Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SOCIEDADE PROCURAÇÃO FORENSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Obrigando-se a sociedade comercial por quotas, nos termos estatutários, com a assinatura de dois gerentes, é insuficiente, para efeitos de recurso contra a decisão que indeferiu a declaração de insolvência apresentada em nome da sociedade, a procuração forense emitida apenas por um dos gerentes. II - Não estando assim a sociedade validamente representada para o ato, tal obsta ao conhecimento do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório. 1. T…, Lda, representada pelo sócio gerente M…, apresentou-se à insolvência ao abrigo dos artigos 18º, nº1, e 23º, 1 e 2, do C.I.R.E. aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, identificando no requerimento os seus dois gerentes (M… e A…), e os cinco maiores credores. Analisada a certidão da Conservatória de Registo Comercial, o Sr. Juiz do processo constatou que essa sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes, nos termos do pacto social, pelo que no despacho liminar ordenou a sua notificação para suprir a insuficiência da procuração, com ratificação do processado, com a cominação legal. No mesmo despacho convida a requerente a, suprida irregularidade, dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), do CIRE (relativamente às datas e vencimentos dos créditos) e na alínea b), do nº2, do artigo 23º, e nas alíneas e), f) e i) do artigo 24º, daquele diploma legal, referindo que incumbe à sociedade apresentante o dever de fornecer ao tribunal os elementos necessários ao decretamento da insolvência (a requerente tinha solicitado ao tribunal que a sociedade G… fosse notificada para facilitar a informação e a documentação exigida pelos artigos 23º e 24º do CIRE). O Exmo. Advogado a quem foi conferida procuração forense respondeu à notificação, argumentando que a sociedade pode ser representada por um dos seus sócios gerentes, invocando os normativos dos artigos 19º, 6º, nº1, 186º, nº3-a), e relativamente aos elementos documentais a juntar diz que o sócio gerente M… pode obtê-los dada a conflituosidade com o outro socio e a circunstância de não exercer de facto a gerência. 2. No despacho subsequente, com fundamento na falta de junção dos elementos aludidos, nos termos do artigo 27º, nº1, alínea b), do CIRE, o pedido de declaração de insolvência foi liminarmente indeferido, e considerada prejudicada a questão da insuficiência da procuração. A requerente interpôs recurso, que foi julgado procedente nesta Relação, por acórdão de 26.09.2013, considerando-se que podia “um só dos sócios gerentes da requerente decidir pela sua apresentação à insolvência e fazê-lo em sua representação” e que o processo deveria prosseguir, solicitando-se à G… os elementos pretendidos. II. O processo prosseguiu conforme o ordenado pela Relação, vindo a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção, por infundada, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerente T…, Lda. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso, concluindo no essencial e em síntese: (…) III. Distribuído o recurso, em exame preliminar foi proferido o seguinte despacho: “Resulta da procuração forense junta aos autos a fls. 29 que a recorrente T…, Lda, está judicialmente representada apenas por um dos seus sócios gerentes, por sinal o maior credor da sociedade, circunstância que poderá obstar ao conhecimento do recurso – e atente-se que o pacto social impõe a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, e a interposição de recurso da decisão que decreta ou indefere o pedido de insolvência não é propriamente um acto de administração ordinária. Assim sendo, nos termos do artigo 655º, nº1, do NCPC concede-se o prazo de 10 dias para o exercício do contraditório relativamente à questão supra enunciada, devendo proceder-se ainda à notificação nos termos e para os efeitos previstos no nº2 do artigo 48º do NCPC”. A requerente pronunciou-se sobre essa questão, evocando mais uma vez os normativos dos artigos 19º, 18º, nº1, e 186º, nº3, a), do CIRE para dizer que não há insuficiência de procuração ou irregularidade de mandato, e que esse entendimento foi corroborado no aludido acórdão da Relação, de 26.09.2013, já transitado em julgado. IV. Factos provados: 1.A requerente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca sob o nº 507483685, com capital social de € 5.000,00, que tem como objectivo societário “Exercício de actividades de restaurante, café e bar”, a que corresponde o CAE nº 56101-R3; 2.O seu capital social, integralmente realizado, é de € 5.000,00 e corresponde a uma quota social no valor de € 3.000,00, pertencente ao sócio M…, uma quota no valor de € 1.000,00, pertencente ao sócio A… e uma quota no valor de € 1.000,00, pertencente ao sócio N…; 3.A gerência está a cargo dos sócios M… e A…, mas o que de facto exerce a administração da sociedade desde 11 de Agosto de 2011 é o gerente A…; 4.Desde a data do início da sua actividade em 23 de Dezembro de 2005, a requerente dedica-se ao exercício da restauração; 5.Nos últimos dois anos, houve necessidade de realização de vários empréstimos dos sócios à sociedade, para esta manter o seu estabelecimento comercial aberto ao público; 6.A requerente não é auto-suficiente para suprir as suas necessidades de tesouraria, pelo que, pontualmente necessita do apoio bancário; 7.A empresa não tem dívidas vencidas aos trabalhadores, ao Estado ou à Segurança Social; 8.Em 31.12.2012, o passivo da requerente era de € 74.705,37; 9.A requerente labora numa loja pertencente ao sócio M…, que a cedeu à mesma, de forma gratuita; 10.Encontra-se pendente o procedimento cautelar nº 272/13.0TBPTB, instaurado pelo sócio M… contra os demais sócios e contra a requerente, no qual o primeiro peticiona que o imóvel descrito em 7) lhe seja restituído livre de pessoas e bens, para que possa ser vendido; que se condene a sociedade e os sócios N… e A…, no pagamento de uma indemnização de € 100,00 diários por cada dia de mora na entrega do local; 11.A requerente tem capitais próprios negativos: € 13.787,73; 12.Em 31.12.2012, o activo da requerente era de € 60.917,64. Na mesma data a requerente teve um resultado contabilístico do período negativo em € 18.853,44; 13.Os cinco maiores credores da requerente são: a) M… - crédito litigioso no valor de € 83.300,00; b) C…, SA - crédito no valor de € 26.428,00. c) C…- crédito no valor de € 21.510,00. d) A… -crédito no valor de € 10.000,00. e) I…, Lda. - crédito no valor de € 1.899,02. V. Colhidos os vistos, cumpre decidir se no caso dos autos existe ou não a enunciada circunstância que obsta ao conhecimento do recurso: As sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (artigo 21º, nº1, do CPC/2007, e 25º, nº1, do NCPC). Ora, do pacto social da sociedade T… consta que esta se obriga com a assinatura dos dois gerentes. Como refere Raúl Ventura, “é desnecessário consignar no contrato de sociedade que os gerentes representam a sociedade «em juízo e fora dele»; nos seus poderes representativos está incluída a representação em juízo, tanto activa como passivamente” (cfr. Sociedades por Quotas, Vol. III, 132). Há quem entenda que uma sociedade pode ser validamente representada apenas por um dos seus sócios gerentes se o pacto social (apesar de exigir a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade) for omisso quanto à representação em juízo, desde que estejam em causa a prática de actos de mera administração (neste sentido cfr. Ac. do S.T.J. de 12.07.2007, publicado em www.dgsi.pt). Mas é inquestionável que qualquer iniciativa judicial por parte dos gerentes que vise a declaração de insolvência da sociedade não é um acto de administração ordinária, como não é de facto a interposição de recurso de impugnação da sentença que decreta ou indefere o pedido de declaração de insolvência. Sabemos que o Acórdão desta Relação de 26.09.2013, já transitado em julgado, considerou que “podia um só dos sócios gerentes da requerente decidir pela sua apresentação à insolvência e fazê-lo em sua representação”. Contudo, olhando os próprios fundamentos do aresto, a interpretação que permite é no sentido de que a legitimidade aí reconhecida é confinada ao acto de apresentação à insolvência, ou seja, ao impulso processual inicial, por aplicação do artigo 19º do CIRE. No desenvolvimento da instância, já não faz sentido a aplicação daquele regime de excepção(1), daí que se deva buscar o que dispõe o pacto social sobre a forma de obrigar a sociedade – no caso da requerente prevê-se que é obrigada com a assinatura de dois gerentes - , pelo menos para a prática dos actos que se situam fora da administração ordinária. E para efeitos de representação, não se pode ignorar as situações em que ocorre conflito de interesses entre a pessoa colectiva/devedora e os seus sócios gerentes quando estes figuram entre os credores. É o que sucede no caso dos autos, visto que ambos os gerentes são credores por suprimentos - não em vão que nos termos do artigo 245º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, “os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade”(2) - daí que o tribunal recorrido deva ponderar a aplicação do disposto no artigo 253º da Sociedade por Quotas e/ou aferir sobre a necessidade da nomeação dum curador ad litem, inclusive para efeitos de recebimento da notificação da sentença. Concluindo: Nos termos do artigo 45º, do C.I.R.E. “Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso”. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se obriga com a assinatura de dois gerentes nos termos previstos no pacto social, logo é insuficiente a procuração forense conferida apenas por um dos gerentes, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso. VI. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Relação em não conhecer do objecto do recurso por se considerar que a recorrente não está validamente representada para o acto. Custas pela requerente. Tribunal da Relação de Guimarães, 06.02.2014 Heitor Gonçalves Amílcar Andrade José Rainho ____________________________________________ (1) Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado, 2ª edição, pág. 199, afasta a aplicação desse regime de excepção: “Não há, com efeito, nenhum motivo para sustentar que este artigo 19º introduz mecanismos de excepção na vinculação do devedor”. E esse entendimento parece-nos correcto, visto que a declaração de insolvência, como se refere no preâmbulo do DL 53/2004, é fonte de inúmeros e importantes efeitos, daí que não deva ser decretada à revelia dos sócios gerentes cuja assinatura é exigida pelo pacto social para obrigar a sociedade. (2) Refere o Ac.RC de 10.05.2011, publicado na DGSI, aderindo à argumentação da decisão recorrida: «As razões de fundo da consagração da regra contida no artigo 245º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais mantêm-se rigorosamente as mesmas: pretende-se evitar que pelo uso formalmente correcto de um meio processual que visa, em primeira linha a protecção dos credores sociais, se diminua ou anule estas por meio de um crédito “interno” da sociedade, gerando-se situações em que venha a ser decretada, então a falência e ora a insolvência de uma sociedade externamente saudável face à existência de um elevado crédito por suprimentos. Razões de fundo que subjazem ainda à expressa consagração, no artigo 245.º, n.º 3, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, de que os suprimentos só serão reembolsados após satisfação integral das dívidas da sociedade para com terceiros, disposição que indubitavelmente se mantém em vigor e que, na prática, implica que na graduação dos créditos verificados a fazer na falência e ora na insolvência, os créditos por suprimentos serão sempre graduados em último lugar, mesmo após os créditos comuns. Razões de fundo essas que saem reforçadas com a consagração dos créditos por suprimentos como créditos subordinados – artigo 48.º, n.º 1, alínea g) do CIRE. Ademais, o titular do crédito de suprimentos apenas pode requerer a insolvência da sociedade se for simultaneamente credor da sociedade a título diferente de suprimento, invocando a titularidade desse outro crédito» |