Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VALOR DA CAUSA CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS VALOR DE SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO REJEITADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O valor da causa converte-se em definitivo depois de ter sido fixado pelo juiz e sem que seja impugnado, a ele se atendendo para vários efeitos, incluindo para os de recurso. A decisão dos autos não é recorrível porque o valor da sucumbência do apelante não é superior a metade de alçada do tribunal da primeira instância. No caso de cumulação objetiva de pedidos o valor da sucumbência deve ser determinado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, o que quer dizer que a medida do prejuízo (superior a metade da alçada) se deve verificar relativamente a cada um deles de per si. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO PARTES - AA intentou acção declarativa com processo comum contra ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAIS E AMIGOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL DE .... PEDIDOS FORMULADOS: a) Seja todo o processado disciplinar declarado nulo/inválido, pelo facto da Nota de Culpa (e o relatório final que lhe adveio) não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, o que implica a nulidade/invalidade da nota de culpa ao abrigo do artigo 286º e sgs. do C.C., e nulidade/invalidade do respetivo procedimento, nos termos do artº 382º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho. b) Seja declarada a nulidade da prova obtida, consubstanciada no relato de evidência a fls. 1 dos autos, nos termos do artº 129º, do C.P.P., aplicável por força do artigo 1º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Trabalho, a qual foi produzida em desrespeito dos requisitos legais impostos. c) Se considere que a A. não praticou qualquer infração disciplinar, tendo a A. respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 128º e n.º 1 do artigo 126º do Código do Trabalho, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu Contrato de Trabalho. d) A sanção dela decorrente e aplicada à A. seja considerada uma Sanção Abusiva, nos termos como é definida no Art. 331º, n.º 1, al d) e n.º 2 do Código de Trabalho; e e) Por conseguinte, se faça operar o dispositivo do número 5 desse mesmo preceito, ou seja, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia correspondente a 10 vezes a sanção aplicada correspondente ao montante aproximado de € 4.110,53 (quatro mil cento e dez euros e cinquenta e três euros) a título de indemnização ao trabalhador, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; f) Caso os pedidos das alíneas c), d) e e) não sejam procedentes, o que por mera hipótese se coloca, seja a sanção disciplinar aplicada à A. declarada desproporcional; g) Por ultimo, seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 2.000,00 €, a título de danos morais tutelados pelo direito, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, o que se pede e no que a R. deve ser condenada a pagar à A.. CAUSA DE PEDIR - alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar se encontra ferido de nulidade, porquanto não conhece os factos que lhe são imputados, suficientemente individualizados no espaço e no tempo, nem quais as normas que tornam esses factos ilícitos disciplinares, nem tais elementos constam da nota de culpa, não tendo sido dado integral cumprimento ao disposto no art.º 355.º, n.º 1 do Código do Trabalho, e como tal não foram plenamente garantidos os direitos de audiência e defesa, tanto que a nota de culpa em causa (e o relatório final que lhe adveio) não contém a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, o que implica a nulidade/invalidade do respetivo procedimento, nos termos do artº 382º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho. Defende, ainda, que, como no caso concreto, a nota de culpa não está devidamente enquadrada, não faz referência às provas recolhidas que sustentam a “acusação”, concentra-se em acusações do “diz que diz”, do “ouvi dizer”, em imputações genéricas e não concretizadas, temos de a qualificar como juridicamente inválida, por violação insanável do direito de defesa, sendo, por isso, a nota de culpa nula, ao abrigo do artigo 286º e sgs. do C.C., e do artº 382º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho. Mais defende que foi usado como meio de prova um depoimento indirecto, tratando-se de prova proibida, em desrespeito dos requisitos legais impostos, sendo nula, devendo os factos referenciados em 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 5, 6, 7 e 9, da Nota de Culpa, e os factos C), C.1), C.2), C.3), C.4), C.5), C.6), C.7), C.8), C.9), C.11) e C.13), constantes do Relatório e decisão Final, serem excluídos da matéria de facto da nota de culpa e da decisão final, passando os mesmos a constar da matéria de facto não provada. Para além do mais, defende que não praticou qualquer infracção disciplinar, tendo a respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 128º e n.º 1 do artigo 126º do Código do Trabalho, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu Contrato de Trabalho, considerando a sanção abusiva e desproporcional, com as legais consequências, devendo ser indemnizada, incluindo por danos não patrimoniais sofridos da sua esfera jurídica pela ocorrência das nulidades invocadas no procedimento disciplinar e por ter sido condenada injustamente, uma vez que, como se referiu, alega não ter praticado qualquer infracção. CONTESTAÇÃO - sustenta-se, em síntese, que não se verifica qualquer nulidade no procedimento disciplinar instaurado, nem qualquer vício probatório, defendendo-se que a sanção é justa e adequada por a autora ter praticado os factos que lhe foram imputados e que constam da decisão disciplinar colocada em crise, pelo que deverão improceder na totalidade os pedidos formulados pela autora. Para além do mais, deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 1.250,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, com a prática dos factos pela autora. Foi proferido despacho saneador, onde se fixou à acção o valor de 6110,53€, nos termos dos artigos 297º, nº1, 299º, nº1 e 306º, 1 e 2, CPC. Não se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré e, consequentemente, absolveu-se o autor da instância reconvencional, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 15.12.2022 (apenso A). Realizou-se audiência de julgamento. SENTENÇA - O DISPOSITIVO TEM O SEGUINTE TEOR: “Nos termos expostos, julga-se a presente acção, sob a forma de processo comum, parcialmente procedente e, em consequência: a) Declara-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos enunciados em d), e) e f) da petição inicial, nos termos do art.º 277.º, al. e) do Código de Processo Civil. b) Declara-se que a autora AA não praticou qualquer infração disciplinar, tendo respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 128º e n.º 1 do artigo 126º do Código do Trabalho, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu Contrato de Trabalho. c) Condena-se a ré ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAIS E AMIGOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL DE ... a pagar à autora AA a quantia de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. d) Julgam-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pela autora, deles se absolvendo a ré. * Custas da acção por autora e ré, fixando-se a respectiva proporção em 1/4 para a autora e 3/4 para a ré, ao abrigo do art.º 536.º, n.º 3, por ser imputável à ré a parcial inutilidade superveniente da lide (vd. ponto a)), e nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, atentos os decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza a ré.”A RÉ RECORREU-CONCLUSÕES: “1ª - Da não prova de um facto não pode concluir-se pela prova do facto contrário. 2ª – Não foi dado como provado na sentença recorrida que a Trabalhadora não praticou qualquer infração disciplinar, tendo respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do Art.º 128º e n.º 1 do Art.º 126º do CT, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu contrato de trabalho”. 3ª – Assim, não pode a sentença declarar que a Autora (trabalhadora) não praticou qualquer infração disciplinar, tendo respeitado todos os seus deveres, impostos pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do Art.º 128º e n.º 1 do Art.º 126º do CT, e bem assim todas as cláusulas do DDPD ou do seu contrato de trabalho”, apenas com o fundamento de que a Ré Empregadora não logrou provar em julgamento o facto que lhe era imputado em processo disciplinar 4ª - Os simples incómodos, contrariedades e sentimentos pessoais não constituem danos indemnizáveis 5ª - Não pode considerar-se a simples instauração de processo disciplinar e a decisão que aplicou 10 dias de suspensão sem retribuição (sansão que nem sequer foi executada) como genérica e abstratamente adequada a provocar “dor”, “injustiça”, “pressão neurológica”, “ansiedade”, “insónia”, “temor pela manutenção económica e da família”, “desrespeito”, “atentado contra o seu bom nome”, “desvalorizada”. 6ª - O nº 2 do artº 330º do CT distingue dois momentos do exercício do poder disciplinar por parte da empregadora: o da decisão/determinação da aplicação da sanção, num primeiro momento, e o da aplicação da mesma, num momento necessariamente posterior, devendo interpretar-se o uso da palavra “aplicação” no sentido de “execução” daquela sanção. 7ª - É o que resulta até da própria epígrafe do artigo e compreende-se que assim o seja, já que previamente à imposição de uma sanção, designadamente do elenco das conservatórias da relação laboral, necessário se torna que o empregador avalie o comportamento do trabalhador considerado ilícito, escolhendo, como lhe impõe o nº 1 desse artº 330º, aquela que se revele como proporcional à gravidade da infração, e só num momento ulterior proceda à execução da sanção, que deverá ocorrer nos 3 meses ulteriores à decisão. 8ª - O que quer dizer que só a efetiva execução da sanção faz nascer o direito do trabalhador à indemnização aí prevista, desprezando o legislador quaisquer danos que possam decorrer da simples decisão de determinação da sanção. 9ª - Não se reveste de qualquer gravidade e culposa a conduta da Ré que se limitou a instaurar procedimento disciplinar e a aplicar uma sanção de 10 dias de suspensão, que nem sequer chegou a executar, face ao relato dos acontecimentos que lhe foram transmitidos e sustentados em audiência de julgamento por duas testemunhas, mas que o Tribunal não valorizou, tendo-os considerado como não provados. 10ª – Nos termos do Art.º494.º do CC, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve-se ter em conta a situação económica do lesante e do lesado. 11ª - Assim, sendo a Recorrente uma IPSS, sem fins lucrativos e sem rendimentos próprios, vivendo da caridade alheia e das comparticipações do Estado, tais circunstâncias devem ser consideradas na fixação. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença recorrida nos segmentos objecto do recurso, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.” CONTRA-ALEGAÇÕES: refere-se que: “ O recurso da R. deve ser rejeitado, na parte em que esta impugna a sua condenação em indemnização a pagar à A. pelos danos não patrimoniais que lhe causou, no valor de 1.500,00 €, pois a decisão impugnada não é desfavorável para à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da relação” e que “ No caso vertente, a recorrente não tem alçada nem tampouco sucumbência para recorrer do montante fixado a título de indemnização por danos morais, pelo que o recurso relativo ao montante de indemnização é, pois, de rejeitar, nos termos do disposto nos artigos 79, 79-A, do CPT, e 629º do Código de Processo Civil.” Caso seja admitido, sustenta-se que deve ser negado provimento ao recurso. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO -refere-se que : “À acção foi fixado o valor de €6.110,53, valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância. Porém, a Ré foi condenada no pagamento à Autora da quantia de €1.500,00, valor inferior a metade da alçada do tribunal. Não está aqui em causa nenhuma das acções previstas no art. 79º CPT (relativa a categoria profissional, despedimento, validade ou subsistência do contrato de trabalho, acidente de trabalho ou doença profissional, contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de trabalhadores e das comissões de trabalhadores). Nem qualquer das situações prevista nos nº 2 e 3 do art. 629º CPC. Assim, atento o valor da sucumbência, inferior a metade do valor da alçada do tribunal, o recurso não deve ser admitido – arts. 79º e 629º CPC.” Caso assim se não entenda, sustenta-se que o recurso não merece provimento. RESPOSTAS A PARECER - a autora adere ao parecer do Ministério Público. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR [1]: saber a decisão admite recurso atento o valor da sucumbência - 629º, 1, CPC e 79º CPT. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Factos provados: 1) A A. é trabalhadora na R., exercendo funções de técnica de Serviço Social na Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental de ... (doravante, APPACDM), sita no Bairro ..., ..., ..., e onde aufere o vencimento mensal de 1.233,16 € líquidos. 2) A R. é uma Associação sem fins lucrativos, de solidariedade social e da iniciativa de particulares que tem por missão contribuir para a inclusão social das pessoas com deficiências geradoras de incapacidade privilegiando, no seu atendimento, as pessoas com deficiência intelectual. 3) A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social. 4) A A. trabalhadora exerce funções de Técnica de Serviço Social da APPACDM de ..., trabalhando para esta entidade desde 1988. 5) Por decisão proferida pela entidade empregadora, no dia 14 de Fevereiro de 2022, a R. decidiu perfilhar o parecer da Exma. Instrutora, reproduzindo-o, e, em consequência, decidiu suspender a trabalhadora A. por um período de dez dias com perda de retribuição e antiguidade de acordo com o previsto no artigo 328º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho. 6) Constam da decisão disciplinar, como alegadamente provados, os seguintes factos: “1- Em 11/10/2021 a Entidade Empregadora teve conhecimento de que no dia 26/09/2021, no decurso das eleições autárquicas e no local onde as mesmas decorriam na vila de ..., no Edificio..., os utentes BB, CC, DD, EE e FF, acompanhados pelo Diretor Técnico/Coordenador do Lar de Apoio Dr. GG, da APPACDM de ..., dirigiram-se ao local do acto eleitoral para exercerem o direito de voto. 2- Ai chegados, encaminhados pelo referido GG, este começou por indicar à mesa de voto o nome da utente/votante CC. 3- De imediato foi interpelado por uma Sr.ª Delegada que disse que a utente não podia votar porque “ não tinha capacidade”. 4- Questionada a referida delegada sobre as razões do impedimento a mesma respondeu: “não pode votar porque tem incapacidade”. 5- Perante tal situação a Sr.ª Presidente da Mesa, HH, interveio e questionou as alegadas razões porque não podiam votar, tendo imediatamente diligenciado no sentido de saber se os nomes dos supra referidos eleitores constavam dos cadernos eleitorais. 6- Foi confirmado pelos responsáveis dos cadernos eleitorais que todos os referidos nomes constavam dos mesmos. Pelo que, todos os utentes supra referidos exerceram o seu direito de voto. 7- Enquanto decorria a votação dos referidos utentes/votantes, o colaborador GG constatou que a Sr.ª Delegada (que tentou impedir estes votantes de exercer o seu direito de voto) tinha na sua posse uma lista de nomes, manuscrita, dos utentes afetos ao Lar de Apoio e Lar Residencial da APPACDM de .... 8- Pelo referido colaborador GG, foi questionada a Sr.ª Delegada no sentido de saber como adquiriu essa listagem de utentes, ao que a mesma respondeu: “foi da APPACDM”, “foi a Dr.ª II”. 9- Todos os factos supra referidos decorreram na presença de todos os elementos que compunham as Mesas Eleitorais, Delegados dos Partidos Politicos e eleitores que ali se encontravam para exercer o seu direito de voto. 10- A Autora tem desempenhado e desempenha as funções de Assistente Social na Entidade Empregadora (APPACDM de ...) e tem feito e faz o acompanhamento presencial dos utentes e respectivas familias. 11- Só a Autora tem acesso direto aos dados pessoais dos utentes e daí que tenha fornecido a referida lista por ela manuscrita. 12- A Autora integrava uma lista de candidatos ás eleições autárquicas e veio a ser eleita e está a ocupar o cargo de Presidente da Assembleia Municipal. 13- Com a sua conduta, a Autora pretendia impedir os utentes constantes da referida lista de exercer o seu direito de voto. 14- A Autora sabia e tinha plena consciência que não podia divulgar os dados pessoais dos utentes nem impedir que os mesmos exercessem o seu direito de voto e apesar de saber e tendo plena consciência que tal lhe era proibido, cedeu a terceiros dados pessoais dos utentes da Empregadora e dos quais apenas tinha conhecimento em razão das suas funções profissionais nesta Instituição, desse modo causando à Empregadora um dano irreparável na sua imagem sobre a expectável privacidade dos seus utentes e respectivas famílias e um consequente prejuízo económico incalculável.” 7) A A. foi notificada da nota de Culpa e o seu sentimento foi de dor, de sentimento de injustiça, por ser acusada de algo que nem sequer sabia que havia acontecido, ou sequer se aconteceu. 8) Tal dor e tristeza ainda mais se adensou quando a A. foi notificada do relatório e decisão final da R.. 9) A A. ficou triste. 10) A A. sente uma grande pressão neurológica, vive em constante ansiedade, não conseguindo dormir. 11) A A. teme pela sua manutenção económica e da sua família. 12) A A. sente-se desrespeitada e sente que o seu bom nome profissional e pessoal está a ser alvo de um atentado, sendo certo que nunca a arguida foi condenada em qualquer processo disciplinar anterior, sabendo que tem mais de 30 anos de serviço. 13) A A. sente-se desvalorizada profissional e pessoalmente. 14) A sanção em que a autora foi condenada nunca veio a ser aplicada. Matéria de facto não provada Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) A A. praticou os factos elencados na nota de culpa e na decisão final, referidos em 6). B ) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é uma garantia basilar de acesso ao direito (627º, 1, CPC) enquanto meio de reacção a uma decisão tida por injusta, contudo, tal princípio, em paridade com outros, não é absoluto, pelo que a regra geral de recorribilidade sofre desvios em razão da irrelevância económica do valor da ação e do valor do decaimento, associados à necessidade de racionalizar meios e recursos. Assim, tirando casos especiais em que independentemente do valor da causa e da sucumbência a lei possibilita sempre o recurso[2] -que ao caso não se aplicam-, em situações “normais” o recurso ordinário só é admissível quando se verifique cumulativamente que: (i) a causa tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa- 629º, 1, CPC. A alçada é o limite de valor até ao qual o tribunal julga definitivamente sem possibilidade de recurso, que no caso da primeira instância é 5.000,00€ - 44º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ). O valor da causa é fixado pelo juiz em momento próprio, no caso no despacho saneador, ao qual se atende para vários fins, entre eles para aferir da alçada - 296º, 2, 306º, CPC. Uma vez transitado em julgado, o valor da causa não pode ser alterado - 620º, 627, 1, 628º, CPC. No caso, o valor da causa tornou-se definitivo por, aquando da sua fixação, não ter sido objecto de recurso, nem aliás agora foi posto em causa. A sucumbência é o valor de decaimento ou de perda sofrida pela parte. Para que a decisão possa ser impugnada exige-se que esta seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre - José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, 3ª ed., Almedina, pág. 23 e 24. Assim, no caso da apelação, o legislador considera que até 2.500,00€ o valor do prejuízo não é suficientemente significativo para merecer recurso. No caso dos autos, verifica-se o requisito referente ao valor da alçada (superior a 5.000€), mas não o da sucumbência. Efetivamente, como refere a senhora Procuradora Geral Adjunta, pese embora à acção tenha sido fixado o valor de €6.110,53, valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância, acontece “porém, a Ré foi condenada no pagamento à Autora da quantia de €1.500,00, valor inferior a metade da alçada do tribunal. Não está aqui em causa nenhuma das acções previstas no art. 79º CPT (relativa a categoria profissional, despedimento, validade ou subsistência do contrato de trabalho, acidente de trabalho ou doença profissional, contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de trabalhadores e das comissões de trabalhadores). Nem qualquer das situações prevista nos nº 2 e 3 do art. 629º CPC. Assim, atento o valor da sucumbência, inferior a metade do valor da alçada do tribunal, o recurso não deve ser admitido – arts. 79º e 629º CPC.” Na apelação, a sucumbência afere-se pela diferença entre o valor da causa e o valor da decisão de que se interponha recurso. No caso, é idêntico o valor do pedido constante da petição inicial e o valor da causa fixado no despacho saneador: 6.110,53€. A ré, ora apelante, foi condenada a pagar à autora 1.500€ a título de danos não patrimoniais. A sentença julgou também procedente o pedido da autora de que “não praticou qualquer infração disciplinar”. Na petição inicial constava uma cumulação objetiva de pedidos - 555º, 1, CPC. Nestes casos o valor da sucumbência deve ser determinado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, o que quer dizer que a medida do prejuízo (superior a metade da alçada) se deve verificar “relativamente a cada um deles de per si” - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, Volume II, 2ª ed., Almedina, pág. 484. Assim, a condenação em danos não patrimoniais não é recorrível, na medida em que o seu valor é inferior a metade da alçada da primeira instância. Pergunta-se, agora, qual é a expressão económica da declaração de que a autora “não praticou qualquer infração” em que a apelante também sucumbiu e que corresponde a outro pedido? Verifica-se que o valor da causa fixado no saneador (6110,53€) assentou na soma dos seguintes pedidos: indemnização por danos não patrimoniais de 2.000€ (al. g); indemnização por sanção disciplinar abusiva de 4.110,53€ correspondente à retribuição perdida pelos dias de suspensão do trabalho multiplicada por 10 vezes, nos termos do art. 331º, 5, CT (al.e). Ora, o valor do pedido em que a ré decaiu de apreciação da inexistência de infracção disciplinar está compreendido no global dos 4.110,53€. Respeita ao valor em singelo da sanção aplicada de 10 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição, ou seja, um décimo daquele valor, nas contas da autora, não contestadas oportunamente (nem agora, diga-se). Ou seja, 411,05€, sendo este o valor do decaimento da ré com referência a este pedido. Motivo pelo qual a sucumbência não permite o recurso também relativamente a este pedido que foi deferido à autora. A idêntica conclusão se chegaria caso entendêssemos que a sanção de 10 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição corresponderia a 569,15€ tendo por base a retribuição provada no ponto 1 e a fórmula de cálculo do artigo 271º CT e 301º CPC. Seja como for, qualquer critério que se adopte não pode esquecer que a soma dos valores individuais dos pedidos não pode ultrapassar o valor da causa (total) oportunamente fixado no despacho saneador, sob pena de violação do caso julgado, uma vez que aquela decisão não foi impugnada. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso de apelação. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 19-12-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Antero Veiga Dinis [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. [2]Pela importância social ou processual da questão ou por necessidade de uniformização de jurisprudência (ex: recursos com fundamento na violação das regras de competência internacional, ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; recursos de decisões referentes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; acções referentes a contratos de arrendamento, despedimentos, acidentes de trabalho etc.) |