Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA FORMA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Sendo a queixa apresentada atempadamente, embora contra pessoa diversa daquela que se veio a apurar ter sido a responsável, a mesma mostra-se válida relevante, nomeadamente no sentido de conferir ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal. II – Com efeito, dispõe o artigo 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. III – Verifica-se pois que a lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com a denúncia (art.°s 241° e seguintes do CPP), pelo que se terá, para esse efeito, de recorrer a doutrina e a jurisprudência. IV – Para Figueiredo Dias (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…).” E acrescenta o mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto…Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”. V – Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.° 115° do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente”—Maia Gonçalves in ‘Código Penal Português, anotado e comentado”, 13ª edição, pg. 391. VI – Por isso é que a jurisprudência – por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt/isti.nsf. - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial, afirmando-se, na sequência: “Se, no decurso do inquérito, se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de Instrução n.º 276/01.6GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende No dia 13 de Abril de 2001, no posto da GNR de Esposende, "A", casado, gerente bancário, apresentou queixa-crime contra a “Câmara Municipal de "B", por no dia, hora e local mencionados (13/4/2001, 18h45m, Rua ...), quando se encontrava a passear na citada Rua ter caído numa caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas… Teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo”. Declarou desejar procedimento criminal (fls. 23 vº). Concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou "C", casado, empresário, residente no Loteamento ..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções V...”, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1 do C. Penal. Alega ser o arguido o responsável pela caixa de saneamento, que está na origem dos factos denunciados. O arguido requereu a abertura da instrução arguindo, para além do mais, a inexistência de queixa contra si. Efectuado o debate instrutório foi o arguido pronunciado pela prática do crime por que vinha acusado. No que toca à falta de queixa expendeu-se: “O arguido veio alegar que é apenas um dos sócios gerentes sociedade «Construções V...», e o queixoso não apresentou queixa concretamente contra o arguido ou contra a sociedade referida ou quaisquer dos outros sócios gerentes, tendo apresentado queixa contra a "B", não tendo o seu legal representante sido constituído arguido, não podendo o queixoso colher os efeitos previstos no artigo 115º do Código Penal. Cumpre decidir: Determina o artigo 113º, n.º 1, do Código Penal que: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». O instituto do direito de queixa tem natureza processual, não obstante se encontrar regulado, em alguns aspectos, no Código Penal. Trata-se de um pressuposto de natureza processual, com vem sendo sustentado pela doutrina e decidido pela jurisprudência. Estipula o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». Relativamente à forma da queixa, ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. Para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal, à entidade competente, se depreenda, de foram inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal. O que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso de crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime. Daí que o conhecimento dos factos e dos seus autores seja um conhecimento naturalístico, e não judicial. Se no decurso do inquérito se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal. Assim, entendemos que o direito de queixa foi exercido pelo ofendido de acordo com os trâmites previstos na lei – artigos 113º e seguintes do Código Penal -, e ao abrigo do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o inquérito, não verificando a nulidade invocada pelo arguido/requerente, improcedendo a mesma”. Inconformado o arguido interpôs recurso, naturalmente restringido à não procedência da arguida nulidade, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Apresentada queixa por crime de ofensas corporais contra a "B", o Ministério Público tinha o dever de ouvir o legal representante de tal entidade em declarações e eventualmente de o constituir arguido e interrogar nessa qualidade; 2. Além disso, apresentada queixa contra tal entidade, teria que se iniciar o procedimento contra a mesma e, se não fossem recolhidos indícios suficientes, sempre teria que ser proferido nos autos despacho de arquivamento contra a mesma, facto que não se verificou; 3. A entender-se que a "B" não era uma das comparticipantes no crime, então não pode o queixoso colher os efeitos referidos no art.º 115º do C. Penal, sendo nulo todo o processado por não ter sido validamente exercido o direito de queixa por -falta de legitimidade do M.º P.º, tudo nos termos dos artigos 114º e 115º do C. Penal, e 119º, 48º e 49º do CPP; 4. A entender-se que a referida "B" é uma das comparticipantes no crime, então é nulo todo o processado posterior à queixa, nos termos do art.º 119º alínea b) e d) do CPP, pois não foi promovido o procedimento criminal contra tal entidade. Respondeu o M.º P.º entendendo que se “deve manter nos seus precisos termos a douta decisão, ora recorrida”. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cabe apreciar e decidir. Como se referiu no relatório do presente acórdão, a queixa-crime foi apresentada contra a "B". O M.º P.º determinou o arquivamento dos autos contra esta entidade com a seguinte fundamentação: “"A", melhor id. a fls. 2, apresentou queixa contra a "B", porquanto os responsáveis pela instalação do saneamento na Rua dos ... não taparam as caixas de saneamento, nem as sinalizaram e por isso o queixoso caiu num buraco e feriu-se. Inquirido António M..., engenheiro civil nos ..., a fls. 11, o mesmo esclareceu que no local se encontrava uma caixa sem tampa no passeio do lado nascente, tratando-se de um «armário eléctrico», pertencente à EDP e que as obras de arruamento são da responsabilidade da empresa «Construções V.... "C", sócio gerente da sociedade «Construções V...», quando interrogado como arguido, confirmou que a instalação do saneamento na Rua dos ... ficou a cargo da sua empresa (cfr. fls. 100). Face aos elementos recolhidos afastada está a intervenção da "B" nas construções necessárias à instalação do saneamento e dos acidentes aí ocorridos já que os arruamentos ficaram sob a responsabilidade da sociedade «Construções V...». Assim e quanto à "B" determino o arquivamento dos autos”. Face a tal despacho de arquivamento, não se consegue entender o alcance das conclusões 2ª e 4ª da motivação: “apresentada queixa contra tal entidade, teria que se iniciar o procedimento contra a mesma e, se não fossem recolhidos indícios suficientes, sempre teria que ser proferido nos autos despacho de arquivamento contra a mesma, facto que não se verificou”; e, “A entender-se que a referida "B" é uma das comparticipantes no crime, então é nulo todo o processado posterior à queixa, nos termos do art.º 119º alínea b) e d) do CPP, pois não foi promovido o procedimento criminal contra tal entidade”. Trata-se de litigar contra a realidade processual, que deve ser bem conhecida do recorrente!... Posto isto, vejamos se a queixa-crime apresentada é válida. A resposta é categoricamente positiva. O crime por que o arguido foi acusado é de natureza semi-pública na medida em que o procedimento criminal depende de queixa – n.º 4 do art.º 148º do C. Penal. Nos termos do n.º 1 do art.º 113º do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Foi o próprio ofendido quem apresentou a queixa. E apresentou-a tempestivamente, o que não se discute nos autos. Mas apresentou-a contra entidade que não é responsável pelos factos. Dispõe o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com denúncia (art.ºs 241º e seguintes do CPP), como parece acontecer nos autos. Encarregaram-se dessa missão a doutrina e a jurisprudência. Para Figueiredo Dias (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…)”. Acrescenta o mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. … Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”. In casu, o ofendido, de forma expressa disse pretender a instauração de procedimento criminal contra o responsável pela caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas, na qual caiu, e pelo que teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo. Identificou tal responsável (eventual) como sendo a "B". No decurso do inquérito apurou-se que a responsável era a empresa de que o Recorrente é sócio-gerente. Vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.º 115º do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente” – Maia Gonçalves in “Código Penal Português, anotado e comentado”, 13ª edição, pg. 391. Por isso é que a jurisprudência – por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial. Na sequência, afirma-se: “Se, no decurso do inquérito, se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal” – citado acórdão. Nenhuma razão há para não aceitar a posição jurídica transcrita. Ao invés, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são minimamente convincentes. Trata-se de pura divagação, sem suporte legal. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que se nega provimento ao recurso, pelo que se mantém e confirma a douta decisão recorrida. Fixa-se em 6 Ucs a tributação. Guimarães, |