Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171070/11.7YIPRT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: SUBEMPREITADA
CONFISSÃO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Em ação declarativa sem condensação processual, como acontece nas AECOP, não tendo sido produzida prova testemunhal, o tribunal, no julgamento, deve atender à admissão de factos por acordo nos termos do art.º 490º, nº 2, do Código de Processo Civil e, bem assim às outras provas atendíveis, como sejam os documentos constantes do processo e a sua força probatória.
2- Provado que, com base num contrato, a A. prestou serviços à R., e que esta apenas pagou parte deles, deve pagar o preço restante a cuja cobrança se destina ação, a não ser que demonstre a matéria de exceção perentória (no caso, compensação) que alegou no sentido de evitar a condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
MASSA INSOLVENTE DE J…, LDA., representada pelo Administrador da Insolvência, com domicílio profissional na Rua…, Gondomar, apresentou requerimento de injunção contra A…, S.A., com sede em…, concelho de Barcelos, alegando que, no exercício da sua atividade comercial, contratou serviços e colocou diversos materiais em obra da requerida, nomeadamente os constantes das faturas que juntou ao processo, no valor global de € 123.908,78.
Por conta do preço a Requerida entregou à Insolvente a quantia de € 118.249,07, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 5.659,71 (123.908,78€ - 118.249,07€), acrescida de juros legais comerciais, vincendos, desde a data da injunção até efetivo e integral pagamento.
A Requerida deduziu oposição, alegando que nada deve à requerente. Alegou que as partes celebraram o contrato escrito de subempreitada junto aos autos, mas acrescentou que a Requerente não cumpriu o prazo estipulado para o terminus da obra subcontratada, apresentando-a depois também com defeitos que a forçaram a nova contratação, de terceiro, para reparação e substituição de painéis alucobond. Daí, a oponente teve custos no valor de € 5.850,00 que imputou à requerente.
Com efeito, é a requerente que deve à oponente a diferença entre a quantia que pede e o custo da reparação que esta última suportou, no valor de € 190,29.
Concluiu pela sua absolvição da totalidade do pedido.

Os autos, distribuídos, passaram a seguir os termos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias [1], nos termos do decreto-lei 269/98, de 1 de setembro.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e atentas as considerações expendidas e as disposições legais citadas, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, decide-se absolver a R. A…, S.A. do pedido contra si formulado pela Autora Massa Insolvente de J…, Ldª”.
Custas a cargo da Autora, porque deu causa à presente acção e nela decaiu - artigo 446º,nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
*
Inconformada, a A. apelou da decisão final sintetizando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Existe uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que, a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. c) do C.P.C.;
2. A factualidade provada, e alegada, não permite a absolvição da recorrida do pedido;
3. As partes celebraram entre si um contrato de subempreitada nos termos do art.º 1207.º e seguintes do C.C.;
4. Neste a recorrida subcontratou a recorrente para que esta última provesse ao fornecimento e aplicação de painéis de alumínio termolacado “alucond” para a empreitada denominada “OC 006/03 – Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 – S. Paio de Arcos – Braga”, em troca do respetivo preço;
5. Há acordo das partes quanto à existência desse mesmo contrato de subempreitada (art.º 490.º n.º 2 do CPC);
6. Num primeiro momento a douta sentença “a quo” leva em consideração essa confissão por acordo das partes na matéria de facto provada (ponto 7.2 incluso no tópico IV Fundamentação);
7. No entanto, acaba por em seguida, incoerentemente, pôr em causa a existência e validade do supra referido contrato;
8. Terminando por desconsiderar a confissão da Ré quanto à existência e validade daquele na decisão final;
9. É de ressalvar que o contrato de subempreitada celebrado entre as partes foi integralmente cumprido pela recorrente, nos termos do art.º 406.º do C.C., e de acordo com o Princípio geral da Boa-fé;
10. Contudo, a recorrida não procedeu ao pagamento integral de tudo o que haviam acordado estando em falta o montante de 5.659,71€, valor este que vem a aqui agora recorrente peticionar;
11. Encontrando-se assim a apelada em incumprimento relativamente supra mencionado montante em falta;
12. Por outro lado, a recorrida confessou também a existência das faturas que deram razão à causa de pedir por parte da recorrente;
13. Por conseguinte, a existência dessas faturas teriam de ser incluídas na matéria de facto dada como provada e, portanto, deveriam ter sido levadas em consideração na fundamentação da sentença, assim como, na decisão;
14. Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” o referido no art.º 659.º n.º 3 e art.º 669.º n.º 2 al. b) ambos do C.P.C.;
15. A recorrida confessa ainda a existência da dívida e do seu montante no valor de 5.659,17€ (artigos 21º a 25º da Oposição);
16. A confissão e a admissão dos factos por acordo constituem prova plena, pelo que não podem ser contrariadas por outras provas;
17. Motivo pelo que não poderiam estas ter sido excluídas da matéria de facto provada;
18. Constatando-se, assim, no que diz respeito à matéria de facto selecionada pelo tribunal “a quo” um erro de julgamento;
19. E consubstanciando prova plena a confissão e admissão dos factos por acordo não poderiam, deste modo, ter sido também omitidas na decisão da sentença (mais uma vez se sublinha que o que acaba de ser dito está em conformidade com o prescrito no art.º 659.º do C.P.C.);
20. Note-se ainda que a recorrida encontra-se em mora, pelo que devem ao valor do pedido (5.659,71€) ser acrescidos os juros legais vencidos e vincendos;
21. Tão certa estava a recorrida da sua não razão nos presentes autos que não compareceu, por si, ou pela sua mandatária à respectiva Audiência de Julgamento, sendo esta realizada na sua ausência, nos termos legais;
22. Bem sabendo ainda que, os autos contêm todos os elementos de prova necessários à boa decisão da causa a favor da ora recorrente». (sic)
Defendeu, assim, a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a recorrida tal como fora peticionado no Tribunal a quo.

A R. não ofereceu contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil [2], na redação introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto).
Com efeito cumpre-nos apreciar e decidir as seguintes questões:
- Nulidade da sentença;
- Erro de julgamento em matéria de facto; e
- Erro de julgamento em matéria de Direito e incumprimento do contrato.
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III.
O tribunal recorrido considerou provado o seguinte facto único:
«A Ré subcontratou os serviços da insolvente J…, Ldª para o fornecimento e aplicação de painéis de alumínio termolacado alucobond para a empreitada denominada OC 066/03 – Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 – S. Paio de Arcos – Braga.»
*
O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos [3]:
«a) A insolvente J…, Ldª” forneceu à Ré, a pedido desta, para a obra OC 066/03, os materiais discriminados nas facturas nºs 32, 46, 63, 16, 60, 61, 62, 63, 77 e 2.009.40, emitidas em 12/04/2006, 17/05/2006, 09/06/2006, 20/03/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 16/08/2007 e 27/07/2099, e com vencimentos em 12/05/2006, 16/06/2006, 09/07/2006, 19/04/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 15/09/2007 e 27/07/2009 e nos montantes de € 9.256,50, € 6.171, € 15.427,50, € 30.899,23, € 11.220, € 5.780, € 3.519,85, € 21.980,15, € 8.381,85 e € 11.272,70, respectivamente, no valor global de € 123.908,78.
b) Por conta da sua dívida a Ré apenas entregou à insolvente a quantia de € 118.249,07.
c) Em 14 de Fevereiro de 2006, foi celebrado, entre a insolvente e a aqui Ré, o contrato de subempreitada.
d) De acordo com a cláusula quarta do referido contrato, o prazo para a execução dos serviços e materiais contratados tinha como término o dia 13 de Abril de 2006, sendo mensalmente elaborado um auto de medição dos trabalhos efectuados nos 30 dias prévios.
e) O subempreiteiro não logrou cumprir o prazo de execução a que se tinha obrigado e apenas terminou os trabalhos da sua competência muito para além do prazo devido.
f) Paralelamente, competia a cada Director de Obra elaborar mensalmente o auto de medição elaborado pela direcção técnica da obra.
g) As facturas teriam de ser sempre acompanhadas por um auto de medição elaborado pela direcção técnica da obra.
h) As facturas foram sendo emitidas em conformidade com o contratualmente estabelecido e em cada pagamento era deduzida a percentagem de 5% para constituição de um fundo de garantia de boa execução dos trabalhos executados, tal como previsto contratual e legalmente.
i) Esse fundo de garantia só pode ser libertado 5 anos após a recepção provisória da obra, ou, antes daquele termo, no caso de o subempreiteiro apresentar garantia bancária do tipo first demand, incondicional e pelo mesmo prazo da garantia.
j) A Ré viu-se obrigada a, no pretérito dia 14 de Janeiro de 2011, ter de accionar as retenções existentes no fundo de garantia, pois viu-se confrontada com a superveniência de defeitos na obra em que insolvente interveio.
l) Apesar de interpelada para proceder à reparação da fachada do edifício “Centro Empresarial de S. Paio de Arcos”, a Autora não logrou efectuar as reparações que lhe estavam adstritas e que a si cabiam.
l) A Ré viu-se obrigada a adquirir o material em causa e, posteriormente, a proceder à respectiva substituição do material danificado pelo material novo, tendo imputado esses custos à Autora, através da emissão da nota de débito nº 110003/2011, no valor global de € 5.850.»
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IV.
Apreciemos as questões da apelação, começando pela segunda das questões formuladas, por do seu conhecimento poder resultar prejudicada a apreciação da primeira.
A- Erro de julgamento em matéria de facto
A A. recorrente defende que o tribunal deveria ter dado como provado:
- A emissão das faturas referenciadas no requerimento de injunção;
- Que, por conta do preço da empreitada, a A. não recebeu a quantia de € 5.659,71.
Como meio de prova, a recorrente indica a confissão dos factos pela R. recorrida.
Segundo o art.º 712º, nº 1, a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.°-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

A prova deve ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos atendíveis produzidos no processo, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (art.º 515º). Por outro lado, o artigo 655º n.º 1, consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Na primeira parte da hipótese da al. a) o tribunal de recurso tem diante de si todo o material de conhecimento sobre o qual se formou o julgamento do tribunal recorrido; assim se compreende que lhe seja dado o poder de o apreciar e, apreciando-o, exerça censura sobre a decisão proferida na 1ª instância. Não pode deixar de admitir-se que o tribunal de 2ª instância fica então colocado precisamente nas condições criadas ao tribunal recorrido pelo art.º 655.°: julga a matéria de facto segundo a sua convicção formada em harmonia com o regime da liberdade de apreciação da prova [4].
A al. b) do nº 1 do art.º 712º permite a modificação da matéria de facto se, no processo, houver prova irrefutável em sentido diverso. Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta al. b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Como ensina ainda o Prof. Alberto dos Reis [5], “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”. Será, assim, de alterar o facto se o juiz tiver desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais.
A al. c) do nº 1 do art.º 712º do Código de Processo Civil, viabiliza a eventual modificação da matéria de facto se o recorrente apresentar documento novo superveniente irrefutável, no sentido de destruir todas as outras provas; o que não é, manifestamente, o caso.

Consultada a ata da audiência de discussão e julgamento da causa, contata-se que não foi produzida prova testemunhal. Todos os elementos atendidos no tribunal a quo para a definição do quadro factual da sentença constam do processo, designadamente os documentos, como não podia deixar de ser.
Com efeito, está a Relação nas condições da 1ª instância para fazer a apreciação da prova produzida nos autos, cumprindo-nos concretizar um efetivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, nos termos das referidas al.s a), primeira parte, e b) do nº 1 do art.º 712º.
Argumenta a recorrente que a R. não impugnou as faturas referida no requerimento inicial de injunção; antes admitiu expressamente a sua existência, ali se referindo as suas datas e valores, no total de € 123.908,78, por fornecimento de bens e serviços solicitados pela R.
Tendo em conta o disposto nos art.ºs 460°, n.º l, 461° e 463°, n.º l, estamos perante uma forma de processo especial (a AECOP), por isso regulada pelas disposições que lhe são próprias e pelas gerais e comuns e, em tanto quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo que a lei prescreve para o processo ordinário.
Na falta de disposição legal especial, a R., deduzindo contestação, adstringiu-se ao ónus de impugnação, com dever de tomar posição definida perante os factos descritos na petição inicial (art.º 490º, nº 1), considerando-se admitidos por acordo todos aqueles que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (nº 2 do mesmo preceito processual).[6]
Discutindo-se direitos disponíveis, não sendo caso das duas últimas exceções referidas, importa saber que posição tomou a R. na contestação relativamente aos fornecimentos de bens e serviços, alegadamente constantes das faturas que, no entanto, a A. não juntou.
A recorrente alegou que a R. já lhe pagou a quantia de € 118.249,07; por isso pediu a sua condenação na quantia restante, ou seja, de € 5.659,71 ainda a título de preço dos seus serviços.
A R., por exceção, alega que nada deve à A. Todavia, não porque os serviços não tivessem sido contratados e realizados; antes porque, na sua alegação, apesar de terem sido por ela contratados à demandante, conforme subcontrato que junta, só não pagou a referida quantia de € 5.659,71 porque ali ficou acordado que ficaria retida por 5 anos como garantia de boa execução dos trabalhos, a contar do termo de execução dos mesmos, ou seja, a partir de 13.4.2006. Como a A. não concluiu os serviços dentro do prazo previsto, como era sua obrigação, e os realizou com defeitos que não reparou, vendo-se a R. na necessidade de contratar terceira pessoa para o efeito, a quem pagou, pediu a sua absolvição do pedido.
É por demais evidente que a posição da R. nem sequer é de dúvida. Reconhece os factos pessoais da celebração de um contrato de subempreitada com a A. e que os trabalhos foram realizados e por ela pagos até ao valor dito pela recorrente de € 118.249,07, correspondendo --- por falta de impugnação --- as alegadas faturas aos valores contratados, assim incluindo a quantia agora peticionada a título de preço (parcial).
Desta feita e dado o efeito cominatório referido, estes factos, não impugnados, devem ter-se por verdadeiros e aceites pela R. e, portanto, provados, como é próprio dos sistemas da ficta confessio, não podendo, em regra, o réu posteriormente pôr em causa a prova que a lei faz decorrer do seu silêncio ou aceitação (art.ºs 490º, nº 2 e 567º, nºs 1 e 2).
Ademais, a A. juntou aos autos os documentos de fl.s 70 e 71, de cujos termos resulta que foram emitidos pela R. e assinados por seu representante, onde reconhece, contra o interesse pessoal da sua representada, que a A. tem o referido crédito sobre ela; porém ainda não vencido por não ser libertável, de acordo com os contratos assinados pelas partes, por corresponder a quantia retida para garantia de boa execução da obra, sendo tais carta de fevereiro e abril de 2011.
Não fosse desde logo a não impugnação --- mesmo o reconhecimento --- daqueles factos na contestação, a ditar a sua admissão por acordo, sempre seria de considerar os mesmos como provados, dada a força probatória daqueles documentos, emergente da sua não impugnação pela R., ao abrigo do art.º 374º, nº 1, primeira parte, e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Reconhecida que está a letra e a assinatura dos documentos pela própria R. emitente, temos como demonstrada a sua autenticidade (art.º 374º, nº 1). A autenticidade de tais documentos determina a prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade das mesmas --- art.º 376.º, n.º 1 ---, sendo certo que tal prova plena só diz respeito aos factos que são desfavoráveis ao declarante pois, quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador, conforme bem sublinha Antunes Varela [7].
Provado que a R. proferiu aquelas declarações documentadas, não há qualquer prova de que não correspondam à verdade dos factos na parte em que reconhece o valor do pedido como parte do preço da empreitada; tudo, aliás, em perfeita harmonia com a não impugnação na contestação apresentada. Nem sequer negou a existência das faturas.
Já o denominado “contrato de subempreitada” junto aos autos (fl.s 15 a 18) não se mostra assinado, nada garantindo que corresponde aos exatos termos contratados.
Neste conspecto, para além da matéria que considerou provada, o tribunal recorrido deveria ter tido como assente a seguinte factualidade:
- A insolvente J…, Lda.” forneceu à R., a pedido desta, para a obra OC 066/03, os materiais discriminados nas faturas n.ºs 32, 46, 63, 16, 60, 61, 62, 63, 77 2.009.40, emitidas em 12/04/2006, 17/05/2006, 09/06/2006, 20/03/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 16/08/2007 e 27/07/2099, e com vencimentos em 12/05/2006, 16/06/2006, 09/07/2006, 19/04/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 15/09/2007 e 27/07/2009 e nos montantes de € 9.256,50, € 6.171, € 15.427,50, € 30.899,23, € 11.220, € 5.780, € 3.519,85, € 21.980,15, € 8.381,85 e € 11.272,70, respetivamente, no valor global de € 123.908,78;
- Por conta da sua dívida a R. apenas entregou à insolvente a quantia de € 118.249,07;
A matéria de exceção invocada pela R. de que --- apesar do contrato e da prestação dos serviços pela A. --- não deve pagar por causa do atraso na entrega da obra e dos defeitos existentes, está completamente fora do objeto da apelação [8]. E sempre seria dela o ónus da prova, como veremos adiante.
Assistindo razão à recorrente quanto a esta questão do recurso, passam a considerar-se os seguintes factos, como provados [9]:

1- A R. subcontratou os serviços da insolvente J…, Lda. para o fornecimento e aplicação de painéis de alumínio termolacado “alucobond” para a empreitada denominada “OC 066/03 - Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 - S. Paio de Arcos - Braga”;
2- - A insolvente J…, Lda. forneceu à R., a pedido desta, para a obra OC 066/03, os materiais discriminados nas faturas n°s 32, 46, 63, 16, 60, 61, 62, 63, 77 2.009.40, emitidas em 12/04/2006, 17/05/2006, 09/06/2006, 20/03/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 16/08/2007 e 27/07/2099, e com vencimentos em 12/05/2006, 16/06/2006, 09/07/2006, 19/04/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 15/09/2007 e 27/07/2009 e nos montantes de € 9.256,50, € 6.171, € 15.427,50, € 30.899,23, € 11.220, € 5.780, € 3.519,85, € 21.980,15, € 8.381,85 e € 11.272,70, respetivamente, no valor global de € 123.908,78;
3- Por conta da sua dívida a R. apenas entregou à insolvente a quantia de € 118.249,07;
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B- Erro de julgamento em matéria de Direito e o incumprimento do contrato
O art.º 1213º, nº 1, do Código Civil, define a subempreitada como o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. É um subcontrato ou contrato derivado, e é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau. Pressupõe a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra; e envolve a celebração de um segundo negócio jurídico, pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a totalidade ou parte da mesma obra. O subempreiteiro apresenta-se, pois, como «um empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado. Os contratos de subempreitada e de empreitada, embora prossigam o mesmo fim económico e assumam identidade de conteúdo e de objeto (pelo menos parcial), não se fundem num único negócio jurídico, antes se mantêm distintos e individualizados. Embora subordinada à empreitada, por ser um subcontrato, a subempreitada mantém a sua individualidade.
O subempreiteiro vincula-se e responde perante o empreiteiro. É este quem poderá exigir dele o cumprimento integral e perfeito do contrato de subempreitada a que se vinculou. O empreiteiro assume, na subempreitada a qualidade de dono da obra perante o subempreiteiro mas mantém aquela qualidade perante o dono da obra principal.[10]
Sendo aplicável as regras da empreitada à subempreitada, grosso modo, o subempreiteiro está para com empreiteiro como este está para com o dono da obra.
Segundo o art.º 405º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos naquele código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (princípio da liberdade contratual). Vigora, neste âmbito, plena liberdade contratual. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406º do Código Civil). O advérbio «pontualmente» utilizado na disposição deve ser entendido, não apenas no sentido de que os contratos devem ser cumpridos tempestivamente, mas sim plenamente, ou seja, ponto por ponto [11]. Os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, nomeadamente baseada em imperativos éticos e sociais, ou mesmo de segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham [12]. A regra é, assim, a liberdade de fixação do conteúdo contratual com o alcance de que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam.
Ora, foi no uso dessa liberdade que A. e R. celebraram o contrato sinalagmático pelo qual aquela, na qualidade de subempreiteira e obrigou a prestar serviços de construção civil par a segunda, concretizados na aplicação de painéis de alumínio termolacado “alucobond” para a empreitada denominada “OC 066/03 - Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 - S. Paio de Arcos - Braga”, mediante um preço cujo pagamento a R. assumiu pagar e pagou parcialmente, pelo valor de € 118.249,07.
Mas se há flexibilidade na contratação, há rigidez no cumprimento; aliás, à semelhança de qualquer outro contrato, pois que estes existem para serem cumpridos de boa fé, com respeito pelos interesses da contraparte, legal e contratualmente protegidos (art.ºs 398º, nº 1, 405º e 406º, º 1, do Código Civil).
Pagar o preço é a principal obrigação do dono da obra, enquanto executar a obra sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o seu valor constitui a principal obrigação do empreiteiro (obrigação de resultado de conteúdo determinado).
O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras da técnica e da arte, de forma a que a obra seja apta para o uso a que se destina --- art.º 1208º do Código Civil.
O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342º do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").
Segundo Vaz Serra [13], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (Tabestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”.
Saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da ação, ou seja, a chave da resolução do litígio --- num sistema processual baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário[14], ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto" [15].
À A., na qualidade de subempreiteira (atentos os termos da petição inicial[16]), cabia o ónus de provar a existência e o conteúdo do contrato, que executou a obra, e o preço acordado ou a sua determinabilidade segundo as regras do art.º 883º, ex vi, art.º 1211º, ambos do Código Civil.
A R. na contestação propôs-se demonstrar que, apesar da quantia pedida a título de capital se enquadrar no preço contratado, não é devida em virtude da obra ter sido executada com atraso e defeitos, vendo-se obrigada a contratar outro empreiteiro e pagando-lhe mais até do que a quantia que agora lhe é pedida. Só que, sendo dela o ónus da prova da exceção perentória do não pagamento por compensação de créditos, nada provou.
Feita a prova dos referidos elementos essenciais que à A. incumbia, incluindo a realização da obra e o respetivo preço, a R. nada provou do que lhe competia, no sentido de que o não pagamento da parte do preço em falta não lhe é imputável, pelo que, presumindo-se a sua culpa, se mantém adstrita ao pagamento peticionado (art.ºs 762º, 798º e 799º do Código Civil).
Com efeito, a R. deve ser condenada a pagar o preço restante da subempreitada, ou seja, a quantia peticionada, no valor de € 5.659,71.
Dada a natureza comercial do negócio, celebrado entre duas sociedades comerciais, os juros de mora legais têm aquela mesma natureza e, como tal são devidos à respetiva taxa legal variável, nos termos do art.º 102º, nº 3, do Código Comercial e da Portaria nº 597/2005, de 19 de julho, a contar da citação, por só terem sido pedidos juros vincendos (art.ºs 804º e 805º do Código Civil).
Nesta decorrência a ação deve ser julgada procedente.
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C- Nulidade da sentença
A recorrente invoca a existência de uma contradição entre a matéria provada e a motivação probatória da decisão em matéria de facto, como causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 668º, nº 1, al. c).
A questão perdeu interesse e está prejudicada a sua apreciação em face da modificação da matéria de facto provada e do Direito aplicado, com revogação da sentença e a procedência da ação.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Em ação declarativa sem condensação processual, como acontece nas AECOP, não tendo sido produzida prova testemunhal, o tribunal, no julgamento, deve atender à admissão de factos por acordo nos termos do art.º 490º, nº 2, do Código de Processo Civil e, bem assim às outras provas atendíveis, como sejam os documentos constantes do processo e a sua força probatória.
2- Provado que, com base num contrato, a A. prestou serviços à R., e que esta apenas pagou parte deles, deve pagar o preço restante a cuja cobrança se destina ação, a não ser que demonstre a matéria de exceção perentória (no caso, compensação) que alegou no sentido de evitar a condenação.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, condena-se a R., A…, S.A., a pagar à A. Massa Insolvente de J…, Lda. a quantia de € 5.659,71, e respetivos juros de mora legais, à taxa comercial aplicável nos termos do art.º 102º do Código Comercial e da Portaria nº 597/2005, de 19 de julho, vencidos desde a data da citação da R. (27.6.2011).
Custas da apelação e na 1ª instância, pela R. recorrida.
Guimarães, 7 de maio de 2013
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Adiante AECOP.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Alegados no requerimento de injunção e na oposição.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.s 470 e 471.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 472.
[6] Cf. ainda art.º 356º, nº 1, in limine, do Código Civil.
[7] Manual do Processo Civil, pág. 507.
[8] Não foi suscitada pela R. subordinadamente (e não há mesmo qualquer prova nesse sentido; sempre seria dela o ónus da prova - art.º 342º, nº 2, do Código Civil).
[9] Assim retirando as al.s a) e b) da matéria dada como não provada.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2010, in www.dgsi.pt, citando v.g. Prof. Romano Martinez, “O Subcontrato”, 1989, 185 e 36; Prof. Carvalho Fernandes, “Da Subempreitada”, “Direito e Justiça”, XII (1998), pág. 79.
[11] Cf. neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, pág. 373.
[12] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3ª Edição, pág. 184.
[13] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121.
[14] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448.
[15] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. No mesmo sentido, Vaz Serra, ob. cit. pág. 113, segundo o qual, “o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia esse ónus. É este o chamado ónus objectivo ou material” (pág. 116).
[16] Note-se que, por via da ação, a A. apenas visa cobrar a parte do preço da subempreitada em falta.