Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
738/03.0TBVLN-C.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I -Para efeito do pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, pelo que é aplicável na espécie o disposto no art. 486.º-A do Código de Processo Civil.
II – Proferido despacho ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 486º-A, a não comprovação, no prazo de 10 dias, do pagamento da multa em falta, bem como da multa fixada pelo juiz, determina o desentranhamento da oposição.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Por apenso à execução para prestação de facto que lhe movem os exequentes M e C… , veio a executada E… deduzir oposição nos termos constantes de fls. 39 e seguintes.
Atribuiu à oposição o valor da execução (€ 5.000,01), mas não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Em 28.05.2010, a Secção notificou a oponente/executada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no art. 3º do art. 486º-A do CPC.
Como a oponente não o fez, o Mm.º Juiz a quo proferiu, em 23.06.2010, o seguinte despacho:
«Notifique-se a executada/oponente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, bem como de nova multa que se fixa em 10 UC’s, sob cominação de, nada fazendo, ser determinado o desentranhamento do articulado de oposição à execução – cfr. art.º 486.º-A, n.º 5 e n.º 6 do C.P.Civil» (cfr. fls. 77).
Veio então a executada juntar documento comprovativo do pagamento da quantia de 306,00 euros, datado de 11.06.2011 (cfr. fls. 79).
Foi aberta conclusão ao Mm.º Juiz informando que “a oponente, não procedeu em conformidade com o determinado a fls. 77”.
O Mm.º Juiz proferiu então, em 24.09.2010, o despacho cujo teor passamos a transcrever na íntegra:
«De harmonia com o disposto no art. 486.º- A/5 e 6 do Código de Processo Civil, foi a executada convidada a pagar a taxa de justiça inicial e a multa em falta, acrescida da respectiva multa de 10 (dez) UC, sob pena de o articulado de oposição ser desentranhado.
Transcorrido o prazo concedido para o efeito, não deu cumprimento integral ao determinado, não tendo pago a multa que se fixou em 10 (dez) UC.
Pelo exposto, ordeno o desentranhamento do articulado de oposição.
Notifique.»
Inconformada com este despacho, veio a oponente/executada dele interpor recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos da oposição e com efeito “meramente suspensivo”, o que, como se escreveu no despacho de fls. 100 do ora relator, se ficou a dever a mero lapso, pois aquilo que se quis dizer foi efeito “meramente devolutivo” que é o efeito correcto.
Finalizou as suas alegações com as duas seguintes conclusões:
«1º - Pagou a taxa e a sanção devida pela oposição;
2º - Logo a oposição tem de ser admitida.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Face ao teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto, a única questão colocada no recurso diz respeito ao saber se aquela pagou a taxa de justiça e a respectiva multa, por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.

B) O DIREITO
No caso em apreço, tendo a Secretaria constatado que não foi junto com a petição de oposição à execução apresentada pela ora recorrente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, notificou aquela, em 28.05.2011, para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido daquela taxa bem como da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC.
Reporta-se este artigo (486º-A) aos requisitos do instrumento de contestação relativos ao prévio pagamento da taxa de justiça, à sua comprovação em juízo e às consequências da omissão desse pagamento ou da respectiva comprovação.
A sua redacção actual resultou da alteração operada pelos Decretos-Leis nºs 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, que o conformaram à circunstância de à obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente haver sucedido a obrigação de pagamento prévio da taxa de justiça.
Trata-se de normas paralelas às dos artigos 150º-A e 467º, nº 3 a 6 do CPC, estas relativas à generalidade dos actos processuais e à petição inicial, respectivamente.
Embora não se trate de questão com tratamento uniforme a nível jurisprudencial, vem ganhando força a ideia de que para efeito do pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, pelo que é aplicável na espécie o disposto no art. 486.º-A do Código de Processo Civil Cfr. o Ac. da RP de 01.07.2008, proc. 0823318, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, inter alia, os Acs. da RL de 14.09.2010, proc. 4054/09.6TCLRS-A.L1-1, de 07.05.2009, proc. 3151/08-2 e de 26.03.2009, proc. 17052/05.0YYLSB-A.L1-6. Em sentido contrário, Acs. da RL de 29.11.2007, proc. 2401/2007-6, e da RP de 25.03.2010, proc 6482/07.2YYPRT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. .
O juiz não pode, por isso, ordenar o desentranhamento do instrumento de oposição à execução sem dar ao oponente a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta a título de taxa de justiça inicial.
E foi justamente isso que fez o Mm.º Juiz a quo, ordenando a notificação da oponente/recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, fixando uma nova multa em 10 UC, com a cominação de, nada fazendo, ser determinado o desentranhamento da oposição à execução, tudo em conformidade com o que se dispõe nos nºs 5 e 6 do art. 486º-A do CPC (cfr. fls. 77).
Pois bem.
Notificada do respectivo despacho, proferido em 23.06.2010, veio a oponente/recorrente juntar o talão do multibanco de fls. 79, que comprova ter a mesma efectuado, em 11.06.2011, o pagamento da quantia de € 306,00 relativo à taxa de justiça inicial.
Mas não juntou documento comprovativo de haver pago a multa de igual montante devida nos termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC.
Na verdade, o DUC (documento único de cobrança) junto a fls. 81 prova apenas que esse documento foi emitido, mas não já o pagamento da multa de € 306,00 a que a recorrente estava obrigada.
De igual forma, o documento junto com as alegações de recurso a fls. 87, que corresponde a uma fotocópia de dois talões de multibanco, não prova o pagamento da referida multa de € 306,00, pois como facilmente se vê do confronto dos mesmos, estamos na presença do mesmo e único talão, que prova apenas o pagamento da taxa de justiça inicial.
Resulta assim incompreensível a afirmação da recorrente de que pagou a taxa de justiça e a multa, o que só pode atribuir-se a um qualquer lapso e, apenas por isso, não se condena a mesma como litigante de má fé.
Ademais, ficou também por liquidar a multa de 10 UC fixada pelo Mm.º Juiz a quo ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 486º-A do CPC.
Nestas circunstâncias e ao abrigo dos preceitos citados só pode concluir-se pela improcedência do recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I -Para efeito do pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, pelo que é aplicável na espécie o disposto no art. 486.º-A do Código de Processo Civil.
II – Proferido despacho ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 486º-A, a não comprovação, no prazo de 10 dias, do pagamento da multa em falta, bem como da multa fixada pelo juiz, determina o desentranhamento da oposição.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 6 de Outubro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade