Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
318/16.0T8VPA.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: DOAÇÕES PARA CASAMENTO E ENTRE CASADOS
CADUCIDADE
REVERSÃO A FAVOR DOS FILHOS
EDIFICAÇÃO NO PRÉDIO DOADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.1. O artº 1791º do CC aplica-se no caso em que a doação tenha sido efectuada antes do casamento e motivada pela sua realização, por força da revogação tácita do artº 1760º, nº 1, alínea b) e nº 2) do CC, como no caso em que a doação tenha sido efectuada posteriormente, já depois do casamento, desde que tenha sido feita, tendo em conta esse estado de casado e por causa do mesmo.

2. Tendo sido doado um prédio rústico que ingressou no património comum do casal e construída nele uma casa de habitação, o prédio rústico doado perdeu autonomia e transformou-se num prédio urbano.

.3. Neste caso não é possível ordenar a reversão do bem doado, mas apenas o pagamento da quantia monetária de valor equivalente.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

MANUEL e mulher, MARIA, intentaram acção de processo comum contra M. A. e J. V., peticionando:

a) Ser declarada e reconhecida a caducidade da doação feita ao Réu Manuel através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico situado no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ... e hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ... da União de Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega e consequentemente,
b) A perda do benefício assim constituído pelos Autores a favor do Réu M. A. em vista do casamento e em consideração do seu estado de casado com a Ré, filha dos Autores;

E, em consequência,

c) Ser declarada a reversão da quota-parte correspondente a metade do prédio supra identificado, doado pelos Autores ao Réu Manuel para os seus filhos, netos dos Autores, M. V. e Gabriel, ambos com residência em 98, Rue …, Lyon, França.

Alegam, sinteticamente, que:

Os Réus casaram catolicamente em 18 de Agosto de 1984, com celebração de convenção antenupcial onde estipularam para vigorar entre si o regime da comunhão geral de bens.

Acontece que, tendo em vista o casamento dos Réus, os Autores doaram-lhes uma parcela de terreno a destacar de um prédio que lhes pertencia, para que os Réus aí edificassem uma habitação, que constituiria a sua residência, doação esta formalizada em 27 de Agosto de 1991, à qual compareceu como único outorgante donatário o Réu M. A..

A Ré instaurou, em França, no Tribunal de Grande Instância de Lyon, acção de divórcio litigioso contra o Réu, acção esta que acabaria por se converter em mútuo consentimento, e no âmbito da qual foi decretado o divórcio entre os Réus em 22 de Agosto de 2011, com trânsito em julgado em 21 de Setembro de 2011. Sabendo os Autores que tal casamento se dissolveu, perderam interesse na manutenção dos benefícios recebidos pela sobredita doação pelo Réu Manuel.

O Réu M. A. deduziu contestação com reconvenção, impugnando o valor da causa e contra-alegando, sumariamente, que:
A doação mencionada pelos Autores não pode, por força da lei, estar sujeita ao regime da caducidade prevista, no art.º 1766º do C. C., invocada pelos AA., por inaplicabilidade de tal regime;

Tratou-se de uma doação pura e simples que os Autores quiseram fazer ao Réu, com intenção e espirito de liberalidade;

O lote de terreno objecto da dita doação, já não existe, porquanto, constitui hoje o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....

Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção e impetrando a condenação dos Autores:

- A reconhecerem que o R. Manuel, é dono e legitimo proprietário da quota-parte correspondente a metade do prédio objecto da doação, doc. n.º 5 junto à p.i., por via da acessão industrial imobiliária, face à edificação que fez no mesmo em 1991, o qual se uniu à edificação, não podendo dela separar-se;
- A reconhecerem o R., como dono e legitimo comproprietário do imóvel identificado no art.º 21º desta peça.

A Ré J. V. igualmente apresentou contestação, reconhecendo o referenciado na petição inicial e advogando a procedência da acção.
Os autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo Réu e da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, o qual:

A) Julgou a excepção de falta de interesse processual improcedente;
B) Julgou a excepção dilatória de inadmissibilidade da reconvenção procedente, absolvendo os Autores da instância reconvencional.
Foi identificado o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final e após foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Declarar a caducidade da doação feita ao Réu M. A. através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico situado no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ... e hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ... da União de Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega;
B) Declarar a reversão da quota-parte correspondente a metade do prédio referenciado em A) para M. V. e Gabriel, filhos do Réu M. A. e netos dos Autores;
C) Condenar o Réu M. A. no pagamento das custas processuais.”

O R. não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

- O presente recurso, incidirá sobre determinados pontos da matéria de facto, que o recorrente pretende ver alterados, bem como da incorrecta aplicação do direito tanto na acção como na reconvenção;
- Impugnando, também o Douto Despacho referência 31006757 que julgou procedente a excepção dilatória da inadmissibilidade da reconvenção e sua absolvição dos AA.;
- O R/recorrente não se conforma, com a devida vénia, com a douta decisão ínsita na sentença recorrida; Aquela decisão merece censura em várias vertentes, devendo, a final, ser declarada nula, por erro de julgamento e violação da lei, como adiante especificaremos.
- Os AA., peticionaram na sua p.i.:

a) “ Ser declarada e reconhecida a caducidade da doação feita ao Réu Manuel através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar de norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com Caminho Público,
- A desanexar do prédio rústico sito no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da Freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ..., - E hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.... da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega, e consequentemente, b) A perda do benefício assim constituído pelos Autores a favor do Réu M. A. em vista do casamento e em consideração do seu estado de casado com a Ré, filha dos Autores; e, em consequência, c) Ser declarada a reversão da quota parte correspondente a metade do prédio supra identificado, doado pelos Autores ao Réu Manuel para os seus filhos, netos dos Autores, M. V., solteiro, maior, e Gabriel, solteiro, maior, ambos com residência em 98 Rue …, França, tudo com legais consequências.”
- O R/recorrente, além do mais contraditou o alegado pelos AA., nomeadamente que a doação identificada no doc. 5 junto à p.i., que não logrou ser devidamente valorado pelo Tribunal, fosse uma doação para casamento, ao contrario do que aqueles alegam, além do mais, em 13º da resposta, “devendo a escritura de doação celebrada pelos Autores, a favor do Réu, seu genro (á data), casado sob o regime da comunhão geral de bens com a Ré, ser havida como doação para casamento”
- E nesse pressuposto de que a doação em causa se tratou de uma doação para casamento, pedem a caducidade da mesma, ao abrigo do preceituado no art.º 1760º do Código Civil, em razão do divorcio dos RR., sua filha e genro (ora recorrente), ter ocorrido em 22.08.2011 e já com transito, como é do doc. 1 e 1 verso junto à p.i. –
- Os AA. ao contrario do que alegam, no modesto entender do r/recorrente, não fizeram uma doação para casamento no respeitante à doação plasmada naquele doc . 5, que como se disse já, não logrou ser valorado pelo Tribunal, através a qual é uma doação que se rege pelos contratos previstos nos art.ºs 904º e ss. do C. C., ao contrario do alegado e peticionado, 8º - Certo é que, e como é daquele doc. n.º 5 os AA., doaram ao réu/recorrente,
Uma parcela de terreno para construção urbana com a área de 750m2, a confrontar de norte com Henrique, sul e poente MANUEL e nascente Caminho Público, a desanexar, do prédio rústico, propriedade dos doadores, descrito na Conservatória do Registo Predial, da Freguesia de S., sob o número ... inscrito na matriz no art.º 106, como é do doc. n.º 6 junto à p.i.
- Foi esta parcela de terreno que foi doada ao R., aliás doação esta identificada, entre outros, nos artigos 8º, 9º e 10º da p.i.,
10º - O R./recorrente, trouxe à contestação que o peticionado pelos AA. não era viável, porquanto a parcela de terreno que foi objecto da doação do doc. 5 junto à p.i. doação normal, na sua perspectiva, à luz dos contratos em geral previstos nos artigos 940º e ss. do C. Civil, e não uma doação para casamento, como pretendido por aqueles.
11º- Mais alegando, nomeadamente em 29º e ss. da contestação/reconvenção, que
O lote de terreno objecto da dita doação, já não existe, porquanto, constitui hoje o prédio descrito na Conservatória do registro predial sob o n.º ..., Isto é, o urbano com a área total de 745m2, área coberta de 138m2 e descoberta de 607m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... , e hoje por força da União das Freguesias sob o n.º ... desde o ano de 1991, como consta do doc.7 junto à p.i.
12º - Factualidade, que era bem do conhecimento dos AA./recorridos, tanto mais que o confessam em 13º e 14º, da p.i. e 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da resposta, o mesmo sucedendo relativamente à R., que igual conduta teve (confissão) em 6º, 7º e 8º da sua contestação dos autos,
13º - Encontra-se edificado no lote, hoje inexistente em termos jurídicos, pois não tem inscrição matricial nem registral, a dita casa de habitação identificada nos artigos 12º, 13º e 14º da p.i., 6º, 7º e 8º da contestação da R., e artigos 21º e ss. da contestação do r/recorrente como aliás é confessado pelos recorridos,
14º - Ora, sabendo os AA./recorridos, que assim era, não se coibiram, de em sede de pedido, peticionarem, também, a caducidade deste imóvel, casa de habitação, sem que a causa de pedir tal lhes legitimasse, como infra se vai explanara
15º - Consta do 1º pedido da p.i.
“ Ser declarada e reconhecida a caducidade da doação feita ao Réu Manuel através da escritura pública de 27 de Agosto de 1991 e respeitante ao prédio urbano então identificado como parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar de norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com Caminho Público,
- A desanexar do prédio rústico sito no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da Freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ..., - E hoje correspondente ao prédio descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.... da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega
16º - Nada mais nada menos que o prédio urbano edificado no dito lote pelos RR., no ano de 1991, como infra melhor se identificará, como confessado pelos AA., ao longo das suas peças processuais nos autos,
17º - Pretendem os AA., que a caducidade seja extensiva, também, a este prédio urbano que foi edificado pelos RR. no dito lote, com dinheiro oriundo do trabalho de ambos e a expensas exclusivas, no ano de 1991, ano em que foi inscrito na respectiva matriz predial urbana da Freguesia de Ribeira de Pena (S.) sob o art.º ... e hoje, por força da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega, sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... (S.) doc. 1 junto com a contestação e doc. 7 junto à p.i., ou seja casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e quintal que aqueles, também confessam em 12º, 13º, 14º, da p.i., 25º a 30º da resposta e confessado pela R. J. V. em 6º, 7º e 8º da sua contestação e como também, bem o referiu o R. ao longo da contestação, no que se não concede
18º - Os AA., imbuídos da maior má fé, e com a manifesta intenção de querer prejudicar o recorrente, pedem ao Tribunal, não só a caducidade da dita escritura de doação, que dizem para casamento, que teve por objecto uma parcela de terreno para construção urbana, e melhor identificada no doc. 5 junto à p.i., mas também da edificação que a R e o R/recorrente lá edificaram, ou seja, 19º - Casa de rés-do-chão, 1º andar e quintal, que os RR., como se disse já e não é por demais repetir, entenda-se também o recorrente, construíram na dita parcela de terreno doada, com dinheiro do seu trabalho, que fizeram inscrever na matriz no ano de 1991, como do doc. 7 junto à p.i. consta, como aliás, é confessado pelos AA. em 12º e 13º e 14º da p.i., 25º a 30º da resposta, e confessado também pela R., em 6º e 7º da contestação, a que o R., fez, também menção na sua contestação/reconvenção nos autos;
20º - Esta factualidade, embora interferindo, sobremaneira, com a decisão da lide, não foi objecto, salvo devido respeito, de analise pelo Tribunal, uma vez que, uma coisa é a caducidade da doação da parcela objecto do doc. 5 junto à p.i., 21º - Outra coisa distinta é ser extensiva à casa lá edificada pelos RR., após aquela doação, a qual, salvo devido respeito e melhor opinião, não podem os AA. exercer qualquer direito, nomeadamente peticionar a caducidade a seu favor, uma vez que o bem lhes não pertence, como eles próprios confessam ao longo de todas as suas peças dos autos.
22º - Isto é face a decisão proferida e caso a mesma não venha a ser alterada, como se espera, os AA. com tal decisão, ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exªs, recuperariam para si, e posteriormente para quem entendessem, uma casa de habitação, que no entender do R., vale para cima de € 150.000,00 valor este que não foi contraditado pelos AA., e pela R., a qual filha dos AA., alegou que em 1991 o dissolvido casal, gastou € 90.000,00 nos trabalhos de edificação, como confessado em 6º da sua contestação, valor este que também não logrou ser contraditado por aqueles, pelo que, também este foi aceite por estes.
23º- A caducidade, no modesto entender do R/recorrente, só se operaria se a doação tivesse sido feita para casamento, e só relativamente ao bem doado, ou seja aquela parcela para construção melhor identificada no doc. 5 junto à p.i., ao abrigo do preceituado no art.º 1760º o que não corresponde à verdade, o que aliás foi alvo de apreciação positiva pelo Tribunal;
24º - Pois, para ser considerado doação para casamento teria que ter sido como é obrigatório, feita na convenção antenupcial, o que não foi o caso – Doc. n.º 1 junto com a contestação/reconvenção do recorrente, que não logrou ser valorado pelo Tribunal, pelo que, salvo devido respeito, estamos, assim, perante uma doação pura e simples.
25º - Porém os AA., como se disse já e não é por demais repetir, não vieram invocar que se tratava de uma doação pura e simples, antes sim para casamento, requerendo o pedido de aplicação do procedimento do art.º 1760º e operar a caducidade, ou seja, caducidade que teria incidência na doação que fizeram plasmada no doc. 5 e também na casa que os RR lá edificaram, no que se não concede,
26º - Ou seja, relativamente ao lote de terreno para construção urbana com a área de 745m2, objecto daquela doação,
27º - Porém, e apesar de os AA. sempre alegarem e peticionarem que a doação tinha sido para casamento, o Tribunal, com a devida vénia, ainda assim, no que se não concede, aplicou o procedimento previsto no art.º 1791 do C. Civil, o qual prevê, no nosso modesto entender,
28º - Não a caducidade mas antes sim a perda do beneficio recebido à consideração do estado de casado;
29º - Nesta situação, não opera a caducidade, antes sim a perda do beneficio, e dado que o lote já não existe, com a inscrição matricial e registral, como aliás é do doc. 6 junto à p.i., como se disse já e não é por demais repetir, tendo sido absorvido pela construção de uma casa de habitação, de rés-do-chão, 1º andar e quintal com a área total de 745m2, área coberta de 138m2 e descoberta de 607m2, inscrita na respectiva matriz da Freguesia de Ribeira de Pena (S.) sob o art.º ... , e hoje por força da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega sob o n.º ... desde o ano de 1991, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da Freguesia de Ribeira de Pena (S.) a favor dos RR., como consta do doc.7 junto à p.i., que foi feita com o produto do trabalho do r/recorrente, e sua ex-esposa,
30º - Ora, dado que o lote já não existe, entendemos, salvo devido respeito que a perda de tal beneficio, passa pelo valor daquele extinto lote,
31º - Ao qual, os AA e o R/recorrente atribuíram o valor de vinte mil escudos, como consta do doc. 5 junto com a p.i.,
32º - Assim, a perda de tal beneficio, será, então o valor do lote, vinte mil escudos, sem a dita construção, porquanto não podem os RR. (o recorrente), serem prejudicado em relação ao bem comum do ex-casal, que é a dita casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e quintal, a inscrita na respectiva matriz da União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega, sob o artigo ... como atras se disse e não é por demais repetir, 33º - Não podendo os AA. e o Tribunal, com a devida vénia, fazer operar a caducidade no que diz respeito, também, à dita casa de habitação sob pena de ofender legítimos direitos de propriedade do R./recorrente sobre tal imóvel, 34º - Na verdade o R/recorrente e sua ex-esposa desde o ano de 1991, que estão na posse publica, continua, pacifica e de boa fé, com ciência e paciência de toda a gente, nomeadamente dos AA., que tal o confessam na p.i., e resposta, na convicção de exercerem direito próprio, e cientes de não lesarem direitos alheios, daquela área de 745m2, onde edificaram a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e quintal, no ano de 1991, com a s.c. de 138m2 e descoberta de 607m2,
35º - A qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..., a favor dos RR., pela Ap. 8 de 29.11.2001 pelo que, sempre os RR., têm usufruído e detido tal prédio, com animo de exclusivos donos, dele colhendo todos os seus frutos e rendimentos, nomeadamente, nele habitando, recebendo familiares e amigos, guardando seus pertences, dele tirando todas as utilidades e interesses e correlativamente, suportando toso os encargos a ele inerentes, suportando todas as despesas, beneficiações, etc.,
36º - Isto sem, interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente, nomeadamente dos AA..
37º - Deste modo, exibem os RR, nomeadamente o R/recorrente a seu favor, como titulo do direito de propriedade que invoca sobre tal imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... a favor dos RR., também, a aquisição originária por via da usucapião, que aqui expressamente invoca para os devidos e legais efeitos – art.º 1.294 e ss. do Código Civil.
38º - Além de que, beneficia, também o recorrente, da presunção derivada do registo de que o direito existe e lhes pertence – art.º 7º entre outros do Código Registo Predial e art.º 350º n.º 1 do Código Civil, o que inviabiliza o peticionado pelos AA.
39º - Presunção esta, que o Tribunal também não tomou posição, podendo e devendo fazê-lo, face à presunção de tal registo, que também não logrou ser posto em causa pelos AA.,
40º - Ainda assim, e sabendo os AA., desta verdade, não se coibiram de vir pedir não só a caducidade em relação ao dito lote identificado no doc. 5 junto à p.i., que na nossa perspectiva é a perda do beneficio em relação ao valor do dito lote, e dado que o lote já não existe o respectivo valor de vinte mil escudos, valor este dado à escritura e face à inexistência de outro referido na p.i.
41º - Mas nunca a perda do beneficio e/ou a caducidade relativamente ao imóvel lá edificado, no ano de 1991, pelos RR., como se disse já, e devidamente identificado em 13º e 14º da p.i., 25º a 30º da resposta, dos AA., 6º, 7º e 8º da contestação da R., J. V., bem como também assim identificado na contestação do R., mormente art.ºs 29º e ss.,
42º - Excedendo, manifestamente, os fins impostos pela boa fé (dos doadores) consubstanciando abuso de direito – art.º 334º e 335 entre outros do Código Civil, que aqui se invoca para devidos e legais efeitos,
43º - O que logrou ser atendido pelo Tribunal, incorrendo assim a Douta Sentença, salvo devido respeito e melhor opinião, em erro de julgamento e da nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 al. d) do C. P. C.
44º - O recorrente na sua peça contestação/reconvenção, que o Tribunal entendeu indeferir, em razão de entender, que não estavam reunidos os pressupostos da conexão material contemplados no art.º 266º n.º 2 do C. P. C., não se conforma, com tal decisão, razão pela qual, a impugna, através do presente recurso
45º - A recorribilidade diferida favorece a celeridade processual, mas pode provocar, no que caso de procedência do recurso no tocante a uma decisão interlocutória, a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada
46º - Na verdade se o tribunal ad quem decidir que o recorrente, tem razão relativamente a qualquer decisão interlocutória, a procedência do recurso, terá como consequência, a inutilização de tudo o que se processou, posteriormente ao despacho, não autonomamente recorrível, incluindo, naturalmente a decisão final, que, assim, é proferida em pura perda.
47º - Na verdade, entende o R/recorrente, salvo devido respeito e melhor opinião, que o seu pedido se enquadra no preceituado no n.º 2 al. a) do art.º 266º do C:P:C porquanto o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento a acção,
48º - Isto é, o pedido reconvencional, não existiria, não fosse a propositura da lide pelos AA., que atentou contra o direito de propriedade do R. sobre a dita casa
49º - Isto é o pedido do recorrente emerge do facto jurídico do fundamento da acção, neste sentido Gama Prazeres da alteração do próprio pedido do Autor e da reconvenção no atual Código de Processo Civil – Livraria Cruz Braga,
50º - O qual defende que o pedido reconvencional há-de proceder resultar ou fundamentar-se no acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do A. ou do R., “… um pedido só poderá dizer-se que emerge de determinado pacto ou facto jurídico, quando procede, resulta, ou tem o seu fundamento, nesse acto ou facto.”
51º - Foi isso, que o recorrente fez ao deduzir a sua reconvenção,
52º - Uma verdadeira acção de reivindicação, reivindicou para si o reconhecimento do direito de propriedade sobre a dita casa, que os AA. pretendiam operar-se a caducidade a seu favor, sem factualidade que tal os legitimasse, invocando, a aquisição originaria por via da usucapião, relativamente á mesma, ou seja, a inscrita na União das Freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega sob o n.º ... 53º - Sendo certo que, não podemos, também esquecer, e como consta do doc. n.º 1 junto àquela peça, que não logrou ser valorado pelo Tribunal, a presunção registral a favor dos RR., sobre tal casa de habitação, a qual não foi ilidida, posta em causa pelos recorridos, antes a confessando,
54º - Além do pedido de compropriedade legitimada pela aquisição originaria da dita casa, por usucapião, se não esquecermos que o imóvel foi edificado no ano de 1991, como é amplamente dos autos, e isto ponderando apenas e só a data da propositura da lide, haviam já decorridos mais de 25 anos, desde a feitura de tal imóvel, casa de habitação,
55º - O Tribunal, não atendeu a tal factualidade, pelo que, a decisão impugnada padece de erro de julgamento, e da nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que aqui se invoca para devidos e legais efeitos, 56º - Veio o R/recorrente, alegar no art.º 42º, 43º, 44º, 45º e 46º frisando, que na eventualidade de o por si alegado, não ser procedente, isto é vir o Tribunal a considerar que o r/recorrente não tinha direito ao dito lote, por perda do beneficio, e não por caducidade, tal beneficio, pertenceria, por isso a terceiros, neste caso aos AA.,
57º - E assim, caso isso acontecesse, peticionou fosse deferida a acessão industrial imobiliária, relativamente ao dito lote, em razão das obras ai realizadas, por ele e sua ex-esposa no ano de 1991, as quais, e como confessado pela R., sua ex-mulher, ascenderam no ano de 1991 a € 90.000,00 unindo-o à edificação, não podendo dele separar-se,
58º - Se não esquecermos, também, como não podemos, ao valor do CIMI constante do documento 7 junto à p.i., que é de € 35.590,00 bem como ao valor indicado pelo recorrente na sua peça, valor actual da casa de € 150.000,00 que não foi contestado por AA. e R., assim se mostrando confessado,
59º - Assim, o valor que as referidas obras de edificação da dita casa de habitação identificada no art.º 12º, 13º, 14º, da p.i. e 25º a 30º da resposta, em 6º, 7º e 8º da contestação da R., trouxeram à dita parcela de terreno, onde foram efectuadas, é incomparavelmente, maior, do que o valor que a mesma tinha antes,
60º - Se não esquecermos como não podemos que antes da incorporação das obras, e como consta do doc. 5 junto à p.i., o valor da parcela era de 20.000$00 vinte mil escudos,
61º - Assim, face ao exposto, entende o recorrente que reunidos estavam e estão os pressupostos previstos no artigo 1.333º e ss. do Código Civil, para adquirir o dito lote pela via da acessão industrial imobiliária, como requerido, 62º - Pelo que, o Tribunal a quo, com a devida vénia, ao não ter tomado decisão sobre a factualidade exposta, ofenderam-se legitimas e expectativas dos RR., nomeadamente do R., reconvinte, nomeadamente no que respeito diz ao investimento feito na dita casa,
63º - Assim, a Douta Sentença impugnada, ao não ter tomado conhecimento do alegado pelo R/recorrente/reconvinte na reconvenção, padece de erro de julgamento e da nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 alínea d) do C. P.C., salvo devido respeito, o que a torna nula e de nenhum efeito, o que aqui se invoca para devidos e legais efeitos,

