a resposta: Não provado. E também foi formulado um quesito 3, com a seguinte redacção: Aquando da celebração do contrato de seguro identificado em D), a ré Companhia de Seguros [B], S. A., entregou ao autor as condições gerais, as condições especiais e as condições particulares que constituíam o contrato de seguro? Este último quesito mereceu a resposta: Provado apenas que, após a celebração do contrato de seguro identificado em D), a ré “Companhia de Seguros [B], S. A.”, enviou ao autor as condições particulares que constituíam o dito contrato – cfr. o nº 12 do elenco de factos provados. Ora, não tendo ficado provado que a ré/apelante comunicou, informou e escla- receu o autor do teor do ponto 3.1. das condições especiais da apólice e sendo certo que a mesma não reclamou quanto às respostas aos quesitos, nem impugnou, por via de recurso, a decisão sobre a matéria de facto, entendemos que se impõe concluir que não cumpriu os indicados deveres. Embora, como refere a ré/apelante o dever de comunicação previsto no mencio- nado art. 5º, 1, consubstancie «uma obrigação de meios e não de resultado», porquan- to o proponente não terá de provar que o aderente ficou mesmo a conhecer o teor das cláusulas a que aderiu, a verdade é que a lei visa um «conhecimento completo e efec- tivo por quem use de comum diligência». Ora, assim sendo, não pode ficar sombra de dúvida de que foi comunicado, em termos claros, o teor das cláusulas que delimitem o âmbito do contrato, designadamente as exclusões. Sucede que a prova produzida e outros elementos que fluem dos autos vão no sentido de que não foi claramente comunicado o teor da aludida cláusula de exclusão ao autor. Com efeito, para além da resposta negativa ao aludido quesito 2 e da resposta restritiva que mereceu o quesito 3 (cfr. o nº 12 do elenco de factos provados), temos que, na cláusula 12ª, 2, do «documento complementar» (junto, por fotocópia, de fls. 23 a 34) que «constitui parte integrante» da escritura de «mútuo com hipoteca» (junta, também por fotocópia, de fls. 9 a 13), que o autor e a mulher celebraram com a, aqui, 2ª ré, consta que: «Os mutuários obrigam-se ainda a contratar um seguro de vida, cujo único beneficiário será a CAIXA, para, em caso de morte ou invalidez permanente, lhe assegurar o pagamento de todas as quantias que forem devidas na data do evento». Verifica-se, deste modo, que o, aqui, autor se obrigou a celebrar um seguro de vida que garantisse à mutuante (2ª ré), «em caso de morte ou invalidez permanente», o pagamento do que lhe fosse devido, não excluindo essa cláusula a invalidez que resul-tasse de acidente de trabalho. Ora, nesta conformidade, estamos em crer que o autor não quereria contratar um seguro que não estivesse de harmonia com o que lhe era exigido pela mutuante, nem esta o aceitaria, caso se tivesse apercebido da aludida exclusão. Aliás, o próprio empregado da 2ª ré que, enquanto mediador da 1ª ré, nego- ciou o seguro com o autor, não deveria estar muito certo das exclusões, pois, se o estivesse, aperceber-se-ia de que o mesmo não satisfazia as exigências da mutuante – sua entidade patronal. É sintomático que, conforme consta da fundamentação da deci- são atinente à matéria de facto, o mesmo, depois de afirmar que comunicava a todos os clientes as coberturas e exclusões constantes do contrato de seguro, não foi capaz de indicar sequer duas dessas exclusões – cfr. fls. 168, «in fine», e 169. E que o autor jamais contou com essa exclusão resulta do nº 4 do elenco de factos provados, factualidade que a ré/apelante não pôs em causa. Pelo que fica dito, impõe-se concluir que o autor não foi devidamente informado da aludida exclusão. *** D) Da exclusão constante do ponto 3.1, parte final, das «condições espe- ciais» da apólice:A ré/apelante sustenta que tem de se ter como válida e vinculante a referida cláusula de exclusão e, como tal, considerar-se não coberta pelo seguro a incapaci- dade de que sofre o autor, porque resultante de um acidente de trabalho. Por sua vez, o autor sempre considerou que essa cláusula devia ser excluída do contrato, por não lhe ter sido dada a conhecer. A ré/apelante argumenta que, alegando o autor ser empresário da construção civil, “há largos anos”, sendo sua preocupação, na altura da adesão ao seguro, ficar a coberto aos riscos da sua actividade profissional, e considerando-se como pertencente a uma “classe social média”, era-lhe exigível, de acordo com as regras da experiência comum e o critério abstracto de avaliação das condutas, que, com mediana diligência, se tivesse assegurado de que a cobertura do seguro incluía incapacidades decorrentes de acidentes de trabalho. E que, se o tivesse feito, isso poderia ter como consequência a celebração de um outro seguro específico para esse risco, ou a sua inclusão nas condições particulares, bem podendo ter-lhe pedido esclarecimentos e informações. Sendo verdade que o autor, sendo empresário da construção civil, tinha todas as condições para ser aperceber da aludida exclusão, se lesse atentamente o clausulado do contrato, o certo não logrou a ré/apelante convencer de que dele foi devidamente informado. E tudo aponta no sentido de o autor ter aposto «de cruz» a sua assinatura no final da proposta do seguro, por confiar no mediador que era simultaneamente empregado bancário da mutuante. Mais: na proposta (sob a epígrafe «Coberturas do Plano Contratado») constam os riscos «Morte» e «Invalidez absoluta e definitiva; consta também que o autor trabalha na construção civil, como operário; no texto que antecede a assinatura não é feita qualquer chamada de atenção para os riscos excluí- dos; pela letra pode-se concluir que a proposta não foi preenchida pelo autor; o texto está escrito em caracteres que, pela sua pequenez, dificultam a leitura. Na sentença recorrida, considerou-se que tal cláusula deveria ser excluída, em conformidade com o disposto no art. 8º, a) e b), do mencionado Dec.-Lei nº 446/85, mantendo-se o contrato, de harmonia com o art. 9º, 1, do mesmo diploma, sem neces- sidade de aplicação de qualquer norma supletiva, «uma vez que a estipulação excluída não mexe com o núcleo essencial do objecto do seguro». Tal cláusula faz parte de um contrato de seguro, o qual, na definição de José Vasques, «in» Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 94, “é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”. Tem como características ser: bilateral, consensual, formal, típico, oneroso e aleatório. A sua celebração constitui um acto de mera administração, devendo subordi- nar-se aos ditames da boa fé. Em regra, é um contrato de adesão. De harmonia com o art. 426º, corpo, do Código Comercial (ainda em vigor, à data da celebração do contrato), é um negócio jurídico formal, entendendo-se que a forma é requisito «ad substantiam». Deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado «apólice» que o titula e do qual devem constar os elementos referidos no parágrafo único do mencionado artigo, designadamente as chamadas «condições gerais», bem como as «especiais e/ou particulares», se as houver. A exigência de uma actuação com estrita boa fé, para além de decorrer do comando do art. 227º, 1, do Código Civil, o qual estabelece que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na forma- ção dele, proceder segundo as regras da boa fé”, torna-se essencial pelo facto de a «equidade» e o «equilíbrio contratual» dependerem da absoluta lealdade do segurado, quanto às declarações que presta, para avaliação do risco, uma vez que normalmente a seguradora tem que confiar na veracidade delas, sem poder verificá-las, aquando da celebração do contrato. Igualmente, a exigência de boa fé é condição indispensável à protecção do segurado que, ao contratar num sistema de adesão, têm que confiar em que as cláusulas inegociáveis que lhe são impostas contêm efectiva tutela dos seus interesses. Como se referiu, em regra, é um contrato de adesão, porque uma das partes (o segurado) se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não sendo ajustados, caso a caso, todos os pontos do programa contratual – cfr. José Vasques, ob. cit., p. 107. Contratos de adesão são aqueles cujas cláusulas contratuais gerais foram ela-boradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários indeter-minados se limitam a subscrever ou aceitar. A importância deste tipo de contratos e o reconhecimento de que a «padronização negocial», embora favorecendo o dinamismo económico, pode implicar restrições ou encargos irrazoáveis para o contraente mais fraco e menos prevenido, levou o legislador, na esteira de precedentes estrangeiros, e de recomendações do Conselho da Europa e de directivas comunitárias, a adoptar um regime específico relativamente às cláusulas contratuais gerais, o qual consta do men- cionado Dec.-Lei nº 446/85, de 25/X, alterado pelos Dec.-Lei nºs 220/95, de 31/VIII (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 114-B/95, de 31/VIII), 249/99, de 7/VII, e 323/2001, de 17/ /XII. Como flui do art. 1º, 1, do mencionado Dec.-Lei nº 446/85, o regime nele consa- grado aplica-se às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação indi- vidual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. E, em conformidade como o seu nº 2, também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pôde influenciar. De harmonia com o nº 3 do artigo em referência, o ónus da prova de que deter- minada cláusula contratual resultou de negociação prévia (o que a excluiria do indicado regime) recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. No caso dos autos, é evidente que a apólice do seguro foi elaborada previa- mente pela ré ou por alguém a seu mando, sem qualquer discussão. Ora, tanto basta para que ao contrato seja aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais. Como já ficou dito, em conformidade com o art. 5º, 1, do aludido regime, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Estatuindo o seu nº 2 que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. «Ex vi» do nº 3 do mesmo artigo, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Como vimos, a ré/apelante não logrou fazer essa prova. Por força do art. 8º do mesmo regime, consideram-se excluídas dos contratos singulares, entre outras: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de modo que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. Quanto aos seguros do ramo «Vida» (como é o caso), «ex vi» do art. 179º do Dec.-Lei nº 94-B/98, de 17/IV, vigente à data em que foi celebrado o contrato a que se reportam os autos, a seguradora tinha o especial dever de informar o segurado, antes da sua celebração, «de forma clara» e «por escrito», além do mais da «definição de cada garantia», estatuindo o art. 181º que estava também obrigada a prestar informa- ções suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato. E, em con-formidade com o mencionado art. 179º, 2, a proposta devia conter uma menção com-provativa de que o tomador tomou conhecimento das tais informações, presumindo-se, na sua falta, que isso não sucedeu. Assim, «in casu», não tendo a ré/seguradora demonstrado que foi dado a co-nhecer ao autor (segurado) o teor da cláusula que exclui a invalidez decorrente de acidente de trabalho, em termos de o mesmo ficar ciente da sua exacta significação, importa concluir, como já se referiu, que falta de todo a comunicação adequada e efectiva exigida pela lei, o que implica a exclusão dessa estipulação. De harmonia com o art. 9º, 1, do regime em referência, os contratos singulares de que hajam de ser excluídas cláusulas contratuais gerais, «ex vi» do art. 8º, mantêm--se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se ne-cessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Todavia, tais contratos são nulos quando ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, conforme resulta do nº 2 desse mesmo artigo. No caso dos autos não existem normas supletivas aplicáveis, impondo-se recor- rer às regras de integração dos negócios jurídicos, uma vez que a exclusão do aludido segmento final da cláusula em discussão não irá implicar uma indeterminação insu- prível de aspectos essenciais do contrato, nem um desequilíbrio nas prestações grave- mente atentatório dos ditames da boa fé, Por seu turno, o art. 10º estatui que as cláusulas contratuais gerais são inter- pretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. De harmonia com o art. 239º do Cód. Civil, «na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes te-riam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta». Em face do referido art. 9º, a integração pode implicar modificações no progra-ma contratual que não impliquem um desequilíbrio nas prestações gravemente atenta- tório da boa fé. “Como regra, na integração da declaração negocial, deve atender-se à vontade presumível dos declarantes. Mas pode acontecer que, por esse meio, se chegasse a uma solução contrária aos princípios da boa fé. Neste caso, deve prevalecer a solução que melhor salvaguarda esses princípios. O recurso aos ditames da boa fé reveste, no entanto, especial interesse prático para os casos de não coincidência, entre a vontade presumível, de uma das partes e a vontade presumível da outra. Há assim, certo para- lelismo com as soluções do art. 236º, inspirado também nos ditames da boa fé contra- tual, e especialmente destinado a regular casos em que não há coincidência entre a vontade real do declarante e do declaratário – cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, Vol. I, p. 226 e 227. O juiz deverá afastar-se da “vontade hipotética ou conjectural das partes, quan- do a solução que estas teriam estipulado contrarie os ditames da boa fé; neste caso, deve a declaração ser integrada de acordo com as referidas exigências da boa fé, isto é, de acordo com o que corresponda à justiça contratual (ao que as partes devem querer agora e não propriamente o que deveriam ter querido” – cfr. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. (actualizada pelo Prof. António Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, 2005, p. 456. No caso dos autos, patenteia-se a impossibilidade da integração de harmonia com a vontade de ambas as partes, porque a mesma é divergente, sendo certo que, à partida, não havia, nem passará a haver, qualquer ponto omisso. Tão-só a exclusão da parte final do ponto 3.1. das «Condições Especiais» do contrato implica uma modifica- ção no programa contratual, impondo-se aquilatar se isso importa um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Assim, para interpretar/integrar o contrato, resta, sem perder de vista o contexto do mesmo e que se trata de um negócio formal, apelar aos ditames da boa fé e à teoria da impressão do destinatário subjacente ao art. 236º do Cód. Civil, o qual estatui que: 1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colo- cado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acor- do com ela que vale a declaração emitida. Como se trata de um negócio formal, a interpretação e a integração da declara- ção negocial deverá ter um mínimo de correspondência no texto que a exterioriza – cfr. o art. 238º, 1, do Cód. Civil. Para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender, em especial, às concepções ético-jurídicas socialmente dominantes. Nesta parte, relevam sobretudo os fins intencionados pelos contraentes e o equilíbrio contratual – cfr. arts. 334º e 227º, parte final, também do Cód. Civil. No que tange aos fins intencionados pela ré/seguradora, temos que ela visa ob-ter uma retribuição pelo facto de assumir o risco, ou seja, a eventualidade de vir a ter de indemnizar o segurado ou o beneficiário do seguro. Donde, tal retribuição («prémio do seguro») deve estar correlacionada com a maior ou menor possibilidade de o risco se vir a concretizar. Assim, na perspectiva da ré, quanto mais vasto for o leque dos eventos que possam excluir a sua responsabilidade, menores são as hipóteses de po-der ser obrigada a indemnizar, pelo que ela tem um vincado interesse económico em que a cláusula que delimita o objecto do seguro, no sentido de risco segurado, seja tão restritiva quanto possível. Todavia, esse interesse da seguradora não pode pôr em crise as finalidades intencionadas pelo segurado, sob pena de o seguro se tornar irrelevante e de o equilí- brio contratual desaparecer, nem a função típica deste tipo de contratos; ou seja, o seguro deve cobrir o risco que o segurado visava acautelar e ao «prémio» tem de cor- responder a efectiva assunção do mesmo. Ou, dito de outro modo, a seguradora não pode limitar a assunção do risco a um ponto que o benefício potencial para o segurado fique reduzido a um mínimo pouco significativo. No que respeita à beneficiária do seguro («in casu», a instituição bancária que concedeu crédito ao autor), está essencialmente em causa uma maior facilidade em obter o reembolso do empréstimo, no caso de o mutuário ser atingido por uma situação infortunística que o impeça de pagar, e também um reforço da garantia que lhe é dada pela hipoteca sobre o imóvel a que se reporta o financiamento, prevenindo a hipótese, embora pouco provável, de uma anormal desvalorização deste. Assim, também ela tem interesse em que o seguro cubra efectivamente o risco que se quis prevenir, o qual se reconduz à possível perda da capacidade de ganho por parte do mutuário/segurado. Por sua vez, o segurado visa pôr-se a coberto de um possível infortúnio que não lhe permita amortizar o empréstimo, de modo a evitar ser privado da habitação, em caso de vida, ou da sua transmissão aos herdeiros, em caso de morte, situação que ocorreria se a garantia hipotecária fosse executada. Nesta conformidade, temos como certo que o segurado visa, antes de mais, a sua própria protecção, em caso de infortúnio que lhe retire a capacidade de ganho com a qual contou ao celebrar o contrato de mútuo. E, por isso, é para ele da maior relevân- cia a cobertura do risco de invalidez que lhe retire tal capacidade, qualquer que seja a sua origem. No que respeita ao equilíbrio contratual, a supressão do aludido ponto 3.1., parte final, implica um alargamento do risco. Todavia, a existência dessa estipulação, poten- ciando o lucro da seguradora, levava a exclusão de riscos a tal ponto que as hipóteses de ela ter de vir a indemnizar eram drasticamente reduzidas, em caso de vida do segu- rado, mesmo que este perdesse de todo a capacidade de ganho. Ora, sempre que isso suceda, saem frustrados os fins intencionados por ele e há uma inaceitável situação de desequilíbrio contratual, em seu desfavor. E, «in casu», se quando contratou, o autor tivesse sido informado de que o se-guro não abarcava a situação de invalidez resultante de acidente de trabalho, é mais que provável que ele não aceitasse essa cláusula, pelo facto de o seguro deixar de cumprir uma das finalidades essenciais por si intencionadas e não estar em conformi- dade com o que era exigido pela mutuante. E, quem agiu em nome da seguradora, que necessariamente sabe que quem negoceia este tipo de seguros visa, antes de mais, acautelar o risco de perda irreversí- vel da capacidade de ganho, teria de o esclarecer devidamente – aliás, salvo melhor opinião, tal cláusula nem lhe deveria ser proposta. Com efeito, se o autor queria preve- nir a hipótese de vir a perder (por invalidez) a sua capacidade de ganho (pois é esta que lhe ia permitindo amortizar o empréstimo), como é que estaria interessado num se- guro que só muito limitadamente podia acautelar esse risco? Nesta conformidade, impõe-se concluir que o contrato de seguro deve manter- -se, com a eliminação pura e simples do referido ponto 3.1, parte final, de modo a incluir a invalidez total e permanente, ainda que resultante de acidente de trabalho, e que isso, mesmo implicando a oneração da seguradora, não é atentatória do equilíbrio contratual aconselhado pela boa fé, sendo certo que permite realizar os fins visados com o seguro. Pelo contrário a situação decorrente da estipulação excluída implicava um gritante desequilíbrio em desfavor do segurado, porquanto, em caso de vida, ficava quase tão desprotegido como se o seguro não existisse. E, retornando aos arts. 10º do mencionado Dec.-Lei nº 446/85 e 236º do Cód. Civil, fácil é concluir que um contratante normal a quem fosse apresentada tal cláusula, se compreendesse o seu teor não a aceitaria, porque logo se convenceria de que o seguro de pouco lhe valeria, em caso de vida, e, se não atingisse o seu verdadeiro al- cance, ficaria convencido de que, se viesse a ficar privado da capacidade de ganho, lhe valeria o seguro. Assim, a estipulação que um contratante normal, colocado na posição do segu- rado, aceitaria teria de garantir que ele poderia accionar o seguro, na hipótese de, por invalidez, vir a perder total e definitivamente a sua capacidade de ganho, de modo a evitar que a instituição mutuante executasse a garantia hipotecária, privando-o da habi- tação. Essa estipulação, passando pela pura e simples eliminação da aludida exclusão, permite que o contrato acautele as finalidades intencionadas pelo autor/segurado, sem postergação gritante dos interesses da ré/seguradora, adequa-se ao contexto do contrato, está conforme aos ditames da boa fé, não implica um chocante desequilíbrio nas prestações e tem um acentuado apoio no texto da cláusula que estabelece o «objecto e âmbito da garantia», constante do ponto 2. das «Condições Especiais» do contrato, a qual tem a seguinte redacção: A Pessoa Segura será considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar total e definitivamente impossibilitada para o exercido de qualquer actividade remunerada e neces- sitando da assistência de uma terceira pessoa para os actos essenciais da vida corrente. Nesta conformidade, considera-se excluído o segmento da cláusula constante do ponto 3.1. das Condições Especiais do seguro, que exclui da cobertura as situações de invalidez resultante de «acidente de trabalho», valendo o contrato como se ela não tivesse sido escrita. *** E) Do mérito da causa:Excluído o identificado segmento final da cláusula em referência, impõe-se concluir no sentido da procedência da acção. Com efeito, é indiscutível que o contrato de seguro era válido e eficaz, na data em que se verificou a situação de incapacidade, decorrendo esta de acidente de trabalho que implicou um «estado de invalidez absoluta e definitiva», porquanto o autor ficou total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer profissão ou actividade remunerada – cfr. os nºs 5, 7 e 9 do elenco de factos provados. Ora, essa situação implica a perda total e irreversível da sua capacidade de ganho, patenteando-se o risco que o seguro visava prevenir. Nesta conformidade, verificado o risco, a ré deveria, imediatamente, assumir perante a mutuante o pagamento do capital mutuado ao autor, na parte que ainda esti- vesse em dívida. Como não o fez, forçando o autor a continuar a amortizar o empréstimo, deverá agora assumir o pagamento do montante que ainda esteja em dívida e reembolsá-lo das quantias que ele foi pagando. Uma vez que verificado o risco que o seguro visava prevenir, o contrato por sua natureza se esgota, deixando de vigorar para futuro, tendo apenas a seguradora que satisfazer a obrigação de indemnizar que o mesmo implica, não há base para continuar a exigir o pagamento do prémio; donde, deverá a ré restituir ao autor os prémios que indevidamente lhe cobrou. Pelo que fica dito, a apelação improcede, impondo-se confirmar a sentença recorrida, a qual se mostra muito bem fundamentada. *** IV. Decisão:Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela ré/apelante. Guimarães, 2010-05-04 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/ |