Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA DENÚNCIA ERRO FACTOS ESSENCIAIS OBJECTO DO PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O auto de notícia, nos termos do artº 243º, nº 1, al. a) do C.P.Penal, demarca os factos que constituem o crime e é a partir dele que se procede à investigação e instrução (artº 54º, nºs 1 e 2 do RGCO) ou, no processo penal, a inquérito (artº 262º e ss). II - Se durante a investigação ou inquérito se toparem quaisquer erros os lapsos nos factos denunciados (ou, afinal, em qualquer outro elemento pertinente), devem os mesmos ser esclarecidos e facultado aos arguidos as respectivas explicações ou defesa. III - Porém, chegado o momento da decisão (citado artº 54º, nº 2) ou da acusação ou da pronúncia (artº 283º), o objecto a conhecer fica rigorosamente definido e apenas pode ser alterado, na impugnação das contra-ordenações, aquando da introdução em juízo, equivalente à acusação (artº 62º, nº 1 do RGCO) e, nas impugnações e no processo crime, aquando do julgamento, nos precisos termos estabelecidos nos artºs 358º e 359º, conforme os casos. IV - Estes dois normativos funcionam como janelas de escape para os casos em que, em audiência, se apuram factos diferentes (substanciais ou não) dos descritos na acusação ou na pronúncia, servindo razões de economia processual e, essencialmente, de garantia para o exercício dos direitos de defesa consagrados na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende – Pº nº 97/04.4TBEPS ARGUIDO/RECORRENTE E RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos de contra-ordenação, o recorrente E impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende que o condenou, pela prática do ilícito contra-ordenacional p.p. pelo art. 13º do DL. 357/87, de 17/11, numa coima de 500,00 euros. Tal impugnação foi julgada improcedente e, por isso, vem agora o presente recurso, onde o recorrente mantém que foi acusado por ter construído um muro a poente da sua moradia e veio a ser condenado pela construção de outro muro, sendo, pois, nula a sentença, por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação - cf. artº 379º, fora dos casos e das condições previstas no artº 358º do CPP. MATÉRIA DE FACTO Factos provados: 1 - No dia 23/01/03, D, Vigilante da Natureza da APPLE, verificou a existência da construção de um muro de divisão no terreno onde se situa a habitação do recorrente. 2 – Não foi solicitada a Área de Paisagem Protegida de Esposende autorização prévia para a realização de tal construção. 3 – O recorrente não se certificou da necessidade de obtenção de tal autorização, podendo e devendo fazê-lo. 4 - No lote 7 estão implantadas duas moradias, sendo o recorrente proprietário da situada a sul. 5 - Os proprietários dos dois fogos implantados nesse lote sempre mantiveram uma separação entre as respectivas propriedades. 6 - Existia um muro de separação constituído por uma sebe viva e um vidro fosco. 7 - Após um temporal, este vidro e a sebe ficaram destruídos. 8 - Foi construído em substituição deste muro de separação um outro em tijolo. 9 - A reconstrução deste muro foi posteriormente autorizada pela APPLE. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros dos factos alegados pelo recorrente, nomeadamente: - as demais características do muro; - o erro de identificação do proprietário que construiu o muro; - os licenciamentos pedidos. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES 1ª – A decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação, expressamente refere que o seu fundamento de facto é constituído pela construção de um muro de vedação/divisão, pelo lado poente; 2ª – Nessa sede, sempre o recorrente afirmou não ter realizado quaisquer trabalhos em muro localizado a poente, o que sempre foi ignorado, inclusivé na decisão; 3ª – O recorrente foi acusado por ter construído um muro de vedação/divisão a poente da sua moradia; 4ª – Na audiência de julgamento não ficou provada a existência a poente de um muro de divisão no terreno onde se situa a habitação do recorrente, nem a sentença o refere; 5ª – Em audiência de julgamento o agente autuante situa no poente o muro de vedação/divisão; 6ª – O muro de separação que foi construído por uma sebe viva e em vidro fosco, destruído pelo temporal e substituído por outro em tijolo, não é o muro dos autos; 7ª – O recorrente não violou o disposto no artº 13º, nº 1, al. A) do D.L. nº 357/87, de 17 de Novembro; e 8ª – A sentença em juízo é nula porque condena o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação – cf. artº 379º, fora dos casos e condições previstas no artº 358º do CPP. RESPOSTA E PARECER Na 1ª instância, o Ministério Público vem dizer que: Os factos pelos quais o recorrente foi condenado estão claramente especificados na douta sentença de que agora aquele vem recorrer; O recorrente construiu um muro em tijolo que separa a sua habitação da habitação sita no terreno ao lado, sem ter solicitado autorização à Área de paisagem Protegida de Esposende e sem se ter certificado da necessidade de tal autorização; O facto de no auto de notícia se referir que o muro foi construído no lado poente da habitação do recorrente não tem qualquer relevância, uma vez que o agente que elaborou o auto em sede de audiência de julgamento não teve qualquer dúvida em indicar onde se situa o muro em causa e perceber que este não fica no lado poente da habitação; A Mmª Juiz “a quo” bem referiu na douta sentença proferida que houve um lapso no auto de notícia quanto à localização do muro, mas já não quanto ao muro em questão; Só foi construído um muro que delimita duas propriedades, por parte do recorrente, sem a autorização da entidade competente, e é a este que quer a entidade administrativa quer o Tribunal se referem nas decisões proferidas; e Não existe assim nenhuma contradição, apenas um lapso na indicação da localização do muro no auto de notícia. Nesta instância, o Ilustre Procuador-Geral Adjunto acompanha tal argumentação. PODERES DE COGNIÇÃO O Tribunal conhece apenas das questões delimitadas no recurso, sem prejuízo de conhecimento oficioso dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. As referências ao Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro serão feitas pela sigla RGCO. QUESTÕES A DECIDIR Há uma única questão essencial a decidir, qual é a de se saber se, afinal, o recorrente foi ou não condenado por factos diferentes dos constantes da acusação. FUNDAMENTAÇÃO Diz-se na decisão recorrida: Toda a prova produzida o foi no sentido dos factos provados. O agente que elaborou o auto não teve dúvidas em identificar qual o muro a que se referia naquele, e embora o tivesse novamente situado a “poente”, quando lhe foi pedido para desenhar a casa e o muro em relação à localização do mar, não teve qualquer dúvida em fazê-lo, percebendo que de facto não se situava a poente. Todas as testemunhas se referirão ao novo muro como uma reconstrução de um já existente mas com outras características, existindo uma sebe e uma parte em vidro fosco. A testemunha Luís Macedo não teve dúvidas em afirmar que a reconstrução do muro foi já autorizada pela APPLE, embora em data posterior. As demais testemunhas inquiridas e arroladas pelo recorrente depuseram quanto às características do muro actual e do que lá existia antes da sua edificação. Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que os afirmasse. E, mais adiante, consigna-se o seguinte: O recurso interposto parte de dois equívocos: o primeiro gerado pela localização do muro efectuada no auto de notícia, o segundo pelo facto de se confundir autorização ou licença camarária com a autorização da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende. Quanto ao primeiro equívoco, não existem dúvidas que o houve lapso na identificação da localização do muro que estava a ser construído, mas não já quanto ao muro em questão (veja-se a fotografia que o identifica) e quem o construiu. Não existem duvidas que se trata do muro de divisão das casas construídas no lote 7 e que foi o recorrente quem o construiu. Quanto à necessidade de autorização da APPLE, esta não se confunde com qualquer licenciamento camarário, o que resulta ser do conhecimento do recorrente pois que tal lhe foi expressamente referido no documento de fls. 73. Ora, esta autorização à APPLE, para a construção do muro de divisão - que não tem qualquer semelhança como anterior, facto que, aliás, seria irrelevante pois que mesmo que fosse idêntico ainda assim a sua construção estaria sujeita a autorização prévia - é exigida para todas as obras (licenciadas ou não) - cfr. art. 13º, nº1, alínea a), do DL. 357/87, de 17/11 - “edificar, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza”. Note-se, que ao contrário do que foi referido, pode o particular dirigir-se directamente à APPLE e solicitar a autorização para qualquer construção, independentemente de qualquer pedido da Câmara Municipal - veja-se art. 19º, nº 2, do DL. 555/99, de 16/12. Tudo o que é alegado pelo recorrente, podendo ser eventualmente considerado em sede de processo de licenciamento camarário é irrelevante para a prática da contra-ordenação em causa nestes autos. Assim, não existem dúvidas que o recorrente praticou a contra-ordenação pela qual foi sancionado, não havendo, nem tendo sido alegados, quaisquer factos que permitam alterar o montante da coima aplicada. Pois bem: assiste inteira razão ao recorrente. O auto de notícia, nos termos do artº 243º, nº 1, al. a) do C.P.Penal, demarca os factos que constituem o crime e é a partir dele que se procede à investigação e instrução (artº 54º, nºs 1 e 2 do RGCO) ou, no processo penal, a inquérito (artº 262º e ss). Se durante a investigação ou inquérito se toparem quaisquer erros os lapsos nos factos denunciados (ou, afinal, em qualquer outro elemento pertinente), devem os mesmos ser esclarecidos e facultado aos arguidos as respectivas explicações ou defesa. Porém, chegado o momento da decisão (citado artº 54º, nº 2) ou da acusação ou da pronúncia (artº 283º), o objecto a conhecer fica rigorosamente definido e apenas pode ser alterado, na impugnação das contra-ordenações, aquando da introdução em juízo, equivalente à acusação (artº 62º, nº 1 do RGCO) e, nas impugnações e no processo crime, aquando do julgamento, nos precisos termos estabelecidos nos artºs 358º e 359º, conforme os casos. Estes dois normativos funcionam como janelas de escape para os casos em que, em audiência, se apuram factos diferentes (substanciais ou não) dos descritos na acusação ou na pronúncia, servindo razões de economia processual e, essencialmente, de garantia para o exercício dos direitos de defesa consagrados na lei. No caso em apreço, o recorrente vem desde o início a chamar a atenção para o facto de nada ter construído a poente da sua casa e ninguém, nem na entidade administrativa nem o Ministério Público aquando da acusação, respeitou a sua defesa, que até veio a ser rotulada de “manobra de diversão”. Ora, ponto assente é que o recorrente nada construiu, de facto, naquele vento, orientando a sua defesa em conformidade e vindo a ser condenado por outra construção, relativamente à qual seria outra, bem diferente, a defesa. Com efeito, o recorrente apresentou razões válidas e sustentadas para ter como boa a referência ao poente - a saber, a efectiva construção naquele ponto cardeal; o facto de o nº de polícia apenas estar afixado na casa vizinha e, ainda, a circunstância de o autuante referir que ninguém se encontrava no local -, mas ninguém o alertou para o erro, dizendo-lhe: estamos a tratar deste murinho aqui, o que alteraria completamente a feição das coisas. Fê-lo, agora, a Mmª Juíza, mas sem respeitar os procedimentos estabelecidos para o caso, ou seja, dilucidando a questão e, naturalmente, dando tempo ao recorrente para organizar a defesa em conformidade com os novos factos, ao abrigo do citado artº 358º. E nem se diga que o recorrente deixou transparecer que entendeu perfeitamente qual era o muro objecto da infracção, incluindo com apelo à fotografia de fls. 3, pois uma coisa é o que se poderá inferir de certo comportamento e outra é a observância expressa de um mecanismo legal. E, aliás, a fotografia em causa - que não se sabe se foi ou não entregue com a notificação inicial ao recorrente - não esclarece, só por si, e face às questões suscitadas pelo recorrente quanto à possível origem do engano, a que muro se refere o auto ou, então, deveria ter servido exactamente para o esclarecimento devido, sem necessidade de violação do direito de defesa do arguido. Nestes termos, houve, pois, condenação por factos diversos dos descritos na acusação, o que acarreta a nulidade da sentença. ACÓRDÃO Acorda-se em julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artº 379º, nº 1, al. b) e devendo ser reaberta a audiência e cumprido o disposto no nº 1 do artº 358º. * Sem custas.Guimarães, 25 de Outubro de 2004 |