Termos em que, dando provimento ao recurso, e anulando, ou alterando a Douta Sentença recorrida, substituindo-se por outra, que julgue a acção improcedente por não provada e procedente por provada a contestação/reconvenção do R., alterando em conformidade os pontos da matéria de facto Vªs Exªs farão a habitual e reparadora JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
.se a sentença é nula;
.se a matéria de facto deve ser alterada;
.se a reconvenção deve ser admitida, por se subsumir à previsão do artº 266º, nº2, alínea a) do CPC;
.se a perda do benefício passa pelo valor do extinto lote, no qual foi edificada uma casa e deixou de ter a natureza de prédio rústico que tinha na ocasião da doação;
.se a perda dos benefícios cede perante a presunção de propriedade de que os RR. gozam, nos termos do artº 7º do CRP e perante a usucapião; e,
.se o Réu pode adquirir a propriedade do prédio doado, agora urbano, por via da acessão imobiliária.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

A) Factos provados

1. A Ré J. V. nasceu no ano de 1965 e é filha de MANUEL e de Maria.
2. No dia 30 de Julho de 1984, M. A. e J. V. outorgaram a escritura pública de “Convenção Antenupcial”, consignando que “ (…) para o casamento que vão contrair, convencionam o regime de comunhão geral de bens
3. A Ré J. V. casou catolicamente com o Réu M. A. em 18 de Agosto de 1984.
4. No dia 27 de Agosto de 1991, lavrou-se escritura pública de “doação” subscrita por MANUEL e Maria, como primeiros outorgantes, e M. A., como segundo outorgante, consignando-se, designadamente, que “Pelos primeiros outorgantes foi dito que, pela presente escritura, por conta da sua quota disponível de seus bens e por consequência com dispensa de colação, doam ao segundo outorgante, seu genro, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de setecentos e quarenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com Henrique, sul e poente com MANUEL, do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico situado no mesmo lugar de ..., denominado “O.”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., barra, noventa zero oito vinte e dois, da freguesia de S., inscrito na matriz no artigo ...”.
5. Os Autores MANUEL e Maria decidiram outorgar a escritura indicada com 4) pelo facto do Réu Manuel ser casado com a Ré J. V. e com o objectivo dos Réus aí edificarem a sua habitação/residência. 6. No prédio descrito em 4), os Réus M. A. e J. V. construíram a casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, com a área coberta de 138 m2 e a área descoberta de 607 m2, situado em ..., freguesia de Ribeira de Pena (S.), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº... e inscrito na matriz predial urbana ... da União das freguesias de Ribeira de Pena (S.) e Santo Aleixo de Além Tâmega
7. Pela ap. 8 de 2001/11/29, afigura-se registada a favor de J. V. e de M. A. a aquisição do prédio urbano referenciado em 5).
8. Por sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Lyon, França, transitada em julgado em 21 de Setembro de 2011, foi dissolvido por divórcio o casamento dos Réus mencionado em 3).
9. Em 19 de Junho de 1989, nasceu M. V., filho de J. V. e de M. A..
10. Em 14 de Maio de 1996, nasceu Gabriel, filho de J. V. e de M. A..
B) Factos não provados

Inexistem com relevância para a discussão da causa.

Da nulidade da sentença – artº 615º, nº 1, alínea d) do CPC

Segundo interpretamos, o apelante entende que a sentença é nula porque o Tribunal não atendeu a determinada factualidade, relativa à aquisição por usucapião do prédio (conclusão 55ª).

A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702).

O disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A não consideração de determinada factualidade pode configurar erro de julgamento, como também e simultaneamente, o R. alega (conclusão 55º), mas não conduz à nulidade da sentença nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d) do CPC, como invoca o apelante, deduzindo-se que se estará a reportar a nulidade por falta de conhecimento de questões, uma vez que o apelante se limita a mencionar o artigo, sem mencionar o vício que concretamente aponta à decisão recorrida e o preceito legal contempla mais do que uma situação.
Improcede assim a alegada nulidade.

Da alteração da matéria de facto

Na conclusão 1ª o apelante anuncia a intenção de recorrer da matéria de facto, mencionando que “o presente recurso, incidirá sobre determinados pontos da matéria de facto, que o recorrente pretende ver alterados (…)”.
Porém, não obstante ter anunciado tal intenção, nem no corpo alegatório do seu recurso, nem nas conclusões, o apelante concretiza quais os pontos da matéria de facto com os quais não concorda.
O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido.

O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte (segue-se de perto o entendimento defendido no A. do TRG proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª, relatado pelo desembargador José Amaral e no qual interviemos como adjunta):

.a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético;
.b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos;
.c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos;
.d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127).

Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).

O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1, que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto).

A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito.
Não é pacífico na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões e se, devendo constar, deverão ser todos ou apenas alguns e quais.

Com base no artº 640º CPC, no sentido de que nada refere, há quem entenda (minoritariamente ao que pensamos) que os requisitos aí referidos não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir, pois que os nºs 1 e 2, do artº 639º CPC apenas se reportam ao recurso da matéria de direito.

Por outro lado, há quem entenda que todos os requisitos deverão constar das conclusões (v.g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 ), sob pena de rejeição.

O nº 2 do artº 639º do CPC dirige-se especificamente ao recurso sobre matéria de direito, mencionando quais as especificações que devem conter as conclusões, pelo que, se entende que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, parece ter querido mencionar quais as indicações que as conclusões, no caso de recurso da matéria de facto, devem conter (as acima enumeradas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a) do nº 2) (cfr. se defende no Ac. do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 que, embora proferido no domínio do CPC, anterior ao aprovado pelo L 41/2013, também mantém total actualidade).

O Acórdão do STJ, de 19-02-2015 (proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1), porém, considerou suficiente que nas conclusões se especifiquem apenas os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objecto do recurso. A falta destas menções nas conclusões, implicará a rejeição do recurso.

No caso presente é inequívoco que o apelante não cumpriu qualquer dos ónus impostos pelo artº 640º do CPC, sendo impossível descortinar qual a matéria de facto com a qual não concorda.

Impõe-se, consequentemente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Do Direito

Entende o apelante que não pode ser considerada a doação efectuada como doação para casamento, por a mesma não ter sido feita na convenção antenupcial.

Na sentença recorrida não foi considerado que a doação em causa nestes autos fosse uma doação para casamento, submetida ao regime do artº 1760º do CC que determina a caducidade da doação efectuada, verificados certos pressupostos.

Na sentença recorrida faz-se alusão às doações para casamento e à sua caducidade, mas o Mmo Juiz a quo não considerou a doação em causa como doação para casamento, porque a doação foi feita já depois do casamento ter sido celebrado e não com a vista essa celebração, pelo que não lhe era aplicável o disposto no artº 1753º do CC e seguintes.

Escreveu-se a propósito na sentença recorrida:

“Subsumindo-se os enunciados supra à situação sub judice, num primeiro nível de análise, constata-se que os Autores, em 1991, declaram doar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... ao Réu Manuel quando o mesmo já se afigurava casado com a Ré J. V. (casamento ocorrido em 1984), pelo que não se curou de uma doação para casamento, inaplicando-se, assim, o regime especial previsto nos arts, 1753 e ss., do Código Civil.”(sublinhado nosso)

O Mmo Juiz considerou que se tratava de uma doação à qual era aplicável o disposto no artº 1791º do CC, disposição que embora não existente à data do casamento, nem da doação, se aplica aos casamentos que se mantinham à data da sua entrada em vigor, entendimento que não merece censura. Escreveu-se igualmente a propósito que:

Subsumindo os enunciados supra expendidos à situação concreta, infere-se, ab initio, que a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, se rege pelo cânone vertido no art.º 12.º/2, 2.ª parte, do Código Civil, sendo assim aplicável às situações jurídicas preexistentes.

Concomitantemente, certifica-se que o art.º 9.º da sobredita Lei consagra uma norma transitória que estatui que o regime aprovado pela mesma não se aplica aos processos pendentes em tribunal, inculcando, assim, a aplicabilidade aos processos futuros e regendo, linearmente, a situação jurídica presente e o vertente processo (vd. Acórdão do STJ de 3.3.2016, proc. n.º 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1, in www.dgsi.pt ).

O artº 1791º é também aplicável às doações para casamento, pois que, embora não expressamente revogada, a alínea b) do artº 1760º, nº1 deve ser considerada tácitamente revogada pelo artº 1791º do CC, porquanto a Lei 61/2008 aboliu a declaração do cônjuge culpado no divórcio e alterou o artº 1791º (cfr. defende Jorge Duarte Pinheiro, O Direito Contemporâneo da Família, 5ª edição-Reimpressão, 2017, p. 492). O apelante não põe em causa a aplicabilidade do referido preceito legal. As razões da sua discordância assentam no facto do bem doado já não poder ser objecto de perda de benefício porque, entretanto, nele foi edificada uma casa que foi construída com a contribuição de ambos os cônjuges.

O artº 1791º do CC aplica-se assim tenha a doação sido efectuada antes do casamento e motivada pela sua realização (por força da revogação tácita do artº 1760º, nº 1, alínea b) e nº 2) do CC) como tenha a doação sido feita posteriormente, já depois do casamento, desde que tenha sido feita, tendo em conta esse estado de casado e por causa do mesmo, sendo que é a segunda situação que está em causa nos autos (no sentido de que a doação feita ao réu e à mulher, pelo pai desta, tendo em consideração o estado de casado um com o outro, está abrangido pela sanção prevista no artº 1791º, nº 1 do CC - Ac. do TRL de 19.01.2017, proc. 4877/15), pois que se apurou que os Autores MANUEL e Maria decidiram outorgar a escritura de doação pelo facto do Réu Manuel ser casado com a Ré J. V. (ponto 5 dos factos provados).

O R. na sua contestação invocou a inexistência do bem, a aquisição por usucapião e beneficiar de presunção de titularidade do bem relativamente à casa construída na parcela doada, por força da sua inscrição como titular do direito de propriedade no Registo Predial.

Sobre estas exceções o Mmo Juiz a quo não se pronunciou na sentença.

Há que ter presente que o bem doado é actualmente um prédio urbano, por força da construção que nele foi edificada.

Efectivamente o prédio doado era uma parcela de terreno com aptidão construtiva. Os prédios ou são rústicos ou urbanos. Para o Código Civil são prédios rústicos uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e são prédios urbanos qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (artº204º, nº1, al.a) e nº 2 do CC).

Para efeitos fiscais deixam de ser classificados como prédios rústicos aqueles que passarem a reunir as condições referidas no n.º 3 do artigo 6.º do CIMI e que passarão a ser classificados como «terrenos para construção», como era o caso do bem doado. Para o CIMI são prédios urbanos: os habitacionais; os comerciais, industriais ou para serviços e os terrenos para construção (alíneas a) a c) do nº 1 do artº 6º), os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3 (artº 6º, nº 4). São considerados terrenos para construção, os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos (artº 6º, nº 3 do CIMI).

Ora, o terreno doado que é um prédio rústico para efeitos cíveis, transformou-se por ação da edificação de uma casa de habitação, passando a constituir um prédio urbano (artº 204º, nº 2, 2ª parte) que é um bem comum, atento o regime de casamento dos RR. – comunhão geral de bens.

Os AA. não reclamam ser donos da casa de habitação construída na parcela doada, mas a final, vêm pedir a reversão de metade do prédio que corresponde ao prédio constituído hoje por casa de habitação e quintal .

Não está em causa nesta acção que o bem não fosse propriedade dos RR. Os AA. não discutem que o bem doado ingressou na propriedade do donatário por mero efeito da aceitação da doação (artº 954º, alínea a) e 1316º e 1317º, al. a) do CC) e que a construção nele edificada é propriedade dos RR., por força do regime de comunhão geral de bens. Se estivesse em discussão essa propriedade é que faria sentido suscitar as questões da presunção resultante do registo e a usucapião.

O AA. nunca referem que são proprietários do bem, mas apenas que pretendem que o R. perca o benefício que resultou para si a doação em causa, o que é questão diferente, pois que fizeram esta doação por causa do estado de casado dos RR. e na presunção que este estado se manteria.

E tendo o bem se alterado, não se nos afigura ser possível ordenar a reversão a favor dos filhos dos RR. do bem doado, o qual deixou de ter existência autónoma. Não sendo possível a reversão do bem, terá que ser revertido o valor equiparável a esse bem. A lei não se opõe a essa substituição. No artº 1791º do CC apenas se alude à perda do benefício, não se referindo à restituição do bem, até porque sendo o casamento uma relação duradoura, poderá colocar-se a questão da perda do bem, da sua substituição por outro, entretanto adquirido totalmente ou em parte com dinheiro comum. O que se nos afigura ter sido a intenção do legislador, foi obstar a que cônjuges obtivessem vantagens pelo casamento que entretanto se dissolveu, para além da partilha do que se adquiriu pelo esforço comum na constância do matrimónio.

Daí o disposto no artº 1790º e 1791º do CC, agora desligados da noção de culpa. Eliana Gersão, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, Coimbra Editora, volume IV, pág. 347, debruçando-se sobre os efeitos patrimoniais do divórcio, sustenta que « subjaz à nova formulação dos artigos 1790º e 1791º do CCivil o reforço do movimento de “despatrimonialização” do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património … Hoje os casamentos tornaram-se contingentes, mesmo os de pessoas mais velhas, pelo que não faz sentido manter normas que podiam ter sentido outrora, mas hoje são vistas como fonte de locupletamento de um dos cônjuges à custa do outro ». Por seu lado Rita Lobo Xavier, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra Editora, vol. I, pág. 528, defende que a ideia hoje subjacente à imposição inscrita nos arts.1790º do CCivil – e que é perfeitamente aplicável ao artº 1791º - « já não é a de sancionar o cônjuge culpado mas, como se pode ler, na “exposição de motivos” do projecto inicial, a de evitar que o divórcio “se torne um modo de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu pelo esforço comum na constância do matrimónio”.

É certo que não é a mesma coisa, pois que o bem doado pode ter um valor para os doadores que o seu equivalente em dinheiro não tem, nomeadamente estimativo. Mas esta situação pode sempre ocorrer quando a restituição em espécie não for possível.

Só que os AA. não formulam pedido subsidiário nesse sentido, não se podendo considerar o mesmo compreendido no pedido formulado da reversão da quota parte correspondente a metade do prédio.

Deve assim o recurso da sentença proceder.

Estabelece o artº 660º do CPC que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do nº 3 do artº 644º, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o agravante.

O artº 660º do CPC aplica-se às decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis, não admitam recurso imediato. Como defende António dos Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 218 e 219) “ainda que estejam eivadas de erros de facto ou de direito, a manutenção do interesse na sua impugnação depende, em primeiro lugar, da subsequente evolução processual e do resultado que vier a ser declarado a final.
De facto, ocorre frequentemente que tais decisões acabam por se mostrar irrelevantes para a parte, designadamente quando obtém vencimento na acção.

Noutros casos, o desinteresse objectivo na revogação ou anulação não é absoluto, mas não atinge o nível ajustado à integração do pressuposto processual do interesse em agir que também está presente em sede de matéria recursória. Efectivamente, apenas faz sentido conceder provimento à impugnação de qualquer decisão interlocutória se tal interferir na decisão final ou se, em alternativa, for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunde com um mero interesse subjectivo, de ordem moral ou académica.”

No caso, por força do decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso da decisão interlocutória que julgou improcedente a reconvenção (artº 608º, nº 2 do CPC e 660º do CPC). Desde logo porque não se ordenando a reversão de metade do bem doado pelas razões expostas, este não deixou de ser bem do R., pelo que a questão da acessão imobiliária suscitada em sede de reconvenção, nunca se colocaria, pois que é pressuposto da acessão a construção de obra em terreno alheio (artº 1339º, nº 1 do CC).

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e absolvem os RR. do pedido.
Custas pelos apelados.

Guimarães, 28 de junho de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos