Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A ablação, por expropriação, a uma dita unidade, de uma parcela de que, comprovadamente, apenas se retira o rendimento tido em conta na indemnização fixada, não pode, per se, justificar a majoração dessa indemnização; II – Se o PDM, instrumento de gestão territorial, segundo o artº2.º, nº4, alínea b), do DL 380/99, de 22-09, destina certa área do concelho a intervenção urbanística ou à instalação de equipamentos de interesse colectivo, é impensável alguma utilização solo, do tipo das referidas, sem a infra-estruturação de que fala a alínea a) do nº2 do artº25.º do Código das Expropriações, devendo, por isso, concluir-se que, nesse caso, por força da alínea c) do mesmo nº2, estamos em presença de solo apto para construção. Aliás, esta mesma expressão, solo apto para a construção, aponta para a mera potencialidade da construção, não exigindo a sua efectiva existência, como se vê na parte final daquela alínea a), “as edificações nele existentes ou a construir” (é nosso o sublinhado). Ou seja, uma parcela expropriada, que se situe numa zona infra-estruturada como se prevê na alínea a), deverá, para efeitos indemnizatórios, ser tida como solo apto para construção, haja ou não edificações nessa zona, não exigindo também a lei que, para assim se proceder, tenha que haver algum projecto de construção. Por analogia, a alínea c) deverá ser interpretada de modo idêntico, bastando a dita potencialidade para que o solo deva ser tratado como apto para a construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – ”Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (DR – II Série, nº 157, de 06/07/2004) foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das sub-parcelas nº 7.1 e 7.2, necessárias para a execução da obra “A11/IP9 – Lanço Braga/Guimarães – IP4/A4 Sublanço Felgueiras/Lousada”, com a área de 3620 m2, sita no Lugar de Fundões, Unhão, Felgueiras e que faz parte do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o nº…, com a área total de 5500 m2.” Porque não foi possível o acordo entre a entidade expropriante e o expropriado quanto ao montante indemnizatório, procedeu-se a arbitragem, tendo os 3 peritos, por unanimidade, fixado o valor da indemnização em 11 027,20 €. Inconformados, os expropriados recorreram da decisão arbitral, tendo a expropriante respondido ao recurso. Efectuada a peritagem prevista na lei, e produzidas outras provas, veio a ser, doutamente, judicialmente decidido fixar o valor da indemnização em 12 224,00 €, a actualizar nos termos do artº24.º, nº1, do Código das Expropriações (CE). Inconformados, os expropriados apelam do assim decidido, firmando, inter alia, as seguintes conclusões: “2. Quanto à matéria de facto dada como provada entendem os Recorrentes que os itens constantes dos n.ºs 7,8 e 16 deverão ser considerados como não provados. 3. E, em concomitância os itens 1, 2 e 3 dos factos considerados não provados, deverão passar a constar da matéria de facto provada. 15. Devem, pois, os itens 7, 8 e 16 ser julgados não provados e, outrossim e em contraponto, serem considerados provados os factos constantes dos itens 1, 2 e 3 da factualidade considerada como não provada. 18. É, pois, claro que a “Quinta de…” sofreu, com a amputação das parcelas expropriadas, uma grave depreciação, tanto mais que dificultou excessiva e injustificadamente o granjeio, cultivo e amanho das terras do “Casal da Quinta de…”, aumentando também exponencialmente, os custos de produção. 19. Tal depreciação / desvalorização são o resultado, claro e inequívoco, da quebra da unidade e contiguidade da “Quinta de…”, que motivaram, nos termos sobreditos, despesas e deslocações nunca antes suportadas. 20. Em face de tal desvalorização / depreciação, afigura-se evidente que a mesma terá de ser ressarcida, em termos económicos, designadamente pela atribuição de uma quantia, a fixar pelo livre arbítrio do Tribunal, mas que terá de ter em conta, designadamente, a depreciação e desvalorização da “Quinta de…” no seu todo. 21. Afigura-se aos Recorrentes que a classificação da sub-parcela 7.1, como solo para outros fins não deverá proceder. 25. A sub-parcela 7.1 estava classificada pelo PDM de 1994 como área de equipamentos, o que não impedia, antes possibilitava, construções na sua área. 26. Tal facto criou expectativas legítimas aos Recorrentes que, conforme diversos concelhos vizinhos, a curto prazo, tais espaços seriam subsumíveis à construção indiscriminada, o que de facto veio a acontecer em meados de maio de 2008. 27. As legítimas expectativas são tituladas pelo direito e, bem assim, acolhidas pela doutrina e jurisprudência. 28. Nesta conformidade, entendem os Recorrentes que a sub-parcela 7.1 deve ser classificada como solo para construção e, em consequência, à mesma ser atribuído o valor fixado no laudo de peritagem que, com a excepção da Exma. Perita da Expropriante, foi unânime em considerar que a tal parcela deveria ser atribuído o montante global de € 21.022,20 (vinte e um mil e vinte e dois euros e vinte cêntimos). 29. A atribuição de qual quantia será a mais justa, tendo em atenção todas as condicionantes que supra ficaram referidas.”. Nas contra-alegações, propugna-se a improcedência do recurso. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) A decisão de facto: Os recorrentes “não concordam com a matéria de facto dada como provada nos itens 7, 8 e 16”, do seguinte teor: “7 – A parcela sobrante é de 1880 m2, sendo uma parte a poente com 150 m2 e outra a nascente com 1730 m2; 8 – O solo da parcela expropriada e da sobrante é um solo de origem granítica com espessura variável, com cota superior à caminho de acesso na sub-parcela 7.1 e sensivelmente igual à do caminho na sub-parcela 7.2, encontrando-se na data da vistoria a.p.r.m. a mato e com arvoredo florestal à base de eucaliptos e alguns pinheiros; 16 – A “Quinta de…” localiza-se a nascente da parcela expropriada e é independente dela.”. Defendem também que os pontos 1, 2 e 3, dos factos não provados e do teor seguinte, devem, ao invés, ser dados como assentes: “1 – A parcela expropriada e o prédio rústico faziam parte de uma unidade agrícola, denominada “Quinda de…”, com terrenos todos juntos, contíguos e confinantes uns com os outros; 2 – Com a expropriação, o prédio ficou dividido em duas partes, sobrantes, separadas e demarcadas fisicamente uma da outra, sem acessibilidades entre si; 3 – A “Quinta de…” ficou dividida em duas partes distintas e sem acessibilidades entre si, o que dificulta o granjeio e cultivo, aumentando os custos de produção.”. Vejamos: São dois os argumentos esgrimidos pelos recorrentes na defesa do seu ponto de vista de que a parcela expropriada fazia parte integrante da exploração agrícola denominada “Quinta de…”, apresentando continuidade física com os terrenos do núcleo essencial dessa quinta, e de que, por isso, o desmembramento desta lhes causou evidentes prejuízos: - o primeiro tem a ver com o levantamento perimetral com GPS, junto a fls. 229, segundo o qual o “Casal da Quinta” tinha dois acessos estradais, sendo um pela mata de Fundões, ou seja, a parcela expropriada; o documento em questão, meramente particular, como se sabe, não refere quaisquer acessos estradais. - o segundo relaciona-se com a existência, na parcela expropriada, de um tubo plástico, enterrado acerca de 50 cms, para condução, por gravidade, de água, de um prédio confinante com a sub-parcela 7.1, até à quinta, numa extensão de 160 metros; isto não prova, a nosso ver, a pretensa unidade agrícola, mas apenas a eventual (não se diz, no acervo probatório, que esta seja a única água de que dispõe o dito núcleo essencial) dependência, desse núcleo, daquela água, situação esta relativamente frequente e ultrapassada, amiúde, como é sabido, com servidões de águas, como, aliás, aqui ocorrerá, se, como parece, a boca da mina de que se fala em 9 do probatório se situar em prédio de terceiro. Os argumentos são, pois, de nula valia. Aditar-se-á, todavia, que, ainda que se aceitasse a veracidade dos factos alegados no primeiro (argumento), tal não levaria à procedência da pretensão dos recorrentes. Com efeito, sempre faltaria demonstrar a mais-valia que representava, para aquele núcleo essencial, a existência do alegado acesso estradal pela mata de Fundões, o que, além do mais, dependeria, como é evidente, da prova da qualidade desse acesso. Por outro lado, a ablação, a uma dita unidade, de uma parcela de que, comprovadamente, apenas se retira o rendimento tido em conta na indemnização fixada, não pode, per se, justificar a majoração dessa indemnização. A factualidade assente é, pois, a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) A decisão de direito: Os recorrentes querem vê-la alterada no que respeita à classificação da sub-parcela 7.1 como solo para outros fins, entendendo que ela deve ser tida como solo apto para construção, posto que, embora com algumas condicionantes, tal aptidão era-lhe reconhecida pelo artº39.º do regulamento do PDM de Felgueiras, o que lhes criou legítimas expectativas de, nessa parcela, poderem vir a instalar equipamentos, ou de que o espaço onde se situava tal parcela viesse a ser equiparado – como foi – a espaço urbano e urbanizável. Que dizer: À data da publicação oficial da DUP, 06-07-2004, a sub-parcela parcela 7.1 integrava, segundo o PDM de Felgueiras, espaço de equipamentos, o que, de acordo com o respectivo artº39.º, significava que apenas se admitia a intervenção urbanística ou instalação de equipamentos de interesse colectivo, com índice de ocupação máxima não superior a 1,0. O artº25.º, nº2, alínea a), do C.E., diz que se considera solo apto para a construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, e a alínea c) do mesmo normativo considera também solo apto para construção o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a). Na sentença, a fls.377, afastou-se a aplicabilidade, do disposto na dita alínea c), ao caso dos autos, porque “desconhece-se qualquer intenção do Município em instalar equipamentos no local.”. Não sufragamos este entendimento, que parece radicar na ideia de que a afectação do solo, a intervenção urbanística ou à instalação de equipamentos de interesse colectivo, na zona onde se situa a parcela em questão, teria que estar mais concretizada do que no PDM, onde, como vimos, se estabelece tais tipos de utilização. Ora, ao contrário do que se parece supor na sentença, o PDM é um instrumento de gestão territorial, segundo o artº2.º, nº4, alínea b), do DL 380/99, de 22-09. E, como é impensável alguma utilização do tipo das referidas sem a infra-estruturação de que fala a dita alínea a), deverá concluir-se que estamos em presença de solo apto para construção. Aliás, esta mesma expressão, solo apto para a construção, aponta para a mera potencialidade da construção, não exigindo a sua efectiva existência, como se vê na parte final daquela alínea a), “as edificações nele existentes ou a construir” (é nosso o sublinhado). Ou seja, uma parcela expropriada, que se situe numa zona infra-estruturada como se prevê na alínea a), deverá, para efeitos indemnizatórios, ser tida como solo apto para construção, haja ou não edificações nessa zona, não exigindo também a lei que, para assim se proceder, tenha que haver algum projecto de construção. Por analogia, a alínea c) deverá ser interpretada de modo idêntico, bastando a dita potencialidade para que o solo deva ser tratado como apto para a construção – ver, com interesse para a discussão aqui proposta, o douto acórdão do STJ, de 29-11-2012, Lopes do Rego, processo 11214/05.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. E, sendo assim, a indemnização pela expropriação desta parcela deverá, pelos motivos explanados no respectivo laudo, situar-se nos 21 022,20 € atribuídos pelos peritos do tribunal e dos expropriados, a que acrescem os valores de 592,00 € da outra parcela e 640,00 € da benfeitoria, no total de 22 254,20 €. Deste jeito, o recurso deverá proceder parcialmente. Em breve súmula, dir-se-á: I - A ablação, por expropriação, a uma dita unidade, de uma parcela de que, comprovadamente, apenas se retira o rendimento tido em conta na indemnização fixada, não pode, per se, justificar a majoração dessa indemnização; II – Se o PDM, instrumento de gestão territorial, segundo o artº2.º, nº4, alínea b), do DL 380/99, de 22-09, destina certa área do concelho a intervenção urbanística ou à instalação de equipamentos de interesse colectivo, é impensável alguma utilização solo, do tipo das referidas, sem a infra-estruturação de que fala a alínea a) do nº2 do artº25.º do Código das Expropriações, devendo, por isso, concluir-se que, nesse caso, por força da alínea c) do mesmo nº2, estamos em presença de solo apto para construção. Aliás, esta mesma expressão, solo apto para a construção, aponta para a mera potencialidade da construção, não exigindo a sua efectiva existência, como se vê na parte final daquela alínea a), “as edificações nele existentes ou a construir” (é nosso o sublinhado). Ou seja, uma parcela expropriada, que se situe numa zona infra-estruturada como se prevê na alínea a), deverá, para efeitos indemnizatórios, ser tida como solo apto para construção, haja ou não edificações nessa zona, não exigindo também a lei que, para assim se proceder, tenha que haver algum projecto de construção. Por analogia, a alínea c) deverá ser interpretada de modo idêntico, bastando a dita potencialidade para que o solo deva ser tratado como apto para a construção. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente: - revoga-se a decisão no que se refere à indemnização devida pela expropriação da parcela 7.1, a qual, agora, se fixa em 21 022, 20 €, com o que a indemnização total se quantifica em vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro euros, e vinte cêntimos – 22 254,20 €; - confirma-se a decisão recorrida, no restante. Custas pelas partes, na proporção de 55% e 45%, respectivamente para expropriados e expropriante, tendo em conta que, nas alegações que antecederam a sentença, os primeiros defenderam a fixação de uma indemnização (aparentemente total) de 50 000,00 €, vindo, nas alegações deste recurso, a propósito da pretensa desvalorização da “Quinta de…”, a pedir uma indemnização equitativa, que se encarou como equivalente à diferença entre o valor referido e o aqui fixado. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº700.º, nº3, do CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 15/10/2013 Henrique Andrade |