Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4967/07.0TBGMR-B.G1
Relator: FILIPE CARAÇO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Sendo de seguir a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2015, de 19 de março de 2015, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor J…, designadamente por não se mostrar possível tornar efetiva a prestação de alimentos fixada a cargo do seu progenitor J.., em resultado da sua situação prisional e precariedade económica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que se fixe a pensão de alimentos a suportar pelo FGADM[1] em substituição daquele obrigado.
Foi realizado inquérito e elaborado relatório social relativamente à atual situação socioeconómica do progenitor e agregado familiar do referido menor.

O tribunal recorrido proferiu então decisão fundamentada com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 1 ° e 2° da Lei n." 75/98, de 19.11, e 3°, do D.L. n.º 164/99, de 13.05, fixa-se em € 90,00 (noventa euros) a prestação a pagar mensalmente ao menor supra citado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido progenitor e até ao início do efetivo e regular cumprimento da obrigação de alimentos por este, sem prejuízo de ocorrerem circunstâncias que importem a respetiva cessação.»
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Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«_ O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € 90,00 (noventa euros), para o menor J…, em substituição do progenitor, ora devedor.
_ Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros), determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, que irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação.
_ A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
_ A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
_ A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
_ O n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
_ Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do DL n.º 164/99), nomeadamente cessa quando "o menor atinja a idade de 18 anos" (n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98).
_ Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
_ A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
_ Não desconhecendo o legislador do DL n.º 164/99 o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" – cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
_ Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
_ Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
_ A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
_ Não pode ser aceite a circunstância de se estabelecer uma prestação a satisfazer pelo FGADM, em medida superior à do obrigado principal, sem que a entidade responsável pela gestão deste Fundo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exerça no processo o direito ao contraditório, porquanto o mesmo não é interveniente no incidente em causa, como não foi in casu.
_ O regime legal apenas prevê – n.º 3 do artigo 4.° do DL n.º 164/99 – a notificação da decisão do tribunal que fixa a prestação ao IGFSS, I.P., sendo essa a forma de ter conhecimento do incidente e só a partir daí tendo possibilidades de intervir.
_ Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de atualizar a prestação alimentícia devida ao menor.
_ Existiu violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.» (sic)
Termina, assim, defendendo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 90,00 (noventa euros).

O Ministério Público acompanhou os fundamentos das alegações do recorrente, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Face à redação dada à ao DL 75/98, o FGADM apenas tem a obrigação do Estado assegurar o valor dos alimentos devidos ao menor, na medida da prestação de alimentos fixada ao progenitor não cumpridor;
2. O FGADM é um meio de intervenção subsidiário do Estado que visa substituir-se ao devedor originário, garantindo o acesso a condições de subsistência mínimas;
3. Tanto assim que, por força dos art.ºs 6.°, n.º 3, da Lei n.º 75/98 e 5.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, "o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.";
4. É certo que a obrigação do FGADM não é automática e que se trata de "uma obrigação autónoma, independente e subsidiária da do devedor originário, na medida em que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas a suportar os alimentos ex novo" (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2009);
5. Ao admitir-se a possibilidade de a prestação substitutiva ser superior à originária, ignorando o montante da prestação previamente fixada ao devedor originário, estar-se-ia a criar uma discriminação positiva, em detrimento de outras crianças, cujos progenitores cumprem com o estipulado no âmbito das responsabilidades parentais os alimentos fixados já tendo em consideração as dificuldades dos progenitores.» (sic)
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J… respondeu ao recurso em contra-alegações, defendendo, essencialmente, que a prestação a cargo do FGADM não tem que ser igual à prestação de alimentos devida pelo obrigado à prestação de alimentos, podendo ter valor superior quando a situação de carência do menor o justifique, por ser, tal entendimento, o que mais coincidente com o dever do Estado de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção.
Pugna, assim, pela confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Nas questões a decidir a Relação considerará a delimitação dada pelas conclusões das alegações do recorrente, acima transcritas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2 e 635º, nº 4 e 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho).
Está para decidir se é legalmente admissível fixar o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM em quantia diversa (no caso, superior) daquela que foi fixada a cargo do progenitor obrigado à prestação quando aquele organismo se substitui a este em razão de insuficiência económica para os prestar.
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III.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [2]:
1. Por sentença proferida no processo principal apenso a fls. 16 e 17, de 24.01.2008, transitada em julgado, foi homologado o acordo alcançado entre os progenitores de regulação do poder paternal referente ao seu filho menor J…, nascido a 18.05.2003, filho de J… e de M…, nos termos do qual, além do mais, ficou estabelecido que o progenitor se obrigava a contribuir com a pensão de € 50,00 mensais, a título de alimentos devidos ao seu filho menor J…;
2. Após incidente de incumprimento desta prestação de alimentos suscitado pelo Ministério Público nestes autos, o qual foi julgado verificado e procedente, constata-se que o progenitor do menor não exerce profissão para entidade empregadora e aufere unicamente uma pensão de viuvez no valor de € 155,62, que envia para a sua mãe para fazer face às despesas de seu outro filho menor;
3. Atualmente encontra-se detido no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão efetiva;
4. Neste estabelecimento prisional exerce a atividade na sapataria, a coser sapatos, auferindo cerca entre € 70,00 a € 100,00 mensais, com o que compra alguns produtos de higiene e alimentares;
5. O progenitor não pagou, pelo menos, as prestações de alimentos devidas ao menor vencidas entre Fevereiro de 2008 e até Janeiro de 2013 e continua a não pagar tais prestações de alimentos;
6. O menor vive com a progenitora e com os irmãos R… (com 22 anos de idade); M… (com 20 anos de idade), D… (com 15 anos de idade) e F… (com 9 anos de idade);
7. Os rendimentos deste agregado familiar correspondem à prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) auferido pela progenitora no valor mensal de € 306,20;
8. A título de rendimentos a favor dos menores D…, F… e J… a progenitora recebe prestações familiares no valor total de € 105,57 e a concessão normal de € 35,19 correspondente ao 1º escalão;
9. Os filhos da progenitora R… e M… estão desempregados e sem qualquer fonte de rendimento;
10. É com os rendimentos acima mencionados da progenitora que são satisfeitas todas as despesas do lar e necessidades básicas dos elementos do agregado.
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O recurso respeita apenas a matéria de Direito.
A Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, determinou a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores [3] destinado a assegurar o pagamento das prestações fixadas nos termos da mesma lei (art.º 6º, nºs 1 e 2).
O art.º 1º, nº 1, daquele diploma legal estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.
Regulamentando aquela lei, o Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, reafirma aquela competência do FGADM, sob a gestão do aqui recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na falta do pagamento das prestações por alimentos devidas a menores por parte das pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los (art.ºs 2º, nºs 1 e 2 e 3º, nº 1, al. a)[4] ).
As partes não discutem o critério de determinação da situação de carência enquanto pressuposto de intervenção social do FGADM, a que se referem os art.ºs 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e o art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, na redação dada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, mas apenas a possibilidade das prestações sociais do Fundo poderem divergir (no sentido de ultrapassar) do valor da prestação alimentar a que o requerido está obrigada a favor do filho menor, já que, estando aquele obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 50,00, o FGADM foi condenado na 1ª instância a pagar a favor do menor prestações com igual periocidade, porém no valor de € 90,00 por mês.
Para o recorrente o valor da sua prestação não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos fixada na 1ª instância a cargo do requerido, de € 50,00, por ser uma pensão substitutiva e garantia de pagamento dos alimentos judicialmente fixados, de tal modo que o Fundo fica, nos termos da lei, numa situação de sub-rogação legal nos direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, tendo em vista a garantia do respetivo reembolso, ao abrigo do art.º 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio. Embora reconhecendo que a prestação de alimentos a cargo do FGADM é autónoma relativamente à prestação de alimentos a que o devedor está obrigado e que é lícito exigir dele uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do menor, o recorrente conclui que o montante da prestação de alimentos a seu cargo está limitado pela fixada ao progenitor do menor, não podendo reembolsar mais do que aquilo de que este é devedor.
Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável. Estaria até a fixar-se tal prestação superior sem que o responsável pela gestão do FGADM, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exercesse no processo o seu direito ao contraditório.
Vejamos.
É sobejamente conhecida a divisão doutrinária e jurisprudencial que se desenvolveu em torno da questão a decidir. Entendem uns, dentro dos limites estabelecidos pelo art.º 3º, nº 5, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, com a alteração preconizada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, que o valor da prestação a suportar pelo FGADM não pode ultrapassar o valor da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário [5], e defendem outros, de modo contrário, a possibilidade de a prestação a suportar pelo FGADM ser superior à prestação de alimentos fixada a cargo do devedor originário [6].
Acontece que no passado recente dia 4 de maio de 2015 foi publicado no DR, 1ª série, nº 85, pág. 2223, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2015, de 19 de março de 2015 que, embora com vários votos de vencido, uniformizou assim a solução da questão:
«Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência destinam-se a regular o modo como deve passar a ser decidida uma determinada questão que, até aí, vinha sendo objeto de controvérsia jurisprudencial. Pela sua natureza, constituem jurisprudência qualificada, da qual apenas é de consentir divergência quando se desenvolva um argumento novo e de grande valor, nele não ponderado, seja no seu texto, seja nos votos de vencido, suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada. Há de tornar-se patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma, a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor” ou a “solução legal”[7].
A desconsideração do recentíssimo acórdão uniformizador frustraria o escopo da figura da uniformização, na proteção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.
Assim e não havendo justificação para não seguir a jurisprudência uniformizada no referido AUJ nº 5/2015, só nos resta julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida, fixando-se a prestação a cargo do FGADM na quantia mensal de € 50,00, portanto, igual ao quantum da pensão de alimentos estabelecida a cargo do progenitor do menor.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Sendo de seguir a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2015, de 19 de março de 2015, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, fixa-se em € 50,00 a prestação a suportar pelo FGADM a favor do menor J….
Custas da ação e da apelação a cargo do recorrido.
Guimarães, 7 de maio de 2015
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
[2] Por transcrição. Com base nos autos, mormente do que resulta do teor documental de fl.s 10 a 13 e 41 a 51 dos autos de incumprimento e fl.s 4, 16 e 17 do processo principal.
[3] Adiante designado por FGADM.
[4] Com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho e, posteriormente, pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro.
[5] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 8.11.2012, proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6, da Relação de Lisboa de Coimbra de 19.2.2013, proc. 3819/04.0TBLRA-C.C1; mais recentemente, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.5.2014, proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 e de 13.11.2014, proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1 (com um voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale).
[6] Voto de vencido da Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, proferido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de julho, publicado no DR, 1ª série, nº 150, de 5 de agosto de 2009, Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110, e ainda Cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, in www.dgsi.pt, onde aqueles autores também são citados. Neste sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 2.12.2008, proc. 0826018, de 17.2.2009, proc. 20003/00.4TBVRL, de 8.9.2011, proc. 1645/09.9TBVNG.1.P1, subscrito pelo ora relator, então na qualidade de adjunto da Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, citando-se ali o acórdão da mesma Relação de 18.6.2007, nº convencional JTRP00040499, ambos in www.dgsi.pt, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 26.6.2012, proc. 1805/10.0TBGMR-A.G1, e ainda, da Relação de Coimbra, os acórdãos de 9.2.2010, proc. 415/05.8TBAGD.C1, de 10.11.2011, proc. 3712/09.OTBGMR-A.G1, de 17.11.2011, proc. 263/09.6TMBRG.G1 e o já citado aresto de 22.10.2013, todos in www.dgsi.pt, sendo que último e mais recente, numa expressão feliz, refere que “o Estado não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes visa satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores; esta prestação social reveste, assim, carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (arte.° 189° da OMT) o seu pressuposto legitimador” e, mais adiante, “é que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um «quantum» que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado [e, estando-se ou não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos atuais do alimentando e do seu agregado de facto – cf., designadamente, os art.°s 2°, n.º 2 e 3°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4°, n.º 1, do Decreto-lei nº n.º 164/991”. Mais recentemente, ainda em abono da tese aqui defendida, os acórdãos da Relação do Porto de 3.12.2013, proc. 262/07.2TBCHV.P1 e de 13.1.2015, proc. 1297/04.2TBESP-E.P1, da Relação de Guimarães de 20.4.2014, proc. 1604/12.4TBFAF-C.G1 e de 30.6.2014, proc. 7/04.9TBEPS-D.G1, e da Relação de Lisboa de 17.6.2014, proc. 608/08.6TBPTS.L1, de 16.10.2014, proc. 4831/08.5TBALM-B.L1-2 e de 22.1.2015, proc. 1766/11.8TMLSB-A.L1-2, todos in www.dgsi.pt. Recentemente, o acórdão desta Relação de Guimarães de 27.10.2014, proc. Proc. 621/13.1TJVNF, in www.dgsi.pt. Esta tem sido também a posição que vimos sufragando, de que é exemplo o acórdão citado nas contra-alegações do recorrido.
[7] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.5.2012, proc. nº 612/05.6TBMMV-A.C1, in www.dgsi.pt