Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – A venda judicial por carta fechada é um negócio jurídico complexo, constituído por várias etapas, até à adjudicação do bem. Começa pela apresentação das propostas, pela selecção da proposta para ser aceite, pelo depósito do preço e, depois de pagos os direitos fiscais ao Estado, formalizar o negócio com a adjudicação. 2 – Se o preço não for apresentado no prazo de 15 dias após a notificação, e porque o depósito é elemento constitutivo do negócio, sem o qual este não se conclui, o juiz, face ao disposto no artigo 898 n.º 1 e 2 do CPC., terá de decidir, segundo o seu prudente arbítrio, depois de ouvir os interessados na venda, se opta pela manutenção do negócio, se, pela sua ruptura, através da resolução por incumprimento. 3 – No caso da resolução do contrato, o proponente faltoso é sancionado com a impossibilidade de participar no processo de venda e terá de suportar as despesas inerentes à venda e à diferença do preço encontrado e o anterior. 4 – E deverá ser notificado da resolução do contrato. 5 – A falta de notificação da resolução do contrato, no caso em apreço, traduz-se numa mera irregularidade, face ao comportamento do recorrente, no desenrolar do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Texto Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1978/05 – 2ª Falência 72-D/1998 3º Juízo Cível Tribunal Judicial Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins No processo de Falência em que é requerente A, e requerida B, na fase de liquidação da massa falida, foram apresentadas propostas para venda de duas verbas, e que depois de abertas, a 1 de Outubro de 2003, foi aceite a proposta da sociedade C, para a compra da verba n.º 2, pelo montante de 624.630,00 €, e foi notificada nesse dia de que tinha 15 dias para depositar o preço, com a cominação do artigo 898 do CPC ( fls. 94 e 95). A proponente C., a fls. 110 veio requerer a desistência do negócio, porque só lhe interessava a compra das duas verbas. A pretensão foi indeferida pelo despacho de fls. 138 e 139, datado de 15 de Dezembro de 2003, em que de novo foi ordenada a sua notificação para, em 15 dias, depositar o preço, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 898 do CPC. A 14 de Abril de 2004, a C, requereu ao tribunal a sua substituição pela D, na medida em que lhe cedeu a sua posição jurídica no negócio, devendo ser ela a depositar o respectivo preço. O requerimento foi indeferido pelo despacho de fls.195, datado de 21 de Abril de 2004 e notificado à requerente por carta de 23/04/2004; Por despacho proferido a 18 de Junho de 2004, perante a falta de pagamento do preço pela proponente C., foi determinado que a Comissão de Credores e o senhor Liquidatário Judicial fossem notificados para, em face do disposto no artigo 898 n.º 2 do CPC., requererem o que tivessem por conveniente, no prazo de 10 dias. A 19 de Julho de 2004, o senhor Liquidatário Judicial comunicou que, após convocação da Comissão de Credores, tinha sido posição consensual proceder a nova avaliação da verba n.º 2, promover nova venda através da modalidade de negociação particular coadjuvada pela empresa E, em valor que não poderia ser inferior ao da avaliação e responsabilizar o anterior proponente pela salvaguarda do diferencial do preço. A 3 de Novembro de 2004, o senhor Liquidatário comunicou a avaliação do prédio em 390.622,5 € e em 19 do mesmo mês a aceitação desse valor por deliberação maioritária da Comissão de Credores. A 20 de Dezembro juntou acta da abertura de propostas e resultando que fora aceite a proposta apresentada pelo senhor F, no valor do sinal de 450.00 €, dando conta da celebração de contrato promessa e recebimento do sinal correspondente a 10% do preço. A 21 de Dezembro de 2004 foi celebrada a escritura pública de solenização da venda do imóvel em causa. A 5 de Janeiro de 2005, a fls. 286, foi proferido despacho determinando que a secção procedesse ao cálculo da responsabilidade da proponente C., nos termos do artigo 898 n.º 1 do CPC. incluindo no mesmo, além do mais, o custo da avaliação. A secção calculou a responsabilidade da C, em 175.358,66 €, tendo procedido à sua notificação por carta enviada a 17 de Janeiro. Em face desta notificação, a C, veio a fls. 292, apresentar um requerimento, datado de 31 de Janeiro de 2005, em que suscita a nulidade por omissão da notificação de que a venda judicial, que lhe tinha sido feita, ficara sem efeito, o que a impossibilitou de atacar a decisão e pronunciar-se sobre a nova venda. O julgador, por despacho de fls. 323 a 325, e datado de 29 de Março de 2005 declarou que não havia nulidade processual. Inconformada com o decidido, interpôs recurso de agravo, formulando conclusões. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica acima relatada. Das conclusões ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se o tribunal tinha que notificar a recorrente da decisão que deu sem efeito a venda anterior do bem a que tinha apresentado proposta que foi aceite, cujo preço não foi depositado, apesar de devidamente notificada. 2 – E se a omissão implica uma nulidade secundária prevista e regulada no artigo 201 do CPC., porque a recorrente ficou impossibilitada de atacar a decisão e de pronunciar-se sobre a nova venda do bem. Iremos decidir as questões em conjunto, porque são interdependentes. Estamos perante uma venda judicial por proposta em carta fechada, em que uma das propostas apresentada pela agravante foi aceite, relativamente à verba n.º 2, e que, depois de notificada, várias vezes, para depositar o respectivo preço, nunca o fez. Primeiro começou por requerer a desistência do negócio e depois fazer-se substituir por outrem, vendo sempre negadas as suas pretensões. O certo é que, apesar de ter sido notificada para depositar o respectivo preço, nunca o fez. Ora, a venda judicial por carta fechada é um negócio jurídico complexo, constituído por várias etapas, até à adjudicação do bem. Começa pela apresentação das propostas, pela selecção da proposta para ser aceite, pelo depósito do preço e, depois de pagos os direitos fiscais ao Estado, formalizar o negócio com a adjudicação. Porém, se o preço não for depositado no prazo de 15 dias após a notificação, e porque o depósito é elemento constitutivo do negócio, sem o qual este não se conclui, o juiz, face ao disposto no artigo 898 n.º 1 e 2º do CPC., terá de decidir, segundo o seu prudente arbítrio, depois de ouvir os interessados na venda, que neste caso são os credores e o liquidatário, sobre a opção a tomar quanto ao negócio, cujo processo se interrompeu. Segundo este normativo, e tendo em conta os interesses dos credores, pode optar pela manutenção do negócio, ordenando o arresto dos bens necessários do proponente faltoso, seguindo-se, posteriormente, a execução, para apurar a quantia necessária ao depósito em falta. Mas pode seguir a posição de ruptura do negócio, resolvendo-o, por incumprimento, o que se traduz em dá-lo sem efeito, e partir para uma nova venda, segundo as melhores conveniências para os credores. Mas neste caso, o proponente faltoso é sancionado com a impossibilidade de participar no novo processo de venda e terá de suportar as despesas inerentes à venda e à diferença do preço encontrado e o anterior. Desta opção a tomar, só será de notificar o proponente remisso, se porventura for escolhido o processo de ruptura, isto é, a resolução do contrato. E isto, porque o proponente, a partir desta opção, fica desligado do negócio. Fica a saber que jamais adquirirá o bem a que se propôs. Pois, no caso da opção de manutenção do negócio, será notificado apenas do arresto e dos trâmites processuais que se lhe seguirem até atingir-se o objectivo. No caso em apreço, constata-se que o proponente não foi notificado da opção tomada no sentido de fazer cessar o contrato e enveredar por um novo processo de venda. Como ainda estava ligado ao negócio, deveria ser notificado desta opção, para saber que o contrato ficava sem efeito, por força da resolução. Será que a omissão desta formalidade implica uma nulidade secundária? De acordo com o disposto no artigo 201 n.º 1 do CPC., para que se verifique esta nulidade, necessário será que a omissão da formalidade tenha influência no exame ou decisão da causa. A recorrente nunca poderia impugnar a decisão tomada com a resolução do contrato, porque estamos perante uma decisão que assenta no prudente arbítrio do julgador, e, como tal, não é susceptível de recurso nos termos do artigo 156 n.º 4 conjugado com o artigo 679, ambos do CPC.E isto é o que resulta da interpretação do artigo 898 n.º 2 do CPC. Na verdade, nele se refere “ O juiz , ouvidos os interessados na venda, pode determinar...”.Ora a expressão “pode determinar “, exprime um poder discricionário que o legislador incumbiu ao julgador exercer, dentro da sua experiência e bom senso, face às circunstâncias do caso, tendo em conta os interesses dos credores. Por outro lado, o recorrente não poderia intervir no novo processo de venda e tinha que arcar com todas as consequências negativas. Esta é a sanção imposta pelo legislador, pelo seu comportamento faltoso. Daí que a omissão desta formalidade não afectou o exame da causa nem a sua decisão. Pois, o resultado da notificação ficava-se por dar a conhecer que o contrato se tinha resolvido por incumprimento, desvinculando o recorrente. Em face da notificação não poderia reagir contra a decisão, nem controlar os actos processuais posteriores, uma vez que estava inibido por lei de o fazer, e tinha conhecimento disso, porque foi notificado destes efeitos, pelo menos três vezes. E, se analisarmos o comportamento do recorrente, após a escolha da sua proposta e a notificação para depositar o preço, teremos de concluir que deixou de ter interesse no negócio que iniciara e não queria concluir. Tentou desistir e fazer-se substituir para não depositar o preço. Daí que seja estranho que se tenha surpreendido com a notificação das despesas e a diferença do preço. Na verdade, sabia que era uma das possibilidade que lhe poderia acontecer. E sabia também que não poderia controlar a nova venda, uma vez que não poderia participar na mesma. E certamente que não desejava que lhe fossem arrestados os bens necessários para o cumprimento da sua obrigação. Pois sempre lutou para não adquirir o imóvel. Na verdade, se porventura quisesse comprar o bem em causa, bastava-lhe depositar o preço, tendo muitas oportunidades para o fazer. Daí que julgamos que se não verificam os pressupostos da nulidade secundária invocada. Estamos em presença apenas duma irregularidade processual que não afecta o exame e decisão da causa no que concerne aos interesses da recorrente. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da agravante Guimarães, 14 de Dezembro de 2005 |