Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
327/11.6TBFLG.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃI SAAVEDRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DEPÓSITO
CAUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Correspondendo o depósito ou caução a que se refere o nº 3 do art. 39 do CIRE à garantia do pagamento das custas (do processo) e dívidas (demais despesas imputáveis à massa insolvente), tem de concluir-se que nenhuma delas terá a apelante obrigação de satisfazer enquanto beneficiária do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
II - A interpretação do nº 3 do art. 39 do C.I.R.E. no sentido de impor o depósito referido à requerente beneficiária do apoio judiciário, como condição de procedência do seu pedido de complemento da sentença que declarara a insolvência, desrespeita o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20 da C.R.P..
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

Tendo-se a Associação “(…)”-Centro Social IPSS, instituição particular de solidariedade social, apresentado à insolvência invocando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações, foi a mesma declarada insolvente por sentença proferida em 24.2.2011, considerando-se ali que o património da requerente não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para os efeitos previstos no art. 39, nº 1, e 9, do C.I.R.E., e declarando-se aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.
Em 3.3.2011, veio B… requerer o prosseguimento dos autos de modo que a sentença seja complementada com as restantes menções a que alude o art. 36 do C.I.R.E., fixando-se prazo para a reclamação de créditos. Mais requer que seja deferida a dispensa do depósito de qualquer quantia à ordem do Tribunal ou prestação de garantia bancária, nos termos previstos no art. 39, nº 3, do C.I.R.E., por se encontrar em situação de absoluta incapacidade económica.
Invoca, para tanto e em síntese, que tendo sido trabalhadora da devedora, foi pela mesma despedida em 10.11.2010, pelo que, não lhe tendo sido pagos, como a outras trabalhadoras, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, instauraram todas contra aquela entidade a respectiva acção judicial junto do Tribunal de Trabalho competente. Refere, ainda, que não podendo a insolvente satisfazer os créditos das suas trabalhadoras terão estas de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, tendo para isso de reclamar os respectivos créditos junto do processo de insolvência, o que, por sua vez, lhes está vedado visto a insolvência ter sido declarada com carácter limitado. Para prova da alegada carência económica junta comprovativo do pedido de protecção jurídica apresentado junto dos serviços de Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para intervir nestes autos bem como atribuição de agente de execução.
Por despacho de 23.3.2011 foi decidido: “... indefere-se o requerido pedido de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária relativo ao montante que o Tribunal venha a fixar, por impossibilidade legal.”
Do mesmo despacho interpôs recurso a requerente B… , em que formula as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A recorrente foi trabalhadora por conta de “(…) - Centro IPFSS”, declarado insolvente nos autos de processo supra referidos, desde 01 de Fevereiro de 2008 até 10 de Novembro de 2010, data em que a insolvente fez cessar todos os contratos de trabalho, e a partir da qual a recorrente diligenciou pelo pagamento dos seus créditos, bem como as demais trabalhadoras, não logrando qualquer efeito, tendo inclusive de recorrer ao Tribunal de Trabalho para ver reconhecidos os créditos a receber.
2. O “(…) - Centro Social IPSS”, requereu junto Tribunal Judicial de Felgueiras, a sua declaração de insolvência em 07/02/2011.
3. Em 24/02/2011, foi decretada a insolvência requerida, sendo declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, mas apenas de carácter limitado, pois considerou o Tribunal que, o património da insolvente não era presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para efeitos do vertido no artigo 39º nº 1 e 9º do CIRE.
4. A recorrente, tendo tomado conhecimento de tal situação, em prazo, veio requerer o complemento da sentença de insolvência nos termos do disposto nos artigos 36º e 39º do CIRE, peticionando à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a admissão do seu articulado e, nessa conformidade, o prosseguimento da insolvência de “(…)” Centro Social IPSS, por forma a que a sentença de insolvência seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE, designadamente a fixação de prazo para reclamação de créditos e a dispensa do depósito de qualquer quantia à ordem do Tribunal ou prestação de garantia bancária, nos termos previstos no artigo 39º nº 3 do CIRE, por absoluta incapacidade económica da para o efeito.
5. Por douto despacho de fls…., despacho ora recorrido, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, admitiu o articulado de complemento de insolvência mas indeferiu tal pedido de dispensa, proferindo a seguinte decisão: “No que concerne ao peticionado pela requerente B… cumpre referir que, quanto ao pedido de complemento da sentença, a mesma tem legitimidade para o deduzir, sendo que apenas tendo demonstrado o comprovativo do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, é suficiente, pois que, se encontrava em curso o prazo para deduzir este pedido. …..tendo em consideração o estatuído no artigo 39º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se o requerido pedido de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária relativo ao montante que o Tribunal venha a fixar, por impossibilidade legal. Em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 39º do do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, face à informação de fls. 352, notifique a requerente para depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 3.193,60€ ( três mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) para garante do pagamento das custas do processo e dividas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária, pois só, mediante a sua comprovação nos autos, poderá proceder o pedido de complemento da sentença deduzido”.
6. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a recorrente discorda do entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que sustenta a sua Decisão na impossibilidade legal de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária.
7. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” coarta claramente os direitos que a recorrente tem, designadamente, o direito de requerer o complemento da sentença, o direito de reclamar os seus créditos junto do processo de insolvência, o direito de ver satisfeito o pagamento de pelo menos parte dos seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.
8. O Tribunal “a quo”, ao indeferir a pretensão da recorrente alheou-se das dificuldades económicas da mesma, factos invocados no articulado de complemento de insolvência, beneficiando a recorrente de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, situação que o Tribunal “a quo” também não relevou.
9. A interpretação literal do plasmado no artigo 39º nº 3 do CIRE, feita pelo Tribunal a quo, colide directamente com os direitos substantivos que assistem à recorrente e viola do disposto no artigo 20º da C.R.P..
10. A recorrente, ao não efectuar o depósito ordenado no douto despacho recorrido, irá ver o seu requerimento de complemento de sentença, indeferido, sendo tal depósito condição sine quo non do prosseguimento dos autos, aliás conforme resulta da decisão ora recorrida, e, nessa sequência a recorrente não poderá exercer direitos que lhe cabem, designadamente, o recurso ao Fundo de Garantia Salarial.
11. Não havendo bens da insolvente, a única forma de a recorrente ver garantido o pagamento dos seus créditos é recorrendo ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que, para que a recorrente possa aceder ao Fundo de Garantia salarial e beneficiar do pagamento dos créditos que este Fundo assegura, a recorrente tem de reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência, por forma a obter certidão da referida reclamação, com vista a instruir o requerimento dirigido ao Fundo com observância do disposto nos artigos 336º do Código de Trabalho e artigo 12º nº 6 al. o) da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, dispondo que enquanto não for publicada a legislação especial sobre a “sobre “Fundo de Garantia Salarial”, mantêm-se em vigor os artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004.
12. O artigo 39º nº 3 do CIRE, dispõe que, neste caso, a recorrente possa ter a possibilidade de requerer o complemento da sentença e, nessa conformidade, possa reclamar os seus créditos no processo de insolvência, para assim poder obter o documento necessário para instruir o requerimento de pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, beneficiando do mesmo, necessitaria de proceder ao depósito à ordem do Tribunal do montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dividas ou, em alternativa, caucionar esse pagamento mediante prestação de garantia bancária.
13. Ora, se a recorrente/trabalhadora não possuir meios económicos para efectuar tal depósito ou prestar garantia bancária, situação comprovada nos autos (tendo-lhe sido concedida protecção jurídica à recorrente - que actualmente o é em situações muito restritas) aquela ver-se-ia impedida de aceder aos direitos e benefícios garantidos por tal Fundo de Garantia Salarial.
14. Tal é claramente atentatório e colide flagrantemente com o princípio consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
15. Garantido o direito de acesso aos Tribunais, não pode qualquer cidadão ver tal direito de acção coarctado por impossibilidade ou insuficiência de meios económicos e financeiros, assistindo-lhe o direito de, independentemente da sua situação económica e financeira, utilizar os meios que lhe forem facultados no campo de processo civil.
16. Neste sentido, (Lebre de Freitas, in introdução ao Processo Civil, 1996, 79) “O direito de acção é Pacificamente entendido como um “direito público” totalmente independente da existência da Situação jurídica para a qual pede tutela jurídica, “afirmando-se” como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão de sentença.”.
17. Na verdade, quer para o autor, quer para o réu, o direito de acesso aos tribunais abrange a inexistência de entraves económicos ao seu exercício, incluindo, nomeadamente a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de normas de lei ordinária que limitem o acesso à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo.
18. A interpretação da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo contida no douto despacho recorrido, que ordena o depósito ou a prestação de garantia bancária no valor de 3.193,60 €, constitui condição da procedência do pedido de complemento da sentença requerido pela recorrente, e que, se não o fizer, por carência de meios económicos para o efeito, não poderá pedir o complemento de sentença e prosseguir com o processo, viola claramente o princípio constitucional do acesso ao direito, plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
19. Ora, em situações de manifesta carência económica, tendo neste caso da recorrente tal situação sido requerida e demonstrada, beneficiando a mesma de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não deverá o Tribunal aplicar o disposto no artigo 39º nº e do CIRE no sentido aplicado pela Meritíssima Juiz a quo.
20. Aliás, neste sentido cita-se o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 60/06/2007, in www.dgsi.pt: “ A norma constante do nº 3 do artigo 39º do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artigo 20º nº 1 da C.R.P, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos, - designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não pode requerer aquele complemento da sentença se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar garantia bancária alternativa.”.
21. Assim, deve ser revogado o douto despacho recorrido, na parte em que ordena a recorrente a proceder ao depósito da quantia de 3.193,60 € para garante do pagamento das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Pede a procedência do recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que defira o pedido da recorrente de dispensa do depósito de qualquer quantia ou prestação de garantia bancária nos termos previstos no artigo 39, nº 3, do C.I.R.E..
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentação de facto:
Com interesse para a apreciação da questão, e compulsados os autos, temos que:

1. A “Associação (…)-Centro Social IPSS”, instituição particular de solidariedade social, apresentou-se à insolvência em 7.2.2011;
2. Por sentença proferida em 24.2.2011, foi esta declarada insolvente, considerando-se que o património da mesma “não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para os efeitos do art. 39, nº 1, e 9, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”;
3. Mais ali se declarando “aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado (art. 39, nº 1)”;
4. Em 3.3.2011, veio B… requerer o prosseguimento dos autos e que a sentença seja complementada com as restantes menções a que alude o art. 36 do C.I.R.E., fixando-se prazo para a reclamação de créditos;
5. Sustenta que tendo sido trabalhadora da requerente, foi pela mesma despedida em 10.11.2010, pelo que, não lhe tendo sido pagos, como a outras trabalhadoras, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, instauraram todas contra aquela entidade a respectiva acção judicial junto do Tribunal de Trabalho competente;
6. Mais refere que não podendo a insolvente satisfazer os créditos das suas trabalhadoras terão estas de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, o que as obriga à reclamação dos respectivos créditos junto do processo de insolvência, e que essa reclamação se mostra vedada visto a insolvência ter sido declarada com carácter limitado.
7. Requer que seja, além do mais, deferida a dispensa do depósito de qualquer quantia à ordem do tribunal ou prestação de garantia bancária, nos termos previstos no art. 39, nº 3, do C.I.R.E., dada a incapacidade económica da requerente para o efeito;
8. Junta comprovativo do pedido de protecção jurídica apresentado nos serviços de Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para intervir nestes autos bem como atribuição de agente de execução;
9. Por despacho de 14.3.2011, a fls. 348, foi determinado que a secção “proceda ao cálculo provável das custas e despesas imputáveis à massa insolvente, face às diligências que se reputem previsíveis”;
10. A fls. 352 dos autos, mostra-se apresentado o “Cálculo Para Efeito de Custas”, elaborado pela secretaria, com o resultado final de € 3.193,60;
11. Por despacho de 23.3.2011 foi decidido: “... indefere-se o requerido pedido de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária relativo ao montante que o Tribunal venha a fixar, por impossibilidade legal. Notifique.
Em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, face à informação de fls. 352, notifique a requerente para depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 3.193,60 (três mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) para garante do pagamento das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária, pois só, mediante a sua comprovação nos autos, poderá proceder o pedido de complemento da sentença deduzido.
Prazo: 20 dias.”
12. Afirma-se no referido despacho, justificando a decisão: “...porque legalmente imposto, não pode o Tribunal dispensar a requerida de depositar ou caucionar por garantia bancária o valor a fixar pelo juiz e estimado para o pagamento das custas do processo e das demais despesas imputáveis à massa insolvente”;
13. Por decisão de 17.3.2011 dos serviços de Segurança Social foi concedido à requerente B… o benefício da protecção jurídica nos moldes solicitados e referidos em 8 supra (fls. 357 a 360 dos autos).

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
A questão que aqui cumpre apreciar respeita à possibilidade de dispensa de depósito ou prestação de garantia, a que alude o nº 3 do art. 39 do C.I.R.E., por parte do requerente do complemento da sentença uma vez verificada a sua insuficiência económica.
Estabelece o nº 1 daquele art. 39 do C.I.R.E. que: “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
A sentença simplificada a que se refere este normativo baseia-se numa avaliação quanto à insuficiência da massa insolvente anterior à data da prolação da sentença, pelo que logo na mesma se dispensa o cumprimento de algumas das determinações previstas no art. 36 do C.I.R.E. (que postula sobre o conteúdo da sentença que declara a insolvência). Uma dessas determinações que, logicamente, não tem lugar é a contemplada na al. j) do referido art. 36 e respeita à designação de prazo para a reclamação de créditos.
Em todo o caso, os efeitos desta sentença simplificada só se produzem quando não seja requerido que a mesma seja complementada nos termos definidos na al. do nº 2 e nº 3 do mesmo art. 39. Assim, dispõe a al. a) do nº 2 do art. 39 que “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”. E prevê o nº 3 seguinte que: “O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.”
Tendo sido nestes autos proferida sentença simplificada, veio a apelante requerer que a mesma fosse complementada nos moldes supra referidos. Pretende a mesma obter, por essa via, comprovativo dos créditos por si reclamados neste processo enquanto trabalhadora da insolvente, documento necessário à instrução do requerimento a apresentar junto do Fundo de Garantia Salarial que assegura esse pagamento nos termos e condições previstos na lei.
Com efeito, estabelece o art. 336 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2, que: “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” Por seu turno, os arts. 316 a 326 da Lei nº 35/2004, de 29.7 (Regulamento do Código do Trabalho) – mantidos em vigor pela al. o) do nº 6 do art. 12 da referida Lei nº 7/2009 – regem sobre o Fundo da Garantia Salarial, consagrando os arts. 323 e 324 o modo através do qual o trabalhador deverá obter junto daquele Fundo o pagamento devido. Assim, compete ao interessado instruir, além do mais, o requerimento apresentado para o efeito com “certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência” (al. a) do dito art. 324).
É desta concreta exigência que resulta o interesse da ora apelante em que a sentença proferida seja complementada.
Que o pode fazer não o nega a decisão recorrida, mas para garantir a procedência daquele pedido exige à requerente o depósito ou a caução alternativa a que alude o nº 3 do art. 39 do C.I.R.E., condição sine qua non dessa procedência.
Porém, temos que a requerente solicitou, junto do órgão administrativo competente, que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para intervir nestes autos, bem como atribuição de agente de execução, benefício que, de resto, lhe foi entretanto concedido naqueles precisos termos (ver pontos 8 e 13 supra).
Como conciliar, então, a imposição legal e a condição de carência económica reconhecida à requerente?
Como refere a apelante, a situação de dificuldade económica em que se encontra impossibilita-a de proceder ao depósito ordenado e, sendo este condição do pretendido prosseguimento do processo, improcederá esse pedido, com o que fica comprometida a indispensável prova do seu crédito junto do Fundo de Garantia Salarial e a obtenção dos benefícios a que teria direito junto daquela entidade.
Concordamos que tal afrontaria de forma evidente o principio ínsito no art. 20 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), de acordo com o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
É, de resto, corolário deste princípio o regime do apoio judiciário hoje previsto na Lei nº 34/2004, de 29.7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28.8, que começa por contemplar no seu art. 1, nº 1, que: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”
Ora, quanto a nós, a razão da recorrente tem de ser assegurada não só pelo princípio constitucional referido como pelo próprio benefício do apoio judiciário que lhe foi conferido para intervenção nestes autos, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Na verdade, correspondendo o depósito ou caução a que se refere o nº 3 do art. 39 à garantia do pagamento das custas (do processo) e dívidas (demais despesas imputáveis à massa insolvente)( Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, 2005, pág. 204).)( Veja-se que as “dívidas ou encargos da massa insolvente” são, no geral, as constituídas no decurso do processo, distintas das denominadas “dívidas da insolvência”, estas correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência ou equiparados.), como aliás resulta da liquidação feita no processo a fls. 352, tem de concluir-se que nenhuma delas terá a aqui apelante obrigação de satisfazer enquanto beneficiária do apoio judiciário na modalidade mencionada (cfr. actual art. 447 do C.P.C.).
Mas ainda que assim não fosse, sempre teria de concluir-se que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do nº 3 do art. 39 do C.I.R.E., impondo o depósito referido à requerente em situação de reconhecida insuficiência económica, desrespeitaria o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20 da C.R.P.( Sobre esta matéria (e sobre idêntica questão suscitada pela al. d) do nº 7 do mesmo art. 39 do C.I.R.E.) ver, entre outros, o Ac. T. Constitucional de 14.11.2006, Proc. 602/2006, o Ac. da RP de 8.6.2006, Proc. 0633048, o Ac. da RP de 26.6.2007, Proc. 0722767, e o Ac. da RL de 4.3.2010, Proc. 880/08.1TYLSB.1.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Deste modo, não pode subsistir a decisão recorrida.

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogam o despacho recorrido dispensando a apelante, que goza do benefício do apoio judiciário, de proceder ao depósito ou prestar a caução a que alude o nº 3 do art. 39 do C.I.R.E..
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 2.6.2011
Maria da Conceição Saavedra
Mário canelas Brás
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Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
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I- Correspondendo o depósito ou caução a que se refere o nº 3 do art. 39 à garantia do pagamento das custas (do processo) e dívidas (demais despesas imputáveis à massa insolvente), tem de concluir-se que nenhuma delas terá a apelante obrigação de satisfazer enquanto beneficiária do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
II- A interpretação do nº 3 do art. 39 do C.I.R.E. no sentido de impor o depósito referido à requerente beneficiária do apoio judiciário, como condição de procedência do seu pedido de complemento da sentença que declarara a insolvência, desrespeita o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20 da C.R.P..