Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Inexiste a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al ª d), do CPC se não se fizer directa remissão para as peças processuais que estejam em causa. 2- O artº 56º do CIRE não obriga a audição dos intervenientes aí citados com a sua notificação de todas as peças processuais que depois delas venha a resultar a fixação dos factos assentes. 3- Nos termos do mesmo preceito existe justa causa se dos factos se extraem circunstâncias de violação grave dos deveres do administrador que não se ficam pela consideração de um mero cumprimento pouco ortodoxo de deveres formais e adjectivos, por apenas não ser modelar sua conduta, e antes quebra o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre ele e os credores e o Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, 3º Juízo de Competência Cível, Processo de Insolvência, de que estes autos são apensos, requerido por A… contra V…, Lda, ambos com os sinais nos autos. Por sentença, de fls 48 a 50, de 19.04.2010, foi efectivamente declarada Insolvente a Requerida, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência J… e Presidente da Comissão de Credores o Requerente. Na sequência da exposição de fls 116 a 136, de 16.08.2011, o Presidente da Comissão de Credores, requereu a destituição de tal Administrador da Insolvência. Ordenada a notificação deste ( fls 144/5 ) o mesmo opôs-se, conforme teor de fls 146 a 152. Foi também ordenada a notificação dos demais membros da Comissão de Credores e a Insolvente tanto do requerimento de destituição como da oposição acabada de referir ( fls 153 a 156 ), pronunciando-se o ISS, IP conforme teor de fls fls 157. A Insolvente a fls 140 a 143 pronunciou-se, opondo-se. Nessa sequência foi proferido o despacho de fls 177 a 179, de 02.02.2012, no qual foi destituído o visado Administrador e nomeada em sua substituição M…. Deste despacho o destituído recorreu, Recurso admitido a ser processado como de apelação, a subir imediatamente, nos autos porque, já estava constituído este apenso, e com efeito meramente devolutivo, altura em que houve pronuncia sobre nulidades invocadas pelo Apelante, indeferindo-se essa arguição ( fls 26/7 ). Rematou as alegações com as seguintes conclusões: 1- A 16 de Agosto de 2011 o credor A… veio pedir a destituição do ora recorrente nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento de folha 396 a 403. 2- Sobre o teor deste requerimento pronunciaram-se o ora recorrente e o devedor nos termos e pelos fundamentos dos requerimentos juntos aos autos. 3- A Meritíssima juiz a quo, embora formalmente tenha notificado aquelas entidades para se pronunciarem, não cumpriu o disposto no artigo 56 do C.I.R.E pois não tomou em consideração o teor dos mesmos. 4- O Tribunal ignorou por completo os Requerimentos, não se pronunciando sobre o conteúdo dos mesmos. 5- A Lei quando obriga à audição das entidades referidas no artigo 56 do CIRE sob pena de nulidade é por entender que os elementos pelos mesmos carreados para os autos representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório. 6- O cumprimento do artigo 56 não se esgota na possibilidade de as entidades aí referidas se pronunciarem, mas sim de terem a hipótese efectiva dos elementos por si carreados serem apreciados pelo Tribunal. 7- A douta decisão recorrida ao não pronunciar-se sobre os elementos carreados para os autos pelo ora recorrente e pela insolvente é nula, nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C., nulidade que expressamente se argui. 8- No que respeita ao A.I., dispõe o artigo 56 do CIRE que o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, … o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente existir justa causa” 9- A falta de audição do Administrador da Insolvência, da comissão de credores e do devedor, na medida em que representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório, constitui uma nulidade. 10- O Tribunal a quo apenas notificou as entidades referidas sobre o pedido de destituição elaborado a 16.08.2011 pelo credor A…. 11. As notificações às entidades referidas no artigo 56 do CIRE apenas foram cumpridas quantos aos factos e fundamentos constantes do requerimento de folhas 396 a 403. 12- Relativamente a todos os outros factos constantes do douto despacho recorrido não foi dado cumprimento às notificações do recorrente, do devedor e da Comissão de credores. 13- A falta de audição do Administrador da Insolvência, da comissão de credores e do devedor, na medida em que representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório, constitui uma nulidade, nulidade de expressamente se arguiu. 14- A destituição do administrador nos termos do artigo 56 do CIRE só pode existir caso exista justa causa. 15- A destituição do recorrente apenas podem ser invocados e apreciados os factos que constam do seu pedido de destituição, porquanto foram os únicos, relativamente aos quais pode exercer o princípio do contraditório. 16- Relativamente aos outros não foram ouvidos o recorrente, a comissão de credores nem a Insolvente, pelo que como supra se referiu acarreta uma nulidade, já invocada 17- O recorrente terá todo o gosto em se pronunciar sobre folhas 457 dos autos, porquanto tem provas das comunicações com o ISS, só não as tendo junto, porquanto nunca foi ouvido sobre tal situação 18- Ora do douto despacho recorrido não constam como provados os factos alegados no requerimento de destituição, únicos passíveis de justificar e fundamentar a justa causa para destituição do ora recorrente. 19- Nem se encontra fundamentado em que medida é que os mesmos constituiriam - ainda que em abstrato - justa causa de destituição. 20- Tendo o Requerimento de pedido de destituição sido efectuado em 16 de Agosto de 2011 e se o mesmo imputasse ao ora recorrido comportamentos aptos a constituir justa causa de destituição, nunca o Tribunal a quo demoraria seis meses para destituir o ora recorrente. 21- Continuando a permitir que o ora recorrido durante essa período de quase seis meses continuasse a exercer as suas funções 22- Não se encontram, pois, dados como provados quaisquer factos tendentes a constituir justa causa de destituição do ora Recorrente. 23- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 53 e 56 do CIRE e o artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C.. Termina pedindo que se considere nulo o despacho recorrido, ou, subsidiariamente revogado o mesmo, considerando que não existe motivo para justa causa de destituição. Não foram apresentadas contra-alegações. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC ) As questões propostas à resolução deste Tribunal são as nulidades e a inexistência de justa causa para a destituição do Apelante. FUNDAMENTAÇÃO Face aos elementos disponíveis nos autos haverá que considerar como factos fundadores aqueles, objectivamente assim tomados, que resultam do relatório antecedente e os constantes do despacho sob censura, neste caso nomeadamente os que não foram impugnados de alguma forma na citada oposição do Apelante ao pedido da sua destituição. Para além destes ainda se destaca: 1- Na Assembleia de Credores, realizada em 07.09.2010, foi nomeada Comissão de Credores, conforme teor de fls 66/7 que aqui se dá por reproduzido. 2- A fls 51 a 65, cujo teor se dá aqui por reproduzido, encontra-se, nomeadamente, inventário de bens, datado de 28.07.2010, e relatório, datado de 21.07.2010, intitulado como conforme artº 155º do CIRE, neste referindo-se, além do mais, que a “ A Sociedade é constituída actualmente pelos seguintes sócios: …• J… e M… ”, “ A gerência obriga apenas à assinatura da sócia-gerente M… ”, “ empresa não detêm instalações próprias, face ao contrato de arrendamento existente … “, “ … não tem pessoal afecto à actividade, com excepção da gerente M… “, “ a relação de créditos provisória foi realizada, suportando-se unicamente nas reclamações apresentadas pelos credores” e “ propondo-se desde já a sua liquidação”; naquele, aludiu-se a que se mantinha em actividade operacional, todos os bens inventariados encontram-se nas instalações da requerida e inventariaram-se 27 verbas, entre elas o veículo automóvel matricula …-BF-.. (Opel Corsa). 3- Na lista provisória de credores, anexa aos antecedentes elementos, o Requerente é considerado como tendo crédito laboral no montante de 21,335,21 €. 4- No seu requerimento de 21.09.2010, conforme teor de fls 68/9 que se dá por reproduzido o Apelante refere, entre o mais que “ relativamente à presença do Sr. M…, a mesma resume-se à concretização da prática de determinados serviços administrativos de forma gratuita, em resultado apenas da amizade pessoal pelo sócio da insolvente “ e “ Sobre o veículo da marca Audi, modelo A6, com a matrícula …-ZA, porque não foi possível reunir junto da insolvente todas as informações e documentação pretendida, promoveu-se ao envio de correspondência à Cetelem, S.A. para o devido esclarecimento quanto aos movimentos existentes sobre a viatura em causa, aguardando-se os mesmos para indicação aos autos das conclusões havidas.”. 5- Anexo a esse requerimento está junta acta de Assembleia da Insolvente ( fls 70/71 ), datada de 31.07.2009, onde consta como sede social a Rua…, em Guimarães e o seu sócio J… renunciou ao cargo de gerente, a partir de 01.08.2009. 6- Face ao requerimento de 15.11.2010 do presidente da Comissão de Credores, de fls 72 a 78 que aqui se dá por reproduzido, à qual estava anexa informação da Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, concernente à sociedade V…Unipessoal Lda, por não ter havido mais informação relativamente ao veículo citado ZA, porque a citada sociedade ter a mesma sede da Insolvente, ter sido constituída em 03.08.2010, ter uma denominação bastante semelhante à aqui Insolvente, o seu gerente ser o citado J…, o seu objecto social ser semelhante ao da Insolvente e de haver conhecimento de que esse J… continuava a circular com a citada viatura BF, o Apelante expôs conforme teor de fls 79/80, onde para além de requerer a substituição de tal requerente como membro da Comissão de Credores e não responder a parte das dúvidas colocadas usou expressões como “ a absurda referência quanto à provável dissipação do património da responsabilidade exclusiva do Administrador de insolvência …” o comportamento agora em causa e adaptado pelo requerente, enquanto membro da Comissão de Credores, afectam os seus deveres de colaboração futura com o administrador, não lhe proporcionando a devida clareza e isenção nas opiniões a fazer ao administrador quando a si dirigidas as devidas solicitações “, “ em razão da sórdida actuação, requer-se mui humildemente … , em razão do inusitado comportamento pouco digno para o cargo de preponderância que exerce;”. 7- Apesar do despacho de 06.12.2010 ( fls 282 ) onde foi ordenado ao Apelante, sob pena de multa que respondesse a concretas questões enunciadas pelo Tribunal, o mesmo respondeu parcialmente às mesmas, por requerimento de fls 82, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8- O presidente da Comissão de Credores, pelo requerimento de fls 84 a 101, cujo teor se dá aqui por reproduzido, questiona novamente a cedência da posição contratual sobre o veículo ZA, pretendendo mais esclarecimentos que entende não terem sido fornecidos pelo Apelante, e de que resultou o despacho de fls 102, de 04.02.2011, designadamente onde se ordenou que este informasse quem ocupava as instalações onde laborou a Insolvente. 9- No seu requerimento onde se pretende a destituição do Apelante do cargo de Administrador da Insolvência, o presidente da Comissão de Credores anexou nomeadamente mail atribuído a aquele ( fls 125 ) onde se exprime “ promove ainda V.Exa à sugestão de se colocar acções executivas. Não será demais realçar do conhecimento pela minha parte das diligências a encetar sobre esta matéria, sendo que coloco à sua apreciação a disponibilidade para em conjunto as analisar e as intentar em sede própria. Por último enalteço a posição do seu constituinte e membro da Comissão de Credores na disponibilidade de em conjunto promover a venda dos bens, sendo que se coloca a questão da sua capacidade actual em comparação com aquela desenvolvida enquanto colaborador da V… Trading “, . 10- A fls 137 refere-se também que se procedeu à venda da totalidade dos bens da Insolvente, sendo a que a fls 138 consta factura onde são indicadas 9 verbas vendidas pelo valor de 8.130,00 € acrescida de IVA de 23%, no montante de 1.869,90 €. 11- No requerimento de oposição de fls 146 a 152, que aqui se dá por reproduzido o Apelante referindo-se ao dito Presidente, escreve-se que “ Possivelmente não o terá efectuado porque o mesmo reportava directamente junto da direcção da insolvente e recearia a perda do seu posto de trabalho, situação que o próprio entendeu inverter apenas quando da sua legítima demissão ”, “ … pretendendo sim promover confusão aos autos e à Meritíssima Juíza, … “ Ora não se consegue prestar os esclarecimentos às entidades que não os aceitam ou que de todo em todo não aceitam esses esclarecimentos porque os mesmos não são os que pretendem receber, o que inviabiliza o diálogo e os discernimentos inteligíveis da questão. ”, … entendendo bastar-lhe levantar dúvidas para que o processo corresse de acordo com as suas intenções. ” e “E neste propósito, uma vez mais, padece o requerente de realismo e de apresentação de factos, restando-lhe, uma vez mais, enveredar pelo caminho da suspeição e da denuncia infundada. “. Posto isto. Obviamente que neste acórdão não se atenderá às alterações ao CIRE aprovadas pela Lei nº 16/2012, de 20.04. Partiremos do princípio, atento à economia das alegações e conclusões do Recurso, que o Apelante argui a nulidade do despacho sob censura, nos termos do artº 668º, nº 1 alª d) do CPC e o cometimento de nulidade secundária prévia à pronúncia do mesmo despacho. Ou seja, a primeira deriva de se entender que simplesmente esse despacho ignorou as oposições do Apelante e da Insolvente, não se pronunciando sobre o conteúdo das mesmas. A segunda, inominada ou secundária, por o tribunal apenas ter notificado as entidades referidas no artº 56º do CIRE sobre o pedido de destituição, sem o fazer “ relativamente a todos os factos constantes do douto despacho recorrido ”. Quanto à primeira. No que concerne à nulidades da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alª d), do CPC, aplicável também aos despachos ( artº 666º, nº 3, do CPC ), “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ( 1º segmento da norma ) ou de um excesso de pronúncia ( 2º segmento da norma ). Estará em causa a primeira. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo, como se anteviu, aquelas que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Constituiu hoje entendimento pacífico que as “questões” referidas no normativo acima citado são as respeitantes ao pedido ou à causa de pedir. Na verdade, vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou de outro modo ainda, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas ( entre outros os acórdãos do STJ de 11.01.2000, Rev nº 1062/99 – 6ª Sec in www.cidadevirtual.pt/stj/secciv.html; de 02.10.2003, Rev nº 2585/03 – 2ª Sec e 02.10.2003, in Rec Agravo nº 480/03 – 7ª sec ). Contudo basta atentar devidamente na forma como foi consubstanciado o requerimento do peticionante da destituição de cargo e as oposições que se aludem no Recurso para se concluir que por todo o despacho recorrido, através da factualidade trazida à colação, consideraram-se os motivos que cada um dos respectivos intervenientes processuais entendeu por bem alegar a propósito sobre a questão controvertida entre eles e que seria a da existência ou não de justa causa para a destituição do administrador de insolvência. Com efeito, no despacho são elencados factos que necessariamente apenas dessas posições poderiam advir, sendo certo que em concreto não teria a Mmª Juíza a quo de se pronunciar com remissão directa para as peças processuais que ora estão em causa sobre os pontos referenciados pelos intervenientes processuais por si tidos como relevantes, tanto mais que oficiosamente podia analisar a referida questão, como acabou por se traduzir o objectivo desse despacho ( artº 56º do CIRE ). Pelo que, efectua o enquadramento jurídico da situação factual apurada, debruçando-se claro está sobre tutela judiciária que também tinha sido formulada, mas sem olvidar que haveria posição adversa. Por seu turno, convém até aludir o pendor essencialmente conclusivo de facto ou de direito da oposição do Recorrente, e sobretudo certamente ocorria à mesma Magistrada que também estava no exercício de um poder vinculado ao decidir sobre a sorte do administrador da insolvência no caso de se verificarem os requisitos do citado artº 56º. E a parte do dispositivo do despacho é a sequência disso. Pelo exposto nenhuma censura merece o mesmo nesta parte. No que concerne à outra alegada irregularidade processual. Em nosso entender a omissão do cumprimento do contraditório, tal como o Apelante pretende constatar do processado, deverá ser discutida no âmbito das nulidades secundárias, restando saber ainda se levaria, ou não, necessariamente à anulação do despacho. O que releva no Recurso não é uma omissão cometida neste. Tratar-se-á, sim, de omissão de uma formalidade que segundo o Apelante a lei prescreverá, o que integraria antes a nulidade prevista no artº 201º, do CPC. Haverá, pois, desde logo, que apurar se, na verdade, foi omitida a invocada formalidade. É certo, além da audição da comissão de credores, quando exista, que a lei exige também a do devedor e a do próprio administrador destituendo ( artº 56º do CIRE ). Sendo que é defensável que a falta de audição de qualquer daquelas entidades, na medida em que representaria um elemento relevante para a boa apreciação e decisão da causa, constitui irregularidade processual relevante e, assim, arguível nos termos do citado artº 201º. Mas caindo-se no domínio do disposto deste inciso legal para o qual, a considerar-se que o acto omitido segundo o Apelante fosse essencial para a decisão, ela deveria ser arguida nos termos do artº 205º, nº 1, do CPC: no prazo de 10 dias (artº 153º do CPC) a contar do dia em que, “depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Ora, factualmente, tudo o que se referiu no despacho sob censura foi consubstanciado ou em documentação existente no próprio processo ou em documentação anexa ao requerimento onde se requer a destituição, inclusivamente documentação por si subscrita, ou ainda em circunstâncias em si alegadas neste requerimento que não vislumbramos que possam ter sido convenientemente impugnadas pelo Recorrente. A este respeito, sempre se dirá ainda que o Recorrente, enquanto Administrador da Insolvência no processo, sem mais não se poderá dar como alheio ao que aí constava enquanto unidade processual. Veja-se o que se prescreve no artº 3º, nº 2, da Lei nº 32/2004, de 22.07 ( Estatuto do administrador da Insolvência, quanto ao acesso e movimento nas instalações dos tribunais ). Convenientemente analisados estes factores, conjugar-se-á ainda o facto de ao administrador de insolvência lhe caber a administração e a liquidação da massa insolvente e elaborar peças fundamentais para, por exemplo, que outro órgão como a assembleia de credores possa deliberar fundadamente sobre as alternativas e vantagens para essa massa e a devida protecção aos interesses dos credores (entre outros artºs 55º, 153º, nº 1, 155º e 156º, do CIRE), pelo que não vemos como é possível se estar a invocar qualquer nulidade a este título, ademais, ainda, de forma que se tem de considerar como processualmente ilegítima, referenciando-se o interesse da própria devedora. Acresce que nem tal foi invocado na exposição de oposição do Apelante e necessariamente este se aperceberia quando foi notificado do requerimento de destituição de qualquer omissão do circunstancialismo que a este título invoca, pelo que se de irregularidade se tratasse a mesma sempre estaria sanada. De qualquer forma nem o Recorrente no Recurso invoca razões pelas quais se possa concluir o que pudesse influir na decisão com o que apoda de omissão do tribunal e, designadamente, invocou qualquer facto novo que não pudesse dele antes ter conhecimento. O citado requerimento em termos factuais respeitante às relações entre a Comissão de Credores e o Apelante no que aos deveres e competências que a cada um legalmente estão confiadas e ao modo em si como o Apelante ia exercendo as suas funções é suficientemente transversal para que de algum modo este se pudesse considerar surpreendido com qualquer facto que no despacho se desse como provado. Resta por fim dizer que nem o aludido artº 56º obriga uma audição com a latitude que o Apelante lhe pretende conferir, bastando fazer o que se fez que foi notificar o Apelante, os demais membros da Comissão de Credores e a Insolvente do requerimento de destituição, mais ainda, estes últimos também da sua exposição opositiva ( fls 153 ). Isto será o suficiente para segundo tal normativo se poder exercer o princípio do contraditório e julgamos que sem diligências desnecessariamente bastantes exigentes todos esses Intervenientes, por maioria de razão o Apelante, lograriam pronunciar-se sobre toda a documentação dos autos que lhes fosse em termos processuais eventualmente desconfortante, arrolando até prova se necessário fosse, mesmo que junta depois da oposição. De resto o exercício do contraditório tem os seus limites, bastando atentar-se no que respeita aos articulados iniciais, estruturantes de qualquer acção declarativa. Chegados aqui, temos de concluir, ao contrário do Apelante, que para a formulação da decisão em apreciação ou nesta não se cometeu uma qualquer outra irregularidade. Vejamos agora a matéria substantiva relacionada com o conceito de justa causa. O despacho recorrido, sob o elenco de factos que elaborou, altura em que também os ilustrou com ilações deles dimanados, qualificou a conduta do Apelante essencialmente como omissiva e pouca colaborativa com a Comissão de Credores, nomeadamente com o seu presidente, assim, considerando ainda, ter negligenciado as funções de que se encontrava incumbido e violado os deveres de colaboração que sobre si recaiam. Retira daí haver justa causa para a sua destituição do cargo de Administrador da Insolvência. Segundo o Apelante o conceito de justa causa tem de abranger os casos “de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidos na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa”, para além de que no despacho impugnado nem constam como provados os factos alegados no requerimento de destituição. Julgamos que o já explicitado neste acórdão leva-nos à plena rejeição desta segunda parte do referido pelo Apelante. No mais haverá que dizer o seguinte. Com o actual código instituíram-se medidas conducentes não só à profissionalização do administrador da insolvência ( artº 60º do CIRE e o citado Estatuto ), um dos principais órgãos do processo de insolvência, como também à sua responsabilização pelos danos causados à massa insolvente e aos credores, obviamente pela inobservância culposa dos deveres de que está legalmente incumbido ( artºs 59° e 82º, nºs 1, 2 alª b) e 4 do CIRE ) E a sua destituição é desde logo por justa causa quando adquira directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente (artº 168º do CIRE), decorra o prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório sem que esteja encerrado o processo ( artº 169º do CIRE), ou nos casos a que se refere o artº 17º, nº 4 do respectivo Estatuto, o que se compreende, pois estamos a falar de alguém que está incumbido de gerir bens alheios. Por seu turno, pelo disposto no mencionado artº 56º, nº 1 a justa causa ( conceito vago, aberto e indeterminado ), ocorre ainda se, nomeadamente, são praticados actos ilegais ou inconvenientes para a massa falida, por isso não sendo o administrador um gestor criterioso e zeloso. Por exemplo faltando ao dever de informação para com o tribunal ou a qualquer outro órgão da insolvência como a comissão de credores, outro órgão essencial deste tipo de processo ( entre outros, artºs 55º, 58º, 61º, 62º, 64º, 68º, 70º 84º, 135º, 150º, 157º, 167º, 158º, nº 2, 161º, 167º, 178º, 188º e 233º do CIRE, logo se notando a importância da comissão de credores de pelo menos visar informação que deve ter proveniência do administrador ). Ao fim ao cabo, atentas as circunstâncias concretas, se for inexigível a manutenção da relação com o administrador sob pena de com elevada probabilidade, objectivamente, dela poder advir desvantagens consideráveis para a tutela dos interesses a proteger, sendo que esse conceito deverá ser preenchido por recurso à integração das suas funções e, se necessário, ao Código das Sociedades Comerciais, com as devidas adaptações ( artº 64º do CSC ). Em todo o caso, pese embora o aludido Estatuto ( artº 16º, pelo qual o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, além do mais, manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade ), ao juiz é mantido o poder de, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, como se alcança desse artº 56º ( ainda artº 63º do CIRE ), o qual não poucas vezes é quem poderá estar em melhores condições para conhecer de factos que lhe possam dar causa, inclusivamente por iniciativa oficiosa. Passando-se em revista os actos processuais mais relevantes ficados assentes, consta-se que na base da decisão de destituição não está em causa nem a competência, a preparação técnica e a aptidão do Apelante e, quiçá, a sua isenção e independência. Até porque, estando a destituição sujeita a registo e a publicidade (artº 57º do CIRE), assim como ao controlo, fiscalização e aplicação de sanções por parte da Comissão (artºs 15º alªs e) e f) e 18º do citado Estatuto ), depende do motivo da destituição para que desta possa acarretar imediatamente um desmerecimento e uma afectação negativa pessoal. Decorre do despacho recorrido, que são essencialmente as delongas processuais que o Apelante causa no processo com as respostas que lhe são suscitadas tanto pelo presidente da respectiva Comissão de Credores como pelo próprio Tribunal, apenas parciais em boa parte das vezes, inclusivamente sob cominação de multa, que se qualificou de falta de colaboração a sua conduta e se a subsumiu ao conceito acima destacado. Tudo isto são questões que naturalmente o Apelante deveria empenhadamente e com celeridade responder, não se constatando da sua defesa a invocação de inquestionáveis razões para que isso não pudesse assim ocorrer. Sem se poder iludir contexto próprio que rodeia a continuação do exercício de actividade comercial de outra sociedade naquilo que era a sede da Insolvente, o envolvimento societário nessa pessoa colectiva do anterior gerente da Insolvente, a suspeita de uso de veículo por terceiro pertencente à massa Insolvente, a imprecisão da situação possessória relativamente a outro veículo, a divergência entre os bens vendidos e aquele que inicialmente foram inventariados e a falta de concertação na propositura de acções para a cobrança de dívidas. O administrador da insolvência tem perante a comissão de credores, como se anteviu, deveres que legalmente o obrigam aos esclarecimentos que nos factos assentes se consideraram e se têm que ter como relevantes, sem se olvidar que compete à comissão de credores fiscalizar a actividade do administrador, conforme expressamente de forma incisiva regula o citado artº 68º. Obviamente também deveres de urbanidade e correcção que não devem ser descurados nas peças processuais sob pena de se suscitar quezilência desnecessária. Nestes termos, o que se poderá afirmar ainda é que o Apelante criou vicissitudes que o levaram a exporem-se à censura tanto do tribunal como de credores e que inviabilizaram a confiança nele depositada, não sendo descabido assim se falar. Atentou-se no despacho também à dispersão alongada no tempo de cumprimento de dever de informação nos termos do artº 61º do CIRE e mais uma vez, à partida, não temos como ser essa circunstância pelo menos compreensível no contexto dos autos. Alinhados aqueles factos e resumindo, em jeito de conclusão, os comentários que antecedem, apercebemo-nos e compreendemos que a Mmª Juíza extraia dos mesmos uma situação de violação grave dos deveres do Administrador e não se fique pela consideração de um mero cumprimento pouco ortodoxo de deveres formais e adjectivos, apenas por não ser modelar. E, a partir daqui pode concluir-se que existirá justa causa para a destituição do Apelante quando o mesmo se comportou de forma a quebrar o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre ele e os credores e o Tribunal. Não é apenas o errare humanum est, sendo certo que a sanção de destituição não se mostra desproporcional à falta cometida como se considerou no despacho recorrido, para se evitar uma situação que não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger. Pelo exposto, a final será confirmada o despacho recorrido, e, assim, julgando-se improcedente esta Apelação. Concluindo e sumariando ( nº 7 do artº 713º do CPC ): 1- Inexiste a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al ª d), do CPC se não se fizer directa remissão para as peças processuais que estejam em causa. 2- O artº 56º do CIRE não obriga a audição dos intervenientes aí citados com a sua notificação de todas as peças processuais que depois delas venha a resultar a fixação dos factos assentes. 3- Nos termos do mesmo preceito existe justa causa se dos factos se extraem circunstâncias de violação grave dos deveres do administrador que não se ficam pela consideração de um mero cumprimento pouco ortodoxo de deveres formais e adjectivos, por apenas não ser modelar sua conduta, e antes quebra o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre ele e os credores e o Tribunal. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgar-se a Apelação improcedente, confirmando-se o despacho impugnado. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. 11.09.2012 |