Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2183/12.8TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Em acção de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada leira/parcela de terreno , v.g. se faz ela parte integrante de prédio cuja aquisição encontra-se registada em Conservatória a favor da Autora, para a procedência da acção carece a demandante de alegar e provar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte da mesma - ou de um transmitente anterior - e que tenham por objecto tal parcela..
II - Ora, se logo em sede de petição inicial não alegou a demandante quaisquer factos concretos integradores de um qualquer modo de aquisição do direito de propriedade da referida parcela, não alegando ainda e também qualquer factualidade que demonstre a ligação da mesma ao prédio cuja aquisição encontra-se registada na CRP, ab initio estava a acção vedada ao fracasso, maxime quando é pacífico o entendimento de que as descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, não asseguram porém a sua conformidade à realidade.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório.
J.., por si e na qualidade de cabeça de casal da Herança aberta por óbito de J.. e mulher T.., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J.. e mulher J..., pedindo que sejam os RR condenados a :
a) Reconhecerem o direito de propriedade da autora Herança Indivisa sobre o prédio rústico descrito no artº 1º da petição ;
b) Entregarem à autora o referido prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas .
Para tanto , alegou a A., em síntese, que :
- A herança autora é dona e possuidora do prédio rústico sorte de mato, com a área de 1085 m2, sito no lugar do Monte, da freguesia de S. Paio, concelho de Vizela, pois que o adquiriu por usucapião, a que acresce que beneficia também da presunção decorrente do facto de o ter registado a seu favor;
- Não obstante, os réus colocaram uma rede de vedação a delimitar esse terreno e, posteriormente, construíram um muro de pedra sensivelmente a meio do mesmo e deram início a obras de construção de uma habitação na parte em que o mesmo confronta com a Rua de S. Paio, tendo também efectuado uma terraplanagem na parte que confronta com a Rua de S. Domingos, o que fizeram contra a vontade dos herdeiros da referida herança.
1.1.- Os RR, após citação, contestaram ambos [ impetrando a improcedência da acção ] , essencialmente por impugnação motivada, aduzindo que o terreno a que se refere a Autora na sua petição não faz parte integrante do seu prédio, antes integra o prédio dos RR, prédio este que inicialmente foi adquirido pelos pais da ré , e , posteriormente, por via de doação, passou a pertencer aos RR.
De resto, aduzem ainda os RR que o referido prédio encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 738/S. Paio e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 57, estando a sua propriedade inscrita no registo a favor dos réus já desde 19.08.2001.
1.2.- Seguindo-se a Prolação do despacho saneador, tabelar, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória da causa , e , finalmente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)
III. - Decisão
Pelo exposto, o tribunal julga totalmente improcedente acção e absolve os réus do pedido.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.”
1.5.- Porque inconformada com a sentença proferida, da mesma interpôs então a A. [ Herança aberta por óbito de J.. e mulher T.. ] a competente apelação , tendo nela aduzido as seguintes conclusões :
1ª - Analisando criticamente toda a prova produzida, em especial, o depoimento das testemunhas F.. e J.., deveria dar-se por provado:
a. Que o réus praticaram os factos descritos em 8 a 11 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 1.
b. Que parte do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 7J8/São Paio de Vizela tenha sido descrito na mesma Conservatória sob o n. o 748/São Paio de Vizela mediante solicitação dos autores.
c. Que os réus praticaram os factos descritos em 12 a 18 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 1
Pelo que, e nesta parte, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, aditando-se estes factos aos inicialmente dados por provados na sentença em recurso
2ª - Conjugando-se toda a prova, deve entender-se que a autora herança é também dona de uma parcela de terreno no local, Junta ao prédio rústico dos RR e com o qual se encontra confundida, já que nunca estes dois prédios foram demarcados, com o estabelecimento de "marcos" físicos visíveis, que permitissem distinguir os respectivos limites.
3ª - Aceita-se que a concreta área e limites da parcela de terreno pertença da autora herança não é passível de ser fixada na sentença, atenta a falta de prova que sobre esses seus concretos elementos foi feita no presente processo, pelo que se deve remeter tal decisão para o incidente de liquidação a intentar
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e, por via disso, ser alterada a sentença de 1ª instância por uma decisão que declara o direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico supra identificado em 1. dos factos provados, nele se incluindo uma parcela de terreno ocupada pelos RR, cuja concreta área e limite deverão ser fixadas em incidente de liquidação em execução de sentença; após, deverão os RR ser condenados a restituir essa parcela de terreno á autora herança, sua legitima proprietária, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA
1.6- Os apelados não contra-alegaram.
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber :
I - Se importa in casu aferir da pertinência da alteração da decisão do a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela recorrente ;
II - Se deve a sentença apelada ser revogada, maxime e v.g. em razão da alteração da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, decidindo-se pela procedência parcial da acção, e , consequentemente, pelo reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico supra identificado em 1. dos factos provados, nele se incluindo uma parcela de terreno ocupada pelos RR, cuja concreta área e limite deverão ser fixadas em incidente de liquidação em execução de sentença.
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2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A - PROVADA :
2.1. - No dia 17.02.2013 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela, sob o n.º 748, o prédio rústico constituído por sorte de mato, com a área de 1082 m2, situado no Lugar do Monte, da freguesia de São Paio de Vizela, no concelho de Vizela, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com caminho público e do Poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 506.
2.2.- No mesmo dia foi aí inscrita a aquisição do referido prédio, por sucessão hereditária de J.. e mulher T.., a favor de A.., casada com J.. no regime de comunhão geral, E.., G.., casado com A.. no regime de comunhão geral, J.., casado com M.. no regime de comunhão geral, J.., casado com S.. no regime de comunhão geral, R.., casado com O.. no regime de comunhão de adquiridos, e T.., casado com M.. no regime de comunhão geral (tudo conforme documento junto a fls. 26 e 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.3- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de Julho de 1985, M.. e mulher M.., D.. e mulher R.., A.. e mulher M.. declararam vender a F.., casado com M.. no regime de comunhão geral, pelo preço de cem mil escudos, o que este declarou aceitar, o prédio rústico constituído por sorte de mato no Monte de São Domingos, denominada Sorte do Barreiro ou da Lama, com a área de 800 m2, sito na freguesia de São Paio de Vizela, do concelho Vizela, a confrontar do Norte com Herdeiros de A.., do Sul com herdeiros de J.., do Nascente com caminho público, M.., J.. e F.. e do Poente com terras do Casal da Boucinha de A.., descrito na Conservatória do Registo Predial sob a 11.ª gleba do n.º 14822 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1055.º e 1059.º (conforme documento junto a fls. 51 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.4 - Por escritura pública de doações de quinhões hereditários outorgada em 19 de Agosto de 2011, A.., casado com M.. no regime de comunhão de adquiridos, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, I.., casado com M.. no regime de separação de bens, M.. e marido F.., casados no regime de comunhão de adquiridos, declaram doar a J.., casada com J.. no regime de comunhão de adquiridos, e esta declarou aceitar, os quinhões hereditários que lhes pertencem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais F.. e mulher M.. (conforme documento junto a fls. 58 a 63, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.5.- No dia 19.08.2011 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela, sob o n.º 738, o prédio rústico constituído por terreno de cultura arvense de regadio, dois pessegueiros e bardo, com a área de 980 m2, situado no Lugar do Monte de São Domingos, da freguesia de São Paio de Vizela, no concelho de Vizela, a confrontar do Norte, com herdeiros de F.., do Sul com A.., do Nascente com estrada e do Poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 57.
2.6.- No mesmo dia foi aí inscrita a aquisição do referido prédio, por sucessão hereditária de F.. e mulher M.., a favor de A.., casado com M.. no regime de comunhão de adquiridos, I.., casado com M.. no regime de separação de bens, J.., casada com J.. no regime de comunhão de adquiridos, e M.., casada com F.. no regime de comunhão de adquiridos.
2.7 - Ainda no mesmo dia foi aí inscrita a aquisição do referido prédio, por doação de quinhão hereditário, a favor de J.., casada com J.. no regime de comunhão de adquiridos (tudo conforme documento junto a fls. 56 e 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.8. - Os réus colocaram uma rede de vedação no prédio referido em 2.3 e 2.5 a 2.7 .
2.9. - Posteriormente construíram um muro em pedra sensivelmente a meio do referido terreno.
2.10 - Iniciaram a construção de uma habitação na parte que confronta com a Rua de S. Paio.
2.11 - E efectuaram uma terraplanagem na parte que confronta com a Rua de S. Domingos.
2.12 - Há mais de 25 anos que os réus, por ai e antecessores, vêm transformando e recolhendo os frutos e utilidades do prédio referido em 2.3 e 2.5 a 2.7.
2.13 - Procedendo à sua manutenção e limpeza.
2.14 - Suportando os respectivos encargos.
2.15 - Com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia.
2.16 - Sem a oposição de ninguém.
2.17 - Com a consciência de não lesarem o direito de ninguém.
2.18 - Com o ânimo de quem exerce o direito de propriedade.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Além de todos os restantes factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, e , designadamente:
2.19 - Que os réus tenham praticado os factos descritos em 2.8 a 2.11 sobre o prédio referido em 2.1 ;
2.20 - Que o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º738/São Paio de Vizela tenha sido descrito na mesma Conservatória sob o n.º 748/São Paio de Vizela mediante solicitação dos autores ;
2.21 - Que os réus tenham praticado os factos descritos em 2.12 a 2.18 sobre o prédio referido em 1.
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3.Motivação de direito.
3.1.- Se importa in casu aferir da pertinência da alteração da decisão do a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela recorrente.
Analisadas as alegações ( stricto sensu ) da recorrente, inquestionável é que nas mesmas revela a apelante a sua discordância em relação à decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, dizendo que os concretos pontos de facto julgados Não Provados [ insertos nos itens 2.19, 2.20 e 2.21 , todos da motivação de facto do presente Ac. ], e em razão da prova testemunhal produzida e outrossim documental junta aos autos, impunham diversas/diferentes respostas, razão porque em última análise incorreu a primeira instância em erro na apreciação das provas.
Já em sede de conclusões recursórias, refere ainda a apelante que, analisando criticamente toda a prova produzida, em especial, o depoimento das testemunhas F.. e J.., deveria dar-se por provado:
a) Que o réus praticaram os factos descritos em 2.8 a 2.11 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 2.1.
b) Que parte do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 748/São Paio de Vizela tenha sido descrito na mesma Conservatória sob o n.º 748/São Paio de Vizela mediante solicitação dos autores.
c) Que os réus praticaram os factos descritos em 2.12 a 2.18 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 1 .
Postas estas breves constatações, importa de seguida aferir se in casu se impõe ao ad quem aferir da pertinência/mérito da impugnação que a apelante deduziu da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Vejamos
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2 dª instância aprecie da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) e b), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar quais :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se baseia ( cfr. nº2, do artº 640º), e sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes .
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que a Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo a quo ( cfr artº 662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto ser modificada/alterada, e tal como bem nota António Santos Abrantes Geraldes (1) , dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “.
Ainda em razão das supra indicadas regras, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (2)
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue e especifique o porquê da discordância, isto é, como e porque razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (3), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa.(4)
Ou seja, como o considera - e bem - o STJ, ao impor-se/exigir-se que o recorrente-impugnante indique (concretamente) quais os depoimentos em que se funda, não basta “indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.” (5)
A propósito ainda do modo e forma correcta/adequada de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o mesmo STJ (6) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é porém de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão do a quo relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando assim e sobretudo, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados (7), e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante às questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente as supra apontadas regras/ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa Abrantes Geraldes (8), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.
De resto, acrescenta ainda A.Geraldes (9), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. (10)
Postas estas breves considerações, e reconhecendo-se que a apelante, em sede de impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, cumpriu o que lhe era exigido pelas alíneas a), b) e c), do nº1, do artº 640º, do CPC , já o ónus da alínea a), do nº2, do mesmo dispositivo legal não se mostra minimamente observado.
Na verdade, quer em sede de alegações, quer de conclusões, mas sobretudo nestas últimas, não indica a recorrente, de todo, e muito menos com exactidão ( como o exige a lei ), as passagens da gravação [ que é o mesmo que dizer, com a indicação do local e minuto/s da gravação do excerto/s do depoimento relevante ] em que se funda a respectiva impugnação, antes se limita , e de resto em sede de juízo conclusivo, a discorrer que o depoimento ( cujas passagens relevantes ou local da respectiva gravação não é, respectivamente, quer transcrito, quer sequer indicado ) prestado por certas testemunhas, e no seu entender, corroboram a versão dos factos apresentada pela autora.
Ora, nesta matéria, e para além de tudo o supra exposto, temos igualmente para nós que, tal como o decidido em recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa “A recente posição do legislador do Código de Processo Civil de 2013, mantendo e reforçando tais ónus e cominações no seu art. 640.º, evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador). (11)
Isto dito, e tendo presente o disposto na alínea a), do nº2, do artº 640º, do CPC, inevitável é portanto a rejeição do recurso na respectiva parte [ que o mesmo é dizer, a rejeição da impugnação da decisão de facto na parte em que a mesma se mostra ancorada em meio probatório gravado ] , que não in totum da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal como anteriormente o determinava o nº2, do artº 685º-B, do pretérito CPC.
Não obstante o acabado de expor, e ainda assim, sempre se adianta que, a impugnação da decisão de facto deduzida ela apelante, nos termos como foi estruturada e apresentada, quer alicerçada em meio probatório gravado, quer ainda e também documental, sempre configuraria e postulava da parte deste tribunal a realização de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo inútil, logo não exigível.
Senão vejamos.
Em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
Na verdade, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (12) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual entendimento, também o TRP (13) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
Ora, não obstante o acabado de expor, a verdade é que a apelante, pretendendo modificar/alterar as respostas [ de Não Provado ] conferidas pelo a quo aos pontos de facto que constam dos itens 2.19, 2.20 e 2.21 , todos da motivação de facto do presente Ac., certo é que, se a modificação da resposta ao ponto de facto 2.20, nenhuma [ segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito ] influência ou repercussão é susceptível de trazer à decisão de mérito do a quo, já as pretendidas modificações almejadas para os restantes dois pontos de facto [ 2.19. e 2.20 ] mostram-se elas próprias de todo inviáveis, quer porque, além de entrarem em manifesta contradição com outras decisões não impugnadas sobre pontos determinados da matéria de facto, enceram em si mesmos manifestos juízos conclusivos que , para além de todo inaceitáveis em sede de matéria de facto, exorbitam ainda o substrato factual inicial do próprio ponto de facto.
Com efeito, pretendendo a apelante que os pontos de facto 2.19 [ “os réus tenham praticado os factos descritos em 2.8 a 2.11 sobre o prédio referido em 2.1” ] e 2.21 [ “ os réus praticaram os factos descritos em 2.12 a 2.18 sobre o prédio referido em 2.1” ] sejam objecto de respostas diversas, apontando ambas para que os factos em cada um deles descritos tenham incidido sobre uma parcela de terreno do prédio identificado no item 2.1., olvida por um lado a apelante que, no âmbito das respostas conferidas pelo a quo aos pontos de facto 2.8. a 2.18 , e todos eles não impugnados, enveredou a primeira instância por decisão contrária, decidindo que a factualidade em causa incidiu sobre o prédio identificado em 2.3 e 2.5 a 2.7 ( que não sobre o prédio identificado em 2.1).
Depois, olvida igualmente a apelante que, como é consabido, não pode de todo um ponto de facto incluir uma conclusão de direito , maxime quando uma resposta positiva ao mesmo contribui a priori e decisivamente para a resolução da questão que integra o thema decidendum da acção [ daí a total impertinência de se aceitar uma resposta equivalente à pretendida pela apelante - para os pontos de facto 2.19 e 2.21 - , no sentido e que “ os factos descritos e praticados pelos RR incidiram sobre parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 2.1. ].
Isto dito, porque quando o recorrente impugna determinado ponto de facto e indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada ( cfr. artº 640º,nº1. alínea c), do CPC ), à partida deve o tribunal de recurso aferir - ainda antes de reponderar/analisar os meios probatórios invocados como fundamento do erro apontado ao a quo - se existe em abstracto a possibilidade de o ponto de facto impugnado poder suportar, ou não, a resposta diversa pretendida pelo recorrente, e , concluindo pela negativa, não se lhe impõe conhecer do mérito da impugnação deduzida, tudo visto e ponderado, e em razão de tudo o supra exposto, tudo conduz a que não se nos imponha o conhecimento do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto da apelante.
Destarte, em face do decidido , e em consequência , inevitável é a aplicação da “sanção” a que alude o artº 640º, nº 1 e nº2, alínea a) do CPC, impondo-se a rejeição [ o que se decreta ] do recurso da apelante no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, razão porque, forçosamente, será com base na factualidade fixada ( factos provados e não provados ) pela primeira instância que doravante importa trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazida pela apelante a este tribunal da Relação.
3.2. - Se deve a sentença apelada ser revogada, maxime e v.g. em razão da alteração da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, decidindo-se pela procedência parcial da acção, e , consequentemente, pelo reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico supra identificado em 2.1 dos factos provados, nele se incluindo uma parcela de terreno ocupada pelos RR, cuja concreta área e limite deverão ser fixadas em incidente de liquidação em execução de sentença.
Decorrendo que a alteração do julgado, no âmbito da apelação da recorrente, assentava essencialmente na almejada alteração da decisão proferida pelo a quo no tocante á matéria de facto, porque como vimos supra tal alteração não se justifica/impõe, aqui e agora restava tão somente confirmar a sentença recorrida.
Ainda assim, considerando o carácter/fim pedagógico que a sentença também encerra, consideramos de alguma utilidade aduzir algumas considerações no tocante à tramitação dos presentes autos, explicando-se a razão de não se lançar mão dos poderes oficiosos que decorrem do artº 662º,nº2, alínea c), in fine, do CPC [ anulação da decisão e ampliação da matéria de facto ].
Vejamos.
Em razão do pedido deduzido pela apelante e acima indicado ( em sede de Relatório ), e respectiva causa petendi, dúvidas inexistem que a acção que intentou consubstancia uma efectiva e típica “acção de reivindicação” ( acção real ), consabido que, como há muito ensinou o Prof. Manuel Rodrigues (14), “ há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide “.
Por outra banda, em face do disposto no artº 581º,nº4, do CPC , o qual e tal como o pretérito nº 4, do artº 498º do CPC revogado, reza que “Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real “, é praticamente unânime ( pelo menos nos tribunais superiores ) o entendimento de que, na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si mesmo, sendo antes o facto jurídico de que tal direito real deriva/emerge.
Tal equivale a dizer que, para preencher a causa petendi de uma acção Real, não basta a invocação pelo demandante de um negócio translativo de propriedade ( pelo menos quando não beneficiar ele de uma qualquer presunção legal de propriedade), antes terá ele de alegar/invocar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior.(15)
Ou, dito de uma outra forma (16), " Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito" .
Mas, acrescentam os mesmos e ilustres autores citados, “Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse ( ... ) e do registo ( ... )". (17) (18)
Postas estas breves considerações, e não se devendo olvidar que, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores (19), a presunção a que alude o artº 7º do CRPredial não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição/inscrição predial, pois que, para todos os efeitos, o registo Predial não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos , e , quando muito, assegura que relativamente a determinado prédio se verificou certo facto jurídico, e tendo presente que [ algo inexplicavelmente , considerando o disposto nos artºs 264º,nº1 e 511º,nº1, ambos do CPC, vigente à data, e 342º,nº1, este do CC ] toda a factualidade alegada ( vertida nos artºs 2º e 3º ) pela apelante e direccionada para a prova de uma forma de aquisição originária do prédio do qual se arroga proprietária, não foi sequer levada à base instrutória da causa, logo não foi provada , inevitável é concluir-se que a primeira instância neste conspecto só podia decidir como decidiu.
Acresce que, e em rigor, se atentarmos com “olhos de ver “, qual o efectivo busílis da presente acção, logo se descortina que o thema decidendum e probandum da acção intentada pela apelante tinha como desideratum essencial, não decidir se a autora é proprietária do prédio rústico que se mostra estar registado na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 748 , e , bem assim, que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 506 , mas antes aferir da exacta dimensão/composição/área/configuração e/ou realidade física do mesmo, ou melhor, se nele se integra ( abrangendo-a ), ou não, uma concreta parcela de terreno que no entender da mesma apelante vem sendo abusivamente ocupada/utilizada pelos RR.
Ora, se em rigor não estava de todo vedado à apelante a prova da aquisição originária da propriedade de determinada parcela de um prédio rústico, a ponto de a considerar como fazendo parte integrante de concreto prédio, o que sucede é que, além de não ter a apelante alegado factualidade concreta direccionada especificamente para a parcela de terreno em disputa ( caracterizando-a ) , e para uma sua aquisição por usucapião, provando-se os necessários pressupostos atinentes a uma tal aquisição originária do domínio, a saber, a posse, o corpus e o animus, e o decurso de certo lapso de tempo – cfr. artigos 1287.º , 1251.º e 1253.º, alínea a), do CC - , a verdade é que, também algo incompreensivelmente, não reclamou sequer a apelante da não inclusão na Base instrutória da causa dos factos por si alegados nos artºs 2º e 3º da petição e cujo ónus da prova sobre si incumbia [ tendo o tribunal a quo antes inserido na base instrutória a factualidade alegada pelos RR, em sede de mera impugnação motivada, logo de todo irrelevante para a boa decisão da causa ].
Bem a propósito, e como bem se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (20), porque o registo de aquisição de concreto prédio apenas serve para presumir que os autores são os seus proprietários , mas não já que as respectivas confrontações e características indicadas na sua descrição sejam verdadeiras, então para se poder concluir que determinada parcela em litígio integra os limites e a área do referido prédio, cabe aos autores alegarem e provarem - cfr. art. 342º nº 1 do Código Civil - “ (…) os factos integradores de que são, igualmente, proprietários de tal parcela de terreno e de que esta faz parte integrante daquele imóvel: no primeiro caso, através de factos concretos integradores de algum dos apontados modos de aquisição do direito de propriedade; no segundo, demonstrando a ligação daquela a este e que ambos integram a mesma unidade produtiva/económica “.
Isto dito, não olvidando que no tocante à ampliação da matéria de facto , não está o tribunal ad quem “amarrado” à iniciativa do recorrente, podendo sempre determiná-la, bastando para tanto que seja confrontado com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes (21), e mesmo que não tenha a parte reclamado contra a selecção da matéria de facto , quer em razão do supra exposto no tocante à não caracterização da parcela em litigio, quer porque veio a primeira instância a decidir pela prova de concretos pontos de facto [ os vertidos nos itens 2.8. a 2.18 ], não impugnados, que em última análise retiram utilidade à ampliação da matéria de facto (dos factos alegados pela A. nos artºs 2º e 3º , ambos da sua petição), afastada se mostra a necessária indispensabilidade ( em razão de justiça material ) de se decidir pela anulação da decisão proferida pela 1ª instância.
Impondo-se finalmente concluir, por tudo o supra exposto e ainda e também em razão da falência de alegação e consequente prova de factualidade relevante e decisiva capaz de ancorar/suportar a aquisição originária pela apelante /autora do domínio de concreta parcela de prédio, inevitável é assim a improcedência in totum da apelação da recorrente, ou seja, deve a sentença apelada ser mantida/confirmada no tocante decisório em que decreta a improcedência da acção e a consequente absolvição dos RR do pedido.
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4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC)
I - Em acção de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada leira/parcela de terreno , v.g. se faz ela parte integrante de prédio cuja aquisição encontra-se registada em Conservatória a favor da Autora, para a procedência da acção carece a demandante de alegar e provar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte da mesma - ou de um transmitente anterior - e que tenham por objecto tal parcela..
II - Ora, se logo em sede de petição inicial não alegou a demandante quaisquer factos concretos integradores de um qualquer modo de aquisição do direito de propriedade da referida parcela, não alegando ainda e também qualquer factualidade que demonstre a ligação da mesma ao prédio cuja aquisição encontra-se registada na CRP, ab initio estava a acção vedada ao fracasso, maxime quando é pacífico o entendimento de que as descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, não asseguram porém a sua conformidade à realidade.
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5. Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , não concedendo provimento à apelação interposta pela A. [ Herança aberta por óbito de J.. e mulher T.. ] :
5.1. - Rejeitar a impugnação da apelante dirigida para a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto ;
5.2 - Confirmar a sentença apelada da primeira instância.
Custas pela apelante.
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(1) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 152.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A3406 e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 15/09/2011, Proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt.
(6) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(7) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 , todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(8) Ibidem, pág.s 158/159, e ainda como Relator do Ac. do STJ de 9/2/2012, Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt .
(9) Ibidem, pág.159
(10) Cfr. João Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“,www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(11) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/2/2014, Proc. nº 26/10.6TTBRR.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
(12) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(13) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(14) In Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 57/114.
(15) Cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2/12/2008 e de 28/5/2009, ambos in www.dgsi.pt.
(16) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, III, pág. 101.
(17) Ibidem, pág. 102.
(18) No mesmo sentido, pode ver-se ainda, de entre muitos outros e conceituados autores, António Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", vol. II, págs. 846 e segs. e Oliveira Ascensão, in “ A Acção de Reivindicação”, ROA, Abril 1997, pág. 511. .
(19) De entre muitos outros vide v.g. os Acs. do STJ de 23/9/2004 , de 13/1/2005, de 16/11/2006 ( Proc. nº 06B3247 ) e de 13/5/2008, todos eles acessíveis in www.dgsi.pt, incidindo o terceiro, precisamente, sobre questão relacionada com invocada propriedade de faixa/parcela de terreno de prédio .
(20) Cfr Ac. de 20/10/2009, processo nº 1403/07.5TJVNF.P1, in www.dgsi.pt.
(21) Cfr. Abrantes Geraldes, ibidem, pág 333.
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Guimarães, 15/9/2014
António Santos
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas