Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2516/08-2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ERRO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O erro e o cumprimento defeituoso têm campos de aplicação diversos, enquadrando-se no cumprimento defeituoso os casos de erro sobre a qualidade;
II – Reportando-se o engano à possibilidade de utilização de uma convenção com o SNS, em vigor para uma clínica, para uma outra unidade de saúde que funciona como extensão daquela, estamos em face de um erro que respeita à formação da vontade, incidindo sobre o conteúdo do negócio jurídico.
III – A coisa não tem qualquer defeito; tem as qualidades normais das coisas do mesmo género.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

José… e mulher, Maria…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra João …, Ana…e Clara….
Em síntese, alegaram ter adquirido aos RR. a totalidade das quotas de uma sociedade de que estes eram sócios e que era detentora de duas clínicas de fisioterapia, na condição, conhecida dos RR, de que nestas se prestavam serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde remunerados pelo Ministério da Saúde. Acontece que, ainda antes da outorga da escritura destinada a formalizar o negócio de aquisição, o A. soube que uma das clínicas não podia facturar ao Ministério da Saúde os serviços nela prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, pelo que, no acto da assinatura da escritura, os AA. lavraram um protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, quer em termos de redução do preço do negócio, quer em termos da reclamação de uma indemnização pelos prejuízos que viessem a suportar em consequência das condições em que esta houvesse funcionado no passado. Peticionam a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 129.000,00 €, mais juros, acrescida daquela que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível.
Contestaram os RR. excepcionando a caducidade do direito dos AA., e no mais, impugnando os factos alegados pelos demandantes, afirmando que nunca lhes asseguraram (nem a eles, nem a ninguém) que uma das clínicas estivesse habilitada com convenção que lhe permitisse facturar serviços ao Serviço Nacional de Saúde mas apenas que essa clínica vinha, de facto, desde há muitos anos, prestando serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde através da convenção de que era detentora a outra clínica.
Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções.
Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os RR. a pagarem aos AA:
- a quantia de 93.000,00 € (noventa e três mil euros = 88.000,00 € + 5.000,00 €), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a citação até integral pagamento;
- os juros (compensatórios) vencidos sobre o montante de 88.000,00 € (oitenta e oito mil euros) à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde 24-01-2005 até à citação;
- a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 31. dos factos, nos termos expostos nesta decisão.”

Inconformados os RR. Interpuseram recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação:

1° O comprador estava obrigado a denunciar os defeitos que verificasse existir, ao vendedor, no prazo máximo de oito dias. O que não sucedeu.

2° O referido prazo de oito dias e aplicável por força do artigo 471° do Código Comercial, uma vez que estamos perante uma compra e venda comercial nos termos do artigo 463 n.° 5 do mesmo Código.

3° Pelo contrato celebrado em 31 de Dezembro de 2003, junto como Doc. n.° 1 à p.i., a sociedade foi entregue aos seus compradores, António e Costa, no dia 1 de Março de 2004, passando estes, após essa data a agir como gerentes, crf artigo 3° e 6° do referido contrato.

4° Se a sociedade foi "entregue" aos compradores em 1 de Março de 2004, deveriam eles denunciar o defeito até dia 09 do mesmo mês. Estando, depois dessa, caducado o direito a fazê-lo.

5° Se, por outro lado, fosse aplicável ao caso o regime dos artigos 916° e 917° do Código Civil, igualmente estaria caducado o direito quer a denunciar quer a exigir a reparação dos defeitos.

6° Na verdade, tendo a sociedade sido entregue em 01 de Março de 2004, os compradores teriam que denunciar o defeito no prazo de trinta dias contados do conhecimento desde que esse conhecimento tivesse lugar nos seis meses posteriores à entrega. Os seis meses contados da entrega terminam em 01 de Setembro de 2004.

7° No artigo 4° do protesto que fizeram antes de assinar a escritura de cessão de quotas, os A. afirmam que em Setembro de 2004 "solicitaram esclarecimentos" aos réus sobre o funcionamento da clínica.

8° Se quisermos admitir, o que se faz a muito custo, que esses esclarecimentos tiverem lugar no dia 01 de Setembro de 2004 e que constituem uma denúncia válida, então teremos que apurar se a acção foi proposta nos seis meses posteriores.

9° Verifica-se, todavia, que a acção apenas foi proposta em 15 de Julho de 2005, ultrapassados os seis meses legais.

10° Se, por outro lado, se entender que a denúncia teve lugar na data em que se mandou lavrar o protesto, o que parece obvio, ou seja, no dia 24 de Janeiro de 2005, então facilmente se verifica que há muito estava ultrapassado o prazo de seis meses contados da entrega (916° n.° 2).

11° Os prazos anteriormente referidos partem do pressuposto, (errado, como veremos), que existiu uma cessão da posição contratual do António para os A., caso contrário, os prazos renovam-se com a venda que o António efectuou aos A.

inexistência de venda de coisa defeituosa

12° Diz-se, nos factos provados, que o António estava convencido de que a clínica de Esposende estava habilitada a facturar directamente os serviços nela prestados aos Utentes do Serviço nacional de Saúde.

13° Porém, em momento algum se refere que quem o convenceu foram os R., o que apenas deixa possibilidade para que o António peticionasse a anulação do negócio com base no erro, nunca a redução do preço com base na compra de coisa defeituosa.

14° Sucede que o a sociedade vendida não é nem jamais pode ser qualificada como coisa defeituosa, (nunca o poderá com base no artigo 913° do CC), isto porque o defeito que lhe foi atribuído a esta sociedade, prende-se com a impossibilidade de prestar serviços convencionados em dois locais, possuindo apenas uma convenção.

15° Para que uma clínica convencionada com o Ministério da Saúde, possa ser qualificada como coisa defeituosa na acepção do artigo 913° das duas uma: ou o vendedor garante que a convenção pode ser usada em mais do que um local, (o que aqui não sucedeu) ou então, a essa convenção (ou clínica convencionada) haverá de ser atribuída a função normal de uma igual convenção (ou clínica convencionada) da mesma categoria (art. 913° n.° 2). Ora se a função normal de qualquer clínica convencionada com o Ministério da Saúde é prestar serviços de saúde exclusivamente num local, independentemente de os contraentes saberem ou não disso, tal clínica não será defeituosa por não prestar serviços convencionados em dois locais distintos. Salvo, obviamente se tal exigência tivesse sido feita no contrato ou expressamente garantida pelo vendedor o que não sucedeu.

16° Situação diferente existiria se neste caso se pudesse admitir um cumprimento defeituoso. O que nos parece, também, deveras desajustado.

17° Na verdade, além de não ser a sociedade coisa defeituosa, não se pode dizer, nem isso foi dado como provado, que os R. alguma vez garantiram a quem quer que fosse que a clínica de Esposende estava convencionada com o SNS ou podia facturar directamente os serviços nela prestados ao SNS.

18° Falecendo esse pressuposto falece a possibilidade de ser considerado defeituoso o cumprimento dos R.

19° Estão assim violados os artigos 913° a 917° 798° e 799° e 817°.

inadmissibilidade de o depoimento de parte do co-réu surtir efeito confessório.

20° Nos termos dos artigos 353° n.° 2 do Código Civil e 298° n.°2 do Código processo Civil, nos casos de litisconsórcio necessário, como é aqui o caso, a confissão feita por apenas um dos litisconsortes, é ineficaz, apenas tendo efeitos quanto a custas.

21° Como apenas um dos co-RR. prestou depoimento, será de todo impossível que neste caso se admita a existência de confissão.

22° Sempre esta estaria excluída porquanto não foi dada possibilidade ao alegado confitente de confirmar a assentada, imposto pelo artigo 563° e 655° n° 2 do CPC, o que certamente não faria.

inexistência de cessão da posição contratual.

23° Neste caso não se pode considerar ter existido uma cessão da posição contratual, uma vez que, como os próprios A. reconhecem por o terem assinado, no artigo 2° do contrato promessa junto à contestação como Doc. n.° 1, lê-se claramente que: Entre o segundo e terceiro outorgante (ou seja A. e António) foi celebrado um contrato promessa em que o terceiro promete vender e o segundo promete comprar a totalidade das quotas da sociedade "João …Lda. ", ou seja, a mesma sociedade que os R. venderam ao António.

24° Nos termos do artigo 427° do C. Civil, a cessão da posição contratual não encaixa, nem com muito esforço, nos termos do negócio celebrado entre António e os A.

25° Demais, existem provas no processo (dois cheques) que o preço que os A. pagaram ao António, foi superior àquele que o António pagou aos R.

impugnação da matéria de facto.

26° Por referência aos factos provados na sentença supra transcritos, consideramos incorrectamente julgados os pontos: OA; OB; OC; OD; 3; 11; 12; 14; 17; 18; 19; 23; 25; 27; 28 e 30.

27° Impõe decisão diversa da recorrida, todos os documentos juntos aos autos bem como os depoimentos de João …, gravado em l CD contagem 00.00.01 a 01.50.10; Fernando…, gravadas em l CD contagem 00.00.01 a 01.02.02; Ricardo…, declarações gravadas em l CD contagem 01.40.11 a 02.02.29; Maria… cujas declarações se encontram gravadas em l CD contagem 02.02.30 a 02.07.06 António, gravado em l CD, contagem 00.00.01 a 00.39.14.

Em contra alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso.


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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

1. A alienação e aquisição dos dois estabelecimentos indicados em 11. infra por António e/ou quem indicasse foi ajustada entre este e o R. João…, sócio-gerente da João …, Ldª (B);
2. Por contrato escrito de 31-12-2003, os RR. prometeram ceder a António e a Costa (por aquele indicada), pelo preço de 300.000,00 €, a totalidade das quotas da sociedade João…, Ldª. Nesse contrato escreveram que a sociedade tinha “sede na … na cidade de Viana do Castelo e Departamento Funciona… na cidade de Esposende” (C);
3. Em Agosto de 2004, a sociedade João…, Ldª, e os RR. deram o seu acordo à transmissão, a título oneroso, da posição do António e da sua indicada, no negócio e no contrato-promessa referidos, para o ora A. e para quem este indicasse, ficando de conta destes cessionários da posição contratual, em cumprimento das condições de pagamento do preço constantes do contrato inicial, a entrega aos RR. das duas prestações previstas para os meses de Setembro e de Dezembro de 2004, cada uma no valor de 75.000,00 € (D);
4. Em 15-12-2004, actuando em representação da sociedade João…, Ldª, e dos restantes RR, o R. João, por comunicação escrita entregue em mão ao A, notificou-o de que a prometida escritura de cessão de quotas teria lugar no dia 30-12-2004, às 9.30h, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo (F);
5. O R. João juntou àquela notificação a cópia de uma carta datada de 07-12-2004, subscrita pelo advogado Dr…, na qualidade de mandatário da João…, Ldª, pela qual solicitava ao Director da Sub-região de Saúde de Braga informação e certidão nos seguintes termos: “se, conforme o ofício n° 004943, de 10­-03-1995, que ora se junta, está regularizada por essa Sub-região de Saúde e sem qualquer impedimento legal para ao seu funcionamento a Clínica Fisiátrica pertencente à minha constituinte” (G);
6. Aquele ofício de 10-03-1995 havia sido dirigido pela mesma Sub-região de Saúde de Braga à João…, Ldª, e era do seguinte teor: “Para conhecimento de V Ex. a seguir se transcreve a deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte: “Considerando os antecedentes do processo, determina-se que a Sub-região de Saúde de Braga providencie pela regularização da situação com efeitos retroagidos à data do requerimento que teria dado origem ao processo de organização. Aproveita-se para comunicar que já foi oficiado à Direcção Geral da Saúde a solicitar a regularização da convenção e, ainda, para informar que, até à conclusão do acto referido, esta Sub-região de Saúde não aceitará facturação por tratamentos efectuados na Clínica Fisiátrica de Esposende, já que os regulamentos em vigor não permitem que uma entidade convencionada possua extensões, filiais ou sucursais do estabelecimento principal para prestação de cuidados de saúde, seja qual for o seu âmbito de actividade” (H);
7. O ofício referido em 5. foi dirigido à Sub-região de Saúde de Braga, a qual só tinha e tem competência territorial para gerir os processos referentes a clínicas instaladas no distrito de Braga – como era o caso do aludido estabelecimento de Esposende (e não era o caso da clínica de Viana do Castelo, adstrita à Sub-região de Saúde de Viana do Castelo) (I);
8. O ofício para o qual remete (referido em 6) refere expressamente o dito estabelecimento de Esposende, pelo que, embora o oficio referido em 5. não seja, a tal respeito, expresso, ele tinha por objecto a clínica fisiátrica de Esposende (e não a de Viana do Castelo), assim como a pré-existente deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte referida no oficio da Sub-região de Saúde de Braga datado de 10-03-1995 tivera por objecto a regularização da concessão de convenção para permitir que João…, Ldª, pudesse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados a utentes do SNS no seu estabelecimento de Esposende (J);
9. Em inícios de Janeiro de 2005, a Sub-região de Saúde de Braga respondeu ao advogado indicado em 5, por comunicação sob a epígrafe “Clínica de Fisiatria João…, Ldª” nos seguintes termos: “Esta Sub-região de Saúde não possui e desconhece qualquer contrato de convenção com o SNS existente com a entidade indicada em epígrafe, para as instalações em Esposende” (K);
10. Em 24-01-2005, os AA. compareceram a outorgar a escritura e a pagar a parte restante daquele preço de 75.000,00 €, tendo, antes da assinatura da referida escritura, lavrado protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, pela devida redução do preço do negócio, uma vez que a sociedade adquirida não tinha as qualidades que constituíam a substância do negócio e determinariam o ajuste do respectivo preço. Mais ressalvaram nesse protesto que os AA. reservavam o direito de exigirem indemnização por quaisquer prejuízos que eles próprios ou a sociedade (adquirida) viessem a suportar em consequência das condições em que esta houvesse funcionado no passado, acautelando, assim, o direito de regresso para compensação por eventuais menos valias decorrentes dos procedimentos e decisões do Ministério da Saúde (L, 24 e 25);
11. Em finais de 2003, António estava interessado na aquisição de estabelecimentos de fisioterapia para os quais estivesse contratada com o Ministério da Saúde a prestação de serviços remunerados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, desenvolvendo então negociações com João…, Ldª, com sede em Viana do Castelo, tendo por objecto adquirir os dois estabelecimentos de fisioterapia desta sociedade (um na sua sede social, em Viana do Castelo, e outro em Esposende), por saber que neles se prestavam serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (0 e 0-A);
12. Nas negociações havidas entre os cedentes e os cessionários da posição contratual, os factos, os objectivos, os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio foram conhecidos por ambas as partes, e igualmente considerados essenciais e determinantes da decisão de contratar, pelo preço ajustado, por parte do A. e da sua indicada, sabendo os RR. que as obrigações assumidas (expressas e implícitas) – o objecto do negócio a que se haviam vinculado com o António e a sua indicada, bem como os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio – se mantinham, com o(s) cessionário(s) da posição contratual (o A. e quem este indicasse) (0-B a 0-D);
