Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2097/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
FORMA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Sendo a queixa apresentada atempadamente, embora contra pessoa diversa daquela que se veio a apurar ter sido a responsável, a mesma mostra-se válida relevante, nomeadamente no sentido de conferir ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal.
II – Com efeito, dispõe o artigo 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
III – Verifica-se pois que a lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com a denúncia (art.°s 241° e seguintes do CPP), pelo que se terá, para esse efeito, de recorrer a doutrina e a jurisprudência.
IV – Para Figueiredo Dias (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…).” E acrescenta o mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto…Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”.
V – Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.° 115° do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente”—Maia Gonçalves in ‘Código Penal Português, anotado e comentado”, 13ª edição, pg. 391.
VI – Por isso é que a jurisprudência – por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt/isti.nsf. - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial, afirmando-se, na sequência: “Se, no decurso do inquérito, se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autos de Instrução n.º 276/01.6GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende

No dia 13 de Abril de 2001, no posto da GNR de Esposende, "A", casado, gerente bancário, apresentou queixa-crime contra a “Câmara Municipal de "B", por no dia, hora e local mencionados (13/4/2001, 18h45m, Rua ...), quando se encontrava a passear na citada Rua ter caído numa caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas… Teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo”.
Declarou desejar procedimento criminal (fls. 23 vº).

Concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou "C", casado, empresário, residente no Loteamento ..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções V...”, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1 do C. Penal.
Alega ser o arguido o responsável pela caixa de saneamento, que está na origem dos factos denunciados.

O arguido requereu a abertura da instrução arguindo, para além do mais, a inexistência de queixa contra si.

Efectuado o debate instrutório foi o arguido pronunciado pela prática do crime por que vinha acusado.
No que toca à falta de queixa expendeu-se:
“O arguido veio alegar que é apenas um dos sócios gerentes sociedade «Construções V...», e o queixoso não apresentou queixa concretamente contra o arguido ou contra a sociedade referida ou quaisquer dos outros sócios gerentes, tendo apresentado queixa contra a "B", não tendo o seu legal representante sido constituído arguido, não podendo o queixoso colher os efeitos previstos no artigo 115º do Código Penal.
Cumpre decidir:
Determina o artigo 113º, n.º 1, do Código Penal que:
«Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
O instituto do direito de queixa tem natureza processual, não obstante se encontrar regulado, em alguns aspectos, no Código Penal.
Trata-se de um pressuposto de natureza processual, com vem sendo sustentado pela doutrina e decidido pela jurisprudência.
Estipula o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
«Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Relativamente à forma da queixa, ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto.
Para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal, à entidade competente, se depreenda, de foram inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal.
O que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso de crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime.
Daí que o conhecimento dos factos e dos seus autores seja um conhecimento naturalístico, e não judicial.
Se no decurso do inquérito se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal.
Assim, entendemos que o direito de queixa foi exercido pelo ofendido de acordo com os trâmites previstos na lei – artigos 113º e seguintes do Código Penal -, e ao abrigo do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o inquérito, não verificando a nulidade invocada pelo arguido/requerente, improcedendo a mesma”.

Inconformado o arguido interpôs recurso, naturalmente restringido à não procedência da arguida nulidade, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Apresentada queixa por crime de ofensas corporais contra a "B", o Ministério Público tinha o dever de ouvir o legal representante de tal entidade em declarações e eventualmente de o constituir arguido e interrogar nessa qualidade;
2. Além disso, apresentada queixa contra tal entidade, teria que se iniciar o procedimento contra a mesma e, se não fossem recolhidos indícios suficientes, sempre teria que ser proferido nos autos despacho de arquivamento contra a mesma, facto que não se verificou;
3. A entender-se que a "B" não era uma das comparticipantes no crime, então não pode o queixoso colher os efeitos referidos no art.º 115º do C. Penal, sendo nulo todo o processado por não ter sido validamente exercido o direito de queixa por -falta de legitimidade do M.º P.º, tudo nos termos dos artigos 114º e 115º do C. Penal, e 119º, 48º e 49º do CPP;
4. A entender-se que a referida "B" é uma das comparticipantes no crime, então é nulo todo o processado posterior à queixa, nos termos do art.º 119º alínea b) e d) do CPP, pois não foi promovido o procedimento criminal contra tal entidade.

Respondeu o M.º P.º entendendo que se “deve manter nos seus precisos termos a douta decisão, ora recorrida”.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cabe apreciar e decidir.

Como se referiu no relatório do presente acórdão, a queixa-crime foi apresentada contra a "B".
O M.º P.º determinou o arquivamento dos autos contra esta entidade com a seguinte fundamentação:
“"A", melhor id. a fls. 2, apresentou queixa contra a "B", porquanto os responsáveis pela instalação do saneamento na Rua dos ... não taparam as caixas de saneamento, nem as sinalizaram e por isso o queixoso caiu num buraco e feriu-se.
Inquirido António M..., engenheiro civil nos ..., a fls. 11, o mesmo esclareceu que no local se encontrava uma caixa sem tampa no passeio do lado nascente, tratando-se de um «armário eléctrico», pertencente à EDP e que as obras de arruamento são da responsabilidade da empresa «Construções V....
"C", sócio gerente da sociedade «Construções V...», quando interrogado como arguido, confirmou que a instalação do saneamento na Rua dos ... ficou a cargo da sua empresa (cfr. fls. 100).
Face aos elementos recolhidos afastada está a intervenção da "B" nas construções necessárias à instalação do saneamento e dos acidentes aí ocorridos já que os arruamentos ficaram sob a responsabilidade da sociedade «Construções V...».
Assim e quanto à "B" determino o arquivamento dos autos”.
Face a tal despacho de arquivamento, não se consegue entender o alcance das conclusões 2ª e 4ª da motivação: “apresentada queixa contra tal entidade, teria que se iniciar o procedimento contra a mesma e, se não fossem recolhidos indícios suficientes, sempre teria que ser proferido nos autos despacho de arquivamento contra a mesma, facto que não se verificou”; e, “A entender-se que a referida "B" é uma das comparticipantes no crime, então é nulo todo o processado posterior à queixa, nos termos do art.º 119º alínea b) e d) do CPP, pois não foi promovido o procedimento criminal contra tal entidade”.
Trata-se de litigar contra a realidade processual, que deve ser bem conhecida do recorrente!...
Posto isto, vejamos se a queixa-crime apresentada é válida.
A resposta é categoricamente positiva.
O crime por que o arguido foi acusado é de natureza semi-pública na medida em que o procedimento criminal depende de queixa – n.º 4 do art.º 148º do C. Penal.
Nos termos do n.º 1 do art.º 113º do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Foi o próprio ofendido quem apresentou a queixa.
E apresentou-a tempestivamente, o que não se discute nos autos.
Mas apresentou-a contra entidade que não é responsável pelos factos.
Dispõe o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
“Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com denúncia (art.ºs 241º e seguintes do CPP), como parece acontecer nos autos.
Encarregaram-se dessa missão a doutrina e a jurisprudência.
Para Figueiredo Dias (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…)”.
Acrescenta o mesmo autor a fls. 675:
“No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. … Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”.
In casu, o ofendido, de forma expressa disse pretender a instauração de procedimento criminal contra o responsável pela caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas, na qual caiu, e pelo que teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo.
Identificou tal responsável (eventual) como sendo a "B".
No decurso do inquérito apurou-se que a responsável era a empresa de que o Recorrente é sócio-gerente.
Vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.º 115º do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente” – Maia Gonçalves in “Código Penal Português, anotado e comentado”, 13ª edição, pg. 391.
Por isso é que a jurisprudência – por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial.
Na sequência, afirma-se: “Se, no decurso do inquérito, se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal” – citado acórdão.
Nenhuma razão há para não aceitar a posição jurídica transcrita.
Ao invés, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são minimamente convincentes.
Trata-se de pura divagação, sem suporte legal.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que se nega provimento ao recurso, pelo que se mantém e confirma a douta decisão recorrida.
Fixa-se em 6 Ucs a tributação.
Guimarães,