Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2667/17.1T8GMR.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO POR DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

I. Pode o caso julgado ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido (um fundamento cuja alegação seja possível na segunda acção, por a sua omissão não significar a preclusão da sua posterior alegação), assim como pode ser validamente substituído por outro posteriormente formado, como acontece nas situações em que os efeitos da decisão se não estendem a quem não foi parte na causa.

II. Não se impondo o caso julgado da decisão proferida na primeira acção a co-autora da segunda, atenta a regra expressamente consagrada no art. 531º do CC, era possível a esta recorrer a juízo para demonstrar a existência do seu direito.

III. Por isso que as decisões sucessivamente proferidas nas acções nº 69/03.6TCGMR e nº 315/05.1TCGMR não quadram na hipótese prevista no art. 625º, nº 1 do CPC (entre ambas não se verifica a identidade subjectiva que a contraditoriedade pressupõe – hipótese que só se verificaria se a eficácia do caso julgado da primeira pudesse impor-se à co-autora da segunda, naquela primeira não interveniente), antes se constatando que o caso julgado material formado pela segunda, abrangendo todas as partes directamente interessadas, incluindo as intervenientes naquela primeira acção, substitui o caso julgado material da primeira.

IV. Sobrevive ao controle de correspondência entre a função e a estrutura do direito subjectivo, não se verificando abuso de direito, a situação em que:

- pode afirmar-se que a participação criminal apresentada pelo agente contra outrem envolvia, abstractamente, uma vantagem (a defesa de invocado direito de propriedade, no âmbito da tutela penal), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao participado (tanto mais que o circunstancialismo em que tal participação ocorreu, sendo de disputa judicial da propriedade, tinha o enquadramento de decisões favoráveis à versão do participante, uma delas transitada em julgado),
- ainda que não fosse de considerar que a participação criminal envolvia, abstractamente, uma vantagem, não permitem as circunstâncias concretas apuradas inferir a inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (o participante vinha defendendo, perante o participado, em litígios judiciais, esse seu direito, enquadrando-se nessa defesa a participação criminal apresentada).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)

RELATÓRIO

Autor: (…)
Réus: (..) e mulher, (…) e (…).

(…) demanda na presente acção comum os réus (..) e mulher, (…) e (…), pedindo a condenação:

a) de todos os réus no pagamento de indemnização correspondente aos danos patrimoniais que se liquidem em execução de sentença ou posteriormente no processo e da quantia de 50.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias a acrescer, em qualquer dos casos, de juros desde a citação até integral pagamento, e
b) do segundo réu a pagar-lhe indemnização correspondente ao valor de fio têxtil desaparecido e de animais e plantas furtados ou, pelo menos desaparecidos, no total de 6.000,00€ bem como, a título de danos morais correspondentes, uma indemnização não inferior a 50.000,00€.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que os réus, causando atraso de projecto de loteamento que tinha por objecto dois imóveis, lhe determinaram perdas económicas, pois ocorreu alteração do PDM que importou que a área bruta de construção consentida passasse naquele projecto de 6.300 para 1.560 m2, o que acarretou prejuízo patrimonial, bem como dano não patrimonial (insónias e angústias sofridas pelo autor com as dificuldades económicas por ter ficado descapitalizado devido aos suprimentos que teve de realizar em sociedade que se viu privada dos valores que os réus se comprometeram a pagar). Alega ainda que o segundo réu se apropriou indevidamente de bens a si pertencentes, no valor de 6.000,00€, tendo-o ainda perseguido criminalmente (movendo-lhe processos criminais), o que tudo lhe causou danos (apreensão e desgosto).

Contestaram os réus, impugnando parcialmente a matéria alegada e excepcionando:

- a ilegitimidade passiva dos primeiros réus,
- o caso julgado resultante de decisão proferida na acção nº (…) TCGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de (...) onde se decidiu, com trânsito em julgado, que o acto de transmissão da propriedade (para o autor) dos imóveis a que se reporta a escritura pública de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada a 16/09/98 era ineficaz em relação ao segundo réu,
- a prescrição do direito indemnizatório por terem decorrido à data da propositura da acção mais de três anos contados desde a prática dos invocados actos,
- o abuso de direito, na parte em que o autor pretende responsabilizar os réus por valor superior ao da dívida que o primeiro réu tinha para com a sociedade de que o autor era sócio,
- ter sido o autor notificado para retirar dos imóveis os bens de sua pertença (e que refere desaparecidos ou furtados), o que não fez no prazo que lhe foi concedido.

Decidido incidente do valor da causa e determinada a remessa dos autos ao juízo central cível de (...) (a acção fora interposta no juízo local cível de (...)) e cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções (o autor respondeu às invocadas excepções da ilegitimidade passiva dos primeiros réus, do caso julgado e da prescrição, pugnando pela respectiva improcedência), foi proferido despacho saneador que conheceu da ilegitimidade passiva dos primeiros réus e do caso julgado, julgando tais excepções improcedentes e afirmando, no demais, a regularidade e validade da instância, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

Relativamente ao invocado caso julgado, ponderou tal despacho que no processo nº 315/05.1TCGMR foi não só reconhecida ao aqui autor a qualidade de proprietário dos imóveis a que se reporta a escritura pública de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada a 16/09/98 como também, ‘em termos que constituem caso julgado definitivo e abrange todas as partes na presente acção’, que a decisão no processo nº 69/03.6TCGMR não fazia caso julgado relativamente ao pedido formulado na acção nº 315/05.1TCGMR e por isso que não havia identidade de pedidos e causas de pedir entre aquela acção nº 69/03.6TCGMR e os presentes autos e ainda que estava vedado aos réus, por força da decisão com caso julgado proferida na acção nº 315/05.1TCGMR, ‘invocar a contradição de julgados entre a decisão final no processo nº 69/03.6TCGMR e a decisão final proferida no processo nº 315/05.1TCGMR’, considerando, com tais fundamentos ‘ser desprovida de cabimento a posição em que os Réus fundam a excepção de caso julgado’.
Apresentadas reclamações nos termos do art. 593º, nº 3 do CPC, foi realizada audiência prévia que as decidiu.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o segundo réu a pagar ao autor a quantia de mil euros (1.000,00€) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da decisão até integral pagamento, julgando no mais improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Irresignado, apela o autor, pugnando pela total procedência da acção, com a condenação dos réus nos pedidos formulados – em indemnização desde já liquidada pelo menos quanto aos danos não patrimoniais e, a entender-se assim, a liquidar em execução, quanto aos danos patrimoniais –, terminando as suas alegações extraindo as seguintes conclusões:

1ª- No dia 27 de Janeiro de 1997, o Autor e o 1º Réu subscreveram um contrato por eles denominado “Protocolo” (fls. 355 e 356 dos autos) através do qual o 1º Réu se confessou devedor de esc. 28.000.000$00 a (..) Lda., que o Autor representava, e se obrigou a pagar essa dívida em prestações, sendo a 1.ª de esc. 10.000.000$00, em cheque visado, e logo recebido, e as restantes 60 através de cheques pré-datados, cada um de esc. 300.000$00, com vencimento no último dia de cada mês subsequente, a partir de 28 de Fevereiro de 1997, obrigando-se também o 2º Réu, filho do 1º, a pessoalmente fazer os pagamentos em causa, para o que subscreveria os 60 cheques como avalista, e passaria, como passou, ao advogado Dr. (...), uma procuração irrevogável e contendo os poderes necessários para, incumprido que fosse, em certas condições, aquele plano de pagamentos, assumir quaisquer dívidas do pai perante o Autor até esc. 18.000.000$00, e para, como forma de extinção dessas dívidas, efectuar dação em pagamento ao Autor ou à sociedade credora, de dois prédios rústicos, denominados “Campo (...)” e “Campo (...)”, sitos no Lugar de (...) e (...), freguesia de (...), concelho de (...), no documento completamente identificados, destinando-se a procuração a ficar em poder do referido advogado e só ser usada no caso de 3 cheques seguidos ou 5 intervalados não serem pagos (factos provados nºs 8, 9 e 10).
2ª- Quer o 1º Réu, quer o 2º tinham interesse pessoal e directo no cumprimento do contrato: o 2º Réu, filho do 1º, porque, conforme declarado e reconhecido pelos outorgantes, era o proprietário formal dos referidos prédios, uma vez que o 1º Réu seu pai lhos transmitira, através de uma venda simulada (e, em consequência da responsabilização do 2º Réu, o Autor comprometeu-se a não por em causa, por sua iniciativa, a validade ou eficácia dessa venda); era também do interesse do 1º Réu porque este, ao subscrevê-lo, obtivera do Autor o compromisso de desistir, como desistiu, de uma queixa criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem cobertura, que o Autor fizera na Procuradoria da República de Santo Tirso (facto provado n.º 8, alínea c.)).
3ª- Após a subscrição desse documento, e da entrega ao Autor da referida procuração outorgada pelo 2º Réu, bem como dos cheques pré-datados vencíveis nos meses seguintes, a (...), Lda. cumpriu a sua parte no acordo, desistindo da queixa-crime e declarando-se paga dos valores correspondentes à dívida que levara à instauração do procedimento criminal, de onde resultou a extinção deste e a quitação da responsabilidade civil da sociedade devedora (facto provado nº 11).
4ª- No entanto, o 1º Réu não cumpriu a sua parte, pois pagou apenas 14 dos 60 cheques por si emitidos, correspondentes aos meses de Fevereiro de 1997 até Março de 1998, não pagando os restantes 46 cheques, datados para data posterior à despenalização dos cheques pré-datados que esteve legalmente estabelecida, e, perante esse incumprimento o Autor procurou o mandatário constituído pelo 2º Réu, Dr. (...), dando-lhe conta dessa falta de pagamento e pedindo-lhe que outorgasse a prevista escritura de assunção de dívida e dação em cumprimento, o que este fez, por escritura pública de 16.09.1998, data a partir da qual o Autor julgava ter garantido a aquisição da propriedade dos prédios em questão (factos provados nºs 13, 14, 15 e 16).
5ª- Os Réus (1ºs e 2º), no entanto, não apenas recusaram a entrega dos prédios ao Autor, como resolveram questionar judicialmente a validade e eficácia do acto de transmissão da sua propriedade para o Autor, com o argumento de que ela fora feita por uma escritura de assunção de dívida e dação em cumprimento ineficaz em relação ao 2º Réu, por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário, o que viria a ser judicialmente reconhecido, por decisão transitada em julgado produzida no processo nº 69/03.6TCGMR que correu termos na 2.ª Vara Mista de (...) (facto provado nº 19).
6ª- No dia 4 de Março de 2008, o 2º Réu, invocando a propriedade dos prédios em causa, participou criminalmente do Autor, imputando-lhe a prática em autoria material e concurso efectivo de um crime de furto qualificado, com o argumento de que este no dia 24 de Janeiro de 2008, destruíra o cadeado que vedava os prédios em relação à via pública, e ocupara os mesmos prédios cortando neles uma árvore (facto provado n.º 29).
7ª- De facto, munido da escritura de 16.09.1998, havia o Autor ocupado os referidos imóveis, passando a cuidar deles do ponto de vista agrícola, e instalando neles bens pessoais e animais domésticos, situação que se mantinha quando o 2º Réu, obtida a sentença que com trânsito em julgado declarara a ineficácia da transmissão para o Autor dos imóveis, e ante a recusa deste, por sua vez, a devolver os prédios ao 2º Réu, este requereu execução de sentença para entrega de coisa certa (processo n.º 192/09.9TBGMR do 1.º Juízo de Execução de (...)), efectuando-se nesse processo a entrega ao exequente dos prédios, com a presença de força policial, no dia 10 de Abril de 2012 e, tendo o exequente, ora 2º Réu, recebido, por se encontrarem nos prédios, por pertencerem ao Autor, 6 animais de raça caprina, 1 cadela com 7 cachorros e sacos com cones de fio com cerca de 1000 kg de peso total (factos provados nºs 21, 22, 23 e 24).
8ª- No dia 27 de Abril de 2012, o 2º Réu, utilizando duas carrinhas, perfeitamente identificadas retirou dos prédios o fio que o Autor aí havia depositado, 7 cabras, 1 cadela e 7 cães, estes com cerca de 2 meses de idade, levando-os para local desconhecido; no dia 29 de Junho de 2012, o 1º Réu retirou dos prédios arbustos e árvores e soldou os respectivos portões, tendo no dia 11 de Dezembro de 2012 voltado ao prédio com dois serralheiros e um casal, para cortar a solda do portão principal; no dia 13 de Setembro de 2012, a 1ª Ré entrou no prédio e apoderou-se de fruta nele existente, levou consigo, o mesmo fazendo no dia 21 de Novembro de 2012, desta vez apropriando-se de plantas de jardim que também levou consigo; no dia 13 de Dezembro de 2012, por ordem de todos os Réus, uma empresa denominada (...) procedeu à poda de árvores de fruto existentes nos prédios e à colheita de frutos (facto provado nº 24).
9ª- O Autor após a aquisição dos prédios em 16.09.1998, pretendia rentabilizá-los, para o que projectara proceder neles a um loteamento em conformidade com o PDM então em vigor aprovado pela Câmara Municipal de (...), e que, nessa data se situavam, de acordo com esse PDM em zona classificada como de construção do tipo II – dominante, o que privilegiava a habitação unifamiliar, geminada ou em banda, e em certas circunstâncias, a habitação multifamiliar, para o que contratou um arquitecto que encarregou de fazer um estudo prévio para o loteamento em causa, tendo o mesmo elaborado um esquisso, após verificação da situação com os técnicos da Câmara Municipal de (...), esquisso esse que o Autor apresentou a um empreiteiro, (...), propondo-lhe a realização da obra com repartição dos lucros da construção a empreender, e a um outro profissional do mesmo ramo, (...), ambos manifestando interesse no negócio e procurando inteirar-se posteriormente de oportunidade para discutir em concreto as condições do mesmo, mas o Autor, face ao desapossamento dos prédios promovido pelos Réus, não podendo deles dispor materialmente, teve de comunicar aos empreiteiros que deixara de ter interesse imediato no negócio, e só voltaria a interessar-se após a resolução dos problemas com os Réus (factos provados n.ºs 31, 32, 33 e factos cuja prova se entende ter sido feita, elencados sob os nºs 36, 37, 38, 39, 40, 41).
10ª- Entretanto, sem prejuízo de alimentar esse projecto, inconformado com a perda dos prédios que legitimamente lhe haviam sido transmitidos, o Autor e a (...), Lda. propuseram contra os Réus (1ºs e 2º Réus) uma acção (processo n.º 315/05.1TCGMR – Instância Central Cível de (...) – 2.ª Secção J4) pedindo a condenação destes a reconhecerem a validade da aquisição do direito de propriedade do Autor sobre os referidos prédios, efectuada através da escritura de 16.09.1998, de dação em pagamento e confissão de dívida, pelo Dr. (...) como procurador do 2º Réu (...), ao abrigo da referida procuração irrevogável, tendo nesse processo, por acórdão de 18 de Junho de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, os Réus sido: a.) condenados a reconhecer a validade da referida aquisição do direito de propriedade sobre aqueles prédios através do citado instrumento; e b) reconhecido ao Autor (...) o direito de propriedade sobre tais imóveis, sendo os Réus condenados em definitivo a entregá-los ao Autor (facto provado n.º 20).
11ª- Reocupados os prédios pelo Autor, e retomando este o projecto de os rentabilizar através de o previsto loteamento, no entanto, o Autor veio a constatar que, mercê da profunda alteração que o PDM entretanto sofreu, o terreno está agora considerado como situando-se em espaço de baixa densidade, ou seja, em zona de transição entre o urbano e o rural, sendo passível de construções, mas excluindo a habitação em banda, e permitindo o máximo de duas unidades de ocupação e áreas mínimas de terreno com 1500 m2 (enquanto o anterior PDM exigia apenas 1000 m2), com índices de ocupação e impermeabilização (que o anterior PDM não exigia), ficando inserida numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, o que significa que com o anterior PDM o terreno tinha uma área bruta de construção de 6500 m2, enquanto que com o actual a área bruta de construção é de apenas 1560 m2, e que as alterações sofridas pelo PDM implicam um prejuízo para o Autor quantificado em €405.341,10, a preços atuais, correspondendo a €253.338,00, a valores de 1994 (factos provados nºs 31, 32, 33 e factos cuja prova se entende ter sido feita, elencados sob os nºs 36, 37, 38, 39, 40, 41).
12ª- Em consequência do exposto (perda da capacidade construtiva dos imóveis e descaminho dos bens e animais que o 2º Réu deles retirou, bem como dos elevados danos não patrimoniais por si sofridos), o Autor propôs a presente acção pedindo a condenação de todos os Réus ((...) e mulher (...), os 1ºs Réus, e o filho destes, (...), o 2º Réu) a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais correspondentes àquelas perdas patrimoniais de que todos são responsáveis, e os inerente danos não patrimoniais, e somente o 2º Réu a pagar-lhe uma indemnização distinta pelos danos patrimoniais por ele exclusivamente causados (desaparecimento dos seus bens do prédio que se viu forçado a desocupar), bem como os inerentes danos não patrimoniais, acção essa que através da douta sentença de que se recorre foi julgada parcialmente procedente com condenação do 2º Réu a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 1000,00€, justificando a sentença a parcial improcedência do pedido por, não obstante ter sido provada praticamente toda a matéria alegada, o Autor não ter demonstrado ter um verdadeiro projecto de loteamento, uma vez que apenas provou diligências preliminares para o efeito, sendo-lhe exclusivamente imputável a opção de não dar seguimento à intenção inicial de rentabilizar os prédios enquanto perduraram os litígios judiciais; por entender que não há nexo de causalidade entre a actuação dos Réus e as alterações das condições de edificação resultantes da revisão do PDM, e porque, quanto à remoção pelo 2º Réu das coisas e animais que o Autor mantinha nos prédios, isso foi consequência apenas da conduta omissiva do próprio Autor, que devia tê-los removido e não removeu.
13ª- As razões apontadas pela sentença recorrida não podem ser aceites, no que respeita à matéria de facto, pelas seguintes razões:
a) sem prejuízo de nenhuma reserva nos merecer a matéria de facto que foi considerada provada, já o mesmo não sucede com a matéria de facto que foi considerada não provada, uma vez que esta, embora não integralmente, resultou de facto provada, como se procurou demonstrar;
b) resulta do depoimento das testemunhas indicadas no corpo destas alegações e constante da gravação da prova nos locais indicados, como se vê da transcrição efectuada (gravação referida na acta de audiência de julgamento de 21 de Setembro de 2018, depoimento do Arquitecto (...), gravação a 00:00:40, 00:00:49, 00:02:17, 00.02:29 e 00:02:43; depoimento do empreiteiro (...), gravação a 00.02:58, 00:09:08, 00:09:40, 00:11:29, 00:15:18 e 00:15:54; e do empreiteiro (...), gravação de 00:02:10, 00:03:10, 00:04:58, 00:05:30, 00:05:33) que se provou, também parte da matéria de facto que a sentença julgou não provada;
c) por tal motivo, o recorrente sugeriu a inserção na matéria de facto provada de mais 6 factos, os nºs 36 (origem no facto não provado nº 3) Algum tempo após a celebração da escritura mencionada no facto provado nº 16, o Autor diligenciou levar a cabo nos respectivos prédios obras de transformação (artigo 77.º da p.i.); 37. (origem no facto não provado nº 4) A actuação dos Réus, descrita no facto provado nº 18 impediu o Autor de realizar a intenção mencionada no facto provado n.º 31 (artigo 78º da p.i.); 38. (origem no facto não provado nº 5) O Autor fez contactos prévios para um projecto de loteamento, em parceria com o empreiteiro (...), para construir e vender no local nos prédios aludidos no facto provado nº 9 (artigo 89º da p.i.); 39. (origem no facto não provado nº 6) O Autor tinha iniciado negociações com o referido empreiteiro e promotores imobiliários, a implantação do loteamento, para construção e revenda das moradias possíveis, repartindo entre si os lucros resultantes da construção e venda, na proporção de 80% para o empreiteiro e promotores e 20% para o Autor (artigo 96.º da p.i.); 40. (origem no facto não provado nº 9) Com o anterior PDM o terreno tinha uma área bruta de construção de 6.300 m2 enquanto com o actual PDM a área bruta de construção é de apenas 1.560 m2 (artigo 94º da p.i.); 41. (origem no facto não provado nº 10) O Autor sofreu com as alterações do PDM referidas nos factos provados nºs 32 e 33, uma perda de lucro de € 405.341,10 a preços atuais, correspondente a € 253.338,00, a valores do ano de 1994 (artigo 95º da p.i.);
d) por fim, afigura-se ter resultado de lapso do Excelentíssimo Julgador o ter consignado que não se provou que “11. Nos dias 10 e 27 de Abril de 2012 o Autor tinha no prédio 1000 kg de rolos de fio (tema de prova nº 1)”, quando essa matéria estava parcialmente provada no facto provado nº 24: “No dia 27 de Abril de 2012, o Autor tinha no prédio 1000 kg de rolos de fio (tema de prova nº 1)”.
14ª- Em obediência ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil o Autor indicou no corpo das alegações, os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, por o terem sido por defeito, enumerou aqueles que no seu entender deverão acrescer aos que se encontram provados, enunciando as decisões que no seu entender devem ser proferidas sobre as questões de fato impugnadas, citou os concretos meios probatórios já constantes do processo e do registo ou gravação que impõem decisão diversa, e indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, cumprindo, a seu ver, todos os ónus impostos por aquele normativo.
15ª- Também no que respeita à decisão de direito, não parece justificar-se a limitação da condenação apenas ao 2º Réu, uma vez que todos, em conjunto ou separadamente, foram responsáveis pelos factos que prejudicaram o Autor, e por isso todos deviam ter sido condenados, pois:
a) o Réu (...) contraiu a dívida que originou o processo, foi pronunciado pela prática de crimes de cheques sem cobertura, celebrou o contrato ajuizado para se livrar da cadeia, negociou o pagamento da dívida, promoveu a outorga da procuração que permitiu transmitir a propriedade dos prédios, pagou apenas parte do devido, apesar de se confessar devedor de toda a dívida, praticou actos de ocupação do prédio (factos provados nºs 2, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 25 e 29);
b) esse Réu e a mulher (...), recusaram a entrega dos prédios ao Autor, foram condenados a reconhecer a validade da aquisição dos prédios pelo Autor, sabiam que o pagamento do cheques não podia ser obtido da (...), Lda. (factos provados nºs 18, 20 e 24);
c) a própria Ré (...) isoladamente, serviu-se dos prédios para deles retirar fruta e plantas e para os mandar podar (factos provados nºs 26, 27 e 29);
d) o Réu (...) era o anterior proprietário dos imóveis, obrigou-se ao pagamento da dívida, avalizou os cheques que viriam a não ser pagos, recusou a entrega dos prédios, exigindo depois judicialmente a sua entrega, apoderou-se dos animais e bens que lá se encontravam, ocupou os prédios e sabia quer da dívida quer da impossibilidade de cobrança da (...), Lda. (factos provados nºs 8, 18, 20, 21, 22, 24, 29, 34);
16ª- Ainda em termos da matéria de direito, não é aceitável o que a sentença sustenta, defendendo que o 2º Réu nenhuma responsabilidade tem quanto à apresentação dos bens e animais que o Autor deixou nos prédios, uma vez que, tendo-lhe os prédios sido entregues pelo agente de execução, ele ficou necessariamente constituído como fiel depositário dos bens lá existentes, após ter obtido a posse efectiva do imóvel (artigo 757º, nº 1 do Código de Processo Civil) o que excluía a possibilidade de os bens terem sido dissipados ou inutilizados, e responsabiliza pessoalmente esse 2º Réu pela sua falta de apresentação e guarda (artigos 764º, nº 1, 766º, 771º, nº 1, 861º, nº 1 do Código de Processo Civil, 1787º, alíneas a) e c) do Código Civil e acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 1995, BMJ, 446, 365 e do Tribunal da Relação do Porto de 29.03.1995, Col. Jurisp., 1995, 2º, 234).
17ª- Por outro lado, provou-se inequivocamente que o Autor tinha um projecto amadurecido de construção de um loteamento no local, contratou um arquitecto para o concretizar, contratou dois empreiteiros a quem procurou interessar no negócio de construção em parceria, e de facto interessou, e teve de abandonar temporariamente o projecto apenas por força de uma decisão judicial impensada e irregular, suscita pelo comportamento dos Réus, que foi severamente criticado pelo último acórdão do STJ, onde o Excelentíssimo Relator, Conselheiro Abrantes Geraldes, foi peremptório ao dizer que o Réu (...) só não era condenado como litigante de má-fé “por fás e por nefas ter conseguido na anterior acção uma decisão favorável”.
18ª- Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória, fundada no artigo 483º, nº 1 do Código Civil (facto voluntário do agente, ilicitude civil e criminal da sua conduta, culpa, isto é nexo de imputação ao agente, dano, isto é prejuízo causado pela actuação do agente), não parece defensável objectar que entre os factos e os danos não existe um nexo de causalidade adequada nítido e forte que justifica a verificação de todas as condições necessárias à condenação dos Réus.
19ª- Com efeito, os Réus sabiam que só o seu incumprimento do contrato celebrado levou à perda da propriedade dos imóveis, não obstante desencadearam uma série de procedimentos judiciais, agindo em total má-fé, tendentes a recuperar ilegitimamente o que sabiam não lhes pertencer, expulsaram o Autor do prédio que bem sabiam ser propriedade deste, apoderaram-se de plantas, animais e coisas do Autor que desencaminharam, e só foram travados pela oportuna decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, já não foi a tempo de evitar o enorme prejuízo do Autor resultante da perda da capacidade construtiva dos imóveis, em consequência da alteração do PDM, a que o Autor não podia valer porque não disponha materialmente dos prédios antes da entrega judicial em razão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
20ª- O nexo de causalidade adequada que a sentença recusou, é, aliás, manifesto, quer na vertente da responsabilidade civil tout court, quer encaremos a questão do ponto de vista mais geral da perda de chance, uma vez que de uma ou de outra maneira o Autor perdeu oportunidade de concretizar um negócio muito rentável, sendo para mais certo que, conforme a doutrina e a jurisprudência vêm discorrendo (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., pags. 404 e ss. e os acórdãos do STJ de 15.04.1993, in Col. Jurisp. STJ, 1993, 2.º, 59 e de 02.03.1995, BMJ, 445, 445) é causa jurídica do prejuízo qualquer condição que pela sua natureza, em face das circunstâncias do caso seja adequada a gerá-lo, e a condição só será juridicamente indiferente se for irrelevante, ou indiferente, para a produção do dano, o que no caso seguramente não sucedeu: a conduta dos Réus, retendo ilegitimamente os imóveis, e procurando, através de expediente vários, criar uma situação de perda consumada dos mesmos pelo Autor, foi seguramente causa adequada da impossibilidade de o Autor ocupar os imóveis e, por isso, de os transformar, conforme pretendia.

Contra-alegaram os réus, concluindo pela total improcedência da apelação, suscitando a reapreciação, no âmbito da apelação, da prevalência do invocado caso julgado (susceptível de determinar a sua total absolvição).

Recorreu subordinadamente o réu (...) (segundo réu), quer da sentença (que o condenou a pagar a indemnização de mil euros, acrescida de juros) quer do despacho saneador (decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado), extraindo das alegações as seguintes conclusões:

A) O presente recurso, subordinado ao recurso interposto pelos Autores (ora, Recorridos), é admissível à luz do artigo 633º do Código de Processo Civil.
B) Com efeito, e além de irrelevar para efeitos da interposição do presente recurso o valor da sucumbência do 2º Réu (ora Recorrente), encontram-se preenchidos todos requisitos de admissibilidade do referido recurso, previsto no artigo 633º do Código de Processo Civil.
C) O presente recurso versa sobre a parte da sentença recorrida que lhe foi desfavorável, bem como da decisão tomada em sede de despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da prevalência de caso julgado invocada pelo ora Recorrente na sua Contestação.
D) Em primeiro lugar, a sentença recorrida, na parte em que condenou o Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido, a título de danos morais pela sujeição a um processo de queixa-crime, incorreu em erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito,
E) Com efeito, não foi produzida qualquer prova, por parte do Recorrido, sobre a existência dos putativos danos não patrimoniais decorrentes da participação criminal apresentada pelo Recorrente contra si, o que foi aliás confirmado pelo próprio Mandatário do Recorrido.
F) Pelo contrário, a única prova produzida nos autos, por força do Depoimento do Recorrente, aponta no sentido diametralmente aposto, ou seja, no sentido da inexistência de quaisquer danos morais sofridos pelo Recorrido na decorrência da participação criminal.
G) Ora, a sentença recorrida veio condenar o Recorrido no pagamento de uma indemnização sem atender a qualquer prova produzida nos autos (porque inexistente!) quanto à existência de danos morais, justificando a sua existência no facto de ser "reacção normal, expectável pela sujeição a uma queixa-crime infundada".
H) Com efeito, a referida sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que não é processualmente admissível condenar alguém ao ressarcimento de um dano patrimonial cuja existência não foi, por qualquer meio, provada no processo,
I) sendo que, e tendo em conta que o facto "existência de danos morais" não é um facto notório, o mesmo carece de ser provado para poder ser considerado pelo tribunal (artigo 411º do CCP).
J) Acresce que a participação criminal apresentada pelo Recorrente não consubstancia um facto ilícito, potencialmente gerador de responsabilidade civil.
K) Isto porque, o Recorrente, ao participar criminalmente do Recorrido, fê-lo na convicção de o seu direito de propriedade sobre os terrenos estava a ser ilicitamente lesador dado os constantes ataques promovidos pelo Recorrido,
L) Direito esse que à data da participação tinha sido reconhecido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2005, transitado em julgado, bem como por decisão posterior do Tribunal de Primeira Instância, proferida a 31 de Julho de 2006 no âmbito de uma segunda acção proposta pelo Recorrido contra o Recorrente, sendo esta a última e mais recente decisão judicial à data da apresentação da queixa.
M) Com efeito, o Recorrente mais não fez do que recorrer às autoridades judiciais, a fim de conseguir quer por esse meio, o Recorrido cessasse a sua conduta totalmente irreprovável e desrespeitadora do seu direito de propriedade sobre os terrenos e das próprias decisões judiciais que haviam sido proferidas em acções proposta por si contra o Recorrente.
N) Acresce que contra o carácter infundado da queixa-crime sempre se invoca que o Ministério Público decidiu deduzir acusação, tendo sido o Exmo. Senhor Juiz de Instrução quem considerou que não poderia ser afirmado com "suficiente certeza a característica alheia de algumas das coisas aí mencionadas e ... que o arguido tinha agido com a intenção descrita na acusação e não na convicção de que exercia um direito legítimo ".
O) Mas ainda que por hipótese se entendesse que a participação criminal constituiu um facto ilícito e gerador de danos morais, no que não se concede, sempre se dirá que o correspondente direito indemnizatório prescreveu antes da proposição da presente acção, nos termos do artigo 498° do Código Civil.
P) Isto porque a contagem do prazo de prescrição teve início no momento em que o Recorrido tomou conhecimento da apresentação contra si de uma queixa-crime, momento esse em que deu por verificados os pressupostos do seu direito indemnizatório, e não a partir da decisão instrutória de não pronúncia que, só muito depois, veio a ser proferida.
Q) Deste modo, não existindo qualquer prova nos autos relativa à existência dos referidos danos morais, e dado que a apresentação da queixa-crime pelo Recorrente consubstancia uma conduta lícita, deverá ser revogada a sentença recorrida, no segmento decisório em que condena o Recorrente ao pagamento ao Recorrido da importância de €1.000,00, e respectivos juros a contar da data da sentença, absolvendo-se o Recorrente também deste pedido.
R) No que diz respeito ao despacho saneador do qual o Recorrente também interpõe recurso, e também como invocado na sua contestação, verifica-se a excepção de caso julgado, decorrente da decisão proferida na acção nº 69/03.6TCGMR, que correu termos pela 2.a Vara Mista de (...), onde se decidiu, com trânsito em julgado, que o acto de transmissão da propriedade para o Recorrido, dos imóveis a que se reporta a escritura pública de assunção de dívida e de dação em cumprimentai celebrada a 16 de Setembro de 1998, era ineficaz em relação ao ora Recorrente.
S) O despacho saneador ao não entender assim incorreu em erro de julgamento, por força de uma errada interpretação e aplicação das normas processuais relativas ao caso julgado, constantes dos artigos 619º e 625º do CPC; e
T) Incorreu num claro erro de julgamento a respeito das regras processuais que regulam o instituto do caso julgado, quando considerou que, por um lado, não existe identidade entre pedidos e causas de pedir do Processo nº 69/03.6TCGMR e pedidos e causas de pedir dos presentes autos e, por outro lado, estaria vedado aos Réus, entre os quais o Recorrente, por força do caso julgado que os vincula e impende sobre a questão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 11 de Novembro de 2010) invocar a contradição de julgados entre a decisão final proferida no Processo nº 69/03.6TCGMR e a decisão final proferida no Processo nº 315/05.1 TCGMR.
U) O constante do despacho saneador não se pode aceitar, na medida em que ignora a distinção entre a autoridade de caso julgado e aquilo que é meramente um caso julgado em sentido formal (carecido de tríplice identidade), no âmbito de um processo específico e na medida em que procede a uma errada interpretação acerca do âmbito da decisão, transitada em julgado, proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 11 de Novembro de 2010, a respeito do caso julgado firmado no Processo nº 69/03.6TCGMR.
V) O Recorrente não se encontra impedido nos vertentes autos, por causa do Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 11 de Novembro de 2010 de invocar a autoridade do caso julgado, que resulta do Processo nº 69/03.6TCGMR.
W) E não se encontra impedido de o fazer, porque aqui não releva o facto de não existir tríplice identidade (entre partes, pedido e causa de pedir) entre o Processo nº 69/03.6TCGMR e o presente Processo, uma vez que o que foi invocado pelos Réus foi a autoridade de caso julgado do primeiro processo, e esta é independente dos requisitos da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, que, para o que aqui importa são irrelevantes.
X) Com efeito, uma vez transitado em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2005, ficou definitivamente consolidada na ordem jurídica a inexistência de qualquer direito de propriedade do Recorrido sobre os imóveis referidos na presente acção, uma vez que o facto pressuposto da aquisição derivada invocado pelo A. - a dação em cumprimento - foi julgado definitivamente ineficaz relativamente ao ora Recorrente.
Y) Efectivamente, a indiscutibilidade formada em torno da decisão proferida no primeiro processo opera não apenas ao nível da ‘excepção do caso julgado’, nos termos do art. 580,°, nº 1 do CPC - e que pressupõe uma «tríplice identidade» de sujeitos, causa de pedir e pedido - mas também, conforme assinalado, no plano da ‘autoridade do caso julgado’, i.e, sobre a decisão sobre determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas.
Z) E foi esta autoridade de caso julgado que foi invocada pelos Réus, entre os quais o Recorrente, na sua contestação, para fundamentar a improcedência dos pedidos do Recorrido, na medida em pressupunham a sua propriedade sobre os imóveis em causa, fundada numa escritura de dação em cumprimento, ineficaz relativamente ao ora Recorrente.
AA) Em segundo lugar, porque a decisão, transitada em julgado, proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 11 de Novembro de 2010, apenas faz caso julgado formal nesse processo, impedindo apenas que, nesse Processo nº 315/05.1TCGMR, os Réus se prevalecessem do caso julgado proferido no Processo nº 69/03.6TCGMR, não tendo a virtualidade de retirar, fora daquele processo, a força de autoridade de caso julgado à decisão material proferida no Processo nº 69/03.6TCGMR, nem tendo procedido, como não podia, à revogação daquela decisão jurisdicional.
BB) Deste modo, a decisão jurisdicional, transitada em julgado, proferida no Processo nº 69/03.6TCGMR continua a produzir os efeitos jurídicos associados à autoridade do seu caso julgado e o Recorrente não se encontra impedido de invocar a sua autoridade de caso julgado, nos vertentes autos.
CC) Acresce que, por outro lado, existindo uma segunda decisão, também ela transitada em julgado, mas posterior, sobre a validade da transmissão da titularidade do imóvel através da dação em cumprimento operada pela escritura pública de Setembro de 1998, contraditória com a proferida no Processo nº 69/03.6TCGMR, então esse conflito tem de ser resolvido segundo a regra da prevalência, que atribui vencimento à primeira das decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 625° do CPC, isto é, à decisão jurisdicional que julgou ineficaz a aquisição derivada da propriedade dos imóveis em causa nestes autos pelo Recorrido.
DD) Releva-se que a decisão preferida pelo Tribunal da Relação de (...), de 11 de Novembro de 2010, não põe em causa quanto alegado, na medida em que não se pronuncia sobre uma questão de prevalência, mas se limita a decidir pela não identidade de pessoas entre os processos da primeira e da segunda acção.
EE) Consequentemente, existindo autoridade de caso julgado a respeito da ineficácia da transmissão da propriedade dos imóveis do Recorrente para o Recorrido através da dação em cumprimento, deve o despacho saneador ser revogado na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado e da sua prevalência e substituído por decisão judicial que julgue verificada a autoridade do caso julgado do processo nº 69/03.6TCGMR, julgando também, por isso, improcedentes os pedidos do Recorrido.

Não revelam os autos que o autor tenha contra-alegado ao recurso subordinado do segundo réu.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se:

a- na apelação principal interposta pelo autor:

- apreciar da pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto (pois que o autor a impugna, nos termos do art. 640º, nº 1 e 662º, nº 1 do CPC),
- apreciar (haja ou não alteração da decisão da matéria de facto) da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente a todos os réus, geradora da obrigação de indemnizar o autor pelos danos peticionados;

b- na apelação (subordinada) interposta pelo réu (...), quer da sentença (que o condenou a pagar a indemnização de mil euros, acrescida de juros), quer do saneador (decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado):

- apreciar da não verificação dos requisitos para se afirmar a existência de responsabilidade civil extracontratual (mormente, por se tratar a actuação do réu apelante de conduta lícita e de não terem sido demonstrados pelo autor quaisquer danos não patrimoniais),
- apreciar da prescrição do direito indemnizatório (por dever o termo inicial do prazo situar-se no momento em que o recorrido tomou conhecimento da apresentação de queixa criminal contra si e não a partir da decisão instrutória de não pronúncia),
- apreciar do caso julgado resultante da decisão proferida no processo nº 69/03.6TCGMR (questão também suscitada nas contra-alegações dos réus) – a consolidação definitiva da inexistência de qualquer direito de propriedade do autor sobre os imóveis referidos nos autos alicerçado na escritura de 16/09/1998, por julgada ineficaz relativamente ao réu a transmissão deles para o autor através daquele acto jurídico.

Importa também considerar que face à regra prescrita no art. 665º, nº 2 do CPC cumprirá à Relação conhecer, caso proceda a argumentação do autor apelante, das questões suscitadas pelos réus, parte vencedora, que o tribunal recorrido não tenha apreciado por as ter considerado prejudicadas face à solução dadas às outras (assim, p. ex., a prescrição suscitada pelo réu relativamente aos pedidos formulados na alínea b) do petitório).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se:

Factos Provados

1. No exercício da sua actividade industrial, a sociedade ‘(...), Ld.ª’, prestou serviços de tingimento de fios à sociedade ‘(...), Ld.ª’, com sede no lugar da (...), da freguesia de (...), que esta sociedade lhe encomendou e integrou no seu património, vendendo, depois, a pessoas com quem negociou os produtos por si acabados e recebendo o respectivo preço (artigo 9º da p.i.);
2. Para pagamento do preço dos serviços mencionados no facto provado número 1, a sociedade ‘(...), Ld.ª’, representada pelos seus sócios gerentes (...) - aqui 1º réu marido - e (...), emitiu, sacou e entregou à ‘(...), Ld.ª’, cheques que totalizavam o valor global devido de 26.733.288$50 (133.344,78€) (artigo 10º da p.i.);
3. Apresentados tais cheques a pagamento pela credora nas datas neles apostas, viriam os mesmos a ser devolvidos pelo banco sacado por falta de provisão (artigo 11º da p.i.);
4. No dia 14 de Dezembro de 1994, a ‘(...), Ld.ª’ participou criminalmente contra (...) e (...), na Procuradoria da República de Santo Tirso, que no processo nº 114/96 do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, foram acusados da prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, e demandados em pedido de indemnização cível contra eles deduzido pela sociedade ‘(...), Ld.ª’ no montante de 28.542.683$00 acrescido de juros vencidos e vincendos (artigos 12º a 15º da p.i. – certidão junta a fls. 394 e ss. dos autos);
5. Em Janeiro de 1997, o 1º réu diligenciou junto da ‘(...), Ld.ª’, na pessoa do aqui autor, que desistisse da queixa, encontrando-se preocupado pelo risco de, após o julgamento, se sujeitar a uma pena de prisão efectiva (artigo 18º da p.i.);
6. O autor sabia que os 1ºs réus eram donos, pelo menos dos seguintes prédios de valor superior à importância em dívida: a) Fracção autónoma designada pela letra “O”, 1º andar esquerdo, destinada exclusivamente a habitação, do prédio urbano sito na Avenida …, da freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número …, que na mesma fora registado a favor do 1º R. pela inscrição G-um, afecto ao regime da propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1.149.725$00 (Um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e vinte e cinco escudos); b) Prédio rústico denominado “Campo (...)”, sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 24.117$00 descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º …, de que é parte, conjuntamente com o seguinte; c) Prédio rústico denominado “Campo (...)”, sito no lugar de (...), da mesma freguesia de (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a parte restante do n.º …, com o valor patrimonial de 13.180$00; d) Casa de habitação de cave, rés-do-chão, rés-do-chão elevado e 1º andar, sita no lugar de …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º …/210494 (artigos 21º da p.i.);
7. O autor, o 1º réu e os seus advogados encontraram-se no escritório do Dr. (...) para negociarem, acabando os referidos advogados por entre si manter posteriores contactos e encontros que levaram ao desfecho negociado do dissídio, acompanhados dos respectivos clientes, e conforme a vontade destes (artigo 23º da p.i.); 8. No dia 27.01.1997, o aqui autor na qualidade de gerente da sociedade ‘(...), Ld.ª’ e 1º réu, assinaram o documento epigrafado de ‘Protocolo’ cujo teor se reproduz a fls. 355 e 356 dos autos, através do qual, entre outras coisas:
a) A ‘(...), Ld.ª’, e o 1º réu: - aceitaram reduzir o valor global da dívida, incluindo capital e juros, a 28.000.000$00 (139.663,41€), o que implicou perdão de juros devidos; - convencionaram que o pagamento dessa dívida seria efectuado, quanto a 10.000.000$00 em cheque visado - recebido logo pelo autor -, e quanto aos demais esc.: 18.000.000$00 através de 60 cheques pré-datados, cada um do valor nominal de 300.000$00, com vencimento no último dia de cada mês subsequente, a partir de 28 de Fevereiro desse ano de 1997;
b) A ‘(...), Ld.ª’ e o 2º réu convencionaram que este obrigar-se-ia pessoalmente a fazer os pagamentos em causa, para o que subscreveria os referidos cheques na qualidade de avalista - como subscreveu - e passaria ao então advogado da ‘(...), Ld.ª’ uma procuração irrevogável através da qual o Dr. (...), como advogado da credora, ficou autorizado pelos 1º e 2º réus a, no interesse da dita credora e verificadas determinadas condições, dar em pagamento à ‘(...), Ld.ª’ ou, em alternativa, da escolha desta, ao autor, seu sócio gerente, os prédios descritos no facto provado seguinte;
c) No pressuposto do cumprimento pontual do combinado, o autor comprometeu-se a não pôr em causa, por sua iniciativa, a validade ou eficácia dos negócios de abdução patrimonial a que os 1ºs réus haviam procedido a favor do 2º réu, seu filho (artigos 29º e 30º da p.i.);
9. O documento mencionado no facto provado número 8 contém, entre outras, a cláusula 5ª com a seguinte redacção: 5ª. O segundo outorgante… ((...)) …entrega também uma procuração com poderes necessários, bastantes e irrevogáveis passada por (...) ao advogado Dr. … para este, em nome do dito mandante e do interesse deste e do aqui segundo outorgante, assumir todas e quaisquer dívidas, actuais ou futuras, até ao montante do capital de dezoito milhões de escudos, que o segundo outorgante, seu pai, tenha ou venha a ter para com (...) ou para com a (...), Ld.ª e para que, em extinção destas dívidas efectue dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades dos seguintes prédios: a) Prédio rústico denominado “Campo (...)”, sito no lugar do (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 919, com o valor patrimonial de… 24.117$00; b) Prédio rústico denominado “Campo (...)”, sito no lugar de (...), da mesma freguesia de (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 920, com o valor patrimonial de… 13.180$00; - Estes prédios formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 341. 5ª. Tal procuração destina-se a ficar em poder do referido advogado e só poderá e deverá ser por este usada na eventualidade, aliás improvável, de três cheques seguidos (900 contos) ou cinco intervalados (1.500 contos) dos mencionados na antecedente cláusula 2ª. b) virem a não ser pagos, facto que lhes deve ser participado por escrito pela primeira outorgante ou pelo seu gerente (...) (artigos 33º e 37º da p.i. – teor do documento junto a fls. 355 e 356 dos autos);
10. Os prédios descritos no facto provado anterior formavam, em conjunto, o descrito sob o número 00341/270490 da freguesia de (...), na Conservatória do Registo Predial de (...), e tinham sido entretanto inscritos na matriz rústica sob o artigo 34º da citada freguesia de (...) (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 49 v.º e ss. dos autos);
11. Após a subscrição dos documentos que formalizaram os referidos compromissos, a ‘(...), Ld.ª’ desistiu da queixa, declarando-se paga dos valores titulados pelos cheques cuja inadimplência havia determinado a instauração do referido procedimento criminal, o que levou à extinção deste, e à quitação da responsabilidade civil da sociedade ‘(...), Ld.ª’ (artigo 31º da p.i. – certidão junta a fls. 394 e ss. dos autos);
12. Em cumprimento do acordado, o 1º réu entregou ao autor a procuração outorgada a 28.01.1997 pelo 2º réu, seu filho, no Cartório do Notário (...), 1º Cartório Notarial de (...), cujo teor se reproduz por certidão junta a fls. 50 e ss. dos autos, conferindo ao Dr. (...) poderes necessários e irrevogáveis para assumir todas e quaisquer dívidas actuais e futuras, até ao valor remanescente em dívida de 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos) que o referido 1º Réu (...) tivesse ou viesse a ter para com a “(...), Ld.ª” ou para com o seu sócio gerente, aqui Autor (artigos 34º e 35º da p.i. – teor da certidão de fls. 50 e ss.);
13. Iniciado o conjunto de pagamentos, o 1º réu pagou 14 dos 60 cheques por si emitidos, no total de 4.200.000$00 (14 x 300.000$00), aqueles que correspondiam aos meses de Fevereiro de 1997 até Março de 1998 (artigo 38º da p.i.);
14. O 1º réu não pagou os restantes 46 cheques com vencimento a partir de Março de 1998, data posterior à despenalização dos cheques pré-datados que esteve legalmente estabelecida, cujo valor total ascendia a 13.800.000$00 (treze milhões e oitocentos mil escudos) (artigos 40º e 41º da p.i.);
15. Face ao mencionado no facto provado anterior, e porque a sociedade ‘(...), Ld.ª’ se encontrava tecnicamente falida, vindo a ser declarada falida em 15 de Dezembro de 1998, o autor, quando já recebera devolvidos e não pagos 5 cheques, procurou o advogado Dr. (...) dando-lhe conta da devolução daqueles cheques e pediu-lhe que, usando a procuração mencionada no facto provado número 12, outorgasse escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento, a favor do autor, e este resolveria com a sociedade que representava as questões emergentes da satisfação parcial do crédito (artigos 42º e 43º da p.i.);
16. Por escritura pública de ‘Assunção de Dívida e Dação em Cumprimento’ outorgada a 16.09.1998 no Cartório do Notário (...), 2ª Cartório Notarial de (...), o Dr. (...) declarou, como procurador do 2º réu, que o 1º réu se confessava devedor ao aqui autor da importância de 13.800.000$00 e, bem assim, que o seu representado, o 2º réu, para si e como sua assumia a dívida em causa, para cujo pagamento integral deu em pagamento os prédios descritos e identificados no facto provado número 9, tendo o autor, como beneficiário da dação, por seu turno, concedido integral quitação do que era devido (cfr. certidão junta a fls. 53 e ss. dos autos);
17. Pela Ap. 01/180998, foi registada a aquisição a favor de (...), dos prédios descritos sob o número 00341/270490 da freguesia de (...), na Conservatória do Registo Predial de (...) (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 49 v.º e ss. dos autos);
18. A partir da data da outorga da escritura pública de ‘Assunção de Dívida e Dação em Cumprimento’ outorgada a 16.09.1998, os réus recusaram-se a entregar ao autor os prédios objecto da mesma (artigo 49º da p.i.);
19. O aqui autor intentou contra o aqui segundo réu, (...) processo que correu termos sob o nº 69/03.6TCGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de (...), pedindo a condenação do réu a reconhecer ser o autor dono e legítimo proprietário dos prédios referidos (e que são os melhor identificados no facto provado número 9), a entregar-lhe e restituir tais prédios e a abster-se de usar ou fruir ou praticar quaisquer actos que constituam turbação ou esbulho da propriedade que deles tem ou posse que possa vir a ter, sustentando tal pretensão alegando ter adquirido tais imóveis por escritura de dação em pagamento de 16/09/98, aquisição que fez registar, tendo o réu contestado e deduzido reconvenção onde, além do mais, pediu a declaração de ineficácia, em relação a si, da transmissão da propriedade dos imóveis para o autor pela referida dação em pagamento, acção na qual por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de (...) a 24.03.2004, confirmado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 11.01.2005, foram julgados:
- improcedente o pedido formulado pelo autor, e
- procedente o pedido reconvencional de declaração da ineficácia em relação ao reconvinte da transmissão da propriedade dos imóveis para o reconvindo pela referida dação em pagamento (cfr. acórdãos reproduzidos a fls. 76 e ss. e 67 e ss., respectivamente (2));
20. (...) e ‘(...), Ld.ª’ propuseram contra (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) a acção ordinária nº 315/05.1TCGMR que correu termos pela 2ª Vara Mista de (...) (posteriormente, pelo J4 da Instância Central Cível de (...)), pedindo (além do mais) a condenação, a título principal, dos primeiro e segundos réus a: a) reconhecerem a plena validade e eficácia do negócio de aquisição dos prédios referidos (e que são os melhor identificados no facto provado número 9) pelo autor, b) reconhecerem que, mercê desse negócio e do incumprimento deles 1º e 2º réus, é o autor legítimo dono e possuidor dos bens que lhe foram transmitidos do modo descrito, c) reconhecerem a plena validade e eficácia da dação em pagamento efectuada, e d) entregarem de imediato tais prédios ao autor, e nos quais foi:
- proferido, em 31/07/2006, despacho saneador que, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado (considerando a decisão com trânsito em julgado proferida no processo n.º 69/03.6TCGMR – ponderou serem os mesmos os factos e pedidos em ambas as acções e bem assim que a decisão naquele processo era extensiva à segunda autora da acção em causa), absolveu da instância os réus (...), (...) e (...) relativamente aos pedidos principais;
- por acórdão de 11 de Novembro de 2010 proferido pelo Tribunal da Relação de (...), foi revogado o despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção do caso julgado relativamente aos pedidos aí formulados a título principal, determinando a ‘continuação da acção para o conhecimento dos factos respeitantes aos pedidos principais’, ponderando que a segunda autora (a (...), Ld.ª), não é ‘terceiro juridicamente indiferente na medida em que é titular da relação jurídica discutida na acção 69/03’ e na acção nº 315/05.1TCGMR, pelo que não intervindo naquela, a decisão ali prolatada não lhe era oponível, não produzindo aquela, relativamente a si, efeitos de caso julgado, o que significava poder noutra acção invocar o seu direito, como fez em tal processo, ‘apesar de o manifestar através duma cessão de créditos, para legitimar os pedidos formulados, por via principal’;
- em obediência ao assim decidido, os autos prosseguiram para apuramento da matéria alegada e apreciação dos pedidos formulados, que foram julgados improcedentes por sentença de 5/07/2013, decisão confirmada por acórdão da Relação de (...) de 23/01/2014, tendo porém o douto acórdão de 18/06/2014 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (ponderando além do mais que a excepção do caso julgado se mostrava já decidida por decisão transitada em julgado, com fundamento na diversidade dos sujeitos que intervieram em cada uma das acções, referindo também que, como os autores alegavam e lhes fora reconhecido, a causa de pedir em que sustentam as suas pretensões não coincidia com a causa de pedir subjacente ao pedido reconvencional formulado na acção nº 69/03.6TCGMR) julgado procedente a revista e, em consequência:
- reconheceu ‘a validade da aquisição do direito de propriedade dos imóveis Campo (...) sito no Lugar do (...), (...), (...), inscrito na respectiva matriz sob o art. 919, com o valor patrimonial de 24.111$00, e do prédio rústico denominado Campo (...), sito no Lugar do (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o art. 920, ambos formando o descrito na CRP de (...) sob o nº 341, que, a favor do A. (...), foi efectuada através da escritura de dação em pagamento outorgada pelo procurador do R. (...), ao abrigo da procuração irrevogável’,
- reconheceu ao autor ‘(...) o direito de propriedade sobre tais imóveis’, e
- condenou os réus (...), (...) e (...) na entrega desses imóveis ao autor (cfr. certidão judicial junta a fls. 29 e ss. dos autos (3));
21. No dia 27 de Junho de 2011, pelas 16:00 horas, no processo de execução de sentença para entrega de coisa certa nº 1922/09.9TBGMR do 1º Juízo de Execução de (...), proposto pelo aqui 2º réu (...) contra o aqui autor, realizou-se tentativa de entrega ao aí exequente dos prédios descritos no facto provado número 9, verificando-se que os dois portões se encontravam fechados à chave e que no seu interior se encontravam cabras e cachorros, tendo sido o executado contactado para comparecer no local pelas 18:30 horas para recolher os animais, vindo a comparecer o seu filho pelas 18:45 horas, que não abriu as portas e, por novo contacto com o executado, ficado acordada a entrega para o dia seguinte, pelas 19:00 horas (cfr. auto junto a fls. 423);
22. Dia 10 de Abril de 2012, pelas 14:30 horas, no mesmo processo de execução de sentença para entrega de coisa certa nº 1922/09.9TBGMR do 1º Juízo de Execução de (...), com a presença da força policial, realizou-se a diligência de entrega ao aí exequente dos prédios descritos no facto provado número 9, mediante arrombamento da porta de acesso ao imóvel que o aqui autor tinha fechado, encontrando-se no terreno 6 animais de raça caprina, 1 cadela com 7 cachorros e, no anexo, alguns sacos de cones de fio (incompletos) de várias cores com cerca de 300 kg de peso total (cfr. tema da prova número 1 e auto junto a fls. 224);
23. No âmbito do supra aludido processo de execução nº 1922/09.9TBGMR, o aí executado (...) foi notificado, por carta expedida a 12.04.2012 e por este recebida a 13.04.2012, do auto da diligência descrita no facto provado anterior e para no prazo de 2 dias proceder à remoção dos bens existentes no imóvel e aludidos naquele auto, sendo-lhe facultado o número de telefone do Ilustre Mandatário do exequente a fim de determinarem o dia e hora (cfr. notificação junta a fls. 223 v.º e informação prestada pelos Correios a fls. 357);
24. No dia 27 de Abril de 2012 o 2º réu fez comparecer nos aludidos prédios uma carrinha matrícula AX, levando também este na carrinha matrícula JV cerca de 300 kg de restos de fio de algodão que o autor aí havia depositado, bem como 6 animais caprinos, 1 cadela e 7 cachorros com cerca de 2 meses de idade (artigo 85º da p.i.);
25. No dia 29 de Junho de 2012 o 1º réu marido deslocou-se ao aludido prédio, acompanhado de um tractorista e respectivo tractor, removendo com ele arbustos e árvores, e soldando os portões, o que fez com um serralheiro que para lá levou (artigo 85º da p.i.);
26. No dia 13 de Setembro de 2012, pelas 11:15 horas, a 1ª ré mulher foi ao aludido prédio e apoderou-se de fruta nele existente, que levou consigo (artigo 85º da p.i.);
27. No dia 21 de Novembro de 2012 a 1ª ré mulher foi ao terreno do aludido prédio e apropriou-se de plantas do jardim, que levou consigo (artigo 85º da p.i.);
28. No dia 11 de Dezembro de 2012 o 1º réu marido, acompanhado de dois serralheiros e de um casal, foi aos prédios e essas pessoas cortaram a solda do portão principal com uma rebarbadeira (artigo 85º da p.i.);
29. No dia 13 de Dezembro de 2012, por ordem dos réus, deslocaram-se ao local, pessoas em representação de uma empresa denominada “(...)”, para podarem e colherem frutos das árvores existentes no prédio (artigo 85º da p.i.);
30. O 2º réu, alegando ser dono e possuidor dos prédios em causa, participou criminalmente do autor no dia 04.03.2008, com o argumento de que este, no dia 24 de Janeiro de 2008 por volta das 15 horas, destruiu o cadeado que colocara num dos acessos aos prédios de que era proprietário, tendo-os ocupado e cortado neles uma árvore, o que deu origem a acusação do Ministério Público contra (...), imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202º al.ª d), 203º n.º 1 e 204º, n.º 2 al.ª e), e de dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, n.º1, todos do Código Penal, e ao processo n.º 512/08.8TAGMR do Juízo de Instrução Criminal de (...) – Juiz 2 -, no qual foi proferida decisão de não pronúncia a 27 de Novembro de 2014, transitada em julgado a 12 de Janeiro de 2015 (cfr. certidão junta a fls. 241 e ss. dos autos) (artigo 86º da p.i.);
31. O autor pretendia rentabilizar os prédios descritos no facto provado número 9, através de um loteamento em conformidade com o PDM então em vigor aprovado pela Câmara Municipal de (...) (artigo 77º da p.i.);
32. De acordo com o PDM vigente à data da escritura mencionada no facto provado número 16, o terreno dos prédios identificados no facto provado número 9 encontrava-se em Zona de Construção do tipo II – Dominante -, circunstância que, sem prejuízo de outras tipologias, privilegiava a habitação unifamiliar, geminada ou em banda, sendo ainda possível – em situações muito especiais de contributo para a centralidade do local (o que não seria o caso) - habitação multifamiliar (artigo 91º da p.i.);
33. De acordo com o PDM actualmente vigente:
- o mesmo terreno encontra-se em solo urbano, urbanizado – espaços de baixa densidade – o que significa, na prática, o reflexo de uma situação de transição ente o urbano e o rural;
- à semelhança do PDM anterior, admitem-se as várias tipologias e funções, exceptuando habitação em banda, um máximo de 2 unidades de ocupação e áreas mínimas de terreno com 1.500 m2 – contrariamente aos 1.000 m2 do anterior PDM – excluindo a possibilidade de habitação multifamiliar;
- implica a utilização de índices de ocupação e impermeabilização, situação anteriormente inexistente;
- toda a área em que o terreno se insere ficou submetida à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, pelo que deverá integrar-se num Plano de Conjunto que a seu tempo, particular ou institucionalmente, terá que ser desenvolvido em todas as suas vertentes, só aí se poderá definitivamente apreciar o potencial do terreno (artigos 92º e 93 da p.i.);
34. Os réus sabiam o que contrataram com o autor e que o não pagamento do valor dos cheques sucessivamente vencidos dificultaria o ressarcimento que ao A. fosse devido, porque a empresa (...), Ld.ª se encontrava em má situação económica (artigo 98º da p.i.);
35. A apresentação, pelo 2º réu da participação referida no facto provado número 30 causou ao autor apreensão e desgosto até à prolação da decisão de não pronúncia (artigo 103º da p.i.).

Factos Não Provados

1. Devido ao não pagamento dos cheques aludido no facto provado número 14, o autor teve de se descapitalizar para salvar a empresa ‘(...), Ld.ª’, fazendo-lhe suprimentos (artigos 20º e 103º da p.i.);
2. O autor teve noites de insónia e angústia por dificuldades económicas sofridas com a actuação dos réus (artigo 103º da p.i.);
3. Imediatamente após a celebração da escritura mencionada no facto provado número 16, o autor diligenciou levar a cabo nos respectivos prédios obras de transformação (artigo 77º da p.i.);
4. A actuação dos réus, descrita no facto provado número 18, impediu o autor de realizar a intenção mencionada no facto provado número 31 (artigo 78º da p.i.);
5. O autor contratara um projecto de loteamento, em parceria com o empreiteiro (...), para construir e vender no local dos prédios aludidos no facto provado número 9 (artigo 89º da p.i.);
6. O autor tinha negociado com o referido empreiteiro, e promotores imobiliários, a implantação do loteamento, para construção e revenda das moradias possíveis, repartindo entre si os lucros resultantes da construção e venda na proporção de 20% para o empreiteiro e promotores e 80% para o autor (artigo 96º da p.i.);
7. Os réus sabiam, e foram prevenidos pelo autor da potencialidade construtiva dos prédios e do propósito que este alimentava de aí proceder a um loteamento (artigo 99º da p.i.);
8. Foi a informação descrita no facto não provado anterior que levou os réus a praticarem o conjunto de factos provados (artigo 99º da p.i.);
9. Com o anterior PDM o terreno tinha uma área bruta de construção de 6.300 m2, enquanto com o actual PDM a área bruta de construção é de apenas 1.560 m2 (cfr. artigo 94º da p.i.);
10. O autor sofreu, com as alterações do PDM referidas nos factos provados números 32 e 33, uma perda de lucro de 405.341,10€ a preços actuais, correspondente a 253.338,00€ a valores do ano 1994 (artigo 95º da p.i.);
11. Nos dias 10 e 27 de Abril de 2012, o autor tinha no prédio 1000 Kg de rolos de fio (tema da prova número 1);
12. No dia 13 de Dezembro de 2012 foram retirados e removidos, pela empresa (...), por arranque e inutilização, 9 japoneiras, 10 laranjeiras tangerineiras, e transportados para uma casa que os 1ºs réus estavam a construir em (...), Vila Nova de Famalicão (artigo 85º da p.i.);
13. O fio de algodão descrito no facto provado número 24 tinha, à data aí mencionada, o valor de 2.000,00€ (artigo 88º da p.i.);
14. Os 7 caprinos, os 8 canídeos e os arbustos e árvores, descritos nos factos provado número 24, 25 e não provado número 12 tinham, respectivamente, os valores de 700,00€, 800,00€ e 2.500,00€ (artigo 88º da p.i.);
14. O autor teve desgosto com a perda da cadela e cachorros, por quem tinha verdadeira afeição (artigo 104º da p.i.).
*
Fundamentação de direito

A. Do caso julgado

Na contestação invocaram os réus (além do mais) que a decisão transitada em julgado proferida na acção que com o nº 69/03.6TCGMR correu termos na 2ª Vara Mista de (...), que julgando improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional declarou a ineficácia em relação ao ali reconvinte (aqui segundo réu) da transmissão da propriedade dos imóveis para o reconvindo (ali e aqui autor) operada pela escritura de dação em pagamento de 16/09/1998, tem força de caso julgado material no âmbito da presente acção, tendo ficado definitivamente consolidado na ordem jurídica, com carácter de indiscutibilidade (no ‘plano da autoridade do caso julgado’), que o acto jurídico consubstanciado na escritura de 16/09/1998 é ineficaz relativamente ao aqui segundo réu e, assim, que os factos invocados como fundamento da pretensão indemnizatória formulada na presente acção foram já apreciados e decididos, definitivamente, naquela acção - a improcedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre os imóveis aludidos na presente acção e a ineficácia, relativamente ao aqui segundo réu, da dação em pagamento operada na escritura de 16/09/1998, constitui caso julgado nos presentes autos, cujo pedido assenta na qualidade do autor de proprietário dos imóveis que tinha sido também objecto daquela acção, solução a que não obsta a posterior decisão proferida na acção nº 315/05.1TCGMR (decisão que reconheceu a validade da aquisição, pelo aqui autor, do direito de propriedade sobre os imóveis aludidos nos presentes autos através da escritura de dação em pagamento de 16/09/1998), dada a regra estabelecida no artigo 625º do CPC quanto a decisões contraditórias.

No despacho saneador considerou-se não haver identidade de pedidos e causas de pedir entre aquela acção nº 69/03.6TCGMR e os presentes autos e bem assim que fora decidido no âmbito do processo nº 315/05.1TCGMR, ‘em termos que constituem caso julgado definitivo e abrange todas as partes na presente acção’, que a decisão no processo nº 69/03.6TCGMR não fazia caso julgado relativamente ao pedido formulado na acção nº 315/05.1TCGMR, estando vedado aos réus, por força de tal decisão com caso julgado proferida na acção nº 315/05.1TCGMR, ‘invocar a contradição de julgados entre a decisão final no processo nº 69/03.6TCGMR e a decisão final proferida no processo nº 315/05.1TCGMR’.

Sustenta o réu, na apelação subordinada, que não só a decisão proferida no processo nº 315/05.1TCGMR que reconheceu não se verificar a excepção do caso julgado entre a decisão proferida na acção nº 69/03.6TCGMR e os referidos autos não tem autoridade de caso julgado, pois que apenas faz caso julgado formal no processo onde foi proferida, como também que a decisão apelada ignorou a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, tendo sido invocada na contestação apresentada nos autos a autoridade do caso julgado para fundamentar a improcedência dos pedidos do autor na medida em que pressupõem a propriedade sobre os imóveis melhor identificados no facto 9 da matéria provada fundada em escritura de dação em cumprimento ineficaz (assim o decidiu a acção nº 69/03.6TCGMR) relativamente ao réu apelante (não relevando para este instituto da autoridade do caso julgado a inexistência da tríplice identidade que a excepção do caso julgado pressupõe - partes, pedido e causa de pedir).

Considerando os termos em que a coloca o réu apelante (os termos em que fora já colocada pelos réus na contestação), a questão suscitada consiste em apurar se a decisão transitada em julgado proferida na acção nº 69/03.6TCGMR tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo, designadamente se a força de caso julgado daquela decisão se projecta na presente acção enquanto vinculação à repetição do conteúdo do ali decidido.

A questão assim colocada descura, todavia, aspecto primordial a ser ponderado – e que ao tribunal cumpre apreciar –, qual seja o de apurar se o caso julgado da primeira acção (processo nº 69/03.6TCGMR) foi modificado/destruído ou substituído pelo caso julgado da segunda (processo nº 315/05.1TCGMR) e, na negativa, se existe contradição entre tais decisões.

O caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente (4).

Enquanto na excepção do caso julgado o caso julgado material garante ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica’, tendo por fim ‘obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada’, representado para o tribunal comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada (comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior (5) e implica a absolvição dos réus da instância), na autoridade do caso julgado o instituo representa ‘o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente’ (6).

Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior (7).

Desta forma, ‘quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão’ (8).

A delimitação entre estas duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.

A força ou autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (e da litispendência – arts. 580º e 581º do CPC), requerendo apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas (9).

Inquestionável – admitido (e afirmado) pelo réu apelante – que no caso dos autos não se verifica identidade entre os objectos processuais das acções nº 69/03.6TCGMR (também não do processo nº 315/05.1TCGMR) e da presente – a presente, uma acção indemnizatória estribada na responsabilidade civil extracontratual (que tem como pressuposto a propriedade dos imóveis identificados no facto provado com o número 9); aquela, em via de acção, um pleito respeitante ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis (aquisição que o autor fundamentava em negócio translativo no qual fora transmitente o segundo réu, ainda que representado por procurador, acto translativo que se consubstanciava numa dação em pagamento para solver crédito de que era co-credor) e, reconvencionalmente, concernente à invalidade/ineficácia relativamente ao aqui segundo réu e apelante do negócio jurídico em que o ali autor reconvindo fundava a aquisição do direito de propriedade sobre os referidos imóveis.

Seguro, também, que a decisão proferida na referida acção nº 69/03.6TCGMR, decidindo do mérito da causa, passou com o trânsito em julgado a assumir força de caso julgado material, ou seja, eficácia extraprocessual, susceptível de valer em processos distintos daquele em que foi proferida.
Importa todavia apurar se o caso julgado material daquela primeira acção (acção nº 69/03.6TCGMR) foi substituído ou modificado/destruído pela decisão proferida no segundo processo (processo nº 315/05.1TCGMR).

Pode o caso julgado ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido (10) (um fundamento cuja alegação seja possível na segunda acção, por a sua omissão não implicar/significar a preclusão da sua posterior alegação), assim como pode ser validamente substituído por outro, como acontece nas situações em que os efeitos da decisão se não estendem a quem não foi parte da causa, podendo a questão ser novamente levada a juízo por tal terceiro.

Situação que ocorre na hipótese colocada pela materialidade a apreciar – o caso julgado formado na acção nº 69/03.6TCGMR foi validamente substituído (por isso destruído/modificado) pela decisão posteriormente proferida no processo nº 315/05.1TCGMR.

Nessa acção nº 315/05.1TCGMR, com âmbito subjectivo alargado relativamente àquela acção nº 69/o3.6TCGMR – além do autor, que figurava como autor reconvindo naquela primeira, interveio na segunda como co-demandante a sociedade de que o autor era sócio e que era (também) credora dos réus –, foi alegada (como se realça no douto acórdão do STJ de 18/06/2014 que decidiu definitivamente a causa) causa de pedir não coincidente com a causa de pedir que estava subjacente ao pedido reconvencional formulado na primeira acção, considerando-se que a decisão proferida naquela primeira acção (acção nº 69/03.6TCGMR) não exercia na aí decidenda eficácia de caso julgado (pp. 9 e 12 do referido acórdão).

A intervenção, no lado activo da segunda acção, de quem não fora parte naquela primeira acção tem importância fundamental na apreciação da questão, atento o princípio fundamental concernente aos limites subjectivos do caso julgado material – o princípio da eficácia relativa, de acordo com o qual a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, tomadas estas não no sentido da estrita identidade física, mas antes da sua qualidade jurídica (eadem conditio personarum) (11).

O princípio da mera eficácia relativa do caso julgado, com raízes no direito romano e reconhecido no comum dos sistemas processuais vigentes, é um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), pois quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida – os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram nem foram chamados a intervir (12).

Assente o princípio da eficácia inter partes, pode o caso julgado também atingir terceiros, seja através da sua eficácia reflexa, seja através da sua extensão a terceiros – a eficácia reflexa acontece nos casos em que ‘a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores’ deve ser aceite por qualquer terceiro, justificando-se a extensão do caso julgado a terceiros quando seja necessário ‘abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica’, implicando uma vinculação directa de certos interessados às consequências e efeitos de uma decisão (13).

À economia da decisão não interessam, porque manifestamente inaplicáveis, as situações em que se verifica a extensão do caso julgado a terceiros (no caso em análise, a extensão do caso julgado da acção nº 69/03.6TCGMR à co-autora da acção nº 315/05.1TCGMR): a sucessão da parte na titularidade do objecto processual, os casos de substituição processual, as situações de prejudicialidade e os casos do registo da acção para obter a oponibilidade da decisão a terceiros (14).

Também se não verifica na situação em análise a eficácia reflexa do caso julgado (a eficácia do caso julgado da acção nº 69/03.6TCGMR relativamente à co-autora da acção nº 315/05.1TCGMR).

O efeito reflexo do caso julgado não constitui tanto uma verdadeira excepção à sua eficácia relativa (eficácia inter partes) como o corolário ou correlativo dessa eficácia – esgotando as partes da acção aqueles que para ela possuem legitimidade processual, aquilo que vale (relativamente) entre elas vale igualmente perante qualquer terceiro (15).

Porque as partes na primeira acção não coincidiam com todos os interessados directos (a sociedade co-autora no processo nº 315/05.1TCGMR não participou naquela acção nº 69/03.6TCGMR – e ela era também titular da relação jurídica aí discutida, incluindo da reconvencional), a eficácia reflexa do caso julgado não se produziu (16) (na eficácia reflexa do caso julgado trata-se de impor erga omnes o resultado de uma acção que decorreu entre todos os interessados directos (17) – quando na acção não intervenha um interessado directo, tal resultado não lhe pode ser imposto).

Quem não concebe esta eficácia reflexa do caso julgado (18) opera com os doutrinariamente designados conceitos de terceiros juridicamente indiferentes (as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade dos seus direitos, embora possa afectar a sua consistência prática e económica, e aos quais a sentença se impõe – nestes casos os terceiros mantêm intocado, juridicamente, o seu direito, sendo certo que a regra da eficácia relativa do caso julgado tem por fim evitar que terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem terem tido possibilidade de se defender, e tal risco não ocorre em tais casos) (19) e de terceiros juridicamente interessados, avultando nestes os que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível com a das partes (definida na sentença) (20), relativamente aos quais se impõe concluir que o caso julgado não pode afectá-los – a razão justificativa da regra da eficácia relativa do caso julgado implica que se reconheça a um tal terceiro juridicamente interessado ampla liberdade para demonstrar, perante as partes da anterior acção, o seu direito, em toda a sua consistência e extensão; todos são obrigados a reconhecer o julgado constituído entre as partes, mas não podem ser prejudicados (juridicamente) por ele (21).

Sendo a co-autora da segunda acção interessada directa na relação jurídica discutida na primeira, o caso julgado formado por esta não pode afectá-la (não se produziu a eficácia reflexa do caso julgado).

Solução consagrada no art. 531º do CC, que prevê sobre o caso julgado entre um dos credores e o devedor nas obrigações solidárias (como era o caso da obrigação que vinculava as partes – autores e réus – nas referidas acções nº 69/03.6TCGMR e nº 315/05.1TCGMR) – prescreve tal normativo que o caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores.
Inquestionável, pois – e reconhecendo-se que a decisão que no âmbito do processo nº 315/05.1TCGMR considerou não se verificarem os pressupostos para aí se afirmar verificada a excepção de caso julgado em razão da decisão proferida na acção nº 69/03.6TCGMR constitui decisão que incidiu sobre questão processual e só faz caso julgado formal (limitado, por isso, a esse processo) –, concluir que a decisão proferida na acção nº 69/03.6TCGMR não se impunha à co-autora da acção nº 315/05.1TCGMR, atenta a regra expressamente consagrada no art. 531º do CC e, por isso, tinha ela ampla possibilidade de recorrer a juízo para demonstrar a existência do seu direito.

Do que vem de se expor resulta que as decisões sucessivamente proferidas nas acções nº 69/03.6TCGMR e nº 315/05.1TCGMR não quadram, pois, na hipótese prevista no art. 625º, nº 1 do CPC, já que entre ambas se não verifica a identidade subjectiva que a contraditoriedade pressupõe – tal hipótese só se verificaria se a eficácia do caso julgado da primeira pudesse impor-se (fosse oponível) à co-autora da segunda (naquela primeira não interveniente) –, antes se constatando que o caso julgado material formado pela segunda, abrangendo todas as partes directamente interessadas, incluindo as intervenientes naquela primeira acção, substitui o caso julgado material da primeira.
Improcede, pois, tal segmento recursório.

B. Da impugnação da decisão da matéria de facto

Impugna o autor apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pretendendo se considere provada a matéria que a decisão recorrida julgou não provada sob os números 3, 4, 5, 6, 9 e 10, sustentando ainda que ocorre lapso ao considerar-se não provada a matéria elencada sob o nº 11 dos factos não provados, quando essa matéria está parcialmente provada no facto provado com o número 24.

Sustenta o apelante a sua pretensão de alteração da decisão de facto argumentando que a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (designadamente prova testemunhal quanto à matéria em questão) importará tal reclamada alteração.

Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., depoimentos de testemunhas) –, tendo cumprido o apelante os ónus de impugnação prescritos no art. 640º, nº 1 do CPC – ainda que tais exigências devam ser ‘apreciadas à luz dum critério de rigor’, decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, em vista de impedir que ‘a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo’ (22), não pode valorizar-se excessivamente o formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, antes devendo adoptar-se interpretação conforme aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (23) e adequação, com vista à realização da justiça material, devendo enjeitar-se visão formalista de tais procedimentos pois que importa não sacrificar ‘o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador’, sendo necessário ‘que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material’ (24), ponderando que os aspectos fundamentais a assegurar ‘são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido’ (25), ainda que se sempre se deva exigir que o apelante satisfaça os necessários requisitos para não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se-lhe na concretização do objecto do recurso (especialmente no que concerne aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC) (26).

Considerando tal propugnado entendimento menos ortodoxo e formalista dos ónus de impugnação, há-de reconhecer-se que o apelante os cumpriu minimamente – especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nas conclusões, indica o sentido que preconiza para o seu correcto julgamento e identifica os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando de os reais motivos da sua discordância (fazendo análise crítica da prova produzida).

Ademais, em cumprimento do nº 2 do art. 640º do CPC, porque funda a discordância em meio probatório (depoimentos testemunhais) gravado, indica com exactidão as passagens das gravações que fundamentam a sua posição.

Sustentam os apelados que o apelante pretende que a Relação julgue provada não a matéria julgada não provada e que fora alegada, mas antes matéria diversa da alegada – ou seja, matéria nova. A objecção será apreciada casuisticamente, considerando o artigo da petição onde a matéria em causa foi alegada, para se apreciar se a pretensão recursória do apelante traduz violação ao limite traçado pelo art. 5º do CPC (27) (porque se pretende resposta excessiva) ou antes se traduz em pretensão de consideração de matéria clarificadora ou explicativa (e por isso contida na matéria alegada).

Impõe-se, assim, a este tribunal apreciar da impugnação da decisão da matéria de facto, com tais fundamentos, ainda que importe esclarecer que não se mostra necessário apreciar da impugnação da matéria de facto em toda a amplitude pretendida pelo apelante, desde logo quanto ao lapso que aponta à decisão recorrida por ter consignado nos factos não provados o facto número 11, quanto contém matéria parcialmente provada no facto nº 24.

A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (28).

O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Pretendendo o recorrente se retire da matéria não provada matéria aí incluída, não advogando porém a sua inclusão nos factos provados, deve a Relação abster-se de apreciar a questão – tal pretensão é destituída de qualquer efeito prático, pois a não prova dum facto equivale à sua não articulação (os factos não provados não existem para o processo), não se podendo retirar da sua não prova qualquer ilação (da não prova dum facto não pode concluir-se a prova de facto contrário), razão pela qual não tem utilidade a argumentação do apelante, sendo certo que a actividade ‘jurisdicional é primária e finalisticamente orientada para a resolução de um litígio e deve comportar tudo quanto é necessário à consecução desse desígnio, modelado pelas pretensões que as partes vão formulando e pela actuação oficiosa legalmente cometida ao tribunal’, não tendo ‘uma vocação puramente cognoscitiva, de reconstituição da verdade histórica, mas sim uma feição prática de resolução de concretos litígios, movendo-se sempre o apuramento dos factos dentro desse pano de fundo e para consecução desse desiderato’ (29).

Justificada, assim, a razão porque esta Relação se abstém de apreciar da existência do invocado lapso (ainda que a argumentação precedente já demonstre a sua inexistência).

Outrossim cumpre apreciar da impugnação que tem por objecto os factos pela decisão considerados não provados sob os números 3, 4, 5, 6, 9 e 10, correspondentes à matéria alegada, respectivamente, nos artigos 77º, 78º, 89º, 96º, 94º e 95º da petição inicial.

Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) – v. g., documentos particulares sem força probatória plena e depoimentos de testemunhas –, tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (30) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (31).

A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância).

Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (32).

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade das testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicação objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.

Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).

Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional.

As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ (33) –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida.

A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ (34).

A matéria impugnada pelo apelante refere-se às diligências que, como alega, terá encetado logo após a aquisição dos imóveis, em Setembro de 98, em vista de levar a cabo obras de ‘profundas’ transformações, por pretender rentabilizá-los, designadamente através da implantação de um loteamento, em conformidade com a legislação então em vigor, designadamente com o PDM aprovado pela Câmara Municipal de (...) (facto não provado com o nº 3, contendo alegação do artigo 77º da petição inicial), intenção que foi impedida pela actuação dos réus (facto não provado nº 4, contendo alegação do artigo 78º da petição), tendo contratado projecto de loteamento, em parceria com empreiteiro, para construir e vender no local dos prédios em causa (facto não provado nº 5, contendo alegação do artigo 89º da petição), negociando com o empreiteiro e promotores imobiliários a implantação do loteamento, para construção e revenda das moradias possíveis, repartindo entre si os lucros resultantes da construção e venda na proporção de 20% para o empreiteiro e promotores e 80% para o autor (facto não provado nº 6, contendo alegação do artigo 96º da petição inicial), possibilitando o anterior PDM uma área bruta de construção de 6.300 m2, enquanto com o actual PDM tal área bruta de construção é de apenas 1.560 m2 (facto não provado nº 9, contendo alegação do artigo 94º da petição), tendo sofrido, com as alterações do PDM (referidas nos factos provados números 32 e 33) uma perda de lucro de 405.341,10€ a preços actuais - correspondente a 253.338,00€ a valores do ano de 1994 - (facto não provado nº 10, contendo alegação do artigo 95º da petição).

Motivando a decisão sobre tal matéria, referiu a decisão recorrida (assim esclarecendo as razões determinantes da formação da convicção em resultado da análise crítica da prova produzida que efectuou):

Que o Autor teve intenção de realizar um loteamento nos prédios em apreço (facto provado número 31) foi afirmado, sem ser contrariado por outros elementos de prova, pelas testemunhas (...) (arquitecto que disse ter feito, a pedido do Autor, há 10, 12 ou 14 anos, um esquiço a lápis que não chegou, sequer como pedido de informação prévia, a ser apresentado na Câmara Municipal, sobre o número de lotes de moradias passíveis de edificação no local), (...) (comerciante de têxteis e ex-construtor civil que deu conta de ter sido abordado pelo Autor, nos anos de 2000/2001, sondando-o sobre a disponibilidade para colaborar com ele na construção de uma casas, de acordo com um esboço que então lhe foi apresentado, não tendo entrado sequer em negociações sobre repartição de lucros ou fechado entre ambos qualquer acordo) e (...) (construtor civil que também disse ter sido contactado pelo Autor, na mesma ocasião, em termos análogos e com o propósito descritos pela testemunha anterior).

Os testemunhos em apreço foram os únicos meios de prova produzidos pelo Autor sobre a sua alegada actuação no sentido de realizar o loteamento do prédio. Note-se que os estudos e plantas juntos de fls. 287 a 289, sobre as possibilidades construtivas do terreno, antes e depois da alteração do PDM, só foram realizados pela testemunha (...) no ano de 2016, a pedido do Autor, não havendo nos autos cópia do esboço que as testemunhas disseram ter visto nos anos de 2000/2001.

A prova descrita não permite, por isso, a conclusão de que o Autor impulsionou a realização de obras de transformação no prédio, ou de que houve um efectivo projecto de loteamento, tampouco sujeito, ainda que sob a forma de um pedido de informação, à ponderação da autoridade administrativa, nem que o Autor acordou com terceiros a sua concretização (factos não provados números 3 a 6).
(…)
Também se não reputou provada a matéria do volume da perda da capacidade construtiva dos prédios, mercê da alteração do PDM entretanto verificada (facto não provado número 9), porque apenas fundada no entendimento do arquitecto (...) (exposto no estudo junto de fls. 287 a 289 e também verbalmente, em julgamento) contratado pelo Autor para o efeito, mas não se mostra declarada ou confirmada pela autoridade administrativa competente, que a respeito do tema, tal como consta da informação prestada pela edilidade e junta a fls. 286, explica que a apreciação definitiva do potencial do terreno está dependente do Plano de Conjunto que terá que ser desenvolvido em todas as suas vertentes.

A mesma razão, a que acresce a circunstância de não haver prova consistente dos valores de um eventual investimento no loteamento e construção, nem do eventual lucro que ao Autor pudesse proporcionar, estão na origem do facto não provado número 10.

O apelante sustenta que os depoimentos das testemunhas (...), (...) e (...) permitem estribar convicção positiva sobre a matéria em questão – transcrevendo as partes que, para tanto, reputa como relevantes.

A prova relevante produzida a propósito de tal matéria reconduz-se não só à prova testemunhal como também à prova documental.

A prova documental produzida nos autos e pertinente à questão (elementos documentais que o apelante despreza na sua argumentação recursória mas que o tribunal não pode deixar de valorizar) consiste:

- em informação prestada pela edilidade, já em Janeiro de 2016 (fls. 286), que, respondendo a pedido do autor sobre o enquadramento dos imóveis referidos na matéria provada com o PDM então vigente e ‘essenciais diferenças relativamente ao quadro anterior de planeamento e gestão territorial’, concluiu, além do mais (referido nos factos provados números 32 e 33), estar toda a área em que os imóveis se inserem ‘submetida a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, pelo que deverá integrar-se num Plano de Conjunto que, a seu tempo, particular ou institucionalmente, terá que ser desenvolvido em todas as suas vertentes’, só então se podendo avaliar, definitivamente, do potencial do terreno,
- em estudos elaborados pelo gabinete de arquitectura de (...) (que depôs como testemunha) em Agosto de 2016, que constituem os documentos de fls. 287 a 289 (designados por ‘memória descritiva e justificativa’), que consignam as conclusões encontradas pelo referido arquitecto sobre as potencialidades edificativas dos terrenos face aos PDM’s de 1994 e de 2015 (que àquele sucedeu).

A prova produzida em audiência (a cuja integral audição procedemos) com interesse para a apreciação da impugnação – excluindo-se assim (por a tal matéria completamente alheios) o depoimento de parte da ré (...) (depôs, exclusivamente, à matéria alegada no artigo 85º, alíneas c) e d) da petição), as declarações de parte dos réus (...) e (...) (prestaram declarações à matéria dos artigos 62º, 72º a 79º, 84º a 91º, 108º e 140º da contestação) e os depoimentos das testemunhas (...) e (...) (solicitadora/agente de execução), que depuseram exclusivamente sobre matéria concernente à entrega do terreno no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa referido nos factos provados números 21 e seguintes – circunscreveu-se aos depoimentos das testemunhas (...), (...) e (...) (os únicos que depuseram em audiência sobre a matéria em questão), com o teor (resumido) que de cada um deles se destaca (por relevante à apreciação):

- (...), arquitecto, afirmou ter sido contactado pelo autor (há cerca de 10/12/14 anos, por referência à data da audiência, em Setembro de 2018 - admitindo sempre não poder situar temporalmente, com precisão, tal contacto) que lhe solicitou a realização de ‘uma espécie estudo prévio’ sobre a capacidade construtiva dos terrenos; referiu ter-se deslocado ao terreno e ter sido feito um levantamento topográfico, elaborando um estudo prévio (um estudo prévio feito em papel vegetal, para indicar as possibilidades construtivas então possíveis); que para tanto se deslocou à Câmara e contactou o responsável pelo departamento do Urbanismo, apurando dos programas existentes para o local e constatando que nenhum abrangia o terreno em causa; esclareceu que o autor não tinha um projecto de loteamento, apenas o estudo prévio por si (depoente) feito (e sendo certo que não foi pedida à Câmara qualquer informação prévia com base nesse estudo prévio); foi pela testemunha enfatizado que o estudo prévio (esquiço por si elaborado) se destinava a dar início ao processo: nele referiram-se as possibilidades, cabendo ao promotor a escolha da opção construtiva a implementar no projecto a realizar; acrescentou que depois de realizado esse estudo não foi pelo autor contactado para mais nada até que lhe foi solicitado, já em 2016, após a entrada em vigor de novo PDM, a elaboração de estudo comparativo sobre as potencialidades edificativas do terreno à luz de um e outro de tais instrumentos de ordenamento territorial, estudo que constitui o documento de fls. 287 a 289; esclareceu o exercício comparativo que levou a efeito nesse estudo, mormente a perda da capacidade construtiva (área bruta de construção – antes uma área de 6.300 m2 e actualmente apenas 1560 m2); em termos monetários, refere que calculou o lucro perdido se considerando o preço por m2 de construção (600€) perdida (os 4.740 m2), referindo uma redução do rendimento superior a 50% relativamente à solução do anterior PDM;
- (...), empresário, referiu ter relações comerciais com o autor no ramo do comércio têxtil (a que ambos se dedicavam), ainda que a sociedade de que é sócio tenha ampliado o objecto social também para a actividade imobiliária; afirmou ter sido contactado pelo autor, no início do século (2000/2001) para construírem, em conjunto, em terreno dele (os terrenos dos autos); que foram ao terreno e que de acordo com o esboço existente seria possível a construção de vinte e cinco casas; tal exploração negocial inicial não teve depois qualquer concretização, não sendo discutido qualquer negócio, até porque um tempo depois (cerca de um após tal abordagem) o autor o informou de que a ‘ideia’ seria para esquecer, que não ia avançar por problemas previsivelmente demorados com os terrenos;
- (...), construtor civil, afirmou que em 2001/2002 (sem conseguir situar com precisão) o autor, que encontrou ocasionalmente nos terrenos referidos nos autos (acompanhado do presidente da Junta de (...)), lhe referiu querer construir nesse local umas vivendas (trazia com ele um desenho – não um projecto, como espontaneamente atalhou o depoente), questionando-o (ao depoente) se estaria interessado no negócio (seriam vinte e cinco vivendas); tal abordagem não teve qualquer sequência, não chegando à fase do negócio concreta; acrescentou que posteriormente, quanto se encontravam, o autor lhe referia que o seu propósito construtivo no terreno estava parado, por estar com problemas no terreno.

Tais elementos probatórios são manifestamente insuficientes para permitir ao tribunal concluir, com a necessária segurança, pela veracidade da matéria que o apelante entende dever ser julgada provada.

Permitindo eles concluir que o autor tinha o propósito de rentabilizar os terrenos em questão através do respectivo loteamento (o que a decisão recorrida também concluiu – veja-se o facto provado com o número 31), certo é que a análise crítica dos elementos testemunhais e documentais expostos não permite afirmar, considerando as regras da experiência da vida, da lógica e da razoabilidade, que o autor tivesse no início do século (considerando as referências cronológicas afirmadas pelas referidas testemunhas) qualquer concreto projecto de transformação urbanística (mormente loteamento) para os prédios em causa (como pressuposto na resposta aventada pelo apelante para o facto que pretende excluir da matéria não provada sob o número 3 e incluir nos factos provados) – o autor estava numa fase ainda muito embrionária e anterior à de tais obras de transformação, decorrendo ainda a fase dos estudos prévios à concreta opção a tomar para elaboração de um projecto (como referido pela testemunha (...), para o autor tinha sido elaborado tão só e apenas um estudo prévio que referia as possibilidades construtivas e opções para o local, devendo ele escolher a opção construtiva a implementar no projecto a realizar). Ou seja, ainda nem a fase da elaboração do concreto projecto tinha sido atingida.

Relativamente aos contactos mantidos pelo autor com empreiteiro e promotores imobiliários para a construção e venda das moradias a implantar, impõe-se referir (valorizando os depoimentos acima resumidos) terem sido muito etéreas, inconsequentes e inconsistentes as simplistas e muito ligeiras abordagens feitas pelo autor a tal propósito – para lá da inexistência dum concreto projecto a desenvolver (o autor não tinha então mais que um simples estudo prévio, não tendo ainda sequer optado pela concreta solução para o loteamento), as abordagens com as duas testemunhas (pessoas do seu círculo) foram marcadas pela ligeireza e simplismo, não ultrapassando o limiar duma exploração negocial inicial (nunca chegando ao patamar mínimo da concretização, necessário ao estabelecimento da fase negocial).

Da mesma inconsistência e falta de concretização padecem os elementos probatórios relativamente aos eventuais proventos perdidos pelo autor com a não realização do loteamento à luz do PDM anterior ao actualmente vigente (35). Efectivamente – e até descurando não ter o autor logrado demonstrar o concreto projecto edificativo para os terrenos à luz do anterior PDM, o que constituiria o ponto de partida seguro para se saber o que estaria pelo actual impedido –, nenhum elemento probatório (minimamente seguro, estruturado, objectivo e consistente) foi apresentado que permitisse apurar, dum lado, o custo do empreendimento (o custo do loteamento, incluindo as taxas, e da construção) e, do outro, as eventuais receitas das vendas, apurando o lucro obtido à luz de qualquer um dos PDM – nenhuma prova documental foi a propósito apresentada, sendo que os documentos de fls. 287 a 289 não fornecem tais elementos, não tendo o depoimento da testemunha (...) sido suficientemente consistente e esclarecedor, pois que limitou o seu raciocínio argumentativo (em vista de demonstrar a perda do autor pela não realização do loteamento à luz do PDM anteriormente vigente) às simples premissas, não demonstradas, da perda da área construtiva (área bruta de construção – antes uma área de 6.300 m2 e actualmente apenas 1560 m2, segundo a sua interpretação das regras dos PDM expostas nos factos provados com os números 32 e 33) e preço do metro quadrado de construção.

Patente e manifesta a inconsistência intrínseca de tais elementos probatórios – quanto a esta última matéria marcados por simplismo e ligeireza incompatíveis com a demonstração, racional e objectiva, de perda patrimonial que o apelante computa, a preços actuais, em mais de quatrocentos mil euros.

Tanto basta para demonstrar a manifesta insuficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos para permitir ao tribunal concluir, de forma racional e objectivamente fundada (com o grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida), pela veracidade da matéria de facto impugnada, que a decisão recorrida julgou não provada e que o apelante entende dever ser julgada provada.

Improcede, assim, a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto.

C. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente a todos os réus, geradora da obrigação de indemnizar o autor pelos danos pedidos (incluindo também a apreciação da apelação subordinada do segundo réu, que sustenta não estarem verificados os requisitos para se afirmar a existência de responsabilidade civil geradora de obrigação de indemnizar o autor por danos não patrimoniais).

Por facilidade de exposição argumentativa, seguiremos a propósito deste segmento da apelação do autor a sequência observada pela sentença recorrida, que analisou a pretensão do autor por referência a cada um dos alegados danos.

Tais alegados danos foram (bem) identificados na sentença como:

- as insónias e angústias (danos não patrimoniais) sofridas pelo autor com as dificuldades económicas por ter ficado descapitalizado devido aos suprimentos que teve de realizar em sociedade que se viu privada dos valores que os réus se comprometeram a pagar,
- o prejuízo (dano patrimonial) resultante da alteração das regras do PDM aplicáveis ao local,
- o descaminho dado pelo segundo réu a coisas e animais que o autor mantinha nos referidos prédios (o pedido foi exclusivamente dirigido contra o segundo réu – veja-se a alínea b) do pedido formulado no inicial petitório),
- a apreensão e desgosto (danos não patrimoniais) sofridos com a pertinácia do segundo réu em tomar conta do que não lhe pertencia e com o processo-crime infundado que dirigiu ao autor,
- o desgosto (danos não patrimoniais) com a perda dos animais que mantinha nos seus prédios (pedido exclusivamente dirigido contra o segundo réu – alínea b) do pedido formulado nos autos).

C.1. Relativamente ao dano não patrimonial acima identificado em primeiro lugar, sustentava-o o autor no incumprimento do acordo de pagamento de quantia de 18.000.000$00, de que teria resultado a necessidade de capitalizar, com recursos financeiros próprios, a sociedade co-credora, sofrendo desgosto e insónias pela necessidade de se descapitalizar para salvar a empresa (artigos 20º e 104º da petição inicial).

Independentemente de apurar dos demais requisitos para o surgimento da obrigação de indemnizar, tem de corroborar-se a decisão recorrida a propósito desta pretensão – a falta de prova do dano implica a improcedência da pretensão indemnizatória.

Na verdade, assim como na responsabilidade civil extracontratual, também a responsabilidade contratual tem como requisito a existência dum dano (prejuízo) – o incumprimento da obrigação (abrangendo o incumprimento propriamente dito, o cumprimento defeituoso e a mora) só gera a obrigação de indemnizar se o credor sofrer um prejuízo (art. 798º do CC).

Não há responsabilidade sem dano.

Não logrou o autor provar o invocado dano – rectius, os factos reveladores do invocado dano não patrimonial –, pois se julgou não provado que o autor, em razão do não cumprimento (do não pagamento dos cheques aludidos no facto provado número 14), se tenha descapitalizado para salvar a sociedade, fazendo-lhe suprimentos, e que tenha sofrido noites de insónia e angústia por dificuldades económicas sofridas com a actuação dos réus.

Impunha-se, pois – como se impõe – decidir nesta vertente da pretensão contra o autor apelante, a parte a quem incumbe o ónus de prova (trata-se de facto constitutivo do invocado direito – art. 342º, nº 1 do CC), pois esse é o significado essencial do ónus da prova (que consistente não tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto mas antes em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer a prova do facto).

C.2. Idêntica solução vale para o invocado dano (patrimonial) resultante da alteração dos planos de ordenamento territorial (alteração dos PDM), implicando limitação da aptidão construtiva dos terrenos.

Alegou o autor que a indisponibilidade dos seus terrenos (deles só passou a dispor após o trânsito do acórdão do STJ de 18/06/2014 proferido no âmbito do processo nº 315/05.1TCGMR) lhe acarretou prejuízos em razão do atraso do projecto que tinha para lotear o local, projecto que contratara e pretendia levar a cabo em parceria com um empreiteiro, para construir e vender, e que pode levar ainda levar a cabo mas em piores condições de rentabilização considerando as alterações sofridas pelo PDM (artigo 89º da petição), alterações (que descreve nos artigos 91º a 93º da petição) que em termos práticos significam que com o anterior PDM o terreno tinha área bruta de construção de 6.300 m2, enquanto com o actual a área bruta de construção é de apenas 1.560 m2, o que traduz perda de 4.740 m2 de terreno com capacidade construtiva (artigo 94º da petição inicial), significando isso, considerando valores correntes de mercado para o m2 de construção, um prejuízo de 2.702.274,00€ (570,10€/m2 x 4.740 m2 = 2.702.274,00€) e ponderando lucro da construção a cerca de 15% desse valor importa um prejuízo para o autor de, pelo menos, 405.34,10€, a preços actuais (artigo 95º da petição), tendo o autor negociado com empreiteiro e promotores imobiliários a implantação do citado loteamento, para construção e revenda das moradias possíveis, repartindo entre si os lucros da construção e venda num proporção de 20% para o empreiteiro e promotores e de 80% para o autor (artigo 96º da petição).

Provado resultou apenas que o autor pretendia rentabilizar, através dum loteamento, os imóveis identificados no facto provado número 9 e que se verificou uma sucessão de planos de ordenamento territorial (PDM), com incidência nos prédios em causa: face ao vigente à data da escritura de dação em pagamento de 16/09/98, os terrenos encontravam-se em Zona de Construção do tipo II – Dominante (circunstância que, sem prejuízo de outras tipologias, privilegiava a habitação unifamiliar, geminada ou em banda, sendo ainda possível – em situações muito especiais de contributo para a centralidade do loca, o que não seria o caso) – habitação multifamiliar (artigo); de acordo com o PDM actualmente vigente, os terrenos encontram-se em solo urbano, urbanizado (espaços de baixa densidade), o que significa, na prática, o reflexo de uma situação de transição ente o urbano e o rural, admitindo, à semelhança do PDM anterior, as várias tipologias e funções, exceptuando habitação em banda, um máximo de 2 unidades de ocupação e áreas mínimas de terreno com 1.500 m2 (contrariamente aos 1.000 m2 do anterior PDM) excluindo a possibilidade de habitação multifamiliar, implica a utilização de índices de ocupação e impermeabilização, situação anteriormente inexistente e toda a área em que o terreno se insere ficou submetida à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, pelo que deverá integrar-se num Plano de Conjunto que a seu tempo, particular ou institucionalmente, terá que ser desenvolvido em todas as suas vertentes, só aí se podendo definitivamente apreciar o potencial do terreno.

Matéria provada insuficiente para se concluir pela existência de prejuízo – ou seja, que haja uma diferença entre a situação patrimonial do autor, à data em que lhe foram definitivamente disponibilizados os terrenos (com o trânsito do acórdão do STJ proferido no processo nº 315/05.1TCGMR) e a situação em que se encontraria se não tivesse sido entretanto impedido de lotear os terrenos à luz do PDM anteriormente vigente.

Porque a entrega dos terrenos – que constituiu, verdadeiramente, restauração natural do prejuízo (da privação da ‘res’ que era sua propriedade) – não reparou (invoca) integralmente os danos sofridos, pretende o autor na presente acção (nos termos do art. 566º, nº 1 do CC) indemnização em dinheiro – indemnização pelo prejuízo que (ligado à actuação dos réus que não lhe permitiram dispor dos seus terrenos) resulta do facto do loteamento dos terrenos, actualmente, lhe proporcionar ganho inferior ao que teria tido se o loteamento tivesse sido feito antes da entrada em vigor do actual PDM (indemnização em dinheiro correspondente à diferença entre a situação patrimonial em que se encontra e a aquela em que se encontraria caso tivesse podido realizar o loteamento à luz do PDM anteriormente vigente – a teoria da diferença, consagrada no art. 566º, n.º 2 do CC).

Atenta a matéria provada, cremos não ter o autor apelante logrado demonstrar (e tal prova a si incumbia, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, pois que se trata de facto constitutivo do seu invocado direito à indemnização) que o loteamento do terreno à luz das regras do PDM vigente lhe proporcione ganhos inferiores aos que obteria caso o loteamento tivesse sido realizado à luz do anterior PDM.

Devendo o lucro cessante – os ganhos frustrados – ser determinado segundo juízos de probabilidade ou verosimilhança (traduzem-se em vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto que está na génese da responsabilidade), sempre seria necessário, para a sua afirmação, estar demonstrada matéria que permitisse concluir (ainda que em termos de verosimilhança e probabilidade) que o loteamento realizado actualmente (à luz das regras vigentes) proporcionará ao autor ganhos inferiores aos que obteria se tivesse realizado loteamento em conformidade com o PDM anteriormente vigente.

A mera prova da alteração do PDM não permite concluir (à luz de critérios de verosimilhança e probabilidade) por tal diferença patrimonial, ainda que o PDM actualmente vigente tenha regras mais exigentes para a ocupação do solo, limitando a aptidão construtiva (como reconhecido na sentença recorrida).

Tal maior exigência e mais limitada aptidão construtiva, não significa, todavia, necessariamente, menor rentabilidade – as soluções edificativas proporcionadas pelo actual PDM são variadas, e só uma comparação concreta poderia revelar o dano (prejuízo). Comparação objectiva e concreta que é impossibilitada por não ter o autor logrado sequer provar que tivesse qualquer concreto projecto de loteamento, que tal projecto de loteamento se tivesse frustrado ou atrasado ou sequer, ainda, que tivesse um projecto actual que, relativamente ao anterior, ficasse negativamente marcado pelas regras do actual PDM.

Razões que demonstram não ter o autor demonstrado a existência da afirmada diferença da situação patrimonial (do dano).

C.3. Abordando agora os peticionados danos (patrimoniais e não patrimoniais) relativos ao invocado descaminho das coisas e animais que o autor mantinha nos prédios quando os mesmos, no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa, foram entregues ao segundo réu (pedido exclusivamente dirigido contra o segundo réu – alínea b) do pedido).

Como resulta provado (factos provados 22º a 24º), no âmbito do processo de execução de sentença para entrega de coisa certa nº 1922/09.9TBGMR do 1º Juízo de Execução de (...), proposto pelo segundo réu contra o autor, realizou-se em 10 de Abril de 2012 diligência de entrega dos prédios descritos no facto 9 ao segundo réu, aí exequente, mediante arrombamento da porta de acesso que o autor tinha fechado, encontrando-se no terreno seis (6) animais de raça caprina, uma (1) cadela com sete (7) cachorros e, no anexo, alguns sacos de cones de fio (incompletos) de várias cores com cerca de 300 kg de peso total. Provado também que no âmbito do referido processo executivo foi o aqui autor, ali executado, notificado por carta expedida a 12/04/2012 recebida a 13/04/2012, para proceder ao levantamento dos referidos bens e animais no prazo de dois dias, sendo que no dia 27 de Abril de 2012 o segundo réu retirou tais bens dos terrenos.

De tal matéria não pode concluir-se que o segundo réu tenha, muito menos culposamente (seja a título de dolo ou mesmo negligentemente – por outra conduta lhe ser exigível, de acordo com o padrão de referência prescrito no art. 487º, nº 2 do CC), violado ilicitamente o direito de propriedade do autor sobre os referidos bens – estes encontravam-se no imóvel que lhe foi entregue no âmbito de diligência judicial (e aí tinham sido deixados pelo autor, sabedor que vinha decorrendo processo que tinha a realização de tal diligência como trâmite – veja-se o facto provado nº 21), e o aqui autor foi notificado para os ir recolher, o que não fez.

Para lá de estar provado que o segundo réu retirou tais animais e bens do local (estavam à sua guarda), nada mais se provou – designadamente que tais bens não tenham continuado à sua guarda, que o segundo réu tenha recusado a sua entrega ao autor ou que de algum modo os tenha destruído ou lhes tenha dado destino como se dono deles fosse.

Afastados, por isso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – a existência do facto voluntário ilícito e culposo, pois no caso, o segundo réu, sem culpa, ficou (por força da inércia e passividade do autor) forçosamente incumbido da guarda de tais animais e bens, que o autor não se apresentou a recolher.

Ademais, acrescente-se que a eventual responsabilidade indemnizatória eventualmente existente estaria prescrita, face ao disposto no art. 498º do CC (os factos ocorreram em Abril de 2012, estando por isso decorridos mais de três anos quando o réu foi citado na presente acção, entrada em juízo em Maio de 2017).

C.4. A imputação de responsabilidade civil relativamente aos primeiros réus pela actuação do segundo réu consubstanciada na participação criminal aludida no facto provado com o número 30º cai por falta do alicerce primeiro da responsabilidade civil extracontratual, pois que o pressuposto básico desta é o facto humano voluntário – porque o facto em causa foi praticado, exclusivamente, pelo segundo réu, não podem os primeiros réus ser responsabilizados.

Afastada liminarmente qualquer responsabilidade dos segundos réus em razão de tal facto, importa apurar se ele sustenta a afirmada responsabilidade do primeiro réu.

Considerou-se na sentença recorrida que a queixa criminal apresentada contra o autor ‘constitui, no caso vertente, acto ilícito e culposo, susceptível de produzir a responsabilidade civil’ do segundo réu, ponderando-se que a apresentação de queixa constitui instrumento processual necessário para os cidadãos iniciarem procedimento criminal relativo a determinadas infracções penais, tornando-se o seu uso abusivo, ‘contrário às finalidades previstas por lei’, ‘ilegítimo e ilícito, tal como o exercício abusivo de um outro direito (art. 334º do Código Civil)’. Argumentou-se que o segundo réu, intitulando-se dono e possuidor dos imóveis, participou criminalmente contra o autor por este naqueles se introduzir, destruindo cadeado colocado em acesso, ocupando-os e neles cortando uma árvore, tendo porém naquela participação omitido qualquer referência à acção ordinária intentada pelo autor em que se discutia a titularidade do direito de propriedade sobre tais imóveis e para a qual fora já citado (‘facto de essencial relevância na apreciação da ilicitude penal da actuação do aqui autor), o que traduz (‘semelhante conduta omissiva’) relato voluntariamente parcial dos factos em queixa crime, o que constitui ‘um uso intencionalmente abusivo do meio processual penal que é o direito de queixa e, consequente, acto voluntário, ilícito, culposo e gerador de responsabilidade civil extracontratual do 2º réu pelos danos provocados na pessoa do imputado, aqui autor, que sofreu apreensão e desgosto’.

Argumenta o segundo réu apelante que a participação criminal apresentada não consubstancia um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil, porquanto actuou na convicção do seu direito de propriedade estar a ser ilicitamente lesado, direito esse que fora reconhecido por acórdão do STJ de 11/05/2005, transitado em julgado, bem como por decisão do tribunal de primeira instância proferida em Junho de 2006 no âmbito da acção proposta pelo autor (sendo essa a mais recente decisão judicial à data da apresentação da queixa), limitando-se (ele, segundo réu) a recorrer às autoridades judiciais a fim de conseguir que, por esse meio, o autor cessasse conduta desrespeitadora do seu direito de propriedade e das decisões judiciais proferidas.

Inquestionável que o instituto do abuso de direito – neste instituto fundamentou (se bem a interpretamos) a decisão recorrida a afirmada obrigação de indemnizar – constitui forma de comportamento antijurídico capaz de gerar a obrigação de indemnizar – o exercício anormal de direito próprio, em termos reprovados pela lei, ‘respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como ilegítimo’, o que significa, havendo dano, que o titular do direito pode ser (desde que se verifiquem os restantes requisitos da responsabilidade) condenado a indemnizar o lesado (36).

Necessário, para a afirmação do abuso de direito, é que o titular, ainda que observando ‘a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder’ – para que haja abuso do direito é ‘necessária a existência duma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito’ (37).

Típico, na figura do abuso de direito, é ‘a desconformidade entre a imagem estruturalmente correcta (ou corrigida) do direito subjectivo e a missão a que este último funcionalmente se assinou’ – é um controle que surge como uma extrema ratio no itinerário da sindicação da ilicitude (38), com ele se visando não uma correcção do sistema, mas uma correcção pelo próprio sistema (não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim) (39).

O controle do abuso do direito questiona se o direito subjectivo foi ou não usado de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses (40). Traduz-se na averiguação ‘da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder’ – o ‘abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele’, consistindo numa ‘ilegitimação radical’ que vicia o direito exercido, não por algo intrínseco ao mecanismo que ele é mas sim por ‘algo extrínseco e anterior a esse direito, se bem que imprescindível à sua concreta relevância’ (41).

A questão colocada pelo abuso de direito é do poder de autodeterminação, ‘não em si mesmo do direito subjectivo’ (42).

Porque ‘sem a existência de um interesse a intervenção da jurisgenia da pessoa e, consequentemente, do direito subjectivo, fica privada de sentido e, por isso, de relevância’, tem de admitir-se que, quando a sua falta é notória (sendo certo que um tal interesse é normalmente de presumir), se retirem do facto as respectivas consequências – se deve ter-se por juridicamente irrelevante a utilização de um direito sem interesse quando não tem reflexos sensíveis na esfera de interesses de outrem, já na inversa, quando se lesam interesses de outrem, a ‘utilização de direito sem interesse constitui um abuso do poder de autodeterminação que, na medida em que se projecta externamente, assume a notoriedade que o expõe à reacção do Direito’ (43), pois o direito subjectivo existe apenas para através dele se prosseguirem e alcançarem interesses, não para se negarem interesses alheios (os direitos subjectivos destinam-se à composição de interesses virtualmente em conflito, sendo da essência da sua intervenção que haja da parte de quem a eles recorre um interesse em concreto que justifique esse recurso (44)).

Abuso de direito existirá, assim, quando o agente não se determine pelo interesse que justifica o direito subjectivo, mas antes pelo móbil de negar um interesse alheio (por exemplo, quando alguém exerce uma preferência não porque tenha interesse em adquirir o bem, mas pura e simplesmente porque quer impedir que outrem o adquira, sem com isso garantir qualquer interesse digno de tutela). Envolvendo o exercício do direito, abstractamente, uma vantagem, só pela prova duma exclusiva intenção de prejuízo (exclusiva e subjectiva) se poderá configurar o abuso de direito (45). Diversamente, nos casos em que não possa afirmar-se, em abstracto, que o exercício do direito constitui uma vantagem, que só resultará em face das circunstâncias concretas, já o abuso poderá inferir-se de um exame dessas circunstâncias que mostre que o interesse não existe ou, a existir, é praticamente desprezível, ficando a avultar tão só o prejuízo causado ao interesse doutrem, quer esse prejuízo tenha sido efectivamente querido, quer não (46).

Densificação do instituto do abuso do direito que nos permite concluir que no caso dos autos não se pode afirmar a falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pelo segundo réu ao participar criminal contra o aqui autor – isto é, que tal participação criminal constitua o exercício dum direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado).

Desde logo porque envolvendo o exercício da acção penal, abstractamente, uma vantagem (a propriedade tem tutela penal e permite também repor a violação do direito), não se pode concluir da matéria de facto provada que o segundo réu tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao autor – intenção exclusiva de o ‘importunar jurídico-penalmente’, sujeitando-o aos incómodos de processo criminal.

Os factos provados não permitem concluir mais do que o exercício do direito de queixa por parte do segundo réu em defesa do direito de propriedade sobre os imóveis que invocava na queixa – no momento em que apresentou a queixa vigorava o caso julgado da decisão proferida na acção nº 69/13.6TCGMR (que julgara e declara ineficaz, relativamente a ele, a transmissão da propriedade dos imóveis para o aqui autor) e na acção então pendente (acção nº 315/05.1TCGMR) as decisões até aí proferidas não modificavam, alteravam ou substituíam aquele caso julgado.

Concedendo-se que as partes disputavam judicialmente o direito de propriedade sobre os referidos imóveis, certo é que ao tempo da participação criminal o segundo réu gozava do caso julgado material da decisão proferida na acção nº 69/13.6TCGMR. Assim, a omissão da pendência de acção ordinária onde se discutia a propriedade sobre os imóveis tem, na circunstância, de ser contrabalançada com a ponderação de que o segundo réu tinha então a favor uma decisão judicial transitada em julgado, que estribava (judicialmente) a sua pretensão.

Por isso se tem de reconhecer que o exercício do direito de queixa envolvia, abstractamente, uma vantagem para o segundo réu, não revelando os factos provados que ao apresentar a participação criminal exposta no facto 30 da matéria provada tendo tido, exclusivamente, a intenção de prejudicar o autor.

Porém, mesmo que não pudesse reconhecer-se, no caso, que em abstracto o exercício do direito e queixa traduz uma vantagem (47), sempre se teria de concluir que a matéria de facto apurada não é reveladora de circunstancialismo que permita inferir a concreta inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível) – que o exercício do direito de queixa não tinha a sustentá-lo o interesse da defesa do direito de propriedade. Pelo contrário, o que resulta da matéria de facto é que o segundo réu vinha defendendo, perante o autor, em litígios judiciais (um então já decidido e outro pendente), esse seu direito, e por isso a participação criminal apresentada nesse enquadramento de disputa judicial não pode ser considerada como exercício de direito sem interesse (exercício gratuito do direito de queixa).

Assim, e resumindo:

- pode afirmar-se que a participação criminal apresentada pelo segundo réu contra o autor envolvia, abstractamente, uma vantagem (a defesa do invocado direito de propriedade, no âmbito da tutela penal), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao autor (tanto mais que o circunstancialismo em que tal ocorreu, de disputa judicial da propriedade, tinha o enquadramento de decisões favoráveis à versão do segundo réu),
- ainda que não fosse de considerar que a participação criminal envolvia, abstractamente, uma vantagem (o que se concede apenas para cabal e plena justificação da presente decisão), sempre se imporia concluir que as circunstâncias concretas apuradas não permitem inferir a inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (da matéria de facto resulta que o segundo réu vinha defendendo, perante o autor, em litígios judiciais, esse seu direito, e por isso a participação criminal enquadra-se nessa defesa).
Do exposto resulta que a situação dos autos sobrevive ao controle de correspondência entre a função e a estrutura do direito subjectivo, pelo que o abuso de direito não se verifica.

A situação não quadra directamente na previsão do artigo 483º do Código Civil, desde logo porque a ilicitude (um dos pressupostos da responsabilidade) é afastada, já que o acto constitui o exercício regular de um direito – e o facto, ainda que prejudicial aos interesses doutrem, considera-se justificado sempre que é praticado no exercício regular de um direito (48).
No caso, o segundo réu exerceu um direito – o direito de queixa (exercício do direito de queixa que sobrevive ao controle do abuso do direito, como referido) -, verificando-se assim uma causa de exclusão da ilicitude.

O exposto impõe se conclua pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com a consequente procedência da apelação subordinada do segundo réu – e improcedência da apelação independente do autor.
*
DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:

- julgar improcedente a apelação independente do autor, em consequência confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu os réus dos pedido,
- em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogando nessa parte a sentença recorrida, absolver totalmente o segundo réu dos pedidos (incluindo do pagamento da indemnização, fixada na sentença em mil euros, por danos não patrimoniais)
Custas pelo autor (apelante no recurso independente e apelado no recurso subordinado).
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Guimarães, 6/06/2019
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico)


1. Apelação nº 2667/17.1T8GMR.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral; Helena Melo
2. Acrescenta-se à matéria de facto considerada na primeira instância o teor das peças processuais apresentadas e decisões proferidas no processo em causa – cuja prova resulta da certidão junta aos presentes logo com a petição inicial (arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2 do CPC – trata-se de matéria alegada e plenamente provada por documento).
3. Acrescenta-se à matéria de facto considerada na primeira instância o teor das peças processuais apresentadas e decisões proferidas no processo em causa – cuja prova resulta da certidão junta aos presentes logo com a petição inicial (arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2 do CPC – trata-se de matéria alegada e plenamente provada por documento).
4. Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 178.
5. Autor e obra citados, p. 176.
6. Autor e obra citados, a p. 179.
7. Autor e obra citados, p. 168 (itálicos da nossa responsabilidade).
8. Autor e obra citados, pp. 171 e 172 (itálicos da nossa responsabilidade).
9. P. ex., o acórdão do S.T.J. de 6/11/2018 (Maria João Vaz Tomé), no sítio www.dgsi.pt/jtsj.
10. Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, p. 10 - Paper (199) publicado em 3/05/2016 no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com).
11. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. III, p. 385, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 309 e 310 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 720.
12. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 588. No mesmo sentido, afirmando que a inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um mero corolário do princípio do contraditório, Antunes Varela e outros, obra citada, pp. 720 e 721.
13. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 590 e p. 594.
14. P. ex., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 594 a 596.
15. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 591.
16. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 588.
17. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 594.
18. Refutando a eficácia reflexa do caso julgado, A. Varela e outros, obra citada, pp. 724 a 726.
19. A. Varela e outros, obra citada, p. 727; Anselmo de Castro, obra citada, p. 386; Manuel de Andrade, obra citada, pp. 309 e 310.
20. Manuel de Andrade, obra citada, pp. 312 e 313, A. Varela e outros, obra citada, pp. 727 e 728 e Anselmo de Castro, obra citada, pp. 386 e 387.
21. Chiovenda, citado por A. Varela e outros, obra citada, p. 727, nota 2.
22. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 169
23. Acórdãos do STJ de 21/03/2018 (Ferreira Pinto), de 06-06-2018 (Ferreira Pinto – processo nº 1474/16.3T8CLD.C1.S1), de 6/06/2018 (Pinto Hespanhol) e de 12/07/2018 (Ferreira Pinto – processo nº 167/11.2TTTVD.L1.S1), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
24. Acórdão do STJ de 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido (e citando aquele referido acórdão como outra jurisprudência com o mesmo entendimento), o acórdão R. Porto de 26/03/2019 (Cecília Agante), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
25. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 175.
26. Acórdão do STJ de 16/05/2018 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
27. Indiscutível que a modificação ou alteração da matéria de facto pela Relação está sujeita, desde logo, ao limite traçado por tal norma.
28. Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. Os argumentos expendidos mantêm inteira valia à luz do regime processual vigente.
29. Acórdão da Relação do Porto de 7/12/2018 (Carlos Gil), no sítio no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
30. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 290.
31. Autor e obra citados na nota anterior, p. 300.
32. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
33. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
34. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
35. Não nos ocupámos da manifesta conclusividade que encerra a matéria levada aos factos não provados sob o nº 10 – patente juízo conclusivo, pois que dispensa as operações implicadas pela aplicação da teoria da diferença, estabelecida como critério indemnizatório no art. 566º, nº 2 do CC, operações que só poderiam ser realizadas desde que apurado o concreto loteamento feito à luz do PDM anterior (e lucro obtido) e o concreto loteamento possibilitado pelo actual (e lucro daí resultante). Por isso que o deferimento da pretensão recursória do apelante, nesta parte, só a tais elementos fácticos poderia ser reportado.
36. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 544.
37. Autor e obra citados, pp. 545 e 546.
38. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pp. 57 e 58.
39. Autor e obra citados, p. 73.
40. Autor e obra citados, p. 59.
41. Autor e obra citados, p. 60.
42. Autor, obra e local citados.
43. Autor e obra citados, p. 63.
44. Autor e obra citados, p. 61.
45. Autor e obra citados, p. 65.
46. Cfr., mais uma vez, autor, obra e local citados.
47. Assim acontece, p. ex., e acolhendo os exemplos de Orlando de Carvalho, obra e local citados, nos actos de privação patrimonial (destruição dum objecto) ou de acções não unívocas (construção em terreno de alta rentabilidade agrícola; obra objectivamente desprovida de sentido económico, estético ou mesmo volutptuário).
48. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 552.