13. Nos anos de 2003 e 2004, mais de 80% e de 90% dos proveitos do estabelecimento da João…, Ldª, em Esposende, correspondiam a serviços prestados a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde, sendo que, do total dos serviços facturados pela João…, Ldª, cerca de 36% respeitavam ao estabelecimento de Esposende (1 e 2);
14. (alterado) Os factos referidos em 13. foram do conhecimento do António nas negociações com a João…, Ldª, e, nessas negociações, o António actuou convencido de que a clínica de Esposende estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS. por intermédio da convenção para a clínica de Viana do Castelo, sabendo existir apenas uma convenção. Tais factos e convicção foram essenciais na determinação do António de adquirir ambos os referidos estabelecimentos dessa sociedade pelo preço que veio a ser ajustado (3 a 5);
15. Os dois estabelecimentos eram o único património da João…, Ldª (6);
16. Os sócios e gerentes da João…, Ldª, e o António acordaram em concretizar e formalizar a transmissão dos dois estabelecimentos através da cessão das respectivas quotas sociais, que seriam adquiridas pelo próprio António e por quem este indicasse (7);
17. Com a alusão ao “Departamento Funcional... na cidade de Esposende” referido em 2, os contratantes quiseram deixar claro que, para além do instalado na sede da sociedade, em Viana do Castelo, o estabelecimento de Esposende era um dos elementos essenciais do negócio, e quiseram significar que a transmissão desse estabelecimento de Esposende para a disponibilidade dos promitentes cessionários das quotas era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, apesar da formalização do negócio prometido pela via da cessão de todas as quotas da sociedade proprietária daquele mesmo estabelecimento (9 e 10);
18. Os promitentes alienantes conheciam que, para o António e para a pessoa por este indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, assim como conheciam que, para o António e para a pessoa por este indicada, a exploração nesse estabelecimento de serviços convencionados com o Ministério da Saúde era igualmente um dos elementos essenciais do objecto do negócio, sendo determinante, por um lado, da viabilidade da respectiva exploração e, por outro, do preço do negócio (11 a 13);
19. Os RR. conheciam que, para o A. e a sua indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto dos negócios que haviam celebrado (o negócio prometido e o negócio de aquisição da posição contratual), e igualmente conheciam que, para o A. e a sua indicada, a exploração nesse estabelecimento dos serviços convencionados com o Ministério da Saúde (designadamente com autorização para facturar ao Ministério da Saúde os serviços que eram prestados aos utentes do SNS em ambas as clínicas, Viana do Castelo e Esposende) era circunstância que constituía a base do negócio (14 e 15);
20. (alterado) Pelo menos em finais de Setembro de 2004, o A. apercebeu-se de indícios de que a facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS no estabelecimento de Esposende era facturada como se aqueles tivessem sido prestados no estabelecimento de Viana do Castelo. Tais indícios levantavam a suspeita da inexistência de convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (16 e 17);
21. O R. João respondeu ao A. que a João…, Ldª, estava habilitada com convenção que lhe permitia facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (18);
22. No ofício referido em 5, o que se pretendia era resposta sobre se o Ministério da Saúde (ou os seus serviços regionais) reconhecia a existência de convenção que permitisse facturar-lhe os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (19);
23. Em 31-11-2004, data aprazada para a escritura definitiva, tendo comparecido no cartório, os AA. e os RR. acordaram em adiar a respectiva outorga (20 e 21);
24. A Sub-região de Saúde de Braga respondeu negativamente à carta de 07-12-2004 (a que se alude em 5) (22);
25. A Sub-região de Saúde de Braga ou da ARS Norte desencadeou um processo de averiguações/inquérito da existência de facturação pela João…, Ldª, de serviços efectuados na Clínica de Esposende através da convenção concedida para a Clínica de Viana do Castelo, com a consequência de que, se a averiguação resultasse positiva, a própria convenção concedida para a Clínica de Viana corria risco de ser rescindida (23);
26. Os AA. encerraram a clínica de Esposende, o que foi determinado, pelo menos, pela falta de viabilidade económica da mesma a partir do momento em que aí deixaram de prestar-se serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (26 a 28);
27. Se o primitivo promitente comprador (António), aquando das negociações para ajuste do preço de 300.000,00 €, tivesse conhecimento de que a clínica de Esposende não estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, o preço ajustado teria sido inferior, por redução do valor atribuído a essa clínica de Esposende, que nessa situação não valeria mais do que 20.000,00 € (29 e 30);
28. Tendo em conta o preço global de 300.000,00 €, o valor da clínica de Esposende, pressuposta a possibilidade de esta poder facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, ascenderia a 108.000,00 € (31);
29. Os AA. pagaram aos RR. a totalidade do preço acordado pela cessão das quotas (32);
30. Desde que foi encerrado e durante cerca de 1 mês, o estabelecimento de Esposende da João, Ldª, não atendeu qualquer paciente, suportando os AA. os respectivos custos, no valor aproximado de 5.000,00 € (incluído a renda das instalações e os salários do pessoal) (33 e 34);
31. O Ministério da Saúde poderá exigir à Empresa…, Ldª, o reembolso, ainda não liquidado, dos valores indevidamente facturados, com eventual acréscimo de juros indemnizatórios (35).

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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca essencialmente as seguintes questões:

- Caducidade do direito de denúncia do defeito e ou propositada da acção.

- Inexistência de venda de coisa defeituosa

- Inadmissibilidade de o depoimento de parte do co-réu surtir efeito confessório.

- Impugnação da matéria de facto.

Da decisão relativa à matéria de facto.

Facto 3 – Em Agosto de 2004, a sociedade João…, Ldª, e os RR. deram o seu acordo à transmissão, a título oneroso, da posição do António e da sua indicada, no negócio e no contrato-promessa referidos, para o ora A. e para quem este indicasse, ficando de conta destes cessionários da posição contratual, em cumprimento das condições de pagamento do preço constantes do contrato inicial, a entrega aos RR. das duas prestações previstas para os meses de Setembro e de Dezembro de 2004, cada uma no valor de 75.000,00 € (D);

O facto corresponde integralmente à al. D dos factos dados como assentes na condensação. Não mereceu tal facto qualquer reparo, nem o mesmo foi apreciado em sede de julgamento. Corresponde ao alegado em 26 e 27 da petição, que obteve como resposta o constante dos artigos 5 e 6 da contestação. Ali referem os RR. Que se “limitaram a aceitar a transmissão da posição contratual”. O facto de os AA terem pago ao António não tem influência na qualificação do contrato. A cessão da posição pode ser lucrativa, e sê-lo-á por regra, para o cedente. Contudo, não podendo ter-se como correcta a qualificação de um contrato em sede de factualidade, adiante se apreciará e qualificará o dito acordo, se necessário. O constante do facto, correspondendo embora ao “acordado” pelas partes, terá apenas sentido factual e não jurídico, devendo ser entendido com o sentido que normalmente no dia a dia se atribui a tal expressão, podendo afinal em termos jurídicos corresponder-lhe um contrato de compra e venda.

Factos cuja matéria se questiona:

11- Em finais de 2003, António estava interessado na aquisição de estabelecimentos de fisioterapia para os quais estivesse contratada com o Ministério da Saúde a prestação de serviços remunerados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, desenvolvendo então negociações com João…, Ldª, com sede em Viana do Castelo, tendo por objecto adquirir os dois estabelecimentos de fisioterapia desta sociedade (um na sua sede social, em Viana do Castelo, e outro em Esposende), por saber que neles se prestavam serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (0 e 0-A);

12 - Nas negociações havidas entre os cedentes e os cessionários da posição contratual, os factos, os objectivos, os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio foram conhecidos por ambas as partes, e igualmente considerados essenciais e determinantes da decisão de contratar, pelo preço ajustado, por parte do A. e da sua indicada, sabendo os RR. que as obrigações assumidas (expressas e implícitas) – o objecto do negócio a que se haviam vinculado com o António e a sua indicada, bem como os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio – se mantinham, com o(s) cessionário(s) da posição contratual (o A. e quem este indicasse) (0-B a 0-D);
14 - Os factos referidos em 13. foram do conhecimento do António nas negociações com a João…, Ldª, e, nessas negociações, o António actuou convencido de que a clínica de Esposende estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS. Tais factos e convicção foram essenciais na determinação do António de adquirir ambos os referidos estabelecimentos dessa sociedade pelo preço que veio a ser ajustado (3 a 5);
17 - Com a alusão ao “Departamento Funcional... na cidade de Esposende” referido em 2, os contratantes quiseram deixar claro que, para além do instalado na sede da sociedade, em Viana do Castelo, o estabelecimento de Esposende era um dos elementos essenciais do negócio, e quiseram significar que a transmissão desse estabelecimento de Esposende para a disponibilidade dos promitentes cessionários das quotas era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, apesar da formalização do negócio prometido pela via da cessão de todas as quotas da sociedade proprietária daquele mesmo estabelecimento (9 e 10);
18 - Os promitentes alienantes conheciam que, para o António e para a pessoa por este indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, assim como conheciam que, para o António e para a pessoa por este indicada, a exploração nesse estabelecimento de serviços convencionados com o Ministério da Saúde era igualmente um dos elementos essenciais do objecto do negócio, sendo determinante, por um lado, da viabilidade da respectiva exploração e, por outro, do preço do negócio (11 a 13);
19 - Os RR. conheciam que, para o A. e a sua indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto dos negócios que haviam celebrado (o negócio prometido e o negócio de aquisição da posição contratual), e igualmente conheciam que, para o A. e a sua indicada, a exploração nesse estabelecimento dos serviços convencionados com o Ministério da Saúde (designadamente com autorização para facturar ao Ministério da Saúde os serviços que eram prestados aos utentes do SNS em ambas as clínicas, Viana do Castelo e Esposende) era circunstância que constituía a base do negócio (14 e 15);
20 - A determinada altura, o A. apercebeu-se de indícios de que a facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS no estabelecimento de Esposende era facturada como se aqueles tivessem sido prestados no estabelecimento de Viana do Castelo. Tais indícios levantavam a suspeita da inexistência de convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (16 e 17);
27- Se o primitivo promitente comprador (António), aquando das negociações para ajuste do preço de 300.000,00 €, tivesse conhecimento de que a clínica de Esposende não estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, o preço ajustado teria sido inferior, por redução do valor atribuído a essa clínica de Esposende, que nessa situação não valeria mais do que 20.000,00 € (29 e 30);

Refere-se que deve constar da matéria, que apenas a convenção interessava ao António. No ponto 12, deve constar que os RR. aceitaram que fossem os AA. A assinar a escritura, nada sabendo acerca das obrigações assumidas ou das circunstâncias negociadas entre A. e António, nem da motivação que levaram o A. a contratar. Relativamente ao 14 contesta-se o conhecimento e o convencimento e essencialidade para o António da possibilidade de facturação para o SNS por Esposende. Quanto aos 17, 18, 19 refere que o objecto essencial do negócio era a convenção e que não sabiam quais os interesses ou motivações dos AA. Relativamente ao 20 refere-se que deveria ter redacção diversa, por haver elementos que permitem afirmar qual a data em que os autores tiveram conhecimento que os serviços facturados em Esposende ao SNS eram facturados por Viana.

Sustentam, a sua posição com os depoimentos de António, do co-réu João, de Fernando e Maria. Invoca-se ainda o teor do documento 1 da contestação.

Vejamos. O depoente António confirma o Fax fls. 323, a si endereçado, assinado por Fernando…. Consta do fax informação de que havia convenção em Viana e Esposende. Teve em mente as duas unidades, ambas as unidades trabalhavam com SNS. Interessou-lhe o negócio por a empresa ser possuidora de convenção com SNS. Isso é essencial para a viabilidade económica da unidade. As convenções estão fechadas, referiu, por isso é que chega a “esse valor”.

Referiu que interessava “a convenção”, mas não no sentido pretendido pelo recorrente. O depoente esclareceu que isso é essencial para a viabilidade económica da unidade. As convenções estão fechadas, por isso é que chega a esse valor. Recentemente adquiriu uma clínica sem SNS com ADSE, seguros e facturação da ordem dos 100, 150 mil euros, por 50.000 €, incluindo equipamento. O que importava era o facto de ambos os estabelecimentos facturarem ao SNS, embora o de Esposende por intermédio de Viana. O que importava era a facturação (circunstância que Maria confirmou, como se verá). Tal essencialidade aplicava-se igualmente ao autor, circunstância de que os RR. estavam cientes, sendo-lhes referido se aceitavam a cessão da posição contratual nas mesmas condições, o que justifica o questionado relativamente ao facto 19.

Referiu que a única coisa que sabia é que estavam duas unidades de saúde a facturar, para o SNS entenda-se. Esposende era extensão de Viana do Castelo. Sabia da convenção e que “trabalhava” em dois locais. Mais tarde através do Drº Oliveira veio a saber que as sub-regiões não permitem que haja extensões, “ foi novidade para mim “, adiantou. Dizendo a sub-região que Esposende não pode facturar, Esposende não tem viabilidade, não tem receita.

Resulta do referido que o depoente ignorava a ilegalidade da situação e que o preço teve em conta a possibilidade de facturação por ambas as unidades ao SNS.

O co-réu João aludiu a que o António lhe referiu que tinha um comprador, e se não se importava de assumir a escritura com ele. Aceitou. Ele, António estava convencido que Esposende podia facturar ao SNS e era verdade, “eu facturava há mais de 10 anos”, como extensão. Confirmou que essa convicção foi essencial para contratar. A unidade de Esposende também estava incluída no negócio. Também era essencial o facto de Esposende prestar serviços convencionados. Referiu embora que se houvesse uma segundo convenção o preço não seria o mesmo.

Não justifica tal afirmação, pois num negócio o que determina o seu valor é a rentabilidade, a capacidade de gerar dinheiro, a facturação esperada em conjugação com os gastos necessários ao respectivo funcionamento, o lucro. Quando o autor perguntou sobre Esposende, afirmou ter respondido que aquilo estava em condições de trabalhar para o SNS.

A escritura em 2004 foi adiada porque autor na hora da escritura fez uma proposta para reduzir o valor da prestação. Na opinião dele autor, por a clínica de Esposende não estar legal. “Não aceitei proposta e autor não quis fazer a escritura”. Referiu que o preço foi fixado com o pressuposto que a firma tinha convenção com SNS, o preço seria igual, ainda que não houvesse Esposende. O negócio seria por causa da convenção.

Esta alegação contraria o que no início referira, relativamente à importância da unidade de Esposende. Insistiu que estava autorizado a prestar serviços em Esposende, facturados por Viana. Ainda que assim fosse, o que importa é saber o valor da convenção, podendo ela apenas ser usada em Viana ou também em Esposende, o que não pode deixar de influenciar o respectivo valor. Interrogado sobre tal assunto referiu nunca ter pensado nisso, acabando depois por dizer que na sua opinião o preço seria o mesmo. Depois refere, o preço da convenção eram 300.000 € e dois espaços de trabalho.

Fernando depôs afirmando que o António considerava a convenção uma valia. Esposende era uma extensão. Eram atendidos utentes do SNS nesta unidade. Referiu que os serviços aos utentes do SNS andavam pelos 85% a 90%, em regra. A receita de Viana seria o dobro da de Esposende. Confirmou que a convenção era facto primordial porque representava uma parte substancial da receita. O António comprava firmas convencionadas, senão o valor seria diferente. A hipótese de Esposende não poder funcionar com SNS nunca se pôs. O António sabia que era Viana que facturava os serviços de Esposende relativos ao SNS. Referiu que julgava que se a unidade de Esposende estivesse convencionada, valia mais, justificou afirmando que tendo convenção podia ter uma extensão.

Ora, esta afirmação, não leva em conta que o que se questiona é o valor de uma convenção, sendo possível trabalhar apenas em um ou em dois locais. O valor há-de ser diverso, porque diverso é potencial lucrativo.

Maria depôs dizendo que acompanhou as negociações. O António sempre soube que a clínica de Esposende trabalhava pela de Viana, só podia facturar pela de Viana, só havia uma convenção. Referiu que ele veio comprar uma convenção. Quanto às condições, referiu que foi pela facturação. Ele pediu os elementos da facturação, levou-os até para Mirandela e dias depois apareceu e disse que fechava o negócio.

É claro dos depoimentos, que o António estava convencido, aliás como os vendedores, que a situação de Esposende, facturando pela de Viana, era uma situação legal. Tal possibilidade de facturação era essencial, foi com base na facturação que se alcançou o valor. Para os AA., tais motivos mantinham-se, disso sabendo os RR, como confirmou o António. Importa esclarecer a circunstância de que o António sabia existir apenas uma convenção, alterando-se a resposta dada ao item 4 da Base instrutória nos seguintes termos:

“… e, nessas negociações, o António actuou convencido de que a clínica de Esposende estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados aos utentes do SNS, por intermédio da convenção para a clínica de Viana do Castelo, sabendo existir apenas uma convenção.”

Quanto ao ponto 20, resulta da própria petição a data em que os autores se aperceberam do que se pergunta – artigo 32.

Assim altera-se a resposta dada ao item 16 da base instrutória, substituindo-se a expressão; “a determinada altura” pela expressão; “pelo menos em finais de Setembro de 2004”.

Nada a alterar quando aos restantes no que respeita à decisão relativa à matéria de facto.


*

Por implicar com a prova, apreciemos a questão do depoimento confessório:

Os recorrentes referem a inadmissibilidade de o depoimento de parte do co-réu surtir efeito confessório. Ora, como se vê da fundamentação das respostas, ao referido depoimento não foi atribuído tal efeito, tendo sido apreciado como outro qualquer depoimento, de acordo com a princípio da livre apreciação da prova. Vem referido na fundamentação que por se tratar de litisconsórcio necessário passivo, haverá que levar em conta o disposto nos artigos 298-2 do CPC e 353, 2 do CC.

A matéria considerada provada foi fundamentada, e com propriedade, noutros elementos de prova, que não apenas no depoimento aludido.


***

- Caducidade do direito de denúncia do defeito e ou propositada da acção.

Invocam os recorrentes o disposto no artigo 916º do CC, o qual dispõe no seu nº 2 que o vício da coisa deve ser denunciado no prazo de 30 dias depois do conhecimento do defeito. Mais referem que tratando-se de compra e venda comercial, o prazo para denúncia é o plasmado no artigo 471º do C. com., oito dias a contar da entrega.

A sociedade, alegam, foi entregue a 31/12/2003 aos compradores António e Costa, passando este a agir como gerentes.

Importa previamente verificar se estamos face a um vício da coisa, ou ao invés de erro sobre circunstâncias que constituem a base do negócio, enquadrável no artigo 252, 2 do CC.

Sobre o vício dispõe o artigo 913º do CC.

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.

O artigo 252 dispõe:

(Erro sobre os motivos)

1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.

2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.

Erro e cumprimento defeituoso têm campos de aplicação diversos, não devendo deixar-se a uma das partes a escolha do instituto, dados os diversos regimes de cada um, designadamente a nível dos prazos para requerer a “reparação” do direito. Deixar-se à escolha da parte o regime aplicável tornaria “ilusórias as limitações temporais impostas”, como refere Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e Venda e na empreitada, Almedina, 1994, pág., 45.

Importa saber onde se enquadra o engano em causa nos autos.

O engano, reporta-se à possibilidade de utilização por parte da clínica de Esposende, da convenção com o SNS em vigor para a clínica de Viana do Castelo, facturando por esta. Em tal engano, no contrato celebrado entre réus e o António, parece terem incorrido vendedores e compradores, embora, quanto aos vendedores, tal não resulte claro dos factos.

Os AA., por força da cessão da posição contratual, consubstanciada no doc. aludido no facto 3, tomou a posição daquele (comprador). Dos factos 12, 18, 19 e 21, resulta que as circunstâncias e base negocial se mantiveram as mesmas, com conhecimento dos réus.

O erro, respeitando à formação da vontade, reporta-se ao momento da formação do negócio, ocorrendo nesse momento. O defeito da coisa, respeitando ao objecto, reporta-se ao momento do cumprimento, da execução do contrato. A coisa prestada não corresponde à coisa negociada.

Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso..., pág., 41, refere três tipos de erros;

Error in corpore – Erro na identidade do objecto (“as características indicadas não pertencem àquela coisa, mas a outra do mesmo tipo”, pag. 46).

Error in substantia - erro sobre a matéria. Os casos mais comuns, refere o autor citado, são dos de falta de autenticidade de obras de arte.

Relacionado com este, encontra-se o erro sobre o conteúdo do negócio jurídico (pág 50); “ Há erro sobre o conteúdo se se supõe que se podia usar um imóvel, ou que o terreno adquirido tem uma licença de construção”. São aqui atribuídos ao objecto préstimos próprios de outro tipo de coisas.

Error in qualitate – erro sobre qualidades intrínsecas ao objecto, este não possui as qualidades próprias do seu tipo – falta dos normais atributos, abrangendo-se ainda os atributos ajustados e prometidos -. O comprador não está equivocado quanto à coisa.

Defende o referido autor que apenas ocorre cumprimento defeituoso nos caos de error in qualitate, sendo os restantes casos de erro.

O equívoco em causa nos autos respeita à convenção em si, e não à unidade clínica de Esposende. Parte-se do princípio que a convenção permite a prestação de serviços numa outra unidade, funcionando como extensão da unidade a que a convenção se reporta. Tal “qualidade” da convenção foi pressuposta mas não prometida pelos réus. Não vem provado – relativamente ao negócio entre réus e António, que tenha sido prometido ou assegurada tal qualidade. Ambos partiram do pressuposto que ela existia, presuntivamente de boa-fé.

A coisa não tem qualquer defeito, tem as qualidades normais das coisas do mesmo género. A coisa aliás, nunca poderia ter tal qualidade, por ser legalmente impossível.

Trata-se claramente de um erro e não de um defeito. Tratar-se-á de um erro similar ao erro sobre o conteúdo do negócio jurídico. Supôs-se, erradamente, que se podia utilizar a convenção na unidade de Esposende o que se mostrou erróneo.

Não são pois aplicáveis as regras relativas ao cumprimento defeituoso, mas antes as atinentes ao erro. Assim, tendo a acção entrado a 14/7/2005, não ocorre a invocada caducidade, face ao disposto no artigo 287, nº 1 do CC. (um não após a descoberta do erro).


***

Invoca a recorrente a inexistência de venda de coisa defeituosa. Assim é, como vimos. Verifica-se no entanto erro enquadrável no artigo 252, 2 do CC., havendo que daí retirar as respectivas consequências.

No caso presente, o erro interferiu de forma sensível no valor acordado. É o que resulta dos factos. A possibilidade de prestação de serviços na unidade de Esposende, ao abrigo daquela convenção, era pressuposta essencial para a determinação de contratar por aquele preço, sendo circunstância constituinte da base de tal negócio (função - preço). Sem tal possibilidade contratar-se-ía mas por outro valor.

A tal erro, é aplicável o disposto sobre resolução ou modificação do contrato, por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.

Nos termos do artigo 437º nº 1 do CC. Havendo alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tem a parte lesada direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio.

Nos obstante concretizado o negócio, em 24-01-2005, os AA., antes da assinatura da escritura, lavraram protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, pela devida redução do preço do negócio, uma vez que a sociedade adquirida não tinha as qualidades que constituíam a substância do negócio e determinaram o ajuste do respectivo preço.

Há que ter em conta o que as partes teriam estabelecido, agindo numa base negocial correcta e de acordo com uma sã conduta, e aos ditames da boa-fé. Tendo em conta a matéria provada, a modificação do contrato por alteração da cláusula relativa ao preço, nos moldes em que foi efectuada em primeira instância, mostra-se adequada, sendo de manter a decisão embora por estes fundamentos.

Relativamente à parte da condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos “danos” referidos no facto 31, basta atentar no teor do facto para se verificar não se encontrar provado qualquer dano. Ainda não há dano, pelo que por ora, carece de sentido a condenação.

Em conclusão:

- Erro e cumprimento defeituoso têm campos de aplicação diversos, enquadrando-se no cumprimento defeituoso os casos de erro sobre a qualidade.

- Reportando-se o engano à possibilidade de utilização de uma convenção com o SNS em vigor para uma clínica, por outra unidade da saúde, funcionando como extensão daquela, estamos face a um erro respeitando à formação da vontade, incidindo sobre o conteúdo do negócio jurídico.

A coisa não tem qualquer defeito, tem as qualidades normais das coisas do mesmo género.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, absolvendo-se a ré na parte relativa à condenação no que se liquidar em liquidação de sentença, nessa medida revogando a decisão, e confirmando-a quanto ao demais.
Custas nesta instância pelos recorrentes e recorridos na proporção de metade.
As de primeira instância na proporção de decaimento.