Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA SIMULAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Se o contrato-promessa de compra e venda, onde se insere a cláusula acessória acidental da entrega (tradição) antecipada dos prédios objecto do contrato prometido, for nulo por simulação, esta cláusula está sujeita às consequências do contrato em que se insere, em virtude por daquela nulidade (accessorium sequitur principale). II-- Tal nulidade, a existir, pode acarretar a improcedência da restituição provisória da posse, porque, segundo alguma doutrina e jurisprudência, o poder de facto exercido pelo promitente comprador a quem a coisa foi entregue antecipadamente (tradição) pode ser juridicamente qualificado como posse derivada, nos termos do artigo 1263.º, al. b) do Código Civil, se tiver animus possidendi. Tudo dependerá do animus que o anima. III-- E sendo assim, o conhecimento da existência ou não da simulação, como excepção peremptória, constitui uma questão cujo conhecimento se impõe ao juiz nos termos do n.° 2 do artigo 660.° do CPC, e cujo desrespeito é cominado com a nulidade da decisão (final) sobre o mérito da providência cautelar, nos termos do artigo 668.°, n.° l do CPC. O não conhecimento desta questão acarreta, como consequência, a nulidade da decisão (final) sobre o mérito da causa. IV-- A omissão de pronúncia sobre pontos da matéria de facto relevantes para a decisão da causa não constitui uma nulidade da decisão (final) da questão de direito, mas constitui sim um fundamento para a reclamação das respostas à matéria de facto, e pode ser sindicada pelo Tribunal da Relação no recurso que venha a ser interposto da decisão final sobre a questão de direito, nos termos do artigo 712.° do CPC, tenha ou não havido reclamações, nos termos do artigo 653.°, n.° 4 do CPC. V-- A nulidade da decisão (final) sobre o mérito da causa por omissão de pronúncia (artigo 668.°, n.° l al. d) do CPC, por referência ao n.° 2 do artigo 660.° do CPC), e que serve de cominação para o desrespeito ao disposto no artigo 660.°, n.° 2 do CPC, respeita ao não conhecimento na decisão (final) de todas as questões de fundo ou de mérito. O artigo 660.°, n.° 2 do CPC exige que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi. E estas questões a resolver na decisão final sobre o mérito da causa são todas aquelas que o pedido formulado pelo autor (ou pelo réu reconvinte, no caso de reconvenção) e a causa de pedir por ele apresentada (ou pelo réu reconvinte, no caso de reconvenção) suscitam, quer face ao alegado pelo autor, quer face ao alegado pelo réu na sua defesa por impugnação ou por excepção, desde que tais alegações tenham, à luz do direito, a virtualidade de influenciar a causa no sentido da sua procedência ou improcedência. 11.12.2002 Relator: Arnaldo Silva Adjuntos: Silva Rato; Bernardo Domingos | ||
| Decisão Texto Integral: |