Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS CRITÉRIOS CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO IVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da sentença correspondendo antes a erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. II – Por não existir dificuldade grave no exercício do contraditório por parte da recorrida e/ou no exame a levar a cabo por este Tribunal, não é de rejeitar a reapreciação da prova gravada num caso em que a apelante, depois de dar cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1, quanto aos alguns pontos da matéria de facto impugnados, alude apenas “ao depoimento da testemunha” e às “declarações de parte da autora” sem identificar os intervenientes e indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso uma vez que apenas foi ouvida uma testemunha e o seu depoimento, bem como as declarações da parte, não são extensas. III – Deve ser qualificado como empreitada o acordo de fornecimento de ventiladores, hottes e aparelhos de ar condicionado, bem como de serviços de montagem e instalação dos mesmos. IV – A excepção de não cumprimento do contrato tem como pressupostos, além de a prestação exigida continuar a ser possível, a existência de um contrato bilateral; a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção; o não cumprimento ou o não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa fé. V – Na normalidade das relações comerciais entre sujeitos passivos de IVA, em que deve ser sempre emitida uma factura ou documento equivalente, a obrigação de liquidar e entregar este imposto recai sobre os fornecedores dos bens ou serviços, todavia esta regra é afastada no caso do regime de inversão do sujeito passivo (“reverse charge”), situação em que incumbe ao consumidor final proceder àquela liquidação e entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X Solutions, Lda., apresentou requerimento de injunção contra contra A. C., Lda., pedindo a sua condenação no pagamento do valor de € 8.202,98, sendo € 7.990,41 de capital, € 70,57 de juros de mora, € 40,00 de custos de cobrança da dívida e € 102,00 de taxa de justiça. Alegou que, no âmbito da sua actividade de comércio, reparação e instalação de equipamentos para indústria de hotelaria, a pedido da requerida forneceu bens e serviços, que esta não pagou na totalidade, apesar de ter sido interpelada para o efeito. * A ré contestou dizendo que foi contactada pela autora no final do mês de Novembro de 2020 para que fosse regularizada a factura emitida em 02/07/2018 (sendo que teria em consideração o adiantamento no valor de € 25.000,00) e que nesse momento acordou em efectuar a regularização da factura desde que fossem efectuados um conjunto de trabalhos que se encontravam em falta relativos aos bens fornecidos, trabalhos estes que a autora reconheceu e se comprometeu a efectuar em Dezembro de 2019, mas não o veio a fazer. Assim sendo, os trabalhos discriminados na factura nº 2018/334 de 02/07/2018 não se encontram concluídos.* A autora exerceu o contraditório dizendo que é falso que tenha havido da parte da ré qualquer reclamação; houve retenção de alguns materiais e trabalhos quando a autora se apercebe da falta de pagamento da factura reivindicada a qual seria a pagar no momento da sua emissão; a dada altura houve uma ausência total de contactos talvez relacionados com os invocados e confessados percalços da obra e, por fim, refere que a autora foi ludibriada pela ré uma vez que emitiu Nota de Crédito a fim de ser paga da factura, tal qual acordado, e ficou prejudicada no que respeita ao IVA.* Após julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte:“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré A. C., Lda. a pagar à autora X Solutions, Lda., a quantia de € 7530,41 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento. (…)” * Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1º - O Tribunal “a quo” deu como provado, para além do mais, que: 8. Em momento algum a requerente foi contactada pela requerida, nem foi feita alguma reclamação” 13. Entretanto a nota de crédito não foi considerada pela ATA por facto imputável à requerida, que ocultou a cessação da actividade já antes da subscrição pelo representante desta nota de crédito. 14. Apesar das diversas insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, nem o valor de iva que constava na referida Nota de Crédito, apesar dele ter vindo a beneficiar. 18. Faltam estabelecer algumas ligações de máquinas no local, trabalhos cujo custo não é superior a €500,00 e cuja realização não foi feita devidos a atrasos na construção do restaurante. 19. A requerente como forma de tentar receber o montante em divida, fez acordo com a requerida no qual aceitava realizar os trabalhos aqui descritos desde que a requerida assumisse a obrigação de pagar a quantia em divida retratada na conta corrente. 20. Trabalhos esses que a requerida se comprometeu a efectuar durante o mês de dezembro de 2020, mas que, até á presente data ainda não realizou – provado com o esclarecimento de que a requerente não efectuou os trabalhos porquanto a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em divida. 2º - Tendo dado como não provado, para além do mais, o seguinte facto: - Regularizando desta forma a sua situação fiscal junto da ATA relativamente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requente 3º O facto dado como provado em 8. não pode se dado como provado, porquanto resulta da documentalmente provado que existiu troca de correspondência electrónica entre as partes – cfr. doc.s. nºs 1 e 2 juntos pela recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento. 4º Nessa correspondência a recorrida assumiu inclusivamente que estavam trabalhos por realizar que melhor identificou na mensagem de correio electrónico enviada à recorrente 5º O facto dado como provado 13. deve ser dado como provado, por total ausência de prova. 6º O que resulta da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento é que a recorrente tinha cessado a sua actividade, apenas em sede de IVA, em 31/07/2019 – cfr. doc. nº 6 junto pela requerente em sede de audiência e discussão de julgamento. 7º Não foi feita qualquer tipo de prova de que na data em que a recorrida apresentou a sua declaração de IVA, relativa ao período em que a nota de crédito dizia respeito, a recorrente tivesse a sua actividade cessada em sede de IVA. 8º O que resulta da prova produzida nos autos é que a recorrente declarou o valor de imposto de IVA (€4.674,80) inserto na nota de crédito com o nº2020/28 de 18/11/2020, na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 – cfr. doc. nº 7 junto em sede de audiência e discussão de julgamento pela recorrente. 9º A recorrente para apresentar a declaração de IVA tinha de ter a sua actividade em sede de IVA activa. 10º A recorrida demitiu-se de fazer qualquer prova, que lhe incumbia, para documentar o motivo pelo qual a nota de crédito não foi aceite pela ATA. 11º O facto dado como provado em 14. não pode ser dado como provado nos termos em que o foi. 12º Para além da correspondência electrónica trocada entre as partes a recorrente apenas recebeu uma carta do Ilustre mandatário da requerida a pedir o pagamento das quantias em divida. 13º A requerida não beneficiou do valor do IVA constante na nota de crédito (€4.674,80), pois como resulta da declaração de IVA relativa ao período 2020/12T, a recorrente declarou o valor do IVA inserto a nota de crédito junto da ATA. 14º Parte do valor do imposto (IVA) foi pago com o crédito de imposto (IVA) que a recorrente tinha para com a ATA, mais concretamente a quantia de €2.090,88, pelo que teve qualquer benefício económico. 15º Assim o facto dado como provado em 14. deve ter a seguinte redacção: 14. Apesar das insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, por os trabalhos insertos na factura não estarem concluídos. 16º O facto dado como provado em 18. não pode ser dado como provado com a extensão em que o foi. 17º Como resulta do acervo probatório produzido em sede de audiência e discussão de julgamento, designadamente das mensagens de correio electrónico trocadas entre as partes existem um conjunto de trabalhos de montagem que a requerida se comprometeu a fazer e não fez. 18º Não faltando apenas estabelecer algumas ligações de máquinas no local, mas sim efectuar um conjunto de montagens, entregar material em falta (como seja filtros, comandos) e executar substituições de materiais que já haviam sido aplicados e estavam defeituosos. 19º Assim do cotejo da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta que o facto dado como provado em 18. deve ter a seguinte redacção: 18. Os trabalhos e materiais referidos no facto dado como provado em 17. não estão concluídos. 20º O facto dado como provado em 19. deverá ser dado como provado em moldes diferentes do que o foi. 21º Na correspondência electrónica trocada entre as partes recorrida assumiu a realização e um conjunto de trabalhos em falta, os quais a recorrente se propôs a realizar até ao dia 14 de Dezembro desse ano de 2020. 22º Apenas com o término dos trabalhos é que a recorrente se obrigava a fazer o pagamento do valor pendente na conta corrente entre as partes beligerantes. 23º Trabalhos esses que a recorrida nunca apareceu para os realizar. 24º O facto dado como provado em 19. deve ter a seguinte redacção: 19. Em 20 de Novembro de 2020 a requerente contactou a requerida, por mensagem de correio electrónico comprometendo-se a efectuar os trabalhos que seguidamente se discriminam, os quais seriam efectuados na semana que se iniciava a 14 de Dezembro: a) Montagem das três hottes b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado. c) Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes. d) Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica. e) Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica. f) Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico. g) Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior. 25º O facto dado como provado em 20. deve ser dado como não provado. 26º Não foi feita de prova de que os trabalhos não tenham sido efectuados porque a recorrente não quisesse pagar. 27º A prova documental carreada aos autos nunca a recorrente disse que não efectuaria o pagamento do valor em falta. 28º O que pretendia é que os trabalhos relativos aos materiais constantes na factura fossem terminados, o que não aconteceu. Aditamento à matéria de facto dada como provada: 29º Na documentação junta pela recorrente resulta inequívoco que a recorrente regularizou a sua situação fiscal junto da ATA. 30º O valor de IVA regularizado na declaração relativa ao quarto trimestre de 2020 é o mesmo da nota de crédito emitida pela recorrida (€4.674,80). 31º O valor do IVA devido na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 foi saldado com um crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA. 32º O facto dado como não provado A, deve ser dado como provado com a seguinte redacção: A requerida regularizou junto da ATA o valor do IVA referente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requerente, iva esse que em parte foi pago com o crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA. Nulidade da sentença 33º Na matéria de facto dada como provada em 11., o Tribunal a quo deu como provado que: No dia 19 de Novembro de 2020 a requerida comprometeu-se contra a emissão da nota de crédito a liquidar o que ainda devia, tendo assinado nessa mesma data a referida nota de crédito por forma à requerente - e de acordo com o combinado – poder ser reembolsada do IVA já entregue ao estado (no montante de 4.674,80). 34º Em 20. dos factos provados o Tribunal a quo vem dar como provado que a requerente não efectuou os trabalhos porquanto a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em divida. 35º Tribunal aquo deu como provados dois factos diametralmente opostos, pois se por um lado dá como provado em 11. que a recorrente se comprometeu a pagar o que devia, por outro lado vem dar como provado o seu oposto quando em 20. dá por assente que a recorrente não assumiu o compromisso de liquidar o montante em divida. 36º A sentença é nula por violação do disposto no art. 615º, nº 1 alínea c) do CPC, nulidade que para os devidos e legais efeitos desde já se argui. 37º O Tribunal a quo entendeu erradamente que o negócio celebrado entre a recorrente e a recorrida foi um negócio misto que abarca dois contratos, um de compra e venda e um de prestação de serviços, quando na verdade estamos perante um contrato de empreitada. 38º O material fornecido pela destina-se à instalação de um restaurante, sendo que foram fornecidas camaras frigorificas, hotte central, ventilador de extração de fumos, ventilador de exaustão, hottes de parede, capta vapores, aparelhos de ar condicionado exteriores e interiores, tal qual resulta da matéria dada como provada em 2.. 39º Na factura a recorrida faz constar a negrito que: “Nesta factura estão incluídos os trabalhos de ligações e montagem nas instalações do cliente para a aplicação do material discriminado. 40º O contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – cfr. art. 1207º do CC. 41º No contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto, sem prejuízo de ter de fornecer materiais para a realizar, como foi o caso. 42º No contrato de compra e venda não há a prestação de um facto, mas sim a prestação de uma coisa. 43º A compra e venda é um contrato real “quod effectum” em que a translação da propriedade ocorre por mero efeito do contrato e não em consequência dos efeitos obrigacionais como acontece no contrato de empreitada – cfr. art. 874º e 1212º e 408º todos do CC. 44º Tratando-se de um contrato de empreitada e a mesma não estando concluída ou existindo defeitos, o preço devido pela mesma não é devido enquanto a mesma não se mostrar concluída. 45º A recusa, por parte do dono da obra, de pagamento da parte final do preço por não estarem ainda concluídos os trabalhos, traduz por parte da recorrente, no âmbito do contrato de empreitada, o accionar da excepção de não cumprimento do contrato - cfr. art. 428º, nº 1 do Código Civil. 46º É ajustado e proporcional que a recorrente não faça o pagamento da parte da factura em divida enquanto os trabalhos não se mostrarem concluídos. 47º Não estando os trabalhos concluídos, não pode a recorrente ser condenada no pagamento do remanescente da factura em divida. 48º A recorrente foi ainda condenada a pagar à recorrida a quantia de IVA que consta da nota de crédito nº 2020/28 no valor de €4.674,80. 49º A recorrente procedeu à regularização do valor de IVA resultante da nota de crédito (€4.674,80), junto da ATA, declarando-o na respectiva declaração de IVA. 50º Parte desse IVA (€2.090,88) ficou logo pago por força de um crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA conforme resulta da declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 apresentada pela recorrente. 51º Não foi feita prova do motivo pelo qual a recorrida não conseguiu deduzir o IVA da nota de crédito junto da ATA. 52º A ser decidido como decidiu o Tribunal a quo, a recorrente pagará duas vezes o IVA. 53º E a recorrida, poderá receber o valor correspondente ao IVA duas vezes pois receberá da recorrente e poderá deduzir o IVA junto da ATA. 54º As regularizações previstas no artigo 78.º do Código do IVA destinam-se a corrigir, a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o envio da declaração periódica e que não estejam contempladas noutros normativos legais. 55º O direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente – cfr. art. 98º, nº 2 do CIVA. 56º - A douta sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 607º e 615º, nº 1 alínea c) ambos do Código do Processo Civil, nos artigos 408º, 428º, nº 1, 874º, 1207º, 1208º, 1211º, 1212º todos do Código Civil, e ao art. 78º e 98º do CIVA Pugna pela revogação da sentença. * A apelada limitou-se a pugnar pela intempestividade do recurso.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são: A) Apurar se a sentença recorrida é nula; B) Se é admissível a reapreciação da matéria de facto e, na afirmativa, se ocorreu erro na apreciação da prova; C) Por fim, se ocorreu erro na subsunção jurídica. * II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente (sob a anterior denominação de Hotel ..., Lda.) dedica-se ao comércio, reparação e instalação de equipamentos para indústria de hotelaria. 2. Sabendo de tal actividade a Requerida, no exercício da sua actividade económica, solicitou o fornecimento de bens do trato comercial daquela, melhor descritos nas Facturas remetidas a esta com os nº 2017/25 de 29/12/2017 (correspondendo a um adiantamento de € 25.000,00 IVA incluído por conta de fornecimento a prestar - orçamento nº 2017/1.423) e 2018/334 de 2/7/2018, com vencimento na mesma data e no valor de € 28.315,61 que respeitava a 1 câmara frigorífica, 1 equipamento frigorífico para câmara, 1 hotte central, 1 ventilador extracção de fumos, 1 ventilador exaustão, 2 hotte parede, 1 capta vapores, 3 aparelhos de ar condicionado, 1 unidade exterior de ar condicionado e 6 unidades interiores de ar condicionado. 3. Não obstante a Requerida ter aceite os bens e nada ter reclamado destes, não os pagou na totalidade e no lugar do domicílio da Requerente como era suposto. 4. Em Dezembro de 2017 foi aceite pela Requerida, após validação de um primeiro orçamento, para o fornecimento de equipamentos para o seu restaurante. 5. Aí foi emitida factura de adiantamento de 25.000,00 € com IVA, o que foi liquidado pela Requerida; 6. Após algumas alterações pedidas pela Requerida e de forma a compatibilizar o pedido documentalmente, foi-lhe entregue orçamento corrigido. 7. Tudo sempre sem qualquer reserva ou reclamação da Requerida. 8. Em momento algum a Requerente foi contactada pela Requerida, nem foi feita alguma reclamação. 9. No dia 18 de Novembro de 2020, porque a questão de pagamentos não estava resolvida, a Requerente entrou contacto com a Requerida, tendo chegado a entendimento quanto a emissão de nota de crédito. 10. A iniciativa de contactos nunca foi da Requerida, mas sempre da Requerente. 11. No dia 19 de Novembro de 2020 a requerida comprometeu-se contra emissão de nota de crédito a liquidar o que ainda devia, tendo assinado nessa mesma data a referida Nota de Crédito por forma à Requerente - e de acordo com o combinado - poder ser reembolsada do IVA já entregue ao Estado (no montante de €4.674,80). 12. Esta Nota de Crédito apenas foi emitida no pressuposto que seria aceite pela AT para efeitos de regularização de IVA, razão pela qual foi subscrita pelo representante da Requerida, que nada ignorava. 13. Entretanto, a Nota de Crédito não foi considerada pela AT por facto imputável à Requerida, que ocultou a cessação da actividade já antes da subscrição pelo representante desta da Nota de Crédito. 14. Apesar das diversas insistências da Requerente - última das quais por via postal registada de 21/1/2021 - a Requerida não liquidou a sua dívida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, nem o valor de iva que constava na referida Nota de Crédito, apesar dele ter vindo a beneficiar. * Oposição:15. A requerida foi contactada, no final do mês de Novembro de 2020, por funcionário da requerente, para que fosse regularizada a factura emitida em 02/07/2018. 16. Regularização essa que teria de ter em consideração o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que já havia sido pago pela requerida e para a qual foi havia sido emitida pela requerente a factura de adiantamento 2017/25 em 29/12/2017. 17. A factura 2018/334, emitida em 02/07/2018, para além de contemplar o fornecimento dos bens lá melhor descritos, considerava também a realização dos trabalhos de ligações e montagem a executar nas instalações da requerida para aplicação do material constante na dita factura. 18. Trabalhos esses que não estavam, nem estão, concluídos – Provado que faltam estabelecer algumas ligações de máquinas no local, trabalhos cujo custo não é superior a € 500,00 e cuja realização não foi feita devido a atrasos na construção do restaurante. 19. Na verdade, quando em Novembro de 2020 a requerente contactou a requerida para efectuar a regularização da factura a requerente reconheceu que estavam por realizar os trabalhos que seguidamente se identificam, bem assim como e fornecer bens já contemplados na factura que havia sido emitida à requerida: a) Montagem das três hottes b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado. c) Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes. d) Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica. e) Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica. f) Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico. g) Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior – Provado que a requerente, como forma de tentar receber o montante em dívida, fez um acordo com a requerida no qual aceitava realizar os trabalhos aqui descritos desde que a requerida assumisse a obrigação de pagar a quantia em dívida retratada na conta corrente. 20. Trabalhos esses que a requerida se comprometeu a efectuar durante o mês de dezembro de 2020, mas que, até à presente data, ainda não realizou – Provado com o esclarecimento de que a requerente não efectuou os trabalhos porquanto a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em dívida. 21. Após ter recebido a listagem de trabalhos a realizar e materiais a entregar a requerida informou a requerente de que ainda estavam em falta o fornecimento de duas portas de visita para a conduta de extracção da churrasqueira e respectiva montagem – Provado apenas que a requerida enviou à requerente o email datado de 25 de Novembro de 2020 e cujo teor ora se dá por reproduzido. 22. Conforme resulta da factura 2018/334 emitida pela requerente os trabalhos efectuados pela requerente enquadram-se no regime de inversão de sujeito passivo de IVA. 23. Para regularização da factura de adiantamentos 2017/25 de 29/12/2017 foi emitida a Nota de Crédito de adiantamentos nº 2020/28. 24. A requerida apresentou a declaração de IVA do quarto trimestre de dois mil e vinte com a quantia de €4.674,80 a título de IVA. * Não se provou:- Regularizando desta forma a sua situação fiscal junto da ATA relativamente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requerente. - Acresce ainda que, melhor analisados os trabalhos e materiais que integram a factura faltam ainda efectuar os seguintes trabalhos e fornecer os seguintes bens: a) Nas quatro unidades interiores do ar condicionado da marca MITSUBISHI ELECTRIC MLZ-KA25VA, falta concluir montagem e entregar os respectivos comandos. b) Na unidade exterior de ar condicionado MITSUBISHI ELECTRIC MXZ-6D122VA, falta colocar capa de fecho de esteira e criar proteção para o equipamento, bem assim como substituir isolamentos de tubagem que se encontram com elevado grau de degradação. c) Na unidade de ar condicionado MISTUBISHI ELECTRIC PLZ-RP1B- falta colocar capa de fecho de esteira e criar proteção para o equipamento, sendo ainda necessário substituir isolamentos de tubagem que se encontram com elevado grau de degradação. d) A capa de vapores da máquina Capota BRALINE CV.01 encontra-se em obra, mas falta monta-la e fazer todos os trabalhos para que fique pronta a funciona. e) Falta terminar as ligações elétricas e ligação de esgotos do interior da camara, sendo que o painel que suporta a porta tem de ser substituído por haver furações à vista devido a erros de construção ocorridos aquando da montagem da porta. - Tudo conforme é do perfeito e integral conhecimento da requerente. - É falso que a requerida não tenha reclamado dos bens que lhe foram fornecidos, bem assim como que o local de pagamento fosse o do domicílio da requerente. - Relativamente ao local de pagamento, o que ficou acordado é que os pagamentos seriam efectuados no domicílio legal da requerida, ou seja, na ..., Ílhavo. - Na verdade, o orçamento apresentado pela requerente abrangia o fornecimento de mais bens e serviços que até à presente data não foram fornecidos à requerida. - Isto porque a obra que a requerida está a realizar teve alguns percalços que impediram o seu normal desenvolvimento. - A requerida acordou em efectuar a regularização da factura desde que fossem efectuados um conjunto de trabalhos que se encontravam em falta relativos aos bens fornecidos e constantes na factura 2018/334 de 02/07/2018. * A) Da nulidade da sentençaA apelante defende que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 615º nº 1 c) do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem. uma vez o referido nos pontos 11 e 20 dos factos provados é diametralmente oposto Vejamos. As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C.. Reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento do mérito. Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando -, quer quanto à apreciação da matéria de facto (error facti), quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável (error juris). Dispõe o art. 615º nº 1 c): É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) A nulidade prevista na primeira parte deste preceito remete para o princípio da coerência lógica da sentença uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 e, por outro, pelo facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.L. de 09/07/2014 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt., endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem. No caso em apreço, verifica-se, de facto, uma contradição entre os factos provados 11 e 20, pois, enquanto no primeiro consta que a requerida, em Novembro de 2020, se comprometeu a liquidar o que ainda devia, no segundo refere-se o contrário, i.e., que não assumiu tal compromisso. Contudo, uma contradição desta natureza não conduz à nulidade da sentença uma vez que o citado preceito alude a contradição entre a fundamentação (de facto ou de direito) e a decisão (parte dispositiva), mas conduz a erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, a apreciar noutra sede, que pode suscitar a aplicação do disposto no art. 662º, nº 2 c). Neste sentido vide Ac. desta Relação de 30/03/2017 (José Amaral). A obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte do referido preceito, geradoras de nulidade da decisão, verifica-se quando alguma passagem da decisão é ininteligível ou quando esta se presta a mais do que um sentido respectivamente. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 02/06/2016 (Fernanda Isabel Pereira). In casu cada um dos factos em causa é perfeitamente inteligível e não se presta a mais do que um sentido pelo que também não se pode concluir pela nulidade da sentença com este fundamento. * B) Reapreciação da matéria de factoA apelante insurge-se contra a matéria dada como provada sob os nº 8, 13, 14, 18, 19, 20, contra o primeiro facto dado como não provado e ainda refere que existe uma contradição entre os factos provados nº 11 e 20. Decidindo. Nos termos do art. 662º nº 1 A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, (…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (art. 607º nº 4) e O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (art. 607º nº 5). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual. Dispõe o art. 639º sob a epígrafe Ónus de alegar e formular conclusões: 1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…) E o art. 640º sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto: 1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…). Acompanhando de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015 (Lopes do Rego), que, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distingue dois ónus: - um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto; - e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 19/01/2016 (Sebastião Póvoas), 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), 31/05/2016 (Roque Nogueira), 08/11/16 (Fonseca Ramos). Tem-se entendido, designadamente Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., Almedina, p. 158-159, que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” Assim, das conclusões de recurso, na medida em que estas delimitam o seu objecto (art. 635º nº 4), i.e., as questões a reapreciar pela Relação, devem constar obrigatoriamente apenas os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639º, nº 1), o que servirá para mencionar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º nº 1 a)). Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T.J. de 31/05/2016 (Garcia Calejo). Não havendo motivo de rejeição procede este Tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos procedendo ao controlo da convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal. Revertendo ao caso em apreço verificamos o seguinte: - a apelante, nas conclusões, claramente referiu que, no seu entender, a matéria dada como provada sob os nº 8, 11,13, 14, 18, 19, 20 e sob o primeiro facto dado como não provado foi incorrectamente julgada - art. 640º nº 1 a); - indicou, na motivação e parcialmente nas conclusões, os meios probatórios que, no seu entender, impugnam decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto (prova documental aí referida, excepto quanto ao ponto 14 dos factos provados onde alude também à prova testemunhal e quanto ao ponto 18 onde alude apenas às declarações de parte da autora e à prova testemunhal sem mais) - art. 640º nº 1 b); - e por fim, quer nas alegações, quer nas conclusões, indica a decisão que, seu entender, deve ser proferida no que concerne a tais pontos da matéria de facto - art. 640º nº 1 c). Contudo, no que concerne aos factos provado nº 14 (e à indicada prova testemunhal - única testemunha D. Q.) e nº 18 (e à indicada prova por declarações de parte da autora e prova testemunhal) nenhuma referência faz às passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Ora, não deixando de ter presente que não incumbe a este Tribunal fazer um novo e total julgamento da causa, entendemos que, face ao objecto dos autos, ao facto de ter havido uma única sessão de julgamento, onde autora e ré prestaram declarações e foi ouvida uma única testemunha arrolada pela primeira, à pequena extensão das declarações e depoimento, inexistiu dificuldade grave no exercício do contraditório por parte da recorrida caso o tivesse querido exercer e/ou no exame a levar a cabo por este Tribunal, pelo que não é de rejeitar a requerida reapreciação da prova gravada. * Tendo por base estas considerações e ouvida toda a prova produzida importa analisar os factos acerca dos quais a apelante discorda.Antes de mais, importa referir que o tribunal a quo foi muito pouco cuidadoso na redacção da matéria de facto recorrendo ao “copy e paste” (factos provados 1 a 14 correspondem aos primeiros 14 pontos do requerimento de injunção e os nº 15 a 24 correspondem aos art. 9º, 10º, 12º a 16º, 26º, 28º e 30º da oposição respectivamente) sem cuidar de corrigir a redacção de molde a que fosse mais fácil a compreensão, o que se revelava necessário uma vez que a presente acção teve na sua origem um requerimento de injunção e não foi proferido despacho a convidar a autora a juntar petição inicial aperfeiçoada. Assim sendo, além do mais, fez constar dois factos provados com matéria contraditória, conforme referimos supra, não expurgou da matéria alegada matéria de direito (ver facto provado nº 3 e 13) e na parte final dos factos provados nº 18 a 21 fez constar uma espécie de “resposta a quesitos”. Também foi pouco claro na motivação da matéria de facto. Posto isto vejamos agora a matéria de facto que a apelante considera incorrectamente julgada. - Facto provado nº 8 É de manter este facto provado, facto este que tem que ser lido no contexto dos factos antecedentes. O mesmo reporta-se a um momento anterior a Novembro de 2020 resultando do facto provado nº 3 que foram fornecidos bens e que a ré nada reclamou. Os documentos a que alude a apelante correspondem aos emails de 20/11/2020 e 25/11/2020, trocados numa fase em que se tentava o acordo entre as partes. - Facto provado nº 13 É de manter este facto provado, mas deve ser corrigida a sua redacção de forma a expurgar a matéria conclusiva e de direito (vide expressão “por facto imputável”). Ora, da conjugação do doc. nº 5 junto pela autora/doc. nº 6 junto pela ré - nota de crédito emitida em 18/11/2020, no valor de € 25.000,00 (sendo a parte referente ao IVA de € 4.674,80) – e doc. nº 6 junto pela autora – informação da Autoridade Tributária (A.T.) nos termos da qual a ré declarou cessada a actividade para efeitos de IVA em 31/07/2019 – resulta logicamente que a A.T. não pôde tê-la considerado. Com efeito, no momento que a mesma foi apresentada, necessariamente após a sua emissão, já a actividade para efeitos de IVA estava encerrada. Para esta conclusão é irrelevante a relação existente entre a ré e a A.T., designadamente que a primeira tenha entregue à segunda, em Fevereiro de 2021, a sua declaração de IVA onde terá incluído o mesmo valor. Pelo exposto, este facto provado passa a ter a seguinte redacção: “13 - Entretanto, a Nota de Crédito não foi considerada pela A.T. uma vez que a Requerida num momento anterior à emissão daquela já havia declarada cessada a sua actividade para efeitos de IVA, o que ocultou à autora.” - Facto provado nº 14 Da conjugação do doc. nº 7 junto pela autora – carta do mandatário da autora, datada de 21/01/2021, interpelando a ré para proceder ao pagamento do preço em dívida, bem como do IVA - com o depoimento da testemunha D. Q. e declarações do legal representante da autora resulta que tais quantias não foram pagas pela ré. Aliás, das declarações do representante da ré também, em momento algum, foi referido ter efectuado tal pagamento. Da análise crítica da prova testemunhal e das declarações das partes não resulta que o não pagamento se deva à não realização de trabalhos insertos na factura, tanto mais que estes não podiam ser efectuados atento o atraso e paragem da obra (devido a problemas com outros fornecedores) e tinham um pequeno custo. É de eliminar a referência ao benefício da ré que consta na parte final deste facto que é irrelevante para a boa decisão da causa, não resulta da prova documental e é conclusivo. Assim, este facto passa a ter a seguinte redacção: “ 14. Apesar das diversas insistências da Requerente - última das quais por via postal registada de 21/01/2021 - a Requerida não liquidou a sua dívida de parte da Factura 2018/334, num valor de € 3.315,61, nem o valor de IVA que constava na referida Nota de Crédito, no valor de € 4.674,80.” - Facto provado nº 18 É de manter este facto provado reiterando-se aqui as considerações feitas no ponto precedente referentes ao facto de o não pagamento de parte do preço pela ré não se dever à não execução de trabalhos. Acresce que do depoimento da testemunha e das declarações de parte da autora resulta que nem todos trabalhos a que se alude na troca de emails de Novembro de 2020 foram objecto do contrato e que os mesmos foram peticionados pela ré no âmbito da tentativa de acordo sendo que a autora aceitou realizá-los na esperança de que a ré procedesse ao pagamento do remanescente do preço que estava em dívida, o que esta não fez. E importa ainda registar que a ré não chegou a dar a sua concordância por escrito ao acordo como lhe foi pedido no fim do email da testemunha D. Q. de 20/11/2020 pelo que, nesta parte, não houve acordo. - Facto provado nº 19 Tendo em atenção o teor dos emails de 20 e 24 de Novembro de 2020, o depoimento da testemunha, declarações de parte da autora (estas foram peremptórias em afirmar que os bens foram todos fornecidos, mas alguns trabalhos não foram realizados) e as considerações feitas a propósito do ponto antecedente este facto deve passar a ter a seguinte redacção: “19. Na sequência de contacto efectuado pela requerente à requerida com vista a que esta procedesse à regularização da factura, e no âmbito de uma tentativa de acordo, por email de 20/11/2020 a primeira, caso a segunda desse o seu acordo, comprometeu-se a realizar os seguintes trabalhos: a) Montagem das três hottes; b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado; c) Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes; d) Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica; e) Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica; f) Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico; g) Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior; desde que a requerida assumisse o compromisso de pagar a quantia em dívida retratada na conta corrente após o término destes trabalhos.” - Facto provado nº 20 Da conjugação do teor dos emails com a prova testemunhal e declarações de parte da autora resulta que os trabalhos elencados no facto provado nº 19 (e email de 20/11/2020) não foram efectuados porque a ré não assumiu o compromisso de pagar o montante em dívida. Assim, este facto passa a ter a seguinte redacção: “20. A requerente não efectuou os trabalhos referidos em 19 porque a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em dívida.” - Facto provado nº 11 De molde a ultrapassar a contradição existente entre os factos provados nº 11 e 20 e atenta a redacção agora dada a este facto importa corrigir a redacção daquele primeiro facto nos seguintes termos: “11. No dia 19 de Novembro de 2020 requerente e requerida acordaram que a primeira emitiria uma nota de crédito que seria assinada pela segunda por forma que a requerente pudesse ser reembolsada da quantia de € 4.674,80 referente a IVA já entregue ao Estado, o que foi feito.” - Facto provado nº 3 Ainda que não tenha sido objecto de impugnação ter-se-á que considerar não escrita a expressão “como era suposto” constante da parte final deste facto uma vez que a mesma encerra uma conclusão e matéria de direito. - Facto provado nº 4 Ainda que não tenha sido objecto de impugnação ter-se-á igualmente que corrigir a redacção deste facto incluindo a palavra “contrato” para que corresponda à matéria alegada no requerimento de injunção e para a frase faça sentido. - Facto não provado correspondente ao primeiro ponto É de manter este facto como não provado uma vez que do documento nº 7 junto pela ré resulta apenas que em 28/02/2021 esta apresentou junto da A.T. a declaração periódica de IVA indicando a quantia de € 4.674,80 como sendo o total de imposto a favor do Estado. Acresce que a expressão “regularizando” corresponde a uma conclusão que não deve fazer parte da matéria de facto. Por fim, importa ainda ter em atenção que a relação existente entre a ré e a Autoridade Tributária, não sendo o objecto destes autos, aqui nada importa. * Por uma questão cronológica passa-se a transcrever a matéria de facto provada e não provada conforme foi fixada nesta instância:Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente (sob a anterior denominação de Hotel ..., Lda.) dedica-se ao comércio, reparação e instalação de equipamentos para indústria de hotelaria. 2. Sabendo de tal actividade a Requerida, no exercício da sua actividade económica, solicitou o fornecimento de bens do trato comercial daquela, melhor descritos nas Facturas remetidas a esta com os nº 2017/25 de 29/12/2017 (correspondendo a um adiantamento de € 25.000,00 IVA incluído por conta de fornecimento a prestar - orçamento nº 2017/1.423) e 2018/334 de 2/7/2018, com vencimento na mesma data e no valor de € 28.315,61 que respeitava a 1 câmara frigorífica, 1 equipamento frigorífico para câmara, 1 hotte central, 1 ventilador extracção de fumos, 1 ventilador exaustão, 2 hotte parede, 1 capta vapores, 3 aparelhos de ar condicionado, 1 unidade exterior de ar condicionado e 6 unidades interiores de ar condicionado. 3. Não obstante a Requerida ter aceite os bens e nada ter reclamado destes, não os pagou na totalidade e no lugar do domicílio da Requerente. 4. Em Dezembro de 2017 foi aceite pela Requerida contrato, após validação de um primeiro orçamento, para o fornecimento de equipamentos para o seu restaurante. 5. Aí foi emitida factura de adiantamento de € 25.000,00 com IVA, o que foi liquidado pela Requerida; 6. Após algumas alterações pedidas pela Requerida e de forma a compatibilizar o pedido documentalmente foi-lhe entregue orçamento corrigido. 7. Tudo sempre sem qualquer reserva ou reclamação da Requerida. 8. Em momento algum a Requerente foi contactada pela Requerida, nem foi feita alguma reclamação. 9. No dia 18 de Novembro de 2020, porque a questão de pagamentos não estava resolvida, a Requerente entrou contacto com a Requerida, tendo chegado a entendimento quanto a emissão de nota de crédito. 10. A iniciativa de contactos nunca foi da Requerida, mas sempre da Requerente. 11. No dia 19 de Novembro de 2020 Requerente e Requerida acordaram que a primeira emitiria uma Nota de Crédito que seria assinada pela segunda por forma que a Requerente pudesse ser reembolsada da quantia de € 4.674,80 referente a IVA já entregue ao Estado, o que foi feito. 12. Esta Nota de Crédito apenas foi emitida no pressuposto que seria aceite pela AT para efeitos de regularização de IVA, razão pela qual foi subscrita pelo representante da Requerida, que nada ignorava. 13. Entretanto a Nota de Crédito não foi considerada pela A.T. uma vez que a Requerida num momento anterior à emissão daquela já havia declarada cessada a sua actividade para efeitos de IVA, o que ocultou à autora. 14. Apesar das diversas insistências da Requerente - última das quais por via postal registada de 21/01/2021 - a Requerida não liquidou a sua dívida de parte da Factura 2018/334, num valor de € 3.315,61, nem o valor de IVA que constava na referida Nota de Crédito, no valor de € 4.674,80. * Oposição:15. A Requerida foi contactada no final do mês de Novembro de 2020 por funcionário da Requerente para que fosse regularizada a Factura emitida em 02/07/2018. 16. Regularização essa que teria de ter em consideração o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que já havia sido pago pela Requerida e para a qual foi havia sido emitida pela requerente a Factura de adiantamento 2017/25 em 29/12/2017. 17. A Factura 2018/334, emitida em 02/07/2018, para além de contemplar o fornecimento dos bens lá melhor descritos, considerava também a realização dos trabalhos de ligações e montagem a executar nas instalações da Requerida para aplicação do material constante na dita Factura. 18. Trabalhos esses que não estavam, nem estão concluídos – Provado que faltam estabelecer algumas ligações de máquinas no local, trabalhos cujo custo não é superior a € 500,00 e cuja realização não foi feita devido a atrasos na construção do restaurante. 19. Na sequência de contacto efectuado pela Requerente à Requerida, com vista a que esta procedesse à regularização da Factura, e no âmbito de uma tentativa de acordo, por email de 20/11/2020, a primeira, caso a segunda desse o seu acordo, comprometeu-se a realizar os seguintes trabalhos: a) Montagem das três hottes; b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado; c) Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes; d) Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica; e) Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica; f) Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico; g) Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior; desde que a Requerida assumisse o compromisso de pagar a quantia em dívida retratada na conta corrente após o término destes trabalhos. 20. A Requerente não efectuou os trabalhos referidos em 19 porque a Requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em dívida. 21. Após ter recebido a listagem de trabalhos a realizar e materiais a entregar a requerida informou a requerente de que ainda estavam em falta o fornecimento de duas portas de visita para a conduta de extracção da churrasqueira e respectiva montagem – Provado apenas que a Requerida enviou à Requerente o email datado de 25 de Novembro de 2020 e cujo teor ora se dá por reproduzido. 22. Conforme resulta da Factura 2018/334 emitida pela Requerente os trabalhos efectuados pela Requerente enquadram-se no regime de inversão de sujeito passivo de IVA. 23. Para regularização da Factura de adiantamentos 2017/25 de 29/12/2017 foi emitida a Nota de Crédito de adiantamentos nº 2020/28. 24. A Requerida apresentou a declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 com a quantia de € 4.674,80 a título de IVA. * Não se provou:- Regularizando desta forma a sua situação fiscal junto da ATA relativamente à Nota de Crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela Requerente. - Acresce ainda que, melhor analisados os trabalhos e materiais que integram a Factura, faltam ainda efectuar os seguintes trabalhos e fornecer os seguintes bens: a) Nas quatro unidades interiores do ar condicionado da marca MITSUBISHI ELECTRIC MLZ-KA25VA, falta concluir montagem e entregar os respectivos comandos. b) Na unidade exterior de ar condicionado MITSUBISHI ELECTRIC MXZ-6D122VA - falta colocar capa de fecho de esteira e criar proteção para o equipamento, bem assim como substituir isolamentos de tubagem que se encontram com elevado grau de degradação. c) Na unidade de ar condicionado MISTUBISHI ELECTRIC PLZ-RP1B - falta colocar capa de fecho de esteira e criar proteção para o equipamento, sendo ainda necessário substituir isolamentos de tubagem que se encontram com elevado grau de degradação. d) A capa de vapores da máquina Capota BRALINE CV.01 encontra-se em obra, mas falta montá-la e fazer todos os trabalhos para que fique pronta a funciona. e) Falta terminar as ligações elétricas e ligação de esgotos do interior da camara, sendo que o painel que suporta a porta tem de ser substituído por haver furações à vista devido a erros de construção ocorridos aquando da montagem da porta. - Tudo conforme é do perfeito e integral conhecimento da Requerente. - É falso que a Requerida não tenha reclamado dos bens que lhe foram fornecidos, bem assim como que o local de pagamento fosse o do domicílio da requerente. - Relativamente ao local de pagamento, o que ficou acordado é que os pagamentos seriam efectuados no domicílio legal da Requerida, ou seja, na ..., Ílhavo. - Na verdade, o orçamento apresentado pela Requerente abrangia o fornecimento de mais bens e serviços que até à presente data não foram fornecidos à Requerida. - Isto porque a obra que a Requerida está a realizar teve alguns percalços que impediram o seu normal desenvolvimento. - A Requerida acordou em efectuar a regularização da Factura desde que fossem efectuados um conjunto de trabalhos que se encontravam em falta relativos aos bens fornecidos e constantes na Factura 2018/334 de 02/07/2018. * C) Subsunção jurídicaComeça por defender a apelante que a autora e ré celebraram um contrato de empreitada e não um contrato misto de compra e venda e prestação de serviços. Quid iuris? O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207º do C.C.). Sendo uma modalidade do contrato de prestação de serviços, o objecto da obrigação principal do empreiteiro é uma prestação de resultado material, a realização de uma obra (que pode ser de construção, reparação, modificação ou demolição de uma coisa móvel ou imóvel), e a do dono da obra a de proceder ao pagamento do seu preço. A Compra e Venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (art. 874.º do C.C.). É um negócio real quoad effectum porque os efeitos translativos da propriedade produzem-se por mero efeito do contrato (art. 879º a) do C.C.). O preço corresponde ao valor da coisa ou direito em dinheiro. No caso em que o negócio envolva, quer o fornecimento de materiais, quer a prestação de serviços, não é fácil a distinção entre os dois referidos contratos e não é de excluir o concurso das duas figuras numa união de contratos ou num contrato misto. Antes de mais, a doutrina é pacífica que o elemento fundamental a considerar é sempre o que tiver sido pretendido pelos contraentes. Mas, em face dos elementos objectivos, importa analisar os critérios de distinção apresentados pela doutrina. Vaz Serra, in B.M.J. 145, p. 173-174, refere que se está perante uma empreitada se o preço tiver sido fixado em função do trabalho e uma compra e venda quando o preço for determinado em função da coisa. Este critério tem sido criticado uma vez que em muitas empreitadas o preço é estabelecido em função do resultado a obter, a obra, e não do trabalho realizado, que é apenas um dos elementos definidores do preço. Rubino, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, p. 789, escreveu o seguinte: ”não é possível pré-ordenar critérios gerais taxativos; uma boa margem deve ser deixada à prudente apreciação do juiz. Com esta reserva, pode considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a feitura da obra, e o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda, se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria”. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. III, 3ª ed., p 508-509, refere: “De acordo com a formulação mais comum o contrato será de empreitada quando as partes tiveram fundamentalmente em conta o resultado do trabalho a prestar pelo empreiteiro, sendo de compra e venda sempre que o primeiro plano seja dado antes aos materiais fornecidos, para cuja transmissão o trabalho funciona apenas como um meio. O critério seria assim o da prevalência do trabalho ou dos materiais ou o facto de a prestação de serviço ter ou não carácter instrumental relativamente à produção do bem. Decisivo parece ser, no entanto, a avaliação económica da operação, por forma a averiguar se o preço aparece como o correspectivo da alienação do bem (considerado como produto acabado) ou visa antes o pagamento do serviço de produção do bem.” Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, p. 33-38, refere que começou por se defender no direito continental a regra acessorium sequitur principale, nos termos da qual o contrato seria de empreitada ou de compra e venda consoante o elemento predominante, mas esta regra conduzia a dificuldades insuperáveis. Alude ao critério apresentado por Vaz Serra e afasta-o. Conclui que “Em Portugal, e talvez por influência alemã, tem sido sustentado que a empreitada, em que sejam fornecidos materiais pelo empreiteiro, tem um carácter misto de venda e de prestação de obra desde que a coisa seja fungível; estar-se-ia, pois, perante um contrato misto combinado ou múltiplo”. Depois de referir que o S.T.J. não tem aceitado esta tese e de dar exemplos de decisões dos tribunais conclui: “(…) no direito português, o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é, em princípio, uma empreitada, e o fornecimento pelo empreiteiro das matérias necessárias à execução da obra não vai, regra geral, alterar a natureza do contrato. Deve, então, qualificar-se como de empreitada o contrato em que o subministro de material constitui um meio para a realização da obra. Em contrapartida, enquadra-se na noção de compra e venda o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis. Mas será, por último, a vontade real dos contraentes que, sobrepondo-se a todos os critérios de distinção, vai determinar o tipo de contrato e o seu regime.” (sublinhado nosso). Mais acrescenta, referindo à jurisprudência: “(…) se do bem em causa só se pode retirar utilidade depois de ter sido montado, e se essa montagem carece de determinada preparação técnica, não se pode qualificar o contrato como de compra e venda.” (sublinhado nosso). Este autor dá o exemplo do fornecimento e montagem de elevadores como sendo um contrato de empreitada segundo a jurisprudência. João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª ed., p. 49-50, referindo-se às situações em que simultaneamente se acorda o fornecimento de uma coisa e a sua instalação ou adaptação, diz o seguinte: “Se os trabalhos de adaptação ou instalação têm uma relevância insignificante, a obrigação de os realizar deve ser encarada como um mero dever acessório da prestação principal, sem dimensão suficiente para afastar a qualificação do contrato como contrato de compra e venda ou a aplicação do regime deste tipo contratual. Mas, se esses trabalhos já assumirem uma dimensão de algum relevo, então o contrato deve ser encarado como um contrato misto, na modalidade de contrato combinado, em que uma das partes se obriga a duas prestações que integram dois tipos contratuais diferentes - o de compra e venda e o de empreitada - contra uma prestação unitária da contraparte - o pagamento do preço. Nestes casos, utilizando a faculdade concedida pela melhor doutrina de que não existem soluções rígidas na definição do regime dos contratos mistos, vigora a regra prevista o art.º 239.º do C.C., para a integração dos negócios jurídicos, em tudo aquilo que não foi expressamente previsto pelas partes. Assim, o regime aplicável deve ser procurado na vontade hipotética das partes, se tivessem previsto o ponto omisso. Essa procura da vontade hipotética deve ser efectuada de modo a que, perante a realidade e os valores dominantes se procure reconstruir a vontade das partes, num juízo de razoabilidade. Na maior parte das situações, este juízo, sem que isto procure ser uma regra infalível, conclui pela aplicação a cada uma das prestações do vendedor/empreiteiro do regime do contrato típico que preenchem (teoria da combinação). E nas zonas contratuais que não pertencem exclusivamente a um dos modelos pressentes, como ocorrerá na prestação unitária do comprador/dono da obra, normalmente aplica-se o regime previsto para o contrato típico onde se insere a prestação que se revele dominante (teoria da absorção). Na hipótese de ambas as prestações assumirem igual importância, deve o julgador, nessas zonas neutras, adoptar a disciplina que concretamente se revele mais razoável, tendo em atenção os interesses plasmados no figurino contratual.” Num caso em que, por um lado, verifica-se o fornecimento de máquinas e, por outro, a instalação e a montagem das mesmas, lê-se na jurisprudência: - Ac. do S.T.J. de 20/10/2009 (Sebastião Póvoas) – “Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.”; - Ac. da R.C. de 24/04/2012 (Arlindo Oliveira) – “(…) uma vez que se tratou do fornecimento de aparelhos de ar condicionado e respectivos acessórios, com vista a instalá-los no local acordado, tem de se concluir, tratar-se de um contrato de empreitada (…)”; - Ac. do S.T.J. de 04/06/2019 (José Rainho) – “Resultando do contexto do negócio estabelecido entre as partes contratantes que o que estava subjacente ao fornecimento e montagem de equipamento de atmosfera controlada era proporcionar todo um sistema com tal finalidade nas instalações industriais de uma delas, está-se perante uma obrigação de resultado que deve ser qualificada como de empreitada, e não perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento fornecido.” Revertendo ao caso em apreço, da matéria de facto dada como provada resulta que foi acordada o fornecimento de equipamentos frigoríficos, ventiladores, hottes e aparelhos de ar condicionado para um restaurante, bem como a prestação de “trabalhos de ligação e montagem” dos mesmos (cfr. se lê na Factura nº 2018/334 de 02/07/2018). Não sendo de aplicar os primeiros critérios supra referidos que foram sendo apresentados pela doutrina, os quais não são isentos de dificuldades, há que aplicar o critério a que alude Romano Martinez e Cura Mariano, adoptado pela jurisprudência. Assim sendo, não obstante resultar dos factos que o preço corresponde essencialmente ao valor dos equipamentos, estes (pelo menos os ventiladores, hottes e aparelhos de ar condicionado) só têm utilidade se estiverem montados e com as ligações efectuadas, sendo que este trabalho requer preparação técnica, pelo que se conclui que o contrato em apreço deve ser qualificado como empreitada. * Deduz a apelante a excepção de não cumprimento do contrato dizendo que o valor cujo pagamento se mostra em falta (€ 3.315,61) não é devido enquanto a obra não se mostrar concluída.Esta excepção encontra-se prevista no art. 428º nº 1 do C.C. que dispõe: Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Refere Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, p. 334: “Trata-se (…) de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito simultâneo (…)”. José João Abrantes, in A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, Almedina, 2014, 2ª ed, p. 35-109, enuncia os seus pressupostos: a) a existência de um contrato bilateral; b) a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção; c) o não cumprimento ou o não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; e d) a não contrariedade à boa fé. Naturalmente que outro pressuposto é o facto da prestação continuar a ser possível. Esta excepção pode ser validamente oposta, designadamente quando a contraparte apenas cumprir ou oferecer o cumprimento em termos parciais e defeituosos. No que concerne ao pressuposto da não contrariedade à boa fé tem-se entendido que a presente excepção não pode ser oposta num caso de uma falta pouco significativa da contraparte, um incumprimento insignificante, irrisório A este propósito vide Ac. desta Relação de 20/02/2014 (Jorge Teixeira), onde se lê: “I- No caso de cumprimento defeituoso, o alcance da exceção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, sob pena de abuso de direito. II- E na apreciação e aplicação da exceptio, deve-se ter em devida conta o princípio da boa-fé, impondo-se, assim, a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da exceção, razão pela qual esta se não verificará, se a apreciação da gravidade da falta se mostrar insignificante. (…)”. No caso em apreço esta excepção não pode ser oposta pela ré à autora porque, antes de mais, resultou provado que os trabalhos em falta objecto do contrato (e não os trabalhos sugeridos posteriormente em sede de tentativa de acordo) correspondem a prestações impossíveis na medida em que estão dependentes das prestações de outros fornecedores e empreiteiros ou, por outras palavras, que a obra estivesse mais avançada. Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre a oposição da referida excepção violaria o princípio da boa fé uma vez que apurou-se que os trabalhos em falta têm o valor de cerca de € 500,00, o que corresponde a um incumprimento insignificante na economia do contrato que tem o valor de € 28.315,61 (e mesmo um pequeno incumprimento em face da quantia ainda em dívida). Deste modo, improcede esta excepção sendo devida pela ré à autora a quantia de € 2.855,61 (resultante da dedução ao valor de € 3.315,61 do valor de € 500,00 referente os trabalhos em falta, acrescida da indemnização prevista no art. 7º do Dec.-Lei nº 62/2013 de 10/05 matérias que não foram objecto de recurso). * Por fim, insurge-se a apelante contra a condenação no pagamento do I.V.A. sendo que está, segundo ela, em causa a regra da inversão da obrigação de liquidação do IVA e, a manter-se tal condenação, pagará o IVA em duplicado.A este propósito a decisão recorrida nada disse. Vejamos. Como é sabido a matéria do I.V.A. é muito complexa e algumas questões, como aquela que aqui se suscita, têm que ser conhecidas nestes tribunais em função da prova produzida, designadamente da prova documental como as facturas e nota de crédito emitidas. A propósito deste imposto lê-se no Ac. Ac. do T.C. Administrativo Sul de 14/10/2021 (Vital Lopes): “O imposto sobre o valor acrescentado introduzido em Portugal em 1986 é um imposto indirecto, que tributa o consumo e, em consequência, deve ser um imposto neutro para os operadores económicos, não devendo introduzir distorções na actividade económica, sendo unicamente suportado pelo consumidor final. Na normalidade das relações comerciais entre sujeitos passivos de IVA deve ser sempre emitida uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços – cf. art.º 28.º, n.º 1 alínea b) do CIVA, redacção vigente à época. Esta obrigação recai sobre os fornecedores dos bens ou serviços, que consequentemente ficam também obrigados ao cumprimento da liquidação do imposto que se mostre devido – cf. art.º 36.º, n.º 1 do CIVA. Todavia, a lei comporta, em situações especiais, desvios à normalidade dos procedimentos estabelecidos na liquidação do imposto. Tal é o caso do regime de inversão do sujeito passivo, também designado de reverse charge, em que ocorre a substituição do fornecedor ou prestador, pelo cliente, na liquidação do imposto devido pela operação económica realizada. Na base das regras de inversão, está o escopo da prevenção da fraude e da evasão fiscal, no fundo acautelar a redução da receita fiscal, não surpreendendo, por conseguinte, que as situações a que se aplica o regime de inversão se reconduzam, nas operações localizadas (cf. art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CIVA), àquelas que se estabelecem entre operadores económicos integrados em ramos ou sectores de actividade em que mais recorrentemente se detectam situações de fraude e fuga a este imposto.” (sublinhado nosso) Tendo por base estes ensinamentos verificamos que, no caso em apreço, por um lado, está em causa a Factura nº 2018/334 de 02/07/2018, no valor de € 28.315,61 que tem nela aposta a menção “IVA – Autoliquidação” e, por outro, a Nota de Crédito de Adiantamentos nº 2020/28 de 18/11/2020 para regularização da Factura de Adiantamento FAAD 2017/25 de 29/12/2017 sendo que em ambas se fez constar que o IVA devido era de € 4.674,80 e não consta qualquer menção de auto-liquidação deste. Ora, quanto à primeira factura encontramo-nos perante a regra da inversão do sujeito passivo. Lê-se no sumário do mesmo Acórdão: “1. No regime de inversão do sujeito passivo, também designado de “reverse charge”, o adquirente dos serviços substitui-se ao prestador na liquidação (e entrega) do IVA devido pela operação facturada. 2. A regra de inversão prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de Janeiro, só opera em razão de dois factores: o tipo de serviços prestados (“serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”) e o tipo de adquirente/ cliente dos serviços fornecidos (“pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto”).” (sublinhado nosso) Assim, quanto a esta factura, a liquidação e entrega ao Estado do IVA é obrigação da ré sendo que o seu (in)cumprimento não é objecto destes autos. Mas, por outro lado, bem ou mal, no âmbito de uma tentativa de acordo global, as partes acordaram na emissão da referida Nota de Crédito e não consta qualquer menção de auto-liquidação do IVA. Assim, se em relação à Factura de Adiantamento se aplica a regra geral nos termos da qual a obrigação de liquidação e entrega do imposto recai sobre os fornecedores dos bens ou serviços, neste caso sobre a aqui autora, em face da emissão da Nota de Crédito – que, repete-se, resultou de acordo entre as partes - a autora passou a poder recuperar o IVA já pago. E exactamente por não o ter conseguido recuperar, uma vez que a ré já havia cessado a actividade para efeitos de IVA, é que a referida quantia de € 4.674,80 a tal título é devida pela ré à autora. Note-se que o pagamento deste imposto é devido pelo consumidor final. Saber se a nota de crédito foi correctamente emitida, se a ré está a pagar duas vezes o IVA, é assunto que, salvo melhor opinião, extravasa o objecto destes autos e fica prejudicado em face do acordo das partes. Pelo exposto, improcede a apelação. * As custas da apelação são da responsabilidade da apelante face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – A contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da sentença correspondendo antes a erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. II – Por não existir dificuldade grave no exercício do contraditório por parte da recorrida e/ou no exame a levar a cabo por este Tribunal, não é de rejeitar a reapreciação da prova gravada num caso em que a apelante, depois de dar cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1, quanto aos alguns pontos da matéria de facto impugnados, alude apenas “ao depoimento da testemunha” e às “declarações de parte da autora” sem identificar os intervenientes e indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso uma vez que apenas foi ouvida uma testemunha e o seu depoimento, bem como as declarações da parte, não são extensas. III – Deve ser qualificado como empreitada o acordo de fornecimento de ventiladores, hottes e aparelhos de ar condicionado, bem como de serviços de montagem e instalação dos mesmos. IV – A excepção de não cumprimento do contrato tem como pressupostos, além de a prestação exigida continuar a ser possível, a existência de um contrato bilateral; a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção; o não cumprimento ou o não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa fé. V – Na normalidade das relações comerciais entre sujeitos passivos de IVA, em que deve ser sempre emitida uma factura ou documento equivalente, a obrigação de liquidar e entregar este imposto recai sobre os fornecedores dos bens ou serviços, todavia esta regra é afastada no caso do regime de inversão do sujeito passivo (“reverse charge”), situação em que incumbe ao consumidor final proceder àquela liquidação e entrega. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. ** Guimarães, 24/03/2022 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |