Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2589/08-1
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2009
Votação: U
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Constituem elementos objectivos integrantes do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.ºs 1, al. b) e 2, do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil:
a) A existência de uma ordem ou mandado;
b) A legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, que tem que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente;
c) A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições;
d) A regularidade da sua transmissão ao destinatário, de modo a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido;
e) E o incumprimento da ordem.
II – Na presença de disposição legal que comina, no caso, a punição da desobediência, o preenchimento do tipo não exige ainda a existência de uma “cominação funcional”.
III – Como elemento subjectivo, exige-se a verificação do dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual).
IV – Assim, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito:
A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou um disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.
Em ambos os casos, teremos um dever qualificado de obediência, na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal.
V – “In casu”, perante os factos provados e não provados, como agora ficam consignados, é inegável que se não demonstrou que o arguido tenha conhecimento de uma ordem emanada de um tribunal competente, à qual devesse obediência e à qual tenha desobedecido.
VI – Quer dizer: a decisão da providência cautelar foi proferida por entidade legalmente competente, mas não se demonstrou que o arguido dela tivesse tomado conhecimento e que a não tivesse observado (isto é, não se demonstrou que “com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse de …… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas”, nem que “finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”).
VII – Como é referido por Cristina Líbano Monteiro, em anotação à norma do art. 348º do Código Penal – Comentário Conimbricense, Tomo III, pág. 356/357 –, “a comunicação – que o artigo exige que seja regular – há-de começar por constituir uma autêntica comunicação. Isto é: não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.”
VIIIOu seja, ao julgador incumbe verificar se, para além da exigência de que a notificação da ordem se mostre formal e correctamente efectuada, o autor da desobediência percebeu o seu teor.
IX – No caso subjudice, tal não resultou demonstrado: a) não resulta verificada a validade formal da notificação da ordem; b) e também não resulta provado que o arguido tomou real conhecimento do seu teor.
X – Assim, em suma e em conclusão, não resultou provado que o arguido sabia que estava obrigado a acatar a ordem referida – até porque não era parte no processo e, portanto, não lhe foi (como não tinha de ser) notificada – nem que a desrespeitou voluntária e conscientemente, estando ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Decisão Texto Integral: (P. C. S. n.º501/06.7TAPTL, do Tribunal J. da Comarca de Ponte de Lima, 2º Juízo)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

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I – RELATÓRIO
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:
A…
Imputando-lhe como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, por referência ao disposto no art. 391º do CPC.
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Realizado o julgamento foi proferida sentença que, além do mais, decidiu:
Condenar o arguido A… pela prática, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348°, n°1, al. b), do C. Penal, por referência ao disposto no artigo 291º do C. P. Civil, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a multa global de €560,000 (quinhentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, 53 (cinquenta e três) dias de prisão.”

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Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime de desobediência em que foi condenado.
Para o efeito, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida não realizou um adequado e imprescindível exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento.
2. Existe um erro notório na apreciação da prova dada como provada (art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP).
3. A sentença dá como provados factos relativamente aos quais inexiste produção de prova testemunhal ou documental bastante, sendo por demais evidente que a prova produzida impunha que os mesmos fossem julgados não provados, o que não sucedeu por razões que se desconhece.
4. Inexiste prova de que se verifique a regularidade da transmissão da ordem ou mandado ao destinatário, porquanto o arguido não teve conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar.
5. De facto, o arguido negou de forma clara a prática dos factos de que vinha acusado, concretamente negou que tivesse tido conhecimento do conteúdo da decisão proferida na providência de restituição provisória da posse n.º 307-A/05.0TBPTL, que vem acusado de desobedecer.
6. Afirmou que não é herdeiro da C…, que esta tem 9 filhos, e que se limita a pedido dos referidos a levantar as cartas que a C… recebe e quando provenientes do Tribunal e entregá-las no escritório dos mandatários daquela, desconhecendo o seu conteúdo.
7. O arguido disse ainda que nunca deu ordens aos seus irmãos para limparem a parcela de terreno em crise – e sublinhe-se que no local existe uma parcela propriedade da C… e outros e outra propriedade do referido Á… – dizendo apenas que tinham todos de cuidar “do que era deles”, não dando ainda qualquer ordem concreta para que a limpeza fosse realizada e qual o local ou área que a mesma deveria abranger.
8. As declarações do arguido, no que tange a existência de herdeiros – filhos – da C… foram corroboradas pelas testemunhas … – irmão do arguido e autores da limpeza da parcela como veio a ser julgado provado – que ainda, num depoimento que de “coincidente” nada teve, eivado de contradições, assumiram que o arguido tão somente lhes solicitou que cuidassem “daquilo que era de todos” e confirmaram que nunca receberam ordem concreta do arguido para limparem a parcela.
9. Mais declararam que nunca o arguido deu instruções sobre o local onde deveria ser feita a limpeza ou seja que este nunca lhes deu instruções para limparem parte da parcela que extravasasse os limites fixados pela providência cautelar.
10. Da mesma forma nenhum deles disse que conhecia ou que o arguido conhecia o teor da decisão proferida na providência cautelar: as testemunhas cujos depoimentos se transcreveram são unânimes em afirmar que desconhecem se o arguido conhecia a decisão do Tribunal, nunca ouviram qualquer conversa nesse sentido e confirmam que o arguido nunca lhes determinou expressamente que limpassem para além dos limites das parcelas fixados na decisão do Tribunal que o arguido vem acusado de desobedecer, e mais confirmam que a C… tem descendentes…
11. Do seu depoimento nada se retira que permita dar como provado que o arguido teve conhecimento da decisão que vem acusado de desobedecer.
12. Depreende-se que o Tribunal foi buscar fundamento para dar como provados estes e outros factos no depoimento de Á…, ofendido, concretamente para dar como provado que “é o arguido que trata dos assuntos de C…, que na qualidade de seu sobrinho tem expectativa de vir a herdar bens desta, já que não tem descendentes.” (negrito nosso).
Porém, do depoimento desta testemunha nada se retira neste sentido.
O que a testemunha refere é que não tem conhecimento se o arguido conhecia a decisão proferida pelo Tribunal e diz claramente que só conheceu o arguido no decurso da acção principal intentada na sequência do procedimento cautelar, sendo pois, impossível que soubesse a forma como o arguido se relacionava, anteriormente, pelo menos, com a C… e se este tinha ou não conhecimento da decisão.
Em parte alguma do depoimento a testemunha é dito que o arguido tomou conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar, ou conhecer da vida ou relações do arguido com a C…, sendo que só o conheceu quando o arguido prestou testemunho na acção principal decorrente da providência cautelar.
A testemunha também não conhece o teor das alegadas ordens dadas pelo arguido aos seus irmãos no que tange a limpeza do terreno.
12. Do conjunto dos depoimentos das três testemunhas, transcritos integralmente, não se pode retirar nenhum facto que permita, como o Tribunal a quo fez, julgar provada a matéria do Ponto 3 dos factos provados.
13. Bem pelo contrário:
Face a eles, devem ser dados como não provado que “a C… não tem descendentes” e que – nenhuma prova foi feita neste sentido – “o arguido se encontra na expectativa de vir a herdar os bens da tia”
E deve ser dado como provado que “a C… tem descendentes, concretamente, nove filhos.”
14. Por outro lado, deve ser dado como não provado que “apesar de ser a C… a Ré, quer nos autos de providência cautelar, quer na acção principal, é o arguido quem lhe trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.”.
15. Sem conceder:
Também nada se provou quanto ao conteúdo da ordem dada pelo arguido, ou seja se ele efectivamente a deu e a respectiva extensão da área a limpar: se se limitava à parcela da C… ou se se estendia à parcela do Ofendido.
16. O arguido desconhecia a decisão que vem acusado de desobedecer, bem como não existe qualquer prova quanto ao facto de o arguido ter dado a ordem que lhe é imputada, nem quanto ao sentido nem quanto à extensão da mesma, sendo certo de que se estas existissem se devia, deitando mão do princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção da inocência, em cujo conteúdo se integra a proibição de inversão do ónus da prova (gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista – Coimbra Editora, em anotação ao art.º 32º, pág. 203), dar como provada a tese mais favorável ao arguido aqui recorrente.
17. Não foi feita pela sentença ora recorrida, uma correcta aplicação deste princípio, pelo que, consequentemente, foi feita uma incorrecta apreciação, ponderação e avaliação da prova produzida em julgamento, relevante para a decisão, a qual impunha uma decisão diversa da recorrida.
18. Existe erro notório na apreciação da prova “ quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
18. Acresce ainda em face do exposto, e da prova testemunhal e documental produzida, que há um manifesto erro notório na apreciação da prova referente aos factos mencionados em 3. e 4. na parte “ por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. do rol de factos provados consignados na sentença do tribunal a quo, relativos ao arguido sendo que fez o tribunal a quo uma apreciação insuficiente e errónea da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.
19. O arguido não tinha consciência de que estaria a desrespeitar uma ordem emanada na decisão proferida na providência cautelar, nem tão pouco actuou deliberada e conscientemente com o propósito de desrespeitar essa ordem, pelo que os factos julgados provados nos referidos pontos 3. e 4. na parte “por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. da sentença recorrida estão incorrectamente julgados, pelo que se impugnam nos termos do disposto no art.º 412º, n.º3, al. a), do CPP, e que, por isso, devem ser excluídos dos factos provados.
Em consequência, deve ser o arguido absolvido do crime de que vinha acusado.
20. Desconhecendo o arguido, como desconhecia, as proibições ordenadas na providência cautelar, nunca a sua conduta poderia considerar-se dolosa, violando a sentença recorrida o disposto nos art.º 13º, 16º, n.º1 e 348º, todos do C. Penal.
21.A sentença recorrida assentou na presunção de culpa do arguido, o que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência do mesmo arguido.
22. Porque a decisão recorrida violou o disposto nos art.s 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil, e nos art.s 379º, n.º 1, al. c) e 410º, nºs 1 e 2, al. c), ambos do C. P. Penal, por erro notório na apreciação da prova, deve a mesma ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida substituída por outra conforme as conclusões, com o que se fará JUSTIÇA!

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O Mº Pº, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, pedindo a sua improcedência.

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Junto desta Instância, o Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso do arguido merece provimento, devendo ser revogada a douta decisão recorrida e o arguido absolvido do crime de desobediência que lhe é imputado na douta acusação pública.

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No âmbito do disposto no artº417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não disse mais nada nos autos.

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Corridos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS.
Antes de mais vejamos qual a factualidade assente e respectiva motivação.

Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Correram termos neste Tribunal os autos de restituição provisória de posse n°. 307- A/05.OTBPTL, em que eram autores Á… e mulher, M…, e ré C…, tia do ora arguido. Nesses autos, alegavam os autores que são donos de um prédio rústico, Sito no lugar de …, freguesia de …, nesta comarca, o qual confronta a poente com um prédio rústico da referida C…, situando-se este em plano ligeiramente superior; e que a mesma mandou limpar e vedar com rede de arame, em FEV2005, uma parte do prédio dos autores, perturbando dessa forma a posse destes.
2. A providência em causa foi considerada procedente, por decisão datada de 23MAR2005, vindo os autores a ser empossados provisoriamente no dia 30MAR2005, data em que a referida vedação foi arrancada, sendo a C… notificada de tal decisão a 05ABR2005.
3.A C… nasceu em 1916 e não tem descendentes; reside em …. O arguido é seu sobrinho e encontra-se na expectativa de vir a herdar os bens da tia. Apesar de ser a C… a ré, quer nos autos de providência cautelar, quer na acção principal, é o arguido quem lhe trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.
4. Apesar disso, no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido …invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia, por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
5. Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas.
6. Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei.
7. Não se apurou qual a situação económica social e familiar do arguido, em virtude de não ter sido feita qualquer prova nesse sentido.

Factos não provados:
Que no dia 08/JUN20006, pela 19H00, o arguido invadiu a parcela em causa auxiliado pelos seus irmãos,…e procedeu à sua limpeza.

Motivação de facto:
Ao dar-se a matéria de facto como provada e não provada o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento
Assim a testemunha Á… na qualidade de ofendido nestes autos viu que os irmãos do arguido procederam à roça do mato na parcela de terreno em causa no seguimento de um telefonema feito pela testemunha A… que denunciou os factos e também viu os irmãos do arguido a invadirem a parcela de terreno, procedendo ao corte do mato e de que estes o fizeram a mando do arguido.
Do depoimento do ofendido também resultou de que é o arguido d que trata dos assuntos da C…, que na qualidade de seu sobrinho, tem expectativas de vir a herdar desta bens, já que não tem descendentes.
Do depoimentos das restantes testemunhas, constantes da acusação, na qualidade de irmãos do arguido, resultou dos seus depoimentos que na verdade invadiram a parcela em causa a mando do seu irmão e que o fizeram por estarem convencidos de que a mesma parcela lhes pertencia porque o arguido lhe disse que assim era. O depoimento destas três testemunhas foi coincidente e sério e de que ao procederam desta forma foi o seu irmão/arguido que os induziu a praticar tais factos dado a que se o fizessem estes não lhes eram pedidas responsabilidades. Documentos juntos a fls. 25 a 107, certidão os autos de procedimento cautelar que deu origem à participação criminal pela pratica do crime em discussão.

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III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO
As conclusões formuladas pelo arguido recorrente, delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, quando elas existem, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Face às conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
1- Saber se se mostram erroneamente julgados os factos dados como provados nos pontos 3. e 4. na parte “por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. da sentença recorrida, seja por ausência de prova bastante, seja por existência de prova suficiente em sentido contrário ao decidido, seja por erro notório na sua apreciação ou, pelo menos, por inobservância dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido, pelo que devem ser excluídos dos factos provados.
2 – Saber se a decisão recorrida violou o violou os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e, consequentemente, o disposto nos art.s 32º da Constituição da República Portuguesa, 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil, e nos art.s 379º, n.º 1, al. c) – não entendemos a referência a este preceito, já que na motivação do recurso (ver fls. 366 e 463) ele não é referido - e 410º, nºs 1 e 2, al. c), ambos do C. P. Penal, por erro notório na apreciação da prova, devendo a mesma ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido do crime de desobediência que lhe é imputado.

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1 - Relativamente à primeira questão colocada (Saber se se mostram erroneamente julgados os factos dados como provados nos pontos 3. e 4. na parte “por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. da sentença recorrida, seja por ausência de prova bastante, seja por existência de prova suficiente em sentido contrário ao decidido, seja por erro notório na sua apreciação ou, pelo menos, por inobservância dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido, pelo que devem ser excluídos dos factos provados.), entendemos que a mesma deve proceder.
Com efeito, conclui, em síntese, neste âmbito, o recorrente:
A sentença dá como provados factos relativamente aos quais inexiste produção de prova testemunhal ou documental bastante, sendo por demais evidente que a prova produzida impunha que os mesmos fossem julgados não provados, o que não sucedeu por razões que se desconhece.
Inexiste prova de que se verifique a regularidade da transmissão da ordem ou mandado ao destinatário, porquanto o arguido não teve conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar.
De facto, o arguido negou de forma clara a prática dos factos de que vinha acusado, concretamente negou que tivesse tido conhecimento do conteúdo da decisão proferida na providência de restituição provisória da posse n.º 307-A/05.0TBPTL, que vem acusado de desobedecer.
Afirmou que não é herdeiro da C…, que esta tem 9 filhos, e que se limita a pedido dos referidos a levantar as cartas que a C… recebe e quando provenientes do Tribunal e entregá-las no escritório dos mandatários daquela, desconhecendo o seu conteúdo.
O arguido disse ainda que nunca deu ordens aos seus irmãos para limparem a parcela de terreno em crise – e sublinhe-se que no local existe uma parcela propriedade da C… e outros e outra propriedade do referido Á… – dizendo apenas que tinham todos de cuidar “do que era deles”, não dando ainda qualquer ordem concreta para que a limpeza fosse realizada e qual o local ou área que a mesma deveria abranger.
As declarações do arguido, no que tange a existência de herdeiros – filhos – da C… foram corroboradas pelas testemunhas … – irmão do arguido e autores da limpeza da parcela como veio a ser julgado provado – que ainda, num depoimento que de “coincidente” nada teve, eivado de contradições, assumiram que o arguido tão somente lhes solicitou que cuidassem “daquilo que era de todos” e confirmaram que nunca receberam ordem concreta do arguido para limparem a parcela.
Mais declararam que nunca o arguido deu instruções sobre o local onde deveria ser feita a limpeza ou seja que este nunca lhes deu instruções para limparem parte da parcela que extravasasse os limites fixados pela providência cautelar.
Da mesma forma nenhum deles disse que conhecia ou que o arguido conhecia o teor da decisão proferida na providência cautelar: as testemunhas cujos depoimentos se transcreveram são unânimes em afirmar que desconhecem se o arguido conhecia a decisão do Tribunal, nunca ouviram qualquer conversa nesse sentido e confirmam que o arguido nunca lhes determinou expressamente que limpassem para além dos limites das parcelas fixados na decisão do Tribunal que o arguido vem acusado de desobedecer, e mais confirmam que a C…tem descendentes…
Do seu depoimento nada se retira que permita dar como provado que o arguido teve conhecimento da decisão que vem acusado de desobedecer.
Depreende-se que o Tribunal foi buscar fundamento para dar como provados estes e outros factos no depoimento de Á…, ofendido, concretamente para dar como provado que “é o arguido que trata dos assuntos de C…, que na qualidade de seu sobrinho tem expectativa de vir a herdar bens desta, já que não tem descendentes.” (negrito nosso).
Porém, do depoimento desta testemunha nada se retira neste sentido.
O que a testemunha refere é que não tem conhecimento se o arguido conhecia a decisão proferida pelo Tribunal e diz claramente que só conheceu o arguido no decurso da acção principal intentada na sequência do procedimento cautelar, sendo pois, impossível que soubesse a forma como o arguido se relacionava, anteriormente, pelo menos, com a C… e se este tinha ou não conhecimento da decisão.
Em parte alguma do depoimento a testemunha é dito que o arguido tomou conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar, ou conhecer da vida ou relações do arguido com a C…, sendo que só o conheceu quando o arguido prestou testemunho na acção principal decorrente da providência cautelar.
A testemunha também não conhece o teor das alegadas ordens dadas pelo arguido aos seus irmãos no que tange a limpeza do terreno.
Do conjunto dos depoimentos das três testemunhas, transcritos integralmente, não se pode retirar nenhum facto que permita, como o Tribunal a quo fez, julgar provada a matéria do Ponto 3 dos factos provados.
Bem pelo contrário:
Face a eles, devem ser dados como não provado que “a C… não tem descendentes” e que – nenhuma prova foi feita neste sentido – “o arguido se encontra na expectativa de vir a herdar os bens da tia”
E deve ser dado como provado que “a C… tem descendentes, concretamente, nove filhos.”
Por outro lado, deve ser dado como não provado que “apesar de ser a C… a Ré, quer nos autos de providência cautelar, quer na acção principal, é o arguido quem lhe trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.”.
Sem conceder:
Também nada se provou quanto ao conteúdo da ordem dada pelo arguido, ou seja se ele efectivamente a deu e a respectiva extensão da área a limpar: se se limitava à parcela da C… ou se se estendia à parcela do Ofendido.
O arguido desconhecia a decisão que vem acusado de desobedecer, bem como não existe qualquer prova quanto ao facto de o arguido ter dado a ordem que lhe é imputada, nem quanto ao sentido nem quanto à extensão da mesma, sendo certo de que se estas existissem se devia, deitando mão do princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção da inocência, em cujo conteúdo se integra a proibição de inversão do ónus da prova (gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista – Coimbra Editora, em anotação ao art.º 32º, pág. 203), dar como provada a tese mais favorável ao arguido aqui recorrente.
Não foi feita pela sentença ora recorrida, uma correcta aplicação deste princípio, pelo que, consequentemente, foi feita uma incorrecta apreciação, ponderação e avaliação da prova produzida em julgamento, relevante para a decisão, a qual impunha uma decisão diversa da recorrida.
Existe erro notório na apreciação da prova “ quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
Acresce ainda em face do exposto, e da prova testemunhal e documental produzida, que há um manifesto erro notório na apreciação da prova referente aos factos mencionados em 3. e 4. na parte “ por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. do rol de factos provados consignados na sentença do tribunal a quo, relativos ao arguido sendo que fez o tribunal a quo uma apreciação insuficiente e errónea da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.
O arguido não tinha consciência de que estaria a desrespeitar uma ordem emanada na decisão proferida na providência cautelar, nem tão pouco actuou deliberada e conscientemente com o propósito de desrespeitar essa ordem, pelo que os factos julgados provados nos referidos pontos 3. e 4. na parte “por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem”, 5. e 6. da sentença recorrida estão incorrectamente julgados, pelo que se impugnam nos termos do disposto no art.º 412º, n.º3, al. a), do CPP, e que, por isso, devem ser excluídos dos factos provados.
Em consequência, deve ser o arguido absolvido do crime de que vinha acusado.

Quid Juris?
Os factos que o recorrente entende terem sido erroneamente julgados são os seguintes (destacados a negrito):
“3.A C… em 1916 e não tem descendentes; reside em …. O arguido é seu sobrinho e encontra-se na expectativa de vir a herdar os bens da tia. Apesar de ser a C… a ré, quer nos autos de providência cautelar, quer na acção principal, é o arguido quem lhe trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.
4. Apesar disso, no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido … invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia, por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
5. Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas.
6. Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”
Ora, lendo de forma atenta e com sentido crítico, a transcrição da prova produzida em julgamento e constante dos autos, verificamos que não ficaram demonstrados os factos imputados ao arguido, consubstanciadores da prática do crime de desobediência por que veio a ser condenado.
Pelo menos, ficou uma dúvida séria sobre tal facto imputado ao arguido, de modo a que, aplicando os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, nos termos do art.º 32º da C. R. Portuguesa, a decisão a tomar fosse a que concretamente beneficiaria o arguido.
Ou seja: a não demonstração de tais factos e a sua correspondente consignação nos factos dados como não provados.
Concretamente:
Não se demonstrou a regularidade da transmissão da ordem ou mandado ao destinatário, de modo a ficar demonstrado que o arguido teve conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar.
De facto, o arguido negou de forma clara a prática dos factos de que vinha acusado, concretamente negou que tivesse tido conhecimento do conteúdo da decisão proferida na providência de restituição provisória da posse n.º 307-A/05.0TBPTL, que vem acusado de desobedecer.
Por outro lado, afirmou que não é herdeiro da C…, que esta tem 9 filhos, e que se limita a pedido dos referidos a levantar as cartas que a C… recebe e quando provenientes do Tribunal e entregá-las no escritório dos mandatários daquela, desconhecendo o seu conteúdo.
O arguido disse ainda que nunca deu ordens aos seus irmãos para limparem a parcela de terreno em crise – e sublinhe-se que no local existe uma parcela propriedade da C… e outros e outra propriedade do referido Á… – dizendo apenas que tinham todos de cuidar “do que era deles”, não dando ainda qualquer ordem concreta para que a limpeza fosse realizada e qual o local ou área que a mesma deveria abranger.
Acresce que as declarações do arguido, no que tange a existência de herdeiros – filhos – da C… foram corroboradas pelas testemunhas … – irmão do arguido e autores da limpeza da parcela como veio a ser julgado provado – que ainda, num depoimento que de “coincidente” nada teve, eivado de contradições, assumiram que o arguido tão somente lhes solicitou que cuidassem “daquilo que era de todos” e acabaram por confirmar – após diversas e amplas contradições sobre o assunto – que nunca receberam ordem concreta do arguido para limparem a parcela do Ofendido.
Mais afirmaram que nunca o arguido deu instruções sobre o local onde deveria ser feita a limpeza ou seja que este nunca lhes deu instruções para limparem parte da parcela que extravasasse os limites fixados pela providência cautelar.
Da mesma forma, nenhum deles disse que conhecia ou que o arguido conhecia o teor da decisão proferida na providência cautelar: as testemunhas cujos depoimentos se mostram transcritos nos autos são unânimes em afirmar que desconhecem se o arguido conhecia a decisão do Tribunal, nunca ouviram qualquer conversa nesse sentido e confirmam que o arguido nunca lhes determinou expressamente que limpassem para além dos limites das parcelas fixados na decisão do Tribunal que o arguido vem acusado de desobedecer, e mais confirmam que a C… tem descendentes…
Por conseguinte, e em resumo, do seu depoimento não podemos concluir que se possa dar como provado que o arguido teve conhecimento da decisão que vem acusado de desobedecer e, bem assim, que “Apesar disso (no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido … invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia), por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
Como o recorrente alega, depreende-se que o Tribunal foi buscar fundamento para dar como provados estes e outros factos no depoimento de Á…, ofendido.
Porém, do depoimento desta testemunha nada se retira – com a segurança exigida - no sentido de se poder dar como provado que “é o arguido que trata dos assuntos de C…, que na qualidade de seu sobrinho tem expectativa de vir a herdar bens desta, já que não tem descendentes.” (negrito nosso).
De facto, o que a testemunha refere é que não tem conhecimento se o arguido conhecia a decisão proferida pelo Tribunal e diz claramente que só conheceu o arguido no decurso da acção principal intentada na sequência do procedimento cautelar, sendo pois, impossível que soubesse a forma como o arguido se relacionava, anteriormente, pelo menos, com a C… e se este tinha ou não conhecimento da decisão.
E mais:
Em parte alguma do depoimento a testemunha é dito que o arguido tomou conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar, ou conhecer da vida ou relações do arguido com a C…, sendo que só o conheceu quando o arguido prestou testemunho na acção principal decorrente da providência cautelar.
A testemunha também não conhece o teor das alegadas ordens dadas pelo arguido aos seus irmãos no que tange a limpeza do terreno.
Por conseguinte, do conjunto dos depoimentos das três testemunhas, transcritos integralmente nos autos, não se pode retirar – com a segurança exigida e devida – nenhum facto que permita, como o Tribunal a quo fez, julgar provada a matéria dos Pontos 3. e 4. dos factos provados.
Pelo contrário:
Face a eles, por um lado, deve ser dado como não provado que “a C… não tem descendentes” (porque todos os depoimentos indicam que tem vários filhos) e que – já que nenhuma prova foi feita neste sentido, sendo que, designadamente, como afirmou, não é beneficiário de qualquer testamento da tia – “o arguido se encontra na expectativa de vir a herdar os bens da tia.”
Por outro lado, ainda, cumpre referir que não podemos ir tão longe como o arguido pretende que é dar como provado que C… tem, concretamente, 9 descendentes (filhos). Desde logo, porque não constam dos autos quaisquer documentos que atestem o facto ou que corroborem – ainda que acreditemos neles, também nesta parte – as referidas declarações e depoimentos.
Por outro lado, ainda, face ao exposto, entendemos que deve ser dado como não provado que “…é o arguido quem lhe (à C…) trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.” e que “Apesar disso (no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido… invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia), por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
Num outro plano, admitindo-se por hipótese, que o arguido tenha dado alguma ordem aos executores da conduta ilícita, também nada se provou quanto ao conteúdo da ordem dada pelo arguido, ou seja, quanto ao sentido e quanto à respectiva extensão da área a limpar: se se limitava à parcela da C… ou se se estendia à parcela do Ofendido.
Ou seja e em resumo:
Não está suficientemente demonstrado que o arguido conhecia a decisão que vem acusado de desobedecer, que o arguido tenha dado a ordem que lhe é imputada, nem quanto ao sentido nem quanto à extensão da mesma, sendo certo que, como bem refere o recorrente, se estas existissem se devia, deitando mão do princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção da inocência, em cujo conteúdo se integra a proibição de inversão do ónus da prova (gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista – Coimbra Editora, em anotação ao art.º 32º, pág. 203), dar como provada a tese mais favorável ao arguido, aqui recorrente.
Consequentemente, temos de concluir que não foi feita pela sentença ora recorrida, uma correcta aplicação deste princípio, pelo que, foi feita uma incorrecta apreciação, ponderação e avaliação da prova produzida em julgamento, relevante para a decisão, a qual impunha uma decisão diversa da recorrida.
Por outro lado, não estando demonstrado que o arguido conhecia a decisão que vem acusado de desobedecer, que o arguido tenha dado a ordem que lhe é imputada, nem quanto ao sentido nem quanto à extensão da mesma, evidente se torna que não pode ficar consignado nos factos provados que “Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas” e que “Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”

Resumindo e concluindo:
Face ao exposto, deve suprimir-se dos factos dados como provados e ficar a constar dos não provados os seguintes (a negrito e itálico):
1- “A C… não tem descendentes.
2 - “O arguido encontra-se na expectativa de vir a herdar os bens da tia.
3 - “…é o arguido quem lhe (à C…) trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.”
4 - “Apesar disso (no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido … invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia), por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
5 - “Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas”
6 - “Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”


Termos em que procede esta primeira conclusão da motivação do recurso do arguido/recorrente, devendo ser suprimidos dos factos supra referidos dados como provados e ficar a constar dos factos dados por não provados, por se mostrarem erroneamente julgados, pelo menos, por violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido – art.º 32º, da C. R. Portuguesa.

*
Relativamente à segunda questão (Saber se a decisão recorrida violou o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência e, consequentemente, o disposto nos art.s 32º da Constituição da República Portuguesa, 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil, e nos art.s 379º, n.º 1, al. c) – não entendemos a referência a este preceito, já que na motivação do recurso (ver fls. 366 e 463) ele não é referido - e 410º, nºs 1 e 2, al. c), ambos do C. P. Penal, por erro notório na apreciação da prova, devendo a mesma ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido do crime de desobediência que lhe é imputado.), entendemos que a mesma, ainda que com fundamentos jurídicos parcialmente não coincidentes, também deve proceder.
Com efeito, conclui, neste âmbito, o recorrente:
Desconhecendo o arguido, como desconhecia, as proibições ordenadas na providência cautelar, nunca a sua conduta poderia considerar-se dolosa, violando a sentença recorrida o disposto nos art.º 13º, 16º, n.º1 e 348º, todos do C. Penal.
A sentença recorrida assentou na presunção de culpa do arguido, o que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência do mesmo arguido.
Porque a decisão recorrida violou o disposto nos art.s 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil, e nos art.s 379º, n.º 1, al. c) – não entendemos a referência a este preceito, já que na motivação do recurso (ver fls. 366 e 463) ele não é referido - e 410º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Penal, por erro notório na apreciação da prova, deve a mesma ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido.

Quid Juris?
Entendemos, como dissemos supra, que assiste a razão ao recorrente.
Com efeito, os factos que este Tribunal entendeu supra terem sido erroneamente julgados – por deverem constar dos factos não provados em vez dos factos provados – são os seguintes:
1 – “A C… não tem descendentes.
2 - “O arguido encontra-se na expectativa de vir a herdar os bens da tia.
3 - “…é o arguido quem lhe (à C…) trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.”
4 - “Apesar disso (no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido … invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia), por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
5 - “Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas”
6 - “Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”
Por outro lado, entendeu-se que os mesmos foram erroneamente julgados, pelo menos, por o Tribunal a quo ter violado dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido – art.º 32º, da C. R. Portuguesa.
Por conseguinte, não se entendeu que o Tribunal a quo incorreu no vício de erro notório – grosseiro, crasso, evidente, manifesto, facilmente apreensível pelo cidadão comum (o bonus pater familiae) – na apreciação da prova (art.º 410º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Penal), já que se não deram como provados factos contrários aos que se deram como não provados.
Assim, a decisão recorrida violou os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência e, consequentemente, o disposto no art.º 32º, da C. R. Portuguesa, e violou o disposto nos art.s 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil.
Porém, não violou o disposto nos art.s 379º, n.º 1, al. c) – não entendemos a referência a este preceito, já que na motivação do recurso (ver fls. 366 e 463) ele não é referido – nem o art.º 410º, nºs 1 e 2, al. c), ambos do C. P. Penal, por se não ter entendido haver erro notório na apreciação da prova.
Ora, o bem jurídico protegido pela norma do art. 348º do Código Penal é, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado.
Com efeito, este preceito incrimina a pura desobediência, a desobediência em si, desligada de quaisquer consequências; a desobediência sem violência, sem distúrbio da ordem e tranquilidade públicas, sem propósito de subversão da ordem democrática constituída Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pág. 349..
De uma forma muito particular, o que se pretende é a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos.
Assim, constituem elementos objectivos integrantes deste concreto tipo legal de crime Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss..:
a) a existência de uma ordem ou mandado;
b)a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, que tem que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente;
c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições;
d) a regularidade da sua transmissão ao destinatário, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido;
e) e o incumprimento da ordem.
Na presença de disposição legal que comina, no caso, a punição da desobediência, o preenchimento do tipo não exige ainda a existência de uma “cominação funcional”.
Como elemento subjectivo, exige-se a verificação do dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual).
Assim, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou um disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandadoComentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pág. 351.
.
Em ambos os casos teremos um dever qualificado de obediência na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal.
“In casu”, perante os factos provados e não provados, como agora ficam consignados, é inegável que se não demonstrou que o arguido tenha conhecimento de uma ordem emanada de um tribunal competente, à qual devesse obediência e à qual tenha desobedecido.
Quer dizer: a decisão da providência cautelar foi proferida por entidade legalmente competente, mas não se demonstrou que o arguido dela tivesse tomado conhecimento e que a não tivesse observado, isto é, não se demonstrou que “com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas”, nem que “ finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”
Por conseguinte, não se demonstrou qualquer regularidade da transmissão da ordem ao arguido, por forma a garantir que aquele tivesse conhecimento do que lhe era imposto ou exigido.
Como é referido por Cristina Líbano Monteiro em anotação à norma do art. 348º do Código Penal Comentário Conimbricense, Tomo III, pág. 356/357., “a comunicação – que o artigo exige que seja regular – há-de começar por constituir uma autêntica comunicação. Isto é: não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.”
Ou seja, ao julgador incumbe verificar se, para além da exigência de que a notificação da ordem se mostre formal e correctamente efectuada, o autor da desobediência percebeu o seu teor.
No caso subjudice, tal não resultou demonstrado.
Isto é, não resulta verificada a validade formal da notificação da ordem.
E também não resulta provado que o arguido tomou real conhecimento do seu teor.
Assim, em suma e em conclusão, não resultou provado que o arguido sabia que estava obrigado a acatar a ordem referida – até porque não era parte no processo e, portanto, não lhe foi (como não tinha de ser) notificada – nem que a desrespeitou voluntária e conscientemente, estando ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
De tudo o exposto, somos levados a concluir pelo não preenchimento do tipo objectivo do crime pelo qual o arguido vem acusado.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, também não resultou provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, concluímos que, “com a sua actuação”, o arguido não preencheu o tipo legal de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.ºs 348º, nºs 1, al. b) e 2 do Código Penal.

Consequentemente, deve a mesma ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido da prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.ºs 1, al. b) e 2, do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil.

*
Face ao exposto, procedem, pois, ambas as questões que cumpre analisar e decidir neste recurso, colocadas pelo recorrente, mostrando-se violados, designadamente, os invocados princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e, consequentemente, o art.º32º, da C. R. Portuguesa, e ainda o disposto nos art.s 13º, 16º, n.º 1, e 348º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do C. Penal, por referência ao art.º 391º, do C. P. Civil.

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IV – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes, na Secção Criminal, decidem:
A) Suprimir dos factos dados como provados, passando a constar dos não provados, os seguintes (a negrito e itálico):
1- “A C… não tem descendentes.
2 - “O arguido encontra-se na expectativa de vir a herdar os bens da tia.
3 - “…é o arguido quem lhe (à C…) trata de todos os assuntos, incluindo os contactos com os advogados, pelo que o mesmo tomou de imediato conhecimento da decisão proferida na providência cautelar.”
4 - “Apesar disso (no dia 08JUN2006, pelas 19H00, os irmãos do arguido … invadiram a parcela de terreno em causa e procederam à limpeza do mato que nela crescia), por ordem dada previamente pelo arguido para o fazerem.
5 - “Com a actuação descrita, pretendeu o arguido desrespeitar a ordem de não perturbação da posse do Á… e mulher, contida na decisão proferida nos autos de restituição provisório de posse supra referidos, resultado que alcançou, apesar de bem conhecer o conteúdo de tal ordem e de saber que a mesma foi dada por quem tinha competência e legitimidade para o fazer, no exercício de funções públicas”
6 - “Finalmente, bem sabia que o seu comportamento não é permitido pela lei. ”
B) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, absolver o arguido …, da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nºs 1, al. b) e 2, do C. Penal, por referência ao art.º 291º, do C. P. Civil.
C) Revogar a douta decisão recorrida.

Sem custas.