Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO CRIME ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O crime em causa, de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°. n.° 1 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. II – Dispõe o art. 70 do Cod. Penal que nestes casos o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que assim que, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” – Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal. III – Razões de prevenção geral positiva têm sido apontadas para que nos crimes fiscais se opte por penas privativas da liberdade, mesmo quando o arguido tem boa inserção social e não tem antecedentes criminais, já que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos sendo, assim, no ordenamento jurídico-penal, o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar — cf. Figueiredo Dias. Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. IV – Assim, a pena, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas “exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico”, pelo que, se estes forem postos em causa pela pena de multa, não deverá ser feita a opção por esta. V – São exigências desta natureza que relevam neste tipo de crimes, em que, não raras vezes, os seus autores durante largos meses ou anos reiteram comportamentos criminosos, lesando o fisco em dezenas ou centenas de milhares de euros, pois que o conhecimento público de que alguém com tal comportamento fora sancionado com uma simples pena pecuniária, afrontaria o sentimento geral da nossa sociedade que vem reclamando um maior rigor nas relações do cidadão com a administração fiscal, e poria em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente as infracções fiscais. VI – Mas, o certo é que, se a lei continua a prever a aplicação de pena pecuniária, algumas situações haverá em que esta é adequada, mesmo ponderando as referidas exigências de prevenção geral positiva, como acontece no caso do recorrente, já que o seu comportamento se limita à não entrega do IVA de duas facturas datadas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001, pois que embora o valor não seja despiciendo (está em causa IVA no valor global de 3.173.18), estamos longe de valores e comportamentos do conhecimento público que têm alarmado a sociedade portuguesa. VII – Finalmente, se dirá que, as penas têm fins próprios, definidos nas normas do Cod. Penal, e o direito penal não tem a função instrumental de ser «braço longo» de outros ramos de direito, por isso que, na escolha da espécie de pena (prisão ou muita) não há que ponderar o interesse do Fisco em receber as quantias em dívida, o que mais facilmente ocorreria se ao arguido fosse imposta uma pena de prisão com suspensão condicionada ao pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 4º Juízo Criminal de Braga (Proc. 65/02.OIDBRG), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido "A", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, em 08 (oito) meses de prisão. A execução da pena foi suspensa pelo período de 02 (dois) anos, condicionada ao pagamento da quantia em dívida a título de I.V.A. ao Estado e demais acréscimos legais ainda em dívida, o qual será efectuado no prazo de 01 (um) ano contado sobre o trânsito em julgado da sentença recorrida, disso ficando o arguido obrigado a fazer prova nos autos. * Desta sentença interpôs recurso o arguido "A". A questão suscitada no recurso é a da espécie de pena. Sendo o crime punido com pena de prisão ou multa, entende o recorrente que se deverá optar por esta última. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos procedeu-se à audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) O arguido era empresário em nome individual, com o N.I.F. 157..., encontrando-se enquadrado para efeitos de Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado – adiante designado pela sigla C.I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de construção de edifícios, pertencendo à área de competência do Serviço de Finanças de Guimarães – 1; * FUNDAMENTAÇÃOA questão a decidir é a da espécie de pena, pretendendo o recorrente que lhe seja aplicada uma pena de multa. O crime em causa é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Dispõe o art. 70 do Cod. Penal que nestes casos o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal. Razões de prevenção geral positiva têm sido apontadas para que nos crimes fiscais se opte por penas privativas da liberdade, mesmo quando o arguido tem boa inserção social e não tem antecedentes criminais. É que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. A pena, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela pena de multa, não deverá ser feita a opção por esta. São exigências desta natureza que relevam neste tipo de crimes, em que, não raras vezes, os seus autores durante largos meses ou anos reiteram comportamentos criminosos, lesando o fisco em dezenas ou centenas de milhares de euros. O conhecimento público de que alguém com tal comportamento fora sancionado com uma simples pena pecuniária, afrontaria o sentimento geral da nossa sociedade que vem reclamando um maior rigor nas relações do cidadão com a administração fiscal. E poria em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente as infracções fiscais. Mas, o certo é que, se a lei continua a prever a aplicação de pena pecuniária, algumas situações haverá em que esta é adequada, mesmo ponderando as referidas exigências de prevenção geral positiva. É o caso do recorrente, já que o seu comportamento se limita à não entrega do IVA de duas facturas datadas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001. Embora o valor não seja despiciendo (está em causa IVA no valor global de 3.173,18), estamos longe de valores e comportamentos do conhecimento público que têm alarmado a sociedade portuguesa. Finalmente, as penas têm fins próprios, definidos nas normas do Cod. Penal, e o direito penal não tem a função instrumental de ser o «braço longo» de outros ramos de direito. Por isso, na escolha da espécie de pena (prisão ou multa) não há que ponderar o interesse do Fisco em receber as quantias em dívida, o que mais facilmente ocorreria se ao arguido fosse imposta uma pena de prisão com suspensão condicionada ao pagamento. Alterando-se a espécie, há que fixar a pena concreta. |