Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5079/19.9T8GMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As acções de simples apreciação (que podem ser positivas ou negativas) têm por fim obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
II – O “interesse em agir”, apesar da lei explicitamente a ele não se referir, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o seu interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo.
III – É um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente.
IV – Surge o mesmo da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou tanto quanto possível integral satisfação.
V - Apesar deste pressuposto nas acções constitutivas não ter relevo especial, no que concerne às acções de simples apreciação o “interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica, ou a dúvida, relativamente às quais o Autor pretende reagir sejam objetivas, concretas e graves.
VI - Exige-se, por força desse pressuposto, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

J. P., R. M., M. J. e A. P. vieram intentar acção com forma de processo comum contra D. G. e E. C., alegando, em síntese, que são proprietários do prédio melhor identificados no artigo 1.º da petição inicial, sendo que os RR. são proprietários do prédio melhor identificado no artigo 2.º do mesmo articulado. Mais alegam os AA. que o seu prédio integra uma parcela de terreno com a área de cerca de 115 m2, na zona confinante a norte com o aludido prédio dos RR. Alegam ainda os AA. que os RR., no aludido prédio que lhes pertence e na parte que confina com aquela tira de terreno, fizeram instalar na zona divisória de ambos os prédios uma rede em toda a extensão confinante. Para além disso, prosseguem os AA., os RR., há cerca de 2 anos, abriram um acesso naquela rede, por forma a criarem, em benefício do seu aludido prédio, um acesso à via pública, o qual é feito pelo prédio dos AA., sem que exista qualquer servidão de passagem a onerar o prédio dos AA. em benefício do aludido prédio dos RR.
Perante o exposto, concluem os AA. no sentido de que os RR. sejam condenados a reconhecerem que os AA. são proprietários do prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial; a reconhecerem que o prédio dos RR. melhor identificado nos artigo 2º da petição inicial não dispõe nem nunca dispôs de qualquer servidão de passagem em qualquer parte da zona confinante com o prédio dos AA., designadamente na parcela onde implantaram o referido portão; a reconhecerem que foi abusivamente e sem consentimento dos AA. que procederam à implantação do portão atrás referido; a removerem de imediato e totalmente esse portão, repondo no seu lugar a rede que anteriormente aí existia; a jamais transitarem de e para o seu prédio através do prédio dos AA.
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Na contestação os RR. impugnaram os factos alegados pelos AA., invocando que, em consequência do loteamento do prédio da Sorte de Mato do N., com a área de 3970m2, os respectivos lotes foram vendidos, desconhecendo quem são os seus actuais proprietários.
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Vieram os AA., invocando a existência de lapso na identificação do prédio propriedade dos RR. apresentar petição inicial rectificada, o que foi rejeitado, por despacho proferido a 27/01/2021.
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Após audição das partes no sentido indicado pelo tribunal a quo de proferir de imediato decisão, foi, após, proferido despacho saneador que absolveu os RR. da instância, nos termos dos artigos 278.º e 578.º, ambos do CPC, por julgar verificada a excepçãp dilatória de falta de interesse em agir.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1.ª Prescrevendo o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inatingível, é nula a sentença recorrida, por sustentar que assenta em “confissão efectuada pelos AA no sentido de que os actos por si imputados aos réus não foram por estes praticados, tendo por referência o prédio denominado Sorte de Mato de N.”, porquanto em momento algum os autores fizeram semelhante confissão.
2.ª É do mesmo modo nula a sentença ao sustentar que, porque os autores formulam um pedido de condenação na inexistência de um direito, a acção só podia ser de simples apreciação negativa, o que contraria o pedido que não é apenas de condenação na inexistência de um direito, mas também de condenação na reconstituição do direito violado, e o artigo 10º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Civil.
3.ª A sentença recorrida, posta ante um requerimento dos autores em que estes juntaram uma petição inicial corrigida com a identificação do prédio dos réus, por estes fornecida no processo, mantendo integralmente o pedido formulado e a causa de pedir que esse pedido justificava, considerou, porém, que os autores, ao apresentarem essa petição, pretendiam alterar a causa de pedir e do pedido inicialmente formulados, e, por isso, indeferiu a junção desse requerimento.
4.ª Desse despacho, os autores não viram interesse em recorrer, uma vez que o que constava da petição inicial primeiramente apresentada era quanto bastava para a acção poder ser julgada, uma vez que o prédio dos réus, física e geograficamente identificado como confinante com o prédio dos autores, estava inequivocamente definido não apenas nesse articulado como numa planta que foi junta, não sendo, pois, legítima qualquer dúvida sobre a identificação do prédio dos réus a que a acção se referia, e não tinham qualquer obrigação de identificar correctamente, em termos fiscais e registrais, o prédio dos réus.
5.ª No entanto, o Tribunal produziu despacho saneador no qual apenas julgou provada a propriedade do prédio dos autores e não provado tudo mais que estes articularam (factos a) a k)), designadamente que os prédios dos autores e réus confinam entre si, que o prédio dos autores é atravessado pela rua do ..., que o prédio dos réus nunca dispôs de qualquer servidão sobre o prédio dos autores, que os réus abriram um acesso com portão violando a propriedade dos autores e passando a transitar por esse acesso sobre o prédio dos autores para a via pública, sem qualquer necessidade visto que têm outros acessos, absolvendo os réus da instância, por julgar verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, por entender que o pedido de condenação na inexistência de uma servidão, por ser negativo, só podia corresponder a uma acção de apreciação negativa, infundamentada, porque havia evidências de violação do direito.
6.ª Para assim decidir, o despacho saneador sustentou que aquela matéria de facto não podia ser discutida porquanto “o tribunal valorou a confissão efectuada pelos AA no sentido de que os actos por si imputados aos réus não foram por estes praticados tendo por referência o prédio denominado Sorte de Mato de N.” e quanto ao direito sustentou que “os AA vêm pedir, além do mais, que se declare a inexistência de qualquer servidão de passagem” o que significa que estamos perante “uma acção de simples apreciação” que não pode ser julgada porque para isso “era preciso que tivessem sido provados pelos AA factos reveladores de um estado de incerteza objetiva sobre a sua situação jurídica.”
7.ª Nenhuma dessas decisões tem a menor sustentabilidade, porquanto:
a) Os autores propuseram contra os réus a presente acção, sustentando que são donos e possuidores de determinado prédio rústico, que confina com um prédio rústico dos réus contíguo aquele, prédio este no qual os réus implantaram uma vedação em rede na zona divisória de ambos os prédios, dotada de um portão, passando a transitar sobre o prédio dos autores para a via pública, sem que disponham de qualquer direito para o fazer, pelo que pediram a condenação dos réus a reconhecerem que o seu prédio não dispõe de nenhuma servidão de passagem sobre o prédio dos autores, pelo que aquela passagem é abusiva, bem como a removerem o portão e deixarem de passar pelo local, juntando, entre o mais, fotografias do local e uma planta onde se reproduzem ambos os prédios;
b) Os réus contestaram, negando os fundamentos invocados pelos autores, dizendo que não são donos do prédio identificado na inicial mas possuem no local prédios, o que levou os autores a pedirem que identificassem correctamente esses prédios que possuem no local, o que os réus acabaram por fazer, e levou os autores a pretenderem corrigir a identificação matricial e registral do prédio que identificaram na petição (requerimento referência 37494976) informando que o faziam “para completa regularidade formal da petição inicial”.
c) Foi então produzido despacho, indeferindo essa correcção com o argumento de que “atento o alegado pelos autores, dúvidas não restam de que estes, para além de pretenderem alterar o pedido inicialmente formulado, por forma a que os mesmos abranjam não os prédios identificados na petição inicial (...) mas os prédios identificados no requerimento em apreciação”
d) Os autores explicaram que assim não era, que o prédio dos réus era precisamente o mesmo que referiam na primeira petição, e que em nada alteraram a causa de pedir nem o pedido, requerendo então que o processo prosseguisse com a petição inicial primeiramente apresentada, mas o juiz do processo, continuando a insistir que o requerimento implicava alteração do pedido e causa de pedir, passou a declarar que estava em condições de conhecer do mérito da acção “sendo que a dita factualidade invocada pelos autores deverá, sem necessidade de produção de prova ser considerada não provada, o que poderá determinar a total improcedência da acção”;
e) Os autores respondendo a esse despacho, uma vez mais insistiram em que (requerimento 3894870) “identificaram correctamente no terreno o prédio dos réus, tendo referido que este tinha matricialmente e registralmente uma identificação, que os réus, depois de expressamente intimados para o efeito, vieram dizer que não correspondia (..) aquele prédio identificado na petição inicial mas a outro“ e só essa realidade pretendiam trazer aos autos, não tendo, porém, “qualquer obrigação de indicarem os artigos da matriz e da conservatória dos réus, nem neste , nem em qualquer processo” e explicaram que em nada alteraram nem a causa de pedir nem o pedido, mas ainda que tivessem alterado, face ao indeferimento da junção da nova versão da petição, ao tribunal deparava-se apenas a primeira versão da petição inicial, pelo que o processo estava em condições de ser julgado.
f) De resto, compulsando os dois articulados que se encontram nos autos, fácil é de constatar que nenhuma alteração há, nem à causa de pedir (facto 11º da primeira petição idêntico ao facto 10º da segunda, facto 12º da primeira petição idêntico ao facto 11º da segunda, facto 13º da primeira idêntico ao facto 12º da segunda, facto 14 da primeira idêntico ao facto 13º da segunda, facto 16º da primeira idêntico ao facto 17º da segunda) nem ao pedido (cfr. os pedidos das alíneas a), b), c), d) e e), idênticos em ambos os textos).
g) Por último, a decisão na parte em que julga que “na parte em que os AA pretendem que se declare a inexistência da referida servidão” significa que “estamos perante uma ação simples apreciação negativa” constitui um completo equívoco pois as acções de simples apreciação negativa visam apenas a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto, só sendo admissíveis enquanto não houver violação do direito, mas no caso nem esse é o único pedido nem sequer sucede que não existe já violação do direito, e tanto assim é que se pede também a reparação do direito violado, e tanto basta para tornar legítimo e admissível a ação proposta (artigo 10º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil, Anselmo de Castro, pag. 199, Lições de Processo Civil, 1964, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 1º, 278 e José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 1º, pag. 19).

Termos em que na procedência do recurso deve revogar-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro que após formulação dos temas de prova, determine a designação de dia para julgamento, como é de justiça.
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Os RR. apresentaram as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

A-) A douta sentença recorrida não merece censura e os recorridos aderem a ela in totum;
B-) A ação dos recorrentes está centrada no facto de considerarem que os recorridos são donos e legítimos possuidores do prédio que melhor identificam no artigo 2º da p.i..;
C-) O pressuposto em que a ação assenta, não corresponde à verdade e os recorridos não são donos de tal prédio, pelo que e em consequência, não se pode verificar o que os recorrentes alegam, tal como e muito bem sustenta o Mto. Juiz “a quo”, na douta sentença proferida;
D-) São os próprios recorrentes que isso mesmo reconhecem, quando apresentam (embora sem fundamento legal para tal), uma nova petição inicial de forma espontânea;
E-)Apetição inicial espontânea foi rejeitada e não mereceuda parte dos recorrentes, qualquer censura;
F-) Uma vez que estes conformaram-se com tal decisão, pois dela não interpuseram recurso, o despacho que rejeitou a petição inicial recorrida, já há muito transitou em julgado;
G-) A verdade é que os recorrentes, insistiram na sua posição, optaram por não querer assumir o erro e desistirem da instância;
H-) A nulidade da sentença nos termos invocados pelos recorrentes não tem nenhuma sustentabilidade, uma vez a douta sentença se limita a espelhar o que resulta dos autos;
I-) Razão pela qual não se verifica nenhuma nulidade;
J-) O recurso dos recorrentes não é mais do que um arrazoado negatório, que visa sustentar o insustentável;
K-) O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.

Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, com as legais consequências.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608.º, n.º 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se se verifica ou não o pressuposto processual inominado do “interesse em agir” por parte dos AA.
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A- Fundamentação de Facto

Factos considerados provados

1. O prédio rústico denominado Sorte de Mato de N., chamada da Torre, situado no Lugar do Monte de ..., da freguesia de ..., deste concelho de Guimarães, inscrito na matriz rústica sob os artigos … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …-..., encontra-se definitivamente registado a favor dos AA. pela inscrição 0-3.
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Factos considerados não provados

a. O prédio aludido em 1. confina, a nascente, com o prédio rústico denominado Sorte de Mato do N., inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º …….
b. Na zona confinante a norte com o dito prédio denominado Sorte de Mato do N., o prédio dos AA. é atravessado pela Rua de ...
c. e integra uma tira de terreno com uma área de cerca de 115 m2.
d. No referido prédio denominado Sorte de Mato do N., na parte em que este confina com a tira de terreno aludida em c., os RR., há cerca de 12 anos, pretendendo vedar todo aquele prédio em relação ao prédio dos AA., fizeram instalar uma rede em toda a extensão confinante,
e. tendo, porém, procedido à vedação por forma a integrarem no referido prédio denominado Sorte de Mato do N. uma parte do terreno que é propriedade dos AA.
f. Há cerca de 2 anos, os RR. abriram um acesso na rede que antes tinham implantado nos termos acima referidos, retirando cerca de 3 metros de extensão dessa rede,
g. por forma a criarem, sobre o prédio dos AA., um acesso do prédio denominado Sorte de Mato do N. à rua de ...,
h. passando a existir no local um portão dotado de uma cancela,
i. virado para o terreno dos AA.,
j. que abrem como e quando entendem para trânsito de pessoas e veículos desde o prédio denominado Sorte de Mato do N. até à rua de ... e vice-versa.
k. O prédio denominado Sorte de Mato do N. sempre teve mais do que um acesso directo à via pública, dispondo de três entradas amplas de e para a estrada, através das quais sempre os RR. fizeram o seu acesso desde esse prédio para a via pública e vice-versa.
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B) Fundamentação de Direito

Face à questão objecto do presente recurso, importa desde logo definir a acção proposta pelos AA., face ao pedido e causa de pedir, por forma a, posteriormente, se apurar do respectivo interesse em agir por parte dos AA.
Ora, decorre do preceituado no art. 552.º, do Cód. Civil, que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, como lógico antecedente da pretensão que pretende formular.
Tal decorre do princípio do dispositivo que faz recair sobre aquele que invoca a titularidade de um direito o ónus de alegação dos factos que o integram (art. 5.º, n.º 1, CPC).
Assim, na petição inicial, o A. propõe a acção, deduzindo a sua pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos.
Constitui, como tal, o pedido, a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer, a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3).
Já a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, sendo certo que este direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 111.
Já quanto à espécie de acções de que a parte dispõe para exercer esse seu direito, diz-nos o art.º 10.º n.º 2 e suas alíneas a) e c) – respectivamente - que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
As de simples apreciação (que podem ser positivas ou negativas) têm por fim obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Por seu turno nas acções constitutivas a finalidade é autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, enquanto que as de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
Assim enquanto que a acção declarativa de simples apreciação reconhece ou aprecia uma situação pré – existente, a acção constitutiva cria uma situação nova (cfr. A. Reis, CPC Anotado, I Vol. 3ª ed. Reimpressão, pág. 23), para tutela de direitos potestativos, os quais conferem o poder do respectivo titular à produção de um efeito jurídico mediante uma declaração de vontade do titular só “de per si”, com ou sem formalidades, ou através de prévia decisão judicial.
Refere Anselmo de Castro, in ‘Direito Processual Civil Declaratório’, 1982, II, pg. 253, a este respeito que «o titular de um direito lançará mão de uma acção de declaração positiva quando, estando na posse dele, se levantem dúvidas acerca da existência ou conteúdo preciso do seu direito» (…) A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo assim para o incremento dos negócios jurídicos. E como tal de per si garantindo um bem digno de tutela».
Já no que concerne às acções de condenação, «o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado), ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação in futurum)».
Refere ainda este autor que «as acções de condenação, atenta a sua natureza, só podem ter lugar quando susceptíveis de se lhe seguir a execução. Só podem incidir, portanto, sobre direitos materiais que se reduzam a prestação (…) O interesse em agir é então dado pela necessidade de obter uma sentença que não só declare a existência do direito e o seu inadimplemento, como ainda que condene o devedor no seu cumprimento, que o sujeitará, se remisso, à execução forçada, por meio da qual o credor insatisfeito poderá obter resultado prático idêntico ao que lhe seria proporcionado pelo cumprimento espontâneo tempestivo da obrigação» (obra citada, I, 101).
Já a este nível Remédio Marques, in ‘A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto’, 2.ª ed., 2009, 124 ss, esclarece que «n[N]estas outras acções, o autor arroga-se na titularidade de um direito, que afirma estar a ser violado, ou cuja violação é previsível, e pretende não apenas que o órgão judiciário declare a existência ou a ameaça dessa violação, mas também que condene o réu a realizar uma prestação destinada a reintegrar o direito violado, a reparar a falta cometida, ou a impedir a violação eminente – ou seja, uma acção destinada à prestação de coisa (…); ou de facto (…); ou outrossim, uma omissão: prestação de um facto negativo, abster-se de realizar uma certa actividade (…)».
E, acrescenta mais adiante, quando compara as acções de condenação com as de simples apreciação que «(…) somente estamos perante as acções de condenação se, pelo contrário, a causa de pedir contém a afirmação de que um direito ou posição jurídica foram violados ou se encontram ameaçados, se o pedido reclama a restauração do statu quo antes (…) a reparação por equivalente (…) ou a adopção de medidas adequadas, por parte do réu, tendentes a evitar a consumação da violação ou a repetição dessa violação no futuro, qual tutela jurídica inibitória (vg, condenação na cessação da fabricação e venda de maquinas sobre as quais incide direito de patente ou direito de marca tituladas pelo autor)».
Conclui este autor que «do ponto de vista estrutural, a acção de condenação pode ter como objecto o cumprimento de direitos ou posições jurídicas já violadas ou o cumprimento de direitos ou posições jurídicas ainda não violadas, mas apenas ameaçadas», mas acrescenta que, «do ponto de vista funcional, as acções de condenação ( que o mesmo é dizer, a tutela jurisdicional de condenação) destinam-se a: 1) Reprimir e sancionar a violação já consumada de obrigações ou deveres de prestar; 2) Reprimir os efeitos futuros da violação já consumada de obrigações, com vista a prevenir violações futuras; c) Prevenir a violação de direitos ou posições jurídicas, mediante a adopção de medidas inibitórias e sanções pecuniárias compulsórias, com vista a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo das obrigações originariamente assumidas, e 4) A munir o titular do direito ou da posição jurídica de um título executivo susceptível de reparar na prática a violação, quando esta ocorrer no futuro».
No tocante ao pressuposto processual denominado por “interesse em agir”, apesar da lei explicitamente a ele não se referir, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o seu interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo – neste sentido Manuel de Andrade, in Noções Elementares de processo Civil, ed. 1976, págs. 79 e segs.
Apesar de haver quem recuse interesse e autonomia a esta categoria jurídica – entre nós, Castro Mendes, in ‘Direito Processual Civil’, I, 320 ss. - e de ser discutível a sua qualificação como simples pressuposto processual - havendo quem o entenda como condição da acção, coincidindo, então com a falta de razão do demandante para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida, levando à absolvição do pedido do demandado, e havendo quem a inclua na legitimidade da parte, perante uma norma como a do nosso art 30º CPC -, parece que num Estado de Direito a mesma se mostra indispensável, «obstando a que um qualquer titular de um direito subjectivo material possa sem mais, nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de demandado - perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida», não bastando «a condenação do autor em custas e no pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, nem para ressarcir este dos incómodos que a acção lhe acarretará, nem sobretudo para conseguir o uso injustificado da administração da justiça» - cfr. Manuel de Andrade, in ‘Direito Processual Civil Declaratório’, 1982, II, 253.
Foi exactamente este autor quem, entre nós, estudou em primeiro lugar o interesse em agir separado da legitimidade, tendo-o conceptualizado nos três modos diferentes acima já referidos - como condição da acção, como algo integrativo da legitimidade, ou como simples causa de condenação em custas do autor que vá a juízo sem necessidade de tutela - propendendo para o ver como uma condição da acção.
Não assim Anselmo e Castro, in obra citada, que o configurou como pressuposto processual autónomo e inominado, e que o constrói em oposição ao interesse substantivo, ao referir que «d[D]o interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. O interesse em agir, surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou tanto quanto possível integral satisfação».
O interesse em agir distingue-se da legitimidade desde logo por esta preceder aquele – é que o interesse em agir pressupõe que a parte tenha legitimidade, a legitimidade não supõe o interesse em agir.
Importa ainda compreender que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual – como hoje a doutrina e a jurisprudência pacificamente o conceptualizam - não se destina a garantir a eficácia da sentença, como sucede com a legitimidade, pretendendo antes assegurar a utilidade da mesma.
Neste sentido, refere Anselmo de Castro, também na obra e local referidos, que «o[O] funcionamento deste requisito parece poder distinguir-se do da legitimidade. Na legitimidade, sendo uma das partes ilegítimas, não pode a contraparte, quando legitima, exigir do tribunal que aprecie do mérito da causa, pois a decisão que nessa hipótese viesse a ser proferida não teria o seu efeito útil normal, por não vincular a parte legítima; isto é, a legitimidade de uma das partes conduz sempre à ineficácia da decisão, quando proferida. Ora, as coisas já se passam de modo diverso quanto ao interesse em agir: uma vez que a decisão proferida em acções em que falte o interesse, embora desnecessária, é eficaz, temos que, não obstante a carência de interesse em agir do autor, o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito, quando nisso tenha interesse. Isto mesmo se verifica quanto aos pedidos de declaração incidental quando sobre um dado ponto surja litigio entre as partes e a analogia é flagrante. Temos, portanto, que, na falta de interesse por parte do autor, o tribunal deve abster-se de decidir, desde que o réu nela não manifeste interesse; mas já o deverá fazer na hipótese contrária».
Apesar deste pressuposto nas acções constitutivas não ter relevo especial, no que concerne às acções de simples apreciação o “interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica – A. Castro, ob. citada, pág. 117.
Exige-se que a incerteza ou a dúvida, relativamente às quais o Autor pretende reagir sejam objetivas, concretas e graves.
Exige-se, por força desse pressuposto, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.
Sendo assim, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa.
Ora, no caso em apreço, os AA. pedem que se declare a inexistência de qualquer servidão de passagem a onerar o prédio que alegadamente lhes pertence em benefício do prédio melhor identificado no artigo 2º da petição inicial, que invocaram pertencer aos RR., com as consequências daí decorrentes relativamente aos actos praticados, tendo por base esse enquadramento.
Daqui decorre que o pedido principal visa a declaração de inexistência da referida servidão enquadrável numa acção de simples apreciação negativa, tal como vem definida no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC, constituindo os demais pedidos uma decorrência da procedência daquele, por se encontrarem numa relação de dependência e prejudicialidade.
Acontece que, como é admitido entre as partes, os RR. nunca praticaram, com referência ao prédio que os AA. identificam no artigo 2.º da petição inicial, os actos que lhes foram imputados, criando, por via dessa actuação os aludidos factos reveladores de um estado de incerteza objetiva sobre a sua situação jurídica que os AA. pretendem ver declarada.
Na verdade, como resulta dos próprios documentos juntos aos autos e dos factos articulados pelos AA., deles não resulta que o prédio aludido no artigo 1.º da petição inicial confronte, a nascente, com o prédio identificado no artigo 2º desse articulado, nem este, a Poente, com aquele, e bem assim que neste os RR. tenham colocado uma rede, tenham procedido à abertura de um acesso, com colocação de portão, por aí se processando o trânsito de pessoas e veículos daquele primeiro prédio para este segundo.
Em função destas considerações, concorda-se com a decisão recorrida, na medida em que dos autos resulta que entre as partes não há qualquer litígio, qualquer violação, por parte dos RR., do alegado direito dos Autores, tal como estes o configuram por referência a actos por aqueles praticados no prédio dos AA. em benefício do prédio identificado no art. 2.º, da p.i.
Pois, como é comumente aceite, os RR. não são proprietários do referido prédio identificado no art. 2.º, da p.i., pelo que inexiste o estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar ou que a existência ou o exercício do direito a que se arrogam tenha sido, de alguma forma, posto em causa pelos Réus enquanto titulares do referido imóvel.
Ora, a ausência do pressuposto processual de interesse em agir contra os RR. enquanto titulares de um direito que reconhecidamente não têm, faz com que seja vedado ao juiz o conhecimento do mérito da causa (A. Castro in ob. citada, II Vol. pág. 254).
Pois, para se justificar o recurso à tutela jurisdicional tem que se verificar uma situação objectiva de carência, em que o titular de uma relação material controvertida se encontra, o que não se verifica no caso dos autos, por os RR. não impugnarem, nem questionarem o direito dos AA. tal como estes os configuram, por não lhes dizer sequer respeito.
Perante esta situação sobre a qual versou a apreciação da referida excepção, ficam as demais questões equacionadas prejudicadas, por sobre o pedido de ‘correcção’ ter sido já proferida decisão transitada em julgado e os demais pedidos como se referiu estarem na dependência da procedência do pedido principal.
É que se é certo que, perante a alegação dos RR., em sede de contestação, de possuírem no local outros prédios, designadamente a sua casa de habitação, embora negando a ocupação de quaisquer áreas de prédios pertencentes aos AA. (art. 14.º), e tendo estes vindo apresentar petição inicial rectificada, inegável é que o tribunal a quo, considerando estar-se, não perante uma simples correcção de um erro material, mas em face de uma alteração da causa de pedir e do pedido, expressos na alteração do pedido inicial formulado pelos AA. e bem assim da primitiva causa de pedir, por forma a abranger os prédios efectivamente pertencentes aos RR., indeferiu o articulado apresentado pelos AA., sem que dessa decisão tivessem recorrido (cfr. art. 644.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil).
Assim, permitir-se a alteração do decidido seria subverter a força de caso julgado, tornando irrelevante o conteúdo do aludido princípio processual da auto-responsabilidade das partes e permitindo um enfraquecimento do valor das decisões transitadas em julgado, enfraquecimento esse que o legislador quis evitar em obediência às necessidades de certeza e de segurança jurídicas que estão subjacentes ao instituto da autoridade do caso julgado, por forma a evitar a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, princípio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual.
Fechado este parêntesis, e perante a questão colocada, tendo por base os seus pressupostos tal como se evidenciou e apreciou, sem a alteração requerida, por indeferida, tem o recurso de improceder.
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IV-Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão proferida.
Custas do recurso pelos AA./Recorrentes.
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TRG, 25.11.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas que a ele atenderam)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida