Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
777/09.8TTBCL.2.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
ACRÉSCIMO DE 10% NA PENSÃO POR FAMILIAR A CARGO (LAT ANTIGA)
DESCENDENTES SOLTEIROS
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
No regime da Lei 100/97, de 13-09 (17º, 1, a) e Lei 143/99 de 30-04 (45º, 1, a), para efeitos do acréscimo de 10% na pensão do sinistrado afectado por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, considera-se “familiar a cargo”: (1) o descendente solteiro; (2) que viva com o sinistrado em comunhão de mesa e habitação, independentemente da sua idade, sendo apenas aqueles os únicos dois requisitos exigidos por lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Recorre-se em acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável EMP01..., S.A., a qual, em incidente de actualização de pensão, veio informar que suspendeu o pagamento do acréscimo de pensão de 10% a partir do momento em que a filha do sinistrado completou os 25 anos de idade.

O Ministério Público opôs-se, referindo que o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu a 07-08-2008, aplicando-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto na Lei 100/97, de 13 de setembro (antiga LAT, doravante), e o Decreto-Lei 143/99, de 30 de abril (Regulamento, doravante), que regulamenta a LAT. Pelo que nos termos dos artigos 17º, 1, alínea a) desta e 45º, 1, a), do Regulamento o acréscimo dos 10% não está dependente da idade do descendente do sinistrado, mas antes do facto do mesmo continuar a residir com o sinistrado e ser solteiro. O que acontece no caso, pelo que requereu a actualização da pensão nos seguintes termos:

Pelo exposto, verifica-se que aos valores descritos na promoção de fls. 170, acresce os 10% por ter familiar a cargo, sendo os valores anualmente devidos ao sinistrado, a título de pensão, os seguintes:
- a partir de 01.01.2020, €35856,71 [€31872,66 (80%) acrescido de €3984,05 (10%)] – portaria n.º 278/2020;
- a partir de 01.01.2022, €36215,28 [€32191,39 (80%) acrescido de €4023,89 (10%)] – portaria n.º 6/2022;
- a partir de 01.01.2023, € 39257,37 [€34895,47 (80%) acrescido de €4361,90 (10%)] – portaria n.º 6/2022.
Desta forma, promovemos que a Seguradora proceda às atualizações do acréscimo de 10% por familiar a cargo, e ao respetivo pagamento.”

Foi proferida decisão, ora alvo de recurso, actualizando a pensão nos termos requeridos pelo Ministério Público e determinando que a seguradora comprovasse o pagamento do acréscimo de pensão que havia suspendido.

A SEGURADORA APELOU- CONCLUSÕES:
1. A Recorrente não se conforma com a interpretação dada pelo Tribunal a quo às disposições conjugadas dos artigos 17.º n.º 1 a) da Lei n.º 100/97 de 13/09 e 45.º n.º 1 a) do DL n.º 143/99 de 30/04, que regulamentou a referida Lei n.º 100/97 de 13/09, no sentido de que o Sinistrado deverá continuar a beneficiar do acréscimo de 10% da pensão, pelo simples facto de se considerar que um descendente solteiro, consigo residente, é um “familiar a cargo do sinistrado”, independentemente da idade do descendente, ou sequer dos rendimentos auferidos por este.
2. Veja-se que nas alíneas b) e c) do citado artigo 17.º da Lei n.º 100/97 de 13/09 o Legislador fez depender, para descendentes casados, separados, divorciados ou viúvos, dos rendimentos destes, assim como estipula também um limite de rendimento para os ascendentes, não fazendo sentido não considerar os rendimentos dos descendentes que sejam solteiros, a menos que se considere um limite de idade, ou seja, apenas enquanto estes prosseguem os seus estudos, e para isso deverá recorrer-se ao artigo 20.º n.º 1 c) do citado normativo, que estabelece os limites de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho.
3. Entende-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo é contrária às regras e princípios gerais do Direito (desde logo, os princípios da Boa Fé) pondo em causa a unidade do ordenamento jurídico, não resultando da letra e do espírito da Lei que o Legislador tenha querido que os descendentes solteiros fossem tidos para sempre como familiares a cargo do sinistrado, bastando para isso que permanecessem solteiros e a residir com o progenitor - independentemente da sua idade -, pretendendo tratar de forma tão díspar os beneficiários de pensão por incapacidade permanente absoluta e os beneficiários de pensão por morte, ambas resultantes de acidente de trabalho.
4. Na realidade, para os descendentes beneficiários de pensão por morte, o Legislador, no artigo 20.º n.º 1 c) da Lei 100/97 de 13/09, estabeleceu os limites de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, entendendo-se, por analogia, que deverá seguir-se entendimento similar, com aplicação destes limites de idade, para os casos de pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho (IPA), daqui resultando que a partir do momento que a filha do sinistrado completa 25 anos de idade deixará de considerar-se “familiar a cargo” do sinistrado e, por conseguinte, a majoração de 10% da pensão deverá cessar, tudo por força da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 17.º n.º 1 a) e 20.º n.º 1 c) da Lei 100/97 de 13/09 e 45.º n.º 1 al a) e n.º 4 do DL 143/99 de 30/04.
5. Ofende a nossa sensibilidade jurídica o entendimento que o Legislador quis para os casos de pensão por morte, que o descendente deixe de ter direito à mesma, no máximo, quando complete 25 anos, mas já para os casos de majoração de 10% da pensão do sinistrado, o Legislador pretendeu que o sinistrado dela beneficiasse para além dos 25 anos do descendente, sem qualquer limite de idade....
6. ....
7. É que, apelando também à unidade sistémica do ordenamento jurídico, parecenos de todo indefensável que um descendente solteiro maior de 25 anos seja considerado “familiar a cargo do sinistrado” enquanto com este residir, sem qualquer limite de idade, quando o próprio Código Civil, no regime jurídico que vigora para a cessação da pensão de alimentos, prescrição normativa atualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, mas, seja como for, o progenitor pagador fica desobrigado da obrigação de pagar a pensão de alimentos e de sustentar o filho maior, no máximo, quando o mesmo complete 25 anos de idade.
8. Com o devido respeito por opinião contrária, nenhum sentido fará exigir-se mais do Sinistrado do que do homem comum, considerando-se..... que o sinistrado tem obrigação de sustentar o descendente solteiro, que resida consigo na mesma habitação, para lá dos seus 25 anos, enquanto o cidadão comum apenas está obrigado a pagar a pensão de alimentos até ao limite máximo dos 25 anos de idade do seu descendente.
9. A Lei pressupõe uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando o alimentado não se encontra capaz de prover às suas necessidades básicas, presumindo-se que a partir dos 25 anos de idade, no máximo, a formação académica está concluída e o cidadão encontrasse capaz de prover às suas necessidades básicas, não fazendo qualquer sentido, reafirma-se, que no âmbito do artigo 17.º n.º 1 al a) da Lei 100/97 de 13/09 se considere que o sinistrado tem familiares a cargo, para além dos 25 anos de idade dos descendentes solteiros que consigo residam.
10. Assim, entendemos que o despacho a quo proferido a 12.02.2024 deverá ser substituído por outro, que determine que a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado por IPA (Incapacidade Permanente Absoluta) deixa de beneficiar de uma majoração de 10% a partir da data em que o familiar a cargo (no caso a filha) complete 25 anos de idade...
11. O próprio artigo 9.º do Código Civil determina que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
12. Entender de forma diversa seria admitir a introdução de prática disruptiva e injusta, na medida em que o Estado imporia aos beneficiário da pensão por morte a cessação da pensão até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentasse o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, mas quanto à pensão por incapacidade permanente Absoluta para o Trabalho (IPA) permitiria a majoração da pensão em 10%, muito para além dos 18, 22 ou 25 anos, sem qualquer limite de idade, em qualquer circunstância, bastando somente que o descendente continuasse a residir com o sinistrado e se mantivesse solteiro.
13. Impõe-se uma atualização interpretativa da norma do artigo 17.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97 de 13/09 e 45.º n.º 1 al. a) do DL 143/99 de 30/04, conjugada com o preceituado no artigo 20.º n.º 1 c) da Lei n.º 100/97 de 13/09, ou uma interpretação extensiva “por maioria de razão” por força da norma estabelecida no artigo 20.º n.º 1 c) da Lei n.º 100/97 de 13/09, sendo de realçar que na posterior Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o regime de direito à pensão dos filhos dos sinistrados falecidos em consequência de acidente de trabalho se manteve nos mesmos termos que na Lei n.º 100/97, no atual artigo 60.º, suscitando-se, assim, a necessidade de uma conformação atualista dos artigos 17.º n.º 1 al a) da Lei 100/97 de 13/09 e 45.º n.º 1 al. a) do DL 143/99 de 30/04 por consideração dos limites de idade estabelecidos no artigo 20.º n.º 1 c) da Lei n.º 100/97 de 13/09, ou uma interpretação extensiva “por maioria de razão” no sentido pugnado.
TERMOS EM QUE, Admitindo as presentes Alegações e julgando o recurso totalmente procedente, ordenando a correção do despacho recorrido em conformidade ...

CONTRA-ALEGAÇÕES - não foram apresentadas.

PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se que deve ser negado provimento ao recurso.

RESPOSTAS AO APRECER - não constam.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se o sinistrado deve continuar a beneficiar do acréscimo de 10% da pensão por “familiar a cargo”.

I.I FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS:

a) O acidente de trabalho em apreço nos autos ocorreu em 07/08/2008.
b) Foi atribuída ao sinistrado uma pensão por IPA para todo e qualquer trabalho e pagamento da prestação suplementar devida a terceira pessoa (além de subsídio de elevada incapacidade) - aditado por resultar documentalmente dos autos.
c) O sinistrado AA reside na Rua ..., ..., ....
d) A filha do sinistrado BB nasceu em ../../1995.
e) É solteira e reside na Rua ..., ..., ....

B) DIREITO

Importa decidir se o sinistrado deverá continuar a beneficiar do acréscimo de 10% da pensão por “familiar a cargo”. Para tal há que saber se o descendente solteiro que resida com o sinistrado integra o conceito legal de “familiar a cargo”, independentemente dos seus rendimentos.
O recurso respeita a incidente de actualização de pensão de acidente de trabalho ocorrido em 07/08/2008, pelo que é indiscutível que a lei aplicável é a antiga LAT e seu Regulamento, conforme referido no relatório do acórdão. Pelo que em nada interessa o novo regime de reparação de acidentes de trabalho da actual Lei 98/2009, de 4-09, apenas aplicável a acidentes ocorridos a partir de 1-01-2010 - 187º e 188º do diploma.
Ora,  o artigo 17º,  da antiga  LAT refere que : “se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito (…) na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição (…).”

A descrição do que se considera familiar a cargo está contida no referido Regulamento[2] que no seu artigo 45ºrefere:
“1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:
a) Os descendentes solteiros;
b) Os descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social ou ao valor desta, respetivamente;
c) Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal. […]”

Assim, no caso que nos ocupa, para haver acréscimo da pensão do sinistrado a lei apenas refere dois requisitos: (1) que o descendente seja solteiro; (2) e que viva com o sinistrado em comunhão de mesa e habitação.
São estas as exigências legais e não outras. A lei é clara, não contém omissão e não consente o recurso a analogia ou interpretação extensiva de outra norma.
O legislador distinguiu, onde e quando quis, mormente no caso dos descendentes casados/separados/divorciados/viúvos e ascendentes, onde, aí sim, estabelece mais requisitos, a saber o rendimento (nem, aqui, tão pouco se refere a idade).
Não é conforme às regras de interpretação da lei presumir que o legislador se expressou mal (no artigo 45º, 1, a), Regulamento), ou que queria dizer mais, ou que ali falta a menção “idade” (veja-se o CC, art. 9ºInterpreteção da lei.... 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”).
A norma, tal como está redigida, clara e concisa, não permite “ousadias” e, ademais, não se vê razão para as ter.
O requerente foca-se na norma que atribui pensão aos filhos se do acidente resultar a morte do sinistrado (20º, 1, c), Lei). Argumentando que aqueles também só têm direito a pensão até certa idade (18, 22 e 25 anos consoante o ensino), para daí retirar semelhanças e argumentos a aplicar ao caso subjúdice.
Contudo, essa não é norma que regula o caso dos autos, em que o sinistrado sobreviveu ao acidente.
Depois, diga-se que as racios são diferentes. Numa norma protege-se directamente os filhos beneficiários que ficaram privados de progenitor, o qual pela ordem normal das coisas providenciaria pelo seu sustento e educação até idade estatisticamente padronizada -20º, 1, c) Lei.
Noutra norma, a que regula os autos, protege-se directamente o próprio sinistrado que, em razão da sua incapacidade absoluta para todo o trabalho, fica impossibilitado de obter rendimentos provindos do trabalho e de, assim, custear as suas próprias despesas (avolumadas pela sua incapacidade) e, em parte menor (10%), as do seu agregado, onde se inclui as do descendente solteiro a viver em conjunto.
Não se trata, pois, de atribuir uma pensão a um descendente (este não é aqui o beneficiário da pensão), sendo, também por isso e além do mais, inapropriadas as comparações com o direito a pensão de alimentos a que os progenitores divorciados/separados estão obrigados e que tem por limite os 25 anos de idade, limite que se convencionou como normal para o filho se apetrechar e autonomizar (1880 e 1905, 2, CC).
Subjacente à lei há uma ideia de protecção de um agregado que vive em conjunto e que assim gere os seus recursos e que ficou afectado ao ver diminuída a sua fonte de rendimentos.
Com refere Carlos Alegre, em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., Almedina, pág. 227 “Para o conceito de familiar a cargo é fixada uma condição geral: - que o sinistrado e familiar ou familiares a seu cargo vivam em comunhão de mesa e habitação. Mas, viver em comunhão de mesa e habitação não significa necessariamente, que o familiar viva a cargo do sinistrado, ou seja, na sua dependência económica. Tanto assim é que o legislador teve o cuidado de, em relação a certos familiares (os enumerados nas alíneas b) e c) do nº. 1) acrescentar que só entrarão no conceito de familiar a cargo, aqueles que tiverem rendimentos- qualquer que seja a sua origem- em função do valor da pensão social.
Também como se refere no parecer do Ministério Público:
Assim, parece-nos que o legislador quando, na al. a) do nº 1 do art. 45º do DL nº 143/99, se refere a descendente solteiro, não estabeleceu qualquer limite de idade porque assim o entendeu.
E no art. 20º nº 1 al. b) da Lei nº 100/97, no caso de morte, estabeleceu um regime diferente, designadamente para os filhos, quer em termos de limite de idade quer no que toca à pensão.
A lei distingue, com regimes diferentes, os casos de incapacidade para todo e qualquer trabalho, dos casos de morte, talvez tendo em conta que o sinistrado com uma incapacidade para todo e qualquer trabalho é um sinistrado dependente para os actos da vida diária.” O que se repercute nas condições de vida (piores) de todo o agregado familiar, acrescentamos nós.
É de manter o decidido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 11-07-2024

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
[2] Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril.