Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7005/19.6T8VNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A ‘Assembleia de Credores de apreciação do relatório do AI a que alude o artº 155º do CIRE’, é distinta da ‘Liquidação’, propriamente dita, a qual se inicia nos termos do artº 158, no prazo previsto no artº 169º e com o processamento por apenso nos termos do que dispõe o artº 170º do CIRE.
II- E, não constitui, ainda, tal ‘Assembleia de Credores’ acto de procedimento respeitante ao incidente de Liquidação, nem, assim, consequentemente, fase deste incidente.
III- Nestes termos não são aplicáveis à indicada ‘Assembleia’ as normas de suspensão legal previstas para a ‘Liquidação’, designadamente, as normas dos artº 40º-nº3 e 42º-nº3 do CIRE.
IV- A ‘Liquidação’ só se inicia após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, e, ainda, quando se haja concluído a ‘Assembleia de apreciação do relatório nos termos do artº 156º’, e, ainda, quando nesta Assembleia os credores não tenham deliberado no sentido da suspensão da liquidação (artº 158º-nº1 do CIRE ).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Associação Desportiva X, Futebol Sad, Insolvente nos autos de Processo Especial de Insolvência de Pessoa Colectiva, em curso, veio interpor recurso de apelação das decisões proferidas nos autos em Acta de Assembleia de Credores Para Apreciação de Relatório a que alude o artº 155º do CIRE, com o seguinte teor: “Assim, por todo o exposto, temos que concluir pela incapacidade da insolvente de gerar receitas próprias que permitam, não só assegurar o pagamento dos gastos inerentes à sua actividade corrente, mas também satisfazer o seu passivo, pelo que nos parece manifestamente inverosímil que qualquer plano pretendido apresentar seja exequível, sendo a sua aprovação manifestamente inverosímil, antes redundando a suspensão da assembleia (pedido sem sustentação legal) ou da liquidação por 45 dias em pedido que apenas conduziria ao avolumar do passivo da insolvente, pelo que se indefere o pedido constante do requerimento junto aos autos pela requerida/insolvente. Notifique” e, - “ Face ao ora deliberado pela assembleia de credores, determino o prosseguimento dos autos para liquidação do activo. Comunique ao Serviço de Finanças o encerramento do estabelecimento, nos termos do disposto no nº2 e 3 do CIRE.”

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

1. Caso tal seja rejeitado pelo Tribunal a quo, deverá sempre o presente recurso, nos termos conjugados dos Arts.647.º, n.º 4, 653.º e 654.º, todos do CPC, subir imediatamente e em separado e ser-lhe atribuído efeito suspensivo com todas as legais consequências, nomeadamente, a sustação de efeitos do despacho que validou a deliberação de encerramento da Recorrente e que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.
2. A assembleia de credores para apreciação do relatório do Sr. AI, prevista no Art. 156.º, CIRE, integra, também ela, a fase da liquidação, donde, também ela, não deverá ter lugar enquanto não ficarem decididos, pelo menos em 1.ª instância, os embargos à insolvência.
3. Esta solução é a única que faz sentido, se atentarmos no facto de a ordem de trabalhos dessa assembleia ser, necessariamente e por força da lei (cfr. Art. 156.º, n.º 2, CIRE), a deliberação sobre o encerramento ou manutenção em actividade da insolvente — como o foi no caso concreto, em que foi deliberado o encerramento da ora Recorrente — encerramento esse que depende, obviamente, do trânsito em julgado da declaração de insolvência.
4. Só após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, é que é possível dar-se início à fase da liquidação, onde se inclui a assembleia de credores prevista no Art. 156.º CIRE.
5. Daqui resulta não apenas a nulidade da referida assembleia, na medida em que se traduz na prática de acto processual que não deveria ter ocorrido no momento em que o foi, quer, necessariamente, a nulidade de ambos os Despachos ora impugnados, na medida em que foram proferidos no âmbito dessa mesma assembleia, pelo que devem ser revogados, com todos os efeitos legais e substituídos por decisão que determine a suspensão da fase da liquidação, incluindo a assembleia de credores prevista no Art. 156.º, CIRE.
6. No limite, mesmo que se entenda que tal assembleia de credores poderia ter ocorrido naquele momento, o que não se admite, nem concede, nunca poderia ter tido lugar, pelas mesmas razões, a deliberação de encerramento, pelo que, mesmo nessa hipótese, se impõe a revogação do despacho que validou tal deliberação e que ordenou o prosseguimento dos autos para liquidação.
7. Em resposta ao requerimento do Sr. AI com vista ao encerramento antecipado da Recorrente, esta, para além de impugnar essa pretensão, veio requerer, a final, a destituição do Sr. AI.
8. Após a pronúncia do Sr. AI, foi apenas proferido o seguinte Despacho, precedido de conclusão datada de 24/02/2020: «Visto. Aguarde-se a data designada para realização de assembleia de credores.», remetendo-se, pois, tal decisão para a referida assembleia de credores.
9. Nenhum dos Despachos ora impugnados, ambos proferidos na referida assembleia de credores se pronunciou sobre o referido pedido de destituição, padecendo ambos, portanto, de nulidade por omissão de pronúncia (Art. 615.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o Art. 613.º, n.º 3, ambos do CPC).
10. Impõe-se, no entanto, para além da referida declaração de nulidade e revogação, também e desde já, a prolação de Acórdão que determine, com efeitos a partir da data do respectivo pedido (05/02/2020), a destituição do Sr. AI, com todos os efeitos legais.
11. Se assim se não entender, o que não se admite, nem concede, sempre deverá ser ordenada a produção da prova testemunhal arrolada, seguindo-se decisão sobre o referido pedido de destituição.
12. Na sua resposta ao relatório do Sr. AI, a Recorrente ofereceu diversos meios de prova, quer documental, quer testemunhal, arrolando cinco testemunhas, sendo que tais meios de prova foram, simplesmente, ignorados pelo Tribunal a quo, que se eximiu de ouvir as referidas testemunhas, e, nem sequer, se pronunciou sobre esse arrolamento e produção dos respectivos depoimentos.
13. Ao não ser produzida a prova testemunhal arrolada pela Recorrente, os Despachos em causa violaram o direito ao contraditório da Recorrente (Art. 3.º, n.º3, CPC) e, no limite, são nulos por omissão de pronúncia (Art. 615.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o Art. 613.º, n.º 3, ambos do CPC)., pois nada decidiram a esse respeito.
14. Impõe-se, pois, a declaração de nulidade dos referidos Despachos por omissão de pronúncia, e respectiva revogação, mas também e desde já, a prolação de Acórdão que determine a produção da prova testemunhal arrolada, seguindo-se decisão sobre os pedidos formulados pela Recorrente na sua resposta ao relatório do Sr. AI (que é o requerimento remetido a juízo via citius em 27/02/2020, com a referência n.º 34986605.
15. Os pressupostos em que assentou o Despacho que indeferiu os pedidos formulados pela Recorrente no seu requerimento remetido a juízo via citius em 27/02/2020, com a referência n.º 34986605, não se verificam, pelo que se impunha, na verdade, sem prejuízo da arguição de nulidades apresentada anteriormente, a suspensão da assembleia até ao decurso dos prazos em curso relativos à impugnação da lista de créditos apresentada pelo Sr. AI, assim como, durante a pendência dos Embargos à Insolvência e, no limite, admitir o pedido para ser proposto à assembleia de credores, para votação, a apresentação pela Recorrente de um plano de recuperação, em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias (acrescentar-se-ia, ou outro, porventura mais reduzido, que viesse a ser estabelecido).
16. O principal accionista da Recorrente assumira recentemente a administração desta, vinha pondo cobro à desorganização pré-existente, vinha saldando dívidas antigas e estava (e está) disposto a injectar mais capital na Recorrente, como capitais próprios, o que não agrava o passivo, pelo que a Recorrente tem viabilidade, assim como seria verosímil a aprovação de uma plano de recuperação, mediante, nomeadamente, um plano de pagamentos acordado com todos e cada um dos credores, o que ainda é possível.
17. O referido Despacho violou, precisamente, o disposto no Art. 207.º, CIRE e, bem assim, o disposto no Art. 76.º, CIRE.
18. Vale o que ficou dito também para o Despacho que validou a deliberação de encerramento e que ordenou o prosseguimento dos Autos para a fase de liquidação, o qual, comporta, ainda, a violação do disposto no Art. 40.º, n.º 3, CIRE.
19. Devem, por isso, ambos os Despachos ser revogados e substituídos por Acórdão que defira os pedidos formulados pela Recorrente e, consequentemente, determine:
a) Que o relatório do Sr. AI, na parte em que promove o encerramento, seja desatendido;
b) Que seja decretada a suspensão da assembleia até ao decurso dos prazos em curso relativos à impugnação da lista de créditos apresentada pelo Sr. AI, assim como, durante a pendência dos Embargos à Insolvência e
c) Que, caso assim se não entenda, o que não se admite, nem concede, seja proposto à assembleia de credores a possibilidade de a Insolvente apresentar um plano de recuperação em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou outro que, ainda que mais reduzido, venha a ser estabelecido.

Não foram oferecidas contra-alegações

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- da oportunidade de realização de Assembleia de Credores Para Apreciação de Relatório a que alude o artº 155º do CIRE em 27/Fevereiro/2020, e, invocadas nulidades de decisão e de nulidades decorrentes de omissão de actos processuais e de omissão de pronúncia; alegada violação dos artº 207º e 76º do CIRE.

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I.OS FACTOS ( factos com interesse para a decisão do presente recurso).

a) Nos presentes autos de Processo Especial de Insolvência de Pessoa Colectiva, em que é Insolvente, Associação Desportiva X, Futebol Sad, foi realizada Assembleia de Credores Para Apreciação de Relatório a que alude o artº 155º do CIRE, e, nesta foram proferidos os seguintes despachos, exarados na respectiva Acta de Assembleia, com o seguinte teor: “Assim, por todo o exposto, temos que concluir pela incapacidade da insolvente de gerar receitas próprias que permitam, não só assegurar o pagamento dos gastos inerentes à sua actividade corrente, mas também satisfazer o seu passivo, pelo que nos parece manifestamente inverosímil que qualquer plano pretendido apresentar seja exequível, sendo a sua aprovação manifestamente inverosímil, antes redundando a suspensão da assembleia (pedido sem sustentação legal) ou da liquidação por 45 dias em pedido que apenas conduziria ao avolumar do passivo da insolvente, pelo que se indefere o pedido constante do requerimento junto aos autos pela requerida/insolvente. Notifique.” e, - “ Face ao ora deliberado pela assembleia de credores, determino o prosseguimento dos autos para liquidação do activo. Comunique ao Serviço de Finanças o encerramento do estabelecimento, nos termos do disposto no nº2 e 3 do CIRE.”
b) A Assembleia de Credores Para Apreciação de Relatório a que alude o artº 155º do CIRE foi realizada em 27 de Fevereiro de 2020.
c) Na indicada data encontravam-se pendentes, nomeadamente, autos de Embargo à Insolvência P.7005/19.6T8VNF-A – cfr. decorre do documento de notificação que constitui fls.2 dos presentes autos de recurso em separado e a sentença que declarou a Insolvência não havia transitado em julgado.
d) A sentença que declarou a Insolvência da requerida transitou em julgado em 10/7/2020 e os autos de Oposição por Embargos encontram-se já findos nesta data (cfr informação do Tribunal de 1ª instância cfr. referência 169464280, de 8/9/2020 ).

II. O DIREITO

I.Impugna a apelante a oportunidade de realização da Assembleia de Credores Para Apreciação de Relatório a que alude o artº 155º do CIRE, na data em que se realizou, em 27/Fevereiro/2020, invocando a sua nulidade, por prematura, e, consequentemente, dos despachos na mesma proferidos, mais invocando que àquela data se encontrava suspensa a fase de liquidação.
Alega a apelante que a Assembleia de credores para apreciação do relatório do Sr.AI, prevista no Art. 156.º do CIRE, integra a fase da liquidação, não devendo ter lugar enquanto não ficarem decididos, pelo menos em 1.ª instância, os embargos à insolvência, e, só após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, é que é possível dar-se início à fase da liquidação, onde se inclui a Assembleia de Credores prevista no Art. 156.º CIRE.
E conclui verificar-se a nulidade da referida assembleia, na medida em que se traduz na prática de acto processual que não deveria ter ocorrido no momento em que o foi, e a nulidade de ambos os Despachos impugnados, na medida em que foram proferidos no âmbito dessa mesma assembleia, pelo que devem ser revogados, com todos os efeitos legais, e substituídos por decisão que determine a suspensão da fase da liquidação, incluindo a Assembleia de Credores prevista no Art. 156.º CIRE.

Decidindo.

Não acompanhamos o entendimento da apelante relativamente à indicada questão.
Nos termos do artº 156º do CIRE, para efeitos de apreciação do relatório do AI a que alude o artº 155º do CIRE, deverá realizar-se Assembleia de credores para apreciação e, consequente deliberação dos credores, face ao mesmo.
Como das normas aplicáveis do CIRE se demonstra, e é referido pela apelante, está a regulamentação legal da indicada “Assembleia de Credores” inserida no “Capítulo III” - “ Liquidação” – Secção I - “Regime aplicável”.
Não obstante tal inserção legal, a “Assembleia de Credores de apreciação do relatório do AI a que alude o artº 155º do CIRE”, é distinta da “Liquidação”, propriamente dita, a qual se inicia nos termos do artº 158, no prazo previsto no artº 169º e com o processamento por apenso nos termos do que dispõe o artº 170º do CIRE.
“Fundamentalmente, a assembleia de apreciação do relatório destina-se a proceder à ponderação ( primeira ) sobre o modo de promover a satisfação dos interesses dos credores e correspondente desenvolvimento do processo (…)” – L.Carvalho Fernandes e J.Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pg.515.
E, não constitui, ainda, tal “Assembleia de Credores” acto de procedimento respeitante ao incidente de Liquidação, nem, assim, consequentemente, fase deste incidente ( já o sendo, por exemplo, e cfr. indicam os mesmos autores “ os procedimentos necessários a assegurar a regularidade das alienações, nomeadamente no que se refere às intervenções da comissão de credores ou da própria assembleia em actos de especial relevo para o processo de insolvência” – obra citada, pg.568.
Nestes termos não são aplicáveis à indicada “Assembleia “ as normas de suspensão legal previstas para a “Liquidação”, designadamente, e como referido pela apelante, as normas dos artº 40º-nº3 e 42º-nº3 do CIRE ( dispondo estes preceitos legais: “ A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no nº2 do artº 158º” (nº3 do artº 40º ); É aplicável à interposição do recurso o disposto no nº3 do artigo 40º, com as necessárias adaptações” (nº3 do artº 42º ).
Sendo, ainda, que nos termos expressos do nº1 do artº 158º do CIRE, a “Liquidação” só se inicia, também, para além de após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, ainda, quando se haja concluído a “Assembleia de apreciação do relatório nos termos do artº 156º”, e, ainda, quando nesta Assembleia os credores não tenham deliberado no sentido da suspensão da liquidação.
(v. Ac. TRG, de 28/5/2020, P. 6686/17.0T8VNF-G.G1, in www.dgsi.pt: “No processo de insolvência, sem prejuízo do caso excepcional da venda antecipada dos bens, a liquidação depende da verificação das seguintes condições: ter transitado em julgado a declaração de insolvência; (….) “)
Dos indicados normativos se demonstrando ser a indicada Assembleia acto prévio à “Liquidação”, e, que não se inclui, sequer, no respectivo apenso nos termos do artº 170º do CIRE.
Consequentemente, nesta parte se julgando improcedentes os fundamentos da apelação.
II. Também relativamente à invocada nulidade de decisão por omissão de pronúncia nos termos do artº 615.º n.º 1 - al.d) do Código de Processo Civil, a mesma não ocorre, improcedendo a apelação.
Com efeito, dispondo o citado preceito legal ser nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, atento o fim legalmente previsto e regulamentado de realização da “Assembleia de apreciação do relatório nos termos do artº 156º do CIRE, os despachos proferidos enquadram-se na indicada previsibilidade e fins de prossecução processual de acordo com as deliberações tomadas pelos credores e em cumprimento das aplicáveis disposições legais.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt. E, assim, e, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), omissão esta que como se referiu já não se mostra ocorrer.
Sendo que a invocada omissão de conhecimento de questão formulada no indicado requerimento da Insolvente, em particular referente ao pedido de destituição do Sr. AI e respectiva nulidade, respeitam já ao processado dos autos de insolvência, devendo a nulidade ser suscitada perante o Tribunal de 1ª instância, e, ainda, não o tendo sido, se tratando de “Questão Nova” excluída do âmbito de conhecimento do presente recurso de apelação.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas, tratando-se a decisão de recurso de decisão de “ reexame “ da decisão recorrida.
III. Já relativamente à alegada violação do disposto no artº 207º e 76º do CIRE, nenhuma fundamentação de facto ou de direito alega a apelante com vista a tal invocação, designadamente, revelando caracter meramente conclusivo e opinativo a alegação a que se reporta a apelante nas alegações e cls. do recurso de apelação relativamente a esta matéria, nomeadamente cfr. Cls.15 a 18.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se os despachos recorridos.

Conclusão final ( Sumário ):

-A “Assembleia de Credores de apreciação do relatório do AI a que alude o artº 155º do CIRE”, é distinta da “Liquidação”, propriamente dita, a qual se inicia nos termos do artº 158, no prazo previsto no artº 169º e com o processamento por apenso nos termos do que dispõe o artº 170º do CIRE.
-E, não constitui, ainda, tal “Assembleia de Credores” acto de procedimento respeitante ao incidente de Liquidação, nem, assim, consequentemente, fase deste incidente.
-Nestes termos não são aplicáveis à indicada “Assembleia “ as normas de suspensão legal previstas para a “Liquidação”, designadamente, as normas dos artº 40º-nº3 e 42º-nº3 do CIRE.
- A “Liquidação” só se inicia após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, e, ainda, quando se haja concluído a “Assembleia de apreciação do relatório nos termos do artº 156º”, e, ainda, quando nesta Assembleia os credores não tenham deliberado no sentido da suspensão da liquidação (artº 158º-nº1 do CIRE ).

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 1 de Outubro de 2020

( Maria Luísa Duarte Ramos )
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte )