Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
981/08.6TBVCT.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS: 88º/1 DO CIRE; 287º, E) CPC.
Sumário: A declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução contra o insolvente e não a sua extinção, pois que só em função do que for decidido pelos credores, se pode saber se a execução está ou não ferida de uma absoluta e definitiva impossibilidade de poder vir a prosseguir.
Decisão Texto Integral: PROCº 981/08.6TBVCT.G1 - 1ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.


1. Nos presentes autos de execução que “A – Construção Civil e Acabamentos, Ldª instaurou a “B, Unipessoal, Ldª", foi proferida sentença do seguinte teor:

«Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 88º, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Por sentença datada de 3 de Fevereiro de 2010, já transitada em julgado, foi decretada a insolvência da executada “B, Unipessoal, Ldª".
Assim, da conjugação do disposto neste normativo legal com o previsto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente instância executiva, proposta contra "B, Unipessoal, Ldª”, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 447º, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe».

2. Inconformada, apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões:

- No decurso da presente acção executiva, o Tribunal “a quo” tomou conhecimento de que no processo 290/10.0TBVCT, que corre termos no 3º juízo cível deste Tribunal, foi declarada a insolvência da recorrida/apelada,
- e, consequentemente, atento o disposto no artº 88º do CIRE, considerou impossível a continuação da presente lide, julgando-a extinta.
- A declaração de insolvência da apelada foi proferida com carácter pleno.
- Ora, a ratio do artº 88º não é a da extinção da instância executiva.
- Só uma situação anómala à decisão de facto é que produzirá a extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do art. 287º, al. e) do CPC.
- No caso em apreço não se verifica qualquer fundamento para a extinção da instância.
- Ao admiti-lo estaríamos a coarctar o interesse do credor.
- A declaração da extinção da instância executiva não tem enquadramento ao abrigo do disposto no artº 88º, ao contrário do que acontecia no anterior CPEREF.
- Com o actual artigo 88º do CIRE, declarar-se extinta a instância executiva, perante a insolvência do executado, será obstar irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo quando o processo de insolvência venha a ser declarado encerrado e com essa decisão terminem todos os efeitos da insolvência, devolvendo ao devedor o direito de livre disposição dos seus bens, conforme o disposto no artigo 233º, n.º 1, al a) do CIRE.
- De acordo com o disposto no artº 232º, nºs 3 e 4 do CIRE, com o encerramento do processo apenas se pode utilizar para pagamento das custas e até de alguns créditos as quantias em dinheiro que se encontrem depositadas, dado que, a fase de liquidação se encontra interrompida.
- Estando o insolvente com a faculdade de dispor dos seus bens, nada obsta a que as execuções pendentes não prossigam, sob pena de subversão do sistema.
- Compreender-se-á uma extinção da instância se se concluir que a massa insolvente não é suficiente para pagar aos credores e, findo o processo de insolvência, não existam quaisquer bens para o prosseguimento da execução.
- Podemos admitir que um devedor peça em tribunal a sua insolvência, com o objectivo de fazer cessar todas as execuções que se encontram pendentes contra si e, posteriormente, viesse a ser encerrado o processo, nomeadamente por insuficiência da massa insolvente, passando o mesmo a dispor livremente dos seus bens, incluindo aqueles que tinham sido penhorados nas execuções.
- Estando uma execução extinta, os bens penhorados deixam de o estar, o que obrigaria o credor a intentar uma nova execução com o aumento dos custos, com o risco do devedor não ter em sua posse quaisquer bens.
- Fazer-se uma interpretação literal, e não sistemática e teleológica, do actual regime da insolvência será comprometer de forma irreparável o interesse dos credores.
- Até decisão final do processo de insolvência deverá a instância executiva ser declarada suspensa.
- Ao ordenar a extinção da instância executiva, e não a sua suspensão, o tribunal a “quo” violou e fez incorrecta interpretação do artº 88º do CIRE.

Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que declare suspensa a instância executiva.

3. Não foram oferecidas contra-alegações.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a considerar é a constante da sentença recorrida.
Quanto ao direito:
Declarada a insolvência, os respectivos efeitos processuais nas acções executivas vêm definidos no artº 88º, nº1, do CIRE, onde se estabelece que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Preceitua, por seu turno, o artº 287º, e), do Código de Processo Civil que a instância se extingue com… a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Sabemos que a impossibilidade superveniente se verifica quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/exequente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, e a inutilidade superveniente quando por via de um tal facto a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Como refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, 1999, pág.512) “Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”.
Importa, por conseguinte, averiguar se com a declaração de insolvência ocorre a falada extinção por impossibilidade.
Ora, contrariamente ao anterior regime consagrado no CPEREF que contemplava a dualidade recuperação/falência, colhe-se uma nova filosofia do actual CIRE (DL 53/2004) lendo-se logo no seu preâmbulo que «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores».
E, nessa senda, declarada a insolvência, poderão os credores decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano da insolvência, que poderá, ou não, contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar, ou não, pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artºs 1º, 156º, nº3 e 192º e seguintes do CIRE).
Do mesmo modo, permite-se que o citado plano preveja a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artº 197º c) do CIRE), podendo, após o cumprimento do plano de insolvência, ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artº 233º, nº1 c) e d) do CIRE).
Além disso, sempre pode dar-se o encerramento do processo a pedido do devedor e com consentimento dos credores, nos termos do artº 230º, 1, c).
Portanto, à data da declaração de insolvência não é sabida a forma de satisfação dos créditos da insolvência.
Se outras situações não ocorressem – e ocorrem – tanto bastava para haver oportunidade para o prosseguimento das execuções suspensas.
Foi este o entendimento vertido no acórdão desta Relação relatado pelo Desemb. Antero Veiga, no Recurso nº 825/08-2 e, também em igual sentido decidiram, entre outros, os acórdãos da RL de 21/09/2006, processo 3352/2006-7 e de 12/07/2006, processo 3314/2006-8, em www.dgsi.pt.
Impõe-se, em conclusão, dar razão à apelante quando afirma que a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução contra o insolvente e não a sua extinção, pois que só em função do que for decidido pelos credores, se pode saber se a execução está ou não ferida de uma absoluta e definitiva impossibilidade de poder vir a prosseguir.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em revogar a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução.
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Sem custas.
Guimarães, 23/09/2010