Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
359/02-1
Relator: GOMES DA SILVAS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
CÔNJUGUES PREFERENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Sendo o direito de preferência encabeçado por mais do que uma pessoa, a comunicação para a preferência há-de ser feita aos titulares do direito.
II—Correspondendo esse direito a cônjuges, tem de ser pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo individualmente.
III—Tal exigência configura a estrita normalidade das normas constitucionais e nunca a atribuição de qualquer supremacia do cônjuge que foi posteriormente notificado na direcção dos interesses do casal.

25.09.02

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: