Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASO JULGADO PRÉDIO HIPOTECADO ALIENAÇÃO DE PRÉDIO HIPOTECADO PENHORA DO PRÉDIO OBJECTO DOS EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo julgados procedentes embargos de terceiro em que fique assente que a propriedade de um prédio hipotecado, e pretendido penhorar, não pertence mais ao executado, por o ter alienado ao embargante, vindo este a vender o dito prédio a outrem, após o trânsito em julgado daquela decisão, beneficia o adquirente do antes decidido - isto é, a insusceptibilidade de penhora do dito imóvel, agora na sua titularidade (arts. 349º, 619º, nº 1 e 621º, todos do C.P.C.). II. Mantendo-se este último adquirente do prédio hipotecado como terceiro absoluto na acção executiva onde o imóvel foi indevidamente penhorado (nomeadamente, por não ter deduzido embargos de terceiro), pode recorrer do despacho que haja ordenado a referida penhora, por a mesma prejudicar directa e efectivamente o seu direito de propriedade (art. 631º, nº 2 do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Comarca de Viana Real - Instância Central de Chaves - Secção de Execução (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente. I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douro, Corgo e Tâmega, CRL (aqui Recorrente), com sede na Rua D., Vila Real, propôs em 26 de Abril de 2006, uma acção executiva para pagamento de quantia certa (que - com o nº 1041/06.0TBVRL - corre termos na Comarca de Vila Real, Instância Central de Chaves, Secção de Execução, J1), contra Fernando, domiciliado na Rua M. Vila Real, contra Sociedade Imobiliária, Limitada, com sede na Rua M. T., Vila Real, e contra Ana, domiciliada na Avenida, Vila Real, pedindo que · para pagamento da quantia exequenda de € 656.685,13, garantida parcialmente por uma hipoteca constituída a seu favor (Ap. 23, de 2005/02/11), sobre um prédio urbano (sito na Quinta da F., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 5X5, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 000223/060BBB, freguesia de São Dinis) fosse o mesmo prédio penhorado e vendido (conforme requerimento executivo certificado, que é fls. 98 a 100 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.2. Veio Garagem, Limitada, com sede na Rua Miguel, em Vila Real, em 08 de Junho de 2007, deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, por apenso ao processo executivo referido, pedindo que · fosse reconhecida a sua qualidade de terceira naqueles autos, e de possuidora e proprietária do imóvel ali pretendido penhorar, e, em consequência, determinada a não realização de qualquer penhora sobre ele. Alegou para o efeito, em síntese, ter adquirido o dito prédio à co-executada Sociedade Imobiliária, Limitada, por escritura pública celebrada em 26 de Outubro de 2006, estando essa aquisição registada a seu favor (conforme petição inicial respectiva certificada, que é fls. 42 a 49 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.3. Por sentença proferida em 25 de Maio de 2012, foram os embargos de terceiro deduzidos por Garagem, Limitada julgados improcedentes (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 49 a 57 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida); e por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 16 de Abril de 2013, foi confirmada aquela decisão de mérito (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 59 a 66 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.14. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Abril de 2014, foi julgado procedente o recurso de revista (interposto do acórdão da Relação do Porto, de 16 de Abril de 2013), e revogado o despacho que ordenara a penhora (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 72 a 83 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Face ao exposto, concede-se a revista, revogando-se o despacho que ordenou a penhora. (…)» 1.1.5. Em 06 de Março de 2015, no processo executivo referido nos factos anteriores foi proferido despacho (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 117 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Face ao teor da decisão proferida nos autos apensos de embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes, não há qualquer motivo para a suspensão da execução relativamente ao dito imóvel, motivo pelo qual deverá o AE diligenciar nos termos requeridos pela Exequente em anterior requerimento que lhe foi comunicado. (…)» 1.1.6. Em Março de 2015, a Terceira Embargante (Garagem, Limitada) vendeu o prédio urbano (hipotecado) referido antes a Livraria, Limitada, sendo essa aquisição registada em 11 de Março de 2015 como provisória, por natureza e por dúvidas. 1.1.7. Mercê do despacho de 06 de Março de 2015, e no processo executivo em referência, o respectivo Agente de Execução procedeu à penhora do prédio urbano hipotecada a favor da ali Exequente (aqui Recorrente), ficando porém o respectivo registo (Ap. 2471, de 2015/03/12) provisório por natureza, em virtude do titular inscrito ser Livraria, Limitada. 1.1.8. Notificada a Livraria, Limitada, com sede Rua M. R., Vila Real, veio sucessivamente: · declarar que o imóvel lhe pertencia; · em 27 de Maio de 2015, invocando a qualidade de «interveniente acidental», interpor recurso de apelação do despacho proferido em 06 de Março de 2015, pedindo que fosse revogado e substituído por outro, reconhecendo que a penhora fora indevidamente realizada, e determinando o seu levantamento, bem como o cancelamento do seu registo. Alegou para o efeito, e em síntese, terem sido deduzidos antes embargos de terceiro pela Garagem, Limitada - a quem ela própria adquiriu depois o imóvel em causa -, tendo os mesmos sido julgados procedentes no recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (da anterior decisão de mérito que os julgara improcedentes) (conforme requerimento de interposição de recurso, e alegações, que são fls. 28 a 40 destes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 1.1.9. Em 24 de Junho de 2015, no processo executivo referido nos factos anteriores foi proferido despacho, ordenando o levantamento da penhora realizada e o cancelamento do seu registo (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 27 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do art. 613, nº 1, do N.C.P.C.. Assim, apenas lhe é lícito, nesse caso, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença (quanto a custas e multa), por força do nº 2 do dispositivo citado. Podem, ainda, as partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja considerado (cfr. art. 616, nº 2, do N.C.P.C.). Refere o art.613.º, n.º3 do NCPC que “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”. No pretérito dia 06/03/2015 proferimos um despacho com o seguinte teor: “Face ao teor da decisão proferida nos autos apensos de embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes, não há qualquer motivo para a suspensão da execução relativamente ao dito imóvel, motivo pelo qual deverá o AE diligenciar nos termos requeridos pela Exequente em anterior requerimento que lhe foi comunicado. Notifique”. Ora, quando proferimos tal despacho não se encontrava junto aos autos o apenso de Embargos de Terceiro. Na verdade, quando escrevemos que os embargos de terceiro tinham sido julgados improcedentes atentámos apenas à decisão de 1.ª Instância que estava disponível no citius. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça revogou tal decisão (Apenso C) o que significa que foi revogado o despacho que ordenou a penhora do bem da Embargante. No caso concreto, constam do processo documentos ou elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que nós, por lapso manifesto, não tivemos em consideração. Em face do exposto, reforma-se a decisão proferida nos autos em 06/03/2015 (ref.ª275783900) e, em consequência decide-se: “Face ao teor da decisão proferida no Venerando Supremo Tribunal de Justiça, determina-se o levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel objeto de Embargos de Terceiro e o cancelamento das inscrições registrais. Notifique comunique ao AE”. * Após, trânsito deverá a recorrente informar os autos se, face ao teor do nosso anterior despacho, mantém interesse na apreciação do recurso que interpôs nos autos.(…)» * 1.2. Recurso (fundamentos)Inconformada com esta decisão, a Exequente (Banco) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho proferido em 24 de Junho de 2015 (que ordenou o levantamento da penhora do bem hipotecário), e mantendo-se o despacho proferido em 06 de Março de 2015 (que ordenou o prosseguimento da execução, com penhora do bem hipotecado). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A Livraria, Limitada não é parte na acção executiva, nem deduziu embargos de terceiro, não podendo beneficiar da procedência dos deduzidos pela Garagem, Limitada. 8 - A Livraria, Lda não é parte nos presentes autos. 9 - A Livraria não é terceiro para efeitos de registo, pois a hipoteca de que a CCAM beneficia já se encontrava registada desde 11/02/2005. 10 - A Livraria não se opôs à penhora por oposição mediante embargos de terceiro, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 342º do C.P.C.. 11 - Quando a decisão recorrida refere que “O Supremo Tribunal de Justiça revogou tal decisão (Apenso C) o que significa que foi revogado o despacho que ordenou a penhora do bem da Embargante”, e, em consequência reforma a anterior decisão, omite que os embargos de terceiro foram deduzidos pela Garagem, Lda, sendo certa que é esta a embargante, e não a Livraria. 12 - A Livraria não pode beneficiar da procedência dos embargos deduzidos pela Garagem, Lda. 14 - Não pode ser determinado o levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel objecto de embargos de terceiro e o cancelamento das inscrições prediais, pois o prédio já não pertence à ali embargante, mas à Livraria, Lda, a qual não se opôs à penhora mediante embargos de terceiro e não é parte no processo, quer directamente, quer por habilitação. 2ª - Livraria, Limitada não tem legitimidade para recorrer. 13 - A Livraria S. Cristóvão não tem legitimidade para recorrer. * 1.3. Contra-alegações Não foram apresentadas contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Pode a Livraria, Limitada (que não é parte na acção executiva, nem deduziu embargos de terceiro) beneficiar da procedência dos embargos de terceiro deduzidos pela Garagem, Limitada ? 2ª - Pode a Livraria, Limitada (que não é parte na acção executiva, nem deduziu embargos de terceiro) recorrer de um despacho que determina o prosseguimento do processo executivo, com a penhora de um bem imóvel depois inscrito a seu favor (como proprietária) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação das questões enunciadas são todos os já discriminados em «I - RELATÓRIO», relativos ao teor do processado, aqui se dando por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Valor da sentença transitada em julgado 4.1.1. Lê-se no art. 619º, nº 1 do C.P.C., e no que ora nos interessa, que, transitada «em julgado sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele». Precisa-se no art. 628º do C.P.C. que a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Logo, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sore a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)» (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 713 e 714). Mais se lê, no art. 621º do C.P.C., que a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Logo, a «determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir» (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 718). Por fim, lê-se no art. 349º do C.P.C. que a «sentença de mérito proferida nos embargos [de terceiro] constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante». Compreende-se que assim seja: não «sendo as garantias das partes nem a complexidade da tramitação inferiores nos embargos de terceiro às da tramitação da acção declarativa com processos comum, o caso julgado produz-se. Delimitado, de acordo com as regras gerais, pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir (art. 581-1), há que atender, para a determinação do seu âmbito, ao fundamento dos embargos e, quando estes se baseiem na posse, ao facto de ter sido reconvencionado o direito de propriedade. (…) A complexidade e a autonomia da tramitação dos embargos de terceiro, o facto e, diversamente dos (verdadeiros) incidentes de intervenção de terceiros, não darem nunca lugar à constituição de mais alguma comparte no processo (executivo), mas apenas à decisão, entre o terceiro e as partes primitivas, de uma questão relevante para o prosseguimento das diligências executivas, e, enfim, a projecção dos seus efeitos fora do processo, por via da formação de caso julgado material, apontam inequivocamente, não obstante a errada sistematização legislativa, para a configuração de uma acção e não de um mero incidente» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 677 e 678). * 4.1.2. Concretizando, verifica-se que, em acção executiva para pagamento de quantia certa, movida pela aqui Recorrente (Banco) contra Sociedade Imobiliária, Limitada e Outros, foi requerida por aquela a penhora de um prédio urbano propriedade desta, hipotecado a seu favor.Mais se verifica que, tendo posteriormente o dito imóvel sido vendido pela referida Executada (Sociedade Imobiliária, Limitada) a Garagem, Limitada, esta veio deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, pedindo que fosse reconhecida a sua qualidade de terceira naqueles autos, e de possuidora e proprietária do imóvel ali pretendido penhorar, sendo por isso determinada a não realização de qualquer penhora sobre ele. Verifica-se ainda que, sendo inicialmente julgados improcedentes, os ditos embargos de terceiro acabariam por ser julgados procedentes, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Abril de 2014, lendo-se expressamente no mesmo que «concede-se a revista, revogando-se o despacho que ordenou a penhora». Logo, e sem margem para qualquer dúvida, transitada em julgado aquela decisão (que o foi) ficou a mesma a vincular, dentro e fora dos ditos autos de embargos de terceiro, as respectivas partes, impondo-se ainda ao Tribunal a quo, que obrigatoriamente lhe deveria dar cumprimento, regularizando a instância executiva (isto é, excluindo do seu conteúdo a indevida penhora). Verifica-se ainda que, antes de o ter feito, a Terceira Embargante (Garagem, Limitada) vendeu o dito prédio urbano hipotecado a Livraria, Limitada, sendo essa aquisição registada a favor desta em 11 de Março de 2015 como provisória, por natureza e por dúvidas. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, quando esta última adquiriu o imóvel, fê-lo com a sua situação processual já - definitiva e imperativamente - definida, isto é, estando judicialmente declarado que o mesmo (por ser antes propriedade de Garagem, Limitada, terceira na acção executiva em causa) não podia ter sido ali penhorado, tendo a dita penhora que deixar de subsistir. Dir-se-á ainda que a decisão proferida se reporta à situação jurídica do prédio em causa (isto é, à susceptibilidade do mesmo poder ser, ou não, objecto de penhora na acção executiva em referência), tendo-a definido por reporte à titularidade alheia - face aos Executados - do direito de propriedade sobre ele, o que em nada se altera pela mudança de identidade do Terceiro seu proprietário. Por outras palavras, ficando demonstrado nos autos não ser a Executada Sociedade Imobiliária, Limitada a efectiva proprietária do prédio hipotecado e pretendido penhorar, nada se afirma no teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (assente naquele pressuposto) que legitime a leitura de que foi proferia intuito personae, isto é, só valendo enquanto Garagem, Limitada se mantivesse como proprietária do dito imóvel. Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso de apelação interposto pela Exequente. * 4.2. Legitimidade para recorrer 4.2.1. Lê-se no art. 631º, nº 1 do C.P.C. que, sem «prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Mais se lê, no nº 2 do mesmo art. 631º, que as «pessoas direta e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam parte na causa ou sejam apenas partes acessórias». Logo, este nº 2 alarga a legitimidade para recorrer a quem, face ao critério do anterior nº 1, não a possuiria. Compreende-se a diferenciação legislativa do nº 1 e do nº 2 do art. 631º do C.P.C., isto é, o critério do vencimento para a parte principal, e o critério do prejuízo para todos os demais: «a legitimidade de quem não é parte principal não se pode aferir pelo pedido como sucede com a parte principal», uma vez que quem não o seja «não participa na construção do objecto processual pois não deduz pedidos», não podendo por isso vencer ou esperar vencer (Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral. Noção, Objecto, Natureza, Fundamentos, Pressupostos e Sistema, 2017, AAFDL Editora, Março de 2017, p. 174, com bold apócrifo). No caso dos terceiros absolutos, «definem-se por exclusão de partes, na medida em que não são partes principais nem acessórias na causa, ainda que sejam titulares de um interesse que poderia justificar a sua intervenção no momento processual adequado (arts. 320 e ss). Note-se, porém, que há, no nosso direito, meios processuais reservados a terceiros, que visam por em causa a eficácia das medidas injustas tomadas: é o caso dos embargos de terceiro (art. 351) e ainda o do recurso extraordinário de revisão na situação prevista no art. 771-g». O que se exige, para este efeito, é que a decisão de que se recorre prejudique «directa e efectivamente» o terceiro, ficando assim afastada «a afectação de forma indirecta, reflexa ou eventual» (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 27 e 28). «A ideia é a de abrir a porta a terceiros, alheios ao litígio da causa, mas que vejam afectada a sua esfera jurídica, seja no domínio pessoal seja no patrimonial. E afectada, em termos de prejuízo, em dois modos particulares: de um modo directo, que quer significar não ser bastante qualquer perda indirecta ou meramente reflexa, e de um modo efectivo, que quer significa não bastar uma mera perda eventual, hipotética ou incerta» (Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformada, Almedina, Outubro de 2009, p. 92-93, com bold apócrifo). Por outras palavras, a «exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada. Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução. Seguramente se englobam ainda as testemunhas ou os peritos e ainda todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam directa e efectivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial» (António Santos Abrantes Geraldes, Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, p. 67). A legitimidade para o recurso radica, portanto, na necessidade de tutela, ou mais precisamente, na tutela que a decisão do recurso pode disponibilizar ao recorrente, na utilidade que, para o impugnante, resulta da procedência do recurso» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, p. 154, com bold apócrifo). * 4.2.2. Concretizando, verifica-se que, tendo a Terceira Embargante (Garagem, Limitada) vendido o prédio urbano hipotecado, em Março de 2015, a Livraria, Limitada, e sendo depois o mesmo penhorado, esta não deduziu - como podia ter feito - embargos de terceiro.Manteve, assim, a sua qualidade de terceira absoluta nos autos (isto é, nem de parte principal, nem de parte acessória, nomeadamente mercê de qualquer incidente de intervenção de terceiros). Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, tem-se por certo que o despacho que ordenou o prosseguimento da acção executiva - onde viria a ser penhorado o prédio que adquirira - prejudicou, de forma directa e efectiva, o seu direito de propriedade sobre ele, causando-lhe um indesmentível prejuízo. Logo, podia - como o fez - ter recorrido dessa decisão. Improcede, assim, o segundo fundamento do recurso de apelação interposto pela Exequente. * Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Banco, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.* V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Banco e, em consequência, em confirmar integralmente o despacho recorrido. * Custas da apelação pela respectiva Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Guimarães, 29 de Junho de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1ª Adjunta) (Rita Maria Pereira Romeira) Consigna-se que a Exmª 2ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente.(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos |