Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Estando o valor da causa dentro da alçada do tribunal recorrido (o que impede o seu recurso ordinário) e recorrendo-se excepcionalmente com fundamento na violação de caso julgado, o recurso fica necessariamente circunscrito à questão de determinar se ocorre ou não essa ofensa (não podendo conhecer-se de quaisquer outros fundamentos de impugnação da decisão proferida, estranhos àquela única questão a considerar). II. A excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. III. A força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga (aqui Recorrido) - representado por X - Administração de Condomínios, Limitada, com sede na Rua ..., n.º …, ..., em Braga -, propôs a presente acção de processo comum, contra E. R. (aqui Recorrente), residente na Praceta ..., n.º ..., em Braga, pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.415,24, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que sendo a Ré sua condómina (por possuir no prédio a que se reporta uma fracção autónoma, com garagem), tendo sido notificada das deliberações da assembleia de condóminos e dos montantes que lhe competia satisfazer (para assegurar a conservação e fruição das partes comuns do edifício), não o fez, integral e regularmente. Mais alegou encontrarem-se em dívida contribuições devidas ao Condomínio até 31 de Agosto de 2015, que descriminou, e cujo pagamento coercivo exigiu em acção executiva já interposta (processo n.º 2661/16.0T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1); e acrescerem às mesmas penalidade (de € 1.000,00 e de € 91,19) e despesas judiciais (de € 1.260,75 e de € 63,30), no montante global de € 2.415,24, cujo reconhecimento aqui reclamaria. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (E. R.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; e se condenasse o Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, sendo esta última de montante nunca inferior a € 2.000,00. Alegou para o efeito, em síntese, não poder o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) reclamar aqui honorários de € 1.150,75 (devidos no âmbito da acção executiva intentada contra si), por ali beneficiar de apoio judiciário, sendo por isso os mesmos a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, I.P.. Mais alegou pretender o Autor uma aplicação retroactiva das penalidades por si próprio aprovadas (nomeadamente, de € 1.000,00 e de € 91,19), que não constavam da ordem de trabalhos das convocatórias das assembleias respectivas, e duplicariam a prevista no Regulamento do Condomínio do prédio; e serem por isso nulas. Alegou ainda a Ré que a pena pecuniária de € 91,19, bem como as despesas judiciais de € 63,30, se encontrariam já prescritas, por só terem sido reclamadas depois de decorridos cinco anos sobre a alegada constituição da sua obrigação de pagamento respectivo. Por fim, e quanto à totalidades das despesas judiciais aqui reclamadas, estaria ainda a ser violado o caso julgado formado em prévia acção declarativa (processo n.º 2823/14.4TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), terminada por transacção, onde ficou decidido que as custas devidas a juízo seriam suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte, e litigando ela própria aí com o mesmo benefício de apoio judiciário. Defendeu, por isso, a Ré (E. R.) deduzir o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) uma pretensão que saberia carecida de fundamento, alterando ainda dolosamente a verdade de factos por si conhecidos, assim se justificando a sua condenação como litigante de má fé, em multa e numa indemnização por danos patrimoniais causados a si própria, cujo montante não deveria ser inferior a € 2.000,00. 1.1.3. Notificado para o efeito, o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) respondeu, pedindo que se julgassem totalmente improcedentes as excepções deduzidas pela Ré (E. R.); e reiterando o seu pedido inicial. Alegou para o efeito, sempre em síntese, encontrarem-se todas as quantias reclamadas fundadas no Regulamento Interno e em deliberações da assembleia de condóminos, que a Ré não impugnara. Mais alegou inexistir qualquer aplicação retroactiva de penalidades, nem se encontrarem prescritos qualquer um dos direitos aqui exercidos, uma vez que a citação da Ré no âmbito do prévio processo executivo (processo n.º 2661/16.0T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) teria interrompido o prazo em curso (com a exigência de renovado decurso de um novo, completo). Alegou ainda não se verificar igualmente qualquer excepção de caso julgado, já que as despesas judiciais de € 63,30 não corresponderiam a custas de parte, mas sim à quota-parte da Ré (mercê da permilagem da sua fracção autónoma) nas despesas tidas por ele próprio com a prévia acção declarativa por ela invocada (processo n.º 2823/14.4TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), e onde foi efectivamente celebrada a transacção referida. Defendeu, por isso, inexistir qualquer fundamento para a sua condenação como litigante de má fé 1.1.4. Foi proferido despacho, dispensando a realização de uma audiência prévia, fixando o valor da causa em € 2.415,24 e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância; e foi proferida sentença, conhecendo do mérito da causa, nomeadamente julgando a acção totalmente procedente, lendo-se na mesma: «(…) 8.- Decisão: Pelo exposto, decido: 8.1.- Julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 2 415,24 € (Dois Mil Quatrocentos e Quinze Euros e Vinte e Quatro Cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. 8.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé. 8.3.- Custas a cargo da ré. 8.4.- Registe e notifique (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (E. R.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença na parte recorrida, sendo ela própria absolvida da condenação respectiva. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I – OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO A. A sentença proferida nos autos julgou procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.415,24 (Dois Mil, Quatrocentos e Quinze Euros e Vinte Quatro Cêntimos), improcedendo, no entanto, o pedido de condenação do Autor com litigante de má-fé. B. O presente recurso, interposto da sentença que condenou a aqui Ré ao pagamento da quantia em causa, explanar os motivos justificativos que levam a Recorrente a entender que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça. C. Rematando a sua fundamentação: “Constitui uma obrigação dos condóminos dos prédios constituídos no regime de propriedade horizontal, o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, pagamentos esses na proporção do valor/permilagem/percentagem das suas frações: é o que dispõe e determina o art. 1424º, do Código Civil. A contribuição dos condóminos nas despesas comuns do condomínio não dá lugar, em regra, a responsabilidade civil, porquanto se trata apenas de um débito proporcional, por parte de todos os interessados, ao qual todos os condóminos são obrigados pelo próprio facto de terem uma quota no condomínio" (L. P. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 1997, pag. 91). E é com base nesse título, entenda-se propriedade horizontal, que está registada a permilagem de cada fração que determina a fixação das identificadas despesas de conservação das partes comuns do edifício. No caso, as deliberações da assembleia de condóminos que sustentam a pretensão do autor não foram impugnadas pela ré. Neste contexto, nada temos a opor à pretensão do condomínio no que concerne ao pagamento do valor peticionado porquanto, repete-se, as atas em que tais penalidades e demais despesas reclamadas pelo autor foram fixadas pela assembleia de condóminos não foram impugnadas pela ré. Concluímos, portanto, pela procedência do pedido do autor.” D. Entende o tribunal a quo que a Recorrente deverá ser condenada no pagamento dos honorários e respetivos impostos já que não impugnou a ata em tempo, decisão que a Recorrente não se conforma! II – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E. Não foi relevada a matéria de facto dada como provada, mas por se mostrar como relevante, foi alegado e não contrariado pelo Recorrido, que a Recorrente no âmbito do processo 2823/14.4TBBRG e processo 2661/16.0T8VNF-A que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, beneficiava de apoio judiciários em ambas as modalidades; que na reunião de 23 de setembro de 2011 (ata nº 20) a penalização no montante de €1.000,00 (Mil Euros), foi deliberado no ponto nº 3 da ordem de trabalhos “apresentação e votação de relatório de contas do período de setembro de 2010 a agosto de 2011 (contas apresentadas pela empresa “Condomínio …”); e que a penalização criada em nada tem a ver com o mencionado na ordem de trabalhos, que dizia respeito à aprovação do relatório de contas. F. Não foi ainda levado à matéria dada como provada que: “a deliberação tomada quer na ata nº 20, quer na ata nº 25 contradiz o referido no Regulamento do Condomínio relativamente aos atrasos nos pagamentos das quotizações; neste sentido, a Autora pretende que a Ré, pelo atraso no pagamento das contribuições ao condomínio, pague simultaneamente duas penalizações: a prevista no Regulamento do Condomínio e a que entendeu de nequícia forma deliberar na ata nº 20” G. Por se revelarem com importância, deverão os factos ser levados à matéria de facto dada como provada, com relevância. B) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA H. A correta apreciação da prova produzida levaria o tribunal recorrido a decidir julgar como não provados os factos que são alegados pelo Recorrido, constantes dos artigos 7, 8, 10, 12 a 14, 17, 30 e 31 da Petição Inicial. I. Ficou consignado quanto à matéria dada como provada, além do mais, que no prédio existe Regulamento Interno de Condomínio e que “na Assembleia de Condóminos realizada a 1 de fevereiro de 2016, foi aprovado pelos condóminos que os condóminos com débitos ao condomínio, teriam um prazo de 8 dias a contar da receção da respetiva ata, para efetuar o pagamento voluntário das quotas vencidas, findo o mencionado prazo, deveriam estes ser acionados judicialmente, devendo cada um deles pagar as respetivas penalizações, aprovadas em assembleia anterior, no valor de 1.000,00€ (mil euros), os juros de mora, despesas com honorários de solicitador, despesas com honorários do advogado que representa o condomínio, em função dos serviços por este prestados ao condomínio, em cada processo executivo em que intervenha, relacionado com a cobrança dessas dívidas e em montante nunca inferior a 425,00 euros, acrescidos de IVA à taxa em vigor, por cada ação de cobrança, conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos” . J. O Tribunal a quo relata: “ora, no caso em apreço, considerando que a ora ré foi notificada de todas as atas há mais de um ano, é ponto assente que não verificamos qualquer fundamento legal para a anulação das deliberações proferidas pela assembleia de condomínio em apreço nos autos porquanto esse direito da ré já caducou (cfr. nesse sentido: douto acórdão do V.T.R.L. disponível (...). Improcede, assim, a argumentação da ré que visava prejudicar a validade das deliberações em apreço nos autos”. K. Formou o Tribunal a quo a sua convicção no “teor das atas juntas com a petição inicial, com o teor dos elementos do processo executivo nº 2661/16.0T8VNF”. L. Acrescentou ainda o Tribunal a quo: “nos termos do disposto no artigo 310.º, al, g), do C.C., a cobrança de dívidas pelas administrações do condomínio, por se tratar de prestações periodicamente renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição. Por outro lado, nos termos do art. 323.º, n.º 1, do C.C., a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.(…) Neste contexto, é ponto assente que aquando da presumida citação da ora ré no âmbito dos presentes autos no dia 26-04-2020 – sem ter em atenção a suspensão da prescrição na sequência da legislação 1-A/2020, de 19 de março - o dito prazo de 5 anos ainda não estava esgotado. Note-se que as “custas judiciais” reclamadas pelo condomínio autor não estão a ser reclamadas da ora ré porque esta foi ré ou executada noutros processos judiciais, mas antes porque na qualidade de condómina também tem de contribuir para a sua liquidação, na proporção da sua quota. Pelo exposto, julgo improcedente a alegada exceção do caso julgado invocada pela ré.” M. A Recorrente não se coaduna, quer com a matéria de facto tida como relevante para a boa decisão quer com o enquadramento dos factos dados como provados e com os factos dados como provados relevantes. III – QUANTO À VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO N. Achou ainda Tribunal a quo que os € 63,30 (Sessenta e Três Euros e Trinta Cêntimos) dizem respeito às “(...) “custas judiciais” reclamadas pelo condomínio autor não estão a ser reclamadas da ora ré porque esta foi ré ou executada noutros processos judiciais, mas antes porque na qualidade de condómina também tem de contribuir para a sua liquidação, na proporção da sua quota”. O. Na Petição Inicial do Recorrido, a causa de pedir indica: “e em cumprimento da deliberação dos condóminos vem peticionar: 1.000,00€ (mil euros) a título de penalidade prevista nas Atas 20 e 25 - 91,19 € a título de pena pecuniária, a título de pena pecuniária prevista na Ata 22 - 63,30 € a título de despesas com terceiro processo, a titulo de comparticipação das despesas com o processo 2823/14.4TBBRG. cfr. Ata 23”. P. Acrescentando ainda na sua resposta à Contestação: “pois, a quantia de 63,30 € reclamada não corresponde às custas de parte devidas pela Ré enquanto parte no processo 2823/14.4TBBRG, (onde figurava como Autora), mas sim a quota-parte da responsabilidade da Ré nas despesas tidas com o processo, calculado com base na permilagem da mesma.” Q. A quantia de € 63,30 (Sessenta e Três Euros e Trinta Cêntimos) e que agora se discute prende-se com o processo 2823/14.4TBBRG, onde a Recorrente era Autora. R. Na execução com número do processo 5181/19.5T8VNF, já era pedido à aqui Recorrente a quantia de € 137,93 (Cento e Trinta e Sete Euros e Noventa e Três Cêntimos). S. Quanto à quantia aludida, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, que: “assim sendo, já foi decidido e definido naquela ação as custas que a embargante, como proprietária da fração AM tinha que suportar, não podendo a Assembleia de Condóminos deliberar sobre essa questão que já estava decidida na ação 2823/14.4TBBRG, que transitou em julgado - artigo 691º do Código de Processo Civil. Assim, e em relação à quantia de € 137,93 a execução não pode prosseguir.” T. Não compreende a Recorrente, motivo pelo qual vem agora o Tribunal a quo determinar que em relação à quantia de € 63,30 (Sessenta e Três Euros e Trinta Cêntimos) a título de despesas com terceiro processo, a título de comparticipação das despesas com o processo 2823/14.4TBBRG, não constitui violação do caso julgado e que o Tribunal da Relação de Guimarães já veio confirmar pelo que se remete para as doutas considerações, que naquele Acórdão são feitas em relação aos € 137,93. IV – QUANTO À NULIDADE QUE SE TRADUZ NUMA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE U. O erro nos pressupostos de facto, em si mesmo, consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o Tribunal a quo partiu para prolatar a decisão e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão não provados ou desconformes com a realidade. V. O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos. W. Foi várias vezes referido na Contestação apresentada que a Recorrente beneficiava de apoio judiciário em ambas as modalidades no processo 2661/16.0T8VNF-A. X. Entendeu o Recorrido, por deliberação, que a Recorrente, que até estava dispensada de pagar honorários ao defensor nomeado, haveria de pagar os honorários do advogado que aquela havia decidido contratar. Y. O Tribunal a quo, ao que se depreende, terá entendido que a decisão tomada pelo Recorrido, em virtude de não ter sido impugnada no prazo de um ano, não “criou” nenhum fundamento legal para a anulação das deliberações proferidas pela assembleia de condomínio em apreço nos autos, pois o direito da Recorrente já havia caducado – o que não é o entendimento da Recorrente. Z. Em regra, pese embora o deliberado numa assembleia de condóminos só possa ser impugnado nos prazos previstos no art.º 1433 do CC., no entanto, uma deliberação de assembleia de condóminos que viole um princípio de ordem pública pode ser impugnada a todo o tempo – cfr. art.º 286 do CC. AA. Aliás, os termos em que a parte contrária está obrigada a “ajudar” a suportar as custas da outra parte no que concerne aos honorários está fixado na lei, ou sejam só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, nunca por uma decisão unilateral da parte contrária – cfr. art.º 527 do CPC e n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais. BB. Daí que a deliberação do Recorrido, viola um princípio de ordem pública e consequentemente pode ser impugnada a todo o tempo- cfr. art.º 286 do CC – o que é o caso da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos. CC. Os honorários da parte podem ser peticionados no âmbito dos artigos 529 n.º 4 e 533 do CPC, o mesmo se diga quanto ao disposto no art.º25 do RCP. DD. No artigo 533º, nº2, alínea d), do CPC, as despesas com honorários de Advogado integram custas de parte que devem ser pagas pela parte vencida, após reclamação a apresentar após a decisão final. EE. A decisão do Autor, ora Recorrido, em imputar as suas despesas com os seus mandatários à Recorrente é, desde logo, ilegal, por violar o disposto art.º 533º, nº2, alínea d), do CPC, sendo, consequentemente nula. FF. A decisão da Assembleia de Condóminos de responsabilizar a Recorrente pelos honorários que teve de suportar, agora adotada pelo tribunal a quo, atento no facto desta beneficiar de apoio judiciário, viola ainda o nº 7 do art.º 4 do Regulamento de Custas Processuais. GG. Assim, do n.º 7 do art.º 4 do RCP resulta que apenas nas situações de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, inexiste a obrigação de reembolso à parte vencedora a título de custas de parte. HH. Quando o Executado goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de prévio pagamento de taxa de justiça e de encargos processuais, nunca responde pelos honorários de advogado ou do Agente de Execução nem pelas demais despesas reclamadas a título de custas de parte. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 1033/14.5TBBCL.G1, de 17-11-2016 e disponível em www.dgsi.pt II. Razão pela qual, a decisão da assembleia do condomínio é, também por esta via, nula, nulidade essa invocável a todo o tempo! JJ. O entendimento do tribunal a quo, revela uma interpretação manifestamente inconstitucional do preceituado no art.º 20 da CRP. KK. É verdade que nem percebemos qual terá sido o preceito legal, a norma que terá permitido ao tribunal a quo imputar a despesa de uma parte à outra parte, partindo, a Recorrente do pressuposto que o tribunal a quo terá sido o art.º 1424, do CC LL. A interpretação que é feita da norma é materialmente inconstitucional. MM. Decorre do artigo 20 da CRP a garantia a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo. NN. É bem verdade que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 da CRP, não importa um direito de litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça, por isso, não devem ser de tal modo onerosos que dificultem, em concreto, o efetivo exercício desse direito. OO. O Tribunal a quo ao decidir condenar a Recorrente ao pagamento dos honorários da parte contrária em bom rigor está a não só esvaziou o conteúdo do direito fundamental consagrado no artigo 20 da CRP, como ainda o contrariou. PP. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, de imputar a despesa com mandatários de uma parte à outra parte, não tem um mínimo de correspondência na letra da Lei e a que o julgador está obrigado, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – cfr. art.º 8º nº 2 e 9º, nº 2 e 3, do CC. QQ. Logo, entender o Tribunal a quo, que a Recorrente é responsável pelo pagamento dos honorários da outra parte, é materialmente inconstitucional por violar os princípios constitucionais do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efetiva – cfr. o art.º 20 nº 1 e 5 da CRP, o que determina a inconstitucionalidade da interpretação efetuada, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca. RR. Sem que nada estivesse previsto na ordem de trabalhos a recorrida enxertou uma penalização de € 1.000,00 (Mil Euros), o que se traduziu na alteração do regulamento do condomínio com efeitos retroativos. SS.A verdade é que o com a decisão de aplicar aos condóminos que tinham dívidas dos exercícios anteriores uma multa num valor não previsto no regulamento, a Assembleia de Condóminos acabou por “criar” uma decisão com efeitos retroativos. TT. A decisão aprovada só poderia ser aplicada a situações futuras, nunca situações passadas, ainda mais por se tratar de uma penalização – cfr. art.º 12 do CC UU. Tanto o regulamento do condomínio quer as decisões da Assembleia têm de obedecer a este princípio, sob pena dos condomínios passarem a ser um espaço anárquico. VV. Referir que têm 8 (oito) dias para pagar as dívidas passadas sob pena de ser aplicada uma pena, que não estava prevista, no momento em que a dívida surgiu, é atribuir eficácia retroativa a uma decisão, o que a lei impede, ainda mais por se tratar de uma penalização, já que a lei só se aplica aos factos que depois da sua entrada em vigor se operaram; WW. A lei, in casu a decisão do Recorrido, só seria injustamente retroativa se respeitar os direitos adquiridos, podendo apenas não respeitar as expectativas. XX. Pois bem, ao aceitar esta eficácia retroativa da decisão de aplicar uma “multa/penalização” a factos passados o Tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucional e viola o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental. YY. Inconstitucionalidade essa que ora se invoca. ZZ. A introdução deste montante mais de dez vezes superior ao previsto no regulamento é intolerável, inadmissível e arbitrário. AAA. Ora, se até as leis estão sujeitas a respeitar este princípio, também o Recorrido, mais concretamente a sua Assembleia de Condóminos o está. BBB. Sendo certo que também esta decisão está abrangida pela nulidade por violar um princípio de ordem pública – cfr. art.º 286 do CC. CCC. Não se entendendo qual será a razão de se determinar a uma Condómina que esta suporte as custas com os Advogados e simultaneamente pagar uma indemnização ao condomínio, quando este não tinha razão em muito do que peticionava, verificando-se assim um enriquecimento sem causa deste. DDD. Razão pela qual, a Recorrente não se conforma com o decidido pelo tribunal a quo. * 1.2.2. Contra-alegações O Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, e se mantivesse a sentença recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I - A delimitação do recurso afere-se pelas suas respectivas conclusões e, como tal, limitar-nos-emos a pronunciar acerca das mesmas, pois a fundamentação de facto e de direito constante na douta sentença recorrida encontra-se devida e correctamente elaborada e insusceptível de qualquer tipo de censura. II - O Tribunal Recorrido julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou a Ré/Recorrente a pagar ao Autor/Recorrido a quantia de 2.415,24 € (Dois Mil Quatrocentos e Quinze Euros e Vinte e Quatro Cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, condenando ainda a Ré/Recorrente em custas III - Entretanto, a Ré/Recorrente inconformada com a douta decisão recorreu da mesma para este Tribunal Superior. IV - A Recorrente alega que pretende sindicar a prolação da matéria de facto, e de direito, sabendo os mesmos, com o devido respeito, que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que a decisão do tribunal recorrido não merece censura. V - Ora, com o devido respeito, a pretensão da Recorrente não tem qualquer razão, sentido ou fundamento, pois, de acordo com os factos acordados pelas partes no confronto dos articulados e a prova documental junta aos presentes autos, a decisão não podia ter sido outra que aquela que efectivamente foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo. VI - Na verdade, a Meritíssima Juiz a quo decidiu correctamente, apreciando devidamente toda a prova junta, examinada e produzida na sua globalidade nos presentes autos. VII - Conforme resulta dos autos, o valor da causa foi fixado em 2.415,24 € (dois mil quatrocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos). VIII - Sucede que, nos termos do artigo 629.º do C.P.C.: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” IX - Ora, nos termos do Artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, “1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.” X - Assim sendo, não tendo a presente causa valor superior à alçada deste tribunal (5.000,00€) não é admissível o recurso interposto pela Ré. XI - Alega a Ré interpor recurso admissível com fundamento em ofensa de caso julgado, o que não se pode aceitar, mas não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado, como a Ré bem sabe aliás. XII - Com efeito, no processo 5182/19.5T8VNF, execução intentado pela Autora contra a Ré, a primeira deu à execução as Atas n.º 26, 27 e 28 da Assembleia de Condóminos, sendo que na Ata n.º 26, datada de 16/01/2017, ficou determinada a aprovação de “quota extraordinária com vista a fazer face a indemnização em que o condomínio foi condenado a pagar no processo 2823/14.4TBBRG, cabendo a fracção AM a quota no valor de 137,93 €” (cfr. doc. junto ás alegações de recurso) XIII - Nos presentes autos a Autora pediu a condenação da Ré, entre outros, da quantia de 63,30 € referente a “comparticipação extraordinária que resulta da distribuição da despesa extraordinárias com o processo 2823/14.4TBBRG referente a taxa de justiça, honorários de advogado e perícia” (cfr. Ata n.º 23 junta a petição inicial nos presentes autos). XIV - Assim nem as quantias em causa são as mesmas, nem se refere sequer a mesma coisa, pois a primeira (ata n.º 26) corresponde a comparticipação na indemnização e honorários finais com advogado e custas finais. XV - Como decorre do artigo 581.º do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir, ora no presente caos não se verifica nem pedido nem causa de pedir idênticos. XVI - Motivo pelo qual, deverá o recurso não ser admitido. Sem prescindir XVII - Não assiste qualquer razão à Recorrente com a interposição do presente recurso, uma vez que a sentença recorrida decidiu correctamente quanto à apreciação dos factos que considerou como provados e os que considerou como não provados, além de ter devidamente aplicado a lei. XVIII - Com efeito, o Meritíssimo juiz a quo formou a sua convicção: “Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados, o tribunal formou a sua convicção no teor das atas juntas com a petição inicial, com o teor dos elementos do processo executivo n.º nº 2661/16.0T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – juntos com a petição e com a resposta e demais documentos juntos com a petição e com a contestação. Os factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência.” XIX - Assim a pretensão da Recorrente não tem qualquer razão, sentido ou fundamento, pois, de acordo com o alegado pelas partes, e a prova documental junta aos autos a decisão não podia ter sido outra que aquela que efectivamente foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo. XX - A Recorrente alega, sem razão diga-se, que não foi levada a matéria de facto dada como provada, mas se afigura como relevante a alegação não contrariada de que a Recorrida beneficiava de apoio judiciário no processo 2661/16.0T8VNF-A. XXI - Ora, tal não faz qualquer sentido, pois que tal facto não tem qualquer relevância no objecto dos autos. XXII - Pois que, não reclama o Autor o pagamento das custas de parte, ou custas judiciais do processo em causa à Ré, enquanto parte processual, mas sim a comparticipação extraordinária, enquanto condómina, em despesas judiciais tidas pelo Autor naquele processo. XXIII - Quanto á matéria de facto dada como provada da qual a Recorrente discorda, limita-se a Recorrente a transcrever os pontos 5 9 dos factos dados como provados e fundamentação do tribunal sem qualquer alegação quanto ao fundamento de discordar com tal matéria de facto dada como provada. XXIV - Relativamente à alegada violação de caso julgado, e conforme acima alegado, XXV - Se nos presentes autos pede a Autora a condenação da Ré, entre outros na quantia de 63,30 € referente a “comparticipação extraordinária que resulta da distribuição da despesa extraordinárias com o processo 2823/14.4TBBRG referente a taxa de justiça, honorários de advogado e perícia” (cfr. Ata n.º 23 junta a petição inicial nos presentes autos). XXVI - No processo 5182/19.5T8VNF, a Autora intentou execução a Ré, dando à execução como titulo as Atas n.º 26, 27 e 28 da Assembleia de Condóminos, sendo que na Ata n.º 26, datada de 16/01/2017, ficou determinada a aprovação de “quota extraordinária com vista a fazer face a indemnização em que o condomínio foi condenado a pagar no processo 2823/14.4TBBRG, cabendo a fracção AM a quota no valor de 137,93€” (cfr. doc. junto ás alegações de recurso) XXVII - Ora a quantia de 63,30 €, objecto dos presentes autos, corresponde a quota-parte da Ré enquanto condómina, da despesas inicial com o processo 2823/14.4TBBRG, aliás tal Ata n.º 23 data de 14 de Novembro de 2014, já a quantia de 137,93 € objecto do processo 5182/19.5T8VNF, e referido no Acórdão junto se refere a permilagem da Ré na quota extraordinária em que a Autora foi condenada a pagar, e despesas finais com o processo. XXVIII - Sendo certo que, decorre do artigo 581.º do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir, ora no presente caos não se verifica nem pedido nem causa de pedir idênticos. XXIX - A Recorrente alega que as deliberações proferidas pelas Assembleia de condóminos podem ser impugnadas a todo o tempo, por violar um princípio de ordem pública, o que não se consente. XXX - Se a regras de custas encontram-se consignadas na lei, também a repartição de encargos e despesas entre condóminos relativamente a prédios em regime de propriedade horizontal também, sendo que cada condómino se deve de comparticipar nas mesmas na medida da sua permilagem! XXXI - E as deliberações da assembleia de condóminos em nada se pronunciam quanto a regras de custas, nomeadamente entre Autora e Ré, mas sim, fixada a responsabilidade de custas da Autora a divisão de tal encargo pela permilagem de cada condómino! XXXII - A protecção jurídica de que beneficia a Ré nos ditos autos, não se estende as despesas que a mesma tenha de suportar pelo facto de ser proprietária do imóvel. XXXIII - Por sua vez, o valor constante da deliberação da assembleia de condóminos, corresponde a uma divisão do valor efectivamente suportado pelo Condomínio (entidade da qual faz parte cada condómino na proporção da sua permilagem) com o processo. XXXIV - Pelo que, não é ilegal a decisão da Assembleia de condóminos, nem susceptível de impugnação pela Ré. XXXV - Por outro lado alegar que o meritíssimo juiz a quo entendeu que quem beneficiar de protecção jurídica está obrigado a pagar os honorários a outra parte revela de uma má fé processual, infelizmente já habitual na Ré. XXXVI - O que ficou expressamente a constar da sentença é que não são custas de parte que são pedidas à Ré, enquanto Autora no processo 2823/14.4TBBRG, mas meramente a divisão entre condóminos de despesa, neste caso concreto despesas judiciais com o processo. XXXVII - Quanto a alegada inconstitucionalidade por violação do artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa, mais uma vez carece de fundamento a Ré. XXXVIII - O intuito de tal norma é claramente que a ninguém seja vedado o acesso aos tribunais e defesa dos seus interesses, meramente por motivos de insuficiência económica. XXXIX - Ora tal não se aplica ao caso em apreço, pois a Ré beneficiou, e continua a beneficiar nos diversos processos em curso, de protecção jurídica, tendo esta tido a oportunidade de intentar as mais diversas ações, defender-se em outras tantas, recorrer por diversas vezes, sem nunca ter suportado qualquer valor com taxa de justiça ou mandatário. XL - Assim nunca lhe foi negado o acesso à justiça. XLI - Mas nada disso corresponde ao objecto dos autos, pois que o que esta não quer suportar é a sua quota-parte de responsabilidade em despesa do condomínio. XLII - Quanto à penalização de 1.000,00 € (mil euros) deliberada na Ata n.º 20 datada de 23 de Setembro de 2011, ao contrário do alegado pela Ré esta não foi criada com efeitos retroactivos, pois como consta expressamente da Assembleia em causa, foi fixado o prazo de 15 dias para que os condóminos apresentem a prova de pagamento dos valores acima discriminados ou efectuem o pagamento respectivo. XLIII - Como é evidente de tal redacção, a pena pecuniária apenas foi aplicada aos condóminos que não regularizassem os valores em divida, no prazo de 15 dias apos recepção da ata da assembleia, ou seja apenas caso tenham valores em divida apos tal data. XLIV - Carecendo mais uma vez a Recorrente de qualquer fundamento nas suas alegações. XLV - Assim, face à produção de toda a prova produzida o Meritíssima Juiz a quo decidiu correctamente não se verificando qualquer erro na apreciação da matéria de facto dada como provada. XLVI - Pelo exposto, a matéria de facto dada como provada e não provada pela Meritíssima Juiz a quo, é insusceptível de qualquer tipo de censura ou alteração. XLVII - Nem se encontra a douta sentença proferida ferida de contradição com a prova produzida, de nulidade, inconstitucionalidade, ou de violação de qualquer disposição legalmente aplicável. XLVIII - O tribunal recorrido decidiu correctamente ao julgar a acção procedente, uma vez que o tribunal recorrido formou a sua convicção na análise crítica das provas produzidas, à luz das regras da experiência comum, não se verificando, para o efeito, qualquer erro de julgamento como pretendem, com o devido respeito, a Recorrente erroneamente. XLIX - E, a douta decisão proferida terá de se manter, por inexistir qualquer erro de julgamento de facto ou de direito. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões permitidas pelo recurso admitido Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente por ter proferido decisão ofendendo caso julgado anterior formado sobre ela ? * 2.2.2. Questões excluídas do recurso admitidoPrecisa-se, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não admitindo o valor da causa (€ 2.415,24) recurso de apelação, o mesmo só foi admitido por ter sido invocada pela Recorrente a violação de caso julgado. Com efeito, lê-se no art. 629.º, n.º 1, do CPC que o «recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre», sendo que a do Tribunal da Relação se encontra presentemente fixada em € 30.000,00 (conforme art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Pretende-se deste modo evitar a proliferação de questões menores nos tribunais superiores, que comprometem a eficácia e a celeridade da sua resposta, reservando-os para os processos que tenham real importância e relevância económica (1). Contudo, lê-se ainda no n.º 2, al. a), do art. 629.º citado que, independentemente do valor da causa, «é sempre admissível recurso» com «fundamento (…) na ofensa de caso julgado». Assim, e ainda que o valor da causa não permitisse o recurso de apelação para o que nela foi vencido, poderá o mesmo recorrer desde que o fundamento do seu recurso radique na ofensa do caso julgado e o tenha como limitado objecto. Por outras palavras, impõem ponderosas razões de interesse público (nomeadamente, a segurança jurídica fundada nas decisões judiciais proferidas e o prestígio dos tribunais) a excepção à inadmissibilidade do recurso fundada no valor da causa (2); mas justificam igualmente que naquele que então se torna admissível seja exclusivamente verificada a alegada ofensa de caso julgado anterior (e não também todas aquelas outras questões relativamente às quais continua a justificar-se a manutenção da regra geral, da inadmissibilidade da apelação) (3). Logo, o recurso admitido (e que será agora apreciado) está necessariamente limitado à questão da alegada ofensa, no saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, de caso julgado formado anteriormente, o que, segundo a própria alegação da Recorrente, apenas contende com a quantia de € 63,00. Esta reporta-se à sua quota-parte (mercê da permilagem da sua fracção autónoma) nas despesas judiciais suportadas pelo aqui Autor (com honorários de advogado, taxas de justiça e peritagens) em prévia acção declarativa, intentada por si própria contra ele, visando a sua condenação a realizar obras de reparação de infiltrações verificadas na sua arrecadação (processo n.º 2823/14.4TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), conforme deliberado na assembleia geral de condóminos realizada no dia 14 de Novembro de 2014 (Acta n.º 23). Ora, tendo a dita acção vindo a terminar por transacção, onde ficou expressamente acordado que «as custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte», entende a Ré que, ao ser aqui exigida a quantia de € 63,00, viola-se aquele caso julgado (primeiro fundamento da sua alegação recursiva). Acresceria que, por deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 16 de Janeiro de 2017 (Acta n.º 26) ter-lhe-ia ainda sido cometido o pagamento da quantia de € 137,93, «quota extraordinária com vista a fazer face às despesas que o Condomínio teve inerentes ao Processo n.º 2823/14.4TBBRG»; e, sendo o seu pagamento executado no âmbito de nova e distinta acção executiva (processo n.º 5182/19.5T8VNF-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (proferido no âmbito destes últimos autos) não ser a mesma devida, precisamente porque «já foi decidido e definido naquela ação as custas que a embargante, como proprietária da fracção AM tinha que suportar, não podendo a Assembleia de Condóminos deliberar sobre essa questão que já estava decidida na ação 2823/14.4TBBRG, que transitou em julgado», pelo que «em relação à quantia de € 137,93 a execução não pode prosseguir» (segundo fundamento da sua alegação recursiva). Importa, pois, verificar a alegada violação de caso julgado, de acordo com ambos os fundamentos invocados. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para apreciação da exclusiva questão sub judice mostram-se assentes nos autos os seguintes factos (conforme já inalteradamente determinado pelo Tribunal a quo e por documentos autênticos, aqui considerados nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, in fine, do mesmo diploma): 1 - X - Administração de Condomínios, Limitada, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho de Braga, tem a seu cargo a administração do Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º …, freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o número …, entidade equiparada a pessoa colectiva n.º ………, aqui Autor (conforme se encontra estabelecido na Acta de condomínio n.º 24, de 06 de Janeiro de 2015, junta com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 2 - E. R., aqui Ré, é a proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "AM", correspondente ao 6.º andar direito-trás (com frente para norte e poente) com entrada pelo n.º 12, com uma garagem na subcave designada pelo n.º 25, e uma dependência para arrumos no mesmo piso, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, com os números 9, 10, 11, 12 e 13, sito na Praceta ..., freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o número .., administrado pelo referido Condomínio (conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 3 - A Ré (E. R.) enquanto proprietária no prédio acima identificado, e condómina, sempre foi notificada nos termos da lei das deliberações da assembleia de condóminos. 4 - A Ré (E. R.) foi ainda sempre avisada dos montantes que lhe competia pagar respeitantes à fracção de que é proprietária. 5 - No prédio existe Regulamento Interno de Condomínio. 6 - A Ré (E. R.) deixou de pagar as contribuições devidas ao Condomínio, nomeadamente até 31 de Agosto de /2015: . 981,77 € (novecentos e oitenta e um euros e setenta e sete cêntimos), referente a quotas de condomínio ordinária e extraordinárias em atraso, a prestações devidas ao orçamento e ao fundo de reserva do condomínio, bem como a reparações ou outras contribuições devidas pelo condómino, incluindo 553,50 € (quinhentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos), relativos a uma reparação da cobertura (conforme ficou registado na Acta n.º 19, de 20 de Maio de 2011); . 42,95 € (quarenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), relativos ao desvio no orçamento de 2010/2011 (conforme ficou registado na Acta n.º 20, de 23 de Setembro de 2011); . 66,56 € (sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos ao desvio no orçamento de 2011/2012 (conforme ficou registado na Acta n.º 21, de 12 de Outubro de 2012); . 91,19 € (noventa e um euros e dezanove cêntimos), relativos a pena pecuniária (conforme ficou registado na Acta n.º 22, de 12 de Outubro de 2013); . 99,24 € (noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos), referentes a desvio no orçamento 2012/2013 (conforme ficou registado na Acta n.º 22, de 14 de Novembro de 2014); . 65,03 € (sessenta e cinco euros e três cêntimos), referentes a desvio no orçamento 2013/2014 (conforme ficou registado na Acta n.º 23); . 63,30 € (sessenta e três euros e trinta cêntimos), referentes a despesas com processos judiciais); . 42,16 € (quarenta e dois euros e dezasseis cêntimos), referentes ao fundo de reserva do condomínio; . 316,08 € (trezentos e dezasseis euros e oito cêntimos) referentes ao orçamento; . 10,54 € e 105,36 €, respectivamente referente ao fundo de reserva e quotas do trimestre de 01 de Setembro de 2015; . 10,54 € e 105,36 €, respectivamente referente ao fundo de reserva e quotas do trimestre de 01 de Dezembro de 2015; . 10,54 € e 105,36 €, respectivamente referente ao fundo de reserva e quotas do trimestre de 01 de Março de 2016; . 19,42 € o saldo negativo de exercício (conforme vem descrito na Acta n.º 24, de 06 de Novembro de 2015, documento n.º 1), no valor de 19,42 € (dezanove euros e quarenta e dois cêntimos). 8 - Tais valores foram deliberados em assembleia pelos condóminos (conforme Actas juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 1 a 4 e 8, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 9 - Na Assembleia de Condóminos realizada a 1 de Fevereiro de 2016, foi aprovado pelos condóminos que aqueles com débitos ao Condomínio, teriam um prazo de 8 dias a contar da recepção da respectiva acta, para efectuar o pagamento voluntário das quotas vencidas; e findo o mencionado prazo, deveriam estes ser accionados judicialmente, devendo cada um deles pagar as respectivas penalizações, aprovadas em assembleia anterior, no valor de 1.000,00 € (mil euros e zero cêntimos), os juros de mora, despesas com honorários de solicitador, despesas com honorários do advogado que representa o Condomínio, em função dos serviços por este prestados ao mesmo, em cada processo executivo em que intervenha, relacionado com a cobrança dessas dívidas e em montante nunca inferior a 425,00 €, acrescidos de IVA à taxa em vigor, por cada acção de cobrança (conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 10 - O aqui Autor (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) intentou em 15 de Abril de 2016 uma acção executiva contra a aqui Ré (E. R.), que corre termos sob o n.º 2661/16.0T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, peticionando os valores acima descrito, bem como os juros, acrescentados de penalização, pena pecuniária, despesas judicias, honorários de advogado e taxa de justiça do dito processo executivo (conforme documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 11 - A aqui Ré (E. R.) foi citada no âmbito da acção executiva n.º 2661/16.0T8VNF (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), em 21 de Junho de 2016 (conforme documento n.º 1 junto com a resposta, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 12 - No processo n.º 2661/16.0T8VNF (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), a aí Executada, aqui Ré (E. R.) deduziu Embargos de Executada e Oposição à Penhora. 13 - Por Despacho Saneador proferido em 07 de Abril de 2017, no processo n.º 2661/16.0T8VNF (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), no apenso de Embargos de Executado, foi julgado que a Acta de reunião de assembleia de condóminos número 25 não constituía título executivo quanto a deliberação de penalidade e despesas judiciais (conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 14 - A decisão referida no facto anterior transitou em julgado. 15 - O aqui Autor, ali exequente (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) pagou no âmbito do processo de execução n.º 2661/16.0T8VNF (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) e apensos de Embargos de Executado e Oposição Penhora honorários, no valor total de 1.260,75 € (mil duzentos e sessenta euros e setenta e cinco euros), sendo honorários no valor de 1.025,00 € e IVA à taxa legal em vigor no remanescente (conforme documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 16 - A aqui Ré (E. R.) intentou contra o aqui Autor (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) uma acção declarativa, que correu termos sob o n.º 2823/14.4TBBRG, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Braga, 1.ª Secção Cível, Juiz 4, pedindo a sua condenação a realizar obras que reparassem as infiltrações registadas na sua arrecadação e a indemnizassem dos prejuízos sofridos. 17 - Na acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Braga, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), foi proferida, em 04 de Fevereiro de 2016, sentença homologatória de transacção efectuada entre as partes, que possuía as seguintes cláusulas: «(…) CLÁUSULA 1.ª A Ré reconhece tudo quando consta do relatório pericial que se encontra junto aos autos e em conformidade compromete-se a proceder às obras referidas no pedido sob o n.º i e ii. CLÁUSULA 2.ª As obras serão realizadas no prazo de 6 meses, prorrogável por mais 3 meses se necessários, competindo ao condomínio, caso não seja respeitado o prazo inicial, notificar Autora das razões da necessidade de prorrogação. CLÁUSULA 3.ª Relativamente aos pedidos sob os n.ºs iii, iv e v, a Autora reduz o pedido à quantia de € 2.000,00, com a qual se declara totalmente ressarcida. CLÁUSULA 4.ª Esta quantia será liquidada no prazo de 60 dias para o IBAN (…) CLÁUSULA 5.ª As custas devidas a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte. (…)» 18 - Na acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG (do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Braga, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), a requerimento das partes, foi proferido, em 09 de Março de 2016, despacho a ordenar o aditamento aos termos da transacção de uma nova cláusula, com o seguinte teor: «CLÁUSULA 4.ª-A, Nas obras do interior da sua arrecadação, a Autora não quinhoará no seu custo, não lhe podendo ser exigida a quota correspondente à permilagem devida pela mesma». 19 - A sentença homologatória de transacção transitou em julgado. 20 - O aqui Autor (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) intentou uma acção executiva, que corre termos com o n.º 5182/19.5T8VNF, contra a aqui Ré (E. R.), onde nomeadamente reclamou o pagamento coercivo da quantia de € 137,93, conforme deliberado na assembleia de condóminos realizada no dia 16 de Janeiro de 2017 (Acta n.º 26), relativo à sua quota parte nos honorários do advogado do Condomínio e nas despesas judicias suportadas na acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG. 21 - Na acção executiva n.º 5182/19.5T8VNF foram deduzidos embargos pela aqui Ré, aí Executada (E. R.), defendendo nomeadamente não lhe ser exigível a quantia de € 137,93, os quais foram porém, e nesta parte, julgados improcedentes. 22 - A aqui Ré, executada no processo n.º 5182/19.5T8VNF (E. R.), interpôs recurso de apelação da decisão referida no facto anterior, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 03 de Dezembro de 2020, julgando-o procedente, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Tendo em consideração a matéria de facto considerada provada na sentença, o embargado, réu na acção 2823/14.4TBBRG, foi condenado a pagar à autora aqui embargante uma indemnização, tendo havido transacção em que foi acordado que o pagamento das custas seria em partes iguais por autora e réu. No seguimento do referido processo houve deliberação da assembleia de condóminos em que se decidiu proceder à liquidação de uma quota extraordinária para pagamento da indemnização e nas despesas a que o Condomínio foi condenado na referida acção. O título executivo é constituído pelas actas dadas à execução. O montante referido de € 137,93 consubstancia a quota extraordinária atribuída à facção AM de que é proprietária a embargante e de acordo com a permilagem da mesma. Esse montante corresponde à quota parte da referida fracção, respeitante a honorários com o advogado e custas da referida acção em que era autora a embargante e réu o embargado. Diz-se na sentença recorrida que na transacção nada é referido (nas suas cláusulas) quanto a esta quota extraordinária ao contrário do que se refere quanto ao montante de € 141,33 respeitante às obras da arrecadação em que foi acordado que a embargante não quinhoará o seu custo - facto sob o n.º 9 da sentença. Consta provado do facto sob o n.º 8 da sentença recorrida que as custas da acção 2823/14.4TBBRG seriam suportadas em partes iguais pela embargante e embargado. Embora não conste qualquer cláusula expressa no sentido de que a embargante não quinhoará no custo das custas a suportar na acção pelo Condomínio, a embargante foi condenada a pagar metade das custas na referida acção, que a mesma intentou contra o condomínio. Assim sendo, já foi decidido e definido naquela acção as custas que a embargante, como proprietária da fracção AM tinha que suportar, não podendo a Assembleia de Condóminos deliberar sobre essa questão que já estava decidida na acção 2823/14.4TBBRG, que transitou em julgado - artigo 691º do Código de Processo Civil. Assim, e em relação à quantia de € 137,93 a execução não pode prosseguir. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, absolvendo-se a embargante no respeitante à quantia de € 137,93 devendo a execução prosseguir quanto ao remanescente da quantia exequenda.(…)» 23 - O acórdão referido no facto anterior transitou em julgado. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Caso julgado - Excepção e autoridade 4.1.1. Caso Julgado - Âmbito Lê-se no art. do 628.º do CPC que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Quando assim seja (e nos termos dos art. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal). Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621.º do CPC). Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (4); já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (5). Reconhece-se que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (6). Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final. * 4.1.2. Distinção de efeitos - Excepção (de caso julgado) e Autoridade (de caso julgado)Face ao exposto, e ainda ao teor dos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se que se distinga entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber: . excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. . a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do STJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1). Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 579, com bold apócrifo). Assim, se, «exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 309, em nota). Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (n.º 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente. À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, com bold apócrifo). Concluindo, enquanto que a excepção dilatória do caso julgado pressupõe uma identidade entre relações jurídicas (sendo a mesma relação - perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos - objecto de sucessiva e repetida apreciação jurisdicional), a autoridade do caso julgado pressupõe uma prejudicialidade entre objectos processuais («julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção», conforme Ac. do STJ, de 24.04.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1). Dito de outro modo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 354, com bold apócrifo) (7). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Concretizando, veio o Autor (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) reclamar nestes autos, e no que ora nos interessa, a condenação da Ré (E. R.) no pagamento da quantia de «€ 63,30 a título de despesas com terceiro processo, a título de comparticipação das despesas com o processo 2823/14.4TBBRG, cfr. Ata 23». Com efeito, tendo-a inicialmente reclamado na acção executiva «que corre termos sob o nº 2661/16.0T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1», viu ali ser proferido saneador nos embargos depois deduzidos pela Executada (aqui Ré), considerando «que a acta da reunião de assembleia de condóminos número 25 não constitui título executivo quanto às deliberações de penalidade e despesas judiciais». Contudo, veio a Ré defender existir aqui, e naquela sua pretensão, ofensa de caso julgado, já que a acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG (em que ela própria foi autora e o aqui Autor foi réu) terminou por transacção, homologada por sentença, ficando então deliberado na mesma que «as custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte». Sendo o pedido naquela acção o de condenação do Condomínio (ali réu) a realizar obras de reparação de infiltrações registadas na fracção autónoma da aqui Ré (aí autora), bem com a indemnizá-la dos prejuízos sofridos, resulta claramente que a alegada ofensa de caso julgado se reporta à autoridade do mesmo, e não à excepção (por manifesta falta de identidade de pedidos e causas de pedir, entre estes autos e aqueles outros). Do mesmo modo o ajuizou Tribunal a quo, quando escreveu na sentença recorrida: «(…) Dito isto, é nosso entendimento que não existe qualquer decisão judicial que tenha apreciado a responsabilidade da ora ré, na qualidade e condómina, no pagamento das despesas e penalidade agora reclamadas pelo condomínio autor. (…)» Falece assim, e inequivocamente, a tríplice identidade (de partes, pedido e causa de pedir) exigida para a verificação da excepção de caso julgado. (…)» * 4.2.2. Concretizando novamente, e agora tendo apenas presente a força e autoridade de caso julgado, dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que nada mais resultando do teor da dita Cláusula 5.ª da transacção (celebrada na acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG), seria razoável a distinção feita pelo Condomínio aqui autor, de que, não estando a exigir quaisquer custas de parte (de que teria prescindido), poderia pretender da aqui Ré (na mera qualidade de sua condómina) a respectiva quota-parte (definida pela permilagem da sua fracção) nas custas em dívida a juízo.Com efeito, não deixando a Ré de ser condómina (não obstante ter intentado contra o Condomínio uma acção, em defesa dos direitos que lhe assistiriam sobre a sua fracção autónoma), caber-lhe-ia satisfazer parte dos custos em que o mesmo teria incorrido com a demanda (já que, não obstante ela, não deixaria de ser parte do todo em que aquele se traduz). Deste modo o ajuizou o Tribunal a quo, quando escreveu na sentença recorrida: «(…) Note-se que as “custas judiciais” reclamadas pelo condomínio autor não estão a ser reclamadas da ora ré porque esta foi ré ou executada noutros processos judiciais, mas antes porque na qualidade de condómina também tem de contribuir para a sua liquidação, na proporção da sua quota. (…)» Contudo, vindo posteriormente o Condomínio a deliberar (em assembleia geral de condóminos, realizada no dia 16 de Janeiro de 2017, e plasmada na Acta n.º 26) a aprovação de uma quotização extraordinária, com vista a fazer face às despesas em que incorrera com o processo n.º 2823/14.4TBBRG, cometeu à aqui Ré o pagamento da quantia de € 137,93, no seu caso restringida às despesas judiciais, uma vez que a Cláusula 4.ª-A (aditada à referia transacção) a excluíra de quinhoar nos demais encargos (nomeadamente, com a realização de obras reparadoras de infiltrações na sua arrecadação). Ora, tendo esta quantia de € 137,93 (que, repete-se, se reporta às despesas judiciais suportadas pelo Condomínio na acção declarativa n.º 2823/14.4TBBRG) sido posteriormente reclamada em nova acção executiva, intentada por ele contra a aqui Ré (processo n.º 5182/19.5T8VNF-A), veio o Tribunal da Relação de Guimarães a considerar que, não obstante não tenha sido expressamente ressalvado na transacção celebrada na primeira acção que a Ré não suportaria a sua quota-parte naquelas custas (à semelhança dos demais encargos), não deixou a mesma de estar excluída dessa obrigação, quando se determinou que «as custas devidas a juízo seriam pagas em partes iguais». Com efeito, lê-se expressamente no seu acórdão, de 03 de Dezembro de 2020: «(…) Embora não conste qualquer cláusula expressa no sentido de que a embargante não quinhoará no custo das custas a suportar na acção pelo Condomínio, a embargante foi condenada a pagar metade das custas na referida acção, que a mesma intentou contra o condomínio. Assim sendo, já foi decidido e definido naquela acção as custas que a embargante, como proprietária da fracção AM tinha que suportar, não podendo a Assembleia de Condóminos deliberar sobre essa questão que já estava decidida na acção 2823/14.4TBBRG, que transitou em julgado - artigo 691º do Código de Processo Civil. Assim, e em relação à quantia de € 137,93 a execução não pode prosseguir. (…)» Tendo o mesmo acórdão já transitado em julgado, impede efectivamente que a Ré possa ser agora condenada a pagar parte (€ 63,30) daquela outra quantia (€ 137,93) de cujo pagamento foi ali absolvida. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, considerando verificada entre estes e aqueles outros autos (embargos de executado n.º 5182/19.5T8VNF-A) a excepção de força e autoridade de caso julgado; e, nessa medida, terá de proceder o recurso de apelação, embora sempre e só limitado ao seu admissível (circunscrito) objecto. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré (E. R.) na parte aqui admitida e, em consequência, em · Alterar a sentença recorrida, absolvendo agora a Ré (E. R.) da condenação no pagamento ao Autor (Condomínio do prédio sito na Praceta ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga) da quantia de € 63,30 (sessenta e três euros e trinta cêntimos), mantendo-se os demais termos daquela decisão. * Custas da apelação - interposta - pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527.º, n.º 1 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que tenha sido concedido àquela.* Guimarães, 04 de Março 2021. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. Neste sentido, Lopes do Rego, «Acesso ao Direito e aos Tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, pág. 83, onde se lê que os limites à faculdade de recurso «derivam, em última análise, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais». Ainda, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 35, onde se lê que, como «sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judicias, não deve servir para confrontar tribunais superiores de forma massificada. 2. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 38, onde se lê que a «ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se aqui pela necessidade de preservar os efeitos que decorrem da estabilização das decisões já transitadas em julgado, evitando a sua inconveniente contradição». 3. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 40, onde se lê que «a admissibilidade excepcional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”». Logo, não pode «o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral». Ainda José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 15. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 27.06.1996, Mário Cancela, Processo n.º 96B008 - in www.sgsi.pt, como todos os demais citados sem indicção de origem -, onde se lê que, se «a causa, pelo seu valor, estiver dentro da alçada do tribunal recorrido e se se recorrer com fundamento na violação de caso julgado, o recurso é limitado a esse fundamento, não podendo conhecer-se a decisão sob outros aspectos». Ainda Ac. do STJ, de 24.04.2002, Oliveira Barros, Processo n.º 02B671, onde se lê quem sendo só «admissível este recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, o conhecimento deste Tribunal fica limitado à questão de determinar se ocorre ou não essa ofensa, sendo essa a única questão a considerar»; Ac. do STJ, de 27.01.2004, Azevedo Ramos, Processo n.º 03A4072, onde se lê que, na «hipótese de ofensa do caso julgado, o objecto do recurso de agravo interposto com fundamento no artº. 678º, nº. 2, do C.P.C., fica circunscrito à apreciação da ofensa do caso julgado, sendo vedado conhecer de questões estranhas a esse tema»; ou Ac. do STJ, de 28.06.2018, António Joaquim Piçarra, Processo n.º4175/12.8TBVFR.P1.S1, onde se lê que a «admissibilidade do recurso estribada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”». 4. Neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, AAFDL, 1980, pág. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 695, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 334, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, Almedina, 1970, pág. 363. 5. Neste outro sentido, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 578. 6. Neste sentido predominante, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, Almedina, págs. 200 e 201. 7. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior». |