Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1696/07-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESANTENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação Penal - Processo n.º 1696/07-2 .
Processo Comum Colectivo n.º 767/05.0GBGMR /1.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães.

No processo comum colectivo n.º 767/05.0GBGMR/1.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães os lesados Mariano M... e Outros interpuseram recurso do acórdão proferido neste processo, quer quanto à parte criminal, quer quanto à parte do pedido de indemnização civil formulado, alegando e concluindo que ao arguido Afonso deve ser aplicada, em cúmulo jurídico, pena não inferior a 16 anos de prisão e que deve ser julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos recorrentes na sua petição.

O recurso referente ao pedido de indemnização civil foi admitido.
Todavia, por carecerem de legitimidade para tanto (não estão constituídos assistentes no processo) foi rejeitado o recurso interposto quanto à parte criminal.

Contra esta decisão apresentaram os recorrentes a sua reclamação argumentando assim:
1. Do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal não apreciou a questão da prática pelo arguido Afonso do crime de homicídio na forma tentada na pessoa do recorrente Mariano, sendo que sobre o Tribunal recaía o dever de apreciar tal questão, pelo que dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, que é de conhecimento oficioso.
2. Ora, estando o acórdão recorrido ferido dos vícios alegados pelos recorrentes, em cumprimento e respeito pelo princípio da verdade material e em busca da obtenção da justiça, haverá de se reconhecer que um dos intervenientes processuais, neste caso os demandantes civis, ou pelo menos o ofendido/lesado da prática do crime de homicídio na forma tentada - neste caso o recorrente Mariano M... - têm interesse efectivo e real em agir contra tal decisão.
3. Este interesse em agir contra tal decisão por parte do recorrente Mariano é tanto mais evidente quanto se constata que só em sede de audiência de discussão e julgamento é que se apurou a prática pelo arguido Afonso do crime de homicídio tentado na pessoa do recorrente, altura em que não podendo já este constituir-se assistente e sendo-lhe vedado o direito ao recurso - quando manifestamente tem direito em agir, por se sentir lesado quanto a uma decisão viciada.
4. Ficará o recorrente Mariano M... absolutamente coarctado do seu direito à justiça, na medida em que não mais poderá agir judicialmente contra o arguido por um crime contra si perpetrado, que só em sede de audiência de julgamento foi apurado, o que manifestamente viola os mais elementares princípios constitucionais consagrados, nomeadamente o que tem expressão no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
5. Para além destes motivos invocados, sempre os recorrentes haveriam de ser considerados como titulares de um interesse concreto em agir, quanto mais não fosse por assim estarem a colaborar na administração da justiça, nomeadamente quando está em causa a aplicação errada do direito ao caso concreto, e concretamente quando se verifica, como acontece nos autos, ocorrer erro gritante na qualificação jurídica do crime.
6. Estando em causa um erro grosseiro na aplicação da lei, sendo os recorrentes intervenientes no processo, os princípios da boa aplicação da justiça impõem que os mesmos, em busca dessa mesma justiça, sejam considerados como titulares do interesse em agir, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 401.º do C.P.P.
Terminam pedindo que seja mandado admitir o recurso interposto.

Cumpre decidir.

I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 401.º do C.P.Penal, o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas.
Disciplinando o modo como pode o assistente adquirir esta qualidade processual, dispõe o n.º 3 do art.º 68.º do C.P.Penal que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento (n.º 1), ou no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos nos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b (n.º 2).
Cotejando a disciplina destes normativos podemos assentar em que a faculdade consignada pelo disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 401.º do C.P.Penal se mede mais pela possibilidade de o ofendido se poder constituir assistente para interpor recurso do que pela constatação desta sua efectiva e já definida qualidade jurídico processual.
Quer isto dizer que o momento que releva para o assistente passar a ter as prerrogativas que este estatuto processual lhe confere é aquele em que o requerente manifesta este propósito e faz o pedido nesse sentido, alheando-se e desinteressando-se a lei da altura em que é deferido aquele seu desejado objectivo, isto é, assinalando diminuta importância quanto a este circunstanciado aspecto.
Serve isto para dizer que os reclamantes tiveram oportunidade de se fazerem constituir assistentes no processo e que deixaram de concretizar este particularizado posicionamento processual.

II. Estatui aquele normativo legal (art.º 401.º do C.P.Penal Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
) os requisitos que definem a legitimidade para o recurso penal e, ainda, estabelece que não pode recorrer quem “não tiver interesse em agir” (n.º 2).
A titularidade do direito de recorrer é a que está consentida aos sujeitos processuais elencados no seu n.º 1 - Ministério Público, arguido, assistente e as partes civis, da parte da decisão contra cada uma proferidas - e só excepcionalmente é que esta prerrogativa se estende também aos meros intervenientes processuais (v.g. testemunha a quem foi imposto o pagamento de especificada importância monetária), conforme se descreve na sua alínea d).
Os recorrentes/reclamantes não se incluem em qualquer uma desta categoria de pessoas, designadamente não se constituíram assistentes no processo, e, por isso, está-lhes vedada a possibilidade de poderem impugnar, mediante recurso, a sentença proferida contra o arguido.
Anotamos que lhes falta também interesse em agir, pois que da impugnação da decisão proferida nenhuma utilidade prática para eles reverteria, assente que está que da condenação do arguido Afonso em pena mais elevada, como pretendem, nenhum benefício para redundaria para eles desta circunstância, ou seja, nenhum proveito usufruiriam dessa ocorrência.
Em termos simplistas podemos dizer que o interesse em agir se ajusta à utilidade que para a parte poderá advir da impugnação da decisão e que se objectiva através da análise que da sua pretensão ressalta, devendo ajuizar-se que aquele pressuposto se confirma no caso de estar em jogo o modo de se poder obstar a que se evite dano ao seu direito ou lesão de interesse seu juridicamente protegido; e, estando este interesse genericamente atribuído ao Ministério Público, consubstanciado no seu dever estatutário de zelar pela observância da lei aplicável em cada caso, não é reconhecido aos recorrentes/reclamantes o privilégio de poderem desencadear, eles próprios, a prática processual à qual ilegitimamente se arrogam, qualidade jurídico-processual que só ao assistente é conferida nos termos da lei, na medida em que tem a posição de colaborador do Ministério Público, o titular da acção penal.

III. Não poderemos teoricamente negar as críticas que neste espaço os recorrentes/reclamantes deduzem contra a sentença proferida; todavia esta denunciada pretensão enquadra-se já na decisão do mérito do recurso para o qual lhes não assiste legitimidade nem interesse em agir como procurámos atrás evidenciar; mais precisamente o ofendido, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão no âmbito da matéria penal.

IV. Queixam-se os reclamantes de que a inadmissibilidade do recurso interposto viola o princípio constitucional previsto no artigo 20.º da CRP.
Não lhes assiste também razão nesta afirmação que fazem.
O direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão não se compraz com a atitude de tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida no âmbito do processo. Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele princípio de defesa e estoutro também relevante que é o da celeridade processual, também delineado no interesse do indivíduo, ou seja, ao serviço da segurança da sua liberdade.
Se é verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos”, o certo é que a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso - não está consagrado na Lei Fundamental um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador infraconstitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos com maior dignidade Ac. do Trib. Constitucional de 20.03.1996; Bol. do Min. da Just., 455, 535..

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelos reclamantes, fixando em 5 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 06 de Agosto de 2007.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,