Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2220/06-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: FURTO
PENA
PRISÃO
MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O Código Penal vigente relegou a pena privativa de liberdade para um plano residual e a execução de pena de prisão de curta duração surge como verdadeira excepção, apenas admissível em situações extremas, designadamente, quando o Tribunal conclua que a execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes;
II – É manifestamente desnecessária a pena privativa de liberdade para a prática de um crime de desobediência pela condução de uma viatura (mal) apreendida e pelo furto de três frangos.
III – Sendo o arguido toxicodependente; encontrando-se a receber tratamento de desintoxicação e reabilitação; não praticando qualquer crime há mais de 4 anos; sendo os crimes ora cometidos de gravidade diminuta, tudo leva a concluir que a simples pena de multa realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.
IV – Com efeito, a conduta do arguido, não deixando de ser ilícita, deve ser encarada como quase irrelevante e deve ser graduada mais como um “atrevimento” do que como um crime, sobretudo de forma a merecer uma pena de prisão, que, de facto, parece resultar apenas como uma censura pelas condutas anteriores.
V – Apesar de os Tribunais serem a mais impermeável das instâncias formais de controlo, também neste particular se atemorizam com o impacto social de crimes como o dos autos, ficando o seu papel sobremaneira empobrecido, pois funcionam apenas como instâncias de reprovação, esquecendo, essencialmente, que a censura (sanção) deve ocupar lugar secundário no processo de justiça e cabendo o lugar mais nobre ao seu próprio sujeito imediato: o arguido.
VI – Julgar não é condenar ou absolver: é encontrar equilíbrio entre a abstracção e o concreto, entre a axiologia da norma e a realidade social, devendo o Juiz subalternizar o poder que a lei lhe dá para decidir e evidenciar o delinquente como Homem.
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo – Pº nº 221/04.7GAVVD

ARGUIDO/RECORRENTE
Jorge

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi julgado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, 204.º n.º 1, al. f) e n.º 4, do Código Penal; de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2 do mesmo Código e 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e de um crime de condução perigosa de meio de transporte, p. e p. pelo artº 289º, nº 1, ainda do Código Penal.
No final, além da absolvição pelo crime de condução perigosa, veio a ser decidido condenar o arguido:
a. Pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 2 do Código Penal e 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
b. Pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, 204.º n.º 1, al. f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas, o Tribunal a quo condenou o aqui Recorrente na pena única de 8 (oito) meses de prisão.
É desta decisão que o arguido recorre, pois entende que a pena deveria ser a de multa ou, pelo menos, suspensa na sua execução.

FACTOS PROVADOS
Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto:
No dia 23 de Julho de 2004, pelas 11h30m JORGE… dirigiu-se à residência da sua tia Maria, sita no lugar de M, , penetrando, por forma não apurada, no interior do terreno contíguo a essa residência o qual é vedado por um muro com cerca de 1m de altura e respectivo portão de entrada, dirigindo-se, de seguida, para o interior do barracão que é utilizado como galinheiro junto à casa da ofendida, sem para tal estar autorizado pela mesma.
Chegado ao interior do referido barracão, no qual penetrou por forma não apurada uma vez que estava fechado, o arguido retirou do seu interior, levando-os consigo e fazendo-os seus, três frangos no valor global de 75€, tendo sido entretanto interceptado pela Guarda Nacional Republicana, que havia sido alertada por uma sua vizinha.
Nesse mesmo dia 23-7-2004, foi efectuado pelos agentes da GNR a apreensão do veículo de matrícula n.º VB….., tendo o arguido sido nomeado e constituído fiel depositário do mesmo, o qual assinou o auto de penhora, com a expressa advertência de que o não poderia utilizar enquanto se encontrasse à sua guarda e que a utilização do dito automóvel o faria incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 348.º do Cód. Penal.
Assim, nessa data, no lugar do M, o arguido, na qualidade de fiel depositário ficou na posse do referido veículo, consciente de que a sua utilização o faria incorrer em responsabilidade criminal.
No dia 26 de Julho de 2004, pelas 22H, o arguido conduziu o veículo supra referido na estrada municipal n.º 540, no lugar de Regalde, em Cabanelas, Vila Verde.
Nessa altura, recebeu ordem de paragem por parte dos agentes da GNR que se encontravam a fiscalizar o trânsito. O arguido obedeceu à referida ordem parando o veículo. Acto seguido, os agentes da GNR solicitaram ao arguido os seus documentos pessoais e os do veículo, tendo este declarado que não se fazia acompanhar dos mesmos uma vez que estes se encontravam apreendidos no Posto da GNR de Prado.
Por tal facto, foi solicitado ao arguido que acompanhasse os agentes ao posto da GNR de Prado, conduzindo o seu veículo atrás do veículo da GNR, o que este fez até chegarem à rotunda existente à entrada da Vila de Prado.
Ao chegar a esse local, quando o veículo da GNR seguiu em direcção ao posto contornando a rotunda em direcção à saída situada à sua esquerda, o arguido prosseguiu a marcha com o seu veículo seguindo em frente, pondo-se em fuga e passando a imprimir maior velocidade ao veículo que conduzia.
Os agentes da GNR iniciaram então a perseguição do veículo conduzido pelo arguido, sendo que este, apesar de circular no interior da Vila de Prado conduzia a uma velocidade superior a 80Kmh, num local onde existia uma placa de sinalização vertical que proibia a circulação de veículos motorizados a uma velocidade superior a 40Km/h.
Por forma a evitar ser interceptado pelos agentes da GNR, o arguido passou a conduzir o seu veículo aos ziguezagues, invadindo alternadamente as duas faixas de rodagem.
Ao entrar na Rua dos Penteeiros, por força da velocidade a que circulava, o arguido não conseguiu controlar o veículo tendo subido com o mesmo o passeio destinado aos peões.
Ainda para tentar não ser interceptado pelos agentes da GNR, ao chegar junto de uma curva na EN n.º 205, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia e invadiu a faixa da esquerda destinada à circulação em sentido contrário àquele para o qual se dirigia, por forma a ultrapassar o veículo automóvel que circulava à sua frente, prosseguindo com essa manobra de ultrapassagem durante o traçado no qual a estrada descreve a referida curva, só regressando à faixa da direita com o seu veículo já depois de percorrer a mencionada curva e passar a circular à frente do veículo que ultrapassou.
Ao agir como supra descrito, o arguido actuou em livre manifestação de vontade, com o intuito concretizado de:
- conduzir o referido veículo motorizado numa via pública (estrada nacional n.º 205) violando grosseiramente as regras de circulação estradal no que respeita às regras de ultrapassagem, circulação pelo lado direito da faixa de rodagem e limites de velocidade,
- desrespeitar a ordem de apreensão do veículo imposta pelos agentes da GNR no exercício das suas funções, que lhe foi regularmente notificada e de cujo conteúdo e eventuais consequências penais ficou ciente, bem sabendo que era seu dever cumpri-la designadamente não utilizando o referido veículo, desiderato que alcançou;
- apropriar-se dos referidos galos, fazendo-os coisa sua, consciente que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade de seu legítimo proprietário, causando-lhe um prejuízo equivalente ao valor dos mesmos.
O arguido sabia que as condutas supra descritas eram proibidas por Lei e censuradas pela Lei penal.
O Arguido reside com os pais, não tem qualquer ocupação profissional, ajuda os pais nas feiras, é toxicodependente.
Já respondeu em Tribunal:
- processo comum singular n.º 21/98 do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, pela prática de um crime de furto, tendo sido condenado em dez meses de prisão suspensa por dois anos, por factos praticados em 3 de Outubro de1997 e decisão de 11 de Maio de 1998, tendo sido declarada perdoada a pena, após revogação da suspensão;
- processo comum singular n.º 11/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática de um crime de furto, tendo sido condenado em pena de doze meses de prisão, por factos praticados em 3 de Novembro de 1997 e decisão de 21 de Janeiro de 2000, também declarada perdoada, tendo sido revogado o perdão e cumprindo o arguido 11 meses e 18 dias de prisão;
- processo comum singular n.º 83/99 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado em pena de dez meses de prisão suspensa por dois anos, por factos praticados em 24 de Julho de 1998 e decisão de 24 de Janeiro de 2000;
- processo comum singular n.º 167/00 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática de um crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de 80 dias de multa à taxa diária de 450$00, por factos praticados em 5 de Fevereiro de 2000 e decisão de 22 de Março de 2001, declarada extinta;
- processo comum singular n.º 15/99.0PAPTL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, pela prática de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de um ano de prisão, por factos praticados em 18 de Setembro de 1997 e decisão de 28 de Fevereiro de 2002, declarada perdoada”.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
1ª – Sendo aos crimes aqui em apreço aplicáveis, em alternativa, pena privativa (prisão) e pena não privativa da liberdade, no caso concreto o Tribunal deve dar preferência à segunda, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição previstas no art. 40.º do Código Penal;
2ª - A Mm.ª Juíza a quo entendeu que seria de aplicar ao Recorrente pena privativa da liberdade, tendo em conta única e simplesmente os antecedentes criminais do arguido;
3ª – Porém, sendo certo que o Recorrente tem antecedentes criminais, importa considerar que quando praticou os factos sub judice, não praticava qualquer crime há mais de 4 anos e que estamos perante crimes de gravidade é diminuta (furto de 3 frangos no valor de € 75,00 e condução de um veículo apreendido);
4ª - Aceitando-se embora que os factos praticados pelo aqui Recorrente merecem censura e que ele terá que ser punido por eles, entende-se que essa punição não tem necessariamente de ser com uma pena privativa da liberdade, antes pode e deve, no óptica do Recorrente, ser punido com uma pena não privativa da liberdade;
5ª - O Código Penal vigente relegou a pena privativa de liberdade para um plano residual e a execução de pena de prisão de curta duração surge como verdadeira excepção, apenas admissível em situações extremas, designadamente, quando o Tribunal conclua que a execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes;
6ª - Ainda que assim se não entenda, então sempre se dirá que a pena única deveria ter sido suspensa na sua execução;
7ª – Com efeito, o recorrente é toxicodependente e portador de HIV; encontra-se desde 16 de Maio de 2006 a receber tratamento de desintoxicação e reabilitação; não pratica qualquer crime há mais de 4 anos; os crimes são de gravidade diminuta, o que tudo leva a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição;
8ª – A suspensão da execução da pena de prisão deve, eventualmente, ser acompanhada da imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova.

RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, salientando que os antecedentes criminais do arguido não permitem formular um juízo de prognose favorável.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são, afinal, as de se saber se a pena de multa se mostra adequada e bastante e, caso assim se não entenda, se a suspensão da pena realizará de forma adequada as finalidades da punição.

FUNDAMENTAÇÃO

A Mmª Juíza fundamentou assim a escolha das penas:
Atendendo aos antecedentes criminais do Arguido e à reiteração da conduta dolosa, considero que apenas a pena de prisão constitui resposta adequada às exigências preventivas que estão na base da punição, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral.
E sobre a possibilidade de suspensão da execução disse o seguinte:
Atendendo aos antecedentes criminais do Arguido considera-se ser inaplicável ao caso dos autos a substituição da pena de prisão ou a sua suspensão, uma vez que sairiam defraudadas as finalidades da punição, sendo certo que nem o efectivo cumprimento de pena de prisão o demoveu dos seus intentos criminosos.
O recorrente, como se viu, vem invocar, no essencial, que:
.- As condenações do arguido se reportam a factos praticados em Setembro de 1997, Outubro de 1997, Novembro de 1997, Julho de 1998 e Fevereiro de 2000, e que no caso em apreço os factos se reportam a Julho de 2004;
.- Tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes cometidos, não é razão suficiente para aplicar a pena de prisão o facto de o arguido ter antecedentes criminais, sobretudo quando a lei manda que se dê preferência à pena não privativa de liberdade;
.- Estamos perante crimes de gravidade diminuta (furto de 3 frangos no valor de € 75,00 e condução de um veículo apreendido) e em que as exigências de prevenção geral são eficazmente cumpridas com a aplicação de uma pena não privativa de liberdade;
.- No caso, a pena não privativa da liberdade cumpre eficazmente as finalidades de prevenção geral, na medida em que é capaz de neutralizar o efeito negativo dos crimes na comunidade e fortalecer o sentido de justiça e de confiança nas normas violadas, e de prevenção especial, na medida em que exerce influência sobre o arguido por forma a que este sinta o efeito da pena e não reincida na prática criminosa;
.- O Código Penal de 1982 relegou a pena privativa de liberdade para um plano residual, posição que se manteve na revisão do Código Penal de 1995 e este entendimento sairá ainda reforçado da reforma do Código Penal que está agora a ser preparada;
.- A execução de pena de prisão de curta duração surge, pois, como verdadeira excepção, apenas admissível em situações de limite extremo, designadamente, quando o Tribunal conclua que a execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes; e
.- O facto de o arguido ser toxicodependente e portador de HIV, de se encontrar internado e se ter submetido a tratamento de desintoxicação e reabilitação por sua própria vontade, acrescido do facto de não ter praticado qualquer crime há mais de 4 anos, permitem concluir que se verifica uma prognose social favorável que aponta claramente para a suspensão da execução da pena.

***
Tem que se dizer, sem rodeios, que assiste total razão ao recorrente, pois os factos sugerem que a pena de multa, no caso concreto, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, relevando a natureza e circunstâncias dos crimes e a ausência da comissão de outros por um período de cerca de quatro anos.
Dispõe o art. 40º, n.º 1, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por seu lado, no art. 71º, no 1 diz-se que a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é o juízo de censura que se faz ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com o direito; está ligada ao princípio do respeito pela dignidade da sua pessoa e limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção (a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, sendo esta o pressuposto e limite daquela, falando-se, então, em moldura da culpa.
As exigências de prevenção dizem respeito à necessidade comunitária da punição do caso concreto e à socialização do agente (função primordial da prevenção especial).
Foram furtados (mas recuperados) três frangos, aos quais foi atribuído, sem qualquer critério de avaliação, o valor de € 75,00 e o arguido foi apanhado a conduzir um veículo irregularmente apreendido ou, pelo menos, cuja apreensão não vem sequer justificada nos autos.
Deste modo, a conduta do arguido, não deixando de ser ilícita, deve ser encarada como quase irrelevante e deve ser graduada mais como um “atrevimento” do que como um crime, sobretudo de forma a merecer uma pena de prisão, que, de facto, parece resultar apenas como uma censura pelas condutas anteriores.
É antes do ópio que a minh’alma é doente, dizia Álvaro de Campos – Opiário.
Nem tudo se deve desculpar aos toxicodependentes, mas deve lembrar-se que, sendo essa a condição do aqui arguido, os seus crimes não são relativos ao tráfico de drogas e antes serão, quase de certeza, consequência directa daquela condição, pelo que se impõe uma maior humanização na aplicação das penas.
O furto é, temo-lo como assente, um crime gravemente condenável, mas é estranho que um furto formigueiro cause mais alarme social do que a apropriação ilegítima de milhões por quem nem tem motivos para roubar.
E apesar de os Tribunais serem a mais impermeável das instâncias formais de controlo, também neste particular se atemorizam com aquele impacto, ficando o seu papel sobremaneira empobrecido, pois funcionam apenas como instâncias de reprovação, esquecendo, essencialmente, que a censura (sanção) deve ocupar lugar secundário no processo de justiça e cabendo o lugar mais nobre ao seu próprio sujeito imediato: o arguido.
Por estranhas razões (de conjuntura ou de formação), após alguns esboços sociologistas e humanistas, nomeadamente através da conjugação temporal da publicação do Código Penal de 1982 e da criação do Centro de Estudos Judiciários, parece que estamos a regressar, em termos de “praxis” judiciária, a um obscuro respeito e a um tímido apagamento das consciências perante o direito positivo!
E é pena que assim seja, pois como há muito vimos defendendo, o acto de julgar deve ser um acto de enriquecimento humano e social.
Julgar não é condenar ou absolver: é encontrar equilíbrio entre a abstracção e o concreto, entre a axiologia da norma e a realidade social, devendo o Juiz subalternizar o poder que a lei lhe dá para decidir e evidenciar o delinquente como Homem. Assim o ensinava Goethe: “Quer se tenha de punir, quer de absolver, é preciso ver sempre os homens humanamente”.
Há que exorcizar medos e fórmulas e olhar o Homem como realidade viva, ainda que por uma conduta desviante a sociedade sinta a necessidade de o admoestar, pois mesmo o desviante é - deve ser - um símbolo social e não um outsider a expurgar.
Neste contexto, e ponderando todas as circunstâncias, repete-se que uma pena de prisão, para quem furtou três frangos e conduziu uma viatura (mal) apreendida, é inadequada e em nada viria abonar a reinserção social do arguido.
Elegendo-se, pois, a pena de multa, e considerando as molduras abstractas, os critérios para a sua fixação concreta e as circunstâncias pessoais provadas - o arguido reside com os pais, não tem qualquer ocupação profissional, ajuda os pais nas feiras, é toxicodependente -, entendem-se como justas as penas de 180 e 120 dias, respectivamente para o crime de furto e para a desobediência, e em cúmulo jurídico a pena de 250 dias, fixando-se a taxa diária em € 2,00.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar o recurso procedente, condenando-se o arguido nas seguintes penas:
.- Cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de €2,00, pelo crime de furto;
.- Cento e vinte dias de multa, à taxa diária de €2,00, pelo crime de desobediência; e
.- Em cúmulo jurídico, na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa à indicada taxa diária.
Sem custas.
Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.
*
Guimarães, 29 de Janeiro de 2007

Relator: Anselmo Lopes
Adjuntas: Nazaré Saraiva e Maria Augusta
Procurador-Geral Adjunto: Vinício Ribeiro