| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 113/07.8TBMLG -A.G1. Acção de processo ordinário n.º 113/07.8TBMLG/1.ª Secção do T. J. da comarca de Melgaço.
No processo de acção ordinária n.º 113/07.8TBMLG/1.ª Secção do T. J. da comarca de Melgaço foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 233/234):
Pese embora a ré, como consta já ficou consignado nesta acta, tenha prescindido da testemunha Paulo E..., entendo que a inquirição da mesma pode trazer elementos válidos para o apuramento dos factos em litígio nesta acção, nomeadamente os referentes à dinâmica do acidente, uma vez que se trata precisamente do condutor do veículo segurado. Neste pressuposto, entendo ouvi-lo oficiosamente, o que determino à luz do art.º 645.° do C.P.Civil.
Relativamente ao requerido pela ré, no sentido da audição de Silvestre A..., apesar da oposição do autor, cremos que se trata, efectivamente de inquirição que, tal como a do referido Paulo E..., pode porventura vir a contribuir para o esclarecimento de factos relevantes para a decisão. Assim sendo, e nos exactos termos acabados de mencionar relativamente a esta última testemunha na 1.ª parte deste despacho, determino também que Silvestre A... seja inquirido ao abrigo do disposto no art.º 645.º do C.P.Civil.
Inconformada com esta decisão dela agravou o autor Jonathan E....
Todavia, com o fundamento em que a decisão recorrida não é passível de recurso, antes de impugnação, por inadmissibilidade o recurso assim interposto não foi admitido (cfr. despacho de fls. 242).
Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. Não estamos, in casu, perante situação subsumível ao disposto nos art.°s 636°, 645° e 679° do Cód. Proc. Civil, supra referidos.
Com efeito, e no que toca à testemunha Paulo E..., esta foi, oportunamente, oferecida como testemunha pela Ré, a qual, de livre e espontânea vontade, dela, na audiência de julgamento, prescindiu; e no que toca ao Silvestre A..., a admitir-se a sua audição, tal representará um aditamento, extemporâneo e, por isso, ilegal, ao rol de testemunhas apresentado, esse sim, no tempo devido, pela Ré.
2. De facto, tal pessoa, se, por um lado, jamais foi mencionada por quem quer que fosse e pelo que quer que fosse, no decurso da audiência de julgamento, por outro, e contrariamente ao asseverado pela Ré, tal pessoa já constava dos presentes autos, mais precisamente, de fls. 34.
3. A Ré, sempre poderia, caso nisso tivesse tido interesse, tê-la arrolado, oportunamente, como testemunha, ou até mesmo aditado, o que não fez.
Por isso, o requerido pela Ré na audiência de julgamento, no sentido do Tribunal, oficiosamente, ouvir o dito Silvestre A..., traduz-se num atropelo às disposições legais atinentes à oportunidade da apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, e respectivas alterações (art.º 512° e 512°-A do Cód. Proc. Civil).
Termina pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja mandado admitir o recurso de agravo interposto.
O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
I. Dispõe o artigo 645.º do CPC que "quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor".
Ao permitir que uma testemunha não arrolada pelas partes venha depor sobre factos que conhece sobre o litígio posto em Tribunal pondo em evidência o princípio da verdade material, consagra este preceito legal um desvio ao princípio consignado nos artigos 633.º e 789.º do CPC que impõe que "sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a aparte produzir mais de cinco testemunhas em processo ordinário e mais de três testemunhas em processo sumário".
A mesma disciplina se deve observar, porque a "ratio" se mantém, para o caso de, através do depoimento duma testemunha, se ficar a conhecer que outra, que já prestou o seu depoimento, também sabe de factos que não foram incluídos nos quesitos aos quais depôs.
Esta mesma regra, afloramento daquele princípio geral da descoberta da verdade material, sobressai do disposto no artigo 265.º n.º 3 do CPC que permite ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
II. A nova reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, veio alargar o âmbito de aplicação do equivalente normativo anteriormente em vigor, abrangendo agora todo o "decurso da acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...); e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao Julgador não é arbitrário mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão "pode o tribunal" por "deve o juiz ").Artigo 645.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) antes da reforma trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12
1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
Artigo 645.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) depois da reforma trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12
1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
Da análise da descrição posta no art.º 645.º do C.P.Civil, anterior e posteriormente à reforma processual estatuída pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, respectivamente, resulta que, ao contrário do que se estabelecia antes (que era um poder discricionário atribuído ao julgador), o actual regime jurídico que contempla a inquirição testemunhal por iniciativa do juiz é caracterizado por um poder/dever e, por isso, sujeito à verificação dos pressupostos legais que permitem esta jurisdicional atitude - afastado, como agora foi, o entendimento perfilhado por Rodrigues Bastos (Notas ao C.P.Civil, 3.º - 201) no tocante à discricionariedade da inquirição por iniciativa do tribunal, poderá a parte que viu recusada tal inquirição reagir através do competente recurso (Abílio Neto; Código de Processo Civil Anotado; art.º 645.º).
Porque, através do recurso de agravo que deduziu, foram impugnados pelo recorrente os fundamentos da decisão que a parte não aceita e este despacho se não inclui na categoria daqueles que se podem designar por despachos de mero expediente nem dos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes (mero expediente) ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (no uso legal de um poder discricionário), ex vi do n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil, só o tribunal superior é que poderá decidir este conflito de interesses expresso pelas partes.
Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.
Sem custas
Guimarães, 2 de Fevereiro de 2009.
O